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norma nº 13/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaInstitui o Dia Municipal da Paz no município de Paripiranga – BA e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 19/2020 ali om 23/12)2020
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
.
ea Santos À ua
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MST, DAS VIRGENS NETO pe 0
PREFEITO MUNICIPAL
Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 13/2020 Com a referida certidão de tramitação
nessa Casa Legislativa.
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA
ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da
Bahia, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 13/2020 de 15
de dezembro de 2020, "Institui o Dia Municipal da Paz no município de
Paripiranga — BA e dá outras providências”. De autoria do Legislativo, que após
tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira
discussão e votação por 08 (oito) votos a favor, eem segunda e última discussão
e votação, obteve 06 (seis) votos favoráveis, ficando assim aprovada por
unanimidade dos presentes, na Sessão realizada dia 15 de dezembro de 2020.
Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto
da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 15 de
dezembro de 2020.
UNICIPÁL DE PARIPIRANGA
Maria Creuza ds Santos Andrade
Secretaria Administrativa Portaria 01,2019
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 13/2020 de 15 de dezembro
de 2020, ”. Institui o Dia Municipal da Paz no município de Paripiranga — BA e dá
outras providências”. De iniciativa do vereador JOSÉ LEAL MATOS -
VEREADOR PROS. E após tramitação regular nessa Casa Legislativa foi
aprovada em sua primeira discussão e votação por 08 (oito) votos a favor, e em
segunda e última discussão e votação, obteve 06 (seis) votos favoráveis, ficando
assim aprovada por unanimidade dos presentes.na sessão do dia 15 de
dezembro de 2020.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 15 de
dezembro de 2020.
CAMARK MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Mania Creuza Nos Santos Andrade
Secretaria Administranva Portaria 01; 2019
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
Mensagem 19/2020
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
EMO. SR.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Motivo: ENCAMINHA LEI Nº 13/2020 Com a referida certidão de tramitação
nessa Casa Legislativa.
De ordem do Excelentíssimo Sr. JOSÉ ALOISIO VIRGENS SANTA
ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Estado Federado da
Bahia, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. A LEI Nº 13/2020 de 15
de dezembro de 2020, "Institui o Dia Municipal da Paz no município de
Paripiranga — BA e dá outras providências". De autoria do Legislativo, que após
tramitação regular nessa Casa Legislativa foi aprovada em sua primeira
discussão e votação por 08 (oito) votos a favor, eem segunda e última discussão
e votação, obteve 06 (seis) votos favoráveis, ficando assim aprovada por
unanimidade dos presentes, na Sessão realizada dia 15 de dezembro de 2020.
Sendo encaminhada a V. Exa. Para se manifestar a respeito da sanção ou veto
da referida Lei, nos termos do Art. 181 e 182 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paripiranga, e demais providencias legais a serem adotadas.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 15 de
dezembro de 2020.
CAMARÁ MUNICIPAL DE PARIpipançA
Mora Creuiirãos Santos Angra
ge
Secretaria Admmistratva Portaria 0, 7019
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
LEINº 13/2020
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Dia Municipal da Paz no
município de Paripiranga — BA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BAHIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -
BAHIA, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Paripiranga, Estado da Bahia,
o Dia Municipal da Paz, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro,
com o propósito de estimular a realização de atividades nas escolas e outros
ambientes em defesa da cultura da paz.
Art. 2º - O Dia Municipal da Paz passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
e Datas Comemorativas do Município.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com a colaboração de outras áreas,
divulgará programação alusiva às comemorações do Dia Municipal da Paz.
Parágrafo único — Objetivando a realização do Dia Municipal da Paz, a
Administração Municipal poderá estabelecer parcerias com outras esferas de
governo, instituições e organizações da sociedade civil.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá adotar medidas para homenagear pessoas
ou entidades que desenvolvam trabalhos ou ações que favorecem a cultura da
paz.
Art. 4º - A municipalidade regulamentará a forma de execução da presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na d
disposições em contrário.
ta de sua publicação, revogadas as
Gabinete do Prefeito Municipal de Parip anga-BA, em 15 de dezembro de 2020.
JUSTINO DAS
FIT!
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estimular a cultura da paz com a instituição do Dia
Municipal da Paz, a ser celebrado no dia 21 de setembro de cada ano, motivando
a realização de ações em defesa da vida, envolvendo escola, família e outros
espaços na sociedade, com a realização de palestras, caminhadas educativas e
outros atos relacionados ao tema.
É importante ressaltar que em 30 de novembro de 1981, a ONU declarou o dia
21 de setembro como o Dia Internacional da Paz, data da sessão inaugural da
instituição naquele ano, sendo lembrado aos representantes dos países
participantes sobre a importância da paz.
Reservar um momento para a celebração da paz é respeitar a vida, é saber
conviver com as diferenças, é rejeitar atitudes que alimentam a violência em
todas as suas formas, é fortalecer a democracia, os direitos humanos, os laços
de família e de solidariedade, bem como estimular a prática da conciliação entre
as pessoas na vida da sociedade.
Portanto, a finalidade do evento é levar as pessoas a se sensibilizarem e
promoverem atos pela cultura da paz junto à família, nas comunidades e na
sociedade. As manifestações podem se revelar, por exemplo, com bandeira
branca nas casas, nas escolas e em outros locais do município. Enfim, toda
iniciativa em favor da cultura da paz, signífica fazer o exercício da cidadania para
o combate a qualquer forma de violência.
Câmara de Vereadores de Paripiranga — BA, em 15 de setembro de 2020.
Ass. José Leal Matos
Vereador/PROS
Autor do projeto.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE Nº 51/L/2017, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o “Setembro Amarelo” no
Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 1º Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Santa Cruz do
Sul, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar na prevenção ao
suicídio.
Parágrafo único. Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial
anual de eventos do Município de Santa Cruz do Sul, no mês de setembro.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida
a iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo
ao tema, durante todo o mês de setembro.
Art. 3º No mês do “Setembro Amarelo” poderão ser desenvolvidas ações,
destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I— Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II — Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
HI — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando
ampliar o debate sobre o problema; e
IV — Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de
ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art, 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, RS, 29 de agosto de 2017.
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Câmara de Vereadores
PROJETO DE Nº 51/L/2017, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o “Setembro Amarelo” no
Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 1º Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no Município de Santa Cruz do
Sul, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar na prevenção ao
suicídio.
Parágrafo único. Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial
anual de eventos do Município de Santa Cruz do Sul, no mês de setembro.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida
a iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo
ao tema, durante todo o mês de setembro.
Art. 3º No mês do “Setembro Amarelo” poderão ser desenvolvidas ações,
destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I- alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II — contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
HI — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando
ampliar o debate sobre o problema; e
IV — estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações,
programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4º Durante o mês do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas e
desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros
órgãos e entes públicos e privados, mediante:
I- palestras;
H - apresentações;
HI — distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e
assemelhados; e
IV — outras ações pertinentes ao “Setembro Amarelo”.
Art. 5º Os organizadores do “Setembro Amarelo” poderão firmar parcerias
públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas
enem a EEntambea Amara?
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Sul, RS, 16 de agosto de 2017.
LICÉRIO JOSÉ
AGNES
Vereador - PP
Projeto De Lei 72/2018 Institui o “SETEMBRO AMARELO” no Município de Gravataí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, FAÇO SABER, em cumprimento ao
artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “Setembro Amarelo”, no
Município de Gravataí, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar
na prevenção ao suicídio. Parágrafo único. Fica incluído o “Setembro Amarelo”, no
calendário oficial anual de eventos do Município de Gravataí. Art. 2º Nas edificações
públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e a
aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês
de setembro. Art. 3º No mês do “Setembro Amarelo” poderão ser desenvolvidas ações,
destinadas à população, com os seguintes objetivos: 1 — alertar e promover o debate sobre
o suicídio e as suas possíveis causas; II — contribuir para a redução dos casos de suicídios
no Município; III — estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas,
envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando
ampliar o debate sobre o problema; e IV — estimular, sob o ponto de vista social e
educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e
prevenção. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gravataí, 12 de setembro de 2018. Fábio
Ávila Vereador PRB Ilmo. Senhor Vereador Airton Leal M.D. Presidente da Câmara de
Vereadores Nesta: O Vereador Fábio Ávila, líder da bancada do Partido Republicano
Brasileiro (PRB), com assento nesta casa, vem na forma regimental apresentar o que
segue: JUSTIFICATIVA O projeto de Lei, que ora estamos apresentando nesta Casa
Legislativa, para análise e votação pelos nobres edis desta colenda Câmara de Vereadores,
tem como objetivo a instituição do “Setembro Amarelo” no Município de Gravataí.
Estamos, também, propondo a inclusão do “Setembro Amarelo”, no calendário oficial
anual de eventos do Município de Gravataí, no mês de setembro. Tanto a instituição do
mês do “Setembro Amarelo”, quanto à sua inclusão no calendário de eventos do
município, objetivam ajudar a prevenir os casos de suicídio e auxiliar as pessoas que,
consequentemente, sofrem por causa desse problema. Lembramos que o Centro de
Valorização da Vida — CVV realiza serviços de utilidade pública e está ligado ao
Ministério de Saúde. Este serviço já está sendo prestado, por voluntários, no Estado do
Rio Grande do Sul e atende (24 horas) pelo número 188. Este voluntariado é composto
por várias pessoas, entre elas há psicólogas, assistente social e outras. Além disso,
qualquer cidadão pode ser voluntário do CVV, desde que participe de um treinamento
específico com a duração de 3 (três) meses. Diante do exposto, solicitamos a aprovação
deste projeto de lei, uma vez que virá em benefício de um grande número de pessoas,
notadamente daquelas que sofrem pelos malefícios oriundos de suicídio. Gravataí, 12 de
setembro de 2018. Fábio Ávila Vereador PRB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento s/n Paripiranga Bahia.
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 13/2020 de 15 de dezembro
de 2020, ”. Institui o Dia Municipal da Paz no município de Paripiranga — BA e dá
outras providências”. De iniciativa do vereador JOSÉ LEAL MATOS -
VEREADOR PROS. E após tramitação regular nessa Casa Legislativa foi
aprovada em sua primeira discussão e votação por 08 (oito) votos a favor, e em
segunda e última discussão e votação, obteve 06 (seis) votos favoráveis, ficando
assim aprovada por unanimidade dos presentes.na sessão do dia 15 de
dezembro de 2020.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga em, 15 de
dezembro de 2020.
PAL DE PARIPIKANGÃ
Maria Creuzapios Santos Andrade
Secretaria Admimistranva Portaria 0?/2019

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