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norma nº 19/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da árvore Jaqueira (Artocarpus heterophyllus) no Município de ParipirangaBA e dá outras providências".
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vhs
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
MENSAGEM Nº 63 / 2025
Paripiranga (BA), 15 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52,
encaminha a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 19/2025, de 15 de
dezembro de 2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo
de 15 dias úteis, que trata da seguinte matéria:
“Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da Árvore
Jaqueira (Artocarpus Heterophyllus) no Município de Paripiranga-Ba e dá
outras providências”.
Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara
Municipal a Lei Municipal nº 19/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus
FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no
órgão oficial.
Na oportunidade, reitera a V. Exa. votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Secretário Administrativo
RECEBIDO
BA DE PARIPIRANGA
DATA 36/12/2045
NO.
va A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
LEI Nº 19 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a proteção, preservação e uso
sustentável da árvore Jaqueira (Artocarpus
heterophyllus) no Município de Paripiranga-
BA e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o corte, a derrubada, a poda drástica, o dano, o anelamento
ou qualquer ação que comprometa a sobrevivência da árvore Jaqueira (Artocarpus
heterophyllus), localizada em área pública ou privada no Município de Paripiranga-BA,
salvo quando houver prévia autorização do órgão ambiental municipal competente.
Art. 2º - A autorização somente poderá ser concedida quando:
| — Houver risco comprovado à segurança de pessoas, edificações ou
equipamentos públicos, mediante laudo técnico;
H — Estiver irrecuperavelmente comprometida por doença, envelhecimento ou
praga, comprovada por profissional habilitado;
ll — For indispensável para execução de obra, não existindo alternativa técnica
viável.
Art. 3º - A supressão autorizada implicará obrigatoriamente no plantio
compensatório mínimo de 03 (três) mudas de espécie nativa ou frutífera, conforme
indicação do órgão ambiental municipal.
vhAÃ A
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
Art. 4º - O corte, dano, poda drástica ou supressão da Jaqueira sem autorização
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — Multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários-mínimos por árvore atingida;
Il — Acréscimo de 30% (trinta por cento) se houver morte do exemplar;
HI — Obrigação de plantio compensatório de até 05 (cinco) mudas por árvore
suprimida, em área determinada pelo órgão ambiental municipal:
IV — Possibilidade de embargo da obra ou atividade causadora do dano.
$1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
82º As penalidades previstas neste artigo independem das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo promoverá
campanhas educativas sobre a importância ecológica, cultural e alimentar da Jaqueira.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2025.
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
Certifico que o Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria da Vereadora Fernanda
Oliveira de Santana (MDB), tramitou nesta Casa de Leis, não sofrendo
alterações por Emenda. Foi submetido à sua primeira e única discussão e
votação na 44º Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2025 e obteve o
seguinte resultado: 09 (Nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e
nenhuma abstenção, a Sra. Presidente declarou aprovado, por unanimidade de
votos dos vereadores presentes, o Projeto de Lei nº 19/2025, em sua primeira e
única discussão e votação. O referido projeto trata da seguinte matéria:
“Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da
Árvore Jaqueira (Artocarpus Heterophyllus) no Município de
Paripiranga-Ba e dá outras providências”.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 19/2025, foi aprovado em turno único de
discussão e votação e convertido na Lei Municipal Nº 19/2025, de 15 de
dezembro de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para a
sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Paripiranga, 15 de dezembro de 2025.
George Roberto Ribeiro Nascimento
Secretário Administrativo

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