| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final-CCJ, na forma do art. 34, I, §1°, "a", art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pela regular tramitação do PL N° 26/2026, dada a sua legalidade e constitucionalidade. |
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/2026 I - SÍNTESE FÁTICA É o que tem a relatar. II - ANÁLISE JURÍDICA O Projeto de lei em análise concede a revisão geral anual aos servidores públicos municipais efetivos. O referido projeto de lei é de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, recebeu o PL n° 026/2026, em 14/04/2026, para fins de parecer, na forma do Art. 34,1, § 1°, "a", Art. 50, § 1 °, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Projeto de Lei n° 26/2026 “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos efetivos municipais, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, art. 82, X, da Lei Orgânica, e no art. 256 da Lei Municipal n° 1.364/2017 (Estatuto Geral dos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO Av. Apolônio Sales, 495, Centro, CEP. 48.601-200, Tel. 3282 3850 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL x .6 . , PARECER N° EMENTA. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, previstas na forma do Art. 34,1, § 1 °, "a", Art. 50, § 1 ° ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apreciação e voto da CCJ acerca do PLC N° 026/2026 ‘‘Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores municipais de cargos efetivos na forma do art. 37. X, da Constituição Federal e no art. 256 da Lei Municipal n° 1.364/2017, e dá outras providências" de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Competência formal subjetiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 37, X, c/c 84, XXVII,, da CF/88, Competência Municipal para disciplinar a matéria, ex vi do art. 12, I, art. 67, incisos I e XXIX, 82, X,138, todos da LOM, e art. 256 da Lei Municipal n° 1.367/17. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, opina pela regular tramitação do referido projeto de lei complementar dada a sua constitucionalidade formal e material. “O reajuste de 7% Com isto, o PLC anexa aos autos, o estudo de impacto financeiro, assinado pelo contador, ADÃO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, da empresa ECONTAP, CRC BA 036215/0-0, o qual apresenta a seguinte conclusão: Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso, da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo". O referido projeto se insere dentro da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ex vi art. 37, X, c/c 84, XXVII, ambos da Carta Magna e, por simetria, o art. 67, incisos I e XXIX, 82, X, ambos da Lei Orgânica Municipal, e no art. 256 da Lei Municipal n° 1.364/2017. Outrossim, vale salientar que o projeto de lei em apreço é de competência municipal, tendo em vista regulamentar matéria de interesse local, a teor do disposto no art. 12,1, 82, X, da Lei Orgânica. Cumpre destacar que o conteúdo a ser regulamentado diz respeito ao servidor público municipal fazendo menção à Lei Municipal n° 1.364/2017, que disciplina o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso. Neste sentido, na forma do art. 45, Parágrafo Único, inciso V, da Lei Orgânica, a matéria a ser disciplinada é de natureza de Lei Complementar. Sendo assim, o quórum para sua aprovação é da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, ex vi do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, em atenção ao disposto no art. 69 da Carta da República. A matéria legislativa em análise propõe um reajuste anual de 7% (sete por cento) aos servidores públicos municipais efetivos. Insta frisar que o projeto de lei complementar, por se tratar do reajuste anual dos servidores, há incidência de impacto financeiro aos cofres municipais. Neste sopesar, o PLC em apreço - anexa aos autos, estudo de impacto financeiro, a teor do comando dos arts. 16 e 17 ambos da LC 101/2000 (LRF). • Atende à legislação federal vigente. • Gera impacto financeiro estimado de R$ 84.439.825,07 em 2026. • É sustentável, desde que mantidas às condições atuais de receita" O referido projeto atende aos requisitos da LC n° 95/1998. Ill - VOTO Sala das sessões, 16 de abril de 2026. iTTO Neste contexto, vale consignar que a lei orgânica municipal, no art. 138, determina que a despesa com pessoal ativo e inativo deverá seguir os limites estabelecidos na Constituição Federal, bem como atentar para a dotação orçamentária específica, senão vejamos: Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final-CCJ, na forma do art. 34, I, §1°, "a", art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pela regular tramitação do PL N° 26/2026, dada a sua legalidade e constitucionalidade. É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo. "Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição e Legislação Federal. Ver. PAULO GOMES DE QUEIROZ JÚNIOR Membro Ver. JEAN ROUBERT FÉUX Presidente .La Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a partir título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” grifo nosso Ver. RUBENS VALENTIM DOS SANTOS . Membro e Relator Isto posto, diante dos fundamentos dissecados, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, opina pela tramitação do referido projeto de lei complementar, tendo em vista à sua constitucionalidade formal e material.