| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 854 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 05, DE 04 DE ABRIL DE 2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2024. Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção. 8 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão; 8 2º. A opção poderá ser formalizada até o dia 29 de Agosto de 2025; 8 3º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e conveniência do ato. Art. 3º. A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista; H - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; Wl - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas; IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas; V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas; Vil - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a opção de pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas; 8 1º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos; 8 2º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 3º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º. Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. 81º. Em caso de exclusão no REFIS do contribuinte beneficiado, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: | — Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS; H — Abatimento das parcelas pagas. 82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei, não implica em hipótese alguma em renovação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro. Art. 5º. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 6º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: |- À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação; Il - Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos; Ill — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. Os contribuintes com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º. Art. 7º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; H — Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; HI — inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS: 8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 2º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão. Art. 9º. O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 10. Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar 101/2000, desde que: 1 - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2024, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 04 de abril de 2025. TALISSON SANTA ROSA assinado de forma digital por ' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO:0459201 NASCIMENTO:04592015576 5576 Dados: 2025.04.30 15:27:27 -0300' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 03/2025, de autoria do Executivo Municipal, com pedido de tramitação em regime de urgência urgentíssima, tramitou na Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e votação na 8º Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2025, e obteve 08 (oito) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido projeto trata da seguinte matéria: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício de 2025, e dá outras providências”. Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 03/2025, foi aprovado em turno único de discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 05/2025, de 04 de abril de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Paripiranga, 04 de abril de 2025. ge RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara de Vereadores Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Publica CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 1229670892802 » Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 30/04/2025 15:35 b Data da publicação: 30/04/2025 b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b Comentário: b Anexo(s): 1LEI MUNICIPAL 04 DE 2025 - IPTU PREMIADO. pdf (D.O.) 2LEI MUNICIPAL 05 DE 2025 - REFIS.pdf (D.O.) b IP Envio: 177.87.215.198 b Data Impressão: 30/04/2025 15:35 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados; 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleG)portalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71) 2180-0291. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291 IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública Se algum dos arquivos estiver corrompido digitalmente ou não corresponder à descrição fornecida, a equipe de atendimento do SAI entrará em contato com o responsável pelo envio. Caso não seja possível estabelecer contato até as 17:00h do mesmo dia, o documento será publicado conforme foi enviado ou, se estiver corrompido ou não for acessivel, não será publicado. Portanto, é fundamental verificar regularmente seu e-mail e manter seus contatos atualizados. NY V] PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 MENSAGEM Nº 10 / 2025 Paripiranga (BA), 09 de abril de 2025. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, encaminha a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 05/2025, de 04 de abril de 2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que trata da seguinte matéria: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício de 2025, e dá outras providências”. Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal a Lei Municipal nº 04/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no órgão oficial. Na oportunidade, reitera a V. Exa. votos de estima e consideração. Atenciosamente, 09/49: RIVANEIDE ALVES CARVALHO 9 : Presidente da Câmara de Vereadores Pod Mg Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-061 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 30 de abril de 2025. Oficio nº 156/2025 Assunto: Encaminha Lei Sancionada À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exma. Sra. Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar a Lei Municipal nº 05/2025 devidamente sancionada. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, TALISSON SANTA ROSA Assinado de forma digital por , TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO:04592015 NASCIMENTO:04592015576 576 Dados: 2025.04.30 15:41:02 -0300' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal RECEBIDO Câmara Municipal Er Paripiranga-Ba ATAI-= O + Responsavel do