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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINALIDADES, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PAULO AFONSO - CMCTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-16T12:26:33.954335-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
MENSAGEM N° 03/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a 
Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à 
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº. 
____/2026 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINALIDADES, 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PAULO 
AFONSO - CMCTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei institui o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação - CMCTI, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, destinado a apoiar, 
de forma técnica e participativa, a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas 
públicas voltadas à ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Município.
A instituição do CMCTI fundamenta-se na necessidade de estruturar um espaço 
permanente de diálogo e articulação institucional capaz de integrar o Poder Público, as 
universidades, as instituições de pesquisa, o setor produtivo e a sociedade civil organizada. 
A experiência administrativa demonstra que políticas públicas de inovação 
alcançam maior efetividade quando concebidas a partir de uma governança colaborativa, 
orientada por evidências, planejamento estratégico e definição clara de prioridades.
Nesse contexto, o Conselho atuará como instância qualificada de assessoramento, 
contribuindo para o aperfeiçoamento técnico das decisões administrativas, a racionalização 
dos investimentos e a ampliação da transparência na condução das ações estratégicas 
relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico local. Além disso, favorecerá a 
construção de agendas de médio e longo prazo, indispensáveis à consolidação de um ambiente 
favorável à inovação, à geração de emprego e renda e ao fortalecimento da competitividade 
do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
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A criação do CMCTI também se alinha às melhores práticas de governança 
pública contemporânea, que valorizam a participação institucional, a cooperação intersetorial 
e o planejamento baseado em resultados. Trata-se de medida que fortalece a capacidade 
institucional do Município para captar recursos, estabelecer parcerias e integrar-se a 
programas estaduais e federais voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Importante destacar, ainda, que a proposta não implica a criação de despesas 
adicionais imediatas para o erário municipal, considerando o caráter não remunerado das 
funções exercidas por seus membros, o que evidencia sua viabilidade administrativa e 
responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se medida estratégica para 
promover o desenvolvimento sustentável, a modernização da gestão pública e a consolidação 
de uma política municipal estruturada e contínua de ciência, tecnologia e inovação.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº _____/2026 à 
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação, nos termos 
do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da Cidadania, em razão do relevante 
interesse público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e 
apreço, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 06 de março de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NATUREZA, 
FINALIDADES, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, 
COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE 
PAULO AFONSO - CMCTI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Seção I
Da Instituição e Vinculação
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, o Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso - CMCTI, órgão colegiado de 
caráter permanente, consultivo e de assessoramento direto ao Poder Executivo Municipal em 
matérias relacionadas à formulação e implementação de políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso 
- CMCTI, vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação, 
para fins de suporte técnico, logístico e de infraestrutura, sem prejuízo de sua autonomia 
funcional e decisória nos limites de suas competências estabelecidas por esta Lei.
Seção II
Da Natureza Jurídica
Art. 2º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso - CMCTI 
constitui-se como um fórum de articulação e integração entre o Poder Público Municipal, o 
setor produtivo, as instituições de ensino superior e de pesquisa, e a sociedade civil 
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organizada, com o propósito de promover um ambiente propício à geração de conhecimento, 
ao empreendedorismo inovador e à competitividade sustentável do Município de Paulo 
Afonso.
Parágrafo único. A sua natureza é eminentemente consultiva e propositiva, atuando como 
instância de assessoramento estratégico para a definição de diretrizes, programas e ações que 
visem à consolidação de um ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação.
Seção III
Das Finalidades e Objetivos
Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso - CMCTI 
tem por finalidade precípua promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento integrado e 
sustentável do Município por meio do fortalecimento do seu sistema de ciência, tecnologia e 
inovação, em plena consonância com as políticas de desenvolvimento econômico, social e 
ambiental.
Art. 4º São objetivos fundamentais do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de Paulo Afonso - CMCTI:
I - propor e auxiliar na formulação da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, 
bem como acompanhar sua implementação e avaliar seus resultados, sugerindo as adequações 
necessárias para o aprimoramento contínuo das estratégias e ações governamentais na área.
II - estimular a articulação sinérgica entre os diversos atores do ecossistema de inovação, 
incluindo órgãos governamentais, empresas de base tecnológica, instituições científicas e 
tecnológicas (ICTs), universidades, agências de fomento, investidores e a sociedade civil, 
visando à criação de um ambiente colaborativo e dinâmico.
III - fomentar a cultura da inovação e do empreendedorismo em todos os níveis da sociedade 
pauloafonsina, incentivando a criatividade, a pesquisa científica e o desenvolvimento de 
soluções tecnológicas que respondam aos desafios locais e regionais.
IV - promover a atração de investimentos e a alocação estratégica de recursos públicos e 
privados para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) que possuam 
relevância para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
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V - incentivar a geração, a difusão e a popularização do conhecimento científico e 
tecnológico, por meio da organização de eventos, feiras, seminários e outras atividades que 
aproximem a ciência da comunidade, especialmente do público jovem e estudantil, 
despertando vocações e democratizando o acesso à informação.
VI - contribuir para que o Município de Paulo Afonso se habilite e tenha acesso a programas, 
editais de fomento e linhas de financiamento em âmbitos estadual, federal e internacional, 
destinados ao apoio de projetos de base tecnológica, à modernização da gestão pública e ao 
fortalecimento de políticas de empreendedorismo inovador.
VII - apoiar a criação e o desenvolvimento de ambientes promotores de inovação, tais como 
incubadoras de empresas, aceleradoras, parques tecnológicos, centros de inovação e espaços 
de trabalho compartilhado (coworking), que sirvam de suporte para o surgimento e a 
consolidação de novos negócios.
VIII - propor políticas e mecanismos que facilitem a transferência de tecnologia entre as 
instituições de ensino e pesquisa e o setor produtivo, estimulando a aplicação do 
conhecimento acadêmico na solução de problemas concretos e na geração de produtos e 
serviços de maior valor agregado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso 
- CMCTI, exercer as seguintes atribuições:
I - analisar, emitir parecer e propor diretrizes sobre os programas de trabalho, planos de ação e 
projetos estratégicos relacionados à promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) no 
Município, especialmente aqueles propostos pela Secretaria Municipal de Tecnologia e 
Inovação e por outros órgãos da administração pública municipal.
II - apreciar e manifestar-se sobre as políticas e os planos gerais e setoriais que tenham 
interface com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Município, zelando 
pela coerência e alinhamento das ações governamentais.
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III - indicar temas, áreas prioritárias e desafios estratégicos que requeiram tratamento 
planejado e aprofundado no campo da ciência, tecnologia e inovação, orientando a alocação 
de esforços e recursos para setores de maior impacto potencial.
IV - propor e avaliar políticas de captação e alocação de recursos financeiros, orçamentários e 
de outras fontes para a consecução das finalidades do Conselho e o fomento às atividades de 
CT&I no âmbito municipal, incluindo a sugestão de criação de fundos específicos.
V - incentivar ativamente a geração, a apropriação, a difusão e a popularização do 
conhecimento científico e tecnológico, bem como de novas técnicas e metodologias, 
propondo ações educativas e de comunicação que ampliem o alcance e o impacto social da 
ciência e da tecnologia.
VI - aprovar o calendário anual de eventos de CT&I a serem promovidos ou apoiados pelo 
Município, com a finalidade de integrar as universidades, as instituições de pesquisa, o poder 
público, o setor empresarial e a sociedade, fortalecendo as redes de colaboração.
VII - elaborar, discutir e aprovar, por meio de votação qualificada de seus membros, o seu 
próprio Regimento Interno, o qual detalhará sua forma de organização, o rito de suas reuniões, 
as atribuições de seus membros e demais normas de funcionamento.
VIII - atuar de forma sinérgica e colaborativa com os demais Conselhos Municipais, em 
especial os das áreas de educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento urbano e cultura, 
buscando a transversalidade das políticas de inovação e a integração de ações de interesse 
comum.
IX - acompanhar a execução de convênios, contratos e parcerias firmados pelo Município 
com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objeto o desenvolvimento de 
projetos no campo da ciência, tecnologia e inovação.
X - opinar sobre propostas de legislação municipal que impactem o ambiente de inovação, o 
fomento à pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, oferecendo subsídios técnicos para a 
tomada de decisão do Poder Executivo.
XI - acompanhar e avaliar a compatibilidade das políticas, planos e programas de CT&I com 
os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, notadamente PPA, LDO e LOA.
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Parágrafo único. As propostas do CMCTI que impliquem criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental com repercussão orçamentária deverão observar a 
viabilidade técnica e fiscal e a aderência ao PPA, à LDO e à LOA.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Composição
Art. 6º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso - CMCTI 
será composto por 9 (nove) membros, com representação plural, setorial e diversificada dos 
setores governamental, acadêmico, empresarial e da sociedade civil, indicados pelos órgãos e 
entidades a seguir discriminados:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação - SMTI;
II - 08 (oito) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados formalmente e 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte distribuição:
a) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, a serem indicado pelo Prefeito;
b) 01 (um) representante da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Campus VIII;
c) 01 (um) representante do Instituto Federal da Bahia (IFBA) - Campus Paulo Afonso;
d) 01 (um) representante da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), 
Campus Paulo Afonso;
e) 01 (um) representante do Centro Universitário do Rio São Francisco (UNIRIOS); 
f) 01 (um) representante indicado pelo Núcleo Territorial de Educação de Itaparica (NTE 24);
g) 01 (um) representante do setor empresarial, indicado por entidades representativas do 
comércio, da indústria ou de serviços, assegurando a participação dos vários segmentos 
produtivos do município.
h) 01 (um) representante da sociedade civil organizada, com atuação no Município;
§1º Para cada membro titular será indicado 01 (um) suplente, oriundo da mesma instituição ou 
segmento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de 
vacância do cargo.
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§2º As indicações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas e encaminhadas 
ao Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
publicação desta Lei, sob pena de exclusão da representatividade do órgão ou entidade omissa 
para a primeira composição do Conselho.
§3º As funções exercidas pelos membros do CMCTI são consideradas de relevante interesse 
público, sendo seu exercício gratuito e não remunerado, vedado o recebimento de qualquer 
tipo de vantagem ou remuneração, a qualquer título, pelos cofres públicos municipais.
Seção II
Do Mandato e da Vacância
Art. 7º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do 
Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única 
recondução consecutiva, a critério do órgão ou entidade representada.
§1º A perda do vínculo legal, funcional ou representativo do conselheiro com a entidade ou 
órgão que representa implicará na extinção automática e concomitante de seu mandato no 
CMCTI, devendo a entidade proceder à nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Perderá o mandato o membro que, sem justificativa formal e aceita pela Plenária do 
Conselho, ausentar-se a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) 
intercaladas, no período de um ano.
§3º Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade para completar o 
restante do mandato, e a entidade representada será notificada para indicar um novo suplente 
no prazo de 30 (trinta) dias.
§4º A perda de mandato será declarada pela Plenária, assegurados contraditório e ampla 
defesa.
§5º Declarada a vacância, a entidade representada será notificada para nova indicação, no 
prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Da Estrutura Interna
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Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
de Paulo Afonso - CMCTI compreende os seguintes órgãos:
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III - Comissões Técnicas.
Art. 9º A Plenária é o órgão máximo de deliberação do CMCTI, composta pela totalidade de 
seus membros titulares e, na ausência destes, por seus respectivos suplentes, competindo-lhe 
deliberar sobre todas as matérias de competência do Conselho.
Art. 10. A Presidência do Conselho será composta por um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos para mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a ocupação das referidas funções por representantes dos segmentos 
governamental e não governamental, observada a alternância entre tais segmentos no 
exercício da Presidência e demais cargos.
§ 2º O Vice-Presidente e os Secretários serão eleitos pela Plenária dentre os membros 
titulares, para mandato de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, permitida uma recondução por igual 
período.
§ 3º A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na forma definida no Regimento Interno, assegurada 
ampla participação dos membros com direito a voto. 
§ 4º Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: 
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - definir a pauta das reuniões, em conjunto com a Secretaria Executiva; 
III - orientar os debates, submeter matérias à votação e proclamar resultados; 
IV - exercer voto de qualidade em caso de empate; 
V - representar o Conselho em atos públicos e institucionais; 
VI - assinar atas, resoluções, recomendações, pareceres e demais atos. 
§ 5º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 11. A Plenária poderá instituir Comissões Técnicas, de caráter permanente ou 
temporário, para análise, estudo e elaboração de pareceres, relatórios e propostas sobre 
matérias específicas de ciência, tecnologia e inovação.
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§ 1º A criação, extinção e definição do objeto de cada Comissão Técnica dependerão de 
deliberação da Plenária, aprovada por maioria absoluta dos membros com direito a voto.
§ 2º Cada Comissão Técnica terá, no mínimo, 01 (um) Coordenador e 01 (um) Relator, 
designados na forma do Regimento Interno.
§ 3º Poderão ser convidados a colaborar com as Comissões Técnicas especialistas, 
pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.
§ 4º Os produtos das Comissões Técnicas serão submetidos à Plenária para apreciação e 
deliberação final.
§ 5º A composição, as competências e as normas de funcionamento das Comissões Técnicas 
serão definidas no Regimento Interno do CMCTI.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo Afonso - CMCTI 
reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que 
convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus 
membros titulares.
Art. 13. O quórum para instalação das reuniões da Plenária será de maioria absoluta dos 
membros com direito a voto, em primeira convocação, e com a presença de, no mínimo, 1/3 
(um terço) dos membros, em segunda convocação, trinta minutos após.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, 
ressalvados os casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exijam quórum qualificado, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 14. As deliberações da Plenária do CMCTI serão formalizadas por meio de resoluções, 
recomendações ou pareceres, devidamente numerados e arquivados.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Tecnologia e 
Inovação, proverá o suporte administrativo e os meios necessários à instalação e ao pleno 
funcionamento do Conselho, disponibilizando local para as reuniões, equipamentos e pessoal 
técnico para exercer as funções de Secretaria Executiva do CMCTI.
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Seção I
Do Regimento Interno
Art. 16. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de 
Paulo Afonso - CMCTI disporá sobre a organização e o seu funcionamento, detalhando as 
condições do exercício da representação, as atribuições de seus membros, os procedimentos 
para eleição da Mesa Diretora, a tramitação de processos, os ritos das reuniões e deliberações, 
e as normas para a criação e operação das Comissões Técnicas.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno será elaborada e aprovada com o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho e, posteriormente, será 
aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser editado no prazo de até 90 
(noventa) dias, contado da posse dos primeiros conselheiros.
CAPÍTULO V
DA NATUREZA DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 17. As recomendações do CMCTI terão caráter opinativo e propositivo, destinando-se a 
subsidiar a formulação e o aprimoramento de políticas públicas de ciência, tecnologia e 
inovação, sem produzir efeitos vinculantes para a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de suas atas, resoluções, 
recomendações, pareceres e demais atos, os quais deverão ser organizados e arquivados pela 
sua Secretaria Executiva, garantindo a memória de suas atividades.
Art. 19. As reuniões do CMCTI serão públicas.
§ 1º As atas e resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município e permanecerão 
disponibilizadas, de forma permanente, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de 
Paulo Afonso.
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§ 2º As recomendações e pareceres serão disponibilizados no Portal da Transparência, 
podendo seus respectivos extratos ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 20. As despesas decorrentes da instalação e do funcionamento do Conselho correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal 
de Tecnologia e Inovação, suplementadas se necessário.
Art. 21. A eleição e posse da primeira Mesa Diretora realizar-se-ão na reunião de instalação 
do CMCTI, convocada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
publicação do ato de nomeação da primeira composição do Conselho.
Parágrafo único. A reunião de instalação será presidida interinamente pelo titular da 
Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação, até a eleição e posse da primeira Mesa 
Diretora.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 06 de março de 2026.
MARIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito

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