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materia nº 58/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 58 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, proceder, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de PAULO AFONSO, para o exercício financeiro de 2019, a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL no valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), na forna que indica e dá outras providencias".
native_id1339

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-16 Proposição aprovada PROJETO DE LEI Nº. 058/2019. – Autoriza o Poder Executivo Municipal, proceder, ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Paulo Afonso, para o exercício financeiro de 2019, a abertura de Crédito Adicional Especial no Valor de R$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), na forma que indica, e dá outras providências. De autoria do Chefe do Executivo Municipal. PARECER Nº. 09/2019- C.E.C.S.A.S. – FAVORÁVEL A APROVAÇÃO.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
CREDITO ADIC/ONAL ESPECIAL 
MENSAGEM N' 0002 de 28 de agosto de 2019 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, ela caráter da ur9911c20- Para análise, 
apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, que trata de 
autorização para abertura de crédito Adicional_ ESPECIAL. 
A presente solicitação justifica-se considerando que ocorrerá ainda no 
~releio de 2019, o Ingresso de recursos no valor de R$ 15.000.000,00 
(quinze milhões de reais) na Conta da Prefeitura Municipal de Paulo 
Afonso decorrente de RECURSOS DO FINISA - Financiamento à Infraestentura 
Saneamento/CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, conforme aprovado pala te' 
Municipal de n° 1.426 DE 20 de agosto de 2019 - FONTE 090 OP çà de 
Crédito Interