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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL MEDIANTE A DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AGRÍCOLA, ESTABELECE LIMITES DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
MENSAGEM N° 09/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e 
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à 
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº
/2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À 
PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL MEDIANTE A DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL 
AGRÍCOLA, ESTABELECE LIMITES DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei encontra sólido amparo na Lei Orgânica do Município 
de Paulo Afonso, evidenciando não apenas a competência legislativa municipal, mas também 
o inequívoco interesse público na sua instituição.
No que se refere aos princípios fundamentais (arts. 1º e 2º), destaca-se que a 
atuação do Município deve estar orientada à promoção do desenvolvimento local e regional, à 
erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais, especialmente no meio rural, 
bem como à promoção do bem-estar coletivo. Nesse contexto, a concessão de combustível 
agrícola configura medida concreta e eficaz de fortalecimento da base produtiva rural, 
contribuindo diretamente para a consecução desses objetivos constitucionais locais.
Quanto à competência municipal (arts. 12, incisos I e II, e 13, inciso VIII), é 
inequívoco que a matéria se insere no âmbito do interesse local, autorizando o Município a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA
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legislar sobre políticas de incentivo à produção rural. Ademais, a possibilidade de 
suplementação da legislação federal e estadual legitima a adoção de medidas complementares 
de fomento à agricultura. Soma-se a isso a competência comum de promover o 
desenvolvimento agropecuário e organizar o abastecimento alimentar, sendo a concessão de 
combustível instrumento direto de estímulo à produção.
No tocante às atribuições do Chefe do Poder Executivo (art. 67, incisos I e 
XXIX), observa-se que a iniciativa do presente Projeto de Lei é legítima, bem como se revela 
juridicamente adequada a concessão de auxílios ou subvenções, desde que observados os 
limites orçamentários e a prévia autorização legislativa, requisitos atendidos pela proposta.
Sob a ótica da administração pública e da responsabilidade fiscal (arts. 82, 
inciso XXI, 126 e 136, § 1º), o programa deverá observar rigorosamente os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, além das normas relativas à licitação 
para aquisição do combustível. Ademais, a execução da política pública estará condicionada à 
prévia dotação orçamentária, em consonância com a Lei Orçamentária Anual e, quando 
necessário, com o Plano Plurianual, assegurando a regularidade fiscal da iniciativa.
No âmbito da ordem econômica e social (art. 139, incisos V e VI), a proposta 
converge com as diretrizes de incentivo à produção do pequeno produtor rural e ao 
fortalecimento do associativismo e cooperativismo, na medida em que melhora as condições 
de produção e reduz custos operacionais.
Por fim, no que concerne à política agrícola municipal (art. 177 e seus 
parágrafos), o Projeto de Lei alinha-se integralmente às diretrizes estabelecidas, que preveem
a atuação do Município na formulação e execução de políticas de desenvolvimento agrícola e 
agrário. A medida proposta contribui diretamente para o apoio aos pequenos e médios 
produtores, o incentivo à assistência técnica, à modernização da atividade agrícola e à 
ampliação da infraestrutura produtiva, constituindo instrumento efetivo de promoção do 
desenvolvimento rural sustentável.
Dessa forma, resta evidenciado que a proposição não apenas observa os preceitos 
legais aplicáveis, como também se revela adequada, necessária e alinhada às políticas
públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura local e à melhoria das condições 
socioeconômicas da população rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº /2026 à
apreciação dos nobres membros dessa Colenda Câmara Municipal, para apreciação e votação, 
nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da Cidadania.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e 
apreço, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 17 de abril de 2026.
MARIO CESAR 
BARRETO
Assinado de forma digital
por MARIO CESAR BARRETO
AZEVEDO:02478207508
Dados: 2026.04.17 13:51:15
508 -03'00'
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
AZEVEDO:02478207
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº , DE 17 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL 
SUSTENTÁVEL MEDIANTE A DOAÇÃO DE 
COMBUSTÍVEL AGRÍCOLA, ESTABELECE LIMITES 
DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou 
e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, o 
Programa Municipal de Incentivo à Produção Rural Sustentável, com o objetivo fundamental 
de fomentar as atividades agropecuárias e agroindustriais no perímetro rural municipal, 
mediante a doação de combustível agrícola do tipo óleo diesel.
Parágrafo único. O combustível agrícola doado será destinado exclusivamente ao 
abastecimento das máquinas e dos equipamentos utilizados em atividades essenciais à 
produção rural, tais como o preparo do solo, o plantio, a colheita, a irrigação e o transporte de 
insumos e produtos agrícolas dentro dos limites do perímetro rural do Município.
Art. 2º Para garantir a previsibilidade financeira, o controle do gasto público e o respeito à 
responsabilidade fiscal, o Programa Municipal de Incentivo à Produção Rural Sustentável 
funcionará sob rigorosos limites quantitativos de concessão.
§ 1º O programa atenderá o limite máximo de 800 (oitocentas) famílias de produtores rurais 
do Município de Paulo Afonso, selecionadas com base em critérios de necessidade e 
capacidade produtiva.
§ 2º O volume de combustível doado será rigorosamente limitado à cota máxima de 30 (trinta)
litros de óleo diesel por família beneficiada a cada mês.
§ 3º Fica estabelecido o teto global de distribuição do programa em 24.000 (vinte e quatro mil)
litros de óleo diesel por mês, sendo expressamente vedada a aquisição ou o fornecimento de 
volume superior a este limite pela administração pública municipal com base nesta Lei.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Produção Rural Sustentável:
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I - garantir o desenvolvimento local e regional, fomentando a produção agropecuária e 
organizando o abastecimento alimentar no Município;
II - contribuir para a erradicação da pobreza e para a redução das desigualdades sociais na 
área rural, promovendo o bem-estar e a dignidade das famílias do campo;
III - estimular o pequeno e médio produtor rural, o cooperativismo e o associativismo, 
proporcionando-lhes condições concretas para o aumento da produtividade e da renda;
IV - promover a manutenção contínua das atividades rurais, reduzindo os custos de produção 
suportados pelos agricultores locais.
Art. 4º Serão beneficiários do programa instituído por esta Lei:
I - produtores da agricultura familiar que desenvolvam atividades agropecuárias ou 
agroindustriais no perímetro rural de Paulo Afonso e que estejam devidamente inscritos no 
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e no cadastro específico da Secretaria Municipal 
correspondente;
II - associações e cooperativas de produtores rurais regularmente constituídas e com atuação 
efetiva no Município, que representem e prestem assistência aos seus membros na produção 
agropecuária;
III - comunidades rurais organizadas e assentamentos rurais estabelecidos no Município, 
desde que comprovem o uso coletivo do maquinário para atividades produtivas.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, será o órgão responsável pela gestão, operacionalização e 
fiscalização constante da distribuição e do uso do combustível doado.
§ 2º A seleção das famílias e das entidades beneficiárias, bem como a aprovação da 
distribuição das cotas mensais de combustível, serão realizadas a partir de critérios objetivos 
estipulados em regulamento, respeitando obrigatoriamente os princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º Para pleitear a concessão do benefício, os interessados deverão apresentar à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural a documentação comprobatória de suas atividades e um 
plano de trabalho simplificado que demonstre a finalidade específica e a necessidade da 
utilização do combustível nas atividades rurais propostas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural emitir parecer 
técnico a respeito da viabilidade do plano de trabalho apresentado, definir a cota a ser 
fornecida respeitando o limite de 30 (trinta) litros mensais por família, e exercer a fiscalização 
sobre a correta aplicação do combustível nas finalidades autorizadas por esta Lei.
Art. 6º As despesas financeiras decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, devendo o Poder 
Executivo prever os recursos necessários nas futuras Leis Orçamentárias Anuais, sempre 
limitados ao teto financeiro correspondente à aquisição de 24.000 (vinte e quatro mil) litros de 
óleo diesel por mês.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação 
ou parcerias com outros órgãos e entidades, de natureza pública ou privada, visando à 
captação de recursos financeiros suplementares ou apoio técnico para o fortalecimento e a 
expansão do programa.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no 
prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos 
detalhados para o cadastramento, a habilitação, os critérios de desempate na seleção das 800 
(oitocentas) famílias, a forma de prestação de contas e a metodologia de fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 17 de abril de 2026.
MARIO CESAR 
BARRETO 
AZEVEDO:02478 
207508
Assinado de forma 
digital por MARIO CESAR 
BARRETO 
AZEVEDO:02478207508 
Dados: 2026.04.17
14:17:34 -03'00'
MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal

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