| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE N°. 18, DE 20 DE MARÇO DE 2026, QUE ACRESCENTA O § 3°, AO ART. 69, DA LEI MUNICIPAL N°. 1.364, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA GABINETE DO VEREADOR CELSO BRITO EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº. 1812026 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE Nº. 18, DE 20 DE MARÇO DE 2026, QUE ACRESCENTA O & 3º, AO ART. 69, DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.364, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 Altera-se a redação do art. 1º, do Projeto de Lei de nº. 18, de 20 de março de 2026, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica acrescido o $ 3º, ao art. 69, da Lei Municipal de nº. 1.364, de 17 de outubro de 20217, com a seguinte redação: $ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao Procuradores Municipais efetivos e aos demais servidores públicos que, mediante designação específica por portaria do Secretário Municipal da Fazenda, atuem diretamente em atividades vinculadas à arrecadação tributária, à cobrança administrativa ou judicial do crédito fiscal, à recuperação da dívida ativa ou ao incremento da receita municipal, observados os limites, critérios e vedações previstos em lei.” JUSTIFICATIVA A redação original do Projeto de Lei de nº. 18, de 20 de março de 2026, encaminhada a esta Casa Legislativa pelo Chefe do Poder Executivo contempla, dentre outros servidores, o pagamento de Gratificação de incentivo a Produção ao “Gestor Fazendário Municipal”. Em que pese, não há na atual estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso o cargo de “Gestor Fazendário Municipal”, conforme pode ser observado a partir da simples leitura do art. 51, da Lei Complementar de nº. 1012026, votado nesta Casa, que dispõe sobre a estrutura e cargos da Secretaria Municipal da Fazenda. Dessa forma, tem-se que o Gestor Fazendário Municipal, no âmbito do Município de Paulo Afonso, é o próprio Secretário da Fazenda, que por ocupar o cargo de agente político recebe sua remuneração em forma de subsídio, sendo vedado, por tal motivo, a concessão de qualquer outra espécie remuneratória, incluindo nesse caso o pagamento de gratificações, na forma prevista no art. 29, V, da Constituição Federal. Não bastasse, o art. 39, 8 4º, da mesma Constituição Federal, ao vedar expressamente o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória aos Secretários Municipais, estabelece: Art. 3O.eccscscernerecerecarereneracee receoso saserenecon encena asa sa sena na nana cas ana cane nas e aana nene esscosesenssesoe $ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Diante disso, face a inconstitucionalidade material e parcial do Projeto de Lei de nº. 18, de 20 de março de 2026, apresento a esta Casa a presente Emenda Modificativa para excluir da Proposição original a expressão “Gestor Fazendário Municipal”, por afronta direta ao art. 29, V e art. 39, 84º, ambos da Constituição Federal.