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norma nº 9/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-10-16
EmentaInstitui a semana municipal da juventude no município de Paripiranga é dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 18/2020
De 20 de Outubro de 2020.
EMO. SR.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 09/2020 Com a referida certidão de tramitação nessa
Casa Legislativa.
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA ROSA,
Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da Bahia, sirvo-me
do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 09/2020 de 16 de outubro de 2020,
“Institui a semana municipal da Juventude no Município de Paripiranga-Ba, e da
outras providencias”. De autoria do Legislativo, que após tramitação regular nessa
Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por 08 (oito) votos
a favor, e em segunda e última discussão e votação, obteve o mesmo resultado, ficando
assim aprovada por unanimidade dos presentes, na Sessão realizada dia 16 de outubro
de 2020. Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou
veto da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 20 de outubro de 2020.
Maria Crea dos Santos Andrade
Secretaria Admmistratva Portaria 01/2019
OW 344 qo
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 09/2020 de 16 de outubro de 2020
“Institui a Semana Municipal da Juventude no município de Paripiranga-BA., e dá
outras providências”. De autoria do Legislativo Municipal. De Iniciativa do vereador
JOSÉ LEAL MATOS - VEREADOR PROS. E que após tramitação regular nessa Casa
Legislativa foi aprovada em sua primeira discussão e votação por 08 (oito) votos a favor,
e em segunda e última discussão e votação, obteve o mesmo resultado, ficando assim
aprovada por unanimidade dos presentes.na sessão do dia 16 de outubro de 2020.
Sendo encaminhada a V. Exa, Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da
referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 20 de outubro de 2020.
Sontos Andrade
Secretaria Administrativa Portaria 01/2019
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 43/2020
De 07 de Dezembro de 2020.
EXMO. SR.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Motivo: RETIFICA NUMERAÇÃO APOSTA EM LEI
(Ao invés de Lei 02/2020, é Lei 09/2020)
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA
ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da
Bahia, sirvo-me do presente para informar a V. Exa, objetivando a devida
correção, que houve equívoco na numeração da Lei que “Institui a Semana
Municipal da Juventude no Município de Paripiranga-Ba, e dá outras
providencias”.
Muito embora a MENSAGEM 18/2020 e Certidão expedida pela Casa Legislativa
se refiram à Lei nº 09/2020, existe divergência no próprio corpo da Lei, que
consta o nº 02/2020, sendo importante evidenciar que a referida Lei é originária
do Projeto de Lei nº 02/2020, do Poder Legislativo, de iniciativa do vereador José
Leal Matos.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 07 de
dezembro de 2020.
Maria Creuza dos Sontos Andrade
Secretaria Administrativa Portana 01, 2019
O$IL21 2090
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 43/2020
De 07 de Dezembro de 2020.
EXMO. SR.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Motivo: RETIFICA NUMERAÇÃO APOSTA EM LEI
(Ao invés de Lei 02/2020, é Lei 09/2020)
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA
ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da
Bahia, sirvo-me do presente para informar a V. Exa, objetivando a devida
correção, que houve equívoco na numeração da Lei que “Institui a Semana
Municipal da Juventude no Município de Paripiranga-Ba, e dá outras
providencias”.
Muito embora a MENSAGEM 18/2020 e Certidão expedida pela Casa Legislativa
se refiram à Lei nº 09/2020, existe divergência no próprio corpo da Lei, que
consta o nº 02/2020, sendo importante evidenciar que a referida Lei é originária
do Projeto de Lei nº 02/2020, do Poder Legislativo, de iniciativa do vereador José
Leal Matos.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 07 de
dezembro de 2020.
Maria Creuza dos Sontos Andrade
Secretaria Administrativa Portaria 01, 2019
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
LEINº 09/2020
DE 16 DE OUTUBRO DE 2020
Institui a Semana Municipal da
Juventude no município de
Paripiranga-BA., e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BAHIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -
BAHIA, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Paripiranga -BA, a
Semana Municipal da Juventude, a ser celebrada anualmente, na segunda
semana de agosto.
Parágrafo único — A semana em referência passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Paripiranga —BA.
Art. 2º - As comemorações da Semana Municipal da Juventude,
envolvendo a Administração Pública e a sociedade, tem como objetivos:
|- Incentivar a participação da juventude na construção de uma sociedade justa
e fraterna, promovendo palestras, seminários, debates e ações alusivas ao ser
cidadão, com foco na educação, saúde, cultura, desporto, lazer, segurança
pública, comunicação, mobilidade, participação política, trabalho e renda, meio
ambiente, agricultura.
Il — Celebrar parcerias para realização de atividades que envolvam teatro,
música, dança, esporte, lazer, além de outros mecanismos, fortalecendo a
cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação.
Ill— Favorecer a participação juvenil nos conselhos comunitários e municipais,
nas agremiações estudantis e político-partidárias, nos movimentos sociais e
religiosos, nos diversos instrumentos de organização da sociedade;
IV — Estimular iniciativas, em parceria com escolas, universidades, associações,
igrejas e outras instituições, objetivando o surgimento de políticas públicas que
garantam a integração e a participação do jovem nos segmentos social,
econômico, político e cultural.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia.
Art. 3º - A Semana Municipal da Juventude, envolverá as Secretarias
Municipais, órgãos de outras esferas de governo e entidades não
governamentais, destacando a importância da inclusão do evento nas atividades
escolares e de forma integrada.
8 1º - Os trabalhos e temas que forem desenvolvidos nos ambientes escolares e
em outros espaços, poderão ser agraciados com premiações.
8 2º - Preferencialmente, a sede do município servirá de palco para o
encerramento da Semana Municipal da Juventude.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, criando a
programação da Semana Municipal da Juventude, além de outros atos que forem
necessários.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paripiranga-BA,16 fle outubro de 2020.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP -48.430.000
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva estimular a participação do jovem nos diversos
ambientes da sociedade de Paripiranga — BA, sugerindo-se a segunda semana
de agosto para a sua realização. Duas datas marcam a referida semana: 11 —
dia do estudante (sugestão do advogado Celso Gand Ley, no ano de 1927, pelas
comemorações dos 100 anos das Faculdades de Direito — ícones da história da
educação brasileira. Também esse dia é dedicado ao advogado); quanto ao dia
12 — dedicado à juventude, está oficializado na Lei 10.515/2002, associado ao
dia internacional da juventude, estabelecido pela ONU.
A Semana Municipal da Juventude visa proporcionar a realização de palestras,
debates, seminários, e ações incentivando a participação da juventude na
construção de uma sociedade cidadã, com foco na educação, cultura, desporto,
lazer, segurança pública, participação política, trabalho e renda, saúde, meio
ambiente, agricultura, etc. Também a proposta é de incentivar a autoestima, a
reflexão e a análise da condição juvenil e participação do jovem na sociedade,
lançando mão de oficinas de dança, pintura, esporte, etc.
Dada a sua importância, a Semana Municipal da Juventude passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de
Paripiranga-BA.
Destaque-se a Lei 12.852/2013 — Estatuto da Juventude — que é fruto de uma
luta de muitas gerações, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios
e diretrizes das Políticas Públicas de Juventude (PPJ) e o Sistema Nacional da
Juventude (SINAJUVE).
Com a instituição da Semana Municipal da Juventude, abrem-se novas
perspectivas no âmbito do município, a exemplo da criação do Conselho
Municipal da Juventude, elaboração de Plano Municipal da Juventude e
realização de Conferência Municipal da Juventude.
Dessa maneira, pedimos aos nobres pares que acolham a presente proposição,
que é um instrumento integrador: família, escola, comunidade e a coletividade,
com especial atenção à juventude.
Câmara de Vereadores de Paripiranga — BA, em 03 de agosto de 2020.
Ass. José Leal Matos — AUTOR DO PROJETO.
Vereador/PROS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 09/2020 de 16 de outubro de
2020
“Institui a Semana Municipal da Juventude no município de Paripiranga-
BA., e dá outras providências”. De autoria do Legislativo Municipal. De
iniciativa do vereador JOSÉ LEAL MATOS - VEREADOR PROS. E que após
tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira
discussão e votação por 08 (oito) votos a favor, e em segunda e última discussão
e votação, obteve o mesmo resultado, ficando assim aprovada por unanimidade
dos presentes.na sessão do dia 16 de outubro de 2020. Sendo encaminhada a
V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto da referida Lei, nos
termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 20 de outubro
de 2020.
Secretaria Administrativa Portaria 01/2019

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