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materia nº 1/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE N°. 18, DE 20 DE MARÇO DE 2026, QUE ACRESCENTA O § 3°, AO ART. 69, DA LEI MUNICIPAL N°. 1.364, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO VEREADOR CELSO BRITO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº. 1812026
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
DE Nº. 18, DE 20 DE MARÇO DE 2026, QUE
ACRESCENTA O & 3º, AO ART. 69, DA LEI
MUNICIPAL Nº. 1.364, DE 17 DE OUTUBRO DE
2017
Altera-se a redação do art. 1º, do Projeto de Lei de nº. 18, de 20 de março de 2026,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica acrescido o $ 3º, ao art. 69, da Lei Municipal de nº. 1.364, de 17 de outubro
de 20217, com a seguinte redação:
$ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao Procuradores Municipais
efetivos e aos demais servidores públicos que, mediante designação específica por
portaria do Secretário Municipal da Fazenda, atuem diretamente em atividades
vinculadas à arrecadação tributária, à cobrança administrativa ou judicial do crédito
fiscal, à recuperação da dívida ativa ou ao incremento da receita municipal,
observados os limites, critérios e vedações previstos em lei.”
JUSTIFICATIVA
A redação original do Projeto de Lei de nº. 18, de 20 de março de 2026, encaminhada
a esta Casa Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo contempla, dentre outros
servidores, o pagamento de Gratificação de incentivo a Produção ao “Gestor
Fazendário Municipal”.
Em que pese, não há na atual estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Paulo Afonso o cargo de “Gestor Fazendário Municipal”, conforme pode ser
observado a partir da simples leitura do art. 51, da Lei Complementar de nº. 1012026,
votado nesta Casa, que dispõe sobre a estrutura e cargos da Secretaria Municipal da
Fazenda.
Dessa forma, tem-se que o Gestor Fazendário Municipal, no âmbito do Município de
Paulo Afonso, é o próprio Secretário da Fazenda, que por ocupar o cargo de agente
político recebe sua remuneração em forma de subsídio, sendo vedado, por tal
motivo, a concessão de qualquer outra espécie remuneratória, incluindo nesse caso
o pagamento de gratificações, na forma prevista no art. 29, V, da Constituição
Federal.
Não bastasse, o art. 39, 8 4º, da mesma Constituição Federal, ao vedar
expressamente o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória aos
Secretários Municipais, estabelece:
Art. 3O.eccscscernerecerecarereneracee receoso saserenecon encena asa sa sena na nana cas ana cane nas e aana nene esscosesenssesoe
$ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Diante disso, face a inconstitucionalidade material e parcial do Projeto de Lei de nº.
18, de 20 de março de 2026, apresento a esta Casa a presente Emenda Modificativa
para excluir da Proposição original a expressão “Gestor Fazendário Municipal”, por
afronta direta ao art. 29, V e art. 39, 84º, ambos da Constituição Federal.

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