| Tipo | Substitutivo ao Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a aplicação das Leis Federais n° 14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025, para fins de equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso e dá outras providências.” |
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PRESIDENTE GABINETE DA VEREADORA SHEILA BELLO PROJETO DE LEI N°. Ol /2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - “Dispõe sobre a aplicação das Leis Federais n° 14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025, para fins de equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso e dá outras providências.” Art. 2o. A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia será equiparada à pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso, para todos os efeitos legais no âmbito das políticas públicas municipais, desde que atendidos os critérios previstos no art. 1°-C da Lei Federal n° 14.705/2023, com a redação dada pela Lei n° 15.176/2025. no âmbito das políticas públicas Art. Io. Esta Lei suplementa, no âmbito do Município de Paulo Afonso, as Leis Federais n° 14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025, assegurando a aplicação de seus efeitosjurídicos no âmbito das políticas públicas municipais. APROVADO (A) MStSSW _________ VOTOS CONTR^ MESA DA C.M./PA. 0 If Zb Art. 3o. A equiparação prevista nesta Lei produzirá efeitos municipais, garantindo às pessoas abrangidas: ■. o «ECESiMSíTO PROT.Nc.jLLí SM __ ________ de 20 ~ /tçímlnlstrs'~ Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 09 de abril de 2026. Art. 5o. A implementação do disposto nesta Lei observará a legislação vigente e será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da regulamentação que se fizer necessária. Art. 4o. A comprovação da condição prevista nesta Lei dar-se-á mediante apresentação de laudo médico e avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2o da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do art. 1°-C da Lei Federal n° 14.705/2023. I - o acesso aos direitos, garantias e prioridades assegurados às pessoas com deficiência pela legislação municipal vigente; II - a inclusão como público prioritário nas ações, programas e serviços municipais destinados às pessoas com deficiência; III - a aplicação das normas municipais de acessibilidade, atendimento preferencial e inclusão social; IV - a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, destinada a identificar a pessoa com deficiência no município de Paulo Afonso, observadas as normas dos órgãos competentes. V - o acesso às ações e serviços muitiprofissionais e interdisciplinares já existentes na rede municipal, observadas as normas do Sistema Único de Saúde. Io tmíá - Vereadora - JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Paulo Afonso, a aplicação dos efeitos jurídicos da legislação federal que equipara a pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência, nos termos das Leis Federais n° 14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025. A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa, alterações do sono e comprometimentos físicos e cognitivos que, em muitos casos, geram impedimentos de longo prazo. Esses impedimentos, quando associados a barreiras sociais, institucionais e ambientais, podem limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, exatamente como reconhece o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, compete ao Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, especialmente para garantir que direitos já reconhecidos em âmbito nacional sejam efetivamente aplicados nas políticas públicas municipais. Destaca-se, ainda, a importância de que os órgãos municipais competentes promovam, no âmbito de suas atribuições, a adequada orientação e capacitação dos servidores públicos envolvidos na implementação da legislação, especialmente daqueles que atuam nas áreas da saúde, da assistência social e do atendimento ao público, a fim de garantir uma aplicação uniforme, humanizada e tecnicamente correta dos critérios previstos na avaliação biopsicossocial e no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia. Nesse sentido, a legislação federal avançou ao estabelecer que a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência. Entretanto, não é automática, devendo ser realizada mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto no art. 1°-C da Lei n° 14.705/2023, em consonância com o art. 2o da Lei n° 13.146/2015. Sala das Sesi , em 09 de abril de 2026. Trata-se, portanto, de medida de adequação normativa, necessária para conferir segurança jurídica, uniformidade na aplicação da legislação e efetividade aos direitos das pessoas com fibromialgia no contexto local, atendendo, inclusive, a uma demanda social legítima apresentada por movimentos organizados no município. Diante da relevância social, humana e jurídica da matéria, e por estar a proposição em plena consonância com a Constituição Federal, com a legislação federal vigente e com a Lei Orgânica Municipal, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. heffa-Beloüíma - Vereadora - A presente proposição visa assegurar que, uma vez reconhecida a equiparação nos termos da lei federal, seus efeitos sejam observados no âmbito do Município de Paulo Afonso, permitindo o acesso das pessoas acometidas por fibromialgia aos direitos, garantias e políticas públicas municipaisjá destinados às pessoas com deficiência.