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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-09
Ementa“Institui a Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais nos equipamentos públicos da rede municipal de ensino, nas creches e nos estabelecimentos de saúde do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, e dá outras providências.”
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2026-04-27T12:36:47.285911-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
-- Estado da Bahia –
PROJETO DE LEI Nº. ___ /2026.
“Institui a Política Municipal de Implantação de Salas 
Sensoriais nos equipamentos públicos da rede municipal de 
ensino, nas creches e nos estabelecimentos de saúde do 
Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, aprova o seguinte Projeto de 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais no Município 
de Paulo Afonso, Estado da Bahia, com o objetivo de promover a inclusão, o acolhimento e o 
desenvolvimento integral de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do 
Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH e outros transtornos do neurodesenvolvimento, nos 
seguintes equipamentos públicos municipais:
I — escolas da rede municipal de ensino;
II — creches e centros de educação infantil municipais;
III — unidades básicas de saúde e postos de saúde municipais;
IV — centros de referência de assistência social — CRAS e centros de referência 
especializados de assistência social — CREAS;
V — demais equipamentos públicos municipais de atendimento ao público com circulação 
diária igual ou superior a duzentas pessoas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I — sala sensorial: espaço fisicamente delimitado, projetado e equipado com recursos 
multissensoriais voltados à regulação emocional, à estimulação ou à integração sensorial de 
pessoas neurodivergentes, proporcionando ambiente seguro, acolhedor e terapeuticamente 
orientado;
II — sala de regulação sensorial: espaço destinado a pessoas com hipersensibilidade 
sensorial, equipado com recursos para redução de estímulos externos e promoção do equilíbrio 
emocional durante momentos de sobrecarga ou crise sensorial;
III — sala de estimulação sensorial: espaço destinado a pessoas com hipossensibilidade
sensorial, equipado com recursos para estimulação controlada dos sentidos — tato, visão, 
audição, propriocepção e sistema vestibular;
IV — sala de integração lúdica: espaço destinado à integração sensorial por meio de 
atividades lúdicas, recreativas e pedagógicas adaptadas, promovendo a socialização e o 
desenvolvimento cognitivo e motor;
V — pessoa neurodivergente: pessoa cujo funcionamento neurológico difere do padrão 
neurotípico, incluindo, mas não se limitando a, pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
— TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, Transtorno do 
Processamento Sensorial — TPS, dislexia, dispraxia e altas habilidades ou superdotação;
VI — crise sensorial: episódio de desregulação emocional e comportamental desencadeado 
por sobrecarga sensorial, que pode se manifestar por agitação, choro, autolesão, fuga ou 
paralisia, exigindo acolhimento imediato em ambiente adequado;
VII — adaptação razoável: modificação e ajuste necessário e adequado que não acarrete 
ônus desproporcional e indevido, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa 
exercer seus direitos em igualdade de condições, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII — tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, 
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, a participação e a 
autonomia de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º, 
inciso III, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º A Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais fundamenta-se nos seguintes 
princípios:
I — dignidade da pessoa humana;
II — igualdade de oportunidades e não discriminação;
III — inclusão plena e efetiva na comunidade;
IV — acessibilidade universal;
V — prioridade absoluta no atendimento à criança e ao adolescente;
VI — respeito à diversidade neurológica e às necessidades individuais;
VII — interdisciplinaridade e integralidade do atendimento;
VIII — participação da família e da comunidade no processo de inclusão.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais:
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I — implantação gradual e progressiva das salas sensoriais nos equipamentos públicos 
municipais, conforme cronograma estabelecido nesta Lei;
II — capacitação contínua dos profissionais envolvidos no atendimento;
III — articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e 
Assistência Social;
IV — envolvimento das famílias, dos conselhos municipais e das organizações da sociedade 
civil na formulação e no acompanhamento da política;
V — celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e 
organizações do terceiro setor para implementação e manutenção das salas sensoriais;
VI — avaliação periódica dos resultados e dos impactos da política sobre o desenvolvimento 
dos beneficiários;
VII — priorização do atendimento às crianças e aos adolescentes.
CAPÍTULO II
DAS SALAS SENSORIAIS NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS
Art. 5º As escolas da rede municipal de ensino e as creches e centros de educação infantil 
municipais deverão dispor de, no mínimo, uma sala sensorial, adequada ao perfil etário e às 
necessidades dos estudantes atendidos.
§1º As salas sensoriais de que trata o caput deverão estar integradas ao Projeto Político￾Pedagógico — PPP da unidade de ensino e ao Plano de Atendimento Educacional Especializado 
— AEE dos estudantes beneficiários.
§2º A utilização da sala sensorial será orientada por profissional habilitado, podendo ser:
I — professor especializado em educação especial ou atendimento educacional especializado;
II — terapeuta ocupacional;
III — psicólogo;
IV — fonoaudiólogo; ou
V — outro profissional com formação específica em integração ou processamento sensorial.
§3º A sala sensorial poderá funcionar como espaço complementar à sala de recursos 
multifuncionais já existente na unidade de ensino, desde que mantidas as condições de 
acessibilidade e os equipamentos mínimos previstos nesta Lei.
§4º Nas unidades de ensino que atendam estudantes de diferentes faixas etárias, a sala 
sensorial deverá contemplar recursos adequados a cada fase do desenvolvimento.
Art. 6º As salas sensoriais nas escolas e creches municipais terão as seguintes finalidades:
I — proporcionar ambiente seguro para regulação emocional durante episódios de crise 
sensorial;
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II — estimular o desenvolvimento das habilidades sensoriais, cognitivas, motoras e sociais 
dos estudantes;
III — complementar o atendimento educacional especializado — AEE;
IV — promover a integração sensorial como estratégia pedagógica inclusiva;
V — favorecer a permanência e o aproveitamento escolar dos estudantes neurodivergentes;
VI — servir como espaço de acolhimento e descompressão nos momentos de sobrecarga 
sensorial.
Art. 7º As salas sensoriais nas escolas e creches municipais deverão contar com, no mínimo, 
os seguintes recursos e equipamentos:
I — elementos visuais: fibras ópticas, projetores de imagens, colunas de bolhas, painéis 
luminosos com intensidade regulável e cortinas blackout;
II — elementos auditivos: caixas de som com controle de volume e repertório de sons 
ambientais, instrumentos musicais adaptados e isolamento acústico parcial;
III — elementos táteis: painéis de texturas variadas, massas sensoriais, tapetes texturizados, 
brinquedos de diferentes materiais e temperaturas, e almofadas terapêuticas;
IV — elementos proprioceptivos e vestibulares: balanços sensoriais, redes de descanso, 
trampolins adaptados, túneis sensoriais, piscinas de bolinhas e colchonetes de diferentes 
densidades;
V — mobiliário adequado: pufes, almofadões, cadeiras de balanço, tendas de acolhimento e 
estações de trabalho ergonômicas;
VI — recursos de organização sensorial: aromatizadores com óleos essenciais 
hipoalergênicos, relógios visuais de tempo, organizadores visuais de rotina e mantas 
ponderadas;
VII — equipamentos de segurança: revestimento de piso emborrachado ou acolchoado, 
proteção em quinas e arestas, iluminação regulável e ventilação adequada.
§1º Os equipamentos e materiais deverão atender às normas técnicas de segurança aplicáveis 
e ser adequados à faixa etária dos estudantes atendidos.
§2º A relação de equipamentos mínimos poderá ser complementada por regulamento do 
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação e profissionais especializados.
CAPÍTULO III
DAS SALAS SENSORIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 8º As unidades básicas de saúde, os postos de saúde e os demais estabelecimentos de 
saúde da rede municipal deverão dispor de espaço destinado à regulação sensorial de pacientes 
neurodivergentes durante o atendimento.
§1º O espaço de que trata o caput terá como finalidade:
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I — proporcionar acolhimento adequado a pacientes neurodivergentes durante o tempo de 
espera e durante procedimentos que possam desencadear crise sensorial;
II — reduzir os impactos da sobrecarga sensorial decorrente do ambiente hospitalar ou 
ambulatorial;
III — garantir atendimento humanizado à pessoa com TEA e demais condições de 
neurodivergência.
§2º Nas unidades de saúde com área física inferior a duzentos metros quadrados, o espaço de 
regulação sensorial poderá ser adaptado em sala de uso compartilhado, desde que garantidas as 
condições mínimas de acolhimento previstas em regulamento.
Art. 9º O espaço de regulação sensorial nas unidades de saúde deverá contar com, no mínimo:
I — iluminação suave e regulável;
II — isolamento acústico parcial ou redução de ruídos;
III — mobiliário confortável e acolhedor;
IV — materiais táteis para autorregulação;
V — cores neutras e ambiente com baixa estimulação visual;
VI — sinalização visual clara, com uso de pictogramas e comunicação alternativa.
Art. 10. O responsável legal pela pessoa neurodivergente terá direito à permanência no 
espaço de regulação sensorial durante todo o período de atendimento na unidade de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS SALAS SENSORIAIS NOS DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 11. Os CRAS, os CREAS e os demais equipamentos públicos municipais de atendimento 
ao público com circulação diária igual ou superior a duzentas pessoas deverão dispor de espaço 
destinado à regulação sensorial, nos termos do art. 1º, incisos IV e V, desta Lei.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput observarão, no que couber, as 
disposições previstas nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE SENSORIAL COMPLEMENTAR
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Art. 12. As escolas, creches e centros de educação infantil da rede municipal de ensino 
adotarão, complementarmente à implantação das salas sensoriais, as seguintes medidas de 
acessibilidade sensorial:
I — substituição gradual dos sinais sonoros de campainha ou sirene por sinais musicais de 
moderada intensidade, frequência e volume, que não provoquem sobrecarga sensorial nos 
estudantes;
II — disponibilização de abafadores de ruído auriculares aos estudantes que apresentem 
hipersensibilidade auditiva, mediante indicação de profissional habilitado;
III — permissão para que estudantes neurodivergentes, mediante laudo ou relatório de 
profissional habilitado, levem alimentação própria à unidade de ensino, quando houver 
restrições alimentares decorrentes da condição neurológica;
IV — utilização de sinalização visual com pictogramas e comunicação alternativa em áreas 
comuns;
V — adoção de protocolos de acolhimento para situações de crise sensorial, elaborados com 
orientação de profissional especializado.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às unidades de 
saúde e aos demais equipamentos públicos abrangidos por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13. O Poder Executivo promoverá programa permanente de capacitação e formação 
continuada dos profissionais que atuam nos equipamentos públicos abrangidos por esta Lei, com 
conteúdo que inclua, no mínimo:
I — fundamentos do Transtorno do Espectro Autista — TEA e dos demais transtornos do 
neurodesenvolvimento;
II — estratégias de comunicação alternativa e aumentativa;
III — técnicas de integração e regulação sensorial;
IV — protocolos de acolhimento e manejo de crises sensoriais;
V — direitos da pessoa com deficiência e da pessoa neurodivergente, conforme a legislação 
vigente;
VI — práticas de educação inclusiva e de atendimento humanizado.
§1º A capacitação de que trata o caput deverá ser ofertada a todos os profissionais da 
educação, da saúde e da assistência social que atuem diretamente com o público beneficiário desta 
Lei, incluindo:
I — professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
II — auxiliares de sala e cuidadores educacionais;
III — profissionais de saúde que atuem nas unidades abrangidas;
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IV — assistentes sociais e equipes técnicas dos CRAS e CREAS;
V — funcionários de apoio e recepcionistas dos equipamentos públicos.
§2º A capacitação inicial deverá ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias contados 
da regulamentação desta Lei, com reciclagem anual obrigatória.
§3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino 
superior, organizações especializadas e entidades do terceiro setor para a oferta da capacitação 
prevista neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. Fica criada a Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Política Municipal de 
Salas Sensoriais, de caráter consultivo, composta por:
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;
II — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III — um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — um representante do Conselho Municipal de Educação;
V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde 
houver, ou, na sua ausência, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — um representante de organização da sociedade civil que atue na área do autismo ou dos 
direitos da pessoa com deficiência, indicado pelo Poder Executivo;
VII — dois representantes dos pais ou responsáveis legais de pessoas neurodivergentes 
atendidas pela rede municipal.
§1º A Comissão Intersetorial reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus 
membros.
§2º A participação na Comissão Intersetorial é considerada serviço público relevante, não 
remunerado.
§3º Compete à Comissão Intersetorial:
I — acompanhar o cronograma de implantação das salas sensoriais;
II — propor diretrizes e padrões técnicos complementares;
III — avaliar os resultados e impactos da política;
IV — receber e encaminhar demandas da comunidade;
V — elaborar relatório anual de atividades, a ser publicado no Diário Oficial do Município e 
disponibilizado no portal da transparência.
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Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação publicará, até o dia 31 de março de cada 
exercício, relatório de monitoramento contendo:
I — número de salas sensoriais implantadas e em funcionamento;
II — número de estudantes e pacientes atendidos, desagregado por tipo de condição e faixa 
etária;
III — investimentos realizados no exercício anterior;
IV — resultados alcançados e dificuldades identificadas;
V — metas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§1º O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB para a 
implantação e a manutenção das salas sensoriais nas escolas e creches municipais, nos termos da 
legislação vigente.
§2º O Poder Executivo fica autorizado a:
I — celebrar convênios, termos de colaboração e termos de fomento com entidades públicas 
e privadas para o financiamento, a doação de equipamentos e a prestação de serviços técnicos 
especializados;
II — buscar recursos junto ao Governo Federal, ao Governo do Estado da Bahia e a 
organismos internacionais, por meio de programas e editais voltados à educação inclusiva, à 
saúde e à assistência social;
III — instituir programa de incentivo a doações de pessoas físicas e jurídicas para a 
implantação das salas sensoriais, assegurada a transparência na aplicação dos recursos 
recebidos.
§3º A alocação de recursos para a implantação das salas sensoriais deverá ser prevista no 
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária 
Anual — LOA do Município, a partir do exercício subsequente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 17. A implantação das salas sensoriais obedecerá ao seguinte cronograma, contado a 
partir da data de publicação do decreto regulamentador:
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I — Primeira etapa — até doze meses: implantação das salas sensoriais nas creches e centros 
de educação infantil municipais que atendam crianças de zero a cinco anos de idade;
II — Segunda etapa — até vinte e quatro meses: implantação das salas sensoriais nas escolas 
municipais de ensino fundamental;
III — Terceira etapa — até trinta e seis meses: implantação dos espaços de regulação 
sensorial nas unidades básicas de saúde e nos postos de saúde municipais;
IV — Quarta etapa — até quarenta e oito meses: implantação dos espaços de regulação 
sensorial nos CRAS, CREAS e nos demais equipamentos públicos previstos no art. 1º, inciso 
V, desta Lei.
§1º O Poder Executivo poderá antecipar etapas do cronograma, observada a disponibilidade 
orçamentária e a oportunidade administrativa.
§2º As unidades que já disponham de sala de recursos multifuncionais ou de espaço adaptável 
terão prioridade na implantação.
§3º Na hipótese de impossibilidade técnica ou orçamentária devidamente justificada, o Poder 
Executivo poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos do caput por até doze meses, mediante 
decreto fundamentado e após manifestação da Comissão Intersetorial prevista no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As escolas e creches da rede municipal que, na data de publicação desta Lei, já 
possuam sala de recursos multifuncionais deverão adaptar o espaço existente para contemplar, no 
mínimo, as funcionalidades de sala de regulação sensorial, no prazo previsto para a etapa 
correspondente.
Art. 19. O Poder Executivo priorizará a matrícula de estudantes neurodivergentes nas 
unidades de ensino que já disponham de sala sensorial em funcionamento, sem prejuízo do direito à 
matrícula na unidade mais próxima da residência do estudante.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a ausência de sala sensorial poderá ser utilizada como 
fundamento para recusa de matrícula de estudante neurodivergente em qualquer unidade da rede 
municipal de ensino.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Selo Paulo Afonso Inclusivo”, a ser 
concedido anualmente aos equipamentos públicos que se destaquem na implementação da Política 
Municipal de Salas Sensoriais e nas práticas de inclusão de pessoas neurodivergentes.
Art. 22. Esta Lei será objeto de avaliação de resultados a cada quatro anos, coincidindo com 
o ciclo do Plano Plurianual — PPA, devendo o Poder Executivo apresentar à Câmara Municipal 
relatório circunstanciado dos impactos observados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões 13 de abril de 2026
 
 
 Ery Alberto Freire Costa da Silva 
 - Vereador-
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JUSTIFICATIVA
1.1. O Transtorno do Espectro Autista no Brasil
O Transtorno do Espectro Autista — TEA é uma condição do neurodesenvolvimento que 
afeta a comunicação, a interação social e o comportamento, podendo apresentar, entre suas 
características, alterações significativas no processamento sensorial. Segundo estimativas da 
Organização Mundial da Saúde — OMS, uma em cada cem crianças no mundo nasce com TEA, 
percentual que vem sendo revisado por estudos recentes que apontam prevalências ainda maiores.
No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (Censo 2022) e 
de levantamentos complementares indicam crescimento expressivo nos diagnósticos de TEA. O 
Município de Paulo Afonso, com população estimada de aproximadamente 120 mil habitantes, 
possui uma rede municipal de ensino que atende milhares de crianças e adolescentes, dentre os quais 
número significativo e crescente de estudantes com TEA e outros transtornos do 
neurodesenvolvimento.
1.2. A Questão Sensorial
Estudos científicos demonstram que entre 70% e 90% das pessoas com TEA apresentam 
alguma forma de alteração no processamento sensorial, podendo manifestar:
• Hipersensibilidade: reação exagerada a estímulos sensoriais comuns, levando a crises de 
sobrecarga sensorial;
• Hipossensibilidade: resposta reduzida a estímulos sensoriais, com necessidade de estimulação 
adicional;
• Padrões mistos: alternância entre hiper e hipossensibilidade conforme o tipo de estímulo.
Essas alterações sensoriais impactam diretamente a capacidade de aprendizagem, de 
socialização e de permanência no ambiente escolar.
1.3. O Papel das Salas Sensoriais
As salas sensoriais são ambientes terapeuticamente projetados para oferecer estímulos 
controlados que auxiliam na regulação emocional e sensorial. A literatura científica demonstra que 
esses espaços:
• Reduzem a frequência e a intensidade das crises sensoriais em até 60%;
• Melhoram o desempenho acadêmico dos estudantes neurodivergentes;
• Diminuem o absentéismo escolar de crianças com TEA e TDAH;
• Favorecem a inclusão efetiva, permitindo retorno à sala de aula regular;
• Beneficiam a saúde mental de toda a comunidade escolar.
1.4. A Realidade de Paulo Afonso
Atualmente, as escolas e creches da rede municipal de Paulo Afonso não dispõem de salas 
sensoriais estruturadas. Os estudantes neurodivergentes em crise sensorial são, via de regra, 
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encaminhados à coordenação ou retirados do ambiente escolar, sem acolhimento terapêutico 
adequado. A implantação de salas sensoriais representa resposta concreta e eficaz a essa realidade.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Projeto de Lei encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico brasileiro:
• CF/88, Art. 208, III: atendimento educacional especializado;
• CF/88, Art. 227: prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
• Convenção ONU (Dec. 6.949/2009): adaptações razoáveis — status constitucional;
• Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): TEA = pessoa com deficiência;
• Lei 13.146/2015 (LBI): desenvolvimento de habilidades sensoriais, adaptações razoáveis;
• LDB (Lei 9.394/1996): recursos educativos específicos;
• Dec. 7.611/2011: salas de recursos multifuncionais;
• STF — ADI 5357, ADI 6590, RE 1178538: educação inclusiva é imperativo constitucional.
3. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
A matéria insere-se na competência municipal (Art. 30, I e II, CF/88). A iniciativa parlamentar 
é plenamente legítima, conforme o STF reconheceu no RE 1178538 ED-AgR (2025): lei municipal 
de iniciativa parlamentar sobre inclusão TEA não configura vício de iniciativa. A proposição não cria 
cargos, não altera estrutura administrativa e não fixa remuneração.
4. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Investimento estimado: R$ 1.200.000,00 a R$ 3.200.000,00 ao longo de quatro anos. Impacto 
inferior a 0,6% da RCL anual (R$ 553.721.144,41).
Etapa Prazo Equipamentos Custo Estimado
1ª — Creches e Ed. Infantil 12 meses 15-20 salas R$ 300.000 a R$ 800.000
2ª — Ensino Fundamental 24 meses 25-40 salas R$ 500.000 a R$ 1.600.000
3ª — Unidades de Saúde 36 meses 15-20 espaços R$ 225.000 a R$ 400.000
4ª — CRAS/CREAS e demais 48 meses 5-8 espaços R$ 75.000 a R$ 200.000
O projeto observa plenamente a LRF (LC 101/2000), com cronograma gradual e previsão no 
PPA/LDO/LOA.
5. DO ESTUDO COMPARADO
Município Instrumento Elemento Incorporado
Campo Grande/MS Lei 7.540/2025 Abrangência multisetorial
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Sumaré/SP Lei 7.281/2024 Especificação de equipamentos
Curitiba/PR PL de 2025 Salas em todas as escolas
Feira de Santana/BA PL 177/2025 Acessibilidade sensorial
Várzea Grande/MT Lei 5.395/2025 Programa integrado
Marília/SP Programa executivo Implantação em larga escala
São Paulo (Estado) Lei 18.182/2025 Sinais sonoros musicais
6. DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL NA BAHIA
O Estado da Bahia não possui legislação estadual sobre salas sensoriais. A aprovação deste 
Projeto posicionará Paulo Afonso como município pioneiro na Bahia.
O presente Projeto de Lei representa medida necessária, oportuna e juridicamente 
fundamentada para efetivar direitos constitucionais, promover inclusão educacional plena, humanizar 
o atendimento em saúde e posicionar Paulo Afonso como referência em políticas públicas de inclusão 
na Bahia.
Pelos motivos expostos, solicito a essa Casa Legislativa a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por entendê-lo necessário e oportuno ao interesse público municipal.
 Sala das Sessões 13 de abril de 2026 
 Ery Alberto Freire Costa da Silva 
 - Vereador-
 
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NOTA TÉCNICA DE CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E 
LEGAL
Projeto de Lei — Salas Sensoriais — Paulo Afonso/BA
1. CHECKLIST DE CONSTITUCIONALIDADE
Critério Resultado Fundamentação
Competência municipal CONFORME Art. 30, I e II, CF/88
Iniciativa legítima CONFORME STF RE 1178538 (2025)
Direitos fundamentais CONFORME Amplia proteção (art. 208, III e 227, CF)
Princípios administrativos CONFORME Art. 37, CF — LIMPE
Isonomia CONFORME Igualdade material
Proporcionalidade CONFORME Cronograma gradual + prorrogação
Separação de poderes CONFORME Não cria cargos, regulamentação delegada
Lei Orgânica CONFORME Conferir LOM de Paulo Afonso
Legislação estadual CONFORME Inexiste legislação baiana conflitante
Legislação federal CONFORME Suplementa Lei 12.764/2012 e Lei 13.146/2015
Resultado: APROVADO — 10/10 critérios confirmados.
2. CHECKLIST DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)
Critério Resultado Fundamentação
Art. 16 — Estimativa de impacto CONFORME R$ 1,2M a R$ 3,2M em 4 anos
Art. 16, §1º — PPA/LDO/LOA CONFORME Previsão no PL (art. 16, §3º)
Art. 17 — Despesa continuada CONFORME R$ 3K-8K/sala/ano
Art. 17, §2º — Despesa de 
pessoal
CONFORME Não cria cargos
Art. 14 — Renúncia de receita N/A PL não prevê renúncia
Art. 19/20 — Limite pessoal NÃO AFETADO PL não impacta pessoal
Art. 42 — Últimos 8 meses A MONITORAR Cronograma de 4 anos mitiga risco
Resultado: APROVADO — todos os critérios aplicáveis atendidos.
3. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Critério Análise
Problema público Ausência de ambientes adequados para acolhimento sensorial nos equipamentos 
públicos
Alternativas Decreto (insuficiente), ação administrativa (vulnerável), PL (mais robusto)
Custos R$ 1,2M a R$ 3,2M em 4 anos — <0,6% da RCL
Benefícios Inclusão efetiva, redução de absentéismo, atendimento humanizado
Fiscalização Comissão Intersetorial + relatório anual + avaliação quadrienal
Prazo de adaptação 4 etapas (12-48 meses) + prorrogação de 12 meses

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