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norma nº 7/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaInstitui o programa parlamento jovem no âmbito do município de Paripiranga, estado da Bahia e dá outras providências
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Quinta-feira
9 de Maio de 2024
5 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
LEI Nº 07, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Institui o programa parlamento jovem no
âmbito do município de Paripiranga, 
estado da Bahia e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA 
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Paripiranga, Bahia o "Programa 
Parlamento Jovem", que compreende as atividades de caráter informativo, 
relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder 
Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de 
escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a 
vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada 
parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato.
§ 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a 
duração de um ano, e a eleição acontecerá em duas etapas:
a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto 
direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e 
as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis.
b) Segunda Etapa: Em caso de mais de onze escolas participarem, caberá aos 
vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), 
efetuar a última fase da seleção.
§ 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil -
constituídos por alunos dos 7º anos do ensino fundamental aos 3º anos do 
ensino médio, todos do Município de Paripiranga, devidamente matriculados na 
rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao médio ou Particular de 
acordo com o interesse da instituição de ensino.
§ 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos 
vereadores será denominado como "Vereador Júnior" e deverá 
obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (7º E.F ao 3º 
E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador 
Júnior.
Quinta-feira
9 de Maio de 2024
6 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
Art. 3º Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas 
e privadas que compreendem os alunos do 7º ano do ensino fundamental até o 
3º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, 
promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições.
Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o 
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Municipal de Educação 
para trazer os alunos das escolas públicas do ensino fundamental para assistir 
as Sessões do Parlamento Jovem.
Art. 4º Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto 
quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das 
proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em 
Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a 
sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de 
Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a 
evolução dos trabalhos.
Art. 5º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de 
vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador “apadrinhará” 
um dos “Vereadores Juniores”, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, 
Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
§ 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte 
compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo 
o bem geral do município dentro das normas constitucionais".
§ 2º Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa 
Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de 08 meses com a realização de 06 a 10 
Sessões do "Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos 
Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões 
Deliberativas e o recesso escolar.
§ 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas 
públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que 
interessam diretamente aos jovens cidadãos Paripiranguenses.
§ 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a 
criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do 
Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por 
semestre.
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9 de Maio de 2024
7 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
§ 6º Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá 
regras ao funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
I - ao cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos 
interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, 
composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras 
do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos 
necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma 
estabelecida neste artigo.
§ 2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem 
Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, 
do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos 
partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas 
políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º Além do vereador que apadrinhar o Parlamentar Jovem, no exercício de 
seu mandato, o vereador júnior contará com a ajuda de um Professor Assessor 
Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver 
matriculado, como também contará com o auxílio de um assessor parlamentar 
designado pelo presidente da Casa.
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos 
trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com 
órgãos públicos ou entidades privadas.
§ 1º Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento 
dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara 
Municipal de Paripiranga premiará a cada um dos 11 vereadores jovens com 
Premiações como: computador portátil (notebook, Tablet) e viagem a Brasilia 
para conhecer o parlamento (decisão a ser tomada pela equipe de gestão do 
projeto)
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8 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 
Art. 9º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o 
Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para 
o descumprimento.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Jovem Vereador, não 
justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do 
Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá 
cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em 
que acontecer a mudança.
Art. 10º Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador 
desta Casa terá um encontro mensal obrigatório com o Jovem Vereador
apadrinhado, nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo 
obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem.
Art. 11º O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento 
que conte com a participação mínima de 11 escolas, salvo disposição em 
contrário expressa em regulamento.
Art. 12º O presente programa foi elaborado tomando como base o número de 
vereadores da casa que atualmente são onze. Caso este número seja alterado, 
o presente programa altera-se automaticamente conforme a quantidade de 
vereadores fixada na Lei Orgânica Municipal.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de abril de 2024.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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