| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”. |
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2027
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Apolônio Sales, 925 Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO E INCREMENTO NA RECEITA
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Av. Apolônio Sales, 925 Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
SUMÁRIO
ANEXO I – PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPA
ANEXO II – METAS FISCAIS
Anexo II. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo II. C Anexo de metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo II. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo II. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor
Anexo II. G Estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo II. H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
PROJETO DE LEI N° ______, DE 15 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2027 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro do ano
2027, em simetria ao art. 165 § 2º da Constituição Federal e aos arts. 62 e 159 § 2º da Constituição
Estadual e, ainda, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e alíneas da Lei Complementar n
101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V – as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII – as alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, os
Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 deverão estar de
acordo com a Lei Municipal N.º 1.708 de 01 de dezembro de 2025, e atendidas às despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I
desta Lei.
§ 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que
se baseiam as metas fiscais, e da política social.
§ 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa
circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e
autorização do Chefe do Poder Executivo;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 4º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto
de Lei Orçamentária para 2027, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do
município.
§ 5º. As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes dos Anexos II-A, II-B, II-C, II-D, II-E,
II-F, II-G e II-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2026, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§6º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento
da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As
seguintes variantes direcionadas ao SUAS são:
a) Política de Assistência Social,
b) Assistência Social,
c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade,
d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de
2027, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais
básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento
básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e
regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de
sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município,
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do
governo, bem como a iniciativa privada;
IX – Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X – Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de
adolescentes;
§ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
§ 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho
infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos
nos orçamentos para o exercício de 2027, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 2.057 de 15 de
setembro de 2025, em sua 15º Edição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público;
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saldo;
IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo
órgão;
X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como
fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um
aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial – Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo;
XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária
consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder
para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional
Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar
se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou
mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade
prevista inicialmente.
§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela
Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
§ 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir"
§ 10 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e poderá constar
da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
(IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doações (IU 5);
§ 11 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no
Projeto de Lei Orçamentária para 2027, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a
execução orçamentária.
§ 12 O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário
previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 em todos os GNDs e
identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo
Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2027, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória nos termos do ar go 17 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (RP 1),
b) discricionária (RP 2));
§ 13 Para identificação dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para a
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da
Execução Orçamentária - CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos,
estabelecido pela portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
§ 14 Para identificação dos recursos destinados as despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será uti
lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1001, associado à Fonte 500 -
Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
§ 15 Para identificação dos recursos destinados as despesas com remuneração dos profissionais da
educação básica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, será u
lizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1070, às Fontes 540 -
Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do
FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação
da União - VAAT, estabelecido pela portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
§ 16 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº
86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3110 e às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais
§ 17 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº
100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3120 às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais.
§ 18 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
individuais, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº
86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3210 e às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais.
§ 19 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº
100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 3220 às
fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais.
§ 20 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de bene cios
previdenciários do Poder Executivo, na forma prevista na portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,
será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1111 às fontes 800 -
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos
Vinculados ao RPPS - Fundo em Reparição (Plano Financeiro).
§ 21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de pagamento de bene cios
previdenciários do Poder Legislativo, na forma prevista na portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,
será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO 1121 às fontes 800 -
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) e 801 - Recursos
Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro).
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será
composta de:
I - demonstrativos orçamentários consolidados;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III – anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal – (LC 101/00, Art. 5º).
§ 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64,
compreenderão:
I - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit
corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - receita segundo a categoria econômica;
III - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de
natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X - evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso III do
caput deste artigo, conterá:
I - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária;
II - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e o Plano Plurianual 2026-2029.
§3º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo,
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão.
§4º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos ao autógrafo.
§5º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma
acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam
as suas origens e destinação.
§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e, no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e
gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão,
Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2027, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923,
de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de
14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE
01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza,
bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018,
Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º
108 de 04 de fevereiro de 2020, Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020 e Ato n.º 547/2024 de 27 de Agosto
de 2024 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA.
§ 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14 – A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de
23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 e Ato n.º 547/2024 de 27 de Agosto de
2024 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM-BA, sendo discriminado na Lei
Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução
dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa,
da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de
forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das
metas governamentais correspondentes.
§ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.
Art. 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD,
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá
ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2027, nos termos do disposto no §
3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17. As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2027 serão orçadas e
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração
Art. 18 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será
realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso,
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais;
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto
Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
§ 1º – Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§3º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja
programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação
de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2027, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas por meio eletronico, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da
sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
III – nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser
apresentadas emendas que:
I - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades,
em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da
Constituição Estadual;
II - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a
própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
III - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados
os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2026-2029.
§ 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo
específico da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de
recursos com finalidades distintas.
§ 4º - A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas
a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e quando estabelecido na
Lei Orgânica do Município.
§ 5º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade
de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo
específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos
especiais ou suplementares.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais,
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão
de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros
entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária
Anual para 2027, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos,
por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA e ou do Sistema de Controle Externo
Municipal – FAROL, como tambem por meio eletrônico através do e-TCM.
§1º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão
ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de
2010 do TCM-BA e suas alterações.
§2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Município - TCMBA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08,
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da
prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico,
em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.
§3º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de
novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle – SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos
os entes federativos.
Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em
montante equivalente à até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em
conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
§ 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a
publicação da respectiva lei autorizativa.
§ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, fica o Poder
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos
aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Os QDD’s poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente
abertos.
§ 4º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o § 1º deste artigo,
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às
peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução
orçamentária do exercício.
§ 5º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de
recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da
constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria
do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de
recurso e finalidade da programação.
Art. 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o
exercício de 2027, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
§1º – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais,
além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
§2º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas
correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no § 1º do art. 167-A da Constituição da República
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos,
taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na
modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
II - no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
§1º – O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e
tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração
da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as
entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
§ 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os
órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do
referido artigo.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 37 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos
necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com
órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da
Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através
de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027,
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas,
com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
§ 1º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto,
promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts.
8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
§ 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas,
bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2027, em
cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
IV – São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste
artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem
afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite
das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária
de 2027 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência
social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades
educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e
planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo
Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes,
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores
rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
§ 1º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio
ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2027;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
§ 2º - A execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações
3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios
financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do
benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 – A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa
pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 46 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua
expansão ou criação de novas despesas. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA
INCREMENTO DA RECEITA
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto
de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:
I - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e
federais;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V - revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado
imobiliário;
VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua exatidão;
VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de direitos reais sobre imóveis;
IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas
empresas;
X - prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios
fiscais para a geração de empregos;
XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de
terceiros.
§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão
ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município;
§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício,
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste
artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
de 2027;
§4º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços
de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art. 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais,
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2026, projetadas para o exercício
de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às
situações de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria em extinção.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-deobra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros
de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do
órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as
normas constitucionais e legais específicas.
Art. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação,
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos
Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 55 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e
encargos da dívida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos
contratos firmados.
Art. 56 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para
2027, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de
despesas, especificando no mínimo:
I - número da ação originária;
II- número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2027, inclusive em relação às
causas trabalhistas, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ressalvada a
aplicação do IPCA-E no período de graça constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado
Federal.
Art. 60 - As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do
Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº
101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei
especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - A contabilidade para o exercício de 2027 deverá instituir instrumentos eficientes para
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 10ª Edição, e suas atualizações.
Art.63 - O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos
anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9.424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam
ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem
qualquer dúvida, considerando que o Precatório do município receberá é formado por valores
atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os
profissionais do magistério em exercício no período em questão.
§ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de
salários vão beneficiar:
a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do
Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021);
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos
períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus
herdeiros.
c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de
efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal.
§2º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder
Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição
reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação
de 60% destes Precatórios aos professores.
§3º - A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o
pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT,
com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as
disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a
retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de
execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que
eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de
conhecimento.
§4º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 – 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia – TCM-BA resolve instruir:
a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os
precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da
vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta
bancária pela Municipalidade;
c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora
incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais
considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado;
d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem “Receitas
Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de
fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº
1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas
Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94.
(conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23).
Art. 64 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2027,
quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem
como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do
Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 66 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da
Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, constituir-se-ão em unidades
orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal.
Art. 67 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em
curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até
que tal matéria seja apreciada.
Art. 68 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para 2027, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 69 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 70 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 71 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021
e suas alterações.
Art. 72 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e
finanças.
Art. 73 – Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 29
desta Lei, até 30 de setembro de 2027, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 74 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros
para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, deverá observar as regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores,
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 75 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais,
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão
de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 76 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no § 3º do art. 165 da CF/88
e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 77 – O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
Art. 78 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 79 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considerase:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento
congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 80 - O Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2027, o relatório sobre o
Orçamento da Criança e Adolescente – OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do
OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Art. 81 – As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 ficam atualizadas na forma dos
quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2027.
Art. 82 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
aplicará o índice oficial de inflação adotado pelo Governo Federal, preferencialmente o IPCA, ou índice
setorial específico, conforme a natureza da despesa.
Art. 83 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de
governo, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e
culturais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou
União;
IV – à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o
município.
Art. 84 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026,
ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art. 85 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo II - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
III - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 86 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de
2027.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, EM 15 DE ABRIL DE 2026.
MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
1001 PRÉDIO RESTAURADO UNIDADE 1
2001 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2002 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2003 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO E MANUT. DOS SERVIÇOS DE TECNO. DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
PUBLICIDADE DAS AÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
001 - ATENDIMENTO E FORTALECIMENTO DA GESTÃO LEGISLATIVA
REESTRUTURAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GESTÃO DAS AÇÕES LEGISLATIVAS
2027
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PROGRAMA:
AÇÕES:
2004 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2005 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO INTEGRADO DE GESTÃO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2006 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA
2027
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PROGRAMA:
AÇÕES:
2007 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASCOM
2027
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PROGRAMA:
AÇÕES:
2008 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO VICE PREFEITO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2009 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2010 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2011 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICOS
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2012 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2014 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2013 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
2015 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA
888 - ENCARGOS GERAIS
MANUTENÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
2015 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
9999 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO
888 - ENCARGOS GERAIS
RESERVA DE CONTIGENCIA
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2016 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
013 - GOVERNO DIGITAL E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO - SMTI
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO SISTEMA DE GESTÃO INFORMATIZADA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE INOVAÇÃO E INCLUSÃO DIGITAL
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2017 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
1002
EQUIPAMENTOS
CONSTRUIDOS/REFORMADOS UNIDADE 5
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
008 - EDUCAÇÃO COM QUALIDADE E EQUIDADE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
1003
EQUIPAMENTOS
CONSTRUIDOS/REFORMADOS UNIDADE 5
2018 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2019 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2020 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2021 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2022 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2023 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2024 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2025 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2026 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2027 CONSELHO MANTIDO PERCENTUAL 100
2028 PROFISSIONAIS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2029 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2030 PROFISSIONAIS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2031 PROFISSIONAIS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2032 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2033 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - INFANTIL - PRÉESCOLA - 70%
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - INFANTIL -
CRECHE - 70%
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO - INFANTIL - PRÉ-ESCOLA - FUNDEB
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO - INFANTIL - CRECHE - FUNDEB
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL - PRÉ ESCOLA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO PARA JOVENS E ADULTOS - EJA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO PNATE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDAMENTAL - 70%
INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA EDUCAÇAO INFANTIL
MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO PNAE
MANUTENÇÃO DO PROJETO ALUNOS PELO MUNDO
MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO PDDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL - CRECHE
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
2034 PROFISSIONAIS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2035 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2036 PROFISSIONAIS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
2037 ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
NOVA ALUNOS ATENDIDOS PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO - EJA - FUNDEB
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO
ESPECIAL - 70%
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO - EDUCAÇÃO ESPECIAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO - TEMPO INTEGRAL - FUNDEB
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - EJA - 70%
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2039 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
2043 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
009 - PROTEÇÃO SOCIAL PARA TODOS: GARANTIA DE DIREITOS E INCLUSÃO
SOCIAL
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2044 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2042 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2040 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2038 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2045 PESSOAS BENEFICIADAS PERCENTUAL 100
2046 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2047 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2048 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2050 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2041 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
2049 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
MANUTENÇÃO DA CASA DOS ESTUDANTES
APOIO AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROGRAMAS E PROJETOS DO SUAS
APOIO AS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO
011 - MORAR MELHOR
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
MANUTENÇÃO DA CASA DOS CONSELHOS
PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA MUNICIPAL - VIVER MELHOR PAULO AFONSO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
010 - PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
MANUTENÇÃO DO BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA CAD UNICO E
APRIMORAMENTO DA GESTÃO
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
AÇÕES:
1004 CASAS MELHORADAS UNIDADE 200 MELHORANDO A HABITAÇÃO E A HABITABILIDADE
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2052 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
2051 CONSELHO MANTIDO PERCENTUAL 100
1005 EQUIPAMENTOS
CONSTRUIDOS/REFORMADOS
UNIDADE 6
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS
INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
006 - SAÚDE INTEGRAL PARA TODOS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
1005
CONSTRUIDOS/REFORMADOS
UNIDADE 6
1006 EQUIPAMENTOS
CONSTRUIDOS/REFORMADOS
UNIDADE 6
2053 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2054 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2055 REDE DE ATENÇÃO MANTIDA PERCENTUAL 100
2056 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2057 REDE DE ATENÇÃO MANTIDA PERCENTUAL 100
2058 REDE DE ATENÇÃO MANTIDA PERCENTUAL 100
2059 SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL 100
2060 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2061 REDE DE ATENÇÃO MANTIDA PERCENTUAL 100
2062 PACIENTE ASSISTIDO PERCENTUAL 100
2063 SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL 100
INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
MANUTENÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS - CÂMARA DE VEREADORES
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS ACS E ACE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SAN. EP)
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
MANUTENÇÃO DO PROJETO CUIDAR É O CAMINHO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MAC
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CEO
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS(CLINERAL / OFTALMO / DIAGNOSE...)
ATENÇÃO À SAÚDE NOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PELAS POLICLÍNICAS
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2064 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
Ã
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA PARA MULHER E
CIDADANIA - SMPMC
Ã
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
015 - CUIDAR DELAS
2069 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2065 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA MULHER
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DOS DIREITOS DAS MULHERES - FMDM
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2068 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
NOVA LICENCIAR/FISCALIZAR PERCENTUAL 100
2066 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
à Õ
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
007 - PROGRAMAS GOVERNANÇA AMBIENTAL E PROTEÇÃO ANIMAL
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
2070 PROJETOS/EVENTOS PERCENTUAL 100
2071 BEM ESTAR DOS ANIMAIS PERCENTUAL 100
2072 AÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100
2073 AÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100
2067 AÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100 MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
PROMOÇÃO DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E EDUCATIVAS
AÇÕES DE APOIO, PROTEÇÃO E CUIDADO AOS ANIMAIS DE RUA (CUIDA PAULO AFONSO)
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2074 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
1011 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Ã
INVESTIMENTO NAS REDES DE ESGOTO
Õ
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO URBANO
016 - PROINFRA PAULO AFONSO
1007 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1008 PAVIMENTAÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
1010 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO
REALIZADA
PERCENTUAL 100
1009 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO
REALIZADA
UNIDADE 1
INVESTIMENTO EM AÇÕES ESTRUTURANTES
PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONSTR. E/OU AMPL. E REF. DA PONTE DE ACESSO A ILHA DE PAULO AFONSO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2076 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
2075 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
Ã
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO AO TURISMO, INDUSTRIA E COMÉRCIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUT. DAS ATIVIDADES DA SEC. MUNICIPAL DE TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO
017 - GESTÃO INOVADORA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1012 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100 INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DO FUNDO DE TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2077 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
1013
EQUIPAMENTOS
CONSTRUIDOS/REFORMADOS UNIDADE 10
INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA CULTURA E DO ESPORTE
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE CULTURA E ESPORTE
005 - CIDADANIA EM MOVIMENTO: CULTURA, ESPORTE E DIREITO À CIDADE
CONSTRUIDOS/REFORMADOS
2078 EVENTOS REALIZADOS PERCENTUAL 100
2079 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROMOÇÃO, APOIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS TRADICIONAIS E CULTURAIS
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2080 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
AÇÕES:
2081 APOIO REALIZADO PERCENTUAL 100
014 - PROGRAMA CUIDAR RURAL - CONSTRUINDO A UNIDADE E A INOVAÇÃO
NO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO RESILIENTE
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
1014
EQUIPAMENTOS
CONSTRUIDOS/REFORMADOS UNIDADE 5 INVESTIMENTOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEC. DE DESENVOLVIMENTO RURAL
2027
PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META
PROGRAMA:
AÇÕES:
2082 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
PROGRAMA:
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E
SEGURANÇA CIDADÃ SMOP
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
002 - APOIO ADMINISTRATIVO
012 - MODERNIZAÇÃO, MOBILIDADE, FORTALECIMENTO, EDUCAÇÃO E
ESTRUTURA
AÇÕES:
2085 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2084 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
2083 AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
NOVA AÇÃO REALIZADA PERCENTUAL 100
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA GUARDA CIVIL
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO DEMUTRAN/GTRAN
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO DVAP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
1. INTRODUÇÃO
O Anexo de Metas Fiscais, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem por finalidade estabelecer as metas
anuais da administração pública municipal, em valores correntes e constantes, relativas às receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 2027,
bem como apresentar as projeções para os exercícios de 2028 e 2029.
Este anexo integra o processo de planejamento fiscal do Município e constitui importante instrumento de
transparência e responsabilidade na gestão das finanças públicas, permitindo avaliar a consistência das
metas estabelecidas com as premissas macroeconômicas adotadas e com os objetivos da política fiscal.
A fixação de metas para o resultado primário tem como objetivo assegurar o equilíbrio das contas
públicas e contribuir para a sustentabilidade da dívida pública ao longo do tempo, evidenciando a
capacidade do Município de gerar recursos suficientes para o financiamento de suas despesas e para o
cumprimento de suas obrigações financeiras.
Nesse contexto, a definição das metas fiscais busca compatibilizar a necessidade de manutenção do
equilíbrio fiscal com a continuidade das políticas públicas, garantindo a oferta de serviços essenciais à
população e a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento econômico e social do
Município.
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2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A estimativa das receitas que compõem as metas fiscais do Município para o período de 2027 a 2029 foi
elaborada com base na análise do comportamento histórico da arrecadação municipal, nas projeções
macroeconômicas adotadas e na aplicação de metodologias de projeção compatíveis com as
orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Para a elaboração das estimativas foi considerada, inicialmente, a série histórica de arrecadação das
receitas municipais dos últimos exercícios financeiros, observando-se as variações ocorridas no período,
bem como eventuais fatores atípicos que pudessem distorcer a análise das tendências de crescimento
da arrecadação.
A partir dessa base de dados foram realizados ajustes estatísticos com o objetivo de identificar o
comportamento estrutural das receitas, considerando-se, quando necessário:
Atualização monetária dos valores históricos;
Análise de tendência de crescimento da arrecadação;
Avaliação das alterações legislativas que possam impactar a arrecadação municipal.
Além da análise da série histórica, foram consideradas as expectativas de crescimento da atividade
econômica e as projeções de inflação, uma vez que tais variáveis exercem influência direta sobre o
comportamento das receitas públicas.
Nesse sentido, para as receitas mais sensíveis ao desempenho da economia foi considerada a relação
existente entre o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a arrecadação tributária, adotando-se
premissas de crescimento compatíveis com o cenário macroeconômico projetado.
Para a projeção das demais receitas foram utilizados, conforme a natureza de cada rubrica, os seguintes
critérios metodológicos:
Aplicação da variação esperada da inflação (IPCA) sobre a arrecadação realizada no exercício
anterior;
Média de execução dos últimos exercícios financeiros;
Projeção baseada na execução parcial do exercício em curso;
Estimativas informadas pelas unidades administrativas responsáveis pela arrecadação.
Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes
variáveis a seguir:
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EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de
forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram
elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário
que a economia do Estado desenha nesse momento.
Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em
conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura
internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilíbrio fiscal e a gestão responsável das
contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.
EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período os três anos,
adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL: As receitas provenientes de arrecadação própria -
Receitas Tributárias (IPTU – ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando
pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2026. Devido este quadro evolutivo
a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas
macroeconômicas:
Fonte: Sistema de Expectativas Bacen – Mediana (06/03/2026); SEI – Seplan Bahia (10/03/2026).
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2027 2028 2029
Crescimento real do PIB – BA (%) 2,00 2,40 2,10
Inflação IPCA (%) 3,80 3,50 3,50
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 3,00 3,00
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No caso das transferências constitucionais e legais, como o Fundo de Participação dos Municípios –
FPM e a cota-parte do ICMS, as estimativas foram realizadas considerando o desempenho esperado da
arrecadação dos tributos federais e estaduais que compõem a base de cálculo dessas transferências.
Ressalta-se que o Município também considera, no processo de projeção das receitas, as ações
administrativas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão tributária, incluindo medidas de modernização da
administração fiscal, intensificação das atividades de fiscalização, atualização cadastral e fortalecimento
das ações de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Dessa forma, as estimativas de receitas apresentadas neste Anexo buscam refletir, de forma prudente e
realista, o comportamento esperado da arrecadação municipal, em consonância com os princípios da
responsabilidade fiscal, da transparência na gestão pública e da sustentabilidade das contas públicas.
A seguir, são apresentadas as metodologias para as categorias mais significativas da receita municipal
para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2027, leva em conta a realização de
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a
correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante
é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis,
junto aos Cartórios de Registro.
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios – COSIP foi estimada
com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do
PIB.
5) ICMS – Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos
contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de
lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
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GABINETE DO PREFEITO
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6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na
cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno
aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte
de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno
cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando
pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para
o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos
especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para a aplicação da metodologia de projeção das receitas foi estruturado um banco de dados contendo
as informações históricas de arrecadação do Município referentes aos três últimos exercícios financeiros
disponíveis.
Esses dados foram obtidos a partir dos demonstrativos contábeis e fiscais elaborados pela administração
municipal, especialmente aqueles constantes das prestações de contas anuais, dos relatórios de
execução orçamentária e dos registros contábeis oficiais, devidamente classificados conforme a natureza
da receita estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A consolidação dessas informações permitiu a organização de uma série histórica de arrecadação das
principais receitas municipais, possibilitando a análise da evolução das receitas próprias e das
transferências constitucionais e legais recebidas pelo Município.
A partir desse banco de dados foram realizadas análises comparativas e estatísticas com o objetivo de
identificar tendências de crescimento, variações sazonais e eventuais oscilações na arrecadação,
subsidiando a elaboração das projeções fiscais constantes deste Anexo de Metas Fiscais.
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Esse procedimento contribui para conferir maior consistência e confiabilidade às estimativas de receitas,
assegurando que as projeções reflitam de forma prudente e realista, o comportamento histórico da
arrecadação municipal e as perspectivas econômicas consideradas no processo de planejamento fiscal.
4. CONCLUSÃO
Ressalta-se que as receitas a serem previstas no Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA para o
exercício de 2027 poderão promover a atualização das estimativas constantes deste Anexo de Metas
Fiscais, refletindo, quando necessário, ajustes decorrentes da revisão das projeções econômicas, do
comportamento efetivo da arrecadação e de eventuais alterações na legislação vigente, mantendo a
compatibilidade com os instrumentos de planejamento, especialmente o Plano Plurianual – PPA 2026–
2029.
Destaca-se, ainda, que o acompanhamento sistemático das metas fiscais constitui importante
instrumento de gestão e controle das finanças públicas, permitindo ao Município avaliar periodicamente o
desempenho da arrecadação e da execução das despesas, bem como promover os ajustes necessários
à manutenção do equilíbrio fiscal.
Nesse sentido, eventuais revisões das metas poderão ocorrer ao longo do processo de planejamento
orçamentário, especialmente por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando as
alterações no cenário macroeconômico nacional e internacional, bem como a dinâmica das receitas e
despesas públicas.
Por fim, ressalta-se que, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2027, possivelmente realizará ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais,
de forma a refletir com maior precisão as condições econômicas vigentes e as expectativas atualizadas
de arrecadação e execução das despesas públicas.
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ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
1. Introdução
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem
como indicadas as providências a serem adotadas caso tais riscos venham a se concretizar.
A identificação e avaliação dos riscos fiscais constituem importante instrumento de planejamento e
gestão das finanças públicas, permitindo ao ente público antecipar possíveis eventos que possam
comprometer o equilíbrio das contas públicas e adotar medidas preventivas destinadas à mitigação de
seus efeitos.
De modo geral, os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias principais: riscos
orçamentários e riscos relacionados aos passivos contingentes e à dívida pública.
1 Lei Complementar 101/00 Art. 4º § 3º:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de que as receitas e despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual não se confirmem durante a execução do orçamento. Tais riscos decorrem,
principalmente, de eventuais divergências entre as projeções utilizadas na elaboração do orçamento e
os valores efetivamente realizados ao longo do exercício financeiro.
Entre os fatores que podem ocasionar frustração de receitas destacam-se as oscilações no nível de
atividade econômica, alterações na legislação tributária, mudanças no comportamento da arrecadação
municipal e variações nos repasses das transferências constitucionais e legais provenientes da União e
do Estado.
Da mesma forma, as despesas públicas podem apresentar desvios em relação às estimativas
inicialmente previstas, especialmente em função do aumento de despesas obrigatórias, decisões
judiciais, variações em gastos com pessoal e encargos sociais, bem como outras situações que
demandem maior atuação do poder público.
No que se refere aos passivos contingentes, estes correspondem a obrigações potenciais cuja
existência depende da ocorrência de eventos futuros incertos, tais como decisões judiciais
desfavoráveis ao Município. Entre esses passivos destacam-se, principalmente, ações judiciais de
natureza trabalhista, cível ou tributária, que podem gerar impactos financeiros caso resultem em
condenação do ente público.
Importa destacar que, nos casos em que tais obrigações se confirmam judicialmente, os pagamentos
passam a obedecer ao regime constitucional de precatórios, sendo devidamente programados na Lei
Orçamentária, conforme a capacidade financeira do Município.
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Caso ocorra frustração de arrecadação ou necessidade de adequação das despesas durante a
execução orçamentária, poderão ser adotadas as medidas previstas no art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece a possibilidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, com o objetivo de assegurar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Ressalta-se, por fim, que o acompanhamento permanente da execução orçamentária e financeira
permite ao Município avaliar eventuais desvios em relação às metas estabelecidas e adotar os ajustes
necessários para preservar o equilíbrio fiscal.
Dessa forma, o presente Anexo de Riscos Fiscais reafirma o compromisso da Administração Pública
com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da transparência e do planejamento,
contribuindo para a manutenção do equilíbrio das contas públicas e para a continuidade das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social.
2. Classificação dos Riscos Fiscais
Os riscos fiscais podem ser classificados, de forma geral, em duas categorias principais:
Riscos Orçamentários
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e
despesas orçadas, ou seja, à possibilidade de ocorrência de divergências entre as receitas e despesas
previstas na Lei Orçamentária Anual e aquelas efetivamente realizadas durante a execução do
orçamento.
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Esses riscos podem decorrer de diversos fatores, entre os quais se destacam:
Oscilações no desempenho da atividade econômica;
Variações na arrecadação de tributos municipais;
Alterações nas transferências constitucionais e legais provenientes da União e do Estado;
Crescimento inesperado de despesas obrigatórias.
Tais fatores podem ocasionar frustração de receitas ou aumento não previsto das despesas públicas,
comprometendo o resultado fiscal inicialmente projetado.
Riscos Relacionados à Dívida Pública
Em relação aos riscos de dívida, são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz
respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros. Este
impacto pode ocorrer no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em
função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica
na projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos
contingentes do Município, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida
são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador
mais importante de solvência do setor público.
É, também risco da dívida, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à
administrações anteriores, sendo muito difícil, quantificar essas ações, sendo, portanto, o risco fiscal
decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática
de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de
ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos
precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária.
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Entretanto, considerando o perfil da dívida municipal, tais riscos tendem a apresentar impacto limitado
sobre as finanças públicas, sendo monitorados permanentemente pela administração municipal.
3. Passivos Contingentes
Os passivos contingentes correspondem a obrigações potenciais cuja existência depende da
ocorrência de eventos futuros incertos, não sendo possível, no momento de elaboração do orçamento,
determinar com precisão a sua ocorrência, o seu valor ou o momento em que poderão impactar as
contas públicas.
No âmbito da administração pública municipal, os passivos contingentes estão, em sua maioria,
relacionados a demandas judiciais e administrativas que envolvem o Município, especialmente aquelas
de natureza trabalhista, cível e tributária.
Essas obrigações representam potenciais riscos fiscais, uma vez que eventual decisão desfavorável ao
Município poderá resultar na necessidade de realização de despesas não previstas inicialmente na Lei
Orçamentária, podendo impactar o equilíbrio fiscal.
Destaca-se, contudo, que tais passivos possuem caráter incerto, tanto em relação à sua ocorrência
quanto ao seu montante, uma vez que dependem do resultado final de processos judiciais ou
administrativos, os quais podem se estender por vários exercícios financeiros.
Nos casos em que houver decisão judicial definitiva desfavorável ao Município, as obrigações
decorrentes serão submetidas ao regime constitucional de precatórios, sendo incluídas na
programação orçamentária de acordo com a disponibilidade financeira e observados os limites legais
aplicáveis.
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Ressalta-se que a Administração Municipal mantém acompanhamento sistemático das demandas
judiciais em curso, adotando as medidas jurídicas cabíveis para a defesa de seus interesses, bem
como buscando minimizar os impactos financeiros decorrentes de eventuais condenações.
Adicionalmente, o Município poderá adotar medidas de natureza administrativa e financeira com o
objetivo de mitigar os riscos associados aos passivos contingentes, assegurando a manutenção do
equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
4. Considerações Finais
A avaliação dos riscos fiscais constitui instrumento essencial para o fortalecimento da gestão fiscal
responsável, permitindo ao Município antecipar possíveis impactos sobre as contas públicas e adotar
medidas corretivas ou preventivas ao longo da execução orçamentária.
O acompanhamento sistemático das receitas e despesas, aliado à reavaliação periódica das metas
fiscais, possibilita a identificação de eventuais desvios em relação às projeções iniciais, permitindo a
adoção de ajustes necessários à manutenção do equilíbrio fiscal.
Nesse contexto, poderão ser adotadas, quando necessário, as medidas previstas na legislação vigente,
especialmente aquelas relacionadas à limitação de empenho e movimentação financeira, com vistas a
assegurar o cumprimento das metas estabelecidas.
Dessa forma, o presente Anexo reafirma o compromisso da Administração Municipal com os princípios
da responsabilidade na gestão fiscal, da transparência e do planejamento, assegurando a
sustentabilidade das contas públicas e a continuidade das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento econômico e social do Município.
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