PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BANIA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N° 167/2019-SEGAP 09 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Estamos enviando a V.Exa, e seus dignos pares, em anexo, o
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para apreciação dessa
colenda Casa.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima.
Atenciosamente,
LUIZ BO D DEUS
- Prefeito -
Ao Senhor
Vereador Pedro Macário Neto
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
ATESTO O RECEBAM MV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°.524 DE 09 DE AGOSTO DE:2019.
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"Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da ,.
outras providências.°
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO:DA •
B A, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação
de crédito junto a Caixa Econômica Federal, ate o valor de R$ 80.000.00000
(Oitenta milhões de reais), destinada à Obras de Infraestrutura e Fomento
Agropecuária, como Pavimentação de vias, construçõe, .reforma, e/ou
ampliação de espaços públicos, ações voltadas à agricultura e pecuária,
bem corno demais itens necessários para viabilizar o objeto proposto,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da. Lei
Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Art. 20Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogavel e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas provenientes
do FPM — Fundo de Participação dos Municipios, conforme estabelecido nos
Artigos 158, 159 e 167, IV da Constituição Federal.
g 1° Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Económica Federal
autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 20 Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da
6e,
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida
nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos
da divida, até o seu pagamento final.
§ 4° Para pagamento do principal, juros tarifas bancárias e outros
encargos da operação de credito, fica a Caixa Económica Federal autorizada a
debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato,
onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da divida.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual
no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de
Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os
recursos provenientes da Caixa Económica Federal e com os recursos próprios
de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à
realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros
demais encargos decorrentes da operação de credito autorizada por esta Lei,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de
17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
ArL 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso-BA., 09 de agosto de 2019,
Luiz Barbosa de Deus
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso
PARECER 19 /2019
Chega ao conhecimento da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL o projeto de Lei de nv 54/2019 de autoria do Chefe do Executivo
Municipal o qual " Autoriza o Poder Executivo a Contratar operação de credito coro a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
Instado a se manifestar, passo a opinar:
O Regimento Interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, parágrafo 1° 00In suas
alíneas, estabelece as funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta
comissão, com fulcro no exame técnico das matérias vela submetidos para estudo e analise,
para posterior emissão de parecer.
O presente parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei, assim como sua viabilidade jurídica no tocante à lei de
Responsabilidade Fiscal por parte do Poder Executivo. Ademais, considera o fato da
competência específica do lloderExecutivo Municipal em legislar sobre rnatétiade conteúdo
financeiro.
Pelo exposto cumpre observar que o projeto de lei alhures visa a contratação e
garantia de operação de crédito junto a Caixa Económica Federal , até o valor de
80.000.000.00 ( oitenta milhões de reais), cuja destinação será a realização de obras de
infraestrutura e fomento al agropecuária, como pavimentação de vias , construção. reforma e
pecuária, bem como demais itens necessários para viabilizar o objeto do processo.
Ê o relatório
Passo a opinar
— ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INICIATIVA E
COMPETÊNCIA.
O projeto de lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito pelo seu autor, alem de
trazer o assunto socialmente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto no
Regimento Interno da Câmara Municipal. A distribuição do texto também está dentro dos
padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois,
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O artigo 30 da Constituição da República dispõe que compete ao município legislar
sobre assunto de interesse local. Os artigos 46 e 67 da Lei Orgânica Municipal atribuem ao
prefeito a iniciativa exclusiva de projetos de lei que tratem de matéria orçamentaria e que
autorizam a abertura de crédito, contrair empréstimos e a realização de operações de crédito.
No mesmo sentido a Lei Orgânica Municipal dispõem que compete à Câmara Municipal
deliberar sobre a aprovação de empréstimos de interesse do município. Desta forma, estão
corretas a competência e iniciativa do projeto de lei.
Art. 67 - São iniciativa do Prefeito
as leis que disponham sobre: (....)
XXV - contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
A autorização para contratar operação de crédito junto a instituição bancária O,
irrefutavelmente, situação eminentemente de matéria financeira. Desta forma, não
resta outro reconhecimento senão a indicação de matéria de competência exclusiva
do Poder Executivo municipal.
II — DO MÉRITO
Primeiramente, é importante observar que o Projeto de Lei sob análise não contém
qualquer vicio de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental, uma vez que a Lei
Orgânica do Municipio admite que a iniciativa das leis cabe também a Prefeita, bem como
estabelece a competência material e legislativa do Município de realizar operações de
créditos. O artigo 167, III da CF/88 permite a reaE ação de empréstimos ou operações de
Graduo, DESDE QUE estas operações não excedam o montante de despesas de capital do
ente federativo, o que ocone no presente projeto de lei. A competência do Município para
dispor sobre essa matéria encontra-se subordinada às disposições da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e is resoluções n.° 40 e n.° 43,
ambas do Senado Federal, a quem compete, de confomudade com o disposto no art. 52,
incisos VII e VIII, da Constituição Federal, dispor sobre as operações de crédito interno e
externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as concessões de
garantias, seus limites e condições de autorização.
Prevendo a diminuição da arrecadação própria, ou de repasses de vários níveis, Federal
e/ou Estadual, o legislador federal previu possibilidades de obtenção de recursos por meio
de crédito público. Comum tem se tomado o fato da busca de capitais obtidos por meio de
financiamento, por parte da Administração Pública, como uma alternativa para suprir a
deficiência arrecadatôda desde que a economia nacional sobre baixa nos últimos anos. O
empréstimo público é medida revestida de regularidade e legalidade, viste que suplementa a
necessidade de momento das finanças públicas,
A Lei de Responsabilidade Fiscal permite aos entes públicos a indicação de garantia nas
operações de credito, Pois a garantia é o compromisso para o adimplemento da obrigação
contratual assumida pelo ente.
Não obstante a regularidade do direito material, o presente projeto de lei ainda indica a
previsibilidade das respectivas formas de pagamentos.
Deste modo o empréstimo público requerido pelo Poder Executivo Municipal é
completamente legal, pois esta em consonância com os ditames constitucionais e
infraconstitucionais que regem a matéria.
— CONCLUSÃO
Ante o exposto, Ante todo o exposto, s.m.j. não encontramos nenhum vicio de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade no projeto de Lei, em atenção às normas que gerem
o Município de Paula Afonso (Lei Orgânica Municipal), a Lei de Responsabilidade Fiscal
e os mandamentos Constitucionais, opinando pela APROVAÇÃO em sua totalidade do
projeto de Lei em análise.
a Voto.
Paulo Afonso em 15 de agosto de 2019
Marcondes anesco do Santos
-PresidenteMarconi Daniel Melo Alencar
-Membro-
Senhor Presidente,
OFICIO N° 175/2019-SEGAP
9u-4,
S- 19
Vein
16 de agosto de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
De conformidade com Of. N° 167/2019, enviado à V.Exa, e seus dignos
pares, cujo teor versa no Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apreciação dessa
colenda Casa, cumpre-nos justificar que tal iniciativa tem como objetivo precipuc a
viabilidade das ações preteridas pelo Poder Público Municipal, com vistas á qualidade
de vida, políticas públicas e cidadania, a saber:
- Reforrna do Calçadão e Praças da Avenida Getúlio Vargas:
- Construção do Canal Fluvial dos Bairros Abel Barbosa e Caminho dos
Lagos;
(Baba);
210);
Pavimentação e Arborização nos Bairros Pedra Comprida e Moxotã
- Sistema de Drenagem Pluvial do Bairro Siriema;
- Distem de Drenagem Pluvial da Prainha e Parque de Exposições (BA
- Operação Tapa Buraco em todo o município;
Novo Projeto de Transito da Avenida Hemeterio de Carvalho (Feira Livre);
- Ampla reforma do Estádio de Futebol Alvaro de Carvalho;
- Ciclovia do BTN (BA 210), Centro e Vila Moxotà (Duas Aguas);
- Melhoria da proteção (Guarda-corpo) da ponte de acesso (Canal PA IV);
- Conclusão da reforma do Lindinalva Cabral;
Urbanização do Lago — Caminho dos Lagos, Vila Dom Mário Zanetta e
Oliveira Lopes;
- Implementação do Plano de Desenvolvimento Turístico de Paulo Afonso,
Implemntação do Sistema de Coleta Seletiva;
- Modernização e ampliação da limpeza pública;
- Programa de Coleta e reciclagem de Entulhos e Bota Fora;
Projeto Praia Ayrton Senna —Parque Urbano;
- Projeto Orla Fluvial — Lago do Capuxu;
- Projeto Lago da Aurora — Praça Pública;
- Projeto de ampliação do Mercado Público;
- Projeto Deck Capuxu e reforma do Belvedere;
- Projeto de Esportes Balneário;
- Projeto Pavimentação e Urbanização — Lago da Aurora;
- Projeto Serra do Umbuzeiro — Povoado Riacho;
- Projeto Praça Padre Lourenço — STN;
- Mirante sobre o Cánion — Vila Nobre;
- Projeto da Praça Urbanisfica, Recreativa, Pollesportiva e de Alimentação
— Moxotõ (Sabia);
- Calçamento do Povoado Malhada Grande;
- Calçamento do Povoado Xingozinho;
- Construção do Estádio de Futebol no Bairro Terme& Neves;
- Pavimentação Asháltica na Zona Rural;
- Construção de um Teatro ode uni Centro de Convenções Municipais:
- Construção do Museu do Sertão;
- Requalificação de Quadras de Esportes no Moxotó (Bahia);
Pavimentação no Bairro Santa Inês e outras vias adjacentes.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima.
Atenciosamente,
LUIZ BA ROSA Ub DEUS
- Prefeito -
Ao Excelentissimo Senhor,
Vereador Pedro Macário Neto
M.D. Presidente da Câmara Municipal
NESTA.