PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
MENSAGEM N° 08/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº /2026
QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS AGENTES DE
TRÂNSITO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir a atualização dos vencimentos
básicos dos Agentes de Trânsito no âmbito do Município de Paulo Afonso. A medida mostrase juridicamente pertinente e de relevante interesse público, notadamente em razão da
inexistência de recomposição remuneratória desde a data-base fixada em março de 2024,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.609/2024.”
Tal circunstância ensejou relevante depreciação do poder aquisitivo dos referidos
servidores, repercutindo negativamente na justa contraprestação pelos serviços desempenhados
no âmbito da mobilidade urbana e da fiscalização de trânsito, atividades de natureza essencial
à organização do espaço público, à segurança viária e à proteção da coletividade.
O índice de reajuste proposto, fixado em 7% (sete por cento), tem por objetivo
promover a valorização dos agentes que integram a força de segurança pública municipal,
especialmente aqueles incumbidos da fiscalização e do ordenamento do trânsito, constituindo
medida indispensável ao aprimoramento da eficiência administrativa e refletindo diretamente
na qualidade, continuidade e efetividade dos serviços prestados à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
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Outrossim, cumpre destacar que o índice estabelecido observa a capacidade
financeira do Município, permitindo a implementação do reajuste sem comprometimento do
equilíbrio fiscal, em estrita consonância com os princípios da responsabilidade na gestão
pública, motivo pelo qual segue anexo o respectivo estudo de impacto financeiro.
No plano jurídico, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vinculação automática de reajustes de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária,
tais como o IPC ou a taxa SELIC (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-
12-2021 PUBLIC 14-12-2021).
Tal orientação decorre da necessidade de preservação da autonomia dos entes
federativos, prevista no art. 18 da Constituição Federal, vedando-se a submissão permanente da
política remuneratória local a parâmetros definidos pela União.
Ademais, observa-se que, historicamente, os projetos de lei submetidos a esta Casa
Legislativa têm adotado percentuais factíveis, com base em estudos técnicos e orçamentários
realizados pelo ente municipal, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº /2026 à
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da
Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse
público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 17 de abril de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
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PROJETO DE LEI Nº , DE 17 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO
DOS AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e
fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste no percentual de 7% (sete por cento), a incidir sobre o
vencimento básico dos servidores ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito Municipais,
instituído pela Lei Complementar nº 06, de 14 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
e jurídicos a 1º de março de 2026.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 17 de abril de 2026.
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal