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materia nº 40/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 40 / 2019
Date 2019-09-02
Ementa"Regulamenta o Instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir no município de Paulo Afonso e dá outras providências."
native_id1289

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-16 Proposição aprovada PROJETO DE LEI Nº. 040/2019. – Regulamenta o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir no Município de Paulo Afonso, e dá outras providências. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. (Última Discussão). PARECER Nº. 02/2019- C.O.S.P. – FAVORÁVEL A APROVAÇÃO.
2019-09-02 Proposição apresentada em Plenário PROPOSIÇÃO EM 1º DISCUSSÃO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
PROJETO DE LEI 
PDDUA 
PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO 
URBANO AMBIENTAL 
4 
PAULO AFONSO 
MAIO 2019 
PROJETO DE LEI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR PAULO AFONSO— 2019 
PODIA 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Na oportunidade de forrnulação do Plano Diretor de Paulo Afonso, tenho a honra de submeter à 
apreciação dessa ilustre Casa o Projeto de Lei em anexo, que regulamente o instrumento da 
Outorga Onerosa do Direito de Construir, conforme anteprojeto da Lei Complementar do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, como instrumento básico para orientar a ação 
dos agentes púbficos e privados quando da mudança de parâmetros construtivos, para que os 
mesmas se enquadrem nas proposições do Plano Diretor e obedeçam as normas constnnivas 
vigentes, garantindo aos seus usuários, estética, higiene, segurança e conforto, contribuindo 
definitivamente, para urna melhor qualidade de vida urbana. 
Para ser mais preciso, o projeto compreende anexos, em que constam as especificações técnicas 
para dimensionamento e orientações gerais para aplicação do instrumento. 
Assim, certo de estar contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento urbano de Paulo 
Afonso, Passo a essa Casa Legislativa o referido Projeto. 
- Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração. 
Paulo Afonso, de maio de 2019. 
Cat 
Prefeito 
AL Nifift() Dalt DE05DE2019. 
"Regulamenta o Instrumento da Outorga 
Onerosa do Direito de Construir no municipro 
de Paulo Afonso e dá outras providências." 
Appowoomusego 
DE1(2.9-9M— 
OTOS 
DA C 
PROJETO DE LE DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR PAULO AFONSO- 2019 
A CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais aprovou e 
eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Seção I 
Do conceito e utilização 
Art. 12A Outorga Onerosa do Direito de Construir — 000C é a concessão emitida pelo Município, 
nos termos desta lei, para o proprietário de um imóvel edificar acima dos índices urbanísticos 
básicos estabelecidos mediante contrapartida financeira ou de obras, de modo a propiciar maior 
adensamento em áreas dotadas de infraestrutura e captar recursos financeiros.que serão aplicados 
no ordenamento e direcionamento da ocupação urbana. 
Art. 22Os recursos odundos da outorga onerosa do direito de construir poderão ser utilizados para 
as seguintes finalidades: 
I — promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural; 
II —criação e melhoramento de espaços de uso público de lazer e áreas verdes; 
III — implantação e melhoramento de equipamentos públicos urbanos e comunitários; 
IV— implantação e melhoramento de sistema viário e de transporte público coletivo; 
Art. 2R A outorga onerosa do direito de construir será requerida simultaneamente como pedido de 
Aprovação do Projeto da Construção. 
Parágrafo único: O deferimento do pedido da outorga onerosa do direito de construir se dará ao 
final do rocesso de Aprovação de Proeto da Construção perante a Secretaria Municipal de 
Planejamento, seja para edificação de obra nova ou ampliação de edificação já existente. 
o DEVIDO 
ASA 1. ts 
• 
LAIXL-& 
IARA O [PADO a 
LAr A t.r1; 
ARA O DOADO PARECIA 
/f& 
PROJETO DELE, DA OUTORGA ONEROSA DO =HM DE 1:014STRUIR PAULO AFONSO- 2019 
Art. 42Analisado o projeto em face da legislação e estando em condições de aprovação, o 
interessado será comunicado para efetuar pagamento. 
11 A expedição do Alvará de Construção da Obra ficará condicionada ao pagamento integral da 
Outorga Onerosa. 
Art. Sá A concessão da outorga onerosa do direito de construir terá a validade de 2 (dois) anos a 
partir da data de emissão do Alvará de Construção. 
gla Vencido o prazo de permissão, o requerente poderá renovar o prazo pari (um) ano, mediante 
pagamento de uma taxa de renovação correspondente a 10%1 dez por cento) do valor paga, 
calculado a partir da correção monetária desse valor inicial. 
Seção II 
Do Cálculo do Valor a ser cobrado 
Art. 6° O dleill0 do valor da contrapartida financeira será baseado no Custo Unitário Básico da 
Construção CNil - CUB, estabelecido mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil 
do Estado da Bahia - SINDUSCON, de acordo com a tipologia da edificaçao, e será calculado 
aplicando a seguinte fórmula: 
VOO= ATA x 0,05 x CUB 
VOO- Valor da Outorga Onerosa 
ATA - Área total (ml) acrescida a partir da aplicação do instrumento Outorga 
Onerosa do direito de construir 
CUB - Custo Unitário Básico de Construção Civil referéncia ao més da data de abertura do Processo de 
Aprovação e Projeto-Padrão CUB adequado ao objeto da solicitação. 
CAPITULO UI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art.7- Os casos omissos serão submetidos à análise do Conselho Municipal da Cidade através de 
3decisão motivada e considerando os principios adotados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento 
Urbano e Ambiental de Paulo Afonso e pela presente lei. 
Art. Et' Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada por 
ato do Poder Executivo Municipal. 
Paulo Afonso, de maio de 2019. 
PreIit Munitpal 
Ver. Alberico Carlos Caetano da 
RELATOR 
—METSWEEBI ‘
0:1Mj ÇCl0E2 
MEMBRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
-ESTADO DA BAHIA— 
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
PARECER N° /2019 
Projeto de Lei n°. 040/2019, que "Dispõe 
sobre a Regulamentação do Instrumento da Outorga 
onerosa do Direito de Construir no município de 
Paulo Afonso, e dá outras providências". 
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 040/2019, de autoria do Chefe 
do Executivo Municipal. 
PARECER: 
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas, 
substanciando no Art. 50, §30, "a", do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja 
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da 
cidade. 
Outrossim, somos favoráveis a&Projeto de Lei n°. 040/2019, uma vez que 
foi evidenciada a real manutenção social e econômica na utilização do direito 
de construir, e de igual sorte, não consta vícios formais ou matérias na 
preposição em tela, inclusive sendo instrumento de desenvolvimento 
econômico a esta cidade. 
Sala das Comissões, 09 de setemb 2019 
Ver. Jose arlos C. o PRB 
PR 
va PP 
Pre 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- ESTADO DA BANA — 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTAS. 
PARECER N° 110 /2019 
Projeto de Lei n°. 040/2019, que °Dispõe 
sobre a Regulamentação do Instrumento da Outorga 
onerosa do Direito de Construir no município de 
Paulo Afonso, e dá outras providências". 
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 040/2019, de autoria do Chefe 
do Executivo Municipal. 
PARECER: 
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Rscarização e Contas, 
substanciando no Art. 50, §2°, °h°, do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja 
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da 
cidade. 
Outrossim, somos favoráveis ao Projeto de Lel n°. 040/2019, uma vez que 
não foram notados vícios formais ou matérias na preposição em tela, inclusive 
sendo instrumento de desenvolvimento econômico a esta cidade. 
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2019. 

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