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norma nº 6/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a criação e instituição do Museu da Câmara Municipal de Paripiranga, em conformidade com a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e com o Decreto Federal nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e dá outras providências.
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, S/N, Centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-061
CNPJ Nº 03.037.974/0001-38
DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2025
DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação e instituição do Museu da
Câmara Municipal de Paripiranga, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.904, de 14 de
janeiro de 2009, e com o Decreto Federal nº 8.124,
de 17 de outubro de 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e considerando:
e que a Lei Federal nº 11.904/2009 institui o Estatuto de Museus e
estabelece princípios, finalidades e gestão do patrimônio cultural sob a
forma musealizada;
e que o Decreto Federal nº 8.124/2013 regulamenta o Estatuto de
Museus e dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Museus;
e a necessidade de preservar, valorizar e difundir a memória histórica,
política, cultural e social do Poder Legislativo e do Município de
Paripiranga;
Faz saber que por deliberação plenária foi APROVADO e fica PROMULGADO
o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado, nas dependências da Câmara Municipal de Paripiranga, o
Museu da Câmara Municipal de Paripiranga, intitulado de “Museu Político de
Paripiranga Jeronimo Evangelista de Carvalho (MUGERA)”. Instituição pública
de caráter permanente, não lucrativo, a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento, destinado a coletar, preservar, pesquisar, documentar,
comunicar e expor bens de natureza material e imaterial, relacionados à história
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e à memória do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de
Paripiranga/BA.
Art. 2º - O Museu reger-se-á pelos princípios da Lei nº 11.904/2009, em especial:
I— a valorização da dignidade humana;
IH — a promoção da cidadania;
HI — a universalidade do acesso, sem discriminação;
IV — a valorização e preservação da memória, identidade e patrimônio cultural;
V-—o desenvolvimento do conhecimento e da educação.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do Museu da Câmara Municipal de Paripiranga:
| — preservar e difundir a memória do Poder Legislativo e do Poder Executivo
Municipal;
H — conservar, restaurar e expor acervos documentais, iconográficos,
audiovisuais e objetos relacionados à história política e cultural de Paripiranga;
HI — promover exposições permanentes e temporárias;
IV — incentivar a pesquisa acadêmica, educativa e cultural;
V — estimular a reflexão crítica sobre a história local e a participação cidadã;
Vl - integrar-se a redes, sistemas e parcerias museológicas, em âmbito regional,
estadual e nacional;
VII - conceder e promover aulas, palestras, oficinas e cursos voltados à difusão
do conhecimento histórico, político e cultural, com base nos materiais existentes
no acervo da Câmara Municipal de Paripiranga, visando à formação cidadã e ao
fortalecimento da educação patrimonial no município;
VIII - instituir portarias específicas para estudo, pesquisa e publicação de
materiais historiográficos referentes à História de Paripiranga, bem como aos
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Poderes Legislativo e Executivo locais, assegurando o acesso de pesquisadores
e instituições de ensino mediante critérios técnicos e éticos definidos em
regulamento;
IX — construir o plano museológico de forma coletiva e participativa;
X-— traçar uma meta anual;
CAPÍTULO Ill - DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Museu da Câmara Municipal de Paripiranga estará vinculado
administrativamente à Mesa Diretora da Câmara, que poderá instituir um
Conselho Consultivo, de caráter deliberativo e paritário, com a finalidade de
colaborar na formulação de políticas, diretrizes e projetos museológicos.
Parágrafo único: O Museu contará com um Livro de Presença em sua porta,
para um controle de visitas ao Setor citado;
Art. 5º - A gestão do Museu observará os seguintes princípios:
| - preservação do patrimônio museológico;
H — universalidade do acesso ao público;
Hi — transparência e participação social;
IV — adoção de políticas de conservação preventiva e segurança;
V — observância do Plano Museológico, em conformidade com o art. 44 da Lei
nº 11.904/2009.
Art. 6º - O Museu deverá elaborar e manter atualizado seu Plano Museológico,
contemplando programas de:
|- preservação, conservação e restauração do acervo;
H — documentação e pesquisa;
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HI — comunicação, educação e ação cultural;
IV — exposições permanentes e temporárias;
V — acessibilidade e inclusão social;
VI — gestão administrativa e financeira.
CAPÍTULO IV — DO ACERVO
Art. 7º - Constituem o acervo do Museu:
| — documentos, livros, atas, leis, decretos e registros oficiais da Câmara e
Prefeitura Municipal;
Il — fotografias, vídeos, áudios e outros registros da vida política e social de
Paripiranga;
Hi — objetos, mobiliário e peças de valor histórico-cultural vinculadas ao Poder
Legislativo e Executivo Municipal;
IV — doações e legados de particulares ou instituições, mediante termo formal de
incorporação.
Art. 8º - O acervo é inalienável, imprescritível e impenhorável, devendo ser
preservado em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9º - O Museu deverá dispor de Termo de Autorização de Uso de Imagem e
Som, bem como de um termo de veracidade dos objetos;
Art. 10º - O Museu deverá expedir um Termo de Política de aquisição e descarte
de bens culturais;
Art. 12º - Será feito um Inventário dos bens culturais pertencentes ao Museu;
CAPÍTULO V — DO ACESSO E DA DIFUSÃO
Art. 13º - O Museu garantirá o acesso público universal, gratuito e democrático,
promovendo visitas guiadas, exposições, publicações, eventos e programas
educativos.
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Art. 14º - A Câmara Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação
e parcerias com órgãos públicos, universidades, escolas, associações culturais
e instituições privadas, visando ao desenvolvimento de atividades museológicas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Paripiranga,
24 de outubro de 2025.
RIVANEIDE ALVES CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal

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