PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
MENSAGEM N° 04/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº.
____/2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.364, DE 31 DE
AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO GERAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar os mecanismos de arrecadação
municipal, fortalecendo a atuação integrada da Administração Fazendária com a Procuradoria
do Município, por meio da ampliação do rol de beneficiários da Gratificação de Incentivo à
Produção – GIP, já prevista na Lei Municipal nº 1.364/2017.
A Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso confere competência expressa ao
Município para instituir, arrecadar e gerir seus tributos, bem como para organizar sua
administração tributária e financeira, assegurando eficiência na arrecadação e correta
aplicação das receitas públicas (art. 12, incisos I, III, VIII e X).
Ainda segundo a Lei Orgânica, compete ao Chefe do Poder Executivo superintender a
arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita pública (art. 67, XVI), o
que impõe ao Município o dever de estruturar seus órgãos fazendários e jurídicos de modo
eficiente, técnico e integrado.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Municipal nº 1.364/2017 (Estatuto dos
Servidores) já reconhece expressamente a Gratificação de Incentivo à Produção – GIP,
vinculando-a ao desempenho de atividades arrecadatórias e ao incremento da receita
municipal (art. 62, IV c/c arts. 69 e 70).
O que ora se propõe não é a criação de nova vantagem, mas tão somente o
aperfeiçoamento do modelo existente, adequando-o à realidade administrativa atual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
A experiência prática demonstra que a recuperação de créditos tributários,
especialmente da dívida ativa, depende cada vez mais da atuação técnica e especializada dos
Procuradores Municipais e demais servidores deste Município, que exercem papel estratégico
na cobrança administrativa e judicial dos tributos municipais, na celebração de parcelamentos,
na prevenção de prescrições e na defesa do erário.
Ao permitir que tais servidores, quando formalmente designados e vinculados a metas
de desempenho, façam jus à GIP, o Município fortalece a integração entre Fazenda e
Procuradoria Municipal; estimula a produtividade e a eficiência arrecadatória; amplia a
capacidade técnica da Administração, sem criação de cargos ou aumento estrutural
permanente de despesa; bem como respeita os princípios da legalidade, eficiência,
economicidade e interesse público.
Importante destacar que a proposta resguarda todos os limites legais, uma vez que a
gratificação mantém natureza pro labore faciendo; depende de designação formal por
portaria; está condicionada a metas objetivas de desempenho; não se incorpora à
remuneração; observa o teto constitucional.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado,
administrativamente eficiente e financeiramente responsável, merecendo a apreciação e
aprovação desta Casa Legislativa.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 20 de março de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____, DE XX DE MARÇO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.364, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO GERAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PAULO AFONSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 69 da Lei Municipal nº 1.364, de 17 de outubro de 2017,
com a seguinte redação:
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Gestor Fazendário municipal e,
exclusivamente, aos Procuradores Municipais efetivos e aos demais servidores
públicos que, mediante designação específica por portaria do Secretário Municipal
da Fazenda, atuem diretamente em atividades vinculadas à arrecadação tributária,
à cobrança administrativa ou judicial do crédito fiscal, à recuperação da dívida
ativa ou ao incremento da receita municipal, observados os limites, critérios e
vedações previstos nesta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais e
constitucionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 20 de março de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito