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norma nº 9/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaProíbe ouso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em estabelecimentos de crédito neste Município e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
LEI Nº 09, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
“Proíbe ouso de capacete ou equipamento
similar que dificulte a identificação, em
estabelecimentos comerciais, repartições
públicas e em estabelecimentos de crédito
neste Município e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas em estabelecimentos
comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, utilizando
capacete, equipamento similar ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, e
dificulte a sua identificação.
Art. 2º - Em postos de combustível e estacionamentos, o usuário de capacete ou
equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
$ 1º - O disposto no "caput" deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante
do condutor.
8 2º - Os bonés, capuzes e acessórios similares como máscaras cirúrgicas não se
enquadram na proibição de que trata o caput deste artigo, salvo se estiverem sendo
utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
8 3º - Vestimentas e acessórios relacionados ao direito de crença e religião, a exemplo
da burca, não estão incluídos na proibição de que trata este artigo.
Art. 3º — À resistência do usuário do capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que
oculte a face, em não retirá-lo, nos locais especificados nesta Lei, implicará na
desobrigação para o seu atendimento, podendo o responsável pelo órgão público,
estabelecimento público ou privado, por medida de segurança, acionar a polícia.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Art. 4º — Os responsáveis pelos órgãos públicos, estabelecimentos públicos e privados
de que trata a presente Lei, deverão fixar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento,
contendo, com letras legíveis, o seguinte texto: “É PROIBIDA A ENTRADA DE
PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE”.
Parágrafo Único — Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que
se refere o caput deste artigo, a menção de número da presente Lei, bem como a data de
sua publicação.
Art. 5º - Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei
serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga-BA, em 12 de agosto de 2025.
TALISSON anal, NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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AAA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 06/2025, de autoria da vereadora Maria
Helena Alves Santana, tramitou na Câmara Municipal, foi submetido a primeira
e única discussão e votação na 23º Sessão Ordinária do dia 12 de agosto de
2025, e obteve 09 (nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. O referido projeto trata da seguinte matéria:
“Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a
identificação em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em
estabelecimentos de crédito neste município, e dá outras providências”.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 06/2025, foi aprovado em turno único de
discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 09/2025, de 12 de
agosto de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal
para o exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Paripiranga, 13 de agosto de 2025.
1M -
GEORGE ROBERTO Emo NASCIMENTO
Secretário Administrativo
Sistema de acesso à informação
of 1
SAI 4ZIMAP
Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
» CÓDIGO DO COMPROVANTE: 2727361683201
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 22/08/2025 15:19
b Data da publicação: 22/08/2025
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b Comentário:
b Anexo(s):
1LEI 09 DE 2025.pdf (D.0.)
b IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 22/08/2025 15:19
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A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site
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4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos;
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publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br
Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71)
2180-0291.
Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site.
Diego Melo
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https://www.paripiranga.ba.gov.br/PublicacaoDom/DetailsCertida...
22/08/2025. 15:19
PREFEITURA MUNICIPAL DE
| PARIPIRANGA
CONSTRUINDO NOSSA HISTÓRIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINTE DO PREFEITO
Paripiranga/BA, 22 de agosto de 2025
Ofício nº 277/2025
Assunto: Encaminha lei municipal
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BA
Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Lei Municipal nº 09/2025,
devidamente sancionada, para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
TALISSON IN NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
MENSAGEM Nº 29 / 2025
Paripiranga (BA), 13 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Em nome da Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, com
fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, ENCAMINHAMOS a
Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 09/2025, de 12 de agosto de 2025, para
o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que
trata da seguinte matéria:
“Proíbe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a
identificação em estabelecimentos comerciais, repartições públicas e em
estabelecimentos de crédito neste município, e dá outras providências”.
Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara
Municipal a Lei Municipal nº 09/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus
FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no
órgão oficial.
Na oportunidade, reiteramos a V. Exa. votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GEORGE FR Ro NASCIMENTO
Secretário Administrativo R E ç E B D 0
PREFEITURA DE PARIPIRANGA
PA 19/08] AvaS
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-061 EN,

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