| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Institui o dia do PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 11, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 Institui o selo PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Paripiranga o Selo “Produto Genuinamente Paripiranguense”, com o objetivo de identificar, valorizar e incentivar empresas, produtos e serviços locais, promovendo o desenvolvimento econômico e a circulação de riqueza dentro do município. Art. 2º O direito de uso do selo será outorgado pela Prefeitura Municipal de Paripiranga, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, às empresas e empreendimentos que cumprirem os seguintes requisitos cumulativos: | - Tenham sede administrativa e fiscal estabelecida no Município de Paripiranga; Il - Comprovem que a força de trabalho utilizada no empreendimento é devidamente formalizada. Art. 3º A validade do direito de uso do Selo será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante nova solicitação e reavaliação dos critérios. Art. 4º O Município fornecerá gratuitamente o design oficial do selo, autorizando sua utilização para: | — Impressão de adesivos padronizados para aplicação em produtos, vitrines e materiais promocionais; Pág. 1 de3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Il — Inserção do selo em embalagens, rótulos e meios digitais das empresas autorizadas. Art. 5º A solicitação do selo deverá ser feita diretamente no Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, mediante: | - Preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo Município; Il - Apresentação de documentação comprobatória relativa à sede e à força de trabalho da empresa. Parágrafo único. O processo de solicitação será inteiramente gratuito. Art. 6º A análise e a autorização do uso do selo serão conduzidas por uma Comissão de Autorização, composta por servidores designados pela Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes atribuições: | = Verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei; H — Emitir parecer técnico favorável ou desfavorável à concessão; Ill - Realizar reavaliações periódicas para renovação da autorização. Art. 7º A utilização indevida do selo, bem como a constatação de informações falsas ou descumprimento dos critérios, acarretará a revogação imediata da autorização, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis. Art. 8º A Administração Municipal divulgará as empresas e empreendimentos detentores do selo Produto Genuinamente Paripiranguense em sua página oficial na internet, além de suas mídias sociais, como forma de incentivo ao alcance dos objetivos desta Lei. Pág.2 de3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A empresa que, após a obtenção do selo, descumprir os requisitos previstos no artigo 2º desta Lei terá o seu material publicitário retirado das páginas oficiais da Prefeitura Municipal. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 12 de agosto de 2025. TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal Pág.3 de3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 08/2025, de autoria do Executivo Municipal, tramitou na Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e votação na 232 Sessão Ordinária do dia 12 de agosto de 2025, e obteve 09 (nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido projeto trata da seguinte matéria: “Institui o selo PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá outras providências”. Certifico ainda que o PROJETO DE LEI Nº 08/2025 foi aprovado em turno único de discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 11/2025, de 12 de agosto de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para o exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Paripiranga, 13 de agosto de 2025. 7 À GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO Secretário Administrativo istema de acesso à informação https://www.paripiranga.ba.gov.br/PublicacaoDom/DetailsCertida... SAI 4 IMAP Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública CERTIDÃO DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO » CÓDIGO DO COMPROVANTE: 2727389592577 » Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga b Data Envio: 22/08/2025 15:37 b Data da publicação: 22/08/2025 » Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71 b comentário: b Anexo(s): 1LEI 11 DE 2025.pdf (D.O.) b IP Envio: 177.87.215.198 b Data Impressão: 22/08/2025 15:37 O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP. A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil posterior ao envio nos casos de: 1 - envios feitos após as 18:00h; 2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados; 3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail: publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União (DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h; 4 - Não há possibilidade de publicação retroativa; 5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos; 6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail publicacoes(Dportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71) 2180-0291. Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site. Diego Melo Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291 IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública Se algum dos arquivos estiver corrompido digitalmente ou não corresponder à descrição fomecida, a equipe de atendimento do SAI entrará em contato com o responsável pelo envio. Caso não seja possível estabelecer contato até as 17:00h do mesmo dia, o documento será publicado conforme foi enviado ou, se estiver corrompido ou não for acessível, não será publicado. Portanto, é fundamental verificar regularmente seu e-mail e manter seus contatos atualizados. of 1 22/08/2025, 15:37 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CONSTRUINDO NOSSA HISTÓRIA Dé ESTADO DA BAHIA o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA GABINTE DO PREFEITO Paripiranga/BA, 22 de agosto de 2025 Ofício nº 279/2025 Assunto: Encaminha lei municipal À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BA Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Lei Municipal nº 11/2025, devidamente sancionada, para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias. Atenciosamente, TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal hãA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 MENSAGEM Nº 31 / 2025 Paripiranga (BA), 13 de agosto de 2025. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Em nome da Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, ENCAMINHAMOS a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 11/2025, de 12 de agosto de 2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que trata da seguinte matéria: “Institui o selo PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá outras providências”. Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal a LEI MUNICIPAL Nº 11/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO no órgão oficial. Na oportunidade, reiteramos a V. Exa. votos de estima e consideração. Atenciosamente, GEORGE ROBERTO air NASCIMENTO Secretário Administrativo erre o 5 CARIPIRANGÁ DP 13/04/2005, Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-061 Av: 9)