PDDUA
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CÓDIGO DE OBRAS
PROJETO DE LEI
PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO AMBIENTAL
PAULO AFONSO
MAIO 2019
PROJETO DE LEI DO COO ODE OBRAS- 2019
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa o Projeto de Lei Complementar em
anexo, que aprova e institui o Código de Obras do Município de Paulo Afonso, como instrumento
básico para orientar a ação dos agentes públicos e privados quando da execução das obras, para
que as mesmas se enquadrem nas proposições do Plano Diretor e obedeçam as normas
construtivas vigentes, garantindo aos seus usuános, estética, higiene, segurança e conforto,
contribuindo definitivamente, para uma melhor qualidade de vida urbana.
Para ser mais preciso, o projeto compreende anexos, em que constam as especificações técnicas
para dimensionamento e orientações gerais para os projetos construtivos e um glossário
esclarecendo os termos técnicos utilizados.
Assim, certo de estar contribuindo de forma decisiva para o desenvojvimento urbano de Paulo
Afonso, Passo a essa Casa Legislativa o referido Projeto.
Na oportunidade, renovo meus protestos de estima e consideração.
Paulo Afonso, de maio de 2019.
FfbÕa de Deus
Prefeita
ORO/
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS-2019
SUMÁRIO
CAPBULIZI I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CAPITULO"
DAS RESPONSABIUDADES
CAPITULO III 8
DAS UCENÇAS
Seção
DisposIçães Barda 8
Seção II 8
Dos Documentos Requeridos
Seção III 9
Da Análise de Orientação Prévia 9
Seção IV
Do Alvará de Localização 9
Seção V 11
Do Alvará de Implantação ou Construção 11
Seção VI .12
Do Habite-se 12
Seção VII 13
Do Certificado e licença para Mudança de Uso 13
CAPÍTULO IV IA
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 10
Seção 4
Das Condições Gerais da Obra e Preparação aos Terrenos e Fundaffies 14
Seção II 14
Das Condiçbes Gerais de Obra de Desmatamento e Movimento deTerras 14
Seção III 15
Canteiros de obras IS
Seção IV 15
Dos Tapumes, Andaimes e Equipamentos de Segurança 15
CAPITULOU) 16
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 16
CAPITULO V 17
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 17
Seção I 17
Disposições Gerais 17
Seção II 18
Dimensionamento 18
Seção II 9
Passeios e Vedações 19
Seção IV 19
Estruturas, paredes e pisos 19
Seção V... 0
Fachadas 20
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS-2019
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VOLOSCOMIR-- LEI COM MENTAR Nig Z., DE 1.9. DE ABRIL DE 2019.
"Institui o Código de Obras do Município de
Paulo Afonso, revoga a Lei ns 907, de 29 de
dezembro de 2000 e a outras providências."
OE
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BANIA, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
CIAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Are 12 Fica instituído o Código de Obras do Município de Paulo Afonso, que estabelece as norm s p ra
elaboração e aprovação de obras, tendo como objetivos gerais:
I - Assegurar o padrão de qualidade dos empreendimentos, obras, reformas e demolições, de modo a
garantir aos seus asilei-los, estética, higiene, segurança e conforto:
II - Evitar ou remover os obstáculos para pessoas com deficiência, permitindo o acesso destas aos
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, aos logradouros públicos, bem corno de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo.
Art. 2e Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Das Condições Gerais das Obras;
II -Anexo II - Do Dimensionamento das Edificações;
III -Anexo III - Do Número de Vagas de Estationamento de Veiculas em Edificações;
-AlleX0 Ri— Das Infrações e Multas por Infrações.
V - Anexo V -Glossário, contendo os conceitos dos termos técnicos adotados nesta Lei;
Art. Toda e qualquer obra de urbe ização, reurbanização, construção, demolição, reforma e ampliação
efetuada, a qualquer titulo, no território municipal, é regulada por esta Lei.
Art. cla Os projetos de novas constru ões, de abertura e ligação de novos logradouros .ao 'sistema viário
urbano e de abertura de novos loteamentos urbanos, com potencial de dano ou degradação ambiental,
remoção de vegetação nativa e extinça de ATACAM ou, ainda, envolvendo movimentos de terra, mesma de
iniciativa do Poder Público, deverão ser licenciadas em acordo com o Código Municipal do Meio Ambiente e
a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. Se As edificações destinadas a a rigar atividades de caráter temporário também estão obrigadas a
observarem os par:arneiros estabeleddos neste Código, relativos a estética, higiene, segurança e conforto,
bem como normas esp ecificas, segundo a natureza da atividade.
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PROJETO DE LEI 00 CÓDIGO DE OBRAS-2019
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DAS RESPONSABILIDADES
Art.6e A execução de obras, inclusive de demolição, somente poderá ser iniciada depois de concedidas as
respectivas licenças, mediante os competentes alvarás.
Parágrafo emito. Para fins de fiscalização, são atividades que mractedzam o inicio de uma construção,
isoladamente ou em conjunto:
I - Nivelamento do terreno;
li -Confecção do gabarito;
III -Abertura de valas para fundações;
Colocação de tapumes; e
Execução das f undações.
An. 7e Os profetas somente podem ser licenciados mediante responsabilidade técnica, na forma do
estabelecido no Quadro II, do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. É vedada qualquer alteração no projeto apôs a Sua aprovação, sem O Prévio e expresso
consentimento do Poder Público, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção.
An. fle Deverão ser de responsabilidade de profissional legalmente habilitado as obras conforme consta do
Quadro II, do Anexo I, desta Lei.
Art. ge A execução de modo ficações em projetos aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes
da construção ou acréscimo da área ou altura construída, somente poderá ser iniciada apôs a respectiva
aprovação, sob pena de cancelamento da licença já concedida.
Art. 109. Sem prejuízo da responsabilidade técnica profissional, são de responsabilidade dos proprietários
dos imóveis, desde o inicio das obras, as constantes do Quadro II, do Anexo I, desta Lei.
Art. 112 O responsável técnico pela execução de qualquer obra deverá executar os serviços conforme o
projeto aprovado pela Prefeitura, devendo ainda agir conforme os preceitos estipulados no Quadro II, do
Anexo I, desta Lei.
§1.2Ocorrendo, durante a execução da obra, alterações no projeto concebido e que estejam em desacordo
com os disposidvos desta Lei, poder o responsável pelo projeto comunicar ao Órgão competente a isenção
de sua responsabilidade [Étnica quanto às modificações inseridas irregularmente sem a sua autorização.
§ 22 As alteraçães de responsabilidades técnicas pela execução da obra, por desistfincla e/ou substituição,
devem ser comunicadas Imediatamente por escrito à esta Prefeitura pelo responsável ou pelo proprietário
da obra.
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cev
PROJETO DE lEI DO CODIGO DE OBRAS— 2019
3% Verificada as alterações, sem que tenha sido feita a comunicação referida no coput deste artigo, ci
responsável pela obra ou o requerente da licença será notificado para indicar o novo responsável técnico
pela execução da obro no prazo dela dias, sob pena de paralisação da obra, ate a solução da pendência.
Art. 11. O interessado na aprovação de projeto será responsável pela veracidade dos documentos referentes
á titularidade do imóvel, não implicando sua aceitação por parte do Poder Público, em reconhecimento de
direito de propriedade.
Art. 13. O proprietirio do imóvel, ou seu sucessor a qualquer titulo, é responsável pela manutenção das
condições de estabilidade, de segurança e salubridade do imóvel a partir do "habite-se.
GAMOW III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os projetos de empreendimentos de urbanização e de obras deverão ser licenciados em três fases,
com fundamento no poder de policia conforme consta do Quadro III, do Anexo', desta Lei.
Art. 15. As Licenças serão expedidas mediante recolhimento das taxas municipais pertinentes, acrescida;
quando foro casa, do ressarcimento dos custos de transporte necessários para sua expedição e pagamento,
q nd fo o ca , d assessoria técnica especializada quando o Poder Público não dispuser, em seus
quadros, de profissional habilitado para avaliar o processo.
Seção II
Dos Documentos Requeridos
Art. 18. Os interessados deverão apresentar, com os respectivos requerimentos, os documentos previstos
no Quadro I, ANEXO I desta lei,
§ 12 As escalas métricas utilizadas deverão ser compativeis com as dimensões da edificação, objetivando
maior dareza para a perfeita compreensão de sêus detalhe;
§ Z Nas peças gráficas ha endo tiferença entre a aferição em escala e a colo correspondente, prevalecerá
esta última, tolerada urna margem de erro de até 5% (cinco por cento).
§ 32. A planta de situação deverá ser separada das demais peças, de acordo com o porte do
empreendimento.
Art. 17. As edificações tombadas devem atender às disposições especificas da legislação pertinente e às
disposições administratNas editadas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. As modificações nas edificações tombadas deverão ser submetidas à apreciação de órgãos
municipal, estadual ou federal competentes pelo tombamento, Pare Prévia etit0Of °Crias
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAs - 2019
Seção V
Do Alvará de Implantação ou Construção
Art, 23. O Alvará de Implantação ou Construção deverá ser requerido pelo interessado para:
I - Implantação de parcelamentos e construção;
II - Reforma, que deterrnine o acréscimo ou o decréscimo na área wnstruida do imóvel;
III - Reforma, que interfira na segurança, estabilidade ou conforto da construção;
IV - Implantação de canteiros de obras, em Imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
V . Implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes ou unidades autônomas de
conciominios;
VI - A demolição de edificação, que afete elementos estruturais; e
Vil - Regularização de imóvel existente.
Art. 24. Quando se tratar de imóvel tombado ou no seu entorno, o Poder Executivo solicitará pareceres dos
órgãos municipais, estaduais ou federais competentes pela instituição do respectivo tombamento.
1-0 órgão municipal competente levará em consideração questões corno:
Retirada de vista;
Modificação do ambiente circundante;
Diferença de estilo arquitetõnico;
Altimetria;
Volumetria;
Tudo que Implique alteração de harmonia do conjunto formado pela coisa tombada e demais elementos
situados nas proximidades.
MI. 25. O Alvará de Implantação ou Construção em lotes de parcelamentos não aprovados ficará
condicionada à regigarização destes. desde que estejam de acordo com este código.
Art. 16.0 órgão competente solicitará Parecer Técnico Ambiental, se a execução de obras de urbanização ou
de edificação causar, ou tiver o potencial de causar, significativos danos ao meio-ambiente.
Art. 27. O Alvará de Implantação ou Construção terá prazo de validade de 02 (dois) anos, a partir da data de
Expedição-
§ ji Decorrido o prazo de validade do Alvará de Implantação ou Construção, sem que a construção ou
demolição tenha sido iniciada, será necessário novo licenciamento.
§ Z- No casa em que a obra excedeu o prazo expedido no Alvará de Implantação ou Construção, sua
renovação poderá ser realizada urna única vez.
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PROJETO DE LEI DOCÓDIGO DE OBRAS-2019
31 O Alvará de Implantação ou Construção dos empreendimentos de maior porte poderão ser renovados
Por mais de uma vez, conforme parecer técnico do órgão competente.
Art. 30. Para o Alvará de Implantação ou Construção será exigido o Projeta Básico de Arquitetura ou Projeto
Urbanistico contendo:
I - Elevação das fachadas voltadas para as áreas públicas;
li - Plantas baixas, seções ou cortes longitudinais e transversais indicativos da implantação da edificação, em
acordo com as norrnas técnicas pertinentes;
III - Plantas de situação ou localização, indicando a localização no Municipio;
IV - Planta de Implantação, com os recuos e afastamentos para os limites do terreno, bem como seus
confrontantes;
V- Planta de cobertura, podendo esta fazer parte da situação desde que contenha suas exigências;
VI - Plantas impressas e em meio digital, em escala competia& Wril o entendimento do projete;
VII - Aprovação do Projeto pelo Corpo de Bombeiros conforme a Legislação Estadual.
VIII- Quadro no carimbo da prancha contendo os parâmetros urbanisticos do Zoneamento onde a obra será
executada conforme Lei municipal e os paámetros urbanisticos da obra objeto da anelise.
le As escalas métricas deverão ser compativels com as dimensões da edificação, objetivando maior clareza
para a perfeita compreensão de seus detalhes.
§ 2 Nas peças gráficas, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá
esta última, tolerada uma margem de erro de até 5% (cinco por cento).
§ 3s A planta de situação deverá ser separada das demais peças, de acordo com o porte do
empreendimento.
Art. 31. Estão isentos do Alvará de Implantação ou Construção:
I - a limpeza ou pintura externa e interna de edifidos que não exijam a instalação de tapumes, andaimes ou
tela de proteção;
II -a construção de muros e cercas divisórias;
III - a construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras já
licenciadas.
Seção VI
Do Habite-se
Art. 32. Uma obra será considerada em condições de habitabifidade e receberá o Habite-se, se estiver
concluída, garantir segurança a seus usuários e à população direta ou indiretamente a ela afetada e
apresentar as instalações previstas no projeto aprovado, aptos a funcionar a contento.
g le O poder Executivo, através do órgão competente, fiscalizará todas as construções, de modo que sejam
executadas de acordo com os projetos aprovados.
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Pimitio PELUDO CÓDIGO DE OBRAS-2013
sP-s.
PODUA
§ 2-a Os arquitetos, engenheiros e fiscais terão ingresso a todas as obras, mediante apresentação de prova de
identidade e vinculo com a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, independentemente de qualquer outra
formalidade ou espera.
§32 Em qualquer período da execução das obras, poderá a repartição competente exigir que lhe sejam
exibidas plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 42 O responsável pela construpio terá o prazo de i° (dez dias) para apresentar a repartição competente os
detalhes exigidos, podendo solicitara prorrogação do mesmo, de, no maximo,10 (dez) dias.
§So Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no parâgrafo anterior, a obra
será embargada.
Eis Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construido de acordo com o projeto
aprovado, o proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições deste código e obrigado a
regularizar o projeto caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações
necessárias para deixar a obra em consonância com o projeto aprovado.
la O Poder Executivo poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do Habite-se, para constatar
sua conveniente conservação e utilização.
§ 2 O Poder Executivo poderá também interditar qualquer edifício, sempre que suas Condições de
conservação possam afetara saúde ou a segurança de seus ocupantes ou do público.
Art. 33. 0 Habite-se não serão concedidos se não for realizada a solução de esgotamento sanitário prevista
no projeto aprovado.
Art. 39. O Habite-se poderá ser parcial, em caso de:
I - Edif Iria composto de área comercial e residencial, utilizadas de forma independente, em unidades
habitacionais e pavimentos distintos concluidos.
II - Construção por etapas, desde que a etapa proposta, esteja completamente concluida.
III - programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou
pela comunidade beneficiada, em regime de mutirão.
Seçã VII
Do Certificado e licença para Mudança de Uso
Art. 35. Os órgãos municipais competentes ouvidos quando couber o Conselho Municipal da Cidade,
deliberará sobre os casos de mudança de uso do imóvel, segundo normas previstas no Plano Diretor e
legislação urbanística, mesmo se não alteradas as caracteristicas da edificação, mediante requerimento
prévio do interessado.
Art. 36. 0 órgão municipal competente emitirá o Certificado de Mudança de Uso, indicando a nova
destinação aprovada para o imóvel, considerando as condições estabelecidas neste Código para o uso
solicitado, que deverá ser juntado ao pedido de mudança de uso mediante apresentação do projeto de
adaptação da edificação ao novo uso.
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• PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS-2019
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CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Seção 1
Das Condições Gerais da Obra e Preparação dos Terrenos e Fundações
Art 37. Nenhuma edificação poderá ser construída:
- Sobre terrenos não edificáveis definidos pelo Plano Diretor, pela legislação de zoneamento, uso e
ocupação do solo, atos e leis estaduais ou federais;
II - Em lotes com dimensões inferiores ao Lote Minho do Zoneamento, excetuando-se terrenos
regularmente parcelados conforme legislação vigente à épocg com dimensões incompatíveis com a
legislação em vigor.
Art. 3.1. Para que um terreno possa receber edificação é indispensável que o mesmo faça parte de
parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal e registrado no Registro Imobiliário competente,
nos moldes da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 39. Toda °abração deverá dispor de:
I -Sistema de esgoto ligado a rede pública quando houver ou a fossa adequada;
II Instalação de água e energia ligada a rede pública quando houver, ou de meio permitido de
abastecimento;
III - Passei() adequado, quando cantiga° a vias públicas e tenham meios fios assentados.
Art. 00. As edificações em terrenos contíguos a faixa non oedificandi, deverão garantir a constituição das
mesmas, obedecidas as exigéndas contidas nas legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 01. Não será concedido Alvará de Localização e de execução de obras e urbanização a nenhuma
edificação em terreno úmido, alagadiço, na/fumoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou
tóxicas sem °saneamento prévio do solo.
Art. 02. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos,
pareceres ou atestados que certifiquem a realização de medidas corretivas, assegurando as condições
sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art. 43. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os
imóveis vizinhos e não invadirem o leito da via pública.
Seção II
Das Condições Gerais de Obra de Desmatamento e Movimento de Terras
Art. 49. As encostas desmatadas deverão ser imediatamente protegidas, através de qualquer tipo de fixação
do solo.
Art. 05. Será preservado o recobrimento vegetal que esteja exercendo a função de sustentação de encostas
e de nascentes e cursos água
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PROPTO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS-2019
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PlaDLIA
Art. 46. Os patamares e taludes deverão receber adequado tratamento de drenagem e revestimento vegetal
Art. 41. A camada de húmus será separada e armazenada para posterior utilização como material de base
para a recomposição de revestimentos vegetais do solo.
Art. 413. Não deverão ser utilizadas soluções técnicas que provoquem o bloqueio da drenagem pluvial, o
carrearnento de matéria sólida para as vias públicas e acumulação das águas de chuva.
Seção III
Canteiros de obras
Art 49. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a edificação somente terá sua
licença concedida mediante exame das condições locais e de circulação criadas no horàrio de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuizos que venham causar ao trânsito de veiculas ou pedestres, bem como aos imóveis
vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal predsistente â instalação
do canteiro.
An. 50. É proibida a permanência de qualquer tipo de material de construção nas vias ou logradouros
públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único - Os materiais de construção ou entulho, não regrados das vias ou logradouros públicos no
prazo determinado pela autoridade municipal competente, poderão ser retirados pela Poder Executivo, que
deverá cobrar do proprietário da obra as despesas com a remoção, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, podendo estes materiais serem utilizados em obras de melhoria no Município.
Seção IV
Dos Tapumes, Andaimes e Equipamentos de Segurança
Art. 51. Nenhuma construção, reparo, reforma ou demolição será executada no alinhamento predial sem
que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades
ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
.315 Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição da devida licença.
§ 22 Tapumes e andaimes devem ser convenientemente sinalizados e isolados e poderão ocupar até a
metade da largura do passeio desde que garantindo o mínimo de 0,90 crn de largura para o fluxo de
pedestres_
§32 Somente nos casos em que for imprescindível para realização de obras, será deferido que mantenham
faixa livre inferior à 0,90 m, devendo, nestes casos, ser exigido do empreendedor a colocação de tapumes e
leitos provisórios sabre o leito carrogável da via, ampliando a área das calçadas, nos termos do item 6.12.5
da NBR 9.050/2015.
I — O empreendedor deverá ampliar as calçadas com tapumes antes do inicio das obras, sendo sua
responsabilidade a manutenção e segurança;
11—As rampas e tapumes obedecerão a critérios as regras de acessibilidade;
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PROJETO DELE; DO [DOIDO DE OBRAS— 2019
III — O empreendedor é responsável por qualquer dano causado a terceiros oriundos das rampas e tapumes
por ele colocados.
6 ge Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e ~as instalações de interesse
público.
A1t52. Durante a execução da obra será obrigatória a observação dos dispositivos
estabelecidos na Norma de Condições e Melo Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR- 18 do
Ministério do Trabalho.
Art. 53. No caso de paralisação da obra, os tapumes e andaimes deverão ser imediatamente retirados e
providenciado o fechamento no limite da data e manfido em bom estado, com altura mínima de 2,00m.
Art. 54. Nos prédios em construção e a serem construidos com três ou mais pavimentos sere obrigatóda a
colocação de andaimes de proteção, durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento
externo, de acordo com a Norma de condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
NR-18 do Ministério do Trabalho.
CAPITULO VI
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 55. Todo serviço ou obra que exijam alteração de calçamento e meio fio ou escavação no leito de vias
públicas deverá ser executado com o Alvará de Execução e as expensas do executor, obededdas as
condições a seguir elencadas:
I - Colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas conferido comunicação visual
alertando quanto às obras e à segurança:
II - Colocação de iluminação de adverténda;
III- Manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV Manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em recipiente estanque, de forma a
evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua;
V - Re1110{50 de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a vai-ripe° e lavagem do local
imediatamente após a conclusão das afividades;
VI - Responsabilidade pelos Panos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;
VII - Recomposição do logradouro de acordo com as condições e utilização de materiais iguais aos originais
ages a conclusão dos serviços; e
VIII -Apresentação da ART /RRT do responsável técnico perante o Município.
Parágrafo único. Apôs o devido licenciamento, as obras e serviços executados pela União, Estado e suas
entidades da administração Indireta, bem como empresas por esses contratados também ficarão sujeitos às
condições previstas neste artigo.
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PROJETO DE 1E100 CÓDIGO DE OBRAS— 1015
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CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Seção
Disposições Gerais
Art 56. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender a padrões mínimos de
segurança, conforto e salubridade previstos em norrnas técnicas fixadas pela legislação pertinente e pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ASNO, observadas ainda as disposições constantes do Anexo II -
Normas Técnicas, desta Lei.
Art 57. As habitações de interesse social poderão ser objeto de espedficações minimas compatíveis com a
sua realidade socioeconómica, por definição do Conselho Municipal da Cidade mediante Resolução.
§ 12 Nas habitações de Interesse social nenhuma medida de pé-direito será permitida com metragem
inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
g 22 Não obstante o disposto no tripla deste artigo, a cota mínima de conforto estabelecida nesta Lei deverá
sempre ser observada para a unidade residencial.
Art. 58. As obras dassifiCadas como especiais deverão atender a normas técnicas e disposições legais
especificas.
§ 12 As construções térreas limitadas a altura máxima de 3,50 ri, poderão colai as áreas de permanénda
não prolongadas nos fundos e laterais em até 1/0 do perimetro do lote, desde que não haja na parte colada
abertura para o vizinho , ficando os 3/0 restantes com recuos laterais obrigatórios previstos no quadro de
parâmetros urbanísticos da Lei do PODUA.
§ 22Não será computado para efeito de Taxa de Ocupação (TO) e Coeficiente de Aproveitamento (CA):
aj Os pilares, as projeções de jardineiras, saliências, toldos. brises, caixas de ar condicionado, volumes
contendo armários embutidos e elementos decorativos;
As áreas de garagem térrea e subsolo, quando utilizado apenas como garagem;
O subsolo das edificações que utilizarem estes espaços apenas corno garagem, centrais elétricas e/ou de
ar refrigerado, depósitos, sub-estação, casa de gerador, escaninhos, reservatórios;
Áreas destinadasã central de GIA;
Áreas destinadas ao acondicionamento de lixo.
Parágrafo único - As projeções de que tratam a alínea "a", limitar-se-ão a avanços máximos de até 0,80m
(oitenta centímetros), com exceção dos toldos que poderão chegar a 1,00m (um metro) e em hipótese
alguma poderá o espaço projetado ser utilizado internamente.
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS - 2019
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Seção II
Dimensionamento
Art. 59. O principio dimensional para determinar a área da unidade imobiliária residencial é presidido peta
cota de conforto mínima de 10,00 rtil (dez metros quadrados) por pessoa:
Parágrafo único - A área üfil mínima da unidade imobiliária residencial é de 20,00m (vinte metros
quadrados), e deverá possuir o mínimo de quarto, cozinha, banheiro e área de serviço.
Art. 60. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações serão classificados em
compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória;
81e São considerados de permanência prolongada: saras, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
§ 2e São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e
todo compartimento de instalações especiaiscom acesso restrito, em tempo reduzido;
§ 3e Os compartimentos de permanência prolongada da unidade residencial deverão ter área mínima de
6.00 m5seis metros quadrados) e forma geométrica que permita a Inscrição de um drculo com diâmetro
rninimo de 2,00 m (dois metros), exceto cozinhas , e que permita o uso funcional dos equipamentos, com pé
direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
clX Os compartimentos de utilização transitória deverão ter área que possibilite o uso funcional dos
equipamentos e forma geométrica que permita a Inscrição de um circulo cem diâmetro minimo de 0,90 m
(noventa centímetros) e pê direto mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 61. As unidades imobiliárias comerciais, de serviço e não residenciais, deverão possuir área mínima de
12,00 m5, com largura mínima de 3,00 m. Para locais de reunião as áreas, alturas e larguras de acesso
deverão ser compativeis com a capacidade de lotação, calculada conforme as normas técnicas e de
segurança.
Art. 62. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos deverão
observar as seguintes exigências mínimas:
I - Compartimentos de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro
público ou neste se acumulem;
II - Espaço para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do terreno.
Art. 63. As dimensões para demais atividades especiais estão descritas nos quadros do anexo It.
Parágrafo único - Para construções já iniciadas em data anterior a 13 de abril de 2019 e que possuam alvará
de construção, a solicitação da construção de mais pavimentos, não serão erigido o cumprimento das taxas
de ocupação, de utilização e a previsão de vagas de estadonamentos previstas ria Lei do PDDUA 0004/2019.
Todas as demais exigências previstas na Lei deverão ser atendidas.
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PROJETO DE In Do 050i0o DE OBRAS-2019
tf"
Seção III
Passeios e Vedações
An. EA. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das
vedações, selam elas muros ou rcas, t d este são d s restadas dos terrenas edificados ou não, de
acordo com os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro - Todas as calçadas deverão ser executadas em conformidade Corp a NBR-9650 da ABNT,
em especial no que se refere à declividade, acessibilidade, continuidade sem barreiras ou saliêndas no seu
trajeto.
Parágrafo Segundo— As calçadas terão largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), sendo 1,5m (um metro
e meio) para o passeio e lm (um metro) para faixa de serviço.
Art. 65. As calçadas devem ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material durável, de fácil
reposição, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climática.
§Ie O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não Interrompido por degraus ou
mudanças abruptas de nível.
27: Os passeios, construidos ou reformados após a vigência da presente lei, deverão possuir rampas de
acesso pinto às fadas de travessia.
32Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o
responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.
6 rIn Quando as calçadas se acharem em mau estado, o Municipio ingmará o proprietário para que
providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 dias o Municipio
poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro r1 pra o d 30 das, cr
do valor da correspondente multa.
Art. 66. O Poder Público poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção,
sempre que o nível do terreno for superior ao do logradouro público, ou quando houver desnível entre os
lotes que possam ameaçar a segurança pública
§ 1 51 Poderá o Poder Público exigir e definir prazo para construção, reconstrução ou reparo das vadações
dos terrenos, e dos passeios públicos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meiofio, ou efetuar o serviço cobrando os custos de execução do particular, sem prejuízo das eventuais
penalidades impostas pela lei.
Seção IV
Estruturas, paredes e Pisei
Art. 67. Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir as condições mínimas de
estabilidade, conforto, higiene, salubridade e segurança.
Página 19 de 50 et/
PROJETO DE to DO CÓDIGO DE OBRAS— 2019
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'AS
PDDUA
Art. 68. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, tais como, açougues, casas
de Carne, peixarias e abatedouros de aves. além das exigências contidas na legislação estadual e federal que
lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I- O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de material impermeabilizante;
II - Paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00m
(dois metros).
Seção V
Fachadas
Art. 69. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas condições térmicas, luminosas e
acústicas internas, e respeitadas as disposições pertinentes da lei de uso e ocupação do solo, exceto no caso
de imóveis de valor histórico cultural.
Art. 70. O tratamento das fachadas dos imóveis tombados ou situados em áreas tombadas ou de interesse
histórico, arquitetônico e de atrativo turistico ficará sujeito à legislação especifica e normatizaçóes do órgão
competente federal, estadual ou municipal.
Art. 71. Nas áreas de atividades diversificadas serão perrniUdas as projeções de marquises e beirais sobre as
alinhamentos e os recuos, desde que:
I - As águas pluviais coletadas sobre as marquises sejam conduzidas por calhas e chitas ao sistema público de
drenagem;
II - Os beirais sejam construidos de maneira a não permitir o lançamento das águas pluviais sobre o terreno
adjacente ou o logradouro público.
Art. 72. Nas fachadas frontais ao logo da Via Pública serão permitidas sacadas e varandas, com no máximo
2,00 cri (dois métros) de projeção, desde que sua projeção sobre a calçara não exceda o limite da linha do
meio fio, e Observada as imitações impostas pelas normas das concessionárias de serviços de água, esgoto, l
energia, telefone e rede de lógica, bem como da infraestrutura instalada.
Art 73. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências. quebra-sóis e elementos decorativos, sobre
os afastamentos com, no máximo, 0,50 m (cinquenta centimetros) de profundidade, desde que a área
remanescente cla passeio público, totalmente livre para drculação, não seja inferior a 1,20 m de largura.
Seção VI
Iluminação e Ventilação
Art. 74. Todos os ConaparlirnerttOS, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e
iluminação deverão atender aos seguintes:
6 Os ambientes de permanênda prolongada deverão possuir esquadrias para ventilação e iluminação com
área mínima de 1/6 da área total do cômodo.
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PROJETO DE LEI Do CÓDigo DE OBRAS-2019
*2.05 ambientes de permanência transitória deverão possuir esquadrias para ventilação e iluminação com
área min ima de VS da área total do cómodo.
Art. 75. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo e afastamentos dispostos no Plano Diretor
na legislação urhanistica e no Código Civil.
§ 1I1 As distándas mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede á extremidade mais
próxima da divisa.
Art. 76. Os compartimentos sanitários, vestibulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos poderão ter
iluminação artificial e ventilação forçada para área ventilada, naturalmente, desde que sua viabilidade
técnica seja comprovada pelo profissional responsável.
Art. 77. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob
alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais
75% (vinte e cinco por cento), além do minimo exigido.
Art. 78. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno
vizinho
§ 12As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, hem como as perpendiculares, não poderão ser
abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 22 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez
centimêtros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada
pisoArt. 79. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito
de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos
gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades viánhas, em
acordo com as normas técnicas da ARNT;
Art.80. Nas indústrias de produtos alfmentidos e de produtos quimicos a edificação deverá ter aberturas de
iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotados de tela de proteção.
Parágrafo único Os poços de ventilação e iluminação admitidos n°50505 expressos neste Código deverão:
I - Ser visitàveis na base;
II - Ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros)
Ter área mínima de 1,00 rn1 (um Illertro quadrado);
Ser revestidos internamente;
Seção VII
Vãos de passagem e das portas
Art. 81. Aplicam-se aos vãos de passagem e portas as seguintes disposições:
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P9Dicro DE E Do CÓDIGO DE OBRAS-2019
Pe1)%
I - Os vãos de passagem e portas de uso público deverão ter vão livre que permita o acesso para pessoas
com deficiência, com vão livre útil mínimo de 08.0m (oitenta centímetros);
II - As portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores a gás deverão ser dotadas de
elementos em sua parte interior, de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação em eventual
escapamento;
III - As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura
mínima de 3,00m três metros);
IV As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão além das
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e normativos, ser dimensionadas em função da atividade
desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
V - As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão se comunicar, de preferência,
diretamente com a via pública, mas não poderão abrir-se diretamente sobre o passeio do logradouro
público;
VI - As portas de acesso para o público serão, no mínimo, uma de entrada e outra de saida do recinto,
situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2,00m {dos metros), sendo
que a soma das larguras de todas as partas equivalere à largura total, na proporção de 1,00m (um metro)
para cada 50 (cinquenta) pessoas.
Seção VIII
Circulação
Art. 82. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte
classificação:
I - De usa privativo ou de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
II - De usa comum, quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privadas;
III - De uso coletivo: quando de utilização aberta â distribuição do fluxo de circulação em locais de grande
fluxo de pessoas.
Art. 83. Aplicam-se aos corredores, escadas e rampas as seguintes disposições:
I - As larguras mInimas permitidas para corredores serão de 0,90 m (noventa centímetros) para uso privativo
e de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) para uso comum e coletivo;
II - Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação
deverão apresentar largura mínima de 1,40 m e acréscimo de 0,10 m (dez centimetros) para cada sala;
III - As circulações, em um mesmo nivel, dos locais de reunião até 500,00 m2 (quinhentos metros
quadrados), terão largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centfrnetros); com um acrescimo de
0,05rn (cinco centímetros) na largura da circulação, Por metro quadrado excedente.
Art. 84. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos)
do seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões minimas:
I - Galerias destinadas às salas, escritórios e atividades similares:
Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando apresentarem compartimentos
somente em um dos lados;
Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta) quando apresentarem compartimentos nos dois
lados;
Largura mínima de 3,00m (três metros) quando apresentarem comparfirnentos nos dois lados;
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0,2
C57
PROJETO DE W 00 C(RDIGO DE 0BRAS-2019
d) Largura mínima de 3,DOm (três metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
LI - Galerias destinadas a lojas e locais de venda:
A largura mínima de 3,DOm {três metros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos
lados:
Largura mínima de 4,00m (quatro metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
Seção IX
Escadas e rampas
Art. 85. A construção de escadas e rampas de uso coletivo deverá atender aos seguintes aspectos e
dimensões:
-Atendera Me 9077119939e NBR 9050/2015
II - Degraus com altura compreendida entre 16,0 cm (dezesseis centímetros) e 18,0 crn (dezoito
centímetros); com tolerância de 0,05 cm.
III - Piso do degrau dimensionado pela fórmula de Mondei: e cm é (2E P) R 64 cm c e revestido de
material incombustível e antiderrapante; onde E Altura do Espe/ho e P = Profundidade Piso
IV - Ter botei (nariz) de 1,5 uni no mínimo, ou, quando este inexistir, balanço da quina do degrau sobre o
imediatamente inferior com este mesmo valor mínimo.
V - Corrimão continuo, sem interrupção nos patamares, quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro)
sobre o nivel de piso;
VI - Patamar de acesso ao pavimento superior, no mesmo nível do piso da circulação;
VII - Patamares intermediários, rio caso de escadas, quando houver mudança de direção ou quando a escada
tiver mais de 16 degraus.
Art. 86. As escadas e rampas não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento,
bem como de tubulações que possibilitem a expansão de gases;
Art. 87. As edificações multi residenciais, as destinadas ao trabalho e as especiais não poderão ter nenhum
ponto com distância superior a 35,00m da escada ou rampa mais prexima
As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes
disposições:
I - largura mínima de 2,00m para a lotação até ZOO pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00rn para
cada 100 pessoas ou fração excedente;
11-Orientação, no lanço extremo que se comunicar com a salda, sempre orientado na direção desta;
II - Serão sempre exigidas rampas para escoamento do público, quando a lotação exceder de 5.000 lugares;
Seção X
Escadas e rampas de proteção contra 86:68E80
Art.88. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se:
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS— 2019
I - Enclausuradas e protegidas, sendo exigíveis quando o prédio, público ou privado, tiver mais de dois
pavimentos, sem possibilidade de colocação de escada externa, obedecidas as normas da Associação
Brasileira de NormasTécnicas (ABNT);
II —Externas.
Art. 89. A escada gue deverá servir a todos os pavimentos deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
- Construída de material incombustível;
Piso revestido de material antiderrapante;
III - Corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares, quando se elevar a mais de 1,00m sobre o nível de
piso;
IV -Sequência de degraus, entre diferentes níveis, preferencialmente reta;
V - Patamares intermediários quando houver mudança de direção ou, no caso de escadas, quando exceder a
16 (dezesseis) degraus;
VI - Passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
VII - Envolvimento por paredes de 0,25m (vinte e cinco centimetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze
centímetros) de concreto, ou outro material comprovadarnente resistente ao fogo durante um período de
quatro horas;
VIII - Comunicação com área de uso comum do pavimento através de porta corta-fogo leve, com largura
mínima de 0,90m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída;
IX- Laços retos, não se permitindo degraus e patamares em leque;
X - Indicação clara da saída.
Parágrafo único. Não serão admitidas, nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de
incêndio, Portade compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua
finalidade, exceto os pontos de Iluminação.
Art. 90. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão
atender às seguintes disposições-.
1- Abertura para ventilação permanente por duto ou por janela, abrindo diretamente para o exterior da
edificação, situada junto ao teto, corri área efetiva mínima de 0,70m2 ;
II - Dotes de ventilação com atendimento aos seguintes requisitos:
Paredes resistentes ao fogo por, no mínimo, duas horas;
Dimensões mínimas de 1,019m x 1,00m;
Elevação de, no minimo, 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra
intempéries, na sua parte superior;
Venezianas de ventilação em pelo menos duas faces acima da cobertura, com área minima de 1,00m2
cada;
Vedação de uso para equipamentos ou canalizações.
Colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas da escada endausurada,
atendendo às seguintes exigéndas: área máxima de TOO mi, quando a parede fizer limite com a
antecamara; área máxima de 0,50 rn2, quando a parede fizer limite com o exterior.
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS- 2019
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Art. 91. As escadas protegidas deverão dispor de porta resistente ao fogo por periodo mínimo de Numa)
hora ao nivel de cada pavimento, e ter as paredes construídas com material resistente ao fogo por pelo
menos? (duas) horas, sem prejuízo da observância das normas técnicas da ABNT.
Art 92. As escadas protegidas serão exigidas nos empreendimentos destinados a abrigar atividades multi
residenciais ou mistos com altura superior a 11,00m e até 35,00rn e nos empreendimentos destinados a
abrigar atividades não residenciais, nos casos em que a altura seja superior a 1100m e até 20,00m.
Seção XI
Instalações Hidro-sanitária
Art. 93. Todas as edificações localizadas em amas onde houver sistema de esgotamentn sanitário com rede
coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas Individuais ou coletivos,
pára somente depois serem conduzidos a rede de esgotamento sanitário existente.
Art. 94. Todas as edificações localizadas em âreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede
coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento
sanitário existente_
Art. 99. Toda edificação devera dispor de reservatório elevado de agua potável com tampa e baia, em local
de fácil acesso e que permita visita.
Art. 96. É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos
especiais de saneamento desenvolvidos ou devidamente aprovados pelo Poder Executivo, em áreas
especificas.
Art. 91. A quantidade de equipamentos sanitários das edificações não residenciais é proporcional ao número
de usuários, co nforrne discriminação abaixo:
I -Adma de 150 (cento e Cinquenta) pessoas, para cada grupo de 40 (quarenta) pessoas, será acrescentado
um equipamento a mais, de cada tipo;
II Quando as instalações sanitárias não se localizarem no pavimento dos compartimentos a que servem,
deverão situar-se em pavimento imediatamente inferior ou superior.
Art. 98. As instalardes sanitárias apropriadas para o uso por portadores de necessidades especiais são
obrigatórias em edificações de uso público, com capacidade adma de 100 (cem) pessoas, devidamente
identificadas, situadas no nível de pavimento térreo ou de pavimento de acesso principal à edificação, bem
como a instalação de vasos sanitários e lavatórios adequados, se houver previsão de utilização por crianças,
em proporção satisfatória em relação ao número de °suados.
Seção XII
Instalações especiais
Art. 99. Os extintores de incêndio são obrigatórios em prédios destinados ao uso público. identificados por
pintura colorida, em locais desimpedidos, de fácil visibilidade, em número calculado em função da área e da
acessibilidade, sendo exigível em conformidade com as normas técnicas da ABNT.
Art. 100. O projeto de segurança é obrigatório, em edificações onde houver circulação de público devendo
ser apresentado em acordo com as normas técnicas da ABNT.
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PROJETO DE Irt or: CÓDIGO DE ragus zom
Seção mii
Aguas pluviais
Arr. 101. As águas pluviais dos telhados, pátios ou áreas pavimentadas em geral Mo poderão escoar para os
lotes vizinhos;
Parágrafo único - Nos casos em que não existirem vielas sanitárias e o 'Móvel possuir servidão garantida
pelas leis vigentes, ou quando canalizados dentro dos lotes vizinhos com a anuência de seus proprietários a
ha necessária aprovação da Prefeitura.
Art. 102. Nas construções feitas no alinhamento das vias públicas as aguas pluviais dos telhados serão
canalizadas e os condutores serão embutidos nas fachadas para as vias públicas e ligados as sarjetas.
Art. 103. O controle das águas superficiais, os efeitos de erosão e ou infiltração é de responsabilidade do
proprietário do terreno, respondendo pelos danos ao logradouro público e aos vizinhos constatada a
ocorrência dos danas referidos o proprietário do imóvel deverá ressarcir a Municipalidade e as vizinhos de
todos os prejuízos, devidamente apurados em vistoria local.
Art. 104. É proibida a ligação de coletores de águas pluviais á rede de esgoto sanitário,
Seção XIV
Telhados e Coberturas
Art. 105. A composição de telhados é livre desde que não comprometam a ambignda local e nem
comprometam os isolamentos térmicos e acústicos
Art. 105. O telhado com Plarava tem que ter tratamento contra chamas, análise e autorização dos órgãos
competentes
Art. 107. É proibido o uso das telhas de fibrocimento, zinco e similares, salvo em obras especiais e após
análise e liberaria: pelo Poder Público.
5 cã XV
Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 108. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem a seguinte classificação:
I - Privativo: de uso exclusivo e reservada, integrante de edificação residencial;
II Coletiva: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
III - Comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma
edificação.
Art. 109. Os estacionamentos ou garagens Internas às edificações deverão atender as seguintes condições:
I - As vagas para veiculas devem ter largura mínima de 2,30m (dois metros e tdnta centímetros) e
comprimento mínimo de 0,50m (quatro metros e meio), respeitando o percentual minimo de 30% (trinta por
cento) do número de vagas com largura de 2,50m (dois metros e meio) e comprimento de 5,00 m (cinco
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PROJETO 0E1E100CÓDIGO DE OBRAS-2019
PDDUA
metros), sendo que a marcação das mesmas deve ser feita num vão livre sem quaisquer obstáculos físicos;
II - É obrigatória a disponibilidade de vagas para veículos de pessoas com deficlênda na proporção de 2%
(dois por cento) e Para idiatei na proporção de 3% (três por cento) calculadas sobre o número total de vagas;
III - O estacionamento na área de recuo, com acesso direto pela via, sé é admitido quando o recuo da
edificação for maior Dy Igual a 5,50m %lixo metros e meio);
IV - As vagas de estacionamento devem estar rigorosamente dentro dos limites do terreno do
empreendimento, não sendo permitida a utilização da área de passeio para este fim;
V - As vagas emergenciais para ambulãncia e para pessoas com deficiência deverão se situar próximo ao hall
de elevadores, segregados, por barreira física, das vias de circulação Interna e das vagas para autos.
Art. 110. As vias de circulação dos estacionamentos e garagens terão as seguintes dimensões: 3,50m quando
o estacionamento ocorrer em apenas uma lateral e 6,90m quando houver estacionamento em ambas as
laterais ou em urna lateral, no sentido perpendicular à via;
Art.111.09 estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a
reformas, acréscimos ou modificações sem que sejam obedecidas as exigências nele contidas.
Art. 112. O projeto de edificação poderá conter vagas de estacionamento para motos, respeitando o
seguinte:
I - Área livre, para estacionamento, com dimensões mínimas de 1,00 m (um metro) por 2,30 m (dois metros
e trinta centímetros):
le As rampas de acesso devem ter largura mínima de 2.00 (dois metros) e dedividade máxima de 25%
lvinte e cinco por cento).
.§ 2e Rara as etlificações constantes dos itens: II, /X, X, XIII e XIV, do ANEXO III , será obrigatório a inclusão de
vagas para motos na proporção de 01 (uma) vaga para cada 20 (vinte) vagas deautomóveis.
Art. 113. As novas edificações e em caso de alteração de uso deverá ser garantido número mínimo de vagas
de estacionamento, conforme Anexo AL
Seção XVI
Das Instalações de Elevadores
Art. 114. Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10,00rn, medidas do piso do térreo ao piso do
último pavimento, é obrigatória a Instalação de elevador, sempre obedecendo, quanto à fabricação,
instalação, manutenção e capacidade de tráfego, as normas recomendáveis pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
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1)Y
PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS-2019
§ 12 Será obrigatória a insta/ação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os edifícios apresentarem
cota superior a 20,00m, medidos do piso térreo ao piso do último pavimento.
Za A existência de elevadores não dispensa a escada geral.
5.3e Para os edifícios de uso coletivo que apresentarem cota superiora 4,00m, medidas do piso do térreo ao
piso do último pavimento, é obrigatório, constar no projeto previsão de espaço para o poço de elevador, em
atendimento à acessibilidade.
Art. 115. Deve Mo ser obedecidas a N8R-9077 da ABNT eas normas do Corpo de Bombeiros.
Seção XVII
Das Instalações em Geral
Art. 116. só serão permitidas instalações mecânicas elétricas e de telecomunicações, tais como: elevadores,
escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte para uso
particular, comercial ou industrial, quando executados por empresa especializada, com profissional
legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente.
Paragrafo Único. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo
representante legal da empresa especializada tun instalação e pelo seu profissional responsável técnico,
dev d fica aq • dsn local da instalação e com o proprietário pelo menos uma cópia para ser
apresentada à municipalidade quando solicitado.
Art. 117. Em cada 'nstalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá Constar,
em lugar de destaque, placa Indicativa do nome, endereço e telefone atualizadas dos responsáveis pela
conservação.
Seção XVIII
Das Instalaçães para Depósito de Lixo
ArL 118. Toda edificação de uso coletivo e industrial, independente de sua destinação,
deverá ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda pra:Azeda de resíduos, com separação com
capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local
desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ia' Os espaços destinados a abrigo ou depósitos de liso deverão ser dotados de sistema de ventilação.
§ 22 São proibidas a Instalação e uso de tubo de queda para coleta de resíduos urbanos.
32 Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos serão adotadas medidas especiais, para a sua
remoção, obedecendo às normas estabelecidas pelo Órgão competente, nos termos da legislação especifica.
ArL 119. As lixeiras deverão ser instaladas dentro do alinhamento predial, com vão suficiente para que a
coleta possa recolher a saco de lixo (1,50m de altura).
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PROJETO DE 1E100 CÓDIGO DE OBRAR —201s
Seção xo<
Da Proteção Sonora
Art. 120. As edificações que se caracterizarem como pólo gerador de ruído deverão receber tratamento
acústico (soluções técnicas) adequadas, de rnodo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com
sons ou ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pelo
Código de Posturas do Município e legislação especifica.
Parágrafo único. Instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou
choques deverão ter tratamento acústico e sistemas de segurança adequados acompanhado de ARTMRT do
responsável técnico, a fim de prevenira saúde do trabalhador, usuários ou incômodo a vizinhança.
car)frao Vi
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 121. A fiscalização das obras será exercida pelo Poder Executivo, através dos seus servidores autorizados
e devidamente identificados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar incentivos para que os fiscais recebam participações sobre
os valores arrecadados na licença de construção.
Art. 122. O dirgão competentefiscalizará a obra de implantação do projeto de parcelamento do solo durante
a sua execução, quanto à conformidade com o projeto aprovado e, quando verificada qualquer
inobservância, emitira o Auto de Infração para que o proprietádo efetue as correções devidas.
Art 123. Não obstante do disposto no artigo anterior a fiscalização terá, para fins de correção de eventuais
problemas urbanigicos e ambientais, como fundamento legal, além das disposições deste Código e outras
leis municipais, as normas;
I - Da Lei do Plano Diretor;
II - Da legislação de parcelamento doudo urbano;
III - De legislação de tombamento e normas do órgão competente, quando houver bens tombados;
IV - Da legislação ambiental, em especial, do Código Municipal do Meio Ambiente.
Seção I
Infrações
Art. 114. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código e demais
normas ou atos regulamentadores, dele decorrentes.
Art. 125. Auto de Infração é o instrumento na qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua
natureza, características e demais aspectos peculiares, seja caracterizada como Infração.
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13gZ
PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS - 2019
Art 126. No Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverão ser contidas, além da data e do prazo de regularização da situação, as seguintes informações:
I - Endereço da obra ou edificação;
ii - Nora do proprietário, do construtor e do responsável técnico, no as de obra, ou somente do
proprietário, quando seu objeto for somente a edificação;
Data da ocorrência;
Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
V. Penalidade aplicada;
VI - IrrtirnaçA0 para a correção da irregularidade;
VII Prazo para a apresentação de defesa; e
IX- Identificação e assinatura do autuante e do autuado e de testemunhas, se houver_
§i° As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo
constar elementos suficientes para a determinação da Infração e do infrator.
gr A notificação da infração poderá ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento.
§r A assinatura do Infrator no Auto de Infração não implica em Confissão e aceitação de seus termos, não
agravará' a pena, nem tampouco, impedird a tramando norma' do processo.
Art. 127. O autuado terá prazo de 15 dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do
recebimento da notificação.
§ 1-7 A defesa far-se-á por petição, instruida com a documentação necessária à comprovação dos fatos e os
argumentos articulados.
kl A apresentação da defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa atê decisão da autoridade
administrativa competente_
§ 32 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades previstas
neste Código, sern prelado das penalidades cabiveis previstas no Cddigo Municipal do Meio Ambiente_
Seção II
Penalidades
Art.128. As infrações aos dispositivos deste Côdigo são as conslantes do Quadro VII, do Mexo IV, desta Lei.
§ V A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relarionadas neste artigo.
§ 2li A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
§ 32 A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a
que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Att. 129. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
Página 30 de 50 ertv
PRMETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRA5-2019
§ 12 Quando a obra for clandestina, far-se-a a demolição imediata, depois de ouvida a Procuradoria Jurídica
sobre a legalidade do ato.
§ 29 A demolição poderá não ser imposta para situação descrita no copia deste artigo, desde que a obra,
embora clandestina, atenda às exigéndas deste [Migo e que se providencie a regularização formal da
documentação, com o pagamento das devidas multas.
Art 130. Todos os valores expressos em reais nesta Lei , serão atualizados, mensalmente, de acordo com a
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — Série Especial — IPCA-E do IBGE - Fundação Instituto
Brasiteiro de Geografia e Estatística, ou, na falta deste, outro índice que vier a substitui-10
CAPITULO vá
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessarios à fiel observância
dos dispositivos deste Código.
Art. 132. Os projetos para execução de obras e instalapSes em tramitação e as obras em fase de execução
deverão se adequar às normas estabelecidas neste Código.
Art. 133.0s casos omissos serão avaliados por uma Cimara Técnica a ser criada pelo Executivo Municipal e,
se necessário, serão encaminhados ao Conselho Municipal da Cidade.
Art. 134. As exigências comidas neste Código deverão ser acrescidas as imposições especificas do Corpo de
Bombeiros, da Vigilância Sanità ria e dos órgãosambientais Municipal, Estadual e Federal.
Art. 135. Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.
Art. 136. Fica revogada a Lei no 907/2000, que instituiu o Código de Obras do Município de Paulo Afonso.
Pado Afonso, de maio de 2019.
firefeito
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1
PROJETO DE LEI DO C60160 DE DIMAS — 2(119
ANIXO 1
Das Condições Gerais da Obra
QUADRO' -DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS
Lpêssoas jurídicas: ato constitutivo, registrado no &dão competente;
Prova de inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da
Receita Federal (CNN);
cópia da Carteira de Identidade do representante legal;
cl) LI) ip cl carta d i idi o C dast d P s Fruas da
Receita Federal 1CPF) do representante legal
2. pessoas Mios:• pipia da Carteira de Identidade;
pipia do cartão de inscrição no Cadastro das Pessoas físicas da Receita
Federal CPE)
3. imóvel: a) endereço, croqui de localização, com a indicação dos arruamentos
contíguos e, quando se tratar de área parcelada, indicação do número
do lote, quadra e identificação do parcelamento;
área construida total e por pavimento;
número de unidades imobiliárias especificadas, por categoria de uso;
gabarito de altura da edificação ou das edifirações a serem
construídas;
fração ideal do terreno por eclificação, ima d t tar de
empreendimento em condominio;
A. plantas a) planta de situação (locação) do imóvel em escala de 1500 ou 1:200,
onde deverão ser indicados:
- limite do terreno, com suas medidas exatas, área e posição do
meio fio.
- orientação do terreno em relação ao norte magnético.
- delimitação da construção projeta em relação a linhas limitrofes.
plantas baixas dos diversos pavimentos em escala de 1:100 ou 1:50,
indicado a função de cada cómodo, com respectivas dimensões e
áreas.
Manta contendo no mínimo dois cortes um transversal e outro
longitudinal, fachada principal em escala de 1.100 ou de 1:50.
todas as plantas deverão ser encaminhadas em duas vias, assinadas e
contendo o número do CREA/CAO do responsável técnico pelo projeta
todas as plantas deverão conter na legenda a natureza e local da obra,
nome do proprietário, nome do responsável Pelo Projeto e do
responsável técnico pela execução da obra,
todos projetos referentes a reforma, acresd mo ou reconstrução serão
apresentados em cor es identificando a parte a demolir, construir e a
conservar.
5. tributos certidão negativa de debito munidpal do imóvel e do requerente
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PROJETO DELE' DO 06060 DE oRRAs — 2019
izzirM
L09.1S.
QUADRO II -RESPON5ABIUDADETÉCNICA
1. Responsabilidade
técnica por projetos
Os profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Regional de
Engenharia ICREA) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)
cadastrados nesta Prefeitura. Os autores de projetos submetidos à
aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos, calculas e
especificações que os compiiem, assumindo sua Integral
responsabilidade civil, a partir da data do protocolamento do pedido
de licença
Dispensa da
responsabilidade técnica
Projetos de habitação de interesse social submetidos à orientação
técnica da Prefeitura
Os projetos que não exijam estrutura especial desenvolvidos em
pavimento térreo, com àrea construida inferior ou igual a 70,00m'.
Para Projetos
3.Responsabilidade de
profissional legalmente
habilitado
Edificações LOYTI área construida superior a 70,00m' setenta metros
quadrados)
Independentemente da área construida;
1. a execução de obras de edificações térreas, com estrutura de
concreto;
2. as edificações com mais de um pavimento;
3. as obras de demolição de edifícios.
4. Responsável técnico
pela execução de
qualquer obra
executar os serviços conforme o projeto aprovado, devendo ainda:
zelar pela proteção e segurança dos que trabalham na obra, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas;
colocar placa de identificação da obra, no tamanho mínimo de 1,00
x 1,00m, em local visível, identificando:
número do alvará das licenças exigidas, respectivas datas de
emissão e prazos de validade;
nome dos responsáveis técnicos e o número de inscrição nos
Órgãos competentes
5. Responsabilidade dos
proprietarios
pelo dmcumprimento dos condicionamentos estabelecidos pelo
Poder Público e pela execução em desconformidade com os projetos
aprovados:
pelo emprego eventual ou proposital de material inadequado ou de
imã qualidade:
pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo
Impróprio, de materiais e equipamentos:
por incômodos ou prejuizos causados às edificações vizinhas
durante os trabalhos;
pela deficiente instalação do canteiro de obras;
pela Falta de precaução e acidentes que envolvam operndos e
terceiros;
pela falta de contratação de responsável técnico:
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS- zela
QUADRO III - LICENÇAS
Alvará
Localização
de tem por objetivo verificar a legalidade e a cortveniência de obras em lana
dada localização
dispensada em caso de obras residenciais em loteamentos devidamente
aprovados.
Alvará
Construção
de tem por objetivo assegurara observãncia de padre s mínimos de seguránça,
higiene, salubridade e conforto, bem como o cumprimento dos
condicionamentos urbanisticos e ambienlois estabelecidos no Alvará de
Localização, consignados no respectivo procedimento administrativo,
destinando-se à avaliação dos projetos executivos
Habite-se tem por objetivo verificar a fiel execução do projeto, em relação aos
condicionamentos urbanisticos, ambientais e de habitabilidade
estabelecidos pela Licença de Implantação, consignados no respectivo
procedimento administrativo, destinando-se a liberar a construção De o
empreendimento para o respectivo uso.
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lOgy,
PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE galras-Afio
ANEXO II
Do Dimensionamento das Edificações
QUADRO IV - DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Alem de outras disposições deste código que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas ao
comércio, serviços de atividades profissionais, deverão ser dotadas de: reservatório de Água de
acordo com as normas técnicas vigentes e instalações coletoras de lixo, nas mesmas condições
exigidas peta Lei.
Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou
depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes impermeáveis, até a altura mínima de 2,00m
(dois metros).
Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos para
higienização dos alimentos comercializados;
Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: não
prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento; ocupar área equivalente a,
no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do piso; pé direita mínimo de 2,50m no
compartimento inferior e 2,30m no superior.
Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitária destinado a seus empregadas
datados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que obedecerão às seguintes
determinações: área mínima de 1.60 ma e largura minima de 1,20m;
Quando o estabelecimento tiver área útil superior a 300,00 m2, deverá também ter
compartimentos sanitários de fácil acesso destinados ao público, independentes para cada sexo,
obedecendo as seguintes condições; para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um
lavatório e para o sexo masculino, no minimo um vasa sanitária, um MiLtárje e um lavatório;
Os açougues e peixarias deverão obedecer às seguintes condições mínimas, além de outras
dispasíções neste Código que lhes são aplicáveis: terão área mínima de 20,00m2e não deverão ter
menor dimensão inferior a 3,00 m e não poderão ter instalações sanitárias com vão de acesso para
a área de atendimento e serviço;
As usinas de deposito e pasteurizaçao de leite, os matadouros e frigoríficos, deverão obedecer às
normas e determinaçães estaduais e federais competentes a cada categoria e finalidade'
Aos mercadas, supermercados e feiras coberto, além dos dispositivos deste Código que lhe forem
aplicáveis, deverão ser absentadas as seguintes condições:
- será obrigatória a existência de depósitos de carne adequados e será expressamente proibido
dependências para matadouro avícola ou de natureza similar:
- deverá possuir área exclusiva para a administração; as portas de entrada e salda deverão ter a
dimensão mínima de 3,00m;
- terem sanitários e vadiados separados para um e outro sexo e isolados de recintos de vendas e
dos depósitos de produtos alimenticios;
- serem dotados de depósitos de produtos alimentícios adequadamente equipados e
estrategicamente localizados;
- terem deposito deixo, com capacidade suficiente de armazenamento por uni dia, localizado de
modo que permita a remoção do lixo para o exterior sem afetar os locais de venda;
-não terem degraus em toda área destinada a exposição e venda, sendo as diferenças de nível
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS —2019
resolvidas por meio de rampas;
Nos edifícios de salas comerciais, orno as destinadas a escritório, consultórios, profissionais
liberais, artesanato e atividades semelhantes, deverão satisfazer as seguintes requisitos, alem dos
que lhe são aplicáveis por este Código:
1. As salas com área superior .a 20,00madeverão ser dotadas de instalação sanitária privativa,
contendo vaso sanitário elevatórios;
2.A cada grupo de seis salas menores de 20,00 inf que não possuam instalação sanitária própria,
deverá ter uma instalação sanitária composta de vaso sanitário e lavatório, para cada SIAM,
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:65V °7
PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS— 2019
QUADRO V - DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS
EDIFÍCIOS DE POVOARIA
Serão considerados edifidos de hotelaria edificações que prestam serviços de alojamento
temporário tais corno:
resorts;
hotéis;
motéis;
pousadas;
Os edif icica de hotelaria observação% seguntes exigências
1. Até 5 apartamentos
apartamentos com área mínima de 150 e dimensão mínima de 3 rn, sendo obrigatório o
banheiro;
iluminação direta tanta no quarto como no banheiro;
instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas;
2. De 6 até 15 apartamentos:
apartamentos com área minlma de 15rn2 e dimensão mínima de 3m, obrigatório banheiro;
iluminação direta tanto no quarto como no banheiro;
e) instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas;
portaria e recepção com área minima de 10m2(dez metros quadrados), observando-se mais
0,25 rn por apartamento;
sala de café da manhã com área mínima de 20m2
instalações sanitárias de uso de funcionirios independente daquelas destinadas aos hospedes;
compartimento próprio para administração;
sala de estar)
compartimento para rouparia e guarda de produtos de limpeza em cada pavimento;
área mínima de 1 vaga de estacionamento para cada 1 apartamentos.
3. De 16 até 50 apartamentos:
apartamentos com área mínima de 15m2e dimensão mínima de 3m, sendo obrigatório
banheiro.
iluminação direta tanto no quarto como no banheiro;
instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as nonatas;
dl portaria e recepção com área mínima de 20m, observando-se mais 0,25 ma por apartamento;
sala de refeição com área mínima de 20n2por apartamento;
área mínima de cozinha 30%, da área do restaurante;
banheiro social masculino, feminino e para pessoas diferentemente capacitadas na área do
restaurante ou próximo deste;
instalações sanitárias de uso de funcionádos Independente daquelas destinadas aos hospedes:
O mmpartimento próprio para administração;
j) sala de estar;
II compartimento para rouparia e guarda de produtos de limpeza em cada pavimento;
0 local próprio para a guarda de bagagem;
4. Acima de 50 apartamentos, além das disposições anteriores:
estacionamento para ônibus;
apartamentá acondicionado para pessoas diferentemente ca adtadas na proporção dei para
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS —2019
cada 25 apartamentos;
C) Instalações para paináiS Solarei para aqueclinento de água.
ANEXO III
Do Número de Vagas de Estacionamento
QUADRO VI - NÚMERO DE VAGAS PARA VE(CULOS EM ELIIFICAÇOES
As novas edificações, sejam unifamiliares, multifamiliares, comerdais, de uso misto ou industriais, garantirão
áreas de estacionamento com livre acesso, em seus lotes, para estacionamento de veículos, coberta ou
descoberta, projetadas com base nos seguintes índices:
I - Unidades edificadas de uso residencial unifamiliar com área útil superiora 6000m 2 pessenta metros
quadrados): 01 uma) vaga por unidade habitadonal;
II - Unidades edificadas de uso residendal multifamilian
01 (urna) vaga para Cada 02 (duas) unidades habitadonais com área útil de até 3&,0O&;
02 (duas) vagas para cada 03 três) unidades babitadonais com área útil maior que35,00m2e menor que
60,00rn2;
01 (uma) vaga para cada unidade habitacional com área útil igual ou maior que0;1,00mi e menor que
100,00m;
03 (três) vagas para cada 02 (duas) unidades habitacionais com área Mi( igual ou maior que 100,COmi e
Menor Wie 120.00M2
02 (duas) vagas para cada unidade habitacional com área Mi) Igual ou maior que 120,00m2(cento e vinte
metros quadrados):
Para condomínios Verticais Residenciais - será exigido o mínimo de 4 vagas para visitantes.
Para condomínios Horizontais Residenciais - será exigido o mínimo de PO% da quantidade de Unidades
Habitacionais de vagas para visitantes.
§ 14 As vagas de urna mesma unidade habitacional não precisam ter acessos independentes.
As edificaçOes serão isentas da reserva de espaço para estacionamento quando:
a) for vetado o trânsito de veículos no logradouro,
13) quando for proibida, por Lei especifica, a construção de garagem para estacionamento de veicules;
em ruas que transformadas em calçadões;
em ruas que o acesso for feito através de escadarias.
- unidades destinadas a salas de escritórios, serviços diversos, lojas ou similares: 01 (urna) vaga para cada
60,00m2 de área útil ou fração edificada;
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of5
PROJETO DELE( DO CCINGO DE OBUS— 2019
1V-unidades destinadas a hotéis e similares: 01 uma) vaga para cada 03 (três) unidades de hospedagem;
apart-hotel: 1 (urna) vaga para cada unidade de apartamento;
motel: 1 (uma) vaga por unidade de apartamento;
V - hospitais, casas desaúde, sanatórios, maternidade e similares com internação: 01 (uma) vaga para cada
06 (seis) leitos;
VI - unidades hospitalares e similar sem intemaçao: 01 (uma) vaga para cada 90,00 ml de área útil ou fração;
VII - universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios para escolas superiores, cursos não
sedados, ensino de línguas, artes, ginàdicas e semelhantes: 1 (uma) vaga para cada 90,00 me de área til ou
fração,
Vill - restaurantes, lanchonetes, danceterias, bares e casa de shows: 1 (uma) vaga para cada 20,00 me(vinte
metros quadrados) de área útil ou fração, exigidas somente a partir de SOMO me (sessenta metros
quadrados) de õrea construída;
IX - templos religiosos, igrejas, velórios e similares: 01 (uma) vaga para cada 25 (vinte e cinco) lugares, para
capacidade de até 300 (trezentos) lugares. Para capacidade igual ou acima de 300 trezentos) lugares, 01
(uma) vaga para cada 20 (vinte) lugares;
X - cinemas, teatros, auditórios, ginásios esportivos e similares: 01 (urna) vaga para cada 12 (doze) lugares;
locais de reuniões e exposições: 01 (uma) vaga para cada 25,00 me de área útil ou fração;
estádios ou praças de esporte descobertas: 01 (uma) vaga para cada 20 (vinte) lugares;
el) dobes recreativos ou esportivos: 01 (uma) vaga para cada 50,0D m' de área útil ou fração;
XI - unidades de comércio atacadista e similares: 01 (uma) vaga para cada 100,00 me de àrea útil ou fração.
Serão computadas integralmente as áreas destinadas aos serviços administrativos e de vendas e 20% (vinte
por cento) da área destinada ao armazenamento de mercadorias;
XII - estabelecimentos comerciais varejistas, bancos, escdtóriOS e consultórios: 1 (uma) vaga para cada
100,00m2de área útil ou fração: Serão computadas integralmente as áreas destinadas aos serviços
administrativos e de atendimento ao público;
XIII - unidades industriais e similares:01 (urna) vaga para cada 100,00 me de área útil ou fração. Serão
computadas as áreas úteis destinadas aos serviços administrativos, de vendas e 15% (quinze por cento) da
área destinada a produção;
XIV centros de compras, "shopping centers", mercados, supermercados, hiperrnercados e lojas de
departamentos:
01 (uma) vaga para cada 50,00me de área de ABL Para os empreendimentos que possuirem até
3.000,00me de área construída;
01 (uma) vaga para cada 30,00m1 de área de ABL para Os empreendimentos que possuirem acima de
3.000,00m1 .de área construída.
12Entende-se corno Área Bruta tocada - ABL a área total edificada em metros quadrados que tenham ou
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PROJETO DE LEI CO CÓDIGO DE OBRAS 2019
venham a ter finalidade de comércio e/ou serviços, excluídas as caixas de escadas e de elevadores,
circulações e zonas técnicas.
§ 2-No caso de supermercado ou de condomínio comercial, a área destinada a estacionamento de veículos
deverá ser igual ou superior a 30% (trinta por cento) da Área Bruta Locada ABL
As áreas onde os lotes possuem testada regulamentada pela lei Complementar 004/2019 do PDDUA. Igual
ou infedor a 6,W (seis metros), estão isentos da obrignlo de apresentar vagas para estacionamento.
ANEXO IV
Das Infrações e Multas por irrfrações
UAORO VII - DAS INFRA 0E5
Infrações I - multa;
embargo de obra;
III- interdição de edificação ou
dependência; e
IV - demolição.
multas A TaltaaadirdiSSSiaz ~função da Infrap-a comefidz,
calculada com base no Quadro II, do, do Anexo III,
desta Lei,
o Infrator será notificado para que proceda ao
respectivo pagamento no prazo de 15 dias
A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer
época durante ou depois de constataria a infração
A multa não paga no prazo legal, será inscrita na
divida ativa.
Os Infratores que estiverem em débito relativo a
multas municipais, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com o Poder
Executivo participar de licitações, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer titulo com a administração munkipal.
As reincidências terão o valor da multa multiplicada,
progressivamente, de acordo com o número de
vezes em que for verificada a infração.
A graduação das multa far-se-á tendo em vista:
1_ a maior ou menor gravidade da infração;
Z. suas circunstâncias; e
3. antecedentes do infrator.
V. Quadro II, do Anexo V.
embargo As abras, ainda que em andamento,
sejam elas de reforme, construção ou
demolição serão embargadas, caso seja
verificada, por vistoria, a prática de
Infração para a qual este Código
Imponha esta penalidade.
I. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o
responsável pela obra poderá apresentar defesa no
prezo de 10 dias.
20 embargo só poderá ser suspenso quando forem
completamente eliminadas as causas que o
determinaram.
Intenfição Qualquer obra conclulda poderá ser
eventualmente interditada caso seja
10 Poder EkealtiVO deverá promover a
desocupação compulsória da edificação se houver
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS— 2019
verificada a prática de infração para a
qual este Código &oponha esta
penalidade e, tratando-se de edificação
habitada ou com qualquer outro uso, o
Poder Executivo deverá notificar os
ocupantes da irregularidade a ser
corrigida, lavrando o competente Auto
de Interdição.
Insegurança manifesta, com risco de vida ou de
saúde para os moradores ou trabalhadores,
IA InterdIção sê será suspensa quando forem
comptetamente eliminadas as causas que a
determinaram.
demolição A demolição de uma obra poderá
ocorrer mesmo a pâs a sua conclusão.
desde que verificada pelos técnicos
competentes a prática de infração para
a qual este Código Imponha esta
penalidade
A demolição dependerá de prévia notificação ao
propdetário ou responsável pela obra, ao qual será
dada oportunidade de defesa no prazo de 15 dias
A demolição será sempre imediata quando houver
risco Iminente de dano a terceiro, ao patrimônio
público ou outros bens de caráter palko.
3. Não sendo atendida a Intimação, a demolição, em
qualquer dos casos descritos, poderá ser efetuada
pelo Poder Executivo, correndo por conta do
proprietário as despesas dela decorrentes,
§•2e A demolição poderá não ser imposta, desde que
a obra, embora clandestina, atenda As wigências
deste adlgo e que se providencie a regularização
tonna' da documentação, com o pagamento das
devidas multas
Quando a obre estiver licenciada, a demolição
dependerá da anulação, cassação ou revogação da
licença.
É passível de demolição toda obra ou
edificação que, pela deterioração
natural do tempo, se apresentar ruinosa
ou Insegura para sua normal desfinação,
oferecendo risco aos seus ocupantes ou
à coletividade.
O Poder Executivo poderá emitir notificação ao
responsável pela obra ou aos ocupantes da
edificação, e fixar prazo para inkio e conclusão das
rePargneS necessárias, sob pena de demolição.
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PROJETO DE LEI DO CÓDIGO DE OBRAS-2019
Ou
QUADRO VIII - DAS MULTAS POR INFRAÇÕES
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Do Salário
Mínimo Vigente
SALÁRIO
MINIMO ANO
2019
VALOR ASPA
PAGO El4 R$
1 Omissão no projeto, da PÁS-N.11[1d de cursos
de água, topografia acidentada ou dementes
de altImetfia relevantes
1,15
99800 1.147,70
Inicio de obra sem responsável técnico 1 99800 998,00
Ocupação cie edificação sem o "Habite-se:
Construção até 100 m2 998,00 998,00
Construção com mais de 100 mi 3 998,00 2.994,00
4 Execução de obra sem o Alvará de
Implantação ou Construçào 998,00 2.994,00
Ausência do projeto aprovado e demais
documentos mdgldos por este Código, no
local da obra
0,03
998,00 29,94
6 Execuç5o de obra em desacordo com o
Projeto aprovado e/ou alteração dos
elementos geométricos essenciais
1,4
998,00 1.397,20
7 Construção ou instalação executada de
maneira a pfir em ?isco a estabilidade da obra
ou a segurança desta, do pessoal empregado
ou da coletividade 99/3,00 2.994,1)0
0 Inobservância das prescrições de‘te Código
sobre equipamentos de segurança e
Proteção
1,4
998,00 3-397,20
lrsobsen4ncla do alinhamento e nivelamento 0,0 998,00 59,88
10 Colocação de materiais no passeio ou via
Pública
0,06
998,00 59,88
11 Impedcla. comprejuízos ao interesse público,
devidamente apurada, na execução da obra
ou instalações 998,00 2.99400
12 Danos causados à coletividade ou ao
Interesse públicos, provocados pela m6
conservação de fachada, marquises ou
corpos em balanço ou corpos em balanço
2
998,00 1.995,00
13 Inobserv2ncia das prescrições deste Código
quanto à mudança de responsável técnico
0,03
998,00 29,94
14 IltIlização da edificação para fim diverso do
declarado no projeto
1,4
998,00 1.397,20
15 Não atendimento Injustificado à Intimação
Para construção, reparação 011 reconstrução
de vedações e passeios. 998,00 998,00
I' valores expressos em reais nesta Lei, serão atu lindos, mensalmente, de acordo com variação do In* de Preço
ao Consumidor Amplo —Série Especial —112CA-E d IBGE- Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou,
na falta deste, outro índice que vier a substitui-Ia
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PROJETO DE Ui DO CÓDIGO DE OBRA5-2019
ANEXO V
GLOSSÁRIO
A
PreSSO - Entrada, chegada, passagem de um local a outro. Via de comunicação através da qual um núcleo
urbano se liga a outro.
Acostamento - Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de
vercufos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicleta, guando não houver local
apropriado para este fim.
Acréscimo ou Ampliação - Obra que de que resulte o aumento da área construída total de uma edificação
existente ou em sua altura. Na fachada, alteração pela introdução de novos elementos construtivos ou
decorativos.
Alinhamento - Linha divisória entre o logradouro público e os imóveis lindeiros.
Alvará de Localização - Documento expedido pelo Município assegurando a viabilidade de construir o
empreendimento solicitado no local pretendido.
Alvará de Implantação - Documento expedido pelo Município assegurando o direito de implantação do
empreendimento com o projeto aprovado e registro do parcelamento, sujeitas à fiscalização do Município.
Alvará de Construção - Documento expedido peio Município assegurando o direito de Implantação da obra
com o projeto aprovado, sujeitas à fiscalização do Município.
Alvenaria - Processo construtivo que utiliza blocos de et , iii I ped ej ntadas ou não com
argamassa
Análise de Orientação Prévia - Exame de uma unidade imobiliária visando orientar a implantação de um
projeto de empreendimento e/ou de proposta de instalação de atividade.
Andaime- Estrutura provisória onde trabalham os operários de uma obra.
Andar ou Pavimento- Espaço ou conjunto de espaços, coberto ou descoberto, utiLizâvel entre os planos de
dois pisos sucessivos, ou entre o último piso e a cobertura de uma edificação.
Antecâmara-Compartimento de exclusivo acesso à escada enclausurada.
Área Construída ISc)-Somatório das áreas de pisas de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e
pilares.
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Pagina Ao oe nu
ofr
PROJETO DE LEI DO PERÍMETRO URBANO -2019
15 587402 8953752
Na 8R-110. Distância de 975 metros do último
ponto, direção SSO
16 587024 8953635
Na rua Adalto Pereira.Distância de 400 metros
do último ponto, direção SO
17 586252 8953879
Distância de 821 metros do último ponto,
direção ONO
18 586091 8954596
Distância de 771 metros do último ponto,
direção NNO
19 584849 8954568
Esquina do cemitério. Distância de 1.260
metros do último ponto, diseção O
20 584163 8955523
Distância de 1.200 metros do último ponto,
direção NO
21 584212 8956374
Próximo à Chã cara São Domingos. Distância
de 900 metros do último ponto, direção N
22 584027 8956468
Beira do Lago. Distância de 207 metros do
último ponto, direção ONO. Deste ponto em
diante segue pela margem do lago até a
montante do rio na UHE Paulo Afono IV
23 586932 8959225 Montante do rio na UHE Paulo Afono IV
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APROVADISSEEÀO ND nAt
Dajn119_
VOTOS
MESA DA C
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BANIA
EMENDA MODIF/CATIVA N". )5 / 2019.
"Modifica o /guiso 1/1 do Art. 109; o
CapUt do Aro HO; o quadro IV do Anexo
II, e o Inolso IV do quadro Vi do
Anexo in do Projeto de Lei n°
92/2019 " Institui o Código de
abras do Município de Paulo Afonso,
revoga a Lei n° 907/2000 e dá outras
providências"
A Câmara Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais : APROVA
Art. 1' - Modifica o Inciso III do Art. 109, do Projeto
de Lei n° 42/2019, que passará a vigorar com a seguinte
redação :
In Verbis O incise III no texto original
III- O estacionamento na área de recuo, com acesso
direto pela via, só é admitido quando o recuo da
edificação for maior ou Igual a 5,50m ( cinco metros
e meio):
Passará a vigorar com a seguinte redação:
III- O estacionamento na área de recuo, com acesso
direto pela via, só é admitido guando o recuo da
edificação for maior ou igual a 5,00m ( cinco
metros);
Art. 20 - Modifica o caput do Are. 110 que passara a vigorar
com a seguinte redação:
In Vestis o Artigo 110. WQ texto original :
110 •A i de circulação dos estacionamentos
AMMOWNWERMWTA°
EMII 04 DE204_
SoQFTllp1fl,uya
CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
e garagens terão as seguintes dimensões: 3,50m guando o
estacionamento ocorrer em apenas ama lateral e 6,00 m quando
houver estacionamento em ambas as laterais ou em uma lateral,
no sentado perpendicular â via.
Passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. As vias de circulação dos estacionamentos
e garagens terão as seguintes dimensões: 3,50m quando o
estacionamento ocorrer em apenas uma lateral e 5,00 m quando
houver estacionamento em ambas as laterais ou em uma lateral,
no sentido perpendicular á via.
Axt. 30 - Modifica o quarto quadro, da quadro IV- Anexo II
, página 35, que passará a vigorar com a seguinte redação.
In erb o quarto quadrado, do quadro /V- Anexo II
no texto Original:
Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos ,
obedecidas as seguintes condições : não prejudicar as
condições de iluminação e ventilação do compartimento;
ocupar erea equivalente a, no máximo, 50% ( cinquenta por
cento) da área do piso ; pê direito mínimo de 2,80 m no
compartimento inferior e 2,30 m no superior.
Passará a vigorar com a seguinte redação:
Será permitida a construção de sobrelojas ou ~taninos ,
obedecidas as seguintes condições : não prejudicar as
condições de iluminação e ventilação do compartimento;
ocupar área equivalente a, no máximo, 50% ( cinquenta por
cento) da área do piso ; pó direito ~nino de 2,50 m no
compartimento inferior e 2,50 m no superior.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Art. 40 Modifica o inciso IV, do QUADRO VI - NÚMERO DE
VAGAS PARA VEÍCULOS EM EDIFICAÇÕES - ANEXO III, que passará
a vigorar com a seguinte redação.
Ia Vèrbis o Artigo IV No texto original:
IV- unidades destinadas a hotéis: 01 (uma) vaga para cada
03 (três) unidades de hospedagem;
apari-hotel: 1 (uma) vaga para unidade de apartamento
motel: 1 (urna) vaga por unidade de apartamento
Passará a vigorar com a seguinte redação:
2V- unidades destinadas a hotéis: 01 (uma) vaga para cada
05(cinco) unidades de hospedagem;
apart-hotel: 1 (uma) vaga para unidade de apartamento
motel: 1 (uma) vaga por unidade de apartamento
Art. 50 - Esta Emenda ao Projeto de Lei n° 39/2019, entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. Regam-se as disposições em contrário
Sala das Se$Ões aos 13 de Setembro de 2019
Marcondes casco dos Santos
Vereador-
CÂMARA MUNIC PAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BANIA -
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTAS.
PARECER N° 1 /2019
Projeto de Lei n°. 042/2019, que institui o
Código de Obras do Município de Paulo Afonso,
revoga a Lei n° 907 de 29 de dezembro de 2000, e
dá outras providências".
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 042/2019, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal.
PARECER:
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas,
substanciando no Art. 50, §2°, tb", do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da
cidade.
Destarte, cumpre observar que segundo lição do douhinador Hely Lopes
Matraca:
1...1 As atribuições municipais no
campo urbanistice desdobram-se em
basicamente na ordenação espacial, que se
consubstancia no plano diretor e nas normas
de uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano e urbanizAvel, abrangendo o
zoneamento, o loteamento e a composicão
estética e paisagística da cidade, etc...
Nesta linha, o projeto em tela pode ser conceituado como um conjunto
de normas onde se encontram definidas regras que visam garantir a
segurança salubridade e acessibilidade das edificações, possibilitando que a
administração municipal controle e fiscalize o espaço construido e seu entorne.
CÂMARA MUNIC PAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BAHIA —
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTAS.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em
tramando, encontrando-se amparado no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica do
Municiai°, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no exercício
do poder de polícia relativo as construções, ou à polícia edilícia, a qual decorre
do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
Estando devidamente referendado pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, o Projeto de Lei, não se faz ignoto a legislação vigente, desta
feita, somes favoráveis ao Projeto de Lei n°. 042/2019, uma vez que foram
obedecidos os Irâmites do Processo Legislativo.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2019.
Ver. ano Casar Barreto' vedo-SD
":/4vntly “, ,
PRESIDENTE
car-PH
Patinfortsd
Ver. rvaI Moreira dos Santos-PSC
MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BAHIA —
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARECER N°ti /2019
Projeto de Lei n°. 042/2019, que Institui o
Código de Obras do Município de Paulo Afonso,
revoga a Lei n° 907 de 29 de dezembro de 2000, e
dá outras providências°.
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 042/2019, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal.
PARECER:
A presente Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas,
substanciando no Art. 50, §3°, "a", do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, firma sua posição para a supracitada matéria, como favorável, haja
vista que o presente projeto se enquadra perfeitamente com a realidade da
cidade.
Destarte, cumpre observar que a idéia principal da preposição em tela é
coordenar o crescimento urbano, assim regulamentando o uso do solo, o
controle a densidade do ambiente edificado, proteger o meio ambiente,
garantindo espaços abertos destinados a preservar a ventilação e iluminação
naturais adequadas a todos os edifícios.
É notória a necessidade de eliminar barreiras arquitetônicas que impedem
ou limitam a possibilidade de deslocamento de pessoas portadoras de
deficiência ou com dificuldade de locomoção. Neste contexto o Código de
Obras definem, entre outros, os seguintes Itens:
tipo de ocupação permitido para um
determinado lote; se residencial, comercial,
industrial 01.1 de 1.1.50 misto,
a projeção máxima do edifício sobre o terreno
de ocupação),
área máxima permitida para a construção
Ver..lo Carlos Coe
EME
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BAHIA —
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
(coeficiente de utilização},
- recuos a serem observados com relação as
divisas, e
— dimensões minimas e detalhes construtivos de
corredores, escadas e rampas.
Sob o aspecto jurldico, o projeto reúne condições para prosseguir em
tramitação, encontrando-se amparado no art. 45, inciso II, da Lei Orgânica do
Municlpio, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no exercicio
do poder de policia relativo ás construções, ou á policia edillcia, a qual decorre
do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
Estando devidamente referenciado pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, o Projeto de Lei, não se faz ignoto a legislação vigente desta
feita, somos favoráveis ao Projeto de Lei n°. 042/2019, uma vez que foram
obedecidos os tramites do Processo Legislativo.
Sala das Comissões, 09 de setembro de 2019.
ou.ert Feli
RELATO
PTB
Ver. Alberio Carlos Caetano da ilva - PP
MEMBRO
ot