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norma nº 11/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaInstitui o dia do PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá outras providências.
native_id859

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 11, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
Institui o selo PRODUTO GENUINAMENTE
PARIPIRANGUENSE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Paripiranga o Selo “Produto Genuinamente
Paripiranguense”, com o objetivo de identificar, valorizar e incentivar empresas,
produtos e serviços locais, promovendo o desenvolvimento econômico e a circulação
de riqueza dentro do município.
Art. 2º O direito de uso do selo será outorgado pela Prefeitura Municipal de
Paripiranga, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, às empresas e
empreendimentos que cumprirem os seguintes requisitos cumulativos:
| - Tenham sede administrativa e fiscal estabelecida no Município de Paripiranga;
Il - Comprovem que a força de trabalho utilizada no empreendimento é devidamente
formalizada.
Art. 3º A validade do direito de uso do Selo será de 5 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante nova solicitação e reavaliação dos critérios.
Art. 4º O Município fornecerá gratuitamente o design oficial do selo, autorizando sua
utilização para:
| — Impressão de adesivos padronizados para aplicação em produtos, vitrines e
materiais promocionais;
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Gabinete do Prefeito
Il — Inserção do selo em embalagens, rótulos e meios digitais das empresas
autorizadas.
Art. 5º A solicitação do selo deverá ser feita diretamente no Setor de Tributos da
Secretaria Municipal de Finanças, mediante:
| - Preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo Município;
Il - Apresentação de documentação comprobatória relativa à sede e à força de
trabalho da empresa.
Parágrafo único. O processo de solicitação será inteiramente gratuito.
Art. 6º A análise e a autorização do uso do selo serão conduzidas por uma Comissão
de Autorização, composta por servidores designados pela Secretaria Municipal de
Finanças, com as seguintes atribuições:
| = Verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei;
H — Emitir parecer técnico favorável ou desfavorável à concessão;
Ill - Realizar reavaliações periódicas para renovação da autorização.
Art. 7º A utilização indevida do selo, bem como a constatação de informações falsas
ou descumprimento dos critérios, acarretará a revogação imediata da autorização,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
Art. 8º A Administração Municipal divulgará as empresas e empreendimentos
detentores do selo Produto Genuinamente Paripiranguense em sua página oficial na
internet, além de suas mídias sociais, como forma de incentivo ao alcance dos
objetivos desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A empresa que, após a obtenção do selo, descumprir os requisitos
previstos no artigo 2º desta Lei terá o seu material publicitário retirado das páginas
oficiais da Prefeitura Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 12 de agosto de 2025.
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 08/2025, de autoria do Executivo Municipal,
tramitou na Câmara Municipal, foi submetido a primeira e única discussão e
votação na 232 Sessão Ordinária do dia 12 de agosto de 2025, e obteve 09
(nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O referido
projeto trata da seguinte matéria:
“Institui o selo PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá
outras providências”.
Certifico ainda que o PROJETO DE LEI Nº 08/2025 foi aprovado em turno único
de discussão e votação e convertido na LEI MUNICIPAL Nº 11/2025, de 12 de
agosto de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal
para o exercício da sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Paripiranga, 13 de agosto de 2025.
7 À
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Secretário Administrativo
istema de acesso à informação https://www.paripiranga.ba.gov.br/PublicacaoDom/DetailsCertida...
SAI 4 IMAP
Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
» CÓDIGO DO COMPROVANTE: 2727389592577
» Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 22/08/2025 15:37
b Data da publicação: 22/08/2025
» Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b comentário:
b Anexo(s):
1LEI 11 DE 2025.pdf (D.O.)
b IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 22/08/2025 15:37
O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em
nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP.
A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site
Oficial dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia
útil posterior ao envio nos casos de:
1 - envios feitos após as 18:00h;
2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados;
3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento
de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail:
publicacoesOportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União
(DOU) deve ser encaminhado até as 14:00h;
4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;
5 - o DOU não possui edições aos sábados e domingos;
6- para publicação no DOU é necessário cadastro prévio. Entre em contato conosco através do e-mail
publicacoes(Dportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br
Em caso de urgência, entre em contato pela central de atendimento whatsapp SAI (71)
2180-0291.
Para consultar as edições do Diário Oficial do Município, acesse o site.
Diego Melo
Coordenador do Núcleo de Acesso à Informação
Núcleo de Produtos - SAI -Sistema de Acesso à Informação
Contato WhatsApp SAI (71) 2180-0291
IMAP - Instituto Municipal de Administração Pública
Se algum dos arquivos estiver corrompido digitalmente ou não corresponder à descrição fomecida, a equipe de
atendimento do SAI entrará em contato com o responsável pelo envio. Caso não seja possível estabelecer contato até as
17:00h do mesmo dia, o documento será publicado conforme foi enviado ou, se estiver corrompido ou não for acessível,
não será publicado. Portanto, é fundamental verificar regularmente seu e-mail e manter seus contatos atualizados.
of 1 22/08/2025, 15:37
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA
CONSTRUINDO NOSSA HISTÓRIA
Dé
ESTADO DA BAHIA o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINTE DO PREFEITO
Paripiranga/BA, 22 de agosto de 2025
Ofício nº 279/2025
Assunto: Encaminha lei municipal
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — BA
Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Lei Municipal nº 11/2025,
devidamente sancionada, para conhecimento e demais providências que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
hãA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
MENSAGEM Nº 31 / 2025
Paripiranga (BA), 13 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Em nome da Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, com
fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, ENCAMINHAMOS a
Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 11/2025, de 12 de agosto de 2025, para
o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que
trata da seguinte matéria:
“Institui o selo PRODUTO GENUINAMENTE PARIPIRANGUENSE e dá
outras providências”.
Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara
Municipal a LEI MUNICIPAL Nº 11/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus
FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
no órgão oficial.
Na oportunidade, reiteramos a V. Exa. votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GEORGE ROBERTO air NASCIMENTO
Secretário Administrativo
erre o 5 CARIPIRANGÁ
DP 13/04/2005,
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-061 Av: 9)

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