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materia nº 54/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 54 / 2019
Date 2019-08-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da outras providências."
native_id1154

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-19 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N° 167/2019-SEGAP 09 de agosto de 2019. 
Senhor Presidente, 
Estamos enviando a V.Exa, e seus dignos pares, em anexo, o 
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para apreciação dessa 
colenda Casa. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima. 
Atenciosamente, 
LUIZ BO D DEUS 
- Prefeito - 
Ao Senhor 
Vereador Pedro Macário Neto 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA. 
ATESTO O RECEBAM MV 
Em12/ P g DE 20.a_ 
I el'a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°.524 DE 09 DE AGOSTO DE:2019. 
piANZ0(0.56Á 
DEigkaa.LR 02 
voroscopfr_ 
MESA DA C.M.IPAin 
"Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com a 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da ,. 
outras providências.° 
~Er 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO:DA • 
B A, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da 
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação 
de crédito junto a Caixa Econômica Federal, ate o valor de R$ 80.000.00000 
(Oitenta milhões de reais), destinada à Obras de Infraestrutura e Fomento 
Agropecuária, como Pavimentação de vias, construçõe, .reforma, e/ou 
ampliação de espaços públicos, ações voltadas à agricultura e pecuária, 
bem corno demais itens necessários para viabilizar o objeto proposto, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da. Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000. 
Art. 20Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em 
caráter irrevogavel e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas provenientes 
do FPM — Fundo de Participação dos Municipios, conforme estabelecido nos 
Artigos 158, 159 e 167, IV da Constituição Federal. 
g 1° Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos 
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Económica Federal 
autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes 
necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados. 
§ 20 Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da 
6e, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações 
financeiras decorrentes do contrato celebrado. 
§3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e 
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida 
nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios 
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos 
da divida, até o seu pagamento final. 
§ 4° Para pagamento do principal, juros tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de credito, fica a Caixa Económica Federal autorizada a 
debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, 
onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes 
necessários à amortização e pagamento final da divida. 
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais. 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual 
no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de 
Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os 
recursos provenientes da Caixa Económica Federal e com os recursos próprios 
de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à 
realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros 
demais encargos decorrentes da operação de credito autorizada por esta Lei, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de 
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. 
ArL 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paulo Afonso-BA., 09 de agosto de 2019, 
Luiz Barbosa de Deus 
Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- Estado da Bahia - 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso 
PARECER 19 /2019 
Chega ao conhecimento da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL o projeto de Lei de nv 54/2019 de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal o qual " Autoriza o Poder Executivo a Contratar operação de credito coro a 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências. 
Instado a se manifestar, passo a opinar: 
O Regimento Interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, parágrafo 1° 00In suas 
alíneas, estabelece as funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta 
comissão, com fulcro no exame técnico das matérias vela submetidos para estudo e analise, 
para posterior emissão de parecer. 
O presente parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e 
constitucionalidade do projeto de lei, assim como sua viabilidade jurídica no tocante à lei de 
Responsabilidade Fiscal por parte do Poder Executivo. Ademais, considera o fato da 
competência específica do lloderExecutivo Municipal em legislar sobre rnatétiade conteúdo 
financeiro. 
Pelo exposto cumpre observar que o projeto de lei alhures visa a contratação e 
garantia de operação de crédito junto a Caixa Económica Federal , até o valor de 
80.000.000.00 ( oitenta milhões de reais), cuja destinação será a realização de obras de 
infraestrutura e fomento al agropecuária, como pavimentação de vias , construção. reforma e 
pecuária, bem como demais itens necessários para viabilizar o objeto do processo. 
Ê o relatório 
Passo a opinar 
— ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INICIATIVA E 
COMPETÊNCIA. 
O projeto de lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito pelo seu autor, alem de 
trazer o assunto socialmente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto no 
Regimento Interno da Câmara Municipal. A distribuição do texto também está dentro dos 
padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, 
cumpridos os requisitos de admissibilidade. 
O artigo 30 da Constituição da República dispõe que compete ao município legislar 
sobre assunto de interesse local. Os artigos 46 e 67 da Lei Orgânica Municipal atribuem ao 
prefeito a iniciativa exclusiva de projetos de lei que tratem de matéria orçamentaria e que 
autorizam a abertura de crédito, contrair empréstimos e a realização de operações de crédito. 
No mesmo sentido a Lei Orgânica Municipal dispõem que compete à Câmara Municipal 
deliberar sobre a aprovação de empréstimos de interesse do município. Desta forma, estão 
corretas a competência e iniciativa do projeto de lei. 
Art. 67 - São iniciativa do Prefeito 
as leis que disponham sobre: (....) 
XXV - contrair empréstimos e realizar 
operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara; 
A autorização para contratar operação de crédito junto a instituição bancária O, 
irrefutavelmente, situação eminentemente de matéria financeira. Desta forma, não 
resta outro reconhecimento senão a indicação de matéria de competência exclusiva 
do Poder Executivo municipal. 
II — DO MÉRITO 
Primeiramente, é importante observar que o Projeto de Lei sob análise não contém 
qualquer vicio de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental, uma vez que a Lei 
Orgânica do Municipio admite que a iniciativa das leis cabe também a Prefeita, bem como 
estabelece a competência material e legislativa do Município de realizar operações de 
créditos. O artigo 167, III da CF/88 permite a reaE ação de empréstimos ou operações de 
Graduo, DESDE QUE estas operações não excedam o montante de despesas de capital do 
ente federativo, o que ocone no presente projeto de lei. A competência do Município para 
dispor sobre essa matéria encontra-se subordinada às disposições da Lei Complementar no 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e is resoluções n.° 40 e n.° 43, 
ambas do Senado Federal, a quem compete, de confomudade com o disposto no art. 52, 
incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as operações de crédito interno e 
externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as concessões de 
garantias, seus limites e condições de autorização. 
Prevendo a diminuição da arrecadação própria, ou de repasses de vários níveis, Federal 
e/ou Estadual, o legislador federal previu possibilidades de obtenção de recursos por meio 
de crédito público. Comum tem se tomado o fato da busca de capitais obtidos por meio de 
financiamento, por parte da Administração Pública, como uma alternativa para suprir a 
deficiência arrecadatôda desde que a economia nacional sobre baixa nos últimos anos. O 
empréstimo público é medida revestida de regularidade e legalidade, viste que suplementa a 
necessidade de momento das finanças públicas, 
A Lei de Responsabilidade Fiscal permite aos entes públicos a indicação de garantia nas 
operações de credito, Pois a garantia é o compromisso para o adimplemento da obrigação 
contratual assumida pelo ente. 
Não obstante a regularidade do direito material, o presente projeto de lei ainda indica a 
previsibilidade das respectivas formas de pagamentos. 
Deste modo o empréstimo público requerido pelo Poder Executivo Municipal é 
completamente legal, pois esta em consonância com os ditames constitucionais e 
infraconstitucionais que regem a matéria. 
— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, Ante todo o exposto, s.m.j. não encontramos nenhum vicio de 
inconstitucionalidade ou de ilegalidade no projeto de Lei, em atenção às normas que gerem 
o Município de Paula Afonso (Lei Orgânica Municipal), a Lei de Responsabilidade Fiscal 
e os mandamentos Constitucionais, opinando pela APROVAÇÃO em sua totalidade do 
projeto de Lei em análise. 
a Voto. 
Paulo Afonso em 15 de agosto de 2019 
Marcondes anesco do Santos 
-Presidente￾Marconi Daniel Melo Alencar 
-Membro- 
Senhor Presidente, 
OFICIO N° 175/2019-SEGAP 
9u-4, 
S- 19 
Vein 
16 de agosto de 2019. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
GABINETE DO PREFEITO 
De conformidade com Of. N° 167/2019, enviado à V.Exa, e seus dignos 
pares, cujo teor versa no Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apreciação dessa 
colenda Casa, cumpre-nos justificar que tal iniciativa tem como objetivo precipuc a 
viabilidade das ações preteridas pelo Poder Público Municipal, com vistas á qualidade 
de vida, políticas públicas e cidadania, a saber: 
- Reforrna do Calçadão e Praças da Avenida Getúlio Vargas: 
- Construção do Canal Fluvial dos Bairros Abel Barbosa e Caminho dos 
Lagos; 
(Baba); 
210); 
Pavimentação e Arborização nos Bairros Pedra Comprida e Moxotã 
- Sistema de Drenagem Pluvial do Bairro Siriema; 
- Distem de Drenagem Pluvial da Prainha e Parque de Exposições (BA 
- Operação Tapa Buraco em todo o município; 
Novo Projeto de Transito da Avenida Hemeterio de Carvalho (Feira Livre); 
- Ampla reforma do Estádio de Futebol Alvaro de Carvalho; 
- Ciclovia do BTN (BA 210), Centro e Vila Moxotà (Duas Aguas); 
- Melhoria da proteção (Guarda-corpo) da ponte de acesso (Canal PA IV); 
- Conclusão da reforma do Lindinalva Cabral; 
Urbanização do Lago — Caminho dos Lagos, Vila Dom Mário Zanetta e 
Oliveira Lopes; 
- Implementação do Plano de Desenvolvimento Turístico de Paulo Afonso, 
Implemntação do Sistema de Coleta Seletiva; 
- Modernização e ampliação da limpeza pública; 
- Programa de Coleta e reciclagem de Entulhos e Bota Fora; 
Projeto Praia Ayrton Senna —Parque Urbano; 
- Projeto Orla Fluvial — Lago do Capuxu; 
- Projeto Lago da Aurora — Praça Pública; 
- Projeto de ampliação do Mercado Público; 
- Projeto Deck Capuxu e reforma do Belvedere; 
- Projeto de Esportes Balneário; 
- Projeto Pavimentação e Urbanização — Lago da Aurora; 
- Projeto Serra do Umbuzeiro — Povoado Riacho; 
- Projeto Praça Padre Lourenço — STN; 
- Mirante sobre o Cánion — Vila Nobre; 
- Projeto da Praça Urbanisfica, Recreativa, Pollesportiva e de Alimentação 
— Moxotõ (Sabia); 
- Calçamento do Povoado Malhada Grande; 
- Calçamento do Povoado Xingozinho; 
- Construção do Estádio de Futebol no Bairro Terme& Neves; 
- Pavimentação Asháltica na Zona Rural; 
- Construção de um Teatro ode uni Centro de Convenções Municipais: 
- Construção do Museu do Sertão; 
- Requalificação de Quadras de Esportes no Moxotó (Bahia); 
Pavimentação no Bairro Santa Inês e outras vias adjacentes. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima. 
Atenciosamente, 
LUIZ BA ROSA Ub DEUS 
- Prefeito - 
Ao Excelentissimo Senhor, 
Vereador Pedro Macário Neto 
M.D. Presidente da Câmara Municipal 
NESTA. 

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