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materia nº 12/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaIsto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final-CCJ, na forma do art. 34, I, §1°, "a", art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pela regular tramitação do PL N° 26/2026, dada a sua legalidade e constitucionalidade.
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/2026
I - SÍNTESE FÁTICA
É o que tem a relatar.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de lei em análise concede a revisão geral anual aos
servidores públicos municipais efetivos. O referido projeto de lei é de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ,
recebeu o PL n° 026/2026, em 14/04/2026, para fins de parecer, na forma
do Art. 34,1, § 1°, "a", Art. 50, § 1 °, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Projeto de Lei n° 26/2026 “Dispõe sobre a concessão de revisão
geral anual aos servidores públicos efetivos municipais, em cumprimento
ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, art. 82, X, da Lei
Orgânica, e no art. 256 da Lei Municipal n° 1.364/2017 (Estatuto Geral dos
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Av. Apolônio Sales, 495, Centro, CEP. 48.601-200, Tel. 3282 3850
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
x .6 . ,
PARECER N°
EMENTA. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, previstas na
forma do Art. 34,1, § 1 °, "a", Art. 50, § 1 ° ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal. Apreciação e voto da CCJ acerca do PLC N° 026/2026 ‘‘Dispõe sobre
a concessão de revisão geral anual aos servidores municipais de cargos
efetivos na forma do art. 37. X, da Constituição Federal e no art. 256 da Lei
Municipal n° 1.364/2017, e dá outras providências" de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal. Competência formal subjetiva do Chefe do
Executivo, nos termos do art. 37, X, c/c 84, XXVII,, da CF/88, Competência
Municipal para disciplinar a matéria, ex vi do art. 12, I, art. 67, incisos I e XXIX,
82, X,138, todos da LOM, e art. 256 da Lei Municipal n° 1.367/17. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, opina pela regular tramitação do
referido projeto de lei complementar dada a sua constitucionalidade formal e
material.
“O reajuste de 7%
Com isto, o PLC anexa aos autos, o estudo de impacto
financeiro, assinado pelo contador, ADÃO DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, da
empresa ECONTAP, CRC BA 036215/0-0, o qual apresenta a seguinte
conclusão:
Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso, da Administração
Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo".
O referido projeto se insere dentro da competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, ex vi art. 37, X, c/c 84, XXVII, ambos da
Carta Magna e, por simetria, o art. 67, incisos I e XXIX, 82, X, ambos da Lei
Orgânica Municipal, e no art. 256 da Lei Municipal n° 1.364/2017.
Outrossim, vale salientar que o projeto de lei em apreço é de
competência municipal, tendo em vista regulamentar matéria de
interesse local, a teor do disposto no art. 12,1, 82, X, da Lei Orgânica.
Cumpre destacar que o conteúdo a ser regulamentado diz
respeito ao servidor público municipal fazendo menção à Lei Municipal
n° 1.364/2017, que disciplina o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do
Município de Paulo Afonso. Neste sentido, na forma do art. 45, Parágrafo
Único, inciso V, da Lei Orgânica, a matéria a ser disciplinada é de
natureza de Lei Complementar. Sendo assim, o quórum para sua
aprovação é da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, ex vi do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, em atenção ao
disposto no art. 69 da Carta da República.
A matéria legislativa em análise propõe um reajuste anual de
7% (sete por cento) aos servidores públicos municipais efetivos.
Insta frisar que o projeto de lei complementar, por se tratar do
reajuste anual dos servidores, há incidência de impacto financeiro aos
cofres municipais. Neste sopesar, o PLC em apreço - anexa aos autos,
estudo de impacto financeiro, a teor do comando dos arts. 16 e 17 ambos
da LC 101/2000 (LRF).
• Atende à legislação federal vigente.
• Gera impacto financeiro estimado de R$ 84.439.825,07 em
2026.
• É sustentável, desde que mantidas às condições atuais de
receita"
O referido projeto atende aos requisitos da LC n° 95/1998.
Ill - VOTO
Sala das sessões, 16 de abril de 2026.
iTTO
Neste contexto, vale consignar que a lei orgânica municipal, no
art. 138, determina que a despesa com pessoal ativo e inativo deverá
seguir os limites estabelecidos na Constituição Federal, bem como
atentar para a dotação orçamentária específica, senão vejamos:
Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à baila,
a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final-CCJ, na forma do
art. 34, I, §1°, "a", art. 50, §1°, ambos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, opina pela regular tramitação do PL N° 26/2026, dada a sua
legalidade e constitucionalidade.
É o parecer. Salvo, Melhor, Juízo.
"Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos na Constituição e Legislação
Federal.
Ver. PAULO GOMES DE QUEIROZ JÚNIOR
Membro
Ver. JEAN ROUBERT FÉUX
Presidente
.La
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a partir título, pelos
órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes” grifo nosso
Ver. RUBENS VALENTIM DOS SANTOS
. Membro e Relator
Isto posto, diante dos fundamentos dissecados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final - CCJ, opina pela tramitação do
referido projeto de lei complementar, tendo em vista à sua
constitucionalidade formal e material.

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