Paulo Afonso-BA., 11 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BANIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. rQA ,DE11 DE ABRIL DE 2019.
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Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre
Entes Federados celebrado entre o Município
de Paulo Afonso e o Estado da Bahia,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA
BANIA • • uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da
Câmàr de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art 1°. Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes
Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, Anexo
Único desta Lei, especialmente para:
I — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
II — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências
de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da
Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e
Saneamento - SIEIS do Estado da Bahia; e
III — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o
cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput e
incisos, da Lei Federal n° 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência
de plano de saneamento básico editado pelo Titular, a existência de estudo
comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços na área de atendimento contratual, a existência de normas de
regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta pública a respeito da
minuta do contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do
futuro contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Paulo Afonso e a
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário.
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Prefeito
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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paulo
Afonso e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada
para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no
planejamento dos mesmos serviços.
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso e o Estado
da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, § I°, IV da Lei
estadual n° 11.172, de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação
entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento
básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos
legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de
economia mista sob o controle do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso pode
contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Aguas e
Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário (art. 24, )XVI, da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de
1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre
entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços
públicos (art. 241 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005— Lei de
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como
"pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a
gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado
por lei editada por cada um deles" (art. 2°, VIII);
CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i)
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante
contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 —
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que "A prestação de serviços públicos
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária".
CONSIDERANDO que o art. 11, caput e incisos, da LNSB exige,
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a
elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço
n
eei GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
EU DO ESTADO HIORICA E SAN FAMENTO
a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação;
(iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de
audiência pública e consulta pública sobre a minuta do contrato;
CONSIDERANDO que a celebração de contrato de programa e a
elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem
como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e
técnicas;
CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes
federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de
Paulo Afonso e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato
de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação
da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do
Estado da Bahia - AGERSA; e (iH) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive
mediante investimentos e atividades de gestão da Ernbasa, a fim de assegurar a
continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados;
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no C.N.P.J. sob n° 14.217.327/0001-24, representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. Luiz Barbosa de Deus, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.937.032/0001-60, neste ato representado
por seu Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto,
conforme autorização constante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do
Estado, edição de 8 de janeiro de 2015, celebram o presente CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.504.675/0001-10, neste
ato representado por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do
Interior, José Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, órgão
autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado
da Bahia, neste ato representado por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior,
que se regerá pelas cláusulas seguintes:
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o
Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos
serviços.
2
ni GOVERNO SÇCRETARLA DE INFRAESTRWURA
DO ESTADO H'
DMA E SANEAMENTO
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município
de Paulo Afonso delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora
de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar
todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na
Lei federal n°. 11.445/2007 (LNSB).
Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da
AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços
que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora
cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21.
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIEIS, quanto por meio da Empresa
Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e
parágrafo quarto da Lei estadual ri° 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de
Paulo Afonso nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no capta dar-se-á mediante a
participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em especial dos
segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Paulo Afonso
na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos
e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem
como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e
outros.
Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei
Orgânica do Município de Paulo Afonso, o plano municipal de saneamento básico, ou o
plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário,
poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos
participes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no
3
ri GOVERNO
DO ESTADO
SECRETARIA DE INFRAESTRIEURA
HiDRICA E SEMENTO
art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Paulo
Afonso se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo
prazo não inferior a vinte anos (art. 16, § 6°, da Lei estadual n°. 11.172/2008).
Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal
8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa
sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de
Paulo Afonso, dispensa essa que deverá ser justificada e comunicada, no prazo de 03 (três)
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05
(cinco) dias, como condição de validade do ato (capta do art. 26 da Lei Federal 8.666/1993
e art. 65 da Lei Estadual n°9.433/2005).
Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do
contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da
Administração.
Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de programa
celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este
Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre:
I - os serviços, a área territorial e o prazo do contrato;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a
previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização
dos serviços;
IU - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão
associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação c fiscalização dos
serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços
públicos;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi
arrecadado e investido no território, em relação a cada serviço sob regime de gestão
associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os
relacionados ás previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
4
GOVERNO
DO ESTADO
SWRETARIA DE INFRAESTPUTURA
HOW ICAE SANEAMENTO
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador
dos serviços, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não
foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei tf. 8.987/1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras
relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregaria das demais
demonstrações do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais.
Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a cessão de pessoal, o
contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os
transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e
5
Irjr GOVERNO 1 SWITARIA DE INFRAESTRUTURA
DO ESTADO " CA E SANEAMENTO
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes
da prestação dos serviços.
Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de
assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da
indenização prevista no inciso XII do § 30 desta Cláusula, inclusive quando houver
controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avançada por meio
do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da
Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes.
Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
por ele próprio prestados.
Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo
quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados.
Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente
no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não
integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia.
Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa
entre o Município de Paulo Afonso e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e
contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará
administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Município de Paulo Afonso.
Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as
condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal n° 11.445/2007, além de prever
planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo plano municipal de
saneamento básico, observando-se o seguinte cronograrna:
6
GOVERNO I in DO ESTADO ?leitCTAALI:rtA?::ERArgrni"
CRONOGRA_MA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS DE PROGRAMA PARA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTAS NO ARTIGO II DA LEI 11.445r2007
Atividade Mês
- 4 6 3 10 12 14 16 18 20 22 24
Elaboração de normas de regulação que
prevejam os meios para o cumprimento
das diretrizes da Lei 114452007,
incluindo a designação da aridade de
regulação e de fiscalização
Elaboração de Plano Municipal de
Saneamento Básico - segmentos
Abastecimento de Ãgua e Esgotamento
Sanitdrio.
Elaboração de estudo comprovando a
viabilidade técnica e econômica
financeira da prestação iregral e
universal dos serviços nos termos do
respecfivo Plano Municipal de
Saneamento Básico - segmentos
Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário.
Tratativas dos termos do anuro Contrato
de Programa ame o Município e a
Embasa.
Resdinpão prévia de consulta pública e
de manda pública sobre a minuta de
contrato do programa
Assinara e Publicação do Contrato de
Programa.
DO PRAZO
CLÁUSULA Q ste onvênio de Cooperação Entre Entes
Federados vigerá por prazo nos rmos do autorizado pelo art. 15, § 1°, I,
da Lei Estadual n°. 11.172/2008.
DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA SEXTA. O Convênio de Cooperação será extinto
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante
interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade
da prestação dos serviços;
II — extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa.
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de
celebração deste instrumento, o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia
7
inI= DO ESTADO
GOVERNO
providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se
utilizam para divulgar os atos oficiais.
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA. Nos termos do previsto no art. 241 da
Constituição Federal e no § 2° do art. 15 da Lei estadual n°. 11.172/2008, o presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei
municipal que o discipline ou ratifique.
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15, § 1°, III, da Lei Estadual n°.
11.172/2008, no caso de o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia constituírem
consórcio público, o contrato de consórcio público, sucederá automaticamente o presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio público incluirá as
finalidades do convênio de cooperação.
Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, I e II, do Decreto n°
6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo Município de Paulo
Afonso e o Estado da Bebia, somente poderá contratar a prestação por meio de gestão
associada de serviços públicos mediante:
I - obediência à legislação de normas gerais em vigor, em especial, à
legislação federal concernente ao saneamento (Lei n° 11.445/2007 e Decreto n°
7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007),
normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8.666/1993) e
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei n° 8.987/1995), e a
legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA (Lei 12.602/2012),
resoluções normativas da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes;
II - autorização prevista no contrato de consórcio público.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de
Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, "j", da
Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1°, V, da Lei Estadual n°. 11.172, de 2008.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente
instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA, pelos
intervenientes ao inicio nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente
instrumentarias.
SÇCRETARIA DE INFRAESTRIf rUFIA
HIDRICA E SANEAMENTO
8
MUNICIP PAULO AFONSO
Barbosa de Deus
Prefeito Municipal
[MEU GOVERNO SECRETARIA DE I NFRAE$TRUTURÁ
ria Mi DO ESTADO HIDRICA E SANEAMENTO
Paulo Afonso, de de
ESTADO DA BAHIA
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Intervenientes:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Rogério Cedraz
Presidente
José Ubiratan Cardoso Matos
Diretor de Operação do Interior
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA
BAHIA - AGERSA
Walter Antônio de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
Testemunhas:
9
Ver. Pedro Mundo Neto
Presidente
CArnera Mun. Paulo MIM"
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
jpage(ik)MSB"
VOTOS CO
i4E5A DA CYLIRKJ251 zenda Modificativa N°.05 /2019.
fo Projeto de Lei n°. 026/2019, que Autoriza firmar Convenio de
Cooperação entr ;entes federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da
Bebia, autorizando a Gestão Associada de serviços públicos de abastecimento de agua e de
esgotamento sanitário, e dá outras providências.
Modifica a Cláusula 5° do PRAZO:
Onde se ler:
Este convenio de cooperação entre entes federados vigerá por "PRAZO INDETERMINADO",
nos termos do autorizado pelo Art. 15, § 1°, I, da Lei Estadual n°. 11.172/2008.
Passa a ter a seguinte redação:
Este convenio de cooperação entre entes federados vigerá por "DOIS ANOS", nos termos do
autorizado pelo Art. 15, § 1°, I, da Lei Estadual n°. 11.172/2008.
Sala das Sessões em, 22 de abril de 2019
Estado da Bahia
n I= GOVERNO SECRETARIA DE INFIRAESTRUTURA
1~1 MI DO ESTADO 1 MIDRICA E SANEAMEMM
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paulo
Afonso e o Estado da Bebia autorizando a gestão associada
para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no
planejamento dos mesmos serviços.
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso e o Estado da
Bahia possuem o fume interesse de que os serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, § 1°, IV da Lei
estadual n° 11.172, de I de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação
entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento
básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos
legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de
economia mista sob o controle do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso pode
contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXVI, da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de
1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre
entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços
públicos (art. 241 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como
"pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a
gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado
por lei editada por cada um deles" (art. 2°, VIII);
CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i)
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante
contrato, uma vez que o art. 10, capta, da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 —
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que "A prestação de serviços públicos
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária".
CONSIDERANDO que o art. 11, caput e incisos, da LNSB exige,
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a
elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço
1
El GOVERNO
DO ESTADO
a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação;
(iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de
audiência pública e consulta pública sobre a minuta do contrato;
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
NIDRICA E SANEAMENTO
CONSIDERANDO que a celebração de contrato de programa e a
elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem
como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e
técnicas;
CONSIDERANDOqueoconvênio de cooperação entre entes
federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de
Paulo Afonso e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato
de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação
da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do
Estado da Bahia - AGERSA; e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive
mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a
continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados;
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no C.N.P.J. sob n° 14.217.327/0001-24, representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. Luiz Barbosa de Deus, e o ESTADO DA BAHIA , pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto, conforme
autorização constante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado,
edição de 8 de janeiro de 2015, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.504.675/0001-10, neste ato representado
por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do Interior, José
Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria
de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - S1HS do Estado da Bahia, neste ato representado
por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior, que se regerá pelas cláusulas
seguintes:
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o
Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos
serviços.
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D
MN GOVERNO
a DO ESTADO
SECRETARIA DE INFRAESTRUTUFtA
KIDRICA E SANEAMENTO
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município
de Paulo Afonso delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora
de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar
todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na
Lei federal n°. 11.445/2007 (LNSB).
Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da
AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços
que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora
cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21.
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da Empresa
Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e
parágrafo quarto da Lei estadual n° 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de
Paulo Afonso nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico,
especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no capta dar-se-á mediante a
participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em especial dos
segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Paulo Afonso
na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos
e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem
como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e
outros.
Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei
Orgânica do Município de Paulo Afonso, o plano municipal de saneamento básico, ou o
plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos
partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no
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fl GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESTRUTIMA
DO ESTADO HÍDRICA E SANEAMENTO
art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Paulo
Afonso se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo
prazo não inferior a vinte anos (art. 16, § 6°, da Lei estadual n°. 11.172/2008).
Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal
8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa
sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de
Paulo Afonso, dispensa essa que deverá ser justificada e comunicada, no prazo de 03 (três)
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05
(cinco) dias, como condição de validade do ato (caput do art. 26 da Lei Federal 8.666/1993
e art. 65 da Lei Estadual n°9.433/2005).
Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do
contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da
Administração.
Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de programa
celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este
Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre:
I - os serviços, a área territorial e o prazo do contrato;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a
previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização
dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão
associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos
serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços
públicos;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi
arrecadado e investido no território, em relação a cada serviço sob regime de gestão
associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
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n
. GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
a DO ESTADO HÍDRICA E SANEAMENTO
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador
dos serviços, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o calculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não
foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei n°. 8.987/1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras
relativas à gestão associada, a qual deverá ser especifica e segregada das demais
demonstrações do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais.
Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a cessão de pessoal, o
contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
transferiu;
transferidos;
continuidade;
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e
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fl GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESIMITIMIA
DO ESTADO 1 "I"c4Esn'En"""
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes
da prestação dos serviços.
Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de
assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da
indenização prevista no inciso XII do § 30 desta Cláusula, inclusive quando houver
controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avançada por meio
do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da
Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes.
Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
por ele próprio prestados.
Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo
quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados.
Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente
no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora,
não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia.
Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa
entre o Município de Paulo Afonso e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e
contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expando, a Embasa continuara
administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Município de Paulo Afonso.
Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as
condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal n° 11.445/2007, além de prever
planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo plano municipal de
saneamento básico, observando-se o seguinte cronograma:
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VI ME GOVERNO
gea ME DO ESTADO
SECRETARIA DE INFPAESTRIMMIA
HÍDRICA e sniumenma
CRONOURAMA PARA CUMPRLMENTO
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DAS CONDIÇOES DE VALIDADE DOS CONTRATOS
DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTAS
DE PROGRAMA PARA
NO ARTIGO II DA LEI 11.4452007
Atnidade
Més
6 8 10 12 19 16 18 20 22 24
Elaboração de normas de reedição que
preveíam os meios para e comprimento
das diretrizes da Lei 11.445 n07.
incluindo a designação da entidade de
regulação e de Escalo:4o_
I
Elaboração de Plano Municipal de
Saneamento Básko - segmentos
Abastecimento de Agua e Esgotamento
Sanitário.
Elaboração de estudo comprovando a
viatdilade teaska e económica
financeira da prestação integral e
oliva-sal dm serviços nos termos do
respectivo Plano N.neticipal de
Saneamento Básico - segmentos
Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário.
Tratativas dos termos do fino Contrato
de Programa exore o Mandaio e a
Embasa.
Redação prévia de consulta pública e
de audiência publica sobre a mima de
conuato do progi ama_
AssMatura e PubScação do Contrato de
Programa_ 111
DO PRAZO
CLÁUSULA QUINTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes
Federados vigerá pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do autorizado pelo art. 15, § 1°,
I, da Lei Estadual n°. 11.172/2008.
DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA SEXTA. O Convênio de Cooperação será extinto
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
1 — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante
interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade
da prestação dos serviços;
II — extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa ou pelo próprio Município de
Paulo Afonso.
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de
celebração deste instrumento, o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia
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U GOVERNO SECRETARIA DE INFRAF-STRUTURA
DO ESTADO HiDRICA E SANEAMENTO
providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se
utilizam para divulgar os atos oficiais.
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA. Nos termos do previsto no art. 241 da
Constituição Federal e no § 20 do art. 15 da Lei estadual n°. 11.172/2008, o presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei
municipal que o discipline ou ratifique.
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15, § 1°, III, da Lei Estadual no.
11.172/2008, no caso de o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia constituírem
consórcio público, o contrato de consórcio público, sucedera automaticamente o presente
Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio público incluirá as
finalidades do convênio de cooperação.
Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, I e II, do Decreto n°
6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo Município de Paulo
Afonso e o Estado da Bahia, somente poderá contratar a prestação por meio de gestão
associada de serviços públicos mediante:
I - obediência á legislação de normas gerais em vigor, em especial, à
legislação federal concernente ao saneamento (Lei n° 11.445/2007 e Decreto n°
7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007),
normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8.666/1993) e
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei n°8.987/1995), e a
legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA (Lei 12.602/2012),
resoluções normativo da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes;
II - autorização prevista no contrato de consórcio público.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de
Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, "j'", da
Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1°, V, da Lei Estadual n°. 11.172, de 2008.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente
instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA , pelos intervenientes
ao início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente instrumentarias.
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INEE GOVERNO , SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Ne DO ESTADO "f"`"'")
Paulo Afonso de de
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
Luiz Barbosa de Deus
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Intervenientes:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA
Rogério Cedraz
Presidente
José Ubiratan Cardoso Matos Diretor
de Operação do Interior
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA
BAHIA — AGERSA
Walter Antônio de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
Testemunhas:
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