| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, na forma do Art. 34, I, § 1°, "a", Art. 50, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pelo acolhimento em sua integralidade, quanto à imputação de débito PC007781e24APR, bem como nos termos previstos na parte dispositiva, expresso no voto do Cons. Ronaldo Nascimento de Sant'Anna - consoante dispõe à fl. 22 a 24, nos autos do Processo TCM n° 07781e24, exercício financeiro de 2023, tendo como gestores Luiz Barbosa de Deus e Marcondes Francisco dos Santos. É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo. |
| native_id | 13017 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Av. Apolônio Sales, 495, Centro, CEP. 48.601-200, Tel. 3282 3850 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº /2026 EMENTA. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, previstas na forma do Art. 34, |, 819, “a”, Art. 50, 81º ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, Apreciação e voto da CCJ acerca do CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, EXERCICIO DE 2023 (CMPA/GP - CIRC Nº 005/2026). Competência do Poder Legislativo julgar os atos do Executivo, ex vi do Art. 31 da Carta Magna, Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas de gestão do Prefeito ordenador de despesas, nos termos do ADPF 982 do STF, da lavra do Min. Flávio Dino. A CCJ opina pelo acolhimento em sua integralidade a decisão proferida pela egrégia Corte de Contas dos Municípios da Bahia — TCM BA. |- DO RELATÓRIO Cuida-se de julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, referente ao município de Paulo Afonso, no exercício 2023, pelo egrégio plenário do Tribunal de Contas da Bahia - TCM BA, nos autos do Processo nº 07781e24, da responsabilidade do Sr. Luiz Barbosa de Deus (de 01/01/2023 a 14/02/2023) e do Sr. Marcondes Francisco dos Santos (de 15/02/2023 a 31/12/2023), tendo sido proferida decisão mista publicada no DOE do TCM, edição de 01/01/2025, com trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2025, sendo aplicadas as seguintes sanções, seguindo o parecer do Ministério Público de Contas, em apertada síntese, assim impostas: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e rejeição das contas anuais ao gestor Sr. Marcondes Francisco dos Santos, Prefeito de Paulo Afonso, gestão de 15/02 a 31/12/2023, constante do Processo TCM nº 07781e24, referente ao exercício financeiro de 2023, em face do descumprimento da EC nº 119/2022. Por outro lado, tendo em vista o falecimento, em 23/05/2025, do gestor Sr. Luiz Barbosa de Deus, responsável pelas contas no período de 01/01/2023 a 14/02/2023, devidamente constatada e registrada no processo supra, deixa de aplicar multa pelas irregularidades e não sanadas durante o referido período, uma vez que o falecimento é fator extintivo de punibilidade, impedindo a aplicação dessa imputação pelo TCM, bem como opina pela APROVAÇÃO, porque regulares, porém, com ressalvas, das contas prestadas pelo Sr. Luiz Barbosa de Deus, Prefeito de Paulo Afonso, gestão de 01/01 a 14/02/23. A referida prestação de contas anuais se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, para fins de parecer, na forma do Am. 34, |, 81º, “a”, Art. 43, 81º e Art. 50, 81º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal. É o que tem arelatar. Il - DA ANÁLISE JURÍDICA Compete ao Poder Legislativo Municipal, a fiscalização do Poder Executivo, nos termos previsto no Art. 31 da Carta Magna, Art. 53 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Com efeito, cumpre destacar o julgado na ADPF 982 do STF, da lavra do Min. FLÁVIO DINO, no qual a CORTE CONSTITUCIONAL firmou o entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas de gestão do prefeito que atuem como ordenador de despesas, nos termos da seguinte tese: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. (|) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (Il) Compete aos Tribunais de .Contas, nos termos do art. 71, Il, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (Ill) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso |, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990" grifo nosso Neste contexto, após análise detida do parecer do Ministério Público de Contas, bem como da DECISÃO proferida pelo plenário da egrégia Corte de Contas dos Municípios da Bahia (TCM — BA), a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, opina pelo acolhimento em sua integralidade quanto à imputação de débito PCOO7781e24APR, bem como nos termos previstos na parte dispositiva, expresso no voto do Cons. Ronaldo Nascimento de Sant'Anna - consoante dispõe à fl. 22 a 24, nos autos do Processo TCM nº 0778124, exercício financeiro de 2023, tendo como gestores Luiz Barbosa de Deus e Marcondes Francisco dos Santos. Ill - DO VOTO Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, na forma do Art. 34, 1, 81º, “a”, Art. 50, 81º, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pelo acolhimento em sua integralidade, quanto à imputação de débito PCO07781624APR, bem como nos termos previstos na parte dispositiva, expresso no voto do Cons. Ronaldo Nascimento de Sant' Anna - consoante dispõe à fl. 22 a 24, nos autos do Processo TCM nº 07781e24, exercício financeiro de 2023, tendo como gestores Luiz Barbosa de Deus e Marcondes Francisco dos Santos. É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo. Sala das sessões, 20 de março de 2026. ér. JEAN ROUBERT FÉLIX NE Presidente Ver. PAULO GOMES DE QUEIROZ JÚNIOR Membro Ver. RUBENS VALENTIM DOS SANTOS Membro e Relator