PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolónio Sales, n°925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
. de Paulo Afonso
M el Pereira Theodório
Coordenador dos Trabalho
ao
MENSAGEM N° 09/2026
EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI N° /2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL MEDIANTE A DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
AGRÍCOLA, ESTABELECE LIMITES DE CONCESSÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei encontra amparo consistente na Lei' Orgânica do
Município de Paulo Afonso, revelando-se compatível com a competência legislativa local e,
sobretudo, alinhado ao interesse público que justifica sua instituição.
A proposta está em consonância com as diretrizes fundamentais que orientam a
atuação municipal, especialmente no que diz respeito à promoção do desenvolvimento local, à
redução das desigualdades sociais e ao fortalecimento do bem-estar coletivo.
Nesse cenário, a concessão de combustível agrícola se apresenta como medida
concreta de apoio à produção rural, com potencial direto de impulsionar a atividade econômica
no campo, reduzir custos operacionais e ampliara capacidade produtiva dos agricultores.
A matéria insere-se claramente no âmbito do interesse local, o que autoriza a
atuação legislativa do Município na formulação de políticas públicas voltadas ao incentivo da
agricultura. Trata-se de iniciativa que complementa as ações já desenvolvidas em outras esferas
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federativas, reforçando o papel do ente municipal na promoção do desenvolvimento
agropecuário c no fortalecimento do abastecimento alimentar.
No campo da gestão pública, o programa deverá ser executado com estrita
observância aos princípios que regem a Administração, assegurando transparência,
impessoalidade e regularidade nos procedimentos, inclusive quanto à aquisição do combustível.
Além disso, sua implementação dependerá de previsão orçamentária compatível,
garantindo responsabilidade fiscal e alinhamento com os instrumentos de planejamento
financeiro do Município.
A proposta também se harmoniza com as diretrizes de desenvolvimento econômico
e social, na medida em que fortalece a agricultura local, especialmente os pequenos produtores,
e estimula práticas associativas e cooperativas, contribuindo para maior eficiência produtiva e
geração de renda no meio rural.
Por fim, a iniciativa está plenamente integrada à política agrícola municipal, ao
fomentar o desenvolvimento do setor por meio de medidas práticas de incentivo, apoio à
produção e melhoria das condições estruturais da atividade agrícola. Trata-se, portanto, de
instrumento relevante para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei n° /2026 à
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da
Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse
público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Páulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026.
MARIO CESAR Assinado de forma
BARRETO cogAiaRtámRETAR010
AZEVEDO:024 AZEVEDO:02478207508
Dados: 2626.04.24
78207508J 14:5733 -03'00'
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
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PROJETO DE LEI N° , DE 24 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL
SUSTENTÁVEL MEDIANTE A DOAÇÃO DE
COMBUSTIVEL AGRICOLA, ESTABELECE LIMITES
DE CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municip"al de Paulo Afonso aprovou e fica
sancionada a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, o Programa
Municipal de Incentivo à Produção Rural Sustentável, com o objetivo fundamental de fomentar
as atividades agropecuárias e agroindustriais no perímetro rural municipal, mediante a doação
de combustível agrícola do tipo óleo diesel.
Parágrafo único. O combustível agrícola doado será destinado exclusivamente ao
abastecimento das máquinas e dos equipamentos utilizados em atividades essenciais à produção
rural, tais como o preparo do solo, o plantio, a colheita, a irrigação e o transporte de insumos e
produtos agrícolas dentro dos limites do perímetro rural do Município.
Art. 2° Para garantir a previsibilidade financeira, o controle do gasto público e o respeito à
responsabilidade fiscal, o Programa Municipal de Incentivo à Produção Rural Sustentável
funcionará sob rigorosos limites quantitativos de concessão.
§ O programa atenderá o limite máximo de 800 (oitocentas) famílias de produtores rurais do
Município de Paulo Afonso, selecionadas com base em critérios de necessidade e capacidade
produtiva.
§ 2" O volume de combustível a ser doado fica limitado à cota máxima de 30 (trinta) litros de
óleo diesel por família beneficiária, no período de aração.
§ 3° Fica fixado o limite global de distribuição do programa em 24.000 (vinte e quatro mil)
litros de óleo diesel por período de aração.
§ 4° Considera-se período de aração aquele compreendido entre os meses de abril e julho.
Art. 3
0 São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Produção Rural Sustentável:
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I - garantir o desenvolvimento local e regional, fomentando a produção agropecuária e
organizando o abastecimento alimentar no Município;
II - contribuir para a erradicação da pobreza e para a redução das desigualdades sociais na área
rural, promovendo o bem-estar e a dignidade das famílias do campo;
III - estimular o pequeno e médio produtor rural, o cooperativismo e o associativismo,
proporcionando-lhes condições concretas para o aumento da produtividade e da renda;
IV - promover a manutenção contínua das atividades rurais, reduzindo os custos de produção
suportados pelos agricultores locais.
Art. 40 Serão beneficiários do programa instituído por esta Lei:
I - os produtores da agricultura familiar que desenvolvam atividades agropecuárias ou
agroindustriais no perímetro rural de Paulo Afonso e que estejam devidamente inscritos no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e no cadastro específico da Secretaria Municipal
correspondente;
II - os produtores da agricultura familiar vinculados a associações e cooperativas de produtores
rurais regularmente constituídas e com atuação efetiva no Município;
§ 100 Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, será o órgão responsável pela gestão, operacionalização e fiscalização da distribuição e
do uso do combustível doado.
§ 2° A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos a serem estabelecidos em
regulamento.
Art. 5° Para pleitear a concessão do beneficio, os interessados deverão apresentar à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural a documentação comprobatória de suas atividades e um
plano de trabalho simplificado que demonstre a finalidade específica e a necessidade da
utilização do combustível nas atividades rurais propostas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural emitir parecer
técnico a respeito da viabilidade do plano de trabalho apresentado, definir a cota a ser fornecida
respeitando o limite de 30 (trinta) litros mensais por família, e exercer a fiscalização sobre a
correta aplicação do combustível nas finalidades autorizadas por esta Lei.
Art. 6" As despesas financeiras decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, devendo o Poder
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Executivo prever os recursos necessários nas futuras Leis Orçamentárias Anuais, sempre
limitados ao teto financeiro correspondente à aquisição de 24.000 (vinte e quatro mil) litros de
óleo diesel.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou
parcerias com outros órgãos e entidades, de natureza pública ou privada, com a finalidade de
assegurar o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7" A presente Lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias; contados de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026.
MARIO CESAR
BARRETO
AZEVEDO:024
78207508 f
Assinado de forma
digital por MARIO CESAR
BARRETO
AZEVEDO:02478207508
Dados: 2026.04.24
14:58:14.0300
MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal