| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências, substituindo a expressão “idoso” por “pessoa idosa” em todos os termos da lei. |
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Sexta-feira 21 de Junho de 2024 2 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 10, DE 21 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências, substituindo a expressão “idoso” por “pessoa idosa” em todos os termos da lei. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.” Art. 2º - A Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO DA PESSOA IDOSA Seção I Das Finalidades Art. 1° - O atendimento da pessoa idosa no âmbito municipal far-se-á através de: I - Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social; II - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que dela necessitem; III - Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que visam as medidas específicas de proteção. Sexta-feira 21 de Junho de 2024 3 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa. Art. 2° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal: I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI); II - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da pessoa idosa. Seção II Dos Princípios Fundamentais Art. 3° - Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e Poder Público, com absoluta prioridade à pessoa idosa, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, possibilitando o envelhecimento ativo em condições de dignidade. Art. 4° - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, protagonismo, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 5° - Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Política Nacional da Pessoa idosa, Lei Federal n. 8.842/1994, (dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa, cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa e dá outras providências) e Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e demais legislações pertinentes. Art. 6° - Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) Seção I Das Finalidades Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo, controlador e fiscalizador da política municipal dos direitos da pessoa idosa, que respeita os princípios constitucionais, a Política Nacional, Sexta-feira 21 de Junho de 2024 4 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), deverá assegurar à população idosa o pleno exercício da sua cidadania. Art. 8° - O CMDPI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições. Seção II Atribuições do CMDPI Art. 9° - São atribuições do CMDPI: I – Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução; II – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; III – Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; IV – Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos das pessoas idosas, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; V – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; VI – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação das pessoas idosas nos diversos setores da atividade social; VII – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento à pessoa idosa; VIII – Elaborar e supervisionar a implementação da política da pessoa idosa para o município; IX – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados às pessoas idosas; X – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa. Seção III Composição do CMDPI Sexta-feira 21 de Junho de 2024 5 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 10 - O CMDPI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. §1°. Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente, vice-presidente, e 1° secretário) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período; §2°. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em exercício não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato; §3°. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto; §4°. O CMDPI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo: I – 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Assistência Social; b) 01(um representante da Saúde; c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes; d) 01 (um) representante da Administração. II – 04 (três) representantes não governamentais assim distribuídos, com seus respectivos suplentes: a) 02 (dois) representantes de usuários pessoas idosas que frequentam os grupos/serviços/programas de pessoas idosas, sendo preferencialmente um da zona urbana e outro da zona rural; b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal da pessoa idosa; c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas relativas à pessoa idosa. Sexta-feira 21 de Junho de 2024 6 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 11 - Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo representante. No caso de a vacância se referir à representação governamental, caberá à mesa diretora do CMDPI encaminhar ao titular da secretaria o pedido de substituição de seu representante. Art. 12 – A nomeação dos membros do CMDPI se dará por decreto do Prefeito Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. Parágrafo único. Caberá a Presidência do CMDPI encaminhar o decreto de nomeação de conselheiros ao órgão do município responsável pelas publicações oficiais para que assim proceda. Art. 13 - A função dos conselheiros do CMDPI não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins. Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDPI obedecerá às normas instituídas pelo município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhadas. Seção IV Organização do CMDPI Art. 14 – Fazem parte do CMDPI: I - Assembleia Geral Ordinária; II - Mesa Diretora; III – Comissões Temáticas; IV - Secretaria Executiva, desde que e quando instituída. Art. 15 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDPI, sendo que compete a seus membros: I – Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º Secretário, mediante votação; II – Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação; III – Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da Sexta-feira 21 de Junho de 2024 7 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Pessoa Idosa, e as outras políticas que tenham a pessoa idosa como objeto; IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa; V – Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional da Pessoa idosa e ao Estatuto da Pessoa Idosa, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes; VI – Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; VII – Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa; VIII- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDPI; IX – Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDPI; X – Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades; XI– Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões; XII - Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDPI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral; XIII - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas à pessoa idosa; e, XIV - Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 16 - A Mesa Diretora do CMDPI, eleita na primeira reunião pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos conselheiros pelo prefeito e para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, cuja eleição será coordenada pelo presidente do mandato anterior, como último ato deste, é composta pelos seguintes cargos: a) Presidente; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 8 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; Art. 17 - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil. Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato. Da mesma forma deverá se proceder sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora. Art. 18 - Caberá ao presidente: I – Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e extraordinárias do conselho; II - Representar o CMDPI ou delegar a sua representação; III -Encaminhar as proposições e colocá-las em votação; IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três) dias, a pauta das plenárias; V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária; VI- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDPI; VII- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho; IX -Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do CMDPI; X - Tomar decisões de caráter urgente; XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente; XII - Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho; XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária; XIV - Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovação dos conselheiros; XV - Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das atividades da secretaria executiva, quando e desde que instituída; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 9 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI, deliberadas em plenária; XVII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no município. Art. 19 - Caberá ao Vice-Presidente: I- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; II- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições; III- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI, deliberadas em plenária. Art. 20 – Compete ao 1° secretário: I – Elaborar as atas das reuniões; II – Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se; III – Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste; IV – Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do CMDPI. Seção V Funcionamento da plenária Art. 21 - A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do conselho presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa, acompanhar e fiscalizar em todos os níveis as ações de sua competência. §1º. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. §2º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Art. 22 - As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo mínimo de 02 (dois) dias para a convocação da plenária, mencionando-se a respectiva pauta. Art. 23 - Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais apresentadas pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano seguinte; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 10 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 24 - As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a seguir: I – Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de quórum para instalação do plenária; II – Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de presença do dia em que a mesma foi discutida e aprovada; III – A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta; IV– Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta. V– Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDPI, bem como as matérias de sua competência; VI – Leitura de comunicados e correspondências; VII - Palavra livre. Parágrafo único. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, salvo quando se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de conselheiros. Art. 25 - A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o caso. §1º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a pedido do membro que o proferiu; §2º. Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será também encaminhado aos conselheiros suplentes. Art. 26 - Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos, projetos, recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens patrimoniais, reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções para as diversas áreas da Política Municipal da Pessoa Idosa, de origem do gestor, antes de serem apreciados pelos conselheiros, deverá haver prévio estudo por parte das Comissões. §1º. Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente encaminhadas para o Presidente do CMDPI, com no mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência à reunião, ordinária ou extraordinária do CMDPI. Sexta-feira 21 de Junho de 2024 11 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito §2º. O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis. Art. 27 - Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em caso de empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 28 - Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a) secretário(a) do conselho, com exposição sucinta dos trabalhos; Art. 29 - Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou reuniões poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de áudio e vídeo pela internet. Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as) conselheiros (as) não possua acesso à internet, a este será feito posteriormente o repasse de informações via ligação telefônica ou cópia da ata lavrada. Art. 30 - A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de, no máximo, 02 (duas) horas. Parágrafo único. Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma reunião deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião subsequente. Art. 31 - Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 32 - O CMDPI solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de Assistência Social do Município durante as reuniões. Art. 33 - As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 34 - Os suplentes dos membros do CMDPI terão direito à voz e serão chamados à votar quando na ausência de seu respectivo titular. Parágrafo único. Os membros suplentes do conselho possuem as mesmas atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de sua função. Art. 35 - Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDPI conceder a palavra ao público. Art. 36 - O CMDPI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria Sexta-feira 21 de Junho de 2024 12 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito técnica, devendo ter conhecimento sobre a Política da Pessoa Idosa, indicada pelo Secretário Municipal de Assistencial Social. §1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMDPI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; §2º. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da pessoa idosa, para prestar apoio técnico-logístico. Seção VI Comissões temáticas Art. 37 - As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por representantes da entidade civil organizada e representantes governamentais, sendo compostas por 04 (quatro) a 06 (seis) membros eleitos em plenária, os quais nomearão 01(um) presidente e 01(um) relator. I- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para condução dos trabalhos da reunião de comissão. II- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail. III - O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros que compõem as mesmas. IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se for o caso, cancelada. V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória qualificação na área da pessoa idosa, bem como, representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos específicos, por tempo determinado, para melhor desempenho dos trabalhos das comissões e ou grupos temáticos; VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas. Seção VII Competências das Comissões Permanentes Art. 38 - Compete à Comissão de Planejamento: I – Planejar e monitorar as ações do conselho; II – Organizar calendário de eventos anuais; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 13 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito III – Planejar capacitações; IV – Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária; VI - Promover campanhas, visando a captação de recursos. Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio: I - Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo; II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMPI e emitir pareceres, sempre que necessário; III- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos do FMPI; IV - Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMPI; V - Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMPI, sempre que necessário; VI - Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de programas e projetos na área da pessoa idosa; VII - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Normas: I – Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento à pessoa idosa desenvolvida pelas organizações governamentais e não governamentais; II - Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDPI; III - Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição das entidades de atendimento à pessoa idosa; IV - Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas pelo CMDPI; V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMPI; VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Sexta-feira 21 de Junho de 2024 14 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 41 - Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Política de Atendimento à pessoa idosa: I - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; II- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento à pessoa idosa prestados pela rede governamental e não governamental; III - Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que atua na política voltada à população idosa no município; IV - Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais, visando o acompanhamento e controle da Política de Atendimento à Pessoa Idosa, preenchendo formulário próprio; V – Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não governamentais e serviços e programas governamentais inscritos no CMDPI; VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 42 - Compete à Comissão de Análise de Projetos: I - Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com recursos do FMPI; II – Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados; III - Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos proponentes sobre os projetos em análise; IV - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. V – Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com recursos do FMPI. Seção VIII Desempenho dos conselheiros do CMDPI Art. 43 - Para o bom desempenho do CMDPI, é fundamental que os conselheiros: I - Sejam assíduos às reuniões; II - Participem das atividades do conselho; III - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 15 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito IV - Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da política voltada à pessoa idosa; VI - Colaborem com o conselho no exercício do controle social; VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; VIII - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX - Estudem e conheçam a legislação da Política da Pessoa Idosa; X - Busquem aprimorar o conhecimento no local da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XI - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município; XII - Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações que para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos às pessoas idosas. Seção IX Perda de mandato de conselheiro Art. 44 - Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: I - Por falecimento; II - Por renúncia; III - Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do conselho, ou 12 (doze) alternadas; IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja decisão fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros do CMDPI; V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 16 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado. Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção I Finalidades Art. 45 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes do governo e das entidades da sociedade civil. §1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. §2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. §3º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. §4º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 46 - Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de Assistência Social para planejamento e realização das conferências Art. 47 - Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei Orçamentária Anual – LOA, com respectiva identificação do elemento/atividade de despesa para financiar as ações de controle social. CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FMPI) Sexta-feira 21 de Junho de 2024 17 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Seção I Finalidades do FMPI Art. 48 - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), o qual tem como missão financiar os programas e as ações relativas à pessoa idosa com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 49 - O FMPI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de “matriz”, conforme instruções normativas da Receita Federal do Brasil que estejam em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia administrativa e de gestão. Art. 50 - O FMPI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações. §1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções de ordenador e coordenador de despesas do FMPI, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábil, inclusive para efeitos de prestação de contas, conforme exigido em lei. §2º. Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle, a assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o CMDPI. §3º. As receitas do FMPI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Art. 51 - O FMPI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal. Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMPI as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seção II Receitas do FMPI Art. 52 - Constituem recursos do FMPI: I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências "fundo a fundo", entre essas esferas de Governo; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 18 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito II - Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso I, da Lei Federal N. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; III - Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741 de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal; IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; VII - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política da Pessoa idosa; VIII - Outros legalmente constituídos. Seção III Regulamentação e gestão dos recursos do FMPI Art. 53 - A regulamentação do FMPI dar-se-á através de resolução do CMDPI. Art. 54 - A gestão do FMPI será exercida pelo CMDPI, ao qual compete: I - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do fundo, deliberando sobre a aplicação destes recursos; II - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMPI, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade; III - Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMPI às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa; IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 19 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMPI; VI - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMPI; VII - Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com os recursos do FMPI; VIII - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o FMPI; IX - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais da Pessoa Idosa junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; X - Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMPI para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores; XI - Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDPI relativas ao FMPI, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual do FMPI. Seção IV Aplicação dos recursos Art. 55 - Os recursos do FMPI deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades, para o atendimento à pessoa idosa, através do financiamento de ações relativas: I – Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a pessoa idosa; II – Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais, serviços, programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa, registrados e inscritos junto ao CMDPI, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos; III - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos da pessoa idosa; IV - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDPI; V - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento às Pessoas Idosas, assim como concessão de diárias e adiantamentos para pessoa idosas e conselheiros do CMDPI; Sexta-feira 21 de Junho de 2024 20 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos; VII - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do CMDPI; VIII - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo CMDPI. Art. 56 - As entidades que receberem recursos transferidos do FMPI a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização cível, criminal e administrativa. Art. 57 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FMPI, necessários à consecução de projetos aprovados pelo CMDPI, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental. Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam pessoas idosas, mediante aprovação do CMDPI. Art. 58 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMPI sem prévia deliberação do CMDPI, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - Não poderão fazer parte do CMDPI, como conselheiro nãogovernamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três esferas de governo. Art. 60 - O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município. Art. 61 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar esforços para implementação das ações de organização, instalação, e divulgação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. Sexta-feira 21 de Junho de 2024 21 - Ano XVII - Nº 3553 Paripiranga CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDRCQJE0RDNGREM3NUY5NU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 62 – Caberá ao CMDPI elaborar seu Regimento Interno e sempre que necessário atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos conselheiros – membros. Art. 63 - As Assembleias Gerais do CMDPI são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 64 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei, serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal e estadual referente a Política da Pessoa idosa. Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 21 de maio de 2024. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal