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materia nº 13/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDiante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente, opina pela APROVAÇÃO, por entender que o Projeto de Lei está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, além de representar importante avanço na garantia de direitos a pessoas em situação de vulnerabilidade.
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„ .c.
72026.
I - DO RELATÓRIO
II - DA ANÁLISE DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER PROJETO DE LEI N° 001/2026
DE AUTORIA DA VERA. SHEILA BELO LIMA
A proposta estabelece que essa equiparação ocorrerá mediante avaliação
biopsicossocial, garantindo o acesso a direitos, prioridades e políticas públicas
já destinadas ás pessoas com deficiência, especialmente nas áreas de saúde,
assistência social e inclusão social.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
COMISSÃO DE DIREITOS EIUMANOS E MEIO AMBIENTE
PARECER N°
Sob a ótica da Comissão de Direitos Humanos, o Projeto de Lei apresenta
elevada relevância social, uma vez que trata diretamente da promoção da
EMENTA. Da Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente - CDHMA,
previstas na forma do Art. 34, 1, §1°, "a", Art. 50, §5° ambos do Regimento
Interno da Câmara Municipal. Apreciação e voto da CDHMA acerca do Projeto
de Lei 001/2026 que “Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de
Paulo Afonso, das Leis Federais n° 14.705/2023 e n° 15.176/2025, para fins
de equiparação da pessoa acometida por fibromialgia e doenças correlatas
à pessoa com deficiência, e dá outras providências”. De autoria da Vera.
Sheila Belo Lima.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sheila Belo Lima, que tem
por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Paulo Afonso, a aplicação das
Leis Federais n° 14.705/2023 e n° 15.176/2025, promovendo a equiparação da
pessoa acometida por fibromialgia e doenças correlatas à pessoa com
deficiência, para fins de acesso às políticas públicas municipais.
4 4^ <
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE 
dignidade da pessoa humana, principio fundamental previsto no art. 1o, inciso III,
da Constituição Federal. A fibromialgia, conforme descrito na justificativa do
projeto, é uma condição crônica que acarreta dores persistentes, fadiga,
limitações funcionais e impactos significativos na vida social e laborai do
indivíduo. Tais condições, quando associadas a barreiras sociais e institucionais,
podem comprometer a participação plena e efetiva dessas pessoas na
sociedade, configurando situação de vulnerabilidade que demanda atenção do
poder público.
A iniciativa também se harmoniza com tratados internacionais de direitos
humanos, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, que possui status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro,
fortalecendo o compromisso do Estado com a promoção da inclusão e da
igualdade de oportunidades. Importa destacar que a proposta não institui
privilégio indevido, mas promove equidade, ao reconhecer que pessoas
acometidas por fibromialgia podem enfrentar limitações equiparáveis às das
pessoas com deficiência, justificando, portanto, a inclusão desse público nas
políticas públicas já existentes.
Outro aspecto relevante, sob a perspectiva dos direitos humanos, é a previsão
de avaliação biopsicossocial, que assegura análise individualizada das
Nesse contexto, a proposta encontra respaldo no modelo social da deficiência,
consagrado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), que
compreende a deficiência como resultado da interação entre impedimentos e
barreiras existentes na sociedade, superando a visão estritamente biomédica e
promovendo uma abordagem mais inclusiva e humanizada. Ademais, o projeto
reforça a efetivação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição
Federal, especialmente o direito à igualdade material, o direito à saúde, bem
como o direito à inclusão social e à dignidade, com especial atenção à proteção
de pessoas em situação de vulnerabilidade.
III - DO VOTO
É o parecer, Salvo, Melhor, Juízo.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2026.
210»^
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Diante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente, opina
pela APROVAÇÃO, por entender que o Projeto de Lei está em plena
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da igualdade material e da inclusão social, além de representar importante
avanço na garantia de direitos a pessoas em situação de vulnerabilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
condições do indivíduo, evitando generalizações e contribuindo para uma
aplicação mais justa, técnica e adequada da norma. Por fim, a proposta contribui
para a humanização do atendimento público, especialmente nas áreas de saúde
e assistência social, ao incentivar uma atuação mais sensível, qualificada e
alinhada às reais necessidades das pessoas acometidas por fibromialgia.
Ver3. SRetta Belo Lima
- Presidente da CDHMA￾Vera. Màrciá Goretti Delgado Rodrigues
- Retatora da CDHMA￾Ver. VaImirAraújo da Rocha
- Membro da CDHMA-

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