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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-04-11
EmentaAutoriza firmar Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-25 Proposição aprovada aprovada por 05 votos contra.

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Paulo Afonso-BA., 11 de abril de 2019. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. rQA ,DE11 DE ABRIL DE 2019. 
E/criS 40a Dr[ 1,14-13: ft 
APRovimownstsgo No 3a.8 
DE25_1 0 Ij.11Poks22_ 
VOU CONTRAOS 
MESA DA C.M./P.A.c1:1/0 
Autoriza firmar Convênio de Cooperação entre 
Entes Federados celebrado entre o Município 
de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, 
autorizando a gestão associada de serviços 
públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. 
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA 
BANIA • • uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da 
Câmàr de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art 1°. Fica autorizado firmar o Convênio de Cooperação entre Entes 
Federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, Anexo 
Único desta Lei, especialmente para: 
I — autorizar a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário; 
II — no âmbito da gestão associada, delegar o exercício das competências 
de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da 
Bahia - AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e 
Saneamento - SIEIS do Estado da Bahia; e 
III — no âmbito da gestão associada, delegar a prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante o 
cumprimento das condições de validade dos contratos previstas no Art. 11, caput e 
incisos, da Lei Federal n° 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece a existência 
de plano de saneamento básico editado pelo Titular, a existência de estudo 
comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e 
integral dos serviços na área de atendimento contratual, a existência de normas de 
regulação e fiscalização e a realização de audiência e consulta pública a respeito da 
minuta do contrato de programa, bem como mediante as tratativas dos termos do 
futuro contrato de programa a ser celebrado entre o Município de Paulo Afonso e a 
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S/A. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Lur rbpsa de e 
Prefeito 
fl GOVERNO 1 RErARIADEINFRAsTfluflJRA 
Nri NE DO ESTADO "RICA E SANEAMENTO 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS 
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paulo 
Afonso e o Estado da Bahia autorizando a gestão associada 
para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no 
planejamento dos mesmos serviços. 
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso e o Estado 
da Bahia possuem o firme interesse de que os serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, § I°, IV da Lei 
estadual n° 11.172, de 1 de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação 
entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento 
básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos 
legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de 
economia mista sob o controle do Estado da Bahia; 
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso pode 
contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Aguas e 
Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário (art. 24, )XVI, da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de 
1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre 
entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços 
públicos (art. 241 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005— Lei de 
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como 
"pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a 
gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado 
por lei editada por cada um deles" (art. 2°, VIII); 
CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) 
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante 
contrato, uma vez que o art. 10, caput, da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — 
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que "A prestação de serviços públicos 
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da 
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de 
parceria ou outros instrumentos de natureza precária". 
CONSIDERANDO que o art. 11, caput e incisos, da LNSB exige, 
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que 
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a 
elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço 
n
eei GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
EU DO ESTADO HIORICA E SAN FAMENTO 
a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação; 
(iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de 
audiência pública e consulta pública sobre a minuta do contrato; 
CONSIDERANDO que a celebração de contrato de programa e a 
elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem 
como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e 
técnicas; 
CONSIDERANDO que o convênio de cooperação entre entes 
federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de 
Paulo Afonso e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato 
de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação 
da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia - AGERSA; e (iH) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive 
mediante investimentos e atividades de gestão da Ernbasa, a fim de assegurar a 
continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; 
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no C.N.P.J. sob n° 14.217.327/0001-24, representado por seu Prefeito Municipal, 
Sr. Luiz Barbosa de Deus, e o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.937.032/0001-60, neste ato representado 
por seu Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto, 
conforme autorização constante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do 
Estado, edição de 8 de janeiro de 2015, celebram o presente CONVÊNIO DE 
COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, 
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.504.675/0001-10, neste 
ato representado por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do 
Interior, José Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE 
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, órgão 
autônomo vinculado à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS do Estado 
da Bahia, neste ato representado por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior, 
que se regerá pelas cláusulas seguintes: 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o 
Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos 
serviços. 
