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materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-09-02
Ementa"Dispõe sobre o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Paulo Afonso e dá outras providências:
native_id1288

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-16 Proposição aprovada PROJETO DE LEI Nº. 039/2019. – Dispõe sobre o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Paulo Afonso, e dá outras providências. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. (Última Discussão). PARECER Nº. 01/2019- C.O.S.P. – FAVORÁVEL A APROVAÇÃO. EMENDA MODIFICATIVA Nº. 010/2019. AO PROJETO DE LEI Nº. 039/2019 – De autoria dos Vereadores: Mário Cesar Barreto Azevedo, Lourival Moreira dos Santos e Marconi Daniel Melo Alencar. EMENDA MODIFICATIVA Nº. 011/2019. AO PROJETO DE LEI Nº. 039/2019 – De autoria dos Vereadores: Mário Cesar Barreto Azevedo, Lourival Moreira dos Santos e Marconi Daniel Melo Alencar. EMENDA MODIFICATIVA Nº. 014/2019. AO PROJETO DE LEI Nº. 039/2019 – De autoria do Ver. Marcondes Francisco dos Santos.
2019-09-02 Proposição apresentada em Plenário PROPOSIÇÃO EM 1º DISCUSSÃO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

DO USD, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE PAULO AFONSO￾BAHIA 
PROJETO DE LEI 
5 
PDDUA 
MANO DIRETOR DE 
OBENVOLNIMENTO 
URBANO AMBIENTAL 
PAULO AFONSO 
MAIO 2019 
Paulo Afonso, 17 de maio de 2019 
Luiz 
Prefeito 
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - 2019 
PDDUA 
Senhor Presidente, 
Na oportunidade de formulação do Plano Diretor de Paulo Afonso, tenho 
a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa o Projeto de Lei 
Complementar em anexo, que aprova e institui a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo do Município de Paulo Afonso, como instrumento básico para 
orientar a ação dos agentes públicos e privados quando do parcelamento 
do Solo, para que as mesmas se enquadrem nas proposições do Plano 
Diretor. 
Para ser mais preciso, o projeto compreende anexos e orientações gerais 
para os projetos construtivos e um glossário esclarecendo os termos 
técnicos utilizados. 
Assim, certo de estar contribuindo de forma decisiva para o 
desenvolvimento urbano de Paulo Afonso, passo a essa Casa Legislativa o 
referido Projeto. 
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração. 
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PRO1E0 DE LR DE USO EOCUPAÇÃO DO SOLO — 2019 
A) 
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1 vOTO:' JúbilSh 
MESA DA C „le 
El N 9..,Dai!. DEUkfra-mdl DE2019. 
"Dispõe sobre o Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo do Município de 
Paulo Afonso e dá outras providências: 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e Eu sanciono a seguinte 
Lei: 
TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO 1- Natureza e vinculações legais, objetivos 
Art. 12. O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município da Cidade de 
Paulo Afonso obedecerá aos termos desta Lei. 
Art, Z. Constituem objetivos do ordenamento do uso e da ocupação do solo no 
Município da Cidade de Paulo Afonso: 
I - estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito, para o exercício do poder 
de policia administrativa por parte da Prefeitura Municipal da Cidade de Paulo Afonso, 
em consonância com as diretrizes do processo de planejamento municipal; 
II - assegurar às atividades e empreendimentos públicos e privados, condições 
locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando programações confiáveis e 
de implantação segura; 
III - garantir e defender o valor da terra; 
IV - minimizar o risco de aplicações não rentáveis de capitais públicos e particulares, 
em iniciativas que envolvam a separação e a destinação de unidades imobiliárias. 
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PROJETO DELE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLE) — 2019 
Art. 39. O ordenamento do uso e da ocupação do solo de que trata esta Lei, será 
efetuado através do controle dos empreendimentos e das atividades publicas ou 
privadas no Município. 
Art. 49. Considera-se empreendimento, para os efeitos desta Lei toda e qualquer ação 
ou conjunto de ações, públicas ou privadas, que, visando a qualquer objetivo, 
importem ou tenham importado em modificaMo, separaMo, delimitação e 
aproveitamento de qualquer parte da território, do sitio físico ou do espaço municipal. 
Art. 52. Considera-se atividade, para os efeitos desta Lei, toda a ação ou manifestação 
humanas, da iniciativa de agentes públicos ou particulares, que estejam voltadas para 
a residência, a produção de bens e mercadorias, a comercialização, a prestaMo de 
serviços, a modificação do meio ambiente, a difusão e a consolidação de ideias, 
princípios e culturas, a saúde e o aperfeiçoamento fisicoprianico e que envolvam a 
destinação, permanente ou temporária, de áreas de território do Município e das 
edificações, bem como a associação de imagens e apropriação dessas áreas, de 
maneira relacionada com aquelas ações ou manifestações. 
CAPÍTULO li-Base Informática 
Art. 6. Compete à Secretaria de Planejamento solicitar, armazenar, tabular com fins 
especificas, bem como imprimir e divulgar as informaMes básicas para a elaboração, 
acompanhamento e avaliação do processo de ordenamento do uso e da ocupação do 
solo. 
lu -São consideradas Informações básicas, dentre outras: 
I - os registros analíticos e tabulações do Cadastro Técnico Municipal; 
II - os planos de obras municipais; 
III - os registros analíticos e tabulações setoriais referentes à infraestristura e aos 
equipamentos sociais; 
IV - a cartografia, as dados estatísticos e censitários, oriundos de quaisquer fontes, 
pertinentes à realidade municipal; 
V - os registros analíticos e tabulações especiais preparadas pela SEPLAN para servir ao 
planejamento municipal; 
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PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO —2019 
VI - os relatórios e estatisticas sobre solicitações e aprovações de plantas e projetos e 
pedidos de concessão de licença referentes, respectivamente, a empreendimentos e 
atividades implantadas ou exercidas no Município. 
TITULOU— DO USO OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO 
CAPÍTULO 1— DA COMISSÃO DE APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO 
DO SOLO 
Art. 72. Fica criada a Comissão de Aprovação do Parcelamento, Uso e Ocupação do 
Solo do Município de Paulo Afonso, órgão municipal competente para aprovação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo no municiai° formada por técnicos das 
seguintes Secretarias Municipais: 
I - Secretaria Municipal de Planejamento; 
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
III -Serrotaria Municipal de Meio Ambiente; 
III -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
IV -Secretaria Municipal da Fazenda; 
V - Procuradoria Jurídico; 
5 12 - A Comissão de Aprovação do Parcelamento Uso e Ocupação do Solo devem 
necessariamente, ser formada por técnicos do municiai°. 
9 2ri - A Comissão de Aprovação do Parcelamento Uso e Ocupação do Solo é a instancia 
final de decisão em relação ao processo de aprovação do Parcelamento do Solo na 
forma de loteamento, desmembramento e remembramento ou desdobro, bem Corno 
do uso e da ocupação do solo de acordo com as diretrizes previstas nesta lei_ 
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PROIETO DE LEI DE USO E OZUPAÇÃO DO SOW — 2019 
POMA 
CAPÍTULO II - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DOS EMPREENDIMENTOS DE 
IMPACTO 
Art. ge. Os empreendimentos Geradores de impactos são aqueles usos ou atividades 
que podern causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construido, bem 
como sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam 
construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais, tais como: 
Art. 99. Os Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança - EGIV são os 
seguintes: 
I - empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que 
apresentarem área construída total superior a 40.000m1 (quarenta mil metros 
quadrados); 
II - usos industriais; 
III - uso residencial com área construida total superior a 20.000m' (bvinte mil metros 
quadrados) ou que apresentem mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; 
IV - empreendimentos constituídos par usos residenciais e não residenciais, cujo 
somatório das áreas construídas totais seja superior a 40.000m2(vinte mil metros 
quadrados); 
V - urbanização integrada a partir de 600 (seiscentas) unidades habitacionais; 
VI - parcelamento e urbanização do solo com área superior aio ha (dez hectares); 
VII alteração de uso ou reforma de edificação existente em lotes com dimensões 
superiores a 20.000m2(vinte mil metros quadrados); 
VIII - empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA — RIMA, nos termos da 
legislação pertinente; 
?X - empreendimentos de hospedagem com área de terreno superior a S.000m2(cinco 
mil metros quadrados); 
X hospital e maternidade; 
XI- shopping center. 
XII - aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; 
XIII - estações de Tratamento de água e esgoto; 
XIV - autódromos, hipódromos e estádios esportivos; 
XV - cemitérios e necrotérios; 
XVI - matadouros e abatedouros; 
XVII - presídios, quartel e corpo de bombeiros: 
XVIII - terminal rodoviário, ferroviário e aeroviario, 
XIX - Centrais e terminais de carga e transportes; 
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6-607 
PROJETO DE LEI DE U50 E OCUPAÇÃO DO SOLO - 2019 
—55 mêlejs 
XX - Centrais de abastecimento; 
XXI - Clubes, saldes de festas e assemelhados; 
XXII -Postos de serviço com venda de combustível; 
XXIII -Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); 
Casas de diversões noturnas, tais como, bares, casas de dança e similares com 
música ao vivo; 
Oficinas metálicas; 
XXVI -Terminais de transporte: 
XXVII-Supermercados, hipermercados e assemelhados. 
Parágrafo único. O enquadramento dos empreendimentos como EGIV poderá ser 
revisto através de lei especifica. 
Art. 10. Os Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança - EGIV são sujeitos 
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança - RIV, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da 
atividade ou empreendimento quanto aos impactos na qualidade de vida da população 
residente num raio de influência de quinhentos metros, devendo considerar: 
I - localização do empreendimento e sua área de influência de, no minimo, 500m 
(quinhentos metros) em relação Os divisas do terreno onde será implantado o 
empreendimento ou a atividade; 
II - o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população 
moradora e usuária da área; 
III - os equipamentos urbanos e comunitários; 
IV - o uso e a ocupação do solo; 
V - a valorização imobiliária; 
VI - a geração de tráfego (área de estacionamento, entrada e sairia de veículos, área 
para carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros e horário de 
funcionamento) e a demanda par tra nsporte público; 
VII - a capacidade de atendimento das redes de infraestrutura (esgoto, água, 
comunicações, energia elétrica e gás canalizado); 
VIII - a ventilação e iluminação naturais, a geração de ruído e a emissão de resíduos 
sólidos e de efluentes liquidos e gasosos; 
IX - a conservação do ambiente natural e construído; 
X - a ampliação ou redução do risco ambiental urbano; 
XI - as alterações na paisagem urbana e nos padrões urbanísticos e ambientais da 
vizinhança; 
XII - a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, 
bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. 
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PROJETO DE UTE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO -2019 
PODOA 
.% §1.2 O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV refletirá as condições do Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EIV, ressaltando, nas análises e conclusões, os efeitos 
positivos e negativos do empreendimento ou atividade, além de apresentar a 
indicação de medidas corretivas ou compensatórias dos efeitos não desejados e a 
estimativa dos custos de cada aço mitigadora. 
9 22As atividades e os empreendimentos classificados como geradores de impacto de 
vizinhança ficam sujeitos â aprovação do EIV/RIV, antes da emissão de suas respectivas 
licenças. 
§ 39. Após a análise e aceitação do órgão competente, as disposições estabelecidas no 
EIV/RIV serão referendadas pela Comissão de Uso e Ocupação do Solo para a 
obtenção das suas respectivas licenças. 
A 48Para a obtenção do alvará de habite-sei do empreendimento, fica o 
empreendedor obrigado a cumprir todas as exigências relacionadas ao E/V/RIV. 
§ 50 O órgão municipal competente poderá solicitar complemenbzção do conteúdo 
do EIV/RIV quando avaliar necessário, conforme as especificidades da atividade ou do 
empreendimento ou da região onde se pretende implantar o uso. 
Art. 11. A instalação de empreendimentos de impacto no Município é condicionada a 
aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 
Art. 12. Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e atividades que 
dependerão de elaboração do Estudo Previa de Impacto de Vizinhança (EIV) e do 
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de 
construção, ampliação ou funcionamento. 
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PROJETO DE LEDE CEPE OCUPAÇÃO DO SOLO - 2019 
tajtked 
PDOUA 
CAPRIII.0 E -DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 13. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, 
desmembramento, rernembramento ou desdobro será procedido na forma desta Lei, 
e observado ainda, as disposições da Lei Federal de parcelamento do solo. 
Art. 14. O parcelamento do solo é atividade pública que pode ser delegada a particular 
em havendo interesse público devidamente comprovado em atender a demanda e a 
urbanização da área considerando as disposições do Plano Diretor com relação ao 
ordenamento territorial, uso e ocupação do solo. 
Art. 15. Não será permitido o parcelamento do solo em: 
I - terrenos alagadiços ou sujeitos as inundações, antes de tomar as providências para 
assegurar-lhes o escoamento adequado das águas; 
II - terrenos aterrados com lixo, residuos ou matérias nocivos à saúde pública antes do 
prévio saneamento; 
III - terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água 
potável e de energia elétrica, salva se atendidas as exigências especificas dos órgãos 
competentes; 
1V-terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não aconselham a edificação; 
V. áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis ate a sua correção; 
VI - em terrenos com declividades superiores a 20% (vinte por centro) ou superiores a 
12% (doze por cento) em solos arenosos; 
VII - em terrenos onde a poluição Impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua 
correção; 
VIU - que possuam qualquer outra restrição relevante, mediante análise do órgão 
Público competente. 
Art. 16.0 parcelamento do solo deverá ocorrer na zona urbana e na zona de expansão 
urbana. 
Parágrafo único. Na macrozona de expansão urbana o lote mínimo devera ser de 
150,00 m'. 
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MOER) DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - 2019 
Art. 17. O parcelamento do solo na zona de expansão urbana será permitido se 
continua ao tecido urba no já existente. 
Art. 18. Da área total objeto do projeto de tateamento/ condomínios será destinado, 
no mínimo: 
I - 20% (vinte portento) para as vias de circulação; 
II - 20% (vinte por cento) para áreas verdes, sendo 5% (cinco por cento) 
obrigatoriamente permeável; 
III - 5% (cinco por cento) para áreas institucionais; 
IV - 5% (cinco por cento) para cota de solidariedade, nos termos do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano Ambiental. 
§12 As vias do Projeto de tateamento deverão articular-se com as vias oficiais, 
existentes ou aprovadas. 
§ 22 As áreas destinadas como áreas verdes não poderão estar localizadas: 
al em áreas de preservação permanente; 
em áreas corri processos de erosão; 
em áreas com decrrvidade superiora 30% (trinta por cento). 
32As áreas de Preservação Permanente existentes na área objeto de parcelamento 
do solo serão doadas ao município e não serão computadas na área total do 
parcelamento para fins de destinação de áreas públicas. 
Art 19. São critérios para localização de áreas ()aficas: 
- não podem estar localizadas em Áreas de Preservação Permanente, sob linhas de 
afta tensão e ; 
- não podem estar localizadas áreas de risco 
III - não podem estar localizadas em área de dechvidade superior a 20% (vinte por 
cento); 
IV - que garanta fácil acessibilidade a todos os moradores e se encontre na área 
central do loteamento. 
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PROJETO DE LEDE USO ECCUPAÇÃO. CO SOLO - 2019 
T'sa 
PDDLIA 
Art. 20. Os parâmetros urbanísticos dos lotes seguirão os parãmetros estabelecidos na 
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbana Ambiental, salvo quando o 
lateamento se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, ou 
em Condomínios Fechados com controle de acesso cuias áreas de terreno poderão ser 
agregadas às áreas privativas para efeito do atendimento ao dimensionamento 
mínimo do lote 
Art. 21. As quadras deverão obedecer às seguintes dimensões: 
I- para loteamentos residenciais, o comprimento máximo será de 150 metros e a 
largura dependera das dimensões dos lotes, não podendo, contudo ultrapassar o 
limite de 100,00 metros; 
II - para loteamentos de chácaras residenciais ou de recreio, comprimento máximo da 
quadra será de 300 metros e a largura dependerá das dimensões dos lotes, não 
podendo, contudo ultrapassar o limite de 120 metros. 
Art. 22. Não serão permitidos lotes com fundo para as faixas de drenagem dos fundos 
de vale. 
Art. 23. Nenhum curso d'água ou fundo de vale poderá ser retificado, aterrado ou 
tubulado, sem prévia autorização do poder público municipal e dos órgãos estaduais e 
federais competentes. 
Art. 20. Todo cruzamento de transposição do fundo de vale não poderá acarretar em 
aumento de vazão e velocidade da água nos leitos de rio. 
Art. 25. Em toda área loteada deverão ser respeitadas as áreas de preservação 
permanente, nos termos da legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 26. Em área superior a 00.000 ms(quarenta mil metros quadrados) apenas será 
permitido à realização de loteamento não sendo permitida a realização de 
desmembramento. 
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ut_ 
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO-DO SOLO - 2019 
Art. 27.A infraestrutura mínima para parcelamento do solo realizado no Município de 
Paulo Afonso é: 
1-sistema de abastecimento de água; 
II- sistema de esgotamento sanitário; 
III - sistema de drenagem de águas pluviais; 
IV- sistema de iluminação publica; 
V - rede de energia Métrica domiciliar, preferencialmente subterrâneo; 
VI - arborização de vias e áreas verdes; 
VII - placas indicativas de vias; 
V111- pavimentação; 
1/ - cerramento dos passeios públicos conforme a NBR 9050 e NBR 16537. 
SEÇÃO 1- DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO 
Art. 28.0 processo de aprovação do loteamenta e da desmembramento do solo terá 
as seguintes etapas: 
1- pedido e expedição de diretrizes; 
II - aprovação previa; 
111- aprovação definitiva; 
IV- recebimento do loteamento. 
Art. 29.0 pedido de diretrizes deve ser instruido com: 
I - requerimento assinado pelo proprietário do terrena; 
II - urna via do Projeto Urbanístico na escala de 111300 ou 1:2000, indicando: 
a) curvas de nível referidas ao DATEM oficial; 
h) limites de área em relação aos terrenos vizinhos; 
rumos geodésicos; 
cursos d'água e suas denominações; 
o) redes de energia elétrica, ferrovias, rodovias, aeroportos; 
O vias oficiais adjacentes; 
li - laudo geotécnico, ande o responsável técnico afirma que na área não há 
periculosidade quanto à segurança e saúde para o assentamento humano; 
IV - planta de situação (raio de 500 m) em duas vias; 
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PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO sn n - 2019 
V - titulo de propriedade da área, atual e registrado no Cartório Imobiliário 
competente; ou documento do INCRA 
VI - certidão Negativa de impostos e taxas municipais. 
Art. 30. O prazo para a expedição de Diretrizes é de 30 (trinta) dias a contar da data 
em que for protocolado o pedido_ 
Art.31. As diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal constarão no mínima de: 
1-determinação de índices e parâmetros urbanísticos quanto ao parcelamento, 
ocupação e uso do sola; 
II — características, dimensionamento e determinações para o traçado de vias de 
circulação adequadas aos planos e projetos viários do município; 
III - caracteristicas, dimensionamento e localização de áreas verdes, institucionais, 
dominiais e de habitação popular; 
IV - diretrizes para a drenagem, arborização de vias, áreas verdes e sistema de 
saneamento ambiental. 
Art. 32. As Diretrizes terão validade por 360 (trezentas e sessenta) dias a contar da 
data da expedição da mesma pela Prefeitura Municipal, e renovável automaticamente 
por igual período se neste intervalo houver ainda tramitação Para a alzruuagêo fias 
esferas estaduais e federais, se for o caso. 
Art. 33. Todo e qualquer loteamento, assim como desmembramentos acima de 30 
lotes ou divisões, submetida pelo interessado à aprovação prévia da Prefeitura 
Municipal, obedecidas as Diretrizes expedidas e a regulamentação própria, devera 
constar de: 
I - requerimento solicitando a Aprovação Previa do projeto do loteamento; 
II - diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal; 
III - projeto urbanístico em escala 1.1000 ou 1:2.000, em "dwg" ou compativel, 
constando de: 
curvas de nivel, com "(ATUM" oficial; 
coordenadas ll.T.M, R.N. Oficial e Norte Magnético; 
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13 
PROJETO DE UB DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO -2019 
TZT 
M.e] 
vias de circulação com estaqueamento a cada 20 00 metros e cotas de largura, 
quadras, lotes, áreas verdes, institucionais, dominiais e de habitações popular 
dimensionadas e numeradas; 
perfis laterais e longitudinais das vias públicas; 
locação dos cursos d'água e respectivas faixas de proteção de nascentes, indicação 
das faixas de domínio das tinhas de alta tensão, rodovias, ferrovias, aeroportos e 
outras, determinadas pelas concessionárias responsáveis; 
D projeto completo do escoamento das águas pluviais, com dimensionamento 
hidráulico e detalharnento das caixas receptoras; 
Caracteristicas dos terrenos de divisa, com indicação precisa dos equipamentos 
comunitários, incluindo cotas de nível das galerias de aguas pluviais; 
indicação em plantas da área dos lotes, das áreas verdes, institucionais; dominiais, 
de habitação popular e faixas de dominio constando em seu interior, a expressão: 
"Faixa Non Aedificandi - Leis federais 6.766/79 e 9.785/99; 
I) Indicação das dimensões das divisões da área, de acordo com o titulo de 
propriedade; 
Indicação de quadro de áreas, conforme modelo constante no Anexo Dois. 
- indicação dos ângulos centrais, raios, desenvolvimentos e tangentes das curvas, 
indicação das ruas adjacentes, que se articulam com o plano do loteamento; 
- levantamento Planialtimétrico (02 vias ficando 01 via na processo); 
IV- Solução para abastecimento de agua, de energia e solução para o tratamento de 
esgoto 
V - Certidão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) constando se 
a mesma tem condições de abastecer o loteamento com rede de energia elétrica e 
iluminação pública; 
VI titulo de propriedade da área, atualizado máximo de 30 dias, registrado no 
competente Cartório imobiliário; 
VII - se o imóvel encontra-se no pedmetro urbano, e a Lei que o instituiu; 
VIII - se a gleba foi utilizada para depósito de lixo de produtos que possam trazer riscos 
a saúde dos futuros moradores; 
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RIU) dos responsáveis técnicos pelos projetos urbanísticos, de 
pavimentação e de passagem em nível; 
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PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÁO DO SOJA - 2019 
PDDUA 
=úticó 
X- Cronograma de Obras onde conste as obras de infraestrutura exigidas, com duração 
máxima de 2 anos, podendo ser prorrogado ate 4 anos dependendo do porte do 
loteamento; 
XI - Memorial Descritivo e Justificativo no processa (02 vias, ficando 01 via no 
processo); 
XII - plantas, cortes e detalhes das unidades indicando dimensees, capacidades, 
vazões, níveis, características dos equipamentos e demais elementos necessários; 
XIII - planta das redes de distribuição de água indicando os pontos de interligação 
com as redes existentes; 
planta dos coletores troncos interceptores e emissários; 
especificaçóes técnicas dos materiais e equipamentos a serem instalados; 
XVI - Os loteamentos deverão prever obrigatoriamente a implantação de ramais 
domiciliares de água e esgoto; 
IX- Outros documentos exigidos conforme características especificas da área. 
Art.34. O projeto do sistema de abastecimento de água devera abranger, conforme as 
diretrizes estabelecidas pela Comissão, a produção, tratamento, adução, reservação e 
distribuição. 
Art. 35. O projeto do sistema de esgotos sanitários deverá abranger as diretrizes 
estabelecidos pela Secretaria, a coleta de esgotos, adução, afastamento e tratamento. 
Art. 36. O Projeto de Lineamento, submetido pelo interessado à aprovação definitiva 
pelo poder público municipal, obedecendo as Diretrizes expedidas e a 
regulamentação própria, deverá constar de: 
I - Requerimento solicitando a Aprovação Definitiva do projeto do loteamento; 
II - Projeto urbanistico aprovado pela Comissão de Aprovação do Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo; 
III - Levantamento Planialtimétrico aprovado pela Comissão de Aprovação do 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo 2 (duas) vias para o processo. 
IV - Memorial Descritivo e Justificativo em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) vias para o 
processo; 
V - Cronograma de Obras com prazo máximo de 02 (dois) anos, em 02 vias, constando: 
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PROJETO DE LEI DE USO E CCUPAÇÃO DO SOW — 2019 
PDDLLü. 
VI - Demarcação das ruas, quadras, lotes, áreas de lazer, Institucionais, de Preservação 
Permanente se houver, com marcos de concreto nos pontos de tangência das quadras; 
VII - Abertura de mas; 
VIII - Arborização das ruas, áreas de lazer, institucionais, de preservação 
permanente, de acordo com projeto aprovado e o órgão municipal competente; 
XIV - Guias, sarjetas, pavimentação conforme padrão determinado pela Prefeitura 
Municipal; 
XV - Projeto básico da rede de energia elétrica e iluminação pública aprovado pela 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA); 
XVI - projetos básicos dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários 
aprovados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA. (Embasal; 
XVII- Reservatório de água com a capacidade de reservação; poço artesiano, ou 
participação proporcional no poço que abastecera o loteamento, casa de Geração; 
XVIII - projetos contendo os detalhamentos das unidades aprovadas na fase de projeto 
básico, compreendendo os projetos estruturais e de fundações das unidades, projetos 
arquitetõnicos e urbanísticos e demais detalhamentos; 
XIX — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) dos responsáveis pelos projetos: 
XX - Cronograma físico e financeiro de execução das obras. 
XXI — Termo de Responsabilidade de que a prestação de serviços de segurança. 
manutenção, conservação, iluminação, na área interna do Condomínio são de 
obrigação dos próprios condôminos. 
XXII—Certidão de Inteiro Teor da área atualizada. 
Art. —As vias de acesso de veiculo e passeios de pedestres obedecerão os seguintes 
parâmetros: 
As vias de até 100,00m (cem metros)de comprimento, inclusive, deverão ter 
8,00m (oito metros) de largura, sendo 5,00m (cinco metros) para pista de 
rolamento e 1,20m (um metro e cinqüenta centlmetros) de passeio de cada 
lado, nos casos onde houver habitação apenas de um lado; 
As vias de até 200,00m (duzentos metros) de comprimento, inclusive, deverão 
ter 10,00m (dez metros)de largura, sendo 6,03m (seis metros) para pista de 
rolamento e 2,00m (dois metros) de passeio de cada lado; 
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PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - 2019 
As vias de até400,00m (quatrocentos metros) de comprimento, inclusive, 
deverãoter 12,00m (doze metro) de largura, sendo 7,00m (sete metros) para 
pista de rolamento e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de passeio 
de cada lado; 
As vias de até 600,03m (seiscentos metros) de comprimento, inclusive, deverão 
ter 16,00m (dezesseis metros) de largura, sendo 10,00m (dez metros) para 
pista de rolamento e 3,00m (três metros) de passeio de cada lado; 
As vias de até 600,00m (seiscentos metros) de comprimento deverão ter 
13,00m (dezoito metros) de largura, sendo 12,00m (doze metros) Para pista de 
rolamento e 3,00m (três metros) de passeio de cada lado; 
§ 10- Havendo prolongamento, o trecho prolongado deverá ter a largura 
correspondente ao compdmento total, decorrente da soma da extensão da via 
existente e de seu prolongamento. 
§ 2a - I nexistindo Interesse da PMPA na ampliação da largura da via decorrente da 
aplicação de §19 deste artigo, o prolongamento deverá atendera maior exigência 
entre a largura da via prolongada ou a manutenção das dimensões da via existente. 
ArL 38. O loteador dará ao poder público municipal, em garantia da execução das 
obras mencionados neste artigo, caução, comprovando a efetiva constituição da 
garantia, observadas todas as formalidades legais aplicáveis e exigências contidas no 
procedimento administrativo com vistas a assegurar a efetividade da garantia em favor 
do Município, optando por uma das seguintes modalidades: 
I - em dinheiro, depositado em instituição financeira, em conta corrigida e 
remunerada, no minimo, com os percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada 
em favor da Prefeitura Municipal, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do 
valor orçado para as obras de infraestrutura; 
El - fiança bancária ou seguro-garantia de execução de obras, por instituição financeira 
previamente aprovada pela Administração Municipal, no valor correspondente a 35% 
(trinta e cinco por cento) do valor orçado para as obras de infraestrutura, com prazo 
de validade do cobertura de pelo menos doze meses após o término do prazo previsto 
pelo cronograma físico financeiro e no Decreto de aprovação; 
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PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO —2019 
PODUA 
III - hipoteca de primeiro grau sobre imóveis localizados no Município de Paulo 
Afonso, avaliados por avaliador da Prefeitura, no valor correspondente a 40% 
(quarenta por cento) do valor orçado para as obras de infraestrutura. 
Art. 39. Os lotes apenas poderão ser alienados pelo loteado( pós o ato de aprovação 
do loteamento realizado pela Comissão de Aprovação do Parcelamento Uso e 
Ocupação do Solo e o respectivo registro do loteamento no Cartório de Registro de 
Imóveis competente, cujos lotes deverão possuir infraestrutura completa. 
Art. 00. As obras ao poderão ser atestadas enquanto não estiverem 
completamente concluídas. 
12A manutenção do loteamento será de responsabilidade exclusiva do 
loteador até o recebimento do loteamento. 
42s A pavimentação será de responsabilidade do loteador até cinco anos após o 
recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal. 
Art.41.0 loteador deverá requerer da Comisso de Aprovação do Parcelamento Uso e 
Ocupação do Solo o recebimento do loteamento, que será expedido, após vistoria na 
área, por meio do termo de recebimento do 'estamento. 
Art. 02. Expirado o prazo para execução das obras a Prefeitura Municipal poderá se 
apossar da garantia dada para execução das obras e conclui-las. 
Parágrafo Único Caso o recurso dado em garantia não seja suficiente pare realização 
das obras previstas, a Prefeitura poderá receber essa diferença em lotes no valor 
necessário para a conclusão das obras. 
Art. 03. Qualquer modificação no projeto ou na execução do tomamento deverá ser 
submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, a pedido do interessado, instruido 
com os documentos seguintes: 
I- requerimento solicitando a modificação; 
11- memorial descritivo das modificações; 
III- projetos referentes as modificação em quatro vias; 
IV - cópia do projeto acabado. 
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018 
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO 031.0 — 2019 
SEÇÃO II— DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE FRACIONAMENTO E DESDOBRO 
Art. 94. O fracionamento e o desdobro do lote deverá ser submetido à aprovação da 
Prefeitura Municipal a pedido do interessado, instruido com as seguintes documentos: 
I - requerimento assinado pelo proprietário solicitando o desdobro; 
comprovante do pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o lote nos 
últimos cinco anos; 
titulo de propriedade do lote, registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
competente, atualizada no máximo 30 dias; 
IV 02 (duas) vias de cópias do projeto de desdobro em escala 1:100, contendo: 
as eventuais construções existentes no lote, com indicação da área construiria e 
ocupada e do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação utilizada; 
o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento; 
os lotes resultantes do desdobro Indicando o seu dimensionamento e sua vinculação 
com o lote objeto do desdobro; 
a situação do lote indicando a sua localização com a distancia medida no 
alinhamento do logradouro público, mais próximo: 
V - 02 (duas) vias do memorial descritivo do projeto, de acordo com exigências do 
Cartório de Registro competente; 
declaração do proprietário assumindo Inteira responsabilidade pela implantação 
das redes de água e esgoto nos lotes oriundos do parcelamento; 
certidão do órgão competente comprovando a egstencia dos serviços de 
abastecimento de água, coleta de esgoto e lixo. 
Parágrafo único. O prazo para a aprovação do pedido de desdobro de lote será de 
ate 30 (trinta) dias, contados da data em que for protocolado o pedido. 
Art. 95. Quando vinculado o projeto de edificação, o desdobro de lote será aprovado 
simultaneamente à aprovação do projeto de edificação, desde que as lotes restantes 
do desdobro atendam as dimensões mínimas para zona de uso na qual se localizam. 
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PROIETO DE LEI DE USO EOCUPADA° DO SOLO -2019 
§ 1v Para atendimento do disposto no "caput" deste Artigo ao será obrigatória a 
apresentação do projeto de edificação em todos os lotes resultantes do desdobro. 
§20 A sistemática de aprovação simultânea referida no coput deste Artigo terá 
tramitação normal dentro dos diversos Departamentos Municipais. 
§ 3z Aplicam-se ao desdobro de lotes as disposições contida na Lei Federal de 
Parcelamento do Solo, no que couber. 
SEÇÃO 01- DOS CONDOMINIOS FECHADOS 
At 46. Para efeito desta Lei condomínio fechado é o conjunto de moradias e 
arruamentos isolados, através de muros, dos demais loteamentos e bairros adjacentes, 
cujo acesso é controlado. Em decorrência desse fechamento, a prestação de serviços 
de segurança, manutenção conservação, iluminação, na área interna, são de 
obrigação dos próprios condóminos. 
Art. 47. Quando, em terreno onde não houver edificação, c: proprietário, o promitente 
comprador, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir 
mais de uma edificação, observar-se-á o seguinte: 
a) em relação às unidades autónomas que se constituírem em casas térreas ou 
assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e 
também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas 
casas, corno jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de 
partes comuns, que correspondera ás unidades; 
6) em relação M unidades autônomas que constituírem edificios de dois ou mais 
pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, 
aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, 
correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do 
terreno e de partes comuns, que correspondera a cada uma das unidades; 
c) serão discriminadas as partes da total do terreno que poderão ser utilizadas em 
comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas; 
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PROJETO DE LEI DE USO E CCUPAÇÃO DO SOLO - 2019 
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as 
vias públicas ou para as unidades entre si. 
Art.48. As unidades autônomas apenas receberão identificação registraria 
própria após a conclusão da construção, quando se verificar sua averbação no registro 
de imóveis e o empreendimento for submetido à instituição, especificação e 
convenção condominial. 
Art. 49. Nos parcelamentos em condomínio as áreas comuns serão agregadas às áreas 
privativas para efeito da atendimento ao dimensionamento mínimo do lote. 
Art. 50. Na implantação de novos parcelamentos em condomínios fechados, com lotes 
de área privativa de ate 800,00 rn2(oitocentos metros quadrados), será admitida a 
implantação de infra.estrutura simplificada consistente de: 
locação das ruas, quadras e lotes; 
aberturas de ruas; 
classentamento dos meios-fios; 
d) drenagem superficial; 
rede de abastecimento de água potável ou perfuração de poços artesiano, ou 
construção de chafarizes; 
execução de fossas sépticas coletivas para os lotes; 
posteaçâo e rede de iluminação pública; 
0 outras obrigações constantes do Termo de Acordo e Compromisso -TAC. 
Art.51. Na implantação de condomínio fechada horizontal e multifamiliar em lotes 
urbanos com até 2.000,00 riii2e com até 2 pavimentos, as unidades autónomas 
poderão ser desmembradas em lotes mínimos de 135,00 rn1 desde que cumpridos os 
recuos e taxas de ocupação previstas na Lei do MODA. 
Art. 52. As vias de acesso de veiculas e de pedestres em glebas com áreas igual ou 
inferior a 1 hac (1 hectare) obedecerão aos seguintes parámetros; 
Largura minima de 3,50 m (trás metros e cinquenta centímetros), para fluxo em um 
único sentido 
Largura mínima de 5,00 m (cinco metros), para fluxo em dois sentidos 
Devera ser garantido um acesso de pedestres independente. Com largura minima 
de 1,00 m. 
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PROJETO DE LEI DE USO E OOJPAÇÃO DO SOLO - 2019 
SEÇÃO IV- DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DOS SISTEMAS DE INFRAESTRUTURA, ZONAS DE 
PROTEÇÃO DE AEROPORTOS , AERODROMOS, HELIPONTOS E HEUPORTOS 
Art. 53. Para os empreendimentos e atividades situados em faixas de domínio de 
zonas de proteção de aeroportos, aeródromos, helipontos e heliportos, deverão ser 
consultados os órgãos competentes e obedecidas as legislações pertinentes, 
relativamente às restrições de uso e ocupação aplicáveis em cada situação, sem 
prejuízo das demais exigências desta Lei. 
Parágrafo único. As edificações a serem implantadas nas superfícies que compõem a 
zona de proteção do Aeroporto de Paulo Afonso obedecerão também às restrições 
impostas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa. 
itruto III - DAS DISPOSIÇÕES FINAJS ETRANSITÓRIAS 
Art.59. Em loteamentos implantados poderão ser reconhecidas corno logradouros, em 
função do interesse público e social, as vias existentes rujas obras de urbanização não 
tenham sido concluídas, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes 
condições: 
a) Apresentem condições mínimas para o acesso aos lotes; 
6} apresentem uma ocupação mínima de 60% dos lotes ao longo do trecho a ser 
reconhecido; 
c) apresentem condições mínimas de pavimentação, iluminação e acesso de veiculas. 
Art. 55. O reconhecimento, como logradouro público, de acordo com o artigo anterior: 
I - não importa em transmissão de posse ou propriedade para o Município; 
II - não gera direito à indenização; 
III - não implica na transferência de qualquer dever do loteador para o Poder Público; 
IV - não constitui aceitação de obras; 
V - não dispensa os loteadores, sucessores, profissionais ou quaisquer responsáveis 
das muitas e outras penalidades decorrentes de lei, decretos termos ou instrumentos 
assinados; 
VI - não Impede, se foro caso, que sejam propostas as medidas judiciais cabiveis para: 
a) exigir o cumprimento das obrigações decorrentes de lei, decretos, termos, 
instrumentos assinados ou projetos técnicos aprovados; 
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02Q2 
c) 
?ROEM DE LEI DE USO E CCUPAC,A0 DO SOLO - 2019 
I rà4 
PRIVA 
bi exigira indenização correspondente às obras de urbanização executadas pelo Poder 
Pública; 
VII - não Ubera os lotes caucionados, para garantia das obras de urbanização dos 
logradouros no licenciamento do loteamento, permanecendo seu vinculo ao 
Município. 
Art. 56. Tratando-se de loteamento irregular ou de interesse social, o órgão 
responsável pelo reconhecimento de logradouros ouvirá o órgão Municipal 
responsável pela politica habitacional de interesse social sobre o pedido de 
reconhecimento de logradouro e a denominação a ser atribuida a esse. 
Art. 57. O reconhecimento de logradouros será efetuado mediante ato do Executivo e 
poderá, a exclusivo critério do poder público, abranger somente trechos que 
preencham as condições necessárias e tenham interligação com logradouros ja 
oficialmente reconhecidos. 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação oficial, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paula Afonso, de maio 2019. 
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3_> 
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO -2019 
ANEXO 1 
atossAmo 
ACESSO - é a interligação para veiculos ou pedestres entre: 
logradouro público e propriedade privada; 
propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; 
logradouro público e espaço de uso comum em condomínio; 
ALINHAMENTO - é a linha divisória entre terreno de propriedade particular ou pública 
e o logradouro público; 
ÁREAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - são as áreas destinadas a programas de 
habitação de interesse social sejam estes promovidos pela iniciativa pública ou 
privada; 
ÁREAS INSTITUCIONAIS - são as áreas destinadas às instalações públicas de educação, 
cultura, saúde, lazer e similares; 
DESDOBRO - o fracionamento do LOTE; 
DESMEMBRAMENTO - a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com 
aproveitamento do sistema viário, desde que não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes; 
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são as áreas destinadas à instalação dos 
equipamentos comunitários; 
EQUIPAMENTOS URBANOS - as instalações de infraestrutura urbanas, como: 
equipamentos de abastecimento de águas, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta 
de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse 
público. 
FRACIONAMENTO - a subdivisão de gleba com área inferior 10.000 rrir2(dez mil metros 
quadrados), que já contenha todas as infraestruturas, não cause modificação nas 
estruturas urbanísticas já existentes e que não ultrapasse 10 (dez) lotes; 
FRENTE DO LOTE - a divisa interna à via de circulação; 
FUNDO DE VALE - o leito de drenagem de determinada bacia hidrográfica onde pode 
haver a passagem de determinado curso d'água ou não; 
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PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO -2019 
PODUA 
GLEBA - a área de terras ainda não dividida em lotes; 
LOTE - parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, 
contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação 
oficial; 
LOTEAMENTO - a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com 
aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias já existentes. O loteamento é precedido de 
diretrizes para fixação das áreas verdes, institucionais e sistema viários públicos e 
eventuais faixas não edificáveis; 
PROFUNDIDADE DO LOTE - a distância medida entre o alinhamento da lote e uma 
paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao 
alinhamento; 
QUADRA - a área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação dos 
veicules, Podendo, guando proveniente de lotea mento aprovado, ter como limites as 
divisas desse mesmo loteamento, 
REMEMBRAMENTO - a união de dois ou mais terrenos, oriundos de parcelamento 
aprovado ou regularizado, para formação de novos terrenos, com frente para via 
oficial já existente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento 
das vias já existentes; 
VIA DE CIRCULAÇÃO - o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo 
que; 
VIA OFICIAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS OU PEDESTRES - é aquela que aceita, 
declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura Municipal; 
VIA PARTICULAR DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS OU PEDESTRES - aquela de 
propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso público; 
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PROJETO DE LEI DE USO E CCUPAÇÃO CO Sn n-2019 
ANIXO 2 
Parâmetros 
ESPECIFICAÇÃO ÁREAS (mi 
2? ZONEAMENTO DA ÁREA 
Área Total dos lotes (nv lotes) 
Áreas Públicas 
2.1 Sistema Vário 
2.2 Áreas Institucionais 
2.3 Áreas de Habitação de Interesso Social 
2.4 Espaços Ceres de Uso Público 
2.4.1 Sistemas de lazer/áreas verdes 
Outros 
4 Total da Gleba 
Página 28 de 26 
arlos C 
RESID 
JIr Roubed Feliz Ne PTB 
Albedo Carlos Caetan a PP 
MEMBRO 
PRB 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- ESTADO DA BANIA - 
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
PARECER N° O) /2019 
Projeto de Lei n°. 039/2019, que 'Dispõe 
sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo do 
municipic de Paulo Afonso, e dá outras 
providências". 
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 039/2019, de autoria do Chefe 
do Executivo Municipal. 
PARECER: 
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas, 
substanciando no Art. 50, §30, "a', do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja 
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da 
cidade. 
Outrossim, somos favoráveis ao Projeto de Lei n°. 039/2019, uma vez que 
foi evidenciada a real manutenção social e econômica no uso, ocupação e 
parcelamento do solo, e de Igual sorte, não constam vícios formais ou matérias 
na preposição em tela, inclusive sendo instrumento de desenvolvimento 
econômico a esta cidade. 
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2019. 
Ver. L ant 
1 
ALEM O kárLálli O PM. r 1514 
erigi& 09 DE20 
APUADO) MSESia 119 
DE,1Q 07119 
vgrosoxv 
MESA DA CM.PA 
RA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- ESTADO DA BAHIA — 
Dispõe sobre o Projeto de Lei Complementar N° 
/2019 "Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento 
do solo do Município de Paulo Afonso", e da outras 
providências. 
PI WSIO 
EMENDA MODIFICATIVA N°30 /2019 
Emenda Modificativa ao artigo 30, Projeto de Lei N° 39 /2019, que 
dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do sala do Município de Paulo 
Afonso, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Municipal. 
In verbis, o art. 30 no texto original: 
[...] Art. 30 — O prazo para a expedição de diretrizes é de 
30 (trinta) dias a contar da data em que for protocolado o 
pedido; 
Modifica a redação do adiço 30 para a seguinte redação: 
[...] Art. 30 — O prazo para a expedição de diretrizes e de 
10 (dez) digã a contar da data em que for protocolado o 
pedido; ii‘ufiê 
Sala das sessões, em 30 de agosto de 2019. 
JUSTIFICATIVA: 
Tendo em vista a possibilidade de redução do prazo, somado ao 
principio da eficiência no ente público, se faz salutar a presente emenda em 
prol do desenvolvimento econômico da cidade. 
Jav 
Ver. Agi:vedo - SE) 
I .1 
Ver. !no' ifrot-Alie 
,00.W42c.NulOAD•A . , 
Ver. Lourival Moreira dos Santos - PSC 
arreto 16- SD 
13.m/V5— 
Alie 
1 
 AIESTO O DOCES) PRN tl 
atira O no con 
- . — 
ARROW° (A)nt saga Roj2 30 
otkLe22_(»poR, 
VOTOS ONFAP MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
MESA DA CM a_V_La - ESTADO DA BAHIA - 
P aES Dispõe sobre o Projeto de Lei Complementar N° 
2019 "Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento 
do solo do Município de Paulo Afonso, e dá outras 
providências. 
EMENDA MODIFICATIVA p 3) /2019 
Emenda Modificativa ao Inciso II, do artigo 29, Projeto da Lei N° 39 
/2019, que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo do Município 
de Paulo Afonso, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
verbis, o inciso II no texto original: 
[...I II - uma via do projeto urbardstico na escala de 
1:1000 ou 1:2000, Indicando: 
Modifica a redação do inciso II do arilo° 29 para a seguinte redação: 
1_1 II - urna via do projeto urbanístico ou levantamento da 
área por planialtimentdco, na escalado 1:1000 ou 1:2000, 
indicando: 
Sala das sessões, em 30 de agosto de 2019. 
JUSTIFICATIVA: 
Haja vista a viabilidade e minoração da burocracia a fim de desenvolver 
as futuras áreas de construções e ampliações nos empreendimentos público ou 
privado, propõem-se a presente emenda. 
Passará a vigorar aos a seguinte redação 
1,15MCIPA4 
slIMulmáv emaces 
rigg 
oN20 
eAHI 
A MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAEIA 
:EM& Ema_ 
S,ci,itAllAMfTlIfflhIraUYe 
EMENDA MODIFICATIVA /4 / 2019. 
"Modifica o inciso ix do Art. 91 o Ars 16; 
os Incisos I, ri, III. IV do Art. 18; o Inciso 
III do Art. 19; o Inciso I do Art. 21,0 
Caput do Art. 26, o• Art. 37 e as alíneas 
a, b, c, d , e; o Ç /' do Art. 37 o 
Artigo 38 e os incisos I, II, III do 
Projeto de Lei n° 39/2019 " Dispõe sobre 
o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do 
Município de Paulo Afonso , e dá outras 
providéncias, de autoria do chefe do 
Executivo. 
A Câmara Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições 
Legais e Regimentais : APROVA 
Art. 1" - Modifica o Inciso IX do Art. 9' que passará a vigorar 
com a seguinte redano : 
In Verbis O inciso /X , no texto original 
IX - Empreendimentos de hospedagem com área de terrena 
superior a 5.000 mI (cinco mil metros quadrados 7 
Passará a vigorar com a seguinte vadação : 
IX - Empreendimentos de hospedagem com área de terreno 
superior a 8.000 02(oito mil metros quadrados ) 
Aut. 2° - Modifica o Art. 16 que passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
In Verbis o Artigo 16. No texto original : 
Art. 16 O parcelamento gc nolo deverá ocorrer na zona urbana e na 
zona dê expansão urbana. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Art. 16 O parcelamento do solo deverá ocorrer na zona urbana 
e na zona de expansão urbana ou urbanização especifica. 
Art. 3' - Modifica os• Incisos 1, II, III e IV do Art. 18 , os quais 
passarão a vigorar com a seguinte Redação: 
In verbis, Os incisos I II, III e IV, no texto Original: 
20% (vinte por cento) para as vias de circulação; 
29% (vinte por cento) para áreas verdes, •sendo 5% (cinco 
por cento) obrigatoriamente permeável; 
5% (cinco por cento) para áreas institucionais; 
5% (cinco por cento( para cota de solidariedade, nos termos 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. 
Passarão a vigorar com a seguinte Redação: 
20% (vinte por cento) Para as vias de circulação; 
7% (sete por cento) para áreas verdes, sendo 2% (dois p 
cento) obrigatoriamente permeável; 
3% (três por cento) para áreas institucionais; 
5% (cinco po cento) para cota de solidariedade, nos termos 
da Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. 
Art. 40 Modifica o Inciso III do Art. 19, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
In verbis n Inciso III , No texto original : 
III- não podem estar localizadas em área de declividade 
superior a 20% (vinte por cento); 
Passará a vigorar com a seguinte redação : 
III- não podem estar localizadas em área de deeliv dado 
superior a 30% (trinta por cento); 
Art. 5°- Modifica o Incisa I do Art. 21 , que passará a vigorar 
com, a seguinte Redação: 
In verbis o Inciso I , No texto origina 
cArttuan tauxrcTe 
2 
- e CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
para loteamentos residenciais, o comprimento máximo será 
de 150 metros e a largura dependerá das dimensões dos 
lotes, não podendo, contudo ultrapassar o limite dez 100,00 
metros; 
Passará a vigorar com a seguinte Redação: 
para loteamentos residenciais, o comprimento máximo será 
de 200 (duzentos) metros e a largura dependera d s 
dimensões dos lotes, não podendo, contudo ultrapassar o 
limite dez 120,00 (cento e vinte) metros; 
Art. 60 - Modifica o capnt do Art. 26 que passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
In verbiso o Artigo 26 , No texto original 
Art. 26. Em área superior a 40.000 £112 quarenta mil metros• 
quadrados ) apenas será permitida à realização de luteamento não 
sendo permitida a realização de desmembramento. 
Passará a vigorar com a seguinte redação : 
Art. 26. Em área superior a 50.000 m' ( cinquenta mil metros 
quadrados ) apenas será permitida à realização de loteamentc não 
sendo permitida a realização de desmembramento. 
Modifica o Art. 37 e suas respectivas alíneas, 
passarão a ter a seguinte Redação; 
In verbis c Artigo 3? e as alíneas a, 6, c, d, e , No texto original 
Art.37. As vias de acesso de veiculos e passeios de pedestres 
obedecerão os seguintes parâmetros: 
a) As vias de até 100,00m Icem metros)de comprimento, 
inclusive, deverão ter 8,00m (oito metros) de largura, 
sendo 5,00 (cinco metros) para pista de rolamento e 
1,20m(um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada 
lado, nos casos onde houver habitação apenas de um lado; 
h) As vias de até 200,00m (duzentos metros) de comprimento, 
inclusive, deverão ter 10,00m (dez metros) de largura, Y.-----' 
,BA tflPAL DS PAU DA BAETA 
CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
sendo 6,00 (seis ;mares) para pista de rolamento e 2,00m 
(dois metros) de passeio de cada lado; 
As vias de ar é 400,00 (quatrocentos metros) de comprimento, 
inclusive, deverão ter 12,00 (doze metros) de largura, 
sendo 7,00 (sete metros) para pista de rolamento e 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) de passeio de cada 
lado; 
As vias de até 600,00m (seiscentos metros) de comprimento, 
inclusive, deverão ter 16,00 (dezesseis metros) de largura, 
sendo 10,00m (dez metros) para pista de rolamento e 3,00m 
(três metros) de passeio de cada lado. 
As vias de ate 600,00m (seiscentos metros) de comprimento, 
deverão ter 18,00m (dezoito) de largura, sendo 12,00m (doze 
metros) para pista de rolamento e 3,0Dm (três metros) de 
passeio de cada lado; 
Passará a vigorar com a seguinte Redação: 
Art.37. As vias de acesso de veículos e passeios de pedestres 
Obedecerão os seguintes parâmetros: 
I - Viso principais: 14 m (quatorze metros) sendo 10 m (dez metros) 
de faixa de rolagem e 2,0 m (dois metros) de passeio em cada lado, 
/I - Vias secundárias: 11 m (onze metros) sendo 7 m (sete metros) 
de •faixa de selagem e 2,0m (dois metros) de passeio em cada lado. 
Art. 7' - Modifica o parágrafo 1 do Art. 37, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
In verbis o Paragrafo 1= do Art. 37 , No texto original 
e 1°- Havendo prolongamento, o trecho prolongado deverá ter a 
largura correspondente ao comprimento total , decorrente da soma 
da extensão da via existente e de seu prolongamento. 
Passará a vigorar com a seguinte Redação: 
5 1°- Havendo prolongamento o trecho prolongado deverá ter a 
largura correspondente a largura da rua existente. 
Art. 8' - Modifica o Art. 38 e seus respectivos incisos, os quais 
passarão a vigorar com a seguinte Redação: 
era 
e CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA SABIA 
In verbis o Art. 38 e os Incisos I, II, III , No texto original 
Art.38. O loteador dará ao público municipal, em garantia da 
execução das obras mencionadas neste artigo, caução, comprovando 
a efetiva constituição da garantia, observadas todas as 
formalidades legais aplicáveis e exigências contidas no 
procedimento administrativo com vistas a assegurar a efetividade 
da garantia em favor do Municipio, optando por uma das seguintes 
modalidade: 
em dinheiro, depositado em instituição financeira, em 
conta corrigida e remunerada, no mínimo, com os 
percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada em favor 
da Prefeitura Municipal, no valor correspondente a 20% 
(vinte par cento) do valor orçado para as obras de 
infraestrutura; 
fiança bancária ou seguro-garantia de execução de obras, 
par instituição financeira previamente aprovada pela 
Administração Municipal, no valor correspondente a 35% ( 
trinta e cinco por cento) do valor orçado para as obras de 
infraestrutura, com prazo de validade do cobertura de pelo 
menos doze meses após o termino da prazo previsto pelo 
cronograma fisico financeiro e no Decreto de Aprovação; 
hipoteca de primeiro crau sobre imóveis localizados no 
Município de Paulo Afonso , avaliada por avaliador da 
Prefeitura , no valor correspondente a 40% ( quarenta por 
cento ) do valor orçado para as obras de infraestrutura. 
Passará a vigorar com a seguinte Redação: 
Art. 38- . Como garantia de execução das obras de infraestrutura 
básicas o interessado deverá hipotecar área útil do loteamento no 
percentual mínimo de 20% (vinte por cento), excluídas as áreas 
previstas no art. 18 desta Lei. 
91°- O registro da hipoteca deverá ser feito concomitantemente ao 
registro do projeto aprovado. 
2'. O interessado apresentará cronograma de execução das obras 
dos loteamentoa a ser aprovado pelo Emniciplo, com duração máxima 
CÀMARi. NI= Ipai os en IA 
57 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA FIARIA 
de 04 (quatro) anos, sendo que o descumprimento acarretará a 
execução da garantia prevista no parágrafo 9 2° deste artigo. 
§ 3'. A execução dos loteamentos observará o fiel cumprimento das 
condicionantes previstas em ato administrativo a ser publicado 
pelo órgão ou entidade competente, 
§ O cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo órgão 
ou entidade competente, se dará em caráter parcial ou total, sendo 
que o cumprimento total ensejará abaixa de garantia prevista neste 
artigo, mediante ato administrativo. 
§ 5°. O loteador poderá solicitar ao órgão ou entidade competente 
a revisão de condicionantes, caso o cumprimento das mesmas esteja 
em desacordo com a execução do loteamento, observado o seguinte 
procedimento: 
I - o interessado deverá encaminhar ao órgão ou entidade 
competente requerimento solicitando a revisão de condicionantes, 
que será submetido a análise técnica para apreciação; 
II - a aná/ice técnica emitirá as razões que deliberarão acerca 
da procedência ou não do pedido de revisão. 
Art. 9° - Esta Emenda ao Projeto de Lei n° 39/2019 , entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Axt.10. Revogam-se as disposições em contrário 
Sala das Sessões aos 30 de Agosto de 2019 
Marconde cisco dos untos 
e eador- 

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