| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel residencial de mãe solo responsável por criança com deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso, e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia – GABINETE DA VEREADORA SHEILA BELLO PROJETO DE LEI Nº. ____ /2026 “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóvel residencial de mãe solo responsável por criança com deficiência, no âmbito do Município de Paulo Afonso, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre imóvel residencial utilizado como moradia de mãe solo por criança com deficiência. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadre nos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art.3º. A isenção de que trata esta Lei observará o seguinte escalonamento, conforme o valor venal do imóvel: I — imóveis com valor venal de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): isenção de 100% (cem por cento) do IPTU; II — imóveis com valor venal acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): isenção de 75% (setenta e cinco por cento) do IPTU; III — imóveis com valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU. Parágrafo único. Imóveis com valor venal superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) não farão jus ao benefício previsto nesta Lei. Art. 4º. Para fazer jus à isenção, a interessada deverá protocolar requerimento junto ao órgão designado pelo Poder Executivo, instruído com os seguintes documentos: I — laudo médico emitido por profissional médico habilitado, contendo: a) diagnóstico que se enquadre em Pessoa com Deficiência, conforme a Lei 13.146/2015; b) Classificação correspondente. c) carimbo, assinatura e número de registro no CRM do profissional responsável; d) data de emissão não superior a 2 (dois) anos; II — documento pessoais da Requerente e da criança com deficiência; III — comprovante de residência atualizado no imóvel objeto do pedido; IV — certidão de matrícula do imóvel ou documento equivalente que comprove a propriedade, copropriedade ou posse; V — comprovação do vínculo familiar entre o requerente e a pessoa com deficiência; VI — Carteira de Identificação da Pessoa com deficiência (PCD) conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). VII — declaração, sob as penas da lei, de que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins residenciais e de que não possui outro imóvel beneficiado pela mesma isenção. § 1º. Poderá ser solicitado a qualquer tempo, documentos complementares ou diligências para verificação das informações prestadas. § 2º. O requerimento deverá ser protocolado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da pretendida isenção, salvo no primeiro ano de vigência desta Lei. § 3º. O requerimento poderá ser protocolado presencialmente ou por meio eletrônico, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º. A isenção cessará automaticamente quando: I — a pessoa com deficiência deixar de residir no imóvel beneficiado; II — o beneficiário deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos nesta Lei; IV — for comprovada a prestação de informações falsas ou documentação inidônea. Parágrafo único. A isenção obtida mediante fraude ou declaração falsa implicará na cobrança retroativa dos tributos isentados, com acréscimos legais e/ou na aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 6º. A implementação do benefício previsto nesta observará as disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à execução desta Lei. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte ao de sua publicação. Sala das Sessões, em de abril de 2026. Sheila Belo Lima - Vereadora - JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para mães solo responsáveis por crianças com deficiência no Município de Paulo Afonso/BA. A proposta reconhece a profunda desigualdade social enfrentada por mulheres que exercem, de forma exclusiva ou predominante, a responsabilidade financeira, emocional e cotidiana pelos cuidados de filhos com deficiência. Sendo a isenção tributária um instrumento legítimo e consagrado para promover a justiça social. É notório que o cuidado permanente dedicado à crianças com deficiência exige despesas contínuas com tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, medicamentos, alimentação específica, deslocamentos e acompanhamento especializado, ocasionando significativo comprometimento da renda familiar. Além disso, grande parcela dessas mulheres enfrenta dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho, justamente em razão da intensa demanda de cuidados exigida pela condição de seus filhos. Importa mencionar que, historicamente, a sobrecarga do cuidado recai majoritariamente sobre mulheres, especialmente mães solo chefe de família, que frequentemente vivenciam situações de vulnerabilidade econômica agravada pela ausência de rede de apoio. Assim, a presente proposição busca mitigar danos e promover proteção financeira mínima às mulheres que sustentam sozinhas seus lares enquanto desempenham função contínua e indispensável de cuidado, concretizando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da promoção da igualdade material. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir e disciplinar o IPTU, nos termos do art. 156, inciso I, sendo legítima a concessão de isenção tributária por meio de lei específica municipal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que tratem de matéria tributária, inclusive concessão de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites constitucionais e a responsabilidade fiscal. O projeto também observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, prevendo que a implementação do benefício observará a legislação orçamentária e financeira vigente. De mais a mais, o impacto fiscal é limitado e controlável pelo sistema de escalonamento e teto de valor venal. Importante destacar que, este Projeto posiciona Paulo Afonso na vanguarda das políticas municipais de inclusão e avança significativamente ao criar sistema de escalonamento por valor venal do imóvel, garantindo progressividade e justiça fiscal, bem como estabelece teto de valor venal (300 UFPA), focalizando o benefício em famílias que efetivamente necessitam. Além disso, prever a CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com TEA) como documento facilitador e simplificar o acesso ao permitir protocolo eletrônico, promovendo acessibilidade no requerimento do benefício. Ademais, estabelece critérios objetivos para concessão da isenção e restrição a um único imóvel residencial por núcleo familiar. O intento é beneficiar diretamente famílias em situação de vulnerabilidade financeira, agravada pelos custos de cuidar de uma criança com deficiência. Assim, diante da relevância social, humana e jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação pelos nobres pares. Sala das Sessões, em de abril de 2026. Sheila Belo Lima - Vereadora –