OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
PROJETO DE LEI
PDDUA
PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO AMBIENTAL
4
PAULO AFONSO
MAIO 2019
PROJETO DE LEI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR PAULO AFONSO— 2019
PODIA
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Na oportunidade de forrnulação do Plano Diretor de Paulo Afonso, tenho a honra de submeter à
apreciação dessa ilustre Casa o Projeto de Lei em anexo, que regulamente o instrumento da
Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme anteprojeto da Lei Complementar do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, como instrumento básico para orientar a ação
dos agentes púbficos e privados quando da mudança de parâmetros construtivos, para que os
mesmas se enquadrem nas proposições do Plano Diretor e obedeçam as normas constnnivas
vigentes, garantindo aos seus usuários, estética, higiene, segurança e conforto, contribuindo
definitivamente, para urna melhor qualidade de vida urbana.
Para ser mais preciso, o projeto compreende anexos, em que constam as especificações técnicas
para dimensionamento e orientações gerais para aplicação do instrumento.
Assim, certo de estar contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento urbano de Paulo
Afonso, Passo a essa Casa Legislativa o referido Projeto.
- Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração.
Paulo Afonso, de maio de 2019.
Cat
Prefeito
AL Nifift() Dalt DE05DE2019.
"Regulamenta o Instrumento da Outorga
Onerosa do Direito de Construir no municipro
de Paulo Afonso e dá outras providências."
Appowoomusego
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PROJETO DE LE DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR PAULO AFONSO- 2019
A CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais aprovou e
eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Seção I
Do conceito e utilização
Art. 12A Outorga Onerosa do Direito de Construir — 000C é a concessão emitida pelo Município,
nos termos desta lei, para o proprietário de um imóvel edificar acima dos índices urbanísticos
básicos estabelecidos mediante contrapartida financeira ou de obras, de modo a propiciar maior
adensamento em áreas dotadas de infraestrutura e captar recursos financeiros.que serão aplicados
no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana.
Art. 22Os recursos odundos da outorga onerosa do direito de construir poderão ser utilizados para
as seguintes finalidades:
I — promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;
II —criação e melhoramento de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
III — implantação e melhoramento de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
IV— implantação e melhoramento de sistema viário e de transporte público coletivo;
Art. 2R A outorga onerosa do direito de construir será requerida simultaneamente como pedido de
Aprovação do Projeto da Construção.
Parágrafo único: O deferimento do pedido da outorga onerosa do direito de construir se dará ao
final do rocesso de Aprovação de Proeto da Construção perante a Secretaria Municipal de
Planejamento, seja para edificação de obra nova ou ampliação de edificação já existente.
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PROJETO DELE, DA OUTORGA ONEROSA DO =HM DE 1:014STRUIR PAULO AFONSO- 2019
Art. 42Analisado o projeto em face da legislação e estando em condições de aprovação, o
interessado será comunicado para efetuar pagamento.
11 A expedição do Alvará de Construção da Obra ficará condicionada ao pagamento integral da
Outorga Onerosa.
Art. Sá A concessão da outorga onerosa do direito de construir terá a validade de 2 (dois) anos a
partir da data de emissão do Alvará de Construção.
gla Vencido o prazo de permissão, o requerente poderá renovar o prazo pari (um) ano, mediante
pagamento de uma taxa de renovação correspondente a 10%1 dez por cento) do valor paga,
calculado a partir da correção monetária desse valor inicial.
Seção II
Do Cálculo do Valor a ser cobrado
Art. 6° O dleill0 do valor da contrapartida financeira será baseado no Custo Unitário Básico da
Construção CNil - CUB, estabelecido mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil
do Estado da Bahia - SINDUSCON, de acordo com a tipologia da edificaçao, e será calculado
aplicando a seguinte fórmula:
VOO= ATA x 0,05 x CUB
VOO- Valor da Outorga Onerosa
ATA - Área total (ml) acrescida a partir da aplicação do instrumento Outorga
Onerosa do direito de construir
CUB - Custo Unitário Básico de Construção Civil referéncia ao més da data de abertura do Processo de
Aprovação e Projeto-Padrão CUB adequado ao objeto da solicitação.
CAPITULO UI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art.7- Os casos omissos serão submetidos à análise do Conselho Municipal da Cidade através de
3decisão motivada e considerando os principios adotados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e Ambiental de Paulo Afonso e pela presente lei.
Art. Et' Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada por
ato do Poder Executivo Municipal.
Paulo Afonso, de maio de 2019.
PreIit Munitpal
Ver. Alberico Carlos Caetano da
RELATOR
—METSWEEBI ‘
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MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
-ESTADO DA BAHIA—
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARECER N° /2019
Projeto de Lei n°. 040/2019, que "Dispõe
sobre a Regulamentação do Instrumento da Outorga
onerosa do Direito de Construir no município de
Paulo Afonso, e dá outras providências".
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 040/2019, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal.
PARECER:
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas,
substanciando no Art. 50, §30, "a", do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da
cidade.
Outrossim, somos favoráveis a&Projeto de Lei n°. 040/2019, uma vez que
foi evidenciada a real manutenção social e econômica na utilização do direito
de construir, e de igual sorte, não consta vícios formais ou matérias na
preposição em tela, inclusive sendo instrumento de desenvolvimento
econômico a esta cidade.
Sala das Comissões, 09 de setemb 2019
Ver. Jose arlos C. o PRB
PR
va PP
Pre
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BANA —
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTAS.
PARECER N° 110 /2019
Projeto de Lei n°. 040/2019, que °Dispõe
sobre a Regulamentação do Instrumento da Outorga
onerosa do Direito de Construir no município de
Paulo Afonso, e dá outras providências".
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 040/2019, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal.
PARECER:
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Rscarização e Contas,
substanciando no Art. 50, §2°, °h°, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da
cidade.
Outrossim, somos favoráveis ao Projeto de Lel n°. 040/2019, uma vez que
não foram notados vícios formais ou matérias na preposição em tela, inclusive
sendo instrumento de desenvolvimento econômico a esta cidade.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2019.