| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes – PARIS EDUCA – com objetivo de atender educandos (as) matriculados (as) no ensino fundamental – anos iniciais e finais - nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências. |
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Quinta-feira 4 de Abril de 2024 3 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 05, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes – PARIS EDUCA – com objetivo de atender educandos (as) matriculados (as) no ensino fundamental – anos iniciais e finais - nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o Programa “PARIS Educa – Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes”, destinado a atender os/as educandos/as matriculados/as no Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais da Rede Municipal de Ensino que necessitam de ações específicas para recomposição das aprendizagens, de forma a garantir percursos de escolarização mais equânimes e garantir o direito à aprendizagem, aprovado por meio da Resolução nº 02, de 19 de maio de 2023, do Conselho Municipal de Educação de Paripiranga-BA, amparada na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/1996 – LDB e Planos Nacional e Municipal de Educação. Art. 2º - Além das diretrizes previstas na Resolução CME nº 02/2023, ficam instituídas, por meio do PARIS Educa, as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar. Parágrafo único. O PARIS Educa atenderá, conjuntamente, ao previsto na Portaria do Ministério da Educação nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 e Quinta-feira 4 de Abril de 2024 4 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito futuras alterações, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Art. 3º - Para fins de implantação do Programa PARIS Educa nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, será realizada seleção simplificada para composição de cadastro de colaboradores voluntários, conforme requisitos estabelecidos nesta Lei e critérios previstos no edital do processo seletivo específico editado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - O Programa “PARIS Educa” contará com colaboradores voluntários que deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: I – Licenciatura Plena em Pedagogia; II – Licenciatura em outra área; III – Estudantes de Licenciaturas; IV – Ensino Médio e Fundamental com notório saber; § 1º. O colaborador voluntário deverá ter disponibilidade de carga-horária para: a) 15 (quinze) horas semanais para atendimento com estudantes; b) 05 (cinco) horas semanais para planejamento e registros do processo. § 2º. O colaborador voluntário com notório saber, popularmente conhecido como mestre da cultura popular, é aquele que detém conhecimento em razão da longa permanência na atividade e possui reconhecimento em sua própria comunidade como referência na transmissão de saberes, celebrações ou Quinta-feira 4 de Abril de 2024 5 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito formas de expressão da tradição popular, a exemplo de artesãs e mestres de capoeira, dentre outros. Art. 5º - Os/as pedagogos/as, licenciados/as, estudantes de licenciaturas e os mestres do saber voluntários deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a: I – Realizar atendimento semanal de reforço escolar em grupos de 15 (quinze) a 25 (vinte cinco) crianças, com duração de 15 horas semanais cada atendimento, de segunda a sexta-feira ou aos sábados; II – Realizar levantamento e análise de documentos da trajetória escolar do/a educando/a do ano letivo vigente, como avaliações diagnósticas e processuais, pareceres descritivos, avaliações externas, histórico escolar, registros de conselho de classe, diálogos com pedagogos/as e professores/as, entre outros. III – Elaborar Planejamento Coletivo e Individualizado considerando estratégias específicas para o aprendizado do/a educando/a dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática e demais oficinas; IV – Registrar planejamento e frequência do/a educando/a, no “Caderno Metodológico e de Registro de Atividades do Programa PARIS Educa” disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação; V – Participar de formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento do programa. Art. 6º - Os profissionais que ingressarem no programa “PARIS Educa” possibilitarão a atribuição de aulas e oficinas adicionais especificamente para apoiar a aprendizagem, reforço e intensificação de saberes de forma contínua nas unidades escolares municipais, assim atuando: Quinta-feira 4 de Abril de 2024 6 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito I – Aulas em classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em Língua Portuguesa, Matemática e demais oficinas; II – Em aulas e oficinas do contraturno escolar com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem em todos os componentes curriculares. Parágrafo único. Todas as unidades escolares dos Núcleos Regionais e Salas Avançadas poderão contar com docente designado para atuação nas ações do Programa. Art. 7º – Os profissionais diretamente envolvidos no programa “PARIS Educa” terão as seguintes atribuições: I – Coordenação do Programa PARIS Educa: a) Orientar as equipes escolares o planejamento das aulas e atividades; b) Analisar o planejamento proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o do programa; c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes, de forma articulada com os coordenadores pedagógicos dos núcleos quanto às demandas formativas; II – Equipe Gestora da unidade escolar: a) Identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a Quinta-feira 4 de Abril de 2024 7 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito recuperação de suas aprendizagens essenciais, e que mais podem se beneficiar da atuação do programa; b) Dialogar com os professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância da recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Programa; c) Elaborar e acompanhar o planejamento da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica, e encaminhar à Secretaria Municipal da Educação para análise da supervisão de ensino; d) Acompanhar o trabalho realizado pelos professores do programa e avaliá-lo à luz da realização do planejamento, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes; e) Promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria; f) Orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades no Caderno Metodológico e de Registro de Atividades, observado o plano de trabalho de cada professor; g) Participar das formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação relacionadas à recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, e disseminá-las na unidade escolar. III – Professor da Classe/Turma: a) Realizar avaliação diagnóstica a cada início de ano letivo para fins de obtenção de dados referente a aprendizagens dos alunos; b) Analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, identificar os estudantes que Quinta-feira 4 de Abril de 2024 8 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito mais precisam de apoio e planejar intervenções mais efetivas para que desenvolvam as aprendizagens esperadas; c) Elaborar, em conjunto com o professor voluntário do programa, o plano de ensino para o reforço e a recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas, considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica; d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME. IV – Colaborador Voluntário do Programa PARIS Educa: a) Elaborar plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas em conjunto com o professor da turma e com a coordenação pedagógica; b) Desenvolver com os estudantes, durante as aulas no contraturno, as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação das aprendizagens; c) Utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os estudantes; d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME; e) Cumprir a carga horária atribuída no Programa, presencialmente na escola com sua turma, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes; f) Mediar e apoiar a realização de projetos interdisciplinares; Quinta-feira 4 de Abril de 2024 9 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 8º – A continuidade da atuação de voluntários no Programa em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada à: I – Correta atuação de cada um dos profissionais da unidade escolar conforme as atribuições previstas nos artigos 5º ao 7º desta lei; II – Avaliação do Programa a ser realizada pela equipe gestora da unidade escolar e pela coordenação do Programa. Art. 9º - Fica instituída a bolsa a título de ajuda de custo para atendimento aos objetivos previstos no Programa PARIS Educa que será concedida pela Secretaria Municipal de Educação aos voluntários colaboradores selecionados para este fim. § 1º. O colaborador voluntário fará jus a bolsa a título de ajuda de custo mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), para ressarcir as despesas com alimentação e transporte. § 2º. A concessão da bolsa, a título de ajuda de custo, não gera nenhum vínculo jurídico estatutário, tampouco empregatício, entre o Município e o voluntário colaborador. § 3º. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, por período improrrogável, e poderá ser suspensa em qualquer tempo a interesse da Secretaria de Educação ou do bolsista. § 4º. Deixará o trabalho voluntário e perderá a bolsa, além do contido no artigo 8º desta Lei, o colaborador que descumprir qualquer responsabilidade assumida em termo de compromisso, não comparecer injustificadamente, na forma de regulamento próprio, bem como pela prática de conduta incompatível com a Administração Pública Municipal. Quinta-feira 4 de Abril de 2024 10 - Ano XVII - Nº 3423 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NEE5N0I1NTU0OEFFRDDDMJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 10 – As bolsas a título de ajuda de custo, na forma da presente Lei, poderão ser concedidas a qualquer época do ano para assegurar o fluxo contínuo das atividades pedagógicas e dos projetos e ações implementadas pelo Programa. Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que serão suplementadas se forem ineficientes. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga, em 26 de março de 2024. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal