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norma nº 5/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaInstitui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes – PARIS EDUCA – com objetivo de atender educandos (as) matriculados (as) no ensino fundamental – anos iniciais e finais - nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
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Quinta-feira
4 de Abril de 2024
3 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 05, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação, o Programa de 
Aprendizagem, Reforço e Intensificação de 
Saberes – PARIS EDUCA – com objetivo de 
atender educandos (as) matriculados (as) 
no ensino fundamental – anos iniciais e 
finais - nas escolas da rede municipal de 
ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Programa “PARIS Educa – Programa de 
Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes”, destinado a atender 
os/as educandos/as matriculados/as no Ensino Fundamental – Anos Iniciais e 
Finais da Rede Municipal de Ensino que necessitam de ações específicas para 
recomposição das aprendizagens, de forma a garantir percursos de 
escolarização mais equânimes e garantir o direito à aprendizagem, aprovado 
por meio da Resolução nº 02, de 19 de maio de 2023, do Conselho Municipal 
de Educação de Paripiranga-BA, amparada na Constituição Federal de 1988, 
na Lei nº 9.394/1996 – LDB e Planos Nacional e Municipal de Educação.
Art. 2º - Além das diretrizes previstas na Resolução CME nº 02/2023, ficam
instituídas, por meio do PARIS Educa, as diretrizes para a ampliação da 
jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo 
Integral, de que trata a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as 
ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica 
com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Parágrafo único. O PARIS Educa atenderá, conjuntamente, ao previsto na 
Portaria do Ministério da Educação nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 e 
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4 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga
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futuras alterações, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar 
em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações 
estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral instituído pela 
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 3º - Para fins de implantação do Programa PARIS Educa nas Escolas da 
Rede Municipal de Ensino, será realizada seleção simplificada para
composição de cadastro de colaboradores voluntários, conforme requisitos
estabelecidos nesta Lei e critérios previstos no edital do processo seletivo 
específico editado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O Programa “PARIS Educa” contará com colaboradores voluntários 
que deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Licenciatura Plena em Pedagogia;
II – Licenciatura em outra área;
III – Estudantes de Licenciaturas;
IV – Ensino Médio e Fundamental com notório saber;
§ 1º. O colaborador voluntário deverá ter disponibilidade de carga-horária para:
a) 15 (quinze) horas semanais para atendimento com estudantes;
b) 05 (cinco) horas semanais para planejamento e registros do processo.
§ 2º. O colaborador voluntário com notório saber, popularmente conhecido 
como mestre da cultura popular, é aquele que detém conhecimento em razão 
da longa permanência na atividade e possui reconhecimento em sua própria 
comunidade como referência na transmissão de saberes, celebrações ou 
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formas de expressão da tradição popular, a exemplo de artesãs e mestres de 
capoeira, dentre outros.
Art. 5º - Os/as pedagogos/as, licenciados/as, estudantes de licenciaturas e os 
mestres do saber voluntários deverão declarar que são responsáveis e 
obrigam-se a:
I – Realizar atendimento semanal de reforço escolar em grupos de 15 (quinze) 
a 25 (vinte cinco) crianças, com duração de 15 horas semanais cada 
atendimento, de segunda a sexta-feira ou aos sábados;
II – Realizar levantamento e análise de documentos da trajetória escolar do/a 
educando/a do ano letivo vigente, como avaliações diagnósticas e processuais, 
pareceres descritivos, avaliações externas, histórico escolar, registros de 
conselho de classe, diálogos com pedagogos/as e professores/as, entre outros.
III – Elaborar Planejamento Coletivo e Individualizado considerando estratégias 
específicas para o aprendizado do/a educando/a dos componentes curriculares 
de Língua Portuguesa e Matemática e demais oficinas;
IV – Registrar planejamento e frequência do/a educando/a, no “Caderno 
Metodológico e de Registro de Atividades do Programa PARIS Educa” 
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação; 
V – Participar de formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação
para desenvolvimento do programa.
Art. 6º - Os profissionais que ingressarem no programa “PARIS Educa”
possibilitarão a atribuição de aulas e oficinas adicionais especificamente para
apoiar a aprendizagem, reforço e intensificação de saberes de forma contínua
nas unidades escolares municipais, assim atuando:
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I – Aulas em classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes
vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em Língua
Portuguesa, Matemática e demais oficinas;
II – Em aulas e oficinas do contraturno escolar com a finalidade de incentivar a
utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar e a
adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da
aprendizagem em todos os componentes curriculares.
Parágrafo único. Todas as unidades escolares dos Núcleos Regionais e Salas
Avançadas poderão contar com docente designado para atuação nas ações do
Programa.
