PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
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MENSAGEM N° 05/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº ____/2026
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DE PAULO AFONSO; INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CT&I; E
ESTABELECE MECANISMOS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO, AO
EMPREENDEDORISMO INOVADOR, À ECONOMIA CRIATIVA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO.
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, bem como o Sistema Municipal de CT&I, estabelecendo diretrizes, instrumentos e
mecanismos destinados à promoção do desenvolvimento sustentável por meio da inovação, da
transformação digital e da produção científica.
A proposta cria bases legais modernas para o incentivo à pesquisa aplicada, ao
empreendedorismo inovador, à qualificação tecnológica e à integração entre o poder público,
instituições de ensino e pesquisa, setor produtivo e sociedade civil.
Destaca-se ainda que o projeto introduz instrumentos contemporâneos de inovação
na administração pública, permitindo ao Município utilizar modelos modernos de contratação,
tais como encomenda tecnológica, Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), diálogo
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competitivo e ambientes regulatórios experimentais (sandbox), possibilitando o
desenvolvimento e teste de soluções inovadoras voltadas à melhoria dos serviços públicos.
A iniciativa visa ampliar a capacidade do Município de captar recursos estaduais,
federais e internacionais, atrair investimentos estratégicos e fomentar novas oportunidades
econômicas e tecnológicas para Paulo Afonso, sem geração de novos custos diretos imediatos
ao erário municipal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº _____/2026 à
apreciação dos nobres membros dessa Colenda Câmara Municipal, para apreciação e votação,
nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da Cidadania.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, segunda-feira, 06 de abril de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PAULO
AFONSO; INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CT&I; E ESTABELECE MECANISMOS DE ESTÍMULO
À INOVAÇÃO, AO EMPREENDEDORISMO
INOVADOR, À ECONOMIA CRIATIVA E AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e
fica sancionada a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Paulo
Afonso, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável, social e
territorial por meio da ciência, tecnologia e inovação.
Art. 2º. São fundamentos desta Lei:
I - o interesse público, a eficiência administrativa e a melhoria dos serviços públicos;
II - a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no âmbito municipal;
III - a integração entre poder público, setor produtivo, instituições científicas, tecnológicas e de
inovação (ICTs), instituições de ensino e sociedade civil;
IV - a redução de desigualdades sociais e territoriais por meio da transformação digital e da
inclusão produtiva;
V - a proteção de dados pessoais, da privacidade e da segurança da informação.
Art. 3º. A execução desta Lei observará, no que couber, a legislação federal aplicável à ciência,
tecnologia e inovação, ao empreendedorismo inovador, ao governo digital, à proteção de dados
pessoais e às contratações públicas.
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Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, a legislação federal e estadual de ciência,
tecnologia e inovação, de governo digital, de proteção de dados pessoais e de contratações
públicas, especialmente, a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; a Lei Federal nº
13.243, de 11 de janeiro de 2016; o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; a Lei
Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Capítulo III); o Decreto Federal nº 5.798, de 7
de junho de 2006; a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021; a Lei Federal
nº 14.129, de 29 de março de 2021; a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e a Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas alterações supervenientes.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ambiente de inovação: espaço físico ou virtual de estímulo à ciência, tecnologia, inovação e
empreendedorismo, incluindo incubadoras, aceleradoras, laboratórios de prototipagem, parques
tecnológicos e arranjos produtivos inovadores;
II - empresa de base tecnológica: pessoa jurídica que desenvolve produtos, serviços ou
processos com conteúdo tecnológico novo ou significativamente aprimorado;
III - encomenda tecnológica: contratação de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação que envolvam risco tecnológico para solução de problema público específico;
IV - economia criativa: conjunto de atividades econômicas baseadas em conhecimento, cultura,
criatividade e propriedade intelectual;
V - economia colaborativa: modelo socioeconômico baseado no compartilhamento de recursos,
infraestrutura e capacidades;
VI - laboratório de fabricação digital (fab lab/makerspace): ambiente de experimentação e
prototipagem com equipamentos e metodologias de desenvolvimento tecnológico;
VII - living lab: ambiente de teste em contexto real para validação de soluções inovadoras com
participação de usuários;
VIII - internet das coisas (IoT): integração de dispositivos físicos conectados para coleta, troca
e uso de dados com finalidade de automação e eficiência;
IX - startup: organização empresarial inovadora, de base tecnológica ou não, com modelo de
negócio escalável, nos termos da legislação federal aplicável;
X - inovação aberta: prática de desenvolvimento de soluções por meio da colaboração entre
governo, academia, setor produtivo e sociedade.
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Art. 5º São objetivos da Política Municipal de CT&I:
I - ampliar a capacidade de inovação do Município;
II - fomentar pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia;
III - incentivar o empreendedorismo inovador, as startups e os pequenos negócios de base
tecnológica;
IV - fortalecer cadeias econômicas estratégicas locais;
V - estimular soluções tecnológicas para desafios urbanos, sociais, ambientais e de gestão
pública;
VI - promover educação científica, tecnológica e empreendedora em todos os territórios do
Município.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de CT&I será implementada nos termos desta Lei e de seu
regulamento.
Art. 7º A Política Municipal observará as seguintes diretrizes:
I - planejamento de médio e longo prazo com metas, indicadores e avaliação de resultados;
II - transversalidade da inovação nas políticas públicas municipais;
III - estímulo à cooperação interinstitucional e à inovação aberta;
IV - simplificação de processos e redução da burocracia para projetos de inovação;
V - fortalecimento de ambientes de inovação no território municipal;
VI - priorização de soluções com impacto social, econômico e ambiental positivo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI,
composto por:
I - Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação - SMTI, como órgão central;
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II - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, instituído por lei
específica;
III - Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI;
IV - Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI;
V - Ecossistema Municipal de Inovação, compreendendo ambientes promotores de inovação,
públicos e privados;
VI - órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, com atuação em
ações de CT&I;
VII - instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), instituições de ensino e
pesquisa, públicas e privadas, com atuação no Município;
VIII - entidades representativas do setor produtivo, startups, micro e pequenas empresas
inovadoras e negócios de impacto;
IX - organizações da sociedade civil com atuação em ciência, tecnologia, inovação, educação
tecnológica e inclusão digital;
X - rede municipal de laboratórios de inovação, inclusive laboratórios de inovação pública, fab
labs, makerspaces, living labs e ambientes correlatos.
§1º A integração de entidades não pertencentes à Administração Pública Municipal ao SMCTI
ocorrerá por credenciamento, adesão ou instrumento de cooperação, na forma de regulamento.
§2º A participação no SMCTI não gera, por si só, vínculo jurídico, obrigação financeira ou
remuneração, salvo previsão expressa em instrumento específico.
§3º O SMCTI poderá instituir câmaras temáticas e grupos de trabalho para execução de projetos
estratégicos, com composição e funcionamento definidos em regulamento.
Art. 9º A coordenação executiva do SMCTI competirá à Secretaria Municipal de Tecnologia e
Inovação.
Art. 10. O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI atuará de forma
articulada com as demais secretarias municipais, com órgãos estaduais e federais, com
instituições de ensino, instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), setor
produtivo e organizações da sociedade civil.
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§1º Os mecanismos e benefícios previstos nesta Lei poderão ser acessados pelos integrantes do
SMCTI, observado o regulamento, dispensado credenciamento para órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
§2º O Poder Executivo disciplinará, por decreto, os requisitos, critérios e procedimentos de
credenciamento, manutenção, suspensão e descredenciamento.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação
Art. 11. À SMTI, como órgão central da política municipal, compete:
I - coordenar a implementação desta Lei;
II - elaborar, executar e monitorar o PMCTI;
III - propor editais, programas, projetos e instrumentos de fomento;
IV - apoiar a captação de recursos externos para CT&I;
V - estruturar governança de dados e de transformação digital no âmbito da política de CT&I;
VI - prestar apoio técnico-administrativo ao CMCTI, na forma de sua lei específica.
Seção II
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI
Art. 12. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI, instituído por
legislação específica, integra o SMCTI como instância colegiada consultiva, propositiva e de
acompanhamento da Política Municipal de CT&I.
Parágrafo único. A composição, organização, competências e funcionamento do CMCTI
observarão o disposto em sua lei específica.
Seção III
Do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI
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Art. 13. O PMCTI terá horizonte mínimo de 10 (dez) anos, com revisão periódica a cada 4
(quatro) anos.
Art. 14. O PMCTI conterá, no mínimo:
I - diagnóstico territorial e institucional;
II - objetivos estratégicos e metas mensuráveis;
III - programas e projetos prioritários;
IV - indicadores, linha de base, metas anuais e sistema de monitoramento;
V - estratégia de financiamento e captação de recursos;
VI - estratégia de apoio às empresas e ICTs do Município para captação de recursos e acesso a
incentivos federais e estaduais de CT&I.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI
Art. 15. Fica instituído o FMCTI, de natureza contábil e financeira, vinculado à SMTI, com
conta específica e execução conforme regulamento.
Art. 16. Constituem receitas do FMCTI:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - transferências voluntárias e convênios;
III - recursos decorrentes de termos de cooperação, acordos e parcerias;
IV - doações, legados e contribuições;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - outras receitas legalmente admitidas.
Art. 17. Os recursos do FMCTI serão aplicados em ações, programas e projetos de CT&I, com
seleção por critérios técnicos, impessoais e transparentes, por fluxo contínuo e/ou chamadas
públicas, com prestação de contas e publicação dos resultados.
§1º A destinação dos recursos deverá estar alinhada às diretrizes e objetivos desta Lei e às
prioridades do PMCTI.
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§2º A execução financeira poderá ocorrer por fluxo contínuo, por editais de chamada pública
ou por instrumentos específicos de fomento, conforme regulamento e, quando houver,
conforme regras do financiador.
§3º A seleção de propostas observará critérios objetivos, impessoais e transparentes, com
divulgação pública de resultados.
Art. 18. A regulamentação definirá a governança do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação - FMCTI, devendo prever, no mínimo:
I - plano anual de aplicação;
II - critérios de elegibilidade e priorização;
III - monitoramento e avaliação;
IV - publicação anual de receitas e despesas;
V - transferência do saldo para o exercício seguinte;
VI - controles de integridade e prevenção de conflito de interesses.
§1º Aplicam-se ao FMCTI as normas de controle, prestação e tomada de contas previstas na
legislação municipal, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle externo.
§2º A execução orçamentária e financeira do FMCTI observará a legislação de finanças
públicas, de responsabilidade fiscal e as normas municipais de transparência ativa.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 19. São instrumentos de estímulo:
I - editais de fomento e chamadas públicas;
II - bolsas, auxílios e premiações;
III - apoio técnico, infraestrutura e uso compartilhado de espaços públicos de inovação,
observada a legislação patrimonial e o regime jurídico de uso de bens públicos;
IV - programas de aceleração, incubação e pré-incubação;
V - capacitações em inovação, dados, tecnologia e empreendedorismo;
VI - programas de inovação aberta entre setor público, ICTs e setor produtivo;
VII - apoio à proteção da propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
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VIII - instrumentos de compras públicas para inovação, nos termos da legislação aplicável;
IX - subvenção econômica;
X - financiamento e crédito orientado à inovação;
XI - bônus tecnológico;
XII - fundos de investimento e de participação;
XIII - títulos financeiros e mecanismos correlatos de apoio à inovação, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 20. O Município poderá instituir programa de desafios públicos de inovação, para
seleção de soluções voltadas a problemas concretos da gestão municipal.
Art. 21. O Município poderá utilizar, observada a legislação vigente:
I - encomenda tecnológica;
II - contrato público para solução inovadora (CPSI);
III - diálogo competitivo e demais instrumentos de contratação adequados à inovação.
§1º Os instrumentos de que trata este artigo deverão conter definição do problema público,
metas de desempenho, fases de validação, critérios de escalonamento e matriz de riscos.
§2º Os ajustes contratuais poderão dispor sobre titularidade, licenciamento, compartilhamento
de resultados e transferência de tecnologia, observados o interesse público, a proporcionalidade
do aporte público e a legislação aplicável.
§3º Os instrumentos de contratação de inovação poderão prever fase de prova de conceito, com
critérios objetivos de sucesso, prazo de validação e regras de encerramento.
§4º A continuidade, expansão ou contratação definitiva da solução ficará condicionada à
comprovação de desempenho, economicidade e interesse público.
Art. 22. Poderá ser instituído ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório
municipal) para teste de soluções inovadoras de interesse público, com critérios objetivos de
segurança, prazo e avaliação de resultados.
Art. 23. A concessão de incentivos econômicos ou fiscais dependerá de lei específica,
observância das normas fiscais e orçamentárias vigentes e definição de contrapartida
mensurável e auditável do beneficiário, com metas, indicadores e mecanismos de
acompanhamento.
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§1º O Município, por meio da SMTI e em articulação com os órgãos fazendários e de
desenvolvimento econômico, poderá instituir ações de orientação técnica, capacitação e apoio
informacional para que empresas locais elegíveis acessem incentivos fiscais federais de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, especialmente os previstos na Lei Federal nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, observada a legislação aplicável.
§2º A concessão de incentivo tributário observará os requisitos da legislação de
responsabilidade fiscal, inclusive estimativa de impacto e medidas de compensação, quando
exigíveis.
Art. 24. O Município poderá adotar política de atração e retenção de investimentos em
infraestrutura digital estratégica, incluindo data centers, serviços de computação em nuvem,
inteligência artificial e ecossistemas tecnológicos correlatos, observados o interesse público, a
sustentabilidade e a legislação aplicável.
§1º A concessão de incentivos econômicos, financeiros, urbanísticos e tributários para os
empreendimentos de que trata o caput dependerá de lei específica, observadas as normas fiscais
e orçamentárias vigentes.
§2º Os instrumentos de incentivo poderão prever contrapartidas mensuráveis, entre outras:
I - geração de emprego e qualificação profissional local;
II - estímulo à cadeia de fornecedores locais e à inovação aberta com instituições científicas,
tecnológicas e de inovação;
III - investimentos em conectividade, inclusão digital e transformação digital de serviços
públicos;
IV - metas de eficiência energética, uso de fontes renováveis, gestão hídrica e redução de
impactos ambientais;
V - requisitos de segurança da informação, proteção de dados e continuidade operacional.
§3º O Poder Executivo poderá instituir rito administrativo coordenado para projetos
estratégicos de infraestrutura digital, sem prejuízo do licenciamento ambiental, urbanístico e
das demais exigências legais.
§4º O regulamento disporá sobre critérios de elegibilidade, priorização, monitoramento,
transparência e avaliação de resultados.
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CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS PRIORITÁRIOS DE PAULO AFONSO
Art. 25. Sem prejuízo de outros definidos no PMCTI, são eixos estratégicos prioritários:
I - transição energética, eficiência energética e tecnologias limpas;
II - soluções para convivência com o semiárido, segurança hídrica e sustentabilidade;
III - cidade inteligente, mobilidade, segurança cidadã e gestão urbana baseada em dados;
IV - saúde digital e inovação em serviços de saúde;
V - educação científica, tecnológica e digital, com inclusão de jovens;
VI - economia criativa, turismo inteligente e empreendedorismo local;
VII - transformação digital da administração pública.
Art. 26. Os eixos estratégicos deverão orientar editais, programas, parcerias e investimentos
públicos municipais em CT&I.
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO E DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 27. O Município promoverá programas contínuos de inovação no setor público para
melhoria da eficiência, qualidade e acesso aos serviços.
Art. 28. A transformação digital deverá observar interoperabilidade, simplificação de serviços,
transparência e participação social.
Art. 29. O tratamento de dados pessoais em projetos de CT&I obedecerá à legislação de
proteção de dados, com medidas de segurança e governança.
Parágrafo único. Quando cabível, deverão ser adotados relatório de impacto à proteção de
dados, medidas de minimização, rastreabilidade e gestão de riscos.
Art. 30. Projetos com uso de inteligência artificial e automação deverão observar princípios de
legalidade, finalidade pública, não discriminação, auditabilidade proporcional e supervisão
humana adequada.
§1º Em soluções de alto impacto para serviços públicos essenciais, deverá haver avaliação
prévia de risco, supervisão humana e mecanismos de auditoria proporcional.
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§2º Em hipóteses de alto impacto, deverão ser adotados mecanismos de revisão humana das
decisões automatizadas.
§3º O regulamento disciplinará medidas de transparência, rastreabilidade e mitigação de vieses,
observada a proporcionalidade.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DE TALENTOS E INCLUSÃO INOVADORA
Art. 31. O Município incentivará programas de formação e qualificação em CT&I, com
prioridade para juventude, mulheres, população vulnerável, povos e comunidades tradicionais,
e territórios periféricos e rurais.
Art. 32. Serão fomentadas ações de letramento digital, cultura maker, robótica educacional,
programação e empreendedorismo inovador.
Art. 33. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, pesquisa,
Sistema S, fundações e organizações da sociedade civil para execução de programas de
formação em CT&I.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 34. A execução da Política Municipal de CT&I será acompanhada por indicadores e metas
definidos no PMCTI.
Art. 35. A SMTI publicará relatório anual de resultados, contendo:
I - programas executados;
II - recursos aplicados;
III - indicadores de desempenho e impacto;
IV - recomendações para aprimoramento da política pública.
§1º O relatório anual será publicado no Portal da Transparência e em seção específica de CT&I
do sítio oficial do Município.
§2º Sempre que possível, os dados serão disponibilizados em formato aberto.
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Art. 36. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI participará da
avaliação periódica da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e poderá propor
revisões do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI, observado o disposto
em sua legislação específica.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos programas, editais,
oportunidades, resultados e benefícios decorrentes desta Lei, por meio de portal oficial e de
outros canais institucionais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de sua publicação.
Art. 38. O PMCTI deverá ser apresentado em até 12 (doze) meses contados da publicação do
decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, segunda-feira, 06 de abril de 2026.
MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal