| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da árvore Jaqueira (Artocarpus heterophyllus) no Município de ParipirangaBA e dá outras providências". |
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vhs PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 MENSAGEM Nº 63 / 2025 Paripiranga (BA), 15 de dezembro de 2025. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Paripiranga TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO A Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal em seu Art. 52, encaminha a Vossa Excelência a LEI MUNICIPAL Nº 19/2025, de 15 de dezembro de 2025, para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto, no prazo de 15 dias úteis, que trata da seguinte matéria: “Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da Árvore Jaqueira (Artocarpus Heterophyllus) no Município de Paripiranga-Ba e dá outras providências”. Decorrido o prazo legal, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal a Lei Municipal nº 19/2025, com a SANÇÃO ou o VETO e seus FUNDAMENTOS, acompanhada da respectiva Certidão de Publicação no órgão oficial. Na oportunidade, reitera a V. Exa. votos de estima e consideração. Atenciosamente, GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO Secretário Administrativo RECEBIDO BA DE PARIPIRANGA DATA 36/12/2045 NO. va A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 LEI Nº 19 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da árvore Jaqueira (Artocarpus heterophyllus) no Município de Paripiranga- BA e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o corte, a derrubada, a poda drástica, o dano, o anelamento ou qualquer ação que comprometa a sobrevivência da árvore Jaqueira (Artocarpus heterophyllus), localizada em área pública ou privada no Município de Paripiranga-BA, salvo quando houver prévia autorização do órgão ambiental municipal competente. Art. 2º - A autorização somente poderá ser concedida quando: | — Houver risco comprovado à segurança de pessoas, edificações ou equipamentos públicos, mediante laudo técnico; H — Estiver irrecuperavelmente comprometida por doença, envelhecimento ou praga, comprovada por profissional habilitado; ll — For indispensável para execução de obra, não existindo alternativa técnica viável. Art. 3º - A supressão autorizada implicará obrigatoriamente no plantio compensatório mínimo de 03 (três) mudas de espécie nativa ou frutífera, conforme indicação do órgão ambiental municipal. vhAÃ A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 Art. 4º - O corte, dano, poda drástica ou supressão da Jaqueira sem autorização sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — Multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários-mínimos por árvore atingida; Il — Acréscimo de 30% (trinta por cento) se houver morte do exemplar; HI — Obrigação de plantio compensatório de até 05 (cinco) mudas por árvore suprimida, em área determinada pelo órgão ambiental municipal: IV — Possibilidade de embargo da obra ou atividade causadora do dano. $1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 82º As penalidades previstas neste artigo independem das sanções civis e penais cabíveis. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo promoverá campanhas educativas sobre a importância ecológica, cultural e alimentar da Jaqueira. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2025. TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico que o Projeto de Lei nº 19/2025, de autoria da Vereadora Fernanda Oliveira de Santana (MDB), tramitou nesta Casa de Leis, não sofrendo alterações por Emenda. Foi submetido à sua primeira e única discussão e votação na 44º Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2025 e obteve o seguinte resultado: 09 (Nove) votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção, a Sra. Presidente declarou aprovado, por unanimidade de votos dos vereadores presentes, o Projeto de Lei nº 19/2025, em sua primeira e única discussão e votação. O referido projeto trata da seguinte matéria: “Dispõe sobre a proteção, preservação e uso sustentável da Árvore Jaqueira (Artocarpus Heterophyllus) no Município de Paripiranga-Ba e dá outras providências”. Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 19/2025, foi aprovado em turno único de discussão e votação e convertido na Lei Municipal Nº 19/2025, de 15 de dezembro de 2025, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para a sua prerrogativa de sanção ou veto, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Paripiranga, 15 de dezembro de 2025. George Roberto Ribeiro Nascimento Secretário Administrativo