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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Parecer Jurídico Referencial pela Procuradoria Geral do Município.
native_id13104

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T11:36:58.307525-03:00 Aprovado por maioria absoluta 9 4 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Paulo Afort.so 
Pereira Theodõne 
Coordenada dos Trabalho 
Legislativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Av. Apolânio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901. 
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br 
MENSAGEM N° 10/2026 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e 
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à 
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI N" /2026 
QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARECER JURÍDICO REFERENCIAL 
PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A presente proposição legislativa encontra seu fundamento primordial no princípio 
da eficiência, consagrado no Art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à 
Administração Pública a busca constante pela otimização de seus recursos e pela celeridade na 
prestação de seus serviços. 
O cenário atual da gestão municipal é marcado por um volume crescente de 
processos administrativos que versam sobre matérias jurídicas idênticas ou recorrentes, o que 
demanda da Procuradoria-Geral do Município (PGM) um esforço repetitivo de análise 
individualizada em temas recorrentes em matéria de fato e de direito, que compromete a 
agilidade das decisões administrativas e a própria atuação estratégica do órgão consultivo. 
A adoção do parecer jurídico referencial surge como um instrumento 
indispensável para a modernização administrativa, permitindo que questões jurídicas 
consolidadas recebam um tratamento uniforme e célere. Ao estabelecer um entendimento 
jurídico de caráter geral e vinculante para situações fáticas equivalentes, o Município assegura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Av. Apolónio Sales, n°925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901. 
Telefone: (75) 3281-301 I - www.pauloafonso.ba.gov.br 
a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em casos análogos e garantindo que todos 
os administrados recebam tratamento isonômico perante a lei, conforme os ditames 
constitucionais. 
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a validade de 
orientações jurídicas referenciais como mecanismo de concretização da eficiência 
administrativa. 
A proposta ora apresentada inspira-se no modelo de excelência da Advocacia￾Geral da União (AGU), que disciplina a manifestação jurídica referencial no âmbito federal. 
O sucesso desse paradigma demonstra que a dispensa de análise individualizada em casos 
repetitivos não apenas acelera o andamento dos processos, mas também permite que o corpo 
jurídico se concentre em questões de maior complexidade e impacto para a coletividade. 
Para garantir o rigor técnico, o projeto incorpora requisitos rigorosos, estabelecendo 
que a emissão do parecer referencial dependerá da constatação de volume justificável de 
demandas e de que a análise jurídica se restrinja à simples conferência de requisitos legais e 
documentos. 
Além da celeridade, a medida promove uma expressiva economia processual e a 
desburocratização da máquina pública. A autoridade administrativa, ao aplicar o parecer 
referencial, assume a responsabilidade pela verificação da adequação do caso concreto à 
hipótese jurídica fixada, mantendo-se a supervisão da PGM nos casos de dúvida. Tal estrutura 
preserva a higidez dos atos administrativos e reforça a responsabilidade funcional, em 
consonância com o entendimento dos tribunais sobre a atuação do advogado público. 
A força vinculante do parecer referencial para toda a Administração Municipal, 
direta e indireta, é o ponto central para garantir que a orientação jurídica não seja apenas uma 
recomendação, mas um pilar de uniformização da conduta estatal. Com isso, o Município de 
Paulo Afonso dá um passo decisivo rumo a uma gestão mais transparente, ágil e juridicamente 
segura, atendendo aos anseios da sociedade por uma administração que utilize seus recursos de 
forma racional e eficaz. 
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei n" /2026 à 
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de 
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901. 
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br 
Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse 
público que envolve a matéria. 
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço, 
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. 
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026. 
MARIO CÉSÃR AssInado de forma digitai 
BARRETO • por MARIO CESAR BARRETO 
AZEVEDO:024782075 ADZaroes:D° 20.21362.04 473.22:17455°8634 
08 -03t0' 
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Av. Apolônio Sales, n° 925. Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901. 
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br 
PROJETO DE LEI N° , DE 24 DE ABRIL DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARECER JURIDICO 
REFERENCIAL PELA PROCURADORIA-GERAL DO 
MUNICiP10, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e fica 
sancionada a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do 
Município de Paulo Afonso, o parecer jurídico referencial, de competência da Procuradoria￾Geral do Município, com a finalidade precípua de orientar e uniformizar a atuação 
administrativa em processos que versem sobre matéria jurídica idêntica e recorrente. 
§ 1° Considera-se parecer jurídico referencial aquele elaborado com caráter geral e vinculante 
no âmbito de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, destinado a 
subsidiar a tomada de decisões em processos administrativos que tratem de situações fáticas e 
jurídicas equivalentes. 
§ 2° O parecer jurídico referencial poderá ser adotado pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal como fundamento suficiente para a prática de atos 
administrativos, ficando dispensada a análise individualizada pela Prociradoria-Geral do 
Município em cada processo, desde que haja expressa declaração de conformidade da 
autoridade competente com os termos do parecer paradigma. 
Art. 2° A elaboração e •a utilização do parecer jurídico referencial ficam condicionadas ao 
preenchimento dos seguintes requisitos de admissibilidade e mérito: 
I - a existência de volume de processos sobre matérias idênticas ou recorrentes que impacte, de 
forma justificada, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; 
II - que a atividade jurídica exercida se restrinja à verificação do atendimento das exigências 
legais mediante simples conferência de documentos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Av. Apoltinio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901. 
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III - a verificação, pela autoridade administrativa competente no caso concreto, da identidade 
absoluta entre a situação sob análise e a hipótese jurídica tratada no parecer referencial; 
IV - a indicação clara do objeto e do alcance de sua aplicação no corpo do parecer referencial; 
V - o estabelecimento preciso dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam sua utilização 
pelos órgãos administrativos; 
VI - a fundamentação jurídica exaustiva e suficiente à orientação segura dos órgãos da 
Administração; 
VII - a aprovação fornal e expressa do conteúdo pelo Procurador-Geral do Município. 
Parágrafo único. Na hipótese de surgir dúvida razoável quanto à aplicabilidade ou à subsunção 
do caso concreto aos termos do parecer referencial, o processo deverá ser obrigatoriamente 
submetido à apreciação individualizada da Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 3° O parecer jurídico referencial não afasta a responsabilidade da autoridade administrativa 
pela verificação da adequação do caso concreto à hipótese nele prevista. - 
Art. 4" A Procuradoria-Geral do Município detém a competência exclusiva para emitir, revisar, 
atualizar ou revogar os pareceres referenciais sempre que houver alteração legislativa 
superveniente, mutação na jurisprudência dos Tribunais Superiores ou mudança devidamente 
fundamentada de entendimento jurídico. 
§ I" A revisão do parecer referencial poderá ocorrer de oficio pelo Procurador-Geral do 
Município ou mediante provocação fundamentada de Secretário Municipal ou dirigente de 
entidade da Administração Indireta, demonstrando-se o prejuízo ou a insegurança jurídica 
decorrente da manutenção do texto vigente. 
§ 2° No caso de revogação ou alteração substancial de um parecer referencial, a Procuradoria￾Geral deverá indicar os efeitos da nova orientação sobre os processos em curso, resguardando￾se, sempre que possível, o ato jurídico perfeito e a boa-fé dos administrados. 
§ 3° A Procuradoria-Geral do Município manterá a base de dados atualizada e de fácil acesso 
com todos os pareceres referenciais em vigor, garantindo a transparência e a publicidade dos 
entendimentos jurídicos vinculantes do Município. 
Art. 5° A eficácia vinculante do parecer jurídico referencial obriga todos os gestores, servidores 
e autoridades da Administração Direta e Indireta do Município de Paulo Afonso a observarem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Av. Apolônio Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901. 
Telefone: (75) 3281-3011 - www.pauloafonso.ba.gov.br 
o entendimento jurídico nele firmado, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvada 
a hipótese de superveniente alteração normativa ou jurisprudencial. 
Art. 6° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pela Procuradoria-Geral do Município, por 
meio de ato administrativo próprio, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026. 
MARIO CESAR Assinado de forma digital 
BARRETO 
por MARIO CESAR 
AZEVEDO:02478207508 
BARRETO 
AZEVEDO:024782 
07508 
Dados: 2026.04.24 
14:57:13-0360' 
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO 
Prefeito Municipal 

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