| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Campanha de Estímulo à Arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 04, DE 04 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover Campanha de Estímulo à Arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente, campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, através do Programa “IPTU PREMIADO”, visando a concessão de prêmios, através de sorteios, às pessoas físicas ou jurídicas, como estímulo pelo adimplemento no pagamento do referido imposto. $ 1º. O Objetivo da campanha é fomentar a arrecadação de tributos municipais estimulando o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, com vistas ainda, a difundir e ampliar o conceito de cidadania e conscientizar a população para a importância do pagamento do referido tributo, oportunizando aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário, que atendam aos requisitos legais, à percepção de prêmios por meio do sorteio. S 2º. Para adesão e participação no Programa "IPTU PREMIADO", ficam estabelecidas as seguintes condições: |- O contribuinte deverá estar registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal Municipal; H - Está adimplente com os tributos municipais; HI - O responsável tributário denominado no carnê do IPTU ser o mesmo contribuinte cadastrado, conforme disposto no inciso |, deste artigo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 3º. O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referente a exercícios anteriores será considerado adimplente, desde que não possua parcela em atraso. 8 4º. Os prêmios, sempre que possível, deverão se consubstanciar, em espécies econômicas ou materiais, que possam estimular a economia do Município de Paripiranga. $ 5º. Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída por contrato ao locatário do imóvel, este participará do concurso, desde que apresente cópia do contrato que lhe atribui o ônus pelo pagamento do IPTU. & 6º. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou móveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. 8 7º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 10% (Dez Por Cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados. 8 8º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo inclusive advirem: !- Do setor privado, mediante doação; ou If - De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio. 8 9º. Fica autorizado à aquisição de bens móveis duráveis para doação aos contribuintes sorteados no Programa “IPTU PREMIADO”, desde que respeitado o limite disciplinado no $7º deste artigo, caso não seja arrecadado bens por doação do setor privado. Art. 2º. Não poderão participar do sorteio: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito |- O Prefeito e Vice prefeito; Il - Os Vereadores(as) dessa municipalidade; HI - Os Secretários(as) municipais e equiparados a estes; IV - Os Servidores(as) ou ocupantes de cargo comissionado do setor de tributos da Prefeitura Municipal de Paripiranga; V - Os contribuintes imunes, isentos e os contemplados com a remissão ao pagamento do IPTU; e VI - Os membros da Comissão Organizadora do Concurso. Art. 3º. Para concorrer aos prêmios, os participantes deverão comparecer ao setor de tributos, ou outro local a ser definido pela Comissão Organizadora e retirar o respectivo “CUPOM” mediante a comprovação da inexistência de débitos. Parágrafo único. Os cupons de comprovação de inexistência de débitos, que também servirão como cupom de participação do sorteio, deverão conter todas as informações necessárias para identificação do contribuinte. Art. 4º. Os sorteios serão realizados em local público, uma vez por ano, a ser definido pela Comissão Organizadora, e contará com a presença dos integrantes da referida Comissão e da comunidade. Parágrafo único. Para a realização do sorteio que se refere o caput do artigo anterior, fica o poder executivo autorizado a efetivar despesas para a aquisição de bens materiais, onde as tipificações do que será sorteado e quantidades serão definidos em Regulamento, respeitando o limite entabulado no 87º do artigo 1º desta lei. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 5º. O portador do cupom sorteado não terá direito ao prêmio se, no momento da apuração, verificar-se a existência de débitos vencidos e não pagos posteriores a data de emissão do cupom. Art. 6º. O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado e publicado na Imprensa Oficial do Município, através do Diário Oficial, como também em outros meios de comunicação. Art. 7º. A Comissão Organizadora do Concurso "IPTU PREMIADO" será constituída e nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto a ser publicado em até 30 (trinta) dias a partir da publicação dessa lei e deverá contar com no máximo 03 (três) membros, e que terão as atribuições conforme o artigo 8º desta lei. Art. 8º. Cabe à Comissão Organizadora: | - Criar o regulamento do concurso "IPTU PREMIADO” que deverá ser publicado no diário oficial do município e em outros meios de comunicação; Il - Zelar pelo cumprimento do disposto na presente lei; Hi - Orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes ao concurso; IV - Aprovar ou impugnar os cupons sorteados; V - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de cada sorteio; VI - Coordenar o processo de entrega dos prêmios; Vil - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local. Mill - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante assinatura de recibo, apresentação de documento de identificação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Parágrafo único. O prêmio ficará acumulado para o próximo sorteio, quando o sorteado não comparecer ou não reclamar o prêmio, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de realização do sorteio. Art. 10. Caberá a Secretaria de Finanças e o Setor de Tributos a fiscalização do programa instituído pela presente lei, sendo responsável pela execução da campanha "IPTU PREMIADO”, através da Comissão Organizadora e Fiscalizadora, incluindo o sorteio e entrega dos prêmios. Art. 11. O contribuinte sorteado deverá ceder os direitos de uso de imagens registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento dos prêmios. Art. 12. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no vigente orçamento da municipalidade. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de abril de 2025. TALISSON SANTA ROSA Assinado de forma digital por . TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO:0459201 NascimENTO:04592015576 5576 Dados: 2025.04.30 15:25:10-0300' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal ha PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal, com pedido de tramitação em regime de urgência urgentíssima, tramitou na Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e votação na 8º Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2025, e obteve 08 (oito) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido projeto trata da seguinte matéria: “Autoriza o poder executivo a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais, e dá outras providências”. Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 02/2025 foi aprovado em turno único de discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 04/2025, de 04 de abril de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Paripiranga, 04 de abril de 2025. RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara de Vereadores Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1229670892802 b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 30/04/2025 15:35 b Data da publicação: 30/04/2025 b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b Comentário: b Anexo(s): 1LEI MUNICIPAL 04 DE 2025 - IPTU PREMIADO. pdf (D.O.) 2LEI MUNICIPAL 05 DE 2025 - REFIS.pdf (D.0.) b IP Envia: 177.87.215.198 b Data Impressão: 30/04/2025 15:35 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados; 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoes(Oportalimap.org.br e/ou emanuelleportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71) 2180-0291. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291 IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública Se algum dos arquivos estiver corrompido digitalmente ou não corresponder à descrição fornecida, a equipe de atendimento do SAI entrará em contato com o responsável pelo envio. Caso não seja possível estabelecer contato até as 17:00h do mesmo dia, o documento será publicado conforme foi enviado ou, se estiver corrompido ou não for acessível, não será publicado. Portanto, é fundamental verificar regularmente seu e-mail e manter seus contatos atualizados. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 30 de abril de 2025. Oficio nº 155/2025 Assunto: Encaminha Lei Sancionada À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exma. Sra. Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar a Lei Municipal nº 04/2025 devidamente sancionada. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, TALISSON SANTA ROSA assinado de forma digital por NASCIMENTO:0459201 Varias EST 5576 Dados: 2025.04.30 15:40:26 -03'00' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal RECEBIDO mara er) de Paripiranga-Ba 2 cá Eid XX x PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 MENSAGEM Nº 09 / 2025 Paripiranga (BA), 09 de abril de 2025. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, encaminha a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 04/2025, de 04 de abril de 2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que trata da seguinte matéria: “Autoriza o poder executivo a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências”. Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal a Lei Municipal nº 04/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no órgão oficial. Na oportunidade, reitera a V. Exa. votos de estima e consideração. Atenciosamente, RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara de Vereadores Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-061 09/00/0929 Pot. o/% /