Art. 7º – Os profissionais diretamente envolvidos no programa “PARIS Educa”
terão as seguintes atribuições:
I – Coordenação do Programa PARIS Educa:
a) Orientar as equipes escolares o planejamento das aulas e atividades;
b) Analisar o planejamento proposto pela unidade escolar, com base nas
informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações, emitindo
parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o do programa;
c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa objetivando a melhoria da
aprendizagem dos estudantes, de forma articulada com os coordenadores
pedagógicos dos núcleos quanto às demandas formativas;
II – Equipe Gestora da unidade escolar:
a) Identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há
maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a
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recuperação de suas aprendizagens essenciais, e que mais podem se
beneficiar da atuação do programa;
b) Dialogar com os professores, estudantes e responsáveis legais dos
estudantes sobre a relevância da recuperação das aprendizagens, mobilizando
toda a comunidade escolar para a efetividade do Programa;
c) Elaborar e acompanhar o planejamento da unidade escolar, conforme
diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica, e encaminhar à Secretaria
Municipal da Educação para análise da supervisão de ensino;
d) Acompanhar o trabalho realizado pelos professores do programa e avaliá-lo
à luz da realização do planejamento, proposta pedagógica da unidade escolar
e resultados obtidos pelos estudantes;
e) Promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação
disponibilizados pela Secretaria;
f) Orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades no
Caderno Metodológico e de Registro de Atividades, observado o plano de
trabalho de cada professor;
g) Participar das formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação
relacionadas à recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, e
disseminá-las na unidade escolar.
III – Professor da Classe/Turma:
a) Realizar avaliação diagnóstica a cada início de ano letivo para fins de
obtenção de dados referente a aprendizagens dos alunos;
b) Analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o
grau de domínio das habilidades e, a partir disso, identificar os estudantes que
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mais precisam de apoio e planejar intervenções mais efetivas para que
desenvolvam as aprendizagens esperadas;
c) Elaborar, em conjunto com o professor voluntário do programa, o plano de
ensino para o reforço e a recuperação, contendo as habilidades previstas e as
sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas, considerando as
orientações da Coordenadoria Pedagógica;
d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe
gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME.
IV – Colaborador Voluntário do Programa PARIS Educa:
a) Elaborar plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as
habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem
utilizadas em conjunto com o professor da turma e com a coordenação
pedagógica;
b) Desenvolver com os estudantes, durante as aulas no contraturno, as
habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação das
aprendizagens;
c) Utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela
Secretaria no trabalho com os estudantes;
d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe
gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME;
e) Cumprir a carga horária atribuída no Programa, presencialmente na escola
com sua turma, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral
dos estudantes;
f) Mediar e apoiar a realização de projetos interdisciplinares;
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Art. 8º – A continuidade da atuação de voluntários no Programa em cada
unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada à:
I – Correta atuação de cada um dos profissionais da unidade escolar conforme
as atribuições previstas nos artigos 5º ao 7º desta lei;
II – Avaliação do Programa a ser realizada pela equipe gestora da unidade
escolar e pela coordenação do Programa.
Art. 9º - Fica instituída a bolsa a título de ajuda de custo para atendimento aos 
objetivos previstos no Programa PARIS Educa que será concedida pela 
Secretaria Municipal de Educação aos voluntários colaboradores selecionados 
para este fim.
§ 1º. O colaborador voluntário fará jus a bolsa a título de ajuda de custo mensal 
de R$ 700,00 (setecentos reais), para ressarcir as despesas com alimentação 
e transporte.
§ 2º. A concessão da bolsa, a título de ajuda de custo, não gera nenhum 
vínculo jurídico estatutário, tampouco empregatício, entre o Município e o 
voluntário colaborador.
§ 3º. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, por período improrrogável, e poderá ser suspensa em qualquer tempo 
a interesse da Secretaria de Educação ou do bolsista.
§ 4º. Deixará o trabalho voluntário e perderá a bolsa, além do contido no artigo 
8º desta Lei, o colaborador que descumprir qualquer responsabilidade 
assumida em termo de compromisso, não comparecer injustificadamente, na 
forma de regulamento próprio, bem como pela prática de conduta incompatível 
com a Administração Pública Municipal.
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10 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga
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Art. 10 – As bolsas a título de ajuda de custo, na forma da presente Lei, 
poderão ser concedidas a qualquer época do ano para assegurar o fluxo 
contínuo das atividades pedagógicas e dos projetos e ações implementadas 
pelo Programa.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que serão 
suplementadas se forem ineficientes. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga, em 26 de março de 2024.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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