| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Diante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente, opina pela APROVAÇÃO, por entender que o Projeto de Lei está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, além de representar importante avanço na garantia de direitos a pessoas em situação de vulnerabilidade. |
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„ .c. 72026. I - DO RELATÓRIO II - DA ANÁLISE DOS DIREITOS HUMANOS PARECER PROJETO DE LEI N° 001/2026 DE AUTORIA DA VERA. SHEILA BELO LIMA A proposta estabelece que essa equiparação ocorrerá mediante avaliação biopsicossocial, garantindo o acesso a direitos, prioridades e políticas públicas já destinadas ás pessoas com deficiência, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e inclusão social. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - COMISSÃO DE DIREITOS EIUMANOS E MEIO AMBIENTE PARECER N° Sob a ótica da Comissão de Direitos Humanos, o Projeto de Lei apresenta elevada relevância social, uma vez que trata diretamente da promoção da EMENTA. Da Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente - CDHMA, previstas na forma do Art. 34, 1, §1°, "a", Art. 50, §5° ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apreciação e voto da CDHMA acerca do Projeto de Lei 001/2026 que “Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Paulo Afonso, das Leis Federais n° 14.705/2023 e n° 15.176/2025, para fins de equiparação da pessoa acometida por fibromialgia e doenças correlatas à pessoa com deficiência, e dá outras providências”. De autoria da Vera. Sheila Belo Lima. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sheila Belo Lima, que tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Paulo Afonso, a aplicação das Leis Federais n° 14.705/2023 e n° 15.176/2025, promovendo a equiparação da pessoa acometida por fibromialgia e doenças correlatas à pessoa com deficiência, para fins de acesso às políticas públicas municipais. 4 4^ < CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE dignidade da pessoa humana, principio fundamental previsto no art. 1o, inciso III, da Constituição Federal. A fibromialgia, conforme descrito na justificativa do projeto, é uma condição crônica que acarreta dores persistentes, fadiga, limitações funcionais e impactos significativos na vida social e laborai do indivíduo. Tais condições, quando associadas a barreiras sociais e institucionais, podem comprometer a participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade, configurando situação de vulnerabilidade que demanda atenção do poder público. A iniciativa também se harmoniza com tratados internacionais de direitos humanos, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, fortalecendo o compromisso do Estado com a promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades. Importa destacar que a proposta não institui privilégio indevido, mas promove equidade, ao reconhecer que pessoas acometidas por fibromialgia podem enfrentar limitações equiparáveis às das pessoas com deficiência, justificando, portanto, a inclusão desse público nas políticas públicas já existentes. Outro aspecto relevante, sob a perspectiva dos direitos humanos, é a previsão de avaliação biopsicossocial, que assegura análise individualizada das Nesse contexto, a proposta encontra respaldo no modelo social da deficiência, consagrado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n° 13.146/2015), que compreende a deficiência como resultado da interação entre impedimentos e barreiras existentes na sociedade, superando a visão estritamente biomédica e promovendo uma abordagem mais inclusiva e humanizada. Ademais, o projeto reforça a efetivação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o direito à igualdade material, o direito à saúde, bem como o direito à inclusão social e à dignidade, com especial atenção à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. III - DO VOTO É o parecer, Salvo, Melhor, Juízo. Sala das Sessões, em 23 de abril de 2026. 210»^ 7 Diante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Meio Ambiente, opina pela APROVAÇÃO, por entender que o Projeto de Lei está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social, além de representar importante avanço na garantia de direitos a pessoas em situação de vulnerabilidade. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - condições do indivíduo, evitando generalizações e contribuindo para uma aplicação mais justa, técnica e adequada da norma. Por fim, a proposta contribui para a humanização do atendimento público, especialmente nas áreas de saúde e assistência social, ao incentivar uma atuação mais sensível, qualificada e alinhada às reais necessidades das pessoas acometidas por fibromialgia. Ver3. SRetta Belo Lima - Presidente da CDHMAVera. Màrciá Goretti Delgado Rodrigues - Retatora da CDHMAVer. VaImirAraújo da Rocha - Membro da CDHMA-