| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e o crachá bem como dá prioridade em filas dos estabelecimentos e meia entrada em eventos culturais e de lazer no âmbito do Município de Paripiranga, e dá outras providências. |
| native_id | 719 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Quinta-feira 9 de Maio de 2024 2 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 06, DE 12 DE ABRIL DE 2024. Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e o crachá bem como dá prioridade em filas dos estabelecimentos e meia entrada em eventos culturais e de lazer no âmbito do Município de Paripiranga, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, destinados a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Paripiranga, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais. Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social. Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para: I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá, a serem emitidos por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA`s), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Paripiranga; II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá; III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá; IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras e crachá emitidas, no portal do Município na internet; Quinta-feira 9 de Maio de 2024 3 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), e crachá terão validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, ou crachá, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal. Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, serão expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. §1º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Paripiranga, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. §2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Art.6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e do crachá, e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art.7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA e do crachá ou carteira de identificação, terão direito: I – De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Paripiranga; II – À meia entrada em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, parques de diversão, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Paripiranga; III – À gratuidade em estacionamentos públicos e privados; Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Paripiranga, terão em suas placas indicativas de prioridades já Quinta-feira 9 de Maio de 2024 4 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida; IV- Terá direito a meia entrada (pagamento de 50%) 1 (um) acompanhante do portador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA), nos locais anteriormente citados; V- Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Paripiranga ficam abrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Dentre eles, banco, hospitais, clínica, lojas, lotéricas, supermercados, restaurantes, entre outros; Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência social, obrigada a dar publicidade e encaminhar a referida lei aos estabelecimentos. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 12 de abril de 2024. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal