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norma nº 9/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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Quinta-feira
9 de Maio de 2024
10 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 09, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS para o exercício de 2024 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover 
a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de 
melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, 
constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que 
vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas 
ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2023.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou 
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
§1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 
1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no 
programa mediante confissão. 
§2º. A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de Agosto de 2024;
§3º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou 
readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e 
conveniência do ato.
Art. 3º. A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
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11 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
I - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista;
II - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 
04 (quatro) parcelas;
III - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em 
até 06 (seis) parcelas;
IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em 
até 08 (oito) parcelas;
V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 
até 12 (doze) parcelas;
VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de 
pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes 
até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a opção de 
pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas;
§ 1º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, 
declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o 
pedido que será avaliado pelo diretor de tributos;
§ 2º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável.
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12 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUI4RJG5QJNBMEY5MTZFN0
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
§ 3º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser 
inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá 
ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º. Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que 
terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. 
§1º. Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo 
devedor será efetuada da seguinte forma:
I – Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
II – Abatimento das parcelas pagas.
§2º. A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em 
novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 5°. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, 
visando compensação ou restituição de tributos.
Art. 6º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I – À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo 
Setor de Tributação;
II – Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, 
em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa 
ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos;
III – Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o 
pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas 
processuais.
Parágrafo Único. Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso, 
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, 
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13 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
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Gabinete do Prefeito
poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem 
ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
Art. 7º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas 
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da 
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. 
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças 
ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III – Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorrer
primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS:
§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante 
devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
§ 2º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator 
para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos 
serem remetidos ao Departamento Jurídico para emissão de parecer sobre a exclusão. 
Art. 9º. O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de 
créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua 
contra o Município, permanecendo o REFIS sobre o saldo do débito que eventualmente 
remanescer. 
Art. 10. Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos 
geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2023, 
ajuizados ou não, tenham valor consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e 
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14 - Ano XVII - Nº 3483 Paripiranga
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cinquenta reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na 
forma do art. 14, § 3º, II da Lei Complementar 101/2000, desde que:
I - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 
31/12/2023, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os 
últimos 05 (cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 
(trinta reais).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 30 de abril de 2024.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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