| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Institui número telefônico exclusivo “Disque Animal 24 Horas” para atendimento de emergência a animais atropelados e em outras situações de risco além de denúncias de maus-tratos no Município de Paulo Afonso, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Estado da Bahia - PROJETO DE LEI N°. /2026 Institui número telefônico exclusivo “Disque Animal 24 Horas” para atendimento de emergência a animais atropelados e em outras situações de risco além de denúncias de maustratos no Município de Paulo Afonso, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paulo Afonso, o serviço “Disque Animal 24 Horas”, destinado a: I – receber denúncias de maus-tratos contra animais; II – atender ocorrências envolvendo animais atropelados ou em situação de risco; III – acionar equipes de resgate e primeiros socorros veterinários. Art. 2º. O serviço funcionará ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, incluindo finais de semana e feriados, por meio de: I – linha telefônica gratuita; II – aplicativo de mensagens instantâneas; III – plataforma digital oficial. Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal: I – disponibilizar equipe técnica capacitada para atendimento das ocorrências; II – firmar convênios com clínicas veterinárias, ONGs e instituições de proteção animal; III – garantir transporte adequado para resgate de animais feridos; IV – promover campanhas educativas sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos; V – manter registro e acompanhamento dos atendimentos realizados. Art. 4º. Nos casos de animais atropelados, o serviço deverá: I – realizar o resgate imediato; II – encaminhar o animal para atendimento veterinário emergencial; III – promover, quando possível, a identificação do tutor; IV – garantir abrigo temporário quando necessário. Art. 5º. As denúncias de maus-tratos recebidas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para apuração, podendo envolver: I – a Vigilância Sanitária; II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – as forças de segurança pública. Art. 6º. O Município poderá instituir parcerias público-privadas e receber doações para manutenção do serviço. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo: I – estrutura operacional; II – canais oficiais de atendimento; III – protocolos de resgate e atendimento. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2026. Valmir Araújo da Rocha - Vereador - JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa suprir uma importante lacuna no município de Paulo Afonso: a ausência de um serviço estruturado e contínuo para atendimento de animais em situação de emergência, especialmente aqueles vítimas de atropelamento e maus-tratos. O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma política pública inovadora de proteção e bem-estar animal, garantindo atendimento emergencial a animais em situações críticas. A criação do Disque Animal 24 Horas permitirá resposta rápida, reduzindo o sofrimento animal, aumentando as chances de sobrevivência e fortalecendo a rede de proteção animal. Além disso, o canal facilitará a participação da população na denúncia de crimes, contribuindo para a efetiva aplicação da legislação vigente. Além disso, o projeto prioriza animais em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles pertencentes a famílias de baixa renda e animais abandonados, reforçando o caráter social da medida. Importante destacar que a iniciativa está alinhada ao entendimento de que a proteção animal constitui dever do Estado, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, além de refletir valores contemporâneos de empatia, saúde pública e responsabilidade social. Assim como disposto no Art. 183, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, que estabelece: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades”. Cumpre salientar, ainda, que as atribuições relacionadas ao resgate, à proteção animal e à fiscalização de maus-tratos já se encontram previstas na Lei Complementar nº 010/2025, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio da Superintendência de Proteção e Cuidado aos Animais de Rua, conforme disposto na lauda 53, art. 69, subitens 3.2.1.1 e 3.2.1.4. Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria atribuições estranhas à estrutura administrativa municipal, mas fortalece e regulamenta mecanismos de execução e atendimento emergencial já inseridos nas competências institucionais do Município. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2026. Valmir Araújo da Rocha - Vereador -