| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Proíbe ouso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste Município e dá outras providências |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA LEI Nº 09, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 “Proíbe ouso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste Município e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, utilizando capacete, equipamento similar ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, e dificulte a sua identificação. Art. 2º - Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo. $ 1º - O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor. 8 2º - Os bonés, capuzes e acessórios similares como máscaras cirúrgicas não se enquadram na proibição de que trata o caput deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. 8 3º - Vestimentas e acessórios relacionados ao direito de crença e religião, a exemplo da burca, não estão incluídos na proibição de que trata este artigo. Art. 3º — À resistência do usuário do capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, em não retirá-lo, nos locais especificados nesta Lei, implicará na desobrigação para o seu atendimento, podendo o responsável pelo órgão público, estabelecimento público ou privado, por medida de segurança, acionar a polícia. Pág. 1 de 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Art. 4º — Os responsáveis pelos órgãos públicos, estabelecimentos públicos e privados de que trata a presente Lei, deverão fixar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo, com letras legíveis, o seguinte texto: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE”. Parágrafo Único — Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo, a menção de número da presente Lei, bem como a data de sua publicação. Art. 5º - Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga-BA, em 12 de agosto de 2025. TALISSON anal, NASCIMENTO Prefeito Municipal Pág.2 de 2 AAA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 06/2025, de autoria da vereadora Maria Helena Alves Santana, tramitou na Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e votação na 23º Sessão Ordinária do dia 12 de agosto de 2025, e obteve 09 (nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido projeto trata da seguinte matéria: “Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste município, e dá outras providências”. Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 06/2025, foi aprovado em turno único de discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 09/2025, de 12 de agosto de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Paripiranga, 13 de agosto de 2025. 1M - GEORGE ROBERTO Emo NASCIMENTO Secretário Administrativo Sistema de acesso à informação of 1 SAI 4ZIMAP Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO » CÓDIGO DO COMPROVANTE: 2727361683201 b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 22/08/2025 15:19 b Data da publicação: 22/08/2025 b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b Comentário: b Anexo(s): 1LEI 09 DE 2025.pdf (D.0.) b IP Envio: 177.87.215.198 b Data Impressão: 22/08/2025 15:19 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados; 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71) 2180-0291. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291 IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública Se algum dos arquivos estiver corrompido digitalmente ou não corresponder à descrição fornecida, a equipe de atendimento do SAI entrará em contato com o responsável pelo envio. Caso não seja possível estabelecer contato até as 17:00h do mesmo dia, o documento será publicado conforme foi enviado ou, se estiver corrompido ou não for acessível, não será publicado. Portanto, é fundamental verificar regularmente seu e-mail e manter seus contatos atualizados. https://www.paripiranga.ba.gov.br/PublicacaoDom/DetailsCertida... 22/08/2025. 15:19 PREFEITURA MUNICIPAL DE | PARIPIRANGA CONSTRUINDO NOSSA HISTÓRIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINTE DO PREFEITO Paripiranga/BA, 22 de agosto de 2025 Ofício nº 277/2025 Assunto: Encaminha lei municipal À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BA Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Lei Municipal nº 09/2025, devidamente sancionada, para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias. Atenciosamente, TALISSON IN NASCIMENTO Prefeito Municipal Voiya rh ÃA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 MENSAGEM Nº 29 / 2025 Paripiranga (BA), 13 de agosto de 2025. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Em nome da Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, ENCAMINHAMOS a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 09/2025, de 12 de agosto de 2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que trata da seguinte matéria: “Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste município, e dá outras providências”. Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal a Lei Municipal nº 09/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no órgão oficial. Na oportunidade, reiteramos a V. Exa. votos de estima e consideração. Atenciosamente, GEORGE FR Ro NASCIMENTO Secretário Administrativo R E ç E B D 0 PREFEITURA DE PARIPIRANGA PA 19/08] AvaS Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-061 EN,