| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a vedação à nomeação, contratação ou manutenção de vínculo funcional, contratual ou terceirizado com pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Paulo Afonso, e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - PROJETO DE LEI Nº. /2026. “Dispõe sobre a vedação à nomeação, contratação ou manutenção de vínculo funcional, contratual ou terceirizado com pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Paulo Afonso, e dá outras providências.” Art. 1º Fica proibida a contratação, nomeação ou admissão, no âmbito da Administração Pública Municipal, de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Art. 2º A proibição aplica-se aos cargos efetivos, cargos comissionados, funções gratificadas, contratações temporárias, estágios e qualquer outro vínculo funcional ou contratual. Art. 3º A proibição terá início a partir do trânsito em julgado da condenação e permanecerá até o cumprimento integral da pena, acrescido do prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção. Art. 4º A Administração exigirá certidão negativa criminal e declaração formal no ato da contratação. Art. 5º O descumprimento implicará nulidade da contratação e responsabilização administrativa. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 12 de maio de 2026 . Celso Brito Miranda - Vereador- JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a proteção às mulheres e assegurar que pessoas condenadas por crimes de violência doméstica não exerçam funções ou mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal. A medida reforça os princípios da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana. Sala das Sessões, em 12 de maio de 2026. Celso Brito Miranda - Vereador- PARECER JURÍDICO BÁSICO Trata-se de Projeto de Lei que visa proibir a contratação de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha no âmbito da Administração Pública Municipal. Do ponto de vista constitucional, a matéria encontra respaldo nos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal e Tribunais Estaduais têm admitido a criação de critérios objetivos para ocupação de cargos públicos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A extensão da vedação às empresas terceirizadas também encontra fundamento na responsabilidade do Poder Público quanto à fiscalização contratual e ao cumprimento das normas legais e sociais. Dessa forma, entende-se que o presente Projeto de Lei apresenta viabilidade jurídica, desde que respeitados os limites constitucionais e regulamentado adequadamente pelo Poder Executivo. Sala das Sessões, em 12 de maio de 2026. Celso Brito Miranda - Vereador-