1
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
-- Estado da Bahia –
PROJETO DE LEI Nº. ___ /2026.
“Institui a Política Municipal de Implantação de Salas
Sensoriais nos equipamentos públicos da rede municipal de
ensino, nas creches e nos estabelecimentos de saúde do
Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, aprova o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais no Município
de Paulo Afonso, Estado da Bahia, com o objetivo de promover a inclusão, o acolhimento e o
desenvolvimento integral de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH e outros transtornos do neurodesenvolvimento, nos
seguintes equipamentos públicos municipais:
I — escolas da rede municipal de ensino;
II — creches e centros de educação infantil municipais;
III — unidades básicas de saúde e postos de saúde municipais;
IV — centros de referência de assistência social — CRAS e centros de referência
especializados de assistência social — CREAS;
V — demais equipamentos públicos municipais de atendimento ao público com circulação
diária igual ou superior a duzentas pessoas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
2
I — sala sensorial: espaço fisicamente delimitado, projetado e equipado com recursos
multissensoriais voltados à regulação emocional, à estimulação ou à integração sensorial de
pessoas neurodivergentes, proporcionando ambiente seguro, acolhedor e terapeuticamente
orientado;
II — sala de regulação sensorial: espaço destinado a pessoas com hipersensibilidade
sensorial, equipado com recursos para redução de estímulos externos e promoção do equilíbrio
emocional durante momentos de sobrecarga ou crise sensorial;
III — sala de estimulação sensorial: espaço destinado a pessoas com hipossensibilidade
sensorial, equipado com recursos para estimulação controlada dos sentidos — tato, visão,
audição, propriocepção e sistema vestibular;
IV — sala de integração lúdica: espaço destinado à integração sensorial por meio de
atividades lúdicas, recreativas e pedagógicas adaptadas, promovendo a socialização e o
desenvolvimento cognitivo e motor;
V — pessoa neurodivergente: pessoa cujo funcionamento neurológico difere do padrão
neurotípico, incluindo, mas não se limitando a, pessoas com Transtorno do Espectro Autista
— TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, Transtorno do
Processamento Sensorial — TPS, dislexia, dispraxia e altas habilidades ou superdotação;
VI — crise sensorial: episódio de desregulação emocional e comportamental desencadeado
por sobrecarga sensorial, que pode se manifestar por agitação, choro, autolesão, fuga ou
paralisia, exigindo acolhimento imediato em ambiente adequado;
VII — adaptação razoável: modificação e ajuste necessário e adequado que não acarrete
ônus desproporcional e indevido, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa
exercer seus direitos em igualdade de condições, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII — tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, a participação e a
autonomia de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do art. 3º,
inciso III, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º A Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais fundamenta-se nos seguintes
princípios:
I — dignidade da pessoa humana;
II — igualdade de oportunidades e não discriminação;
III — inclusão plena e efetiva na comunidade;
IV — acessibilidade universal;
V — prioridade absoluta no atendimento à criança e ao adolescente;
VI — respeito à diversidade neurológica e às necessidades individuais;
VII — interdisciplinaridade e integralidade do atendimento;
VIII — participação da família e da comunidade no processo de inclusão.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Implantação de Salas Sensoriais:
3
I — implantação gradual e progressiva das salas sensoriais nos equipamentos públicos
municipais, conforme cronograma estabelecido nesta Lei;
II — capacitação contínua dos profissionais envolvidos no atendimento;
III — articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social;
IV — envolvimento das famílias, dos conselhos municipais e das organizações da sociedade
civil na formulação e no acompanhamento da política;
V — celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e
organizações do terceiro setor para implementação e manutenção das salas sensoriais;
VI — avaliação periódica dos resultados e dos impactos da política sobre o desenvolvimento
dos beneficiários;
VII — priorização do atendimento às crianças e aos adolescentes.
CAPÍTULO II
DAS SALAS SENSORIAIS NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS
Art. 5º As escolas da rede municipal de ensino e as creches e centros de educação infantil
municipais deverão dispor de, no mínimo, uma sala sensorial, adequada ao perfil etário e às
necessidades dos estudantes atendidos.
§1º As salas sensoriais de que trata o caput deverão estar integradas ao Projeto PolíticoPedagógico — PPP da unidade de ensino e ao Plano de Atendimento Educacional Especializado
— AEE dos estudantes beneficiários.
§2º A utilização da sala sensorial será orientada por profissional habilitado, podendo ser:
I — professor especializado em educação especial ou atendimento educacional especializado;
II — terapeuta ocupacional;
III — psicólogo;
IV — fonoaudiólogo; ou
V — outro profissional com formação específica em integração ou processamento sensorial.
§3º A sala sensorial poderá funcionar como espaço complementar à sala de recursos
multifuncionais já existente na unidade de ensino, desde que mantidas as condições de
acessibilidade e os equipamentos mínimos previstos nesta Lei.
§4º Nas unidades de ensino que atendam estudantes de diferentes faixas etárias, a sala
sensorial deverá contemplar recursos adequados a cada fase do desenvolvimento.
Art. 6º As salas sensoriais nas escolas e creches municipais terão as seguintes finalidades:
I — proporcionar ambiente seguro para regulação emocional durante episódios de crise
sensorial;
4
II — estimular o desenvolvimento das habilidades sensoriais, cognitivas, motoras e sociais
dos estudantes;
III — complementar o atendimento educacional especializado — AEE;
IV — promover a integração sensorial como estratégia pedagógica inclusiva;
V — favorecer a permanência e o aproveitamento escolar dos estudantes neurodivergentes;
VI — servir como espaço de acolhimento e descompressão nos momentos de sobrecarga
sensorial.
Art. 7º As salas sensoriais nas escolas e creches municipais deverão contar com, no mínimo,
os seguintes recursos e equipamentos:
I — elementos visuais: fibras ópticas, projetores de imagens, colunas de bolhas, painéis
luminosos com intensidade regulável e cortinas blackout;
II — elementos auditivos: caixas de som com controle de volume e repertório de sons
ambientais, instrumentos musicais adaptados e isolamento acústico parcial;
III — elementos táteis: painéis de texturas variadas, massas sensoriais, tapetes texturizados,
brinquedos de diferentes materiais e temperaturas, e almofadas terapêuticas;
IV — elementos proprioceptivos e vestibulares: balanços sensoriais, redes de descanso,
trampolins adaptados, túneis sensoriais, piscinas de bolinhas e colchonetes de diferentes
densidades;
V — mobiliário adequado: pufes, almofadões, cadeiras de balanço, tendas de acolhimento e
estações de trabalho ergonômicas;
VI — recursos de organização sensorial: aromatizadores com óleos essenciais
hipoalergênicos, relógios visuais de tempo, organizadores visuais de rotina e mantas
ponderadas;
VII — equipamentos de segurança: revestimento de piso emborrachado ou acolchoado,
proteção em quinas e arestas, iluminação regulável e ventilação adequada.
§1º Os equipamentos e materiais deverão atender às normas técnicas de segurança aplicáveis
e ser adequados à faixa etária dos estudantes atendidos.
§2º A relação de equipamentos mínimos poderá ser complementada por regulamento do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação e profissionais especializados.
CAPÍTULO III
DAS SALAS SENSORIAIS NAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 8º As unidades básicas de saúde, os postos de saúde e os demais estabelecimentos de
saúde da rede municipal deverão dispor de espaço destinado à regulação sensorial de pacientes
neurodivergentes durante o atendimento.
§1º O espaço de que trata o caput terá como finalidade:
5
I — proporcionar acolhimento adequado a pacientes neurodivergentes durante o tempo de
espera e durante procedimentos que possam desencadear crise sensorial;
II — reduzir os impactos da sobrecarga sensorial decorrente do ambiente hospitalar ou
ambulatorial;
III — garantir atendimento humanizado à pessoa com TEA e demais condições de
neurodivergência.
§2º Nas unidades de saúde com área física inferior a duzentos metros quadrados, o espaço de
regulação sensorial poderá ser adaptado em sala de uso compartilhado, desde que garantidas as
condições mínimas de acolhimento previstas em regulamento.
Art. 9º O espaço de regulação sensorial nas unidades de saúde deverá contar com, no mínimo:
I — iluminação suave e regulável;
II — isolamento acústico parcial ou redução de ruídos;
III — mobiliário confortável e acolhedor;
IV — materiais táteis para autorregulação;
V — cores neutras e ambiente com baixa estimulação visual;
VI — sinalização visual clara, com uso de pictogramas e comunicação alternativa.
Art. 10. O responsável legal pela pessoa neurodivergente terá direito à permanência no
espaço de regulação sensorial durante todo o período de atendimento na unidade de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS SALAS SENSORIAIS NOS DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 11. Os CRAS, os CREAS e os demais equipamentos públicos municipais de atendimento
ao público com circulação diária igual ou superior a duzentas pessoas deverão dispor de espaço
destinado à regulação sensorial, nos termos do art. 1º, incisos IV e V, desta Lei.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput observarão, no que couber, as
disposições previstas nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE SENSORIAL COMPLEMENTAR
6
Art. 12. As escolas, creches e centros de educação infantil da rede municipal de ensino
adotarão, complementarmente à implantação das salas sensoriais, as seguintes medidas de
acessibilidade sensorial:
I — substituição gradual dos sinais sonoros de campainha ou sirene por sinais musicais de
moderada intensidade, frequência e volume, que não provoquem sobrecarga sensorial nos
estudantes;
II — disponibilização de abafadores de ruído auriculares aos estudantes que apresentem
hipersensibilidade auditiva, mediante indicação de profissional habilitado;
III — permissão para que estudantes neurodivergentes, mediante laudo ou relatório de
profissional habilitado, levem alimentação própria à unidade de ensino, quando houver
restrições alimentares decorrentes da condição neurológica;
IV — utilização de sinalização visual com pictogramas e comunicação alternativa em áreas
comuns;
V — adoção de protocolos de acolhimento para situações de crise sensorial, elaborados com
orientação de profissional especializado.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às unidades de
saúde e aos demais equipamentos públicos abrangidos por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13. O Poder Executivo promoverá programa permanente de capacitação e formação
continuada dos profissionais que atuam nos equipamentos públicos abrangidos por esta Lei, com
conteúdo que inclua, no mínimo:
I — fundamentos do Transtorno do Espectro Autista — TEA e dos demais transtornos do
neurodesenvolvimento;
II — estratégias de comunicação alternativa e aumentativa;
III — técnicas de integração e regulação sensorial;
IV — protocolos de acolhimento e manejo de crises sensoriais;
V — direitos da pessoa com deficiência e da pessoa neurodivergente, conforme a legislação
vigente;
VI — práticas de educação inclusiva e de atendimento humanizado.
§1º A capacitação de que trata o caput deverá ser ofertada a todos os profissionais da
educação, da saúde e da assistência social que atuem diretamente com o público beneficiário desta
Lei, incluindo:
I — professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
II — auxiliares de sala e cuidadores educacionais;
III — profissionais de saúde que atuem nas unidades abrangidas;
7
IV — assistentes sociais e equipes técnicas dos CRAS e CREAS;
V — funcionários de apoio e recepcionistas dos equipamentos públicos.
§2º A capacitação inicial deverá ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias contados
da regulamentação desta Lei, com reciclagem anual obrigatória.
§3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino
superior, organizações especializadas e entidades do terceiro setor para a oferta da capacitação
prevista neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. Fica criada a Comissão Intersetorial de Acompanhamento da Política Municipal de
Salas Sensoriais, de caráter consultivo, composta por:
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;
II — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III — um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV — um representante do Conselho Municipal de Educação;
V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde
houver, ou, na sua ausência, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — um representante de organização da sociedade civil que atue na área do autismo ou dos
direitos da pessoa com deficiência, indicado pelo Poder Executivo;
VII — dois representantes dos pais ou responsáveis legais de pessoas neurodivergentes
atendidas pela rede municipal.
§1º A Comissão Intersetorial reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus
membros.
§2º A participação na Comissão Intersetorial é considerada serviço público relevante, não
remunerado.
§3º Compete à Comissão Intersetorial:
I — acompanhar o cronograma de implantação das salas sensoriais;
II — propor diretrizes e padrões técnicos complementares;
III — avaliar os resultados e impactos da política;
IV — receber e encaminhar demandas da comunidade;
V — elaborar relatório anual de atividades, a ser publicado no Diário Oficial do Município e
disponibilizado no portal da transparência.
8
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação publicará, até o dia 31 de março de cada
exercício, relatório de monitoramento contendo:
I — número de salas sensoriais implantadas e em funcionamento;
II — número de estudantes e pacientes atendidos, desagregado por tipo de condição e faixa
etária;
III — investimentos realizados no exercício anterior;
IV — resultados alcançados e dificuldades identificadas;
V — metas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
§1º O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB para a
implantação e a manutenção das salas sensoriais nas escolas e creches municipais, nos termos da
legislação vigente.
§2º O Poder Executivo fica autorizado a:
I — celebrar convênios, termos de colaboração e termos de fomento com entidades públicas
e privadas para o financiamento, a doação de equipamentos e a prestação de serviços técnicos
especializados;
II — buscar recursos junto ao Governo Federal, ao Governo do Estado da Bahia e a
organismos internacionais, por meio de programas e editais voltados à educação inclusiva, à
saúde e à assistência social;
III — instituir programa de incentivo a doações de pessoas físicas e jurídicas para a
implantação das salas sensoriais, assegurada a transparência na aplicação dos recursos
recebidos.
§3º A alocação de recursos para a implantação das salas sensoriais deverá ser prevista no
Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária
Anual — LOA do Município, a partir do exercício subsequente à publicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 17. A implantação das salas sensoriais obedecerá ao seguinte cronograma, contado a
partir da data de publicação do decreto regulamentador:
9
I — Primeira etapa — até doze meses: implantação das salas sensoriais nas creches e centros
de educação infantil municipais que atendam crianças de zero a cinco anos de idade;
II — Segunda etapa — até vinte e quatro meses: implantação das salas sensoriais nas escolas
municipais de ensino fundamental;
III — Terceira etapa — até trinta e seis meses: implantação dos espaços de regulação
sensorial nas unidades básicas de saúde e nos postos de saúde municipais;
IV — Quarta etapa — até quarenta e oito meses: implantação dos espaços de regulação
sensorial nos CRAS, CREAS e nos demais equipamentos públicos previstos no art. 1º, inciso
V, desta Lei.
§1º O Poder Executivo poderá antecipar etapas do cronograma, observada a disponibilidade
orçamentária e a oportunidade administrativa.
§2º As unidades que já disponham de sala de recursos multifuncionais ou de espaço adaptável
terão prioridade na implantação.
§3º Na hipótese de impossibilidade técnica ou orçamentária devidamente justificada, o Poder
Executivo poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos do caput por até doze meses, mediante
decreto fundamentado e após manifestação da Comissão Intersetorial prevista no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As escolas e creches da rede municipal que, na data de publicação desta Lei, já
possuam sala de recursos multifuncionais deverão adaptar o espaço existente para contemplar, no
mínimo, as funcionalidades de sala de regulação sensorial, no prazo previsto para a etapa
correspondente.
Art. 19. O Poder Executivo priorizará a matrícula de estudantes neurodivergentes nas
unidades de ensino que já disponham de sala sensorial em funcionamento, sem prejuízo do direito à
matrícula na unidade mais próxima da residência do estudante.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a ausência de sala sensorial poderá ser utilizada como
fundamento para recusa de matrícula de estudante neurodivergente em qualquer unidade da rede
municipal de ensino.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Selo Paulo Afonso Inclusivo”, a ser
concedido anualmente aos equipamentos públicos que se destaquem na implementação da Política
Municipal de Salas Sensoriais e nas práticas de inclusão de pessoas neurodivergentes.
Art. 22. Esta Lei será objeto de avaliação de resultados a cada quatro anos, coincidindo com
o ciclo do Plano Plurianual — PPA, devendo o Poder Executivo apresentar à Câmara Municipal
relatório circunstanciado dos impactos observados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
10
Sala das Sessões 13 de abril de 2026
Ery Alberto Freire Costa da Silva
- Vereador-
11
JUSTIFICATIVA
1.1. O Transtorno do Espectro Autista no Brasil
O Transtorno do Espectro Autista — TEA é uma condição do neurodesenvolvimento que
afeta a comunicação, a interação social e o comportamento, podendo apresentar, entre suas
características, alterações significativas no processamento sensorial. Segundo estimativas da
Organização Mundial da Saúde — OMS, uma em cada cem crianças no mundo nasce com TEA,
percentual que vem sendo revisado por estudos recentes que apontam prevalências ainda maiores.
No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE (Censo 2022) e
de levantamentos complementares indicam crescimento expressivo nos diagnósticos de TEA. O
Município de Paulo Afonso, com população estimada de aproximadamente 120 mil habitantes,
possui uma rede municipal de ensino que atende milhares de crianças e adolescentes, dentre os quais
número significativo e crescente de estudantes com TEA e outros transtornos do
neurodesenvolvimento.
1.2. A Questão Sensorial
Estudos científicos demonstram que entre 70% e 90% das pessoas com TEA apresentam
alguma forma de alteração no processamento sensorial, podendo manifestar:
• Hipersensibilidade: reação exagerada a estímulos sensoriais comuns, levando a crises de
sobrecarga sensorial;
• Hipossensibilidade: resposta reduzida a estímulos sensoriais, com necessidade de estimulação
adicional;
• Padrões mistos: alternância entre hiper e hipossensibilidade conforme o tipo de estímulo.
Essas alterações sensoriais impactam diretamente a capacidade de aprendizagem, de
socialização e de permanência no ambiente escolar.
1.3. O Papel das Salas Sensoriais
As salas sensoriais são ambientes terapeuticamente projetados para oferecer estímulos
controlados que auxiliam na regulação emocional e sensorial. A literatura científica demonstra que
esses espaços:
• Reduzem a frequência e a intensidade das crises sensoriais em até 60%;
• Melhoram o desempenho acadêmico dos estudantes neurodivergentes;
• Diminuem o absentéismo escolar de crianças com TEA e TDAH;
• Favorecem a inclusão efetiva, permitindo retorno à sala de aula regular;
• Beneficiam a saúde mental de toda a comunidade escolar.
1.4. A Realidade de Paulo Afonso
Atualmente, as escolas e creches da rede municipal de Paulo Afonso não dispõem de salas
sensoriais estruturadas. Os estudantes neurodivergentes em crise sensorial são, via de regra,
12
encaminhados à coordenação ou retirados do ambiente escolar, sem acolhimento terapêutico
adequado. A implantação de salas sensoriais representa resposta concreta e eficaz a essa realidade.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Projeto de Lei encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico brasileiro:
• CF/88, Art. 208, III: atendimento educacional especializado;
• CF/88, Art. 227: prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
• Convenção ONU (Dec. 6.949/2009): adaptações razoáveis — status constitucional;
• Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): TEA = pessoa com deficiência;
• Lei 13.146/2015 (LBI): desenvolvimento de habilidades sensoriais, adaptações razoáveis;
• LDB (Lei 9.394/1996): recursos educativos específicos;
• Dec. 7.611/2011: salas de recursos multifuncionais;
• STF — ADI 5357, ADI 6590, RE 1178538: educação inclusiva é imperativo constitucional.
3. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
A matéria insere-se na competência municipal (Art. 30, I e II, CF/88). A iniciativa parlamentar
é plenamente legítima, conforme o STF reconheceu no RE 1178538 ED-AgR (2025): lei municipal
de iniciativa parlamentar sobre inclusão TEA não configura vício de iniciativa. A proposição não cria
cargos, não altera estrutura administrativa e não fixa remuneração.
4. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Investimento estimado: R$ 1.200.000,00 a R$ 3.200.000,00 ao longo de quatro anos. Impacto
inferior a 0,6% da RCL anual (R$ 553.721.144,41).
Etapa Prazo Equipamentos Custo Estimado
1ª — Creches e Ed. Infantil 12 meses 15-20 salas R$ 300.000 a R$ 800.000
2ª — Ensino Fundamental 24 meses 25-40 salas R$ 500.000 a R$ 1.600.000
3ª — Unidades de Saúde 36 meses 15-20 espaços R$ 225.000 a R$ 400.000
4ª — CRAS/CREAS e demais 48 meses 5-8 espaços R$ 75.000 a R$ 200.000
O projeto observa plenamente a LRF (LC 101/2000), com cronograma gradual e previsão no
PPA/LDO/LOA.
5. DO ESTUDO COMPARADO
Município Instrumento Elemento Incorporado
Campo Grande/MS Lei 7.540/2025 Abrangência multisetorial
13
Sumaré/SP Lei 7.281/2024 Especificação de equipamentos
Curitiba/PR PL de 2025 Salas em todas as escolas
Feira de Santana/BA PL 177/2025 Acessibilidade sensorial
Várzea Grande/MT Lei 5.395/2025 Programa integrado
Marília/SP Programa executivo Implantação em larga escala
São Paulo (Estado) Lei 18.182/2025 Sinais sonoros musicais
6. DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL NA BAHIA
O Estado da Bahia não possui legislação estadual sobre salas sensoriais. A aprovação deste
Projeto posicionará Paulo Afonso como município pioneiro na Bahia.
O presente Projeto de Lei representa medida necessária, oportuna e juridicamente
fundamentada para efetivar direitos constitucionais, promover inclusão educacional plena, humanizar
o atendimento em saúde e posicionar Paulo Afonso como referência em políticas públicas de inclusão
na Bahia.
Pelos motivos expostos, solicito a essa Casa Legislativa a aprovação do presente Projeto de
Lei, por entendê-lo necessário e oportuno ao interesse público municipal.
Sala das Sessões 13 de abril de 2026
Ery Alberto Freire Costa da Silva
- Vereador-
14
NOTA TÉCNICA DE CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E
LEGAL
Projeto de Lei — Salas Sensoriais — Paulo Afonso/BA
1. CHECKLIST DE CONSTITUCIONALIDADE
Critério Resultado Fundamentação
Competência municipal CONFORME Art. 30, I e II, CF/88
Iniciativa legítima CONFORME STF RE 1178538 (2025)
Direitos fundamentais CONFORME Amplia proteção (art. 208, III e 227, CF)
Princípios administrativos CONFORME Art. 37, CF — LIMPE
Isonomia CONFORME Igualdade material
Proporcionalidade CONFORME Cronograma gradual + prorrogação
Separação de poderes CONFORME Não cria cargos, regulamentação delegada
Lei Orgânica CONFORME Conferir LOM de Paulo Afonso
Legislação estadual CONFORME Inexiste legislação baiana conflitante
Legislação federal CONFORME Suplementa Lei 12.764/2012 e Lei 13.146/2015
Resultado: APROVADO — 10/10 critérios confirmados.
2. CHECKLIST DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000)
Critério Resultado Fundamentação
Art. 16 — Estimativa de impacto CONFORME R$ 1,2M a R$ 3,2M em 4 anos
Art. 16, §1º — PPA/LDO/LOA CONFORME Previsão no PL (art. 16, §3º)
Art. 17 — Despesa continuada CONFORME R$ 3K-8K/sala/ano
Art. 17, §2º — Despesa de
pessoal
CONFORME Não cria cargos
Art. 14 — Renúncia de receita N/A PL não prevê renúncia
Art. 19/20 — Limite pessoal NÃO AFETADO PL não impacta pessoal
Art. 42 — Últimos 8 meses A MONITORAR Cronograma de 4 anos mitiga risco
Resultado: APROVADO — todos os critérios aplicáveis atendidos.
3. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Critério Análise
Problema público Ausência de ambientes adequados para acolhimento sensorial nos equipamentos
públicos
Alternativas Decreto (insuficiente), ação administrativa (vulnerável), PL (mais robusto)
Custos R$ 1,2M a R$ 3,2M em 4 anos — <0,6% da RCL
Benefícios Inclusão efetiva, redução de absentéismo, atendimento humanizado
Fiscalização Comissão Intersetorial + relatório anual + avaliação quadrienal
Prazo de adaptação 4 etapas (12-48 meses) + prorrogação de 12 meses