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norma nº 4/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover Campanha de Estímulo à Arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 04, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
Campanha de Estímulo à Arrecadação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios,
como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a
arrecadação de tributos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, anualmente,
campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU, através do Programa “IPTU PREMIADO”, visando a
concessão de prêmios, através de sorteios, às pessoas físicas ou jurídicas, como
estímulo pelo adimplemento no pagamento do referido imposto.
$ 1º. O Objetivo da campanha é fomentar a arrecadação de tributos municipais
estimulando o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial
urbana — IPTU, com vistas ainda, a difundir e ampliar o conceito de cidadania e
conscientizar a população para a importância do pagamento do referido tributo,
oportunizando aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no
Cadastro Imobiliário, que atendam aos requisitos legais, à percepção de prêmios por
meio do sorteio.
S 2º. Para adesão e participação no Programa "IPTU PREMIADO", ficam
estabelecidas as seguintes condições:
|- O contribuinte deverá estar registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal Municipal;
H - Está adimplente com os tributos municipais;
HI - O responsável tributário denominado no carnê do IPTU ser o mesmo contribuinte
cadastrado, conforme disposto no inciso |, deste artigo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
8 3º. O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referente a exercícios
anteriores será considerado adimplente, desde que não possua parcela em atraso.
8 4º. Os prêmios, sempre que possível, deverão se consubstanciar, em espécies
econômicas ou materiais, que possam estimular a economia do Município de
Paripiranga.
$ 5º. Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída por
contrato ao locatário do imóvel, este participará do concurso, desde que apresente
cópia do contrato que lhe atribui o ônus pelo pagamento do IPTU.
& 6º. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e ou móveis pertencentes
ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas
autarquias e fundações.
8 7º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 10% (Dez Por
Cento) dos valores arrecadados com o tributo citado no caput deste artigo, referente
ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
8 8º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, podendo inclusive advirem:
!- Do setor privado, mediante doação; ou
If - De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
8 9º. Fica autorizado à aquisição de bens móveis duráveis para doação aos
contribuintes sorteados no Programa “IPTU PREMIADO”, desde que respeitado o
limite disciplinado no $7º deste artigo, caso não seja arrecadado bens por doação do
setor privado.
Art. 2º. Não poderão participar do sorteio:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
|- O Prefeito e Vice prefeito;
Il - Os Vereadores(as) dessa municipalidade;
HI - Os Secretários(as) municipais e equiparados a estes;
IV - Os Servidores(as) ou ocupantes de cargo comissionado do setor de tributos da
Prefeitura Municipal de Paripiranga;
V - Os contribuintes imunes, isentos e os contemplados com a remissão ao
pagamento do IPTU; e
VI - Os membros da Comissão Organizadora do Concurso.
Art. 3º. Para concorrer aos prêmios, os participantes deverão comparecer ao setor
de tributos, ou outro local a ser definido pela Comissão Organizadora e retirar o
respectivo “CUPOM” mediante a comprovação da inexistência de débitos.
Parágrafo único. Os cupons de comprovação de inexistência de débitos, que
também servirão como cupom de participação do sorteio, deverão conter todas as
informações necessárias para identificação do contribuinte.
Art. 4º. Os sorteios serão realizados em local público, uma vez por ano, a ser
definido pela Comissão Organizadora, e contará com a presença dos integrantes da
referida Comissão e da comunidade.
Parágrafo único. Para a realização do sorteio que se refere o caput do artigo
anterior, fica o poder executivo autorizado a efetivar despesas para a aquisição de
bens materiais, onde as tipificações do que será sorteado e quantidades serão
definidos em Regulamento, respeitando o limite entabulado no 87º do artigo 1º desta
lei.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. O portador do cupom sorteado não terá direito ao prêmio se, no momento da
apuração, verificar-se a existência de débitos vencidos e não pagos posteriores a
data de emissão do cupom.
Art. 6º. O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado e publicado na
Imprensa Oficial do Município, através do Diário Oficial, como também em outros
meios de comunicação.
Art. 7º. A Comissão Organizadora do Concurso "IPTU PREMIADO" será constituída
e nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto a ser publicado em até 30
(trinta) dias a partir da publicação dessa lei e deverá contar com no máximo 03 (três)
membros, e que terão as atribuições conforme o artigo 8º desta lei.
Art. 8º. Cabe à Comissão Organizadora:
| - Criar o regulamento do concurso "IPTU PREMIADO” que deverá ser publicado
no diário oficial do município e em outros meios de comunicação;
Il - Zelar pelo cumprimento do disposto na presente lei;
Hi - Orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes ao concurso;
IV - Aprovar ou impugnar os cupons sorteados;
V - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no prazo de até 05
(cinco) dias, a contar da data de cada sorteio;
VI - Coordenar o processo de entrega dos prêmios;
Vil - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da
apuração, bem como, proceder a publicação na imprensa local.
Mill - Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade
perante o fisco e retirada do prêmio
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante assinatura de
recibo, apresentação de documento de identificação e comprovação do
preenchimento dos requisitos legais.
Parágrafo único. O prêmio ficará acumulado para o próximo sorteio, quando o
sorteado não comparecer ou não reclamar o prêmio, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de realização do sorteio.
Art. 10. Caberá a Secretaria de Finanças e o Setor de Tributos a fiscalização do
programa instituído pela presente lei, sendo responsável pela execução da
campanha "IPTU PREMIADO”, através da Comissão Organizadora e Fiscalizadora,
incluindo o sorteio e entrega dos prêmios.
Art. 11. O contribuinte sorteado deverá ceder os direitos de uso de imagens
registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa,
constante do Termo de Recebimento dos prêmios.
Art. 12. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria consignada no vigente orçamento da municipalidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de abril de 2025.
TALISSON SANTA ROSA Assinado de forma digital por
. TALISSON SANTA ROSA
NASCIMENTO:0459201 NascimENTO:04592015576
5576 Dados: 2025.04.30 15:25:10-0300'
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
ha
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal,
com pedido de tramitação em regime de urgência urgentíssima, tramitou na
Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e votação na 8º
Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2025, e obteve 08 (oito) votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido projeto trata da seguinte
matéria:
“Autoriza o poder executivo a promover campanha de estímulo à
arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios como meio de auxiliar
a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais, e dá outras
providências”.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 02/2025 foi aprovado em turno único de
discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 04/2025, de 04 de abril
de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o
exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Paripiranga, 04 de abril de 2025.
RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1229670892802
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 30/04/2025 15:35
b Data da publicação: 30/04/2025
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b Comentário:
b Anexo(s):
1LEI MUNICIPAL 04 DE 2025 - IPTU PREMIADO. pdf (D.O.)
2LEI MUNICIPAL 05 DE 2025 - REFIS.pdf (D.0.)
b IP Envia: 177.87.215.198
b Data Impressão: 30/04/2025 15:35
O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em
nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP.
A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site
Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia
útil posterior ao envio nos casos de:
1 - envios feitos após as 18:00h;
2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados;
3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento
de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail:
publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União
(DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h;
4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos;
6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail
publicacoes(Oportalimap.org.br e/ou emanuelleportalimap.org.br
Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71)
2180-0291.
Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site.
Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação
Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291
IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública
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não será publicado. Portanto, é fundamental verificar regularmente seu e-mail e manter seus contatos atualizados.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 30 de abril de 2025.
Oficio nº 155/2025
Assunto: Encaminha Lei Sancionada
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exma. Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar a Lei Municipal nº 04/2025 devidamente sancionada.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
TALISSON SANTA ROSA assinado de forma digital por
NASCIMENTO:0459201 Varias EST
5576 Dados: 2025.04.30 15:40:26 -03'00'
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RECEBIDO
mara er) de Paripiranga-Ba
2
cá
Eid
XX x
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
MENSAGEM Nº 09 / 2025
Paripiranga (BA), 09 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52,
encaminha a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 04/2025, de 04 de abril de
2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias
úteis, que trata da seguinte matéria:
“Autoriza o poder executivo a promover campanha de estímulo à
arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
— IPTU, mediante realização de sorteios de prêmios como meio de auxiliar
a fiscalização e melhorar a arrecadação de tributos municipais e dá outras
providências”.
Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara
Municipal a Lei Municipal nº 04/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus
FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no
órgão oficial.
Na oportunidade, reitera a V. Exa. votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-061
09/00/0929
Pot. o/%
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