| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Institui o programa parlamento jovem no âmbito do município de Paripiranga, estado da Bahia e dá outras providências |
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Quinta-feira 9 de Maio de 2024 5 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 07, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Institui o programa parlamento jovem no âmbito do município de Paripiranga, estado da Bahia e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Paripiranga, Bahia o "Programa Parlamento Jovem", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato. § 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de um ano, e a eleição acontecerá em duas etapas: a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis. b) Segunda Etapa: Em caso de mais de onze escolas participarem, caberá aos vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção. § 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil - constituídos por alunos dos 7º anos do ensino fundamental aos 3º anos do ensino médio, todos do Município de Paripiranga, devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao médio ou Particular de acordo com o interesse da instituição de ensino. § 3º O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será denominado como "Vereador Júnior" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino fundamental e médio (7º E.F ao 3º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos. § 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Júnior. Quinta-feira 9 de Maio de 2024 6 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 3º Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que compreendem os alunos do 7º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como também as eleições. Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Municipal de Educação para trazer os alunos das escolas públicas do ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem. Art. 4º Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos. Art. 5º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador “apadrinhará” um dos “Vereadores Juniores”, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas. § 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais". § 2º Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, VicePresidente, 1º e 2º Secretários. § 3º A legislatura terá a duração de 08 meses com a realização de 06 a 10 Sessões do "Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar. § 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos Paripiranguenses. § 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre. Quinta-feira 9 de Maio de 2024 7 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 § 6º Todos os projetos passarão por votação única. Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto: I - ao cronograma das atividades de organização; II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados; III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas; IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva; V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária; VI - a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão; VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei. § 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo. § 2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários. Art. 7º Além do vereador que apadrinhar o Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o vereador júnior contará com a ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o auxílio de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Casa. Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. § 1º Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Paripiranga premiará a cada um dos 11 vereadores jovens com Premiações como: computador portátil (notebook, Tablet) e viagem a Brasilia para conhecer o parlamento (decisão a ser tomada pela equipe de gestão do projeto) Quinta-feira 9 de Maio de 2024 8 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 9º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento. Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Jovem Vereador, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança. Art. 10º Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá um encontro mensal obrigatório com o Jovem Vereador apadrinhado, nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem. Art. 11º O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a participação mínima de 11 escolas, salvo disposição em contrário expressa em regulamento. Art. 12º O presente programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores da casa que atualmente são onze. Caso este número seja alterado, o presente programa altera-se automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixada na Lei Orgânica Municipal. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de abril de 2024. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal