PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Av. Apoiem io Sales, n° 925, Centro - Paulo Afonso - BA, CEP 48608-901.
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MENSAGEM N° 11/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tem a honra de submeter à
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI N" /2026
QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA BALNEÁRIO PRAINHA,
DELIMITANDO SUA EXTENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a denominação oficial da
via pública conhecida como Balneário Prainha, instituindo-a como Avenida Balneário Prainha,
bem como autorizar e viabilizar as medidas necessárias à criação de Código de Endereçamento
Postal (CEP) especifico para a localidade, no Município de Paulo Afonso.
A área do Balneário Prainha vem experimentando crescimento contínuo,
consolidando-se como importante polo de atração às margens do Rio São Francisco. Apesar
dessa expansão, a inexistência de denominação oficial da via e de CEP próprio tem gerado
entraves práticos relevantes, afetando diretamente empreendedores e visitantes, sobretudo no
que se refere à adequada identificação dos endereços, à regularidade na entrega de
correspondências e mercadorias, bem como ao acesso eficiente a serviços públicos e privados.
A formalização da Avenida Balneário Prainha constitui medida essencial para a
organização do espaço urbano, permitindo a correta identificação da via nos cadastros públicos
e privados, além de favorecer o planejamento territorial e a atuação ordenada do Poder Público.
Paralelamente, a instituição de CEP especifico, mediante articulação com a Empresa Brasileira
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de Correios e Telégrafos, contribuirá para a otimização dos fluxos logísticos, incremento da
atividade econômica local e ampliação da eficiência na prestação de serviços.
Diante desse contexto, resta evidenciado que a proposição atende de forma
inequívoca ao interesse público, ao promover ordenamento territorial, desenvolvimento
econômico e melhoria das condições de vida da população, razão pela qual se justifica sua
aprovação.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei n° /2026 à
apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da
Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse
público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, sexta-feira, 24 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por
MARIO CEAR BARRETO MARIO CESAR BARRETO
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AZEVEDO:02478207508 DAaZdo
-0300'
MÁRIO CÉSAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito
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PROJETO DE LEI N° , DE 24 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA
BALNEÁRIO PRAINHA, DELIMITANDO SUA EXTENSÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paulo Afonso aprovou e fica
sancionada a seguinte lei:
Art. 1° Fica denominado a Avenida Balneário Prainha, localizada no Município de Paulo
Afonso — BA, com início na rodovia BA-210, Km 07, estendendo-se até o seu término nas
margens do Rio São Francisco.
Art. 2° A Avenida Balneário Prainha compreende toda a extensão da via pública existente entre
os pontos descritos no artigo anterior, incluindo imóveis residenciais, comerciais e áreas em
processo de ocupação.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as providências necessárias junto
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) para a criação de Código de
Endereçamento Postal (CEP) específico para a Avenida Balneário Prainha.
Art. 4° Compete ao Poder Executivo Municipal promover:
I - a sinalização e identificação oficial da via;
II - a inclusão da Avenida nos cadastros municipais;
III - a atualização de mapas, registros e sistemas administrativos.
Art. 50 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso, Estado da Bahia, quarta-feira, 24 de abril de 2026.
MARIO CESAR Assinado de forma digital
BARRETO por MARK) CESAR BARRETO
'AZEVED02324762075011 AZEVEDO:0247820750 Dados:2026.04.24 143626
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MARIO CESAR BARRETO AZEVEDO
Prefeito Municipal