br-locleg corpus explorer

← Paulo Afonso (BA)

materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-09
Ementa“Estabelece prioridade de atendimento às mães e aos cuidadores de pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito da Administração Pública Municipal de Paulo Afonso e em serviços de relevância pública no Município, e dá outras providências.”
native_id12997

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T12:45:07.793210-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
-- Estado da Bahia –
PROJETO DE LEI Nº. ___ /2026.
“Estabelece prioridade de atendimento às mães e aos 
cuidadores de pessoas com deficiência ou com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Paulo Afonso e em serviços de 
relevância pública no Município, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade de atendimento às mães e aos cuidadores de 
pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual ou psicossocial, bem 
como de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito: 
I – dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e II – das 
instituições privadas localizadas no Município que prestem serviços públicos ou serviços 
de relevância pública, inclusive os prestados em regime de concessão, permissão ou 
autorização do Poder Público, quando houver atendimento presencial ao público. 
§ 1º Para os fins do inciso II, consideram-se, dentre outros, serviços de atendimento ao 
público: agências e correspondentes bancários e lotéricos; unidades e estabelecimentos 
de saúde; instituições de ensino; empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; e demais prestadores de serviços essenciais de interesse local, na 
forma de regulamento. 
§ 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se sem prejuízo das prioridades já asseguradas 
em legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 2º A prioridade de atendimento compreende: 
I – o acesso preferencial em filas, guichês, balcões, protocolos e sistemas de senha; 
II– o tratamento humanizado, acessível e célere nas demandas relativas à pessoa sob 
cuidados do beneficiário; 
III – a disponibilização de local de espera adequado e acessível, quando houver 
estrutura compatível; 
IV – a oferta de canal de atendimento dedicado ou mecanismo equivalente de 
simplificação, sempre que tecnicamente viável.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – cuidador: a pessoa, formalmente designada ou não, que acompanha e presta 
assistência direta, contínua ou eventual, à pessoa com deficiência ou com TEA, no âmbito 
domiciliar, institucional ou comunitário; e 
II – mãe cuidadora: a mãe que, de forma exclusiva ou majoritária, se responsabiliza 
pelo cuidado e proteção da pessoa com deficiência ou com TEA. 
Art. 4º A prioridade instituída por esta Lei será exercida mediante comprovação da 
condição de cuidador ou de mãe cuidadora, por meio de apresentação de documento 
idôneo, admitidos, dentre outros: 
I – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA), quando existente, acompanhada de documento de identificação do 
beneficiário; 
II – Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, quando 
existente, acompanhada de documento de identificação do beneficiário; 
III – laudo, relatório ou declaração médica que indique a condição de deficiência ou 
de TEA; 
IV – termo de curatela, tutela, guarda, decisão judicial ou termo administrativo de 
responsabilidade; e 
V – cadastro em programas assistenciais e/ou socioassistenciais do Município, do 
Estado ou da União. 
§ 1º É vedada a exigência de documentação excessiva, repetitiva ou incompatível com a 
finalidade desta Lei. 
§ 2º Os dados pessoais e informações sensíveis apresentados para fins de comprovação 
deverão ser tratados exclusivamente para a finalidade desta Lei, com observância da Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Município, medidas 
complementares de apoio psicossocial, jurídico e socioeconômico às mães e cuidadores 
de que trata esta Lei, observado o interesse público, a disponibilidade administrativa e 
orçamentária e a legislação aplicável. 
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita: 
I – os agentes e unidades da Administração Pública Municipal às medidas 
administrativas cabíveis, conforme regulamento e legislação vigente; 
II – os estabelecimentos privados abrangidos ao regime sancionatório aplicável, 
inclusive o previsto no Código de Defesa do Consumidor, quando cabível, sem prejuízo 
de outras normas. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir fluxos, 
critérios operacionais e orientações para o atendimento prioritário, inclusive por meios 
digitais. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
 Sala das Sessões 13 de abril de 2026 
 Ery Alberto Freire Costa da Silva 
 - Vereador-
 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar prioridade de atendimento às mães e aos cuidadores de 
pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reduzindo barreiras 
administrativas e de acesso a serviços essenciais no cotidiano dessas famílias. 
O projeto inspira-se em iniciativa federal que reconhece a sobrecarga física, emocional e social 
suportada por cuidadores e mães cuidadoras e propõe prioridade de atendimento como medida 
de equidade. O Município, por se tratar de matéria de interesse local e de organização do 
atendimento em serviços públicos municipais e serviços de relevância pública, pode suplementar 
a legislação federal e estadual, promovendo efetividade e humanização no atendimento. 
Paulo Afonso possui iniciativas relevantes voltadas à proteção social e à inclusão, como o Programa 
Municipal de Empregos para Mães Atípicas e a criação de instrumentos de identificação da pessoa 
com deficiência. A presente proposta agrega valor ao ecossistema municipal de inclusão ao 
organizar fluxos de atendimento e reduzir custos de tempo para quem mais precisa. 
A medida possui baixo custo de implementação, por depender prioritariamente de reorganização 
de fluxos, capacitação e orientações de atendimento. O projeto prevê regulamentação pelo 
Executivo e admite soluções digitais, ampliando eficiência e acesso sem onerar indevidamente a 
Administração. 
 Sala das Sessões 13 de abril de 2026 
 Ery Alberto Freire Costa da Silva 
- Vereador-

open original →