PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
MENSAGEM N° 07/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº ____/2026
QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS GUARDAS
CIVIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder reajuste ao vencimento
básico dos integrantes da Guarda Civil Municipal, como medida de valorização da categoria e
de adequação da remuneração às condições econômicas atuais.
A proposta revela-se juridicamente adequada e socialmente necessária,
especialmente diante da ausência de atualização remuneratória desde março de 2024 (Lei
Municipal nº 1.609), circunstância que contribuiu para a defasagem dos vencimentos frente às
variações econômicas verificadas no período.
O percentual de reajuste proposto, fixado em 7% (sete por cento), constitui medida
legítima de valorização funcional, compatível com as diretrizes da Administração Pública.
Trata-se, portanto, de providência administrativa inserida no âmbito da discricionariedade do
gestor público, adotada em conformidade com os limites legais e orçamentários vigentes.
Importa destacar que a valorização dos profissionais que integram a força de
segurança pública municipal representa elemento fundamental para o fortalecimento da
eficiência administrativa, refletindo diretamente na qualidade e na efetividade dos serviços
prestados à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
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O reajuste ora proposto contribui, ainda, para a manutenção do comprometimento
e da motivação dos servidores, com reflexos positivos no desempenho institucional da Guarda
Civil Municipal de Paulo Afonso.
Ademais, ressalta-se que o índice estabelecido observa a capacidade financeira do
Município, permitindo a sua implementação sem prejuízo ao equilíbrio fiscal, em estrita
observância aos princípios da responsabilidade na gestão pública, razão pela qual segue anexo
o respectivo estudo de impacto financeiro.
No plano jurídico, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação automática de reajustes de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária,
tais como o IPC ou a taxa SELIC (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-
12-2021 PUBLIC 14-12-2021).
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº _____/2026 à
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da
Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse
público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 17 de abril de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO
DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e
fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste no percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre o
vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo de Guardas Civis Municipais, instituído
pela Lei Complementar nº 08, de 27 de abril de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
e jurídicos a 1º de março de 2026.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 17 de abril de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal