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norma nº 6/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaInstitui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e o crachá bem como dá prioridade em filas dos estabelecimentos e meia entrada em eventos culturais e de lazer no âmbito do Município de Paripiranga, e dá outras providências.
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Quinta-feira
9 de Maio de 2024
2 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
LEI Nº 06, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Institui e Regulamenta a emissão da Carteira 
de Identificação da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIA/TEA) e o crachá bem 
como dá prioridade em filas dos 
estabelecimentos e meia entrada em eventos 
culturais e de lazer no âmbito do Município de 
Paripiranga, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, 
destinados a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Paripiranga, para fins de garantia 
de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.
Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente 
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência 
social.
Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, para:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá, a serem emitidos
por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA`s), 
devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de 
direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de 
Paripiranga;
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do 
Autista (CIA) e do crachá;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do 
Autista (CIA) e do crachá;
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de 
carteiras e crachá emitidas, no portal do Município na internet;
Quinta-feira
9 de Maio de 2024
3 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), e crachá terão validade de 05 
(cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de 
identificação. 
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, ou crachá, será emitida, 
gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário 
próprio assinado pelo representante legal.
Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, serão expedida sem 
qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido assinado 
pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, 
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de 
seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade 
e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
§1º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no 
Município de Paripiranga, deverá ser apresentado título declaratório de 
nacionalidade brasileira ou passaporte.
§2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista 
deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art.6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da 
Carteira de Identidade do Autista (CIA) e do crachá, e determinará sua emissão no 
prazo de 30 (trinta) dias.
Art.7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante 
legal ou acompanhante, munido da CIA e do crachá ou carteira de identificação, 
terão direito:
I – De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições 
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de 
atendimento, no âmbito do Município de Paripiranga;
II – À meia entrada em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em 
atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças 
teatrais e espetáculos circenses, parques de diversão, partidas de futebol e demais 
eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Paripiranga;
III – À gratuidade em estacionamentos públicos e privados; 
Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito 
do Município de Paripiranga, terão em suas placas indicativas de prioridades já 
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4 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de 
que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita 
feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida;
IV- Terá direito a meia entrada (pagamento de 50%) 1 (um) acompanhante do 
portador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA), nos locais 
anteriormente citados;
V- Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Paripiranga 
ficam abrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista. Dentre eles, banco, hospitais, clínica, lojas, lotéricas, 
supermercados, restaurantes, entre outros;
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência social, obrigada a dar 
publicidade e encaminhar a referida lei aos estabelecimentos. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 12 de abril de 2024.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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