2 
ni GOVERNO SÇCRETARLA DE INFRAESTRWURA 
DO ESTADO H'
DMA E SANEAMENTO 
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município 
de Paulo Afonso delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora 
de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar 
todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na 
Lei federal n°. 11.445/2007 (LNSB). 
Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente 
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a 
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da 
AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços 
que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora 
cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. 
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO 
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua 
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIEIS, quanto por meio da Empresa 
Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e 
parágrafo quarto da Lei estadual ri° 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de 
Paulo Afonso nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, 
especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no capta dar-se-á mediante a 
participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para 
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em especial dos 
segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de 
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Paulo Afonso 
na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos 
e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem 
como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e 
outros. 
Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei 
Orgânica do Município de Paulo Afonso, o plano municipal de saneamento básico, ou o 
plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotamento sanitário, 
poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos 
participes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no 
3 
ri GOVERNO 
DO ESTADO 
SECRETARIA DE INFRAESTRIEURA 
HiDRICA E SEMENTO 
art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Paulo 
Afonso se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo 
prazo não inferior a vinte anos (art. 16, § 6°, da Lei estadual n°. 11.172/2008). 
Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal 
8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa 
sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de 
Paulo Afonso, dispensa essa que deverá ser justificada e comunicada, no prazo de 03 (três) 
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 
(cinco) dias, como condição de validade do ato (capta do art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 
e art. 65 da Lei Estadual n°9.433/2005). 
Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do 
contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da 
Administração. 
Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de programa 
celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este 
Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: 
I - os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; 
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a 
previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização 
dos serviços; 
IU - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade dos serviços; 
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão 
associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação c fiscalização dos 
serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços 
públicos; 
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e 
financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi 
arrecadado e investido no território, em relação a cada serviço sob regime de gestão 
associada de serviço público; 
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os 
relacionados ás previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e 
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos 
serviços; 
4 
GOVERNO 
DO ESTADO 
SWRETARIA DE INFRAESTPUTURA 
HOW ICAE SANEAMENTO 
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-las; 
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador 
dos serviços, e sua forma de aplicação; 
X - os casos de extinção; 
XI - os bens reversíveis; 
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não 
foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; 
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; 
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão 
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a 
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei tf. 8.987/1995; 
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras 
relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregaria das demais 
demonstrações do prestador de serviços; e 
XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais. 
Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a cessão de pessoal, o 
contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: 
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os 
transferiu; 
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
transferidos; 
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua 
continuidade; 
IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal; 
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e 
5 
Irjr GOVERNO 1 SWITARIA DE INFRAESTRUTURA 
DO ESTADO " CA E SANEAMENTO 
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes 
da prestação dos serviços. 
Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de 
assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da 
indenização prevista no inciso XII do § 30 desta Cláusula, inclusive quando houver 
controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avançada por meio 
do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da 
Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. 
Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao 
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços 
por ele próprio prestados. 
Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo 
quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. 
Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente 
no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, não 
integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. 
Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa 
entre o Município de Paulo Afonso e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e 
contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expansão, a Embasa continuará 
administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do 
Município de Paulo Afonso. 
Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as 
condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal n° 11.445/2007, além de prever 
planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo plano municipal de 
saneamento básico, observando-se o seguinte cronograrna: 
6 
GOVERNO I in DO ESTADO ?leitCTAALI:rtA?::ERArgrni" 
CRONOGRA_MA PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS DE PROGRAMA PARA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTAS NO ARTIGO II DA LEI 11.445r2007 
Atividade Mês 
- 4 6 3 10 12 14 16 18 20 22 24 
Elaboração de normas de regulação que 
prevejam os meios para o cumprimento 
das diretrizes da Lei 114452007, 
incluindo a designação da aridade de 
regulação e de fiscalização 
Elaboração de Plano Municipal de 
Saneamento Básico - segmentos 
Abastecimento de Ãgua e Esgotamento 
Sanitdrio. 
Elaboração de estudo comprovando a 
viabilidade técnica e econômica 
financeira da prestação iregral e 
universal dos serviços nos termos do 
respecfivo Plano Municipal de 
Saneamento Básico - segmentos 
Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário. 
Tratativas dos termos do anuro Contrato 
de Programa ame o Município e a 
Embasa. 
Resdinpão prévia de consulta pública e 
de manda pública sobre a minuta de 
contrato do programa 
Assinara e Publicação do Contrato de 
Programa. 
DO PRAZO 
CLÁUSULA Q ste onvênio de Cooperação Entre Entes 
Federados vigerá por prazo nos rmos do autorizado pelo art. 15, § 1°, I, 
da Lei Estadual n°. 11.172/2008. 
DA EXTINÇÃO 
CLÁUSULA SEXTA. O Convênio de Cooperação será extinto 
exclusivamente nas seguintes hipóteses: 
I — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante 
interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade 
da prestação dos serviços; 
II — extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da 
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa. 
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO 
CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de 
celebração deste instrumento, o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia 
7 
inI= DO ESTADO 
GOVERNO 
providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se 
utilizam para divulgar os atos oficiais. 
DA RATIFICAÇÃO 
CLÁUSULA OITAVA. Nos termos do previsto no art. 241 da 
Constituição Federal e no § 2° do art. 15 da Lei estadual n°. 11.172/2008, o presente 
Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei 
municipal que o discipline ou ratifique. 
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15, § 1°, III, da Lei Estadual n°. 
11.172/2008, no caso de o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia constituírem 
consórcio público, o contrato de consórcio público, sucederá automaticamente o presente 
Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais. 
Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio público incluirá as 
finalidades do convênio de cooperação. 
Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, I e II, do Decreto n° 
6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo Município de Paulo 
Afonso e o Estado da Bebia, somente poderá contratar a prestação por meio de gestão 
associada de serviços públicos mediante: 
I - obediência à legislação de normas gerais em vigor, em especial, à 
legislação federal concernente ao saneamento (Lei n° 11.445/2007 e Decreto n° 
7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007), 
normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8.666/1993) e 
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei n° 8.987/1995), e a 
legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência 
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA (Lei 12.602/2012), 
resoluções normativas da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes; 
II - autorização prevista no contrato de consórcio público. 
DO FORO 
CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de 
Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas 
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, "j", da 
Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1°, V, da Lei Estadual n°. 11.172, de 2008. 
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente 
instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA, pelos 
intervenientes ao inicio nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente 
instrumentarias. 
SÇCRETARIA DE INFRAESTRIf rUFIA 
HIDRICA E SANEAMENTO 
8 
MUNICIP PAULO AFONSO 
Barbosa de Deus 
Prefeito Municipal 
[MEU GOVERNO SECRETARIA DE I NFRAE$TRUTURÁ 
ria Mi DO ESTADO HIDRICA E SANEAMENTO 
Paulo Afonso, de de 
ESTADO DA BAHIA 
Cássio Ramos Peixoto 
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento 
Intervenientes: 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA 
Rogério Cedraz 
Presidente 
José Ubiratan Cardoso Matos 
Diretor de Operação do Interior 
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA 
BAHIA - AGERSA 
Walter Antônio de Oliveira Júnior 
Diretor-Geral 
Testemunhas: 
9 
Ver. Pedro Mundo Neto 
Presidente 
CArnera Mun. Paulo MIM" 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
jpage(ik)MSB" 
VOTOS CO 
i4E5A DA CYLIRKJ251 zenda Modificativa N°.05 /2019. 
fo Projeto de Lei n°. 026/2019, que Autoriza firmar Convenio de 
Cooperação entr ;entes federados celebrado entre o Município de Paulo Afonso e o Estado da 
Bebia, autorizando a Gestão Associada de serviços públicos de abastecimento de agua e de 
esgotamento sanitário, e dá outras providências. 
Modifica a Cláusula 5° do PRAZO: 
Onde se ler: 
Este convenio de cooperação entre entes federados vigerá por "PRAZO INDETERMINADO", 
nos termos do autorizado pelo Art. 15, § 1°, I, da Lei Estadual n°. 11.172/2008. 
Passa a ter a seguinte redação: 
Este convenio de cooperação entre entes federados vigerá por "DOIS ANOS", nos termos do 
autorizado pelo Art. 15, § 1°, I, da Lei Estadual n°. 11.172/2008. 
Sala das Sessões em, 22 de abril de 2019 
Estado da Bahia 
n I= GOVERNO SECRETARIA DE INFIRAESTRUTURA 
1~1 MI DO ESTADO 1 MIDRICA E SANEAMEMM 
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOS 
Convênio de Cooperação que celebram o Município de Paulo 
Afonso e o Estado da Bebia autorizando a gestão associada 
para a delegação da regulação, fiscalização e prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, bem como para o apoio do Estado da Bahia no 
planejamento dos mesmos serviços. 
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso e o Estado da 
Bahia possuem o fume interesse de que os serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário no território do Município, nos termos do art. 15, § 1°, IV da Lei 
estadual n° 11.172, de I de dezembro de 2008, que disciplina o convênio de cooperação 
entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento 
básico, sejam prestados, mediante contrato de programa que atenda a todos os requisitos 
legais, pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, sociedade de 
economia mista sob o controle do Estado da Bahia; 
CONSIDERANDO que o Município de Paulo Afonso pode 
contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, a Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A — Embasa para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário (art. 24, XXVI, da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de 
1993), desde que haja contrato de consórcio público ou convênio de cooperação entre 
entes federados, pois qualquer dos dois pode autorizar a gestão associada de serviços 
públicos (art. 241 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005 — Lei de 
Consórcios Públicos, conceitua convênio de cooperação entre entes federados como 
"pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a 
gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado 
por lei editada por cada um deles" (art. 2°, VIII); 
CONSIDERANDO que os serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário somente podem ser prestados em duas hipóteses: (i) 
diretamente, pelo próprio titular ou ente de sua administração indireta, ou (ii) mediante 
contrato, uma vez que o art. 10, capta, da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — 
Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB) afirma que "A prestação de serviços públicos 
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da 
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de 
parceria ou outros instrumentos de natureza precária". 
CONSIDERANDO que o art. 11, caput e incisos, da LNSB exige, 
como condição de validade, uma série de requisitos para a celebração de contratos que 
tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, dentre eles: (i) a 
elaboração de plano municipal de saneamento básico (ou plano setorial relativo ao serviço 
1 
El GOVERNO 
DO ESTADO 
a ser contratado); (ii) estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da contratação; 
(iii) designação de entidade de regulação e fiscalização dos serviços, e (iv) realização de 
audiência pública e consulta pública sobre a minuta do contrato; 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
NIDRICA E SANEAMENTO 
CONSIDERANDO que a celebração de contrato de programa e a 
elaboração de plano municipal de saneamento básico - segmentos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário exigirão levantamento dos bens afetados pelos serviços, bem 
como levantamento dos passivos trabalhistas e ambientais, e de informações comerciais e 
técnicas; 
CONSIDERANDOqueoconvênio de cooperação entre entes 
federados é necessário para disciplinar as relações de cooperação entre o Município de 
Paulo Afonso e o Estado da Bahia: (i) no cumprimento dos requisitos para futuro contrato 
de programa; (ii) na regulação e fiscalização dos serviços, mediante imediata delegação 
da execução de competências municipais à Agência Reguladora de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia - AGERSA; e (iii) no imediato apoio na prestação dos serviços, inclusive 
mediante investimentos e atividades de gestão da Embasa, a fim de assegurar a 
continuidade desses serviços públicos e sua prestação em padrões adequados; 
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrita no C.N.P.J. sob n° 14.217.327/0001-24, representado por seu Prefeito Municipal, 
Sr. Luiz Barbosa de Deus, e o ESTADO DA BAHIA , pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.937.032/0001-60, neste ato representado por seu 
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, Sr. Cássio Ramos Peixoto, conforme 
autorização constante do Decreto Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição de 8 de janeiro de 2015, celebram o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO 
ENTRE ENTES FEDERADOS com a interveniência da 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, pessoa jurídica 
de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob n°. 13.504.675/0001-10, neste ato representado 
por seu Presidente, Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do Interior, José 
Ubiratan Cardoso Matos, e da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO 
BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA — AGERSA, órgão autônomo vinculado à Secretaria 
de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - S1HS do Estado da Bahia, neste ato representado 
por seu Diretor Geral Walter Antônio de Oliveira Júnior, que se regerá pelas cláusulas 
seguintes: 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada, entre o 
Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia, no que se refere à delegação da 
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário, bem como para o apoio do Estado para o planejamento dos mesmos 
serviços. 
2 
D
MN GOVERNO 
a DO ESTADO 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTUFtA 
KIDRICA E SANEAMENTO 
DA DELEGAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA SEGUNDA. Por meio do presente instrumento o Município 
de Paulo Afonso delega o exercício das funções de regulação e de fiscalização dos serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a Agência Reguladora 
de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, autorizando este órgão a executar 
todas as funções de órgão regulador e fiscalizador previstas na legislação, especialmente na 
Lei federal n°. 11.445/2007 (LNSB). 
Parágrafo único: A delegação prevista no caput permanecerá vigente 
enquanto o Município a entender como de interesse público, podendo ser denunciada a 
qualquer tempo, mediante correspondência específica dirigida ao Diretor Geral da 
AGERSA, a qual deve indicar o órgão ou entidade de regulação e fiscalização dos serviços 
que substituirá a AGERSA, com a demonstração de que este órgão ou entidade sucessora 
cumpre todos os requisitos previstos na LNSB, especialmente em seu art. 21. 
DO APOIO DO ESTADO NO PLANEJAMENTO 
CLÁUSULA TERCEIRA. O Estado da Bahia, tanto mediante a sua 
Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS, quanto por meio da Empresa 
Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do autorizado pelo art. 12, III e 
parágrafo quarto da Lei estadual n° 11.172/2008, prestará apoio técnico ao Município de 
Paulo Afonso nas atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, 
especialmente para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico - segmentos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Parágrafo primeiro: O apoio mencionado no capta dar-se-á mediante a 
participação de representantes nas comissões e comitês formados pela prefeitura para 
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, em especial dos 
segmentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Parágrafo segundo: O Estado da Bahia apoiará as atividades de 
planejamento dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Paulo Afonso 
na elaboração de pareceres e notas técnicas que esclareçam aspectos técnicos, econômicos 
e jurídicos dos serviços, inclusive no que se refere a sua regulação ou contratação, bem 
como a oferta de minutas de projetos de lei, contratos, acordos, convênios, regulamentos e 
outros. 
Parágrafo terceiro: Salvo se houver dispositivo em contrário na Lei 
Orgânica do Município de Paulo Afonso, o plano municipal de saneamento básico, ou o 
plano setorial dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
poderá ser aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CLÁUSULA QUARTA. Constatado que, mediante o esforço conjunto dos 
partícipes do presente convênio, houve o cumprimento de todas as condições previstas no 
3 
fl GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESTRUTIMA 
DO ESTADO HÍDRICA E SANEAMENTO 
art. 11, caput e incisos, da Lei Nacional de Saneamento Básico, o Município de Paulo 
Afonso se compromete a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A — Embasa, tendo como objeto a prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário nos limites do território do Município, pelo 
prazo não inferior a vinte anos (art. 16, § 6°, da Lei estadual n°. 11.172/2008). 
Parágrafo primeiro: Para os fins do art. 24, XXVI, da Lei federal 
8.666/1993 as partes convenentes autorizam expressamente que os contratos de programa 
sejam celebrados mediante dispensa de licitação, sob responsabilidade do Município de 
Paulo Afonso, dispensa essa que deverá ser justificada e comunicada, no prazo de 03 (três) 
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 
(cinco) dias, como condição de validade do ato (caput do art. 26 da Lei Federal 8.666/1993 
e art. 65 da Lei Estadual n°9.433/2005). 
Parágrafo segundo: O termo de dispensa de licitação e a minuta do 
contrato de programa deverão ser previamente examinados pelo órgão jurídico da 
Administração. 
Parágrafo terceiro: São cláusulas necessárias dos contratos de programa 
celebrados no âmbito da gestão associada de serviços públicos, autorizada por este 
Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, as que disponham sobre: 
I - os serviços, a área territorial e o prazo do contrato; 
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços, bem como a 
previsão de que sobre eles poderá dispor o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização 
dos serviços; 
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade dos serviços; 
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão 
associada, tanto a federal como a editada pelo órgão de regulação e fiscalização dos 
serviços, especialmente no que se refere à revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços 
públicos; 
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e 
financeira do serviço em relação ao titular, especialmente de apuração de quanto foi 
arrecadado e investido no território, em relação a cada serviço sob regime de gestão 
associada de serviço público; 
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os 
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e 
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos 
serviços; 
4 
n
. GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
a DO ESTADO HÍDRICA E SANEAMENTO 
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos 
competentes para exercê-las; 
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador 
dos serviços, e sua forma de aplicação; 
X - os casos de extinção; 
XI - os bens reversíveis; 
XII - os critérios para o calculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas ao prestador dos serviços, especialmente do valor dos bens reversíveis que não 
foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; 
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas; 
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão 
composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a 
cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei n°. 8.987/1995; 
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras 
relativas à gestão associada, a qual deverá ser especifica e segregada das demais 
demonstrações do prestador de serviços; e 
XVI - o foro e o modo de solução das controvérsias contratuais. 
Parágrafo quarto: No caso de transferência total ou parcial de encargos e 
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, bem como a cessão de pessoal, o 
contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: 
transferiu; 
transferidos; 
continuidade; 
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os 
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos 
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua 
IV - a indicação de quem arcará com o ônus da cessão de pessoal; 
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e 
5 
fl GOVERNO SECRETARIA DE INFRAESIMITIMIA 
DO ESTADO 1 "I"c4Esn'En""" 
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes 
da prestação dos serviços. 
Parágrafo quinto: A extinção do contrato de programa ou outra forma de 
assunção dos bens por parte do Município, sem que haja o prévio pagamento da 
indenização prevista no inciso XII do § 30 desta Cláusula, inclusive quando houver 
controvérsia de seu valor, será tida como descumprimento de obrigação avançada por meio 
do presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, autorizando o Estado da 
Bahia a intervir nas ações judiciais pertinentes. 
Parágrafo sexto: É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao 
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços 
por ele próprio prestados. 
Parágrafo sétimo: O contrato de programa continuará vigente mesmo 
quando extinto o presente Convênio de Cooperação Entre Entes Federados. 
Parágrafo oitavo: O contrato de programa extinguir-se-á automaticamente 
no caso de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa, ou sua sucessora, 
não integrar mais a administração indireta do Estado da Bahia. 
Parágrafo nono: Até que venha a ser celebrado o contrato de programa 
entre o Município de Paulo Afonso e a Embasa, para assegurar a prestação adequada e 
contínua dos serviços, bem como sua melhoria e expando, a Embasa continuara 
administrando os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do 
Município de Paulo Afonso. 
Parágrafo décimo: O contrato de programa deve atender a todas as 
condições de validade previstas no artigo 11 da Lei Federal n° 11.445/2007, além de prever 
planos de investimentos e projetos compatíveis com o respectivo plano municipal de 
saneamento básico, observando-se o seguinte cronograma: 
6 
VI ME GOVERNO 
gea ME DO ESTADO 
SECRETARIA DE INFPAESTRIMMIA 
HÍDRICA e sniumenma 
CRONOURAMA PARA CUMPRLMENTO 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
DAS CONDIÇOES DE VALIDADE DOS CONTRATOS 
DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTAS 
DE PROGRAMA PARA 
NO ARTIGO II DA LEI 11.4452007 
Atnidade 
Més 
6 8 10 12 19 16 18 20 22 24 
Elaboração de normas de reedição que 
preveíam os meios para e comprimento 
das diretrizes da Lei 11.445 n07. 
incluindo a designação da entidade de 
regulação e de Escalo:4o_ 
I 
Elaboração de Plano Municipal de 
Saneamento Básko - segmentos 
Abastecimento de Agua e Esgotamento 
Sanitário. 
Elaboração de estudo comprovando a 
viatdilade teaska e económica 
financeira da prestação integral e 
oliva-sal dm serviços nos termos do 
respectivo Plano N.neticipal de 
Saneamento Básico - segmentos 
Abastecimento de Água e Esgotamento 
Sanitário. 
Tratativas dos termos do fino Contrato 
de Programa exore o Mandaio e a 
Embasa. 
Redação prévia de consulta pública e 
de audiência publica sobre a mima de 
conuato do progi ama_ 
AssMatura e PubScação do Contrato de 
Programa_ 111 
DO PRAZO 
CLÁUSULA QUINTA. Este Convênio de Cooperação Entre Entes 
Federados vigerá pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do autorizado pelo art. 15, § 1°, 
I, da Lei Estadual n°. 11.172/2008. 
DA EXTINÇÃO 
CLÁUSULA SEXTA. O Convênio de Cooperação será extinto 
exclusivamente nas seguintes hipóteses: 
1 — unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso de relevante 
interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco comprovado à continuidade 
da prestação dos serviços; 
II — extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da 
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — Embasa ou pelo próprio Município de 
Paulo Afonso. 
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO 
CLÁUSULA SÉTIMA. Dentro de vinte dias que se seguirem à data de 
celebração deste instrumento, o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia 
7 
U GOVERNO SECRETARIA DE INFRAF-STRUTURA 
DO ESTADO HiDRICA E SANEAMENTO 
providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos órgãos que respectivamente se 
utilizam para divulgar os atos oficiais. 
DA RATIFICAÇÃO 
CLÁUSULA OITAVA. Nos termos do previsto no art. 241 da 
Constituição Federal e no § 20 do art. 15 da Lei estadual n°. 11.172/2008, o presente 
Convênio de Cooperação entre Entes Federados produzirá efeitos a partir da vigência de lei 
municipal que o discipline ou ratifique. 
DA SUCESSÃO POR CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CLÁUSULA NONA. Nos termos do art. 15, § 1°, III, da Lei Estadual no. 
11.172/2008, no caso de o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia constituírem 
consórcio público, o contrato de consórcio público, sucedera automaticamente o presente 
Convênio de Cooperação entre Entes Federados para todos os efeitos legais. 
Parágrafo primeiro: O ato constitutivo do consórcio público incluirá as 
finalidades do convênio de cooperação. 
Parágrafo segundo: Nos termos do previsto no art. 20, I e II, do Decreto n° 
6.017/2007, o consórcio público, que venha ser constituído pelo Município de Paulo 
Afonso e o Estado da Bahia, somente poderá contratar a prestação por meio de gestão 
associada de serviços públicos mediante: 
I - obediência á legislação de normas gerais em vigor, em especial, à 
legislação federal concernente ao saneamento (Lei n° 11.445/2007 e Decreto n° 
7.217/2010), contratação de consórcio público (Lei 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007), 
normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei federal 8.666/1993) e 
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei n°8.987/1995), e a 
legislação estadual que diz respeito ao saneamento (Lei 11.172/2008), criação da Agência 
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia — AGERSA (Lei 12.602/2012), 
resoluções normativo da AGERSA, dentre outras legislações pertinentes; 
II - autorização prevista no contrato de consórcio público. 
DO FORO 
CLÁUSULA DÉCIMA. As controvérsias originadas deste Convênio de 
Cooperação entre Entes Federados, ou que a eles interessem diretamente, serão dirimidas 
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do previsto pelo art. 123, I, "j'", da 
Constituição Estadual, e pelo art. 15, § 1°, V, da Lei Estadual n°. 11.172, de 2008. 
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente 
instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, assinadas pelos representantes do 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e do ESTADO DA BAHIA , pelos intervenientes 
ao início nominados, bem como pelas testemunhas abaixo, meramente instrumentarias. 
8 
INEE GOVERNO , SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
Ne DO ESTADO "f"`"'") 
Paulo Afonso de de 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
Luiz Barbosa de Deus 
Prefeito Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
Cássio Ramos Peixoto 
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento 
Intervenientes: 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA 
Rogério Cedraz 
Presidente 
José Ubiratan Cardoso Matos Diretor 
de Operação do Interior 
AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA 
BAHIA — AGERSA 
Walter Antônio de Oliveira Júnior 
Diretor-Geral 
Testemunhas: 
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