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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui número telefônico exclusivo “Disque Animal 24 Horas” para atendimento de emergência a animais atropelados e em outras situações de risco além de denúncias de maus-tratos no Município de Paulo Afonso, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
PROJETO DE LEI N°. /2026
Institui número telefônico exclusivo “Disque 
Animal 24 Horas” para atendimento de 
emergência a animais atropelados e em outras 
situações de risco além de denúncias de maus￾tratos no Município de Paulo Afonso, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Paulo Afonso, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paulo Afonso, o serviço 
“Disque Animal 24 Horas”, destinado a: 
I – receber denúncias de maus-tratos contra animais; 
II – atender ocorrências envolvendo animais atropelados ou em situação de 
risco;
III – acionar equipes de resgate e primeiros socorros veterinários.
Art. 2º. O serviço funcionará ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 
incluindo finais de semana e feriados, por meio de:
I – linha telefônica gratuita;
II – aplicativo de mensagens instantâneas;
III – plataforma digital oficial.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – disponibilizar equipe técnica capacitada para atendimento das ocorrências;
II – firmar convênios com clínicas veterinárias, ONGs e instituições de proteção 
animal;
III – garantir transporte adequado para resgate de animais feridos;
IV – promover campanhas educativas sobre guarda responsável e combate aos 
maus-tratos;
V – manter registro e acompanhamento dos atendimentos realizados.
Art. 4º. Nos casos de animais atropelados, o serviço deverá: 
I – realizar o resgate imediato;
II – encaminhar o animal para atendimento veterinário emergencial;
III – promover, quando possível, a identificação do tutor;
IV – garantir abrigo temporário quando necessário.
Art. 5º. As denúncias de maus-tratos recebidas deverão ser encaminhadas aos 
órgãos competentes para apuração, podendo envolver: 
I – a Vigilância Sanitária;
II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – as forças de segurança pública.
Art. 6º. O Município poderá instituir parcerias público-privadas e receber 
doações para manutenção do serviço.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, definindo: 
I – estrutura operacional;
II – canais oficiais de atendimento;
III – protocolos de resgate e atendimento.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08 de maio de 2026.
Valmir Araújo da Rocha
- Vereador -
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa suprir uma importante lacuna no município de 
Paulo Afonso: a ausência de um serviço estruturado e contínuo para atendimento 
de animais em situação de emergência, especialmente aqueles vítimas de 
atropelamento e maus-tratos.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma política pública 
inovadora de proteção e bem-estar animal, garantindo atendimento emergencial 
a animais em situações críticas.
A criação do Disque Animal 24 Horas permitirá resposta rápida, reduzindo o 
sofrimento animal, aumentando as chances de sobrevivência e fortalecendo a 
rede de proteção animal. Além disso, o canal facilitará a participação da 
população na denúncia de crimes, contribuindo para a efetiva aplicação da 
legislação vigente.
Além disso, o projeto prioriza animais em situação de vulnerabilidade, 
especialmente aqueles pertencentes a famílias de baixa renda e animais 
abandonados, reforçando o caráter social da medida.
Importante destacar que a iniciativa está alinhada ao entendimento de que a 
proteção animal constitui dever do Estado, conforme previsto no ordenamento 
jurídico brasileiro, além de refletir valores contemporâneos de empatia, saúde 
pública e responsabilidade social. Assim como disposto no Art. 183, inciso VII, 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece: “proteger a fauna e a flora, 
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldades”.
Cumpre salientar, ainda, que as atribuições relacionadas ao resgate, à proteção 
animal e à fiscalização de maus-tratos já se encontram previstas na Lei 
Complementar nº 010/2025, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, no 
âmbito das competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio 
da Superintendência de Proteção e Cuidado aos Animais de Rua, conforme 
disposto na lauda 53, art. 69, subitens 3.2.1.1 e 3.2.1.4. Dessa forma, o presente 
Projeto de Lei não cria atribuições estranhas à estrutura administrativa municipal, 
mas fortalece e regulamenta mecanismos de execução e atendimento 
emergencial já inseridos nas competências institucionais do Município.
Sala das Sessões, em 08 de maio de 2026.
Valmir Araújo da Rocha
- Vereador -

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