Seczetina ~OS. de Pak Norso
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BANIA
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N° 168/2019-SEGAP 09 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Estamos enviando a V.Exa, e seus dignos pares, em anexo, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de n° 1.316,
de 18 de Dezembro de 2015, que concede à administração do Bairro
Tancredo Neves competência para conceder auxilio material de
construção e construção de módulos sanitários, alem da Mensagem do
Chefe do Executivo Municipal, para apreciação dessa colenda Casa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima.
Atenciosamente,
- Prefeito -
?frft) 0 -5-j
Ao Excelentissimo Senhor,
Vereador Pedro Macárío Neto
M.D. Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO- ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.° 53 , DE99 DE AGOSTO DE 2019.
"Dispõe sobre a alteração da Les
Municipal •oM na. 1.316, de 28 de
Dezembro de 2015, concede á
Administração do Bairro Tancredo Neves
competência para conceder auxílio
zoterial de construção e construção de
odOclos sanitários.
Art. 1° - O artigo 6 da Lei Municipal de n'. 1.316, de 18 de
Dezembro de 2015, passa a vigorar cem a seguinte redação:
"Art. 6°- As solicitações de auxilio material devem ser
realizadas via cadastro, com formulário especifico da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Administração do Bairro Tancredo Neves".
Parágrafo entoo - Será de competência da Administração do
Bairro Tancredo Neves a execução do Programa objeto da
presente Lei nos seguintes Bairros: Bairro Tancredo Neves I,
II E III, Bairro Prainha, Bairro dos Rodoviários, Santa
Inês, Benone Resende, Cardeal Brandão Vilela, DNER, Marina
França e Dom Mário fanetta."
Art. 2° - O artigo 10, da Lei Municipal de n'. 1.316, de 18 de
Dezembro de2015, PASSa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A seleção e inclusão em Programa Habitacional no
Município de Paulo Afonso será de responsabilidade tanto da
Secretaria de desenvolvimento Social -SEDES, como também por
meio da Administração do Bairro Tancredo Neves, de acordo
com as especificações respectivas aos próprios programas".
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - O artigo 15, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 18 de
Dezembro de 2D15, passa a vigorar com a •seguinte redação:
Art. 15 - Quando não aprovado, os processos de solicitação
de auxilio material de construção, construção de mdlulos
sanitários e programas habitacionais serão arquivadas no
banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e da Administração do Bairro Tancredo Neves.
Art. 4° - O artigo 17, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 113 de
Dezembro de 2015, passa a vigorai COM a Seguinte redação
Art. 17 Cadastro Habitacional Municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e da Administração do Bairro Tancredo Neves, por meio
do, setor de Habitação, tornando obrigatório o registro de
todo e qualquer auxilio material de construção, construção
de módulos sanitários, programas habitacionais
regularização fundiária, para fins de evitar duplo
beneficio.
Art. 5' - O artigo 113, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 18 de
Dezembro de 2015. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 - 0 cadastro Será realizado na Secretaria de
Desenvolvimento Social e na Administração do Bairro Tancredo
Neves, as 1nformeçUS inseridas serão de responsabilidade do
Requerente.
Art. 6° - O artigo 20, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 10 de
Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20 - A administração do Cadastro Habitacional Municipal
será feita por servidor com função na Secretaria de
Desenvolvimento Social ou na Administração do Bairro
Tancredo Neves, quando tratar-se de requerente daquela
localidade, que será responsável pelas informações.
atualisad as e senhas do referido sistema.
Art. 7° - As despesas para execução do Programa objeto da presente
Lei ficarão a cargo da dotação orçamentária da Secretaria de
Desenvolvimento Social - SEDES e da Administração do Bairro Tancred0
Neves, observada a competência o atribuições de cada órgão.
Axt. 8' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em Contrário.
Paulo Afonso - BA 02 de agosto de 2019.
LUIZ RREROSA DE DEUS.
PREFEITO.
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA.
O processo de urbanização de modo geral, provocou impactos
sociais e ambientais com profundos reflexos na vida da
população brasileira. Particularmente, a rapidez desse
processo foi acompanhada por concentração de riqueza e
ampliação das desigualdades sociais.
Inúmeros estudos têm sido realizados no •sentido de
identificar suas causas e consequentes impactos.
Diante do contexto, ocorre que o excesso de exigências
para atender os critérios de participação e inclusão nos
programas de políticas de habitação popular, gera deficit
habitacional, consequentemente moradias precárias, com espaço
físico insuficiente para comportar famílias.
O bairro, em sua grande maioria é ocupado pelas classes de
baixa renda, onde culmina em ocupações subrairmais, gerando más
condições de habiltalidade.
Diante do exposto, o presente projeto Pretende viabilizar
direito fundamental á moradia digna. Sendo assim, se faz
necessário a aquisição de material de construção para melhoria
na habitação da referida população vulnerável, tendo em vista
baixo poder aquisitivo desta, bem como a falta de acesso ás
policicas públicas habitacionais, a qual inviabiliza a
aquisição dos mesmos.
Vale ressaltar, que por meio da execução deste projeto, o
usuário será incluso no direito â moradia digna, no qual se
refere a Constituição Federal, tendo associação direta cem o
principio da dignidade da 'pessoa humana.
1—\