Paulo Afort.so
Pereira Theodõne
Coordenada dos Trabalho
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apolânio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br
MENSAGEM N° 10/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI N" /2026
QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARECER JURÍDICO REFERENCIAL
PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição legislativa encontra seu fundamento primordial no princípio
da eficiência, consagrado no Art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à
Administração Pública a busca constante pela otimização de seus recursos e pela celeridade na
prestação de seus serviços.
O cenário atual da gestão municipal é marcado por um volume crescente de
processos administrativos que versam sobre matérias jurídicas idênticas ou recorrentes, o que
demanda da Procuradoria-Geral do Município (PGM) um esforço repetitivo de análise
individualizada em temas recorrentes em matéria de fato e de direito, que compromete a
agilidade das decisões administrativas e a própria atuação estratégica do órgão consultivo.
A adoção do parecer jurídico referencial surge como um instrumento
indispensável para a modernização administrativa, permitindo que questões jurídicas
consolidadas recebam um tratamento uniforme e célere. Ao estabelecer um entendimento
jurídico de caráter geral e vinculante para situações fáticas equivalentes, o Município assegura
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a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em casos análogos e garantindo que todos
os administrados recebam tratamento isonômico perante a lei, conforme os ditames
constitucionais.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a validade de
orientações jurídicas referenciais como mecanismo de concretização da eficiência
administrativa.
A proposta ora apresentada inspira-se no modelo de excelência da AdvocaciaGeral da União (AGU), que disciplina a manifestação jurídica referencial no âmbito federal.
O sucesso desse paradigma demonstra que a dispensa de análise individualizada em casos
repetitivos não apenas acelera o andamento dos processos, mas também permite que o corpo
jurídico se concentre em questões de maior complexidade e impacto para a coletividade.
Para garantir o rigor técnico, o projeto incorpora requisitos rigorosos, estabelecendo
que a emissão do parecer referencial dependerá da constatação de volume justificável de
demandas e de que a análise jurídica se restrinja à simples conferência de requisitos legais e
documentos.
Além da celeridade, a medida promove uma expressiva economia processual e a
desburocratização da máquina pública. A autoridade administrativa, ao aplicar o parecer
referencial, assume a responsabilidade pela verificação da adequação do caso concreto à
hipótese jurídica fixada, mantendo-se a supervisão da PGM nos casos de dúvida. Tal estrutura
preserva a higidez dos atos administrativos e reforça a responsabilidade funcional, em
consonância com o entendimento dos tribunais sobre a atuação do advogado público.
A força vinculante do parecer referencial para toda a Administração Municipal,
direta e indireta, é o ponto central para garantir que a orientação jurídica não seja apenas uma
recomendação, mas um pilar de uniformização da conduta estatal. Com isso, o Município de
Paulo Afonso dá um passo decisivo rumo a uma gestão mais transparente, ágil e juridicamente
segura, atendendo aos anseios da sociedade por uma administração que utilize seus recursos de
forma racional e eficaz.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei n" /2026 à
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da
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Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse
público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026.
MARIO CÉSÃR AssInado de forma digitai
BARRETO • por MARIO CESAR BARRETO
AZEVEDO:024782075 ADZaroes:D° 20.21362.04 473.22:17455°8634
08 -03t0'
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
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PROJETO DE LEI N° , DE 24 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARECER JURIDICO
REFERENCIAL PELA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICiP10, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e fica
sancionada a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do
Município de Paulo Afonso, o parecer jurídico referencial, de competência da ProcuradoriaGeral do Município, com a finalidade precípua de orientar e uniformizar a atuação
administrativa em processos que versem sobre matéria jurídica idêntica e recorrente.
§ 1° Considera-se parecer jurídico referencial aquele elaborado com caráter geral e vinculante
no âmbito de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, destinado a
subsidiar a tomada de decisões em processos administrativos que tratem de situações fáticas e
jurídicas equivalentes.
§ 2° O parecer jurídico referencial poderá ser adotado pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal como fundamento suficiente para a prática de atos
administrativos, ficando dispensada a análise individualizada pela Prociradoria-Geral do
Município em cada processo, desde que haja expressa declaração de conformidade da
autoridade competente com os termos do parecer paradigma.
Art. 2° A elaboração e •a utilização do parecer jurídico referencial ficam condicionadas ao
preenchimento dos seguintes requisitos de admissibilidade e mérito:
I - a existência de volume de processos sobre matérias idênticas ou recorrentes que impacte, de
forma justificada, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;
II - que a atividade jurídica exercida se restrinja à verificação do atendimento das exigências
legais mediante simples conferência de documentos;
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III - a verificação, pela autoridade administrativa competente no caso concreto, da identidade
absoluta entre a situação sob análise e a hipótese jurídica tratada no parecer referencial;
IV - a indicação clara do objeto e do alcance de sua aplicação no corpo do parecer referencial;
V - o estabelecimento preciso dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam sua utilização
pelos órgãos administrativos;
VI - a fundamentação jurídica exaustiva e suficiente à orientação segura dos órgãos da
Administração;
VII - a aprovação fornal e expressa do conteúdo pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de surgir dúvida razoável quanto à aplicabilidade ou à subsunção
do caso concreto aos termos do parecer referencial, o processo deverá ser obrigatoriamente
submetido à apreciação individualizada da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3° O parecer jurídico referencial não afasta a responsabilidade da autoridade administrativa
pela verificação da adequação do caso concreto à hipótese nele prevista. -
Art. 4" A Procuradoria-Geral do Município detém a competência exclusiva para emitir, revisar,
atualizar ou revogar os pareceres referenciais sempre que houver alteração legislativa
superveniente, mutação na jurisprudência dos Tribunais Superiores ou mudança devidamente
fundamentada de entendimento jurídico.
§ I" A revisão do parecer referencial poderá ocorrer de oficio pelo Procurador-Geral do
Município ou mediante provocação fundamentada de Secretário Municipal ou dirigente de
entidade da Administração Indireta, demonstrando-se o prejuízo ou a insegurança jurídica
decorrente da manutenção do texto vigente.
§ 2° No caso de revogação ou alteração substancial de um parecer referencial, a ProcuradoriaGeral deverá indicar os efeitos da nova orientação sobre os processos em curso, resguardandose, sempre que possível, o ato jurídico perfeito e a boa-fé dos administrados.
§ 3° A Procuradoria-Geral do Município manterá a base de dados atualizada e de fácil acesso
com todos os pareceres referenciais em vigor, garantindo a transparência e a publicidade dos
entendimentos jurídicos vinculantes do Município.
Art. 5° A eficácia vinculante do parecer jurídico referencial obriga todos os gestores, servidores
e autoridades da Administração Direta e Indireta do Município de Paulo Afonso a observarem
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o entendimento jurídico nele firmado, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvada
a hipótese de superveniente alteração normativa ou jurisprudencial.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pela Procuradoria-Geral do Município, por
meio de ato administrativo próprio, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026.
MARIO CESAR Assinado de forma digital
BARRETO
por MARIO CESAR
AZEVEDO:02478207508
BARRETO
AZEVEDO:024782
07508
Dados: 2026.04.24
14:57:13-0360'
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal