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materia nº 53/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 53 / 2019
Date 2019-08-19
Ementa"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de nº 1.316, de 28 de Dezembro de 2015, concede á Administração do Bairro Tancredo Neves competência para conceder auxílio material de construção e construção de módulos sanitários.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-19 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA

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Seczetina ~OS. de Pak Norso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
GABINETE DO PREFEITO 
OFICIO N° 168/2019-SEGAP 09 de agosto de 2019. 
Senhor Presidente, 
Estamos enviando a V.Exa, e seus dignos pares, em anexo, o 
Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal de n° 1.316, 
de 18 de Dezembro de 2015, que concede à administração do Bairro 
Tancredo Neves competência para conceder auxilio material de 
construção e construção de módulos sanitários, alem da Mensagem do 
Chefe do Executivo Municipal, para apreciação dessa colenda Casa. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima. 
Atenciosamente, 
- Prefeito - 
?frft) 0 -5-j 
Ao Excelentissimo Senhor, 
Vereador Pedro Macárío Neto 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
NESTA. 
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO- ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° 53 , DE99 DE AGOSTO DE 2019. 
"Dispõe sobre a alteração da Les 
Municipal •oM na. 1.316, de 28 de 
Dezembro de 2015, concede á 
Administração do Bairro Tancredo Neves 
competência para conceder auxílio 
zoterial de construção e construção de 
odOclos sanitários. 
Art. 1° - O artigo 6 da Lei Municipal de n'. 1.316, de 18 de 
Dezembro de 2015, passa a vigorar cem a seguinte redação: 
"Art. 6°- As solicitações de auxilio material devem ser 
realizadas via cadastro, com formulário especifico da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Administração do Bairro Tancredo Neves". 
Parágrafo entoo - Será de competência da Administração do 
Bairro Tancredo Neves a execução do Programa objeto da 
presente Lei nos seguintes Bairros: Bairro Tancredo Neves I, 
II E III, Bairro Prainha, Bairro dos Rodoviários, Santa 
Inês, Benone Resende, Cardeal Brandão Vilela, DNER, Marina 
França e Dom Mário fanetta." 
Art. 2° - O artigo 10, da Lei Municipal de n'. 1.316, de 18 de 
Dezembro de2015, PASSa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10 - A seleção e inclusão em Programa Habitacional no 
Município de Paulo Afonso será de responsabilidade tanto da 
Secretaria de desenvolvimento Social -SEDES, como também por 
meio da Administração do Bairro Tancredo Neves, de acordo 
com as especificações respectivas aos próprios programas". 
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° - O artigo 15, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 18 de 
Dezembro de 2D15, passa a vigorar com a •seguinte redação: 
Art. 15 - Quando não aprovado, os processos de solicitação 
de auxilio material de construção, construção de mdlulos 
sanitários e programas habitacionais serão arquivadas no 
banco de dados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e da Administração do Bairro Tancredo Neves. 
Art. 4° - O artigo 17, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 113 de 
Dezembro de 2015, passa a vigorai COM a Seguinte redação 
Art. 17 Cadastro Habitacional Municipal é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e da Administração do Bairro Tancredo Neves, por meio 
do, setor de Habitação, tornando obrigatório o registro de 
todo e qualquer auxilio material de construção, construção 
de módulos sanitários, programas habitacionais 
regularização fundiária, para fins de evitar duplo 
beneficio. 
Art. 5' - O artigo 113, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 18 de 
Dezembro de 2015. passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 - 0 cadastro Será realizado na Secretaria de 
Desenvolvimento Social e na Administração do Bairro Tancredo 
Neves, as 1nformeçUS inseridas serão de responsabilidade do 
Requerente. 
Art. 6° - O artigo 20, da Lei Municipal de n°. 1.316, de 10 de 
Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 20 - A administração do Cadastro Habitacional Municipal 
será feita por servidor com função na Secretaria de 
Desenvolvimento Social ou na Administração do Bairro 
Tancredo Neves, quando tratar-se de requerente daquela 
localidade, que será responsável pelas informações. 
atualisad as e senhas do referido sistema. 
Art. 7° - As despesas para execução do Programa objeto da presente 
Lei ficarão a cargo da dotação orçamentária da Secretaria de 
Desenvolvimento Social - SEDES e da Administração do Bairro Tancred0 
Neves, observada a competência o atribuições de cada órgão. 
Axt. 8' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em Contrário. 
Paulo Afonso - BA 02 de agosto de 2019. 
LUIZ RREROSA DE DEUS. 
PREFEITO. 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BANIA 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA. 
O processo de urbanização de modo geral, provocou impactos 
sociais e ambientais com profundos reflexos na vida da 
população brasileira. Particularmente, a rapidez desse 
processo foi acompanhada por concentração de riqueza e 
ampliação das desigualdades sociais. 
Inúmeros estudos têm sido realizados no •sentido de 
identificar suas causas e consequentes impactos. 
Diante do contexto, ocorre que o excesso de exigências 
para atender os critérios de participação e inclusão nos 
programas de políticas de habitação popular, gera deficit 
habitacional, consequentemente moradias precárias, com espaço 
físico insuficiente para comportar famílias. 
O bairro, em sua grande maioria é ocupado pelas classes de 
baixa renda, onde culmina em ocupações subrairmais, gerando más 
condições de habiltalidade. 
Diante do exposto, o presente projeto Pretende viabilizar 
direito fundamental á moradia digna. Sendo assim, se faz 
necessário a aquisição de material de construção para melhoria 
na habitação da referida população vulnerável, tendo em vista 
baixo poder aquisitivo desta, bem como a falta de acesso ás 
policicas públicas habitacionais, a qual inviabiliza a 
aquisição dos mesmos. 
Vale ressaltar, que por meio da execução deste projeto, o 
usuário será incluso no direito â moradia digna, no qual se 
refere a Constituição Federal, tendo associação direta cem o 
principio da dignidade da 'pessoa humana. 
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