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norma nº 10/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências, substituindo a expressão “idoso” por “pessoa idosa” em todos os termos da lei.
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Sexta-feira
21 de Junho de 2024
2 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 10, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de 
setembro de 2021, que dispõe sobre a 
criação da Política Municipal de Garantia 
dos Direitos do Idoso e dá outras 
providências, substituindo a expressão 
“idoso” por “pessoa idosa” em todos os 
termos da lei.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos da 
Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Art. 2º - A Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO DA 
PESSOA IDOSA
Seção I
Das Finalidades
Art. 1° - O atendimento da pessoa idosa no âmbito municipal far-se-á 
através de:
I - Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, 
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
II - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que 
dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n. 
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que visam as medidas 
específicas de proteção.
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3 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para 
atender as políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa. 
Art. 2° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da pessoa 
idosa no âmbito municipal:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
II - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente 
com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da 
pessoa idosa.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3° - Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e 
Poder Público, com absoluta prioridade à pessoa idosa, a efetivação do 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, 
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à 
convivência familiar e comunitária, possibilitando o envelhecimento ativo 
em condições de dignidade.
Art. 4° - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa tem por objetivo 
assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para 
promover a sua autonomia, protagonismo, integração e participação efetiva 
na sociedade.
Art. 5° - Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e 
fazer cumprir o que preconiza a Política Nacional da Pessoa idosa, Lei 
Federal n. 8.842/1994, (dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa, 
cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa e dá outras providências) e Lei 
Federal n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e demais legislações 
pertinentes.
Art. 6° - Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(CMDPI)
Seção I
Das Finalidades
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), 
órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo, 
controlador e fiscalizador da política municipal dos direitos da pessoa 
idosa, que respeita os princípios constitucionais, a Política Nacional, 
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Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme a Lei n. 
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), deverá assegurar à população 
idosa o pleno exercício da sua cidadania.
Art. 8° - O CMDPI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover 
a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a 
passagens, translado, alimentação, hospedagens de conselheiros 
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício das suas atribuições.
Seção II
Atribuições do CMDPI
Art. 9° - São atribuições do CMDPI:
I – Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, zelando pela 
sua execução;
II – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a 
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos das 
pessoas idosas, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 
V – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; 
VI – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a 
participação das pessoas idosas nos diversos setores da atividade social; 
VII – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere 
à política de atendimento à pessoa idosa;
VIII – Elaborar e supervisionar a implementação da política da pessoa 
idosa para o município; 
IX – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas 
relacionados às pessoas idosas; 
X – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa. 
Seção III
Composição do CMDPI
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Art. 10 - O CMDPI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de 
representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de 
representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus 
membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da 
sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, 
sendo permitido uma única recondução.
§1°. Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente, 
vice-presidente, e 1° secretário) terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução, por igual período;
§2°. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em 
exercício não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a 
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo 
realizar nova eleição para finalizar o mandato;
§3°. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou 
similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma 
entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a 
ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto;
§4°. O CMDPI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus 
respectivos suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam 
preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Assistência Social;
b) 01(um representante da Saúde;
c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes;
d) 01 (um) representante da Administração.
II – 04 (três) representantes não governamentais assim distribuídos, com 
seus respectivos suplentes:
a) 02 (dois) representantes de usuários pessoas idosas que frequentam os 
grupos/serviços/programas de pessoas idosas, sendo preferencialmente 
um da zona urbana e outro da zona rural;
b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal da pessoa 
idosa;
c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir 
políticas relativas à pessoa idosa.
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Gabinete do Prefeito
Art. 11 - Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros 
não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para 
eleição de novo representante. No caso de a vacância se referir à 
representação governamental, caberá à mesa diretora do CMDPI 
encaminhar ao titular da secretaria o pedido de substituição de seu 
representante.
Art. 12 – A nomeação dos membros do CMDPI se dará por decreto do 
Prefeito Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente 
para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho.
Parágrafo único. Caberá a Presidência do CMDPI encaminhar o decreto 
de nomeação de conselheiros ao órgão do município responsável pelas 
publicações oficiais para que assim proceda.
Art. 13 - A função dos conselheiros do CMDPI não será remunerada, mas 
considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, 
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando 
determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de 
comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou 
pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDPI 
obedecerá às normas instituídas pelo município aos servidores públicos 
em atos idênticos ou assemelhadas.
Seção IV
Organização do CMDPI
Art. 14 – Fazem parte do CMDPI:
I - Assembleia Geral Ordinária;
II - Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva, desde que e quando instituída.
Art. 15 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDPI, 
sendo que compete a seus membros:
I – Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º 
Secretário, mediante votação; 
II – Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação; 
III – Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e 
implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da
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Pessoa Idosa, e as outras políticas que tenham a pessoa idosa como 
objeto; 
IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos 
resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa; 
V – Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a 
Política Nacional da Pessoa idosa e ao Estatuto da Pessoa Idosa, 
realizando fiscalização junto aos órgãos competentes; 
VI – Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos, 
estabelecendo suas respectivas competências, composição, 
funcionamento e prazo de duração; 
VII – Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas, 
aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis 
informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa 
idosa; 
VIII- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDPI; 
IX – Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDPI; 
X – Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, 
documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa 
idosa, para apuração de responsabilidades; 
XI– Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos 
técnicos desenvolvidos pelas comissões; 
XII - Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDPI, bem como ultimar 
providências para a convocação e realização do processo eleitoral; 
XIII - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não 
governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas à
pessoa idosa; e,
XIV - Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não 
governamentais no cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 16 - A Mesa Diretora do CMDPI, eleita na primeira reunião pela 
maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos 
conselheiros pelo prefeito e para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, cuja eleição será coordenada pelo presidente do 
mandato anterior, como último ato deste, é composta pelos seguintes 
cargos:
a) Presidente;
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b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário; 
Art. 17 - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios 
da paridade e da alternância governamental e sociedade civil.
Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo de presidente não 
poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da 
presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição 
para finalizar o mandato. Da mesma forma deverá se proceder sempre que 
houver vacância de um membro da Mesa Diretora. 
Art. 18 - Caberá ao presidente:
I – Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e 
extraordinárias do conselho; 
II - Representar o CMDPI ou delegar a sua representação; 
III -Encaminhar as proposições e colocá-las em votação; 
IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três) 
dias, a pauta das plenárias; 
V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária; 
VI- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDPI; 
VII- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; 
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho; 
IX -Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do 
CMDPI; 
X - Tomar decisões de caráter urgente; 
XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente; 
XII - Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho; 
XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária; 
XIV - Delegar competências, desde que previamente submetidas a 
aprovação dos conselheiros; 
XV - Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das 
atividades da secretaria executiva, quando e desde que instituída;
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XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI, 
deliberadas em plenária;
XVII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no município.
Art. 19 - Caberá ao Vice-Presidente: 
I- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; 
II- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
III- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI, 
deliberadas em plenária.
Art. 20 – Compete ao 1° secretário: 
I – Elaborar as atas das reuniões; 
II – Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se; 
III – Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste; 
IV – Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do 
CMDPI. 
Seção V
Funcionamento da plenária
Art. 21 - A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do 
conselho presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias 
relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa, acompanhar e fiscalizar em 
todos os níveis as ações de sua competência.
§1º. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário. 
§2º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 
metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da 
titularidade.
Art. 22 - As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) 
presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo
mínimo de 02 (dois) dias para a convocação da plenária, mencionando-se 
a respectiva pauta.
Art. 23 - Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais 
apresentadas pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano 
seguinte;
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Art. 24 - As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a 
seguir:
I – Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de 
quórum para instalação do plenária; 
II – Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de 
presença do dia em que a mesma foi discutida e aprovada;
III – A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta; 
IV– Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples 
dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta. 
V– Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDPI, bem 
como as matérias de sua competência; 
VI – Leitura de comunicados e correspondências; 
VII - Palavra livre.
Parágrafo único. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, 
salvo quando se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de 
conselheiros. 
Art. 25 - A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa 
de cada conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o 
caso. 
§1º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a 
pedido do membro que o proferiu; 
§2º. Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será 
também encaminhado aos conselheiros suplentes.
Art. 26 - Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos, 
projetos, recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens 
patrimoniais, reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções 
para as diversas áreas da Política Municipal da Pessoa Idosa, de origem 
do gestor, antes de serem apreciados pelos conselheiros, deverá haver 
prévio estudo por parte das Comissões. 
§1º. Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente 
encaminhadas para o Presidente do CMDPI, com no mínimo 07 (sete) dias 
úteis de antecedência à reunião, ordinária ou extraordinária do CMDPI.
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§2º. O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido 
poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias 
úteis.
Art. 27 - Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em 
caso de empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o 
voto de qualidade.
Art. 28 - Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a) 
secretário(a) do conselho, com exposição sucinta dos trabalhos;
Art. 29 - Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou 
reuniões poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de 
áudio e vídeo pela internet.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as) 
conselheiros (as) não possua acesso à internet, a este será feito 
posteriormente o repasse de informações via ligação telefônica ou cópia da 
ata lavrada.
Art. 30 - A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de, 
no máximo, 02 (duas) horas. 
Parágrafo único. Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma 
reunião deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião 
subsequente.
Art. 31 - Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas 
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente 
divulgadas.
Art. 32 - O CMDPI solicitará, sempre que necessário, a presença de 
representante da Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de 
Assistência Social do Município durante as reuniões.
Art. 33 - As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de 
matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 34 - Os suplentes dos membros do CMDPI terão direito à voz e serão 
chamados à votar quando na ausência de seu respectivo titular. 
Parágrafo único. Os membros suplentes do conselho possuem as
mesmas atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de 
sua função.
Art. 35 - Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDPI conceder a 
palavra ao público.
Art. 36 - O CMDPI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria 
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técnica, devendo ter conhecimento sobre a Política da Pessoa Idosa, 
indicada pelo Secretário Municipal de Assistencial Social.
§1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao 
funcionamento do CMDPI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas 
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§2º. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento 
de instituições, órgãos e entidades ligados à área da pessoa idosa, para 
prestar apoio técnico-logístico.
Seção VI
Comissões temáticas
Art. 37 - As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por 
representantes da entidade civil organizada e representantes 
governamentais, sendo compostas por 04 (quatro) a 06 (seis) membros 
eleitos em plenária, os quais nomearão 01(um) presidente e 01(um) 
relator. 
I- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para 
condução dos trabalhos da reunião de comissão. 
II- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação 
na reunião da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail. 
III - O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de 
50% (cinquenta por cento) dos membros que compõem as mesmas. 
IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se for o caso, 
cancelada. 
V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória 
qualificação na área da pessoa idosa, bem como, representantes de 
instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos 
específicos, por tempo determinado, para melhor desempenho dos 
trabalhos das comissões e ou grupos temáticos; 
VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e 
demandas.
Seção VII
Competências das Comissões Permanentes
Art. 38 - Compete à Comissão de Planejamento: 
I – Planejar e monitorar as ações do conselho; 
II – Organizar calendário de eventos anuais; 
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III – Planejar capacitações; 
IV – Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa; 
V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária; 
VI - Promover campanhas, visando a captação de recursos. 
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio: 
I - Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa (FMPI), apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo; 
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMPI e emitir 
pareceres, sempre que necessário; 
III- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos 
do FMPI; 
IV - Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMPI; 
V - Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMPI, sempre 
que necessário; 
VI - Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de 
programas e projetos na área da pessoa idosa; 
VII - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. 
Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Normas: 
I – Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de 
entidades e inscrição de programas de atendimento à pessoa idosa 
desenvolvida pelas organizações governamentais e não governamentais; 
II - Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDPI; 
III - Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição 
das entidades de atendimento à pessoa idosa; 
IV - Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas 
pelo CMDPI; 
V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMPI;
VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. 
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Art. 41 - Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da 
Política de Atendimento à pessoa idosa: 
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos 
da Pessoa idosa; 
II- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento à 
pessoa idosa prestados pela rede governamental e não governamental;
III - Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que 
atua na política voltada à população idosa no município; 
IV - Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e 
programas governamentais, visando o acompanhamento e controle da 
Política de Atendimento à Pessoa Idosa, preenchendo formulário próprio; 
V – Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não 
governamentais e serviços e programas governamentais inscritos no 
CMDPI; 
VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. 
Art. 42 - Compete à Comissão de Análise de Projetos: 
I - Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com 
recursos do FMPI; 
II – Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados; 
III - Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos 
proponentes sobre os projetos em análise; 
IV - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. 
V – Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com 
recursos do FMPI.
Seção VIII
Desempenho dos conselheiros do CMDPI
Art. 43 - Para o bom desempenho do CMDPI, é fundamental que os 
conselheiros:
I - Sejam assíduos às reuniões;
II - Participem das atividades do conselho;
III - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas 
decisões;
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IV - Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições 
que representam e em outros espaços;
V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com 
vistas ao fortalecimento da política voltada à pessoa idosa;
VI - Colaborem com o conselho no exercício do controle social;
VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua 
entidade;
VIII - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão 
intergovernamental;
IX - Estudem e conheçam a legislação da Política da Pessoa Idosa;
X - Busquem aprimorar o conhecimento no local da rede pública e privada 
prestadora de serviços socioassistenciais;
XI - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua 
origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da 
cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município;
XII - Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e 
organizações que para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos às 
pessoas idosas.
Seção IX
Perda de mandato de conselheiro
Art. 44 - Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois) 
anos, nos seguintes casos: 
I - Por falecimento;
II - Por renúncia;
III - Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do 
conselho, ou 12 (doze) alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja 
decisão fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros 
do CMDPI;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro 
representa; 
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VI - Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de 
conselheiro por ele indicado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo 
conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas 
suplências.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I
Finalidades
Art. 45 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por 
representantes do governo e das entidades da sociedade civil.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como 
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa 
Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão 
representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, 
conforme orientação das mesmas.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a 
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário 
das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de 
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. 
§3º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
será divulgada através dos meios de comunicação. 
§4º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e 
de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e 
não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa.
Art. 46 - Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de 
Assistência Social para planejamento e realização das conferências
Art. 47 - Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, com respectiva identificação do 
elemento/atividade de despesa para financiar as ações de controle social. 
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FMPI)
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Seção I
Finalidades do FMPI
Art. 48 - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), o qual 
tem como missão financiar os programas e as ações relativas à pessoa 
idosa com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições 
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na 
sociedade.
Art. 49 - O FMPI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), na condição de “matriz”, conforme instruções normativas 
da Receita Federal do Brasil que estejam em vigor, com o intuito de 
assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a 
ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia administrativa e 
de gestão. 
Art. 50 - O FMPI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), que os 
aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações. 
§1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das 
despesas, designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções 
de ordenador e coordenador de despesas do FMPI, disponibilizando a 
estrutura de execução e controle contábil, inclusive para efeitos de 
prestação de contas, conforme exigido em lei. 
§2º. Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de 
controle, a assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, 
devendo esta compor o CMDPI.
§3º. As receitas do FMPI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta 
especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
Art. 51 - O FMPI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte 
integrante do Orçamento Público Municipal. 
Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMPI
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção II
Receitas do FMPI
Art. 52 - Constituem recursos do FMPI:
I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no 
Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante 
transferências "fundo a fundo", entre essas esferas de Governo; 
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II - Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei 
Federal n. 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do 
imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações 
efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso I, da Lei Federal 
N. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; 
III - Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 
10.741 de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em 
conformidade com o disposto na legislação federal;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais;
V - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o 
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais; 
VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; 
VII - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à 
Política da Pessoa idosa; 
VIII - Outros legalmente constituídos.
Seção III
Regulamentação e gestão dos recursos do FMPI
Art. 53 - A regulamentação do FMPI dar-se-á através de resolução do 
CMDPI. 
Art. 54 - A gestão do FMPI será exercida pelo CMDPI, ao qual compete: 
I - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do 
fundo, deliberando sobre a aplicação destes recursos; 
II - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação 
de projetos a serem financiados com recursos do FMPI, em consonância 
com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade; 
III - Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMPI às entidades 
não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no 
atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa; 
IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos 
recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo 
Poder Executivo; 
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V - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do FMPI;
VI - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMPI; 
VII - Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com 
os recursos do FMPI; 
VIII - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o 
FMPI; 
IX - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos 
Municipais da Pessoa Idosa junto à Secretaria dos Direitos Humanos da 
Presidência da República; 
X - Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMPI para fins de 
prestação de contas aos doadores e destinadores; 
XI - Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do 
CMDPI relativas ao FMPI, assim como publicar a prestação de contas 
sintética financeira anual do FMPI.
Seção IV
Aplicação dos recursos
Art. 55 - Os recursos do FMPI deverão ser aplicados de acordo com as 
reais demandas e prioridades, para o atendimento à pessoa idosa, através 
do financiamento de ações relativas: 
I – Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais 
sobre a pessoa idosa; 
II – Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais, 
serviços, programas e projetos governamentais que atuem no 
atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa, 
registrados e inscritos junto ao CMDPI, em conformidade com as normas 
gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos; 
III - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando 
a garantia dos direitos da pessoa idosa; 
IV - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de 
comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDPI; 
V - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento 
às Pessoas Idosas, assim como concessão de diárias e adiantamentos 
para pessoa idosas e conselheiros do CMDPI; 
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VI - Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de 
eventos;
VII - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao 
desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do CMDPI; 
VIII - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação 
Financeira, aprovado pelo CMDPI. 
Art. 56 - As entidades que receberem recursos transferidos do FMPI a 
título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a 
qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos 
recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão 
de novos recebimentos, além de responsabilização cível, criminal e 
administrativa.
Art. 57 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com 
recursos do FMPI, necessários à consecução de projetos aprovados pelo 
CMDPI, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental. 
Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou 
órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes 
mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou 
programas que atendam pessoas idosas, mediante aprovação do CMDPI.
Art. 58 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMPI sem 
prévia deliberação do CMDPI, sob pena de responsabilização cível, 
criminal e administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não poderão fazer parte do CMDPI, como conselheiro não￾governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do 
Poder Público das três esferas de governo.
Art. 60 - O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da 
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira 
Assembleia, para que seja definida a composição inicial do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos 
meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 61 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar 
esforços para implementação das ações de organização, instalação, e 
divulgação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
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Art. 62 – Caberá ao CMDPI elaborar seu Regimento Interno e sempre que 
necessário atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos 
conselheiros – membros. 
Art. 63 - As Assembleias Gerais do CMDPI são abertas à participação de 
todos os cidadãos.
Art. 64 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da 
presente lei, serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal e 
estadual referente a Política da Pessoa idosa.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 21 de maio de 2024.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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