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norma nº 5/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal - REFIS para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id854

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 05, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não
tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não
tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto
aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro
de 2024.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
8 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no
artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no programa mediante confissão;
8 2º. A opção poderá ser formalizada até o dia 29 de Agosto de 2025;
8 3º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do
Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a
oportunidade e conveniência do ato.
Art. 3º. A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
| - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no
pagamento à vista;
H - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para
pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
Wl - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para
pagamento em até 06 (seis) parcelas;
IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para
pagamento em até 08 (oito) parcelas;
V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a
opção de pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas;
Vil - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a
opção de pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas;
8 1º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal
formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos;
8 2º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei
aplicável.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
8 3º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá
ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e em se tratando de pessoa jurídica,
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º. Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS,
que terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas.
81º. Em caso de exclusão no REFIS do contribuinte beneficiado, a apuração do
saldo devedor será efetuada da seguinte forma:
| — Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
H — Abatimento das parcelas pagas.
82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei, não implica em hipótese alguma
em renovação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 5º. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei,
visando compensação ou restituição de tributos.
Art. 6º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados:
|- À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído
pelo Setor de Tributação;
Il - Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que
haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos
respectivos processos;
Ill — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o
pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas
processuais.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. Os contribuintes com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não
parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes
definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
Art. 7º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de
Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
H — Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
HI — inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que
ocorre primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS:
8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o
montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte
infrator para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após o prazo,
os autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão.
Art. 9º. O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o
valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 10. Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos
geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2024,
ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do
art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar 101/2000, desde que:
1 - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até
31/12/2024, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados
os últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$
30,00 (trinta reais).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de abril de 2025.
TALISSON SANTA ROSA assinado de forma digital por
' TALISSON SANTA ROSA
NASCIMENTO:0459201 NASCIMENTO:04592015576
5576 Dados: 2025.04.30 15:27:27 -0300'
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal,
com pedido de tramitação em regime de urgência urgentíssima, tramitou na
Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e votação na 8º
Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2025, e obteve 08 (oito) votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido projeto trata da seguinte
matéria:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício de
2025, e dá outras providências”.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 03/2025, foi aprovado em turno único de
discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 05/2025, de 04 de abril
de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o
exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Paripiranga, 04 de abril de 2025.
ge
RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Publica
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1229670892802
» Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 30/04/2025 15:35
b Data da publicação: 30/04/2025
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b Comentário:
b Anexo(s):
1LEI MUNICIPAL 04 DE 2025 - IPTU PREMIADO. pdf (D.O.)
2LEI MUNICIPAL 05 DE 2025 - REFIS.pdf (D.O.)
b IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 30/04/2025 15:35
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A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site
Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia
útil posterior ao envio nos casos de:
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(DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h;
4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos;
6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail
publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br
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2180-0291.
Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site.
Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
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Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291
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NY V]
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
MENSAGEM Nº 10 / 2025
Paripiranga (BA), 09 de abril de 2025.
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52,
encaminha a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 05/2025, de 04 de abril de
2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias
úteis, que trata da seguinte matéria:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício de
2025, e dá outras providências”.
Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara
Municipal a Lei Municipal nº 04/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus
FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no
órgão oficial.
Na oportunidade, reitera a V. Exa. votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
09/49:
RIVANEIDE ALVES CARVALHO 9 :
Presidente da Câmara de Vereadores Pod Mg
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-061
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 30 de abril de 2025.
Oficio nº 156/2025
Assunto: Encaminha Lei Sancionada
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exma. Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar a Lei Municipal nº 05/2025 devidamente sancionada.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
TALISSON SANTA ROSA Assinado de forma digital por
, TALISSON SANTA ROSA
NASCIMENTO:04592015 NASCIMENTO:04592015576
576 Dados: 2025.04.30 15:41:02 -0300'
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
RECEBIDO
Câmara Municipal Er Paripiranga-Ba
ATAI-=
O
+ Responsavel do

open original →