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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-09
Ementa“Dispõe sobre a aplicação das Leis Federais n° 14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025, para fins de equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso e dá outras providências.”
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texto original #

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PRESIDENTE
GABINETE DA VEREADORA SHEILA BELLO
PROJETO DE LEI N°. Ol /2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, aprova:
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
“Dispõe sobre a aplicação das Leis Federais n°
14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de
23 de julho de 2025, para fins de equiparação da
pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com
deficiência, no âmbito do Município de Paulo
Afonso e dá outras providências.”
Art. 2o. A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia será equiparada à pessoa com
deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso, para todos os efeitos legais no âmbito das
políticas públicas municipais, desde que atendidos os critérios previstos no art. 1°-C da Lei
Federal n° 14.705/2023, com a redação dada pela Lei n° 15.176/2025.
no âmbito das políticas públicas
Art. Io. Esta Lei suplementa, no âmbito do Município de Paulo Afonso, as Leis Federais n°
14.705, de 25 de outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025, assegurando a aplicação
de seus efeitosjurídicos no âmbito das políticas públicas municipais.
APROVADO (A) MStSSW
_________
VOTOS CONTR^
MESA DA C.M./PA. 0 If Zb
Art. 3o. A equiparação prevista nesta Lei produzirá efeitos
municipais, garantindo às pessoas abrangidas:
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Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de abril de 2026.
Art. 5o. A implementação do disposto nesta Lei observará a legislação vigente e será realizada
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da regulamentação que se
fizer necessária.
Art. 4o. A comprovação da condição prevista nesta Lei dar-se-á mediante apresentação de laudo
médico e avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2o da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho
de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do art. 1°-C da Lei Federal n° 14.705/2023.
I - o acesso aos direitos, garantias e prioridades assegurados às pessoas com deficiência
pela legislação municipal vigente;
II - a inclusão como público prioritário nas ações, programas e serviços municipais
destinados às pessoas com deficiência;
III - a aplicação das normas municipais de acessibilidade, atendimento preferencial e
inclusão social;
IV - a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência, destinada a
identificar a pessoa com deficiência no município de Paulo Afonso, observadas as normas
dos órgãos competentes.
V - o acesso às ações e serviços muitiprofissionais e interdisciplinares já existentes na
rede municipal, observadas as normas do Sistema Único de Saúde.
Io tmíá
- Vereadora -
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Paulo
Afonso, a aplicação dos efeitos jurídicos da legislação federal que equipara a pessoa acometida
por fibromialgia à pessoa com deficiência, nos termos das Leis Federais n° 14.705, de 25 de
outubro de 2023, e n° 15.176, de 23 de julho de 2025.
A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga
intensa, alterações do sono e comprometimentos físicos e cognitivos que, em muitos casos, geram
impedimentos de longo prazo. Esses impedimentos, quando associados a barreiras sociais,
institucionais e ambientais, podem limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade,
exatamente como reconhece o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, compete ao Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que
couber, especialmente para garantir que direitos já reconhecidos em âmbito nacional sejam
efetivamente aplicados nas políticas públicas municipais.
Destaca-se, ainda, a importância de que os órgãos municipais competentes promovam,
no âmbito de suas atribuições, a adequada orientação e capacitação dos servidores públicos
envolvidos na implementação da legislação, especialmente daqueles que atuam nas áreas da
saúde, da assistência social e do atendimento ao público, a fim de garantir uma aplicação
uniforme, humanizada e tecnicamente correta dos critérios previstos na avaliação biopsicossocial
e no atendimento às pessoas acometidas por fibromialgia.
Nesse sentido, a legislação federal avançou ao estabelecer que a equiparação da pessoa
com fibromialgia à pessoa com deficiência. Entretanto, não é automática, devendo ser realizada
mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme
previsto no art. 1°-C da Lei n° 14.705/2023, em consonância com o art. 2o da Lei n° 13.146/2015.
Sala das Sesi , em 09 de abril de 2026.
Trata-se, portanto, de medida de adequação normativa, necessária para conferir
segurança jurídica, uniformidade na aplicação da legislação e efetividade aos direitos das pessoas
com fibromialgia no contexto local, atendendo, inclusive, a uma demanda social legítima
apresentada por movimentos organizados no município.
Diante da relevância social, humana e jurídica da matéria, e por estar a proposição em
plena consonância com a Constituição Federal, com a legislação federal vigente e com a Lei
Orgânica Municipal, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
heffa-Beloüíma
- Vereadora -
A presente proposição visa assegurar que, uma vez reconhecida a equiparação nos
termos da lei federal, seus efeitos sejam observados no âmbito do Município de Paulo Afonso,
permitindo o acesso das pessoas acometidas por fibromialgia aos direitos, garantias e políticas
públicas municipaisjá destinados às pessoas com deficiência.

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