CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
-- Estado da Bahia –
PROJETO DE LEI Nº. ___ /2026.
“Estabelece prioridade de atendimento às mães e aos
cuidadores de pessoas com deficiência ou com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), no âmbito da Administração
Pública Municipal de Paulo Afonso e em serviços de
relevância pública no Município, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade de atendimento às mães e aos cuidadores de
pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual ou psicossocial, bem
como de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito:
I – dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e II – das
instituições privadas localizadas no Município que prestem serviços públicos ou serviços
de relevância pública, inclusive os prestados em regime de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, quando houver atendimento presencial ao público.
§ 1º Para os fins do inciso II, consideram-se, dentre outros, serviços de atendimento ao
público: agências e correspondentes bancários e lotéricos; unidades e estabelecimentos
de saúde; instituições de ensino; empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos; e demais prestadores de serviços essenciais de interesse local, na
forma de regulamento.
§ 2º A prioridade prevista nesta Lei aplica-se sem prejuízo das prioridades já asseguradas
em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º A prioridade de atendimento compreende:
I – o acesso preferencial em filas, guichês, balcões, protocolos e sistemas de senha;
II– o tratamento humanizado, acessível e célere nas demandas relativas à pessoa sob
cuidados do beneficiário;
III – a disponibilização de local de espera adequado e acessível, quando houver
estrutura compatível;
IV – a oferta de canal de atendimento dedicado ou mecanismo equivalente de
simplificação, sempre que tecnicamente viável.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cuidador: a pessoa, formalmente designada ou não, que acompanha e presta
assistência direta, contínua ou eventual, à pessoa com deficiência ou com TEA, no âmbito
domiciliar, institucional ou comunitário; e
II – mãe cuidadora: a mãe que, de forma exclusiva ou majoritária, se responsabiliza
pelo cuidado e proteção da pessoa com deficiência ou com TEA.
Art. 4º A prioridade instituída por esta Lei será exercida mediante comprovação da
condição de cuidador ou de mãe cuidadora, por meio de apresentação de documento
idôneo, admitidos, dentre outros:
I – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), quando existente, acompanhada de documento de identificação do
beneficiário;
II – Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, quando
existente, acompanhada de documento de identificação do beneficiário;
III – laudo, relatório ou declaração médica que indique a condição de deficiência ou
de TEA;
IV – termo de curatela, tutela, guarda, decisão judicial ou termo administrativo de
responsabilidade; e
V – cadastro em programas assistenciais e/ou socioassistenciais do Município, do
Estado ou da União.
§ 1º É vedada a exigência de documentação excessiva, repetitiva ou incompatível com a
finalidade desta Lei.
§ 2º Os dados pessoais e informações sensíveis apresentados para fins de comprovação
deverão ser tratados exclusivamente para a finalidade desta Lei, com observância da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Município, medidas
complementares de apoio psicossocial, jurídico e socioeconômico às mães e cuidadores
de que trata esta Lei, observado o interesse público, a disponibilidade administrativa e
orçamentária e a legislação aplicável.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita:
I – os agentes e unidades da Administração Pública Municipal às medidas
administrativas cabíveis, conforme regulamento e legislação vigente;
II – os estabelecimentos privados abrangidos ao regime sancionatório aplicável,
inclusive o previsto no Código de Defesa do Consumidor, quando cabível, sem prejuízo
de outras normas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir fluxos,
critérios operacionais e orientações para o atendimento prioritário, inclusive por meios
digitais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões 13 de abril de 2026
Ery Alberto Freire Costa da Silva
- Vereador-
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar prioridade de atendimento às mães e aos cuidadores de
pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reduzindo barreiras
administrativas e de acesso a serviços essenciais no cotidiano dessas famílias.
O projeto inspira-se em iniciativa federal que reconhece a sobrecarga física, emocional e social
suportada por cuidadores e mães cuidadoras e propõe prioridade de atendimento como medida
de equidade. O Município, por se tratar de matéria de interesse local e de organização do
atendimento em serviços públicos municipais e serviços de relevância pública, pode suplementar
a legislação federal e estadual, promovendo efetividade e humanização no atendimento.
Paulo Afonso possui iniciativas relevantes voltadas à proteção social e à inclusão, como o Programa
Municipal de Empregos para Mães Atípicas e a criação de instrumentos de identificação da pessoa
com deficiência. A presente proposta agrega valor ao ecossistema municipal de inclusão ao
organizar fluxos de atendimento e reduzir custos de tempo para quem mais precisa.
A medida possui baixo custo de implementação, por depender prioritariamente de reorganização
de fluxos, capacitação e orientações de atendimento. O projeto prevê regulamentação pelo
Executivo e admite soluções digitais, ampliando eficiência e acesso sem onerar indevidamente a
Administração.
Sala das Sessões 13 de abril de 2026
Ery Alberto Freire Costa da Silva
- Vereador-