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materia nº 7/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaIsto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, na forma do Art. 34, I, § 1°, "a", Art. 50, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pelo acolhimento em sua integralidade, quanto à imputação de débito PC007781e24APR, bem como nos termos previstos na parte dispositiva, expresso no voto do Cons. Ronaldo Nascimento de Sant'Anna - consoante dispõe à fl. 22 a 24, nos autos do Processo TCM n° 07781e24, exercício financeiro de 2023, tendo como gestores Luiz Barbosa de Deus e Marcondes Francisco dos Santos. É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Av. Apolônio Sales, 495, Centro, CEP. 48.601-200, Tel. 3282 3850
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº /2026
EMENTA. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, previstas na
forma do Art. 34, |, 819, “a”, Art. 50, 81º ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, Apreciação e voto da CCJ acerca do CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO, EXERCICIO DE 2023 (CMPA/GP - CIRC Nº 005/2026). Competência do Poder
Legislativo julgar os atos do Executivo, ex vi do Art. 31 da Carta Magna, Art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, c/c Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas de gestão do Prefeito
ordenador de despesas, nos termos do ADPF 982 do STF, da lavra do Min. Flávio Dino. A
CCJ opina pelo acolhimento em sua integralidade a decisão proferida pela egrégia
Corte de Contas dos Municípios da Bahia — TCM BA.
|- DO RELATÓRIO
Cuida-se de julgamento das contas anuais do Chefe do Poder
Executivo, referente ao município de Paulo Afonso, no exercício 2023, pelo
egrégio plenário do Tribunal de Contas da Bahia - TCM BA, nos autos do
Processo nº 07781e24, da responsabilidade do Sr. Luiz Barbosa de Deus (de
01/01/2023 a 14/02/2023) e do Sr. Marcondes Francisco dos Santos (de
15/02/2023 a 31/12/2023), tendo sido proferida decisão mista publicada no DOE
do TCM, edição de 01/01/2025, com trânsito em julgado ocorrido em
17/11/2025, sendo aplicadas as seguintes sanções, seguindo o parecer do
Ministério Público de Contas, em apertada síntese, assim impostas: Multa de R$
5.000,00 (cinco mil) reais e rejeição das contas anuais ao gestor Sr. Marcondes
Francisco dos Santos, Prefeito de Paulo Afonso, gestão de 15/02 a 31/12/2023,
constante do Processo TCM nº 07781e24, referente ao exercício financeiro de
2023, em face do descumprimento da EC nº 119/2022.
Por outro lado, tendo em vista o falecimento, em 23/05/2025, do
gestor Sr. Luiz Barbosa de Deus, responsável pelas contas no período de
01/01/2023 a 14/02/2023, devidamente constatada e registrada no processo
supra, deixa de aplicar multa pelas irregularidades e não sanadas durante o
referido período, uma vez que o falecimento é fator extintivo de punibilidade,
impedindo a aplicação dessa imputação pelo TCM, bem como opina pela
APROVAÇÃO, porque regulares, porém, com ressalvas, das contas prestadas
pelo Sr. Luiz Barbosa de Deus, Prefeito de Paulo Afonso, gestão de 01/01 a
14/02/23.
A referida prestação de contas anuais se encontra na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, para fins de parecer, na forma do
Am. 34, |, 81º, “a”, Art. 43, 81º e Art. 50, 81º, todos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
É o que tem arelatar.
Il - DA ANÁLISE JURÍDICA
Compete ao Poder Legislativo Municipal, a fiscalização do Poder
Executivo, nos termos previsto no Art. 31 da Carta Magna, Art. 53 da Lei
Orgânica Municipal, c/c Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Com efeito, cumpre destacar o julgado na ADPF 982 do STF, da lavra
do Min. FLÁVIO DINO, no qual a CORTE CONSTITUCIONAL firmou o entendimento
no sentido de que compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas de
gestão do prefeito que atuem como ordenador de despesas, nos termos da
seguinte tese:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE
GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE
DESPESAS. PROCEDÊNCIA. (|) Prefeitos que ordenam despesas
têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração, seja na eventualidade de darem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao
erário; (Il) Compete aos Tribunais de .Contas, nos termos do art.
71, Il, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas
de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de
despesas; (Ill) A competência dos Tribunais de Contas, quando
atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por
Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de
débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral,
independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais,
preservada a competência exclusiva destas para os fins do art.
1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990" grifo nosso
Neste contexto, após análise detida do parecer do Ministério Público
de Contas, bem como da DECISÃO proferida pelo plenário da egrégia Corte
de Contas dos Municípios da Bahia (TCM — BA), a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final - CCJ, opina pelo acolhimento em sua integralidade
quanto à imputação de débito PCOO7781e24APR, bem como nos termos
previstos na parte dispositiva, expresso no voto do Cons. Ronaldo Nascimento
de Sant'Anna - consoante dispõe à fl. 22 a 24, nos autos do Processo TCM nº
0778124, exercício financeiro de 2023, tendo como gestores Luiz Barbosa de
Deus e Marcondes Francisco dos Santos.
Ill - DO VOTO
Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, na forma do Art. 34,
1, 81º, “a”, Art. 50, 81º, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina
pelo acolhimento em sua integralidade, quanto à imputação de débito
PCO07781624APR, bem como nos termos previstos na parte dispositiva, expresso
no voto do Cons. Ronaldo Nascimento de Sant' Anna - consoante dispõe à fl. 22
a 24, nos autos do Processo TCM nº 07781e24, exercício financeiro de 2023,
tendo como gestores Luiz Barbosa de Deus e Marcondes Francisco dos Santos.
É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo.
Sala das sessões, 20 de março de 2026.
ér. JEAN ROUBERT FÉLIX NE
Presidente
Ver. PAULO GOMES DE QUEIROZ JÚNIOR
Membro
Ver. RUBENS VALENTIM DOS SANTOS
Membro e Relator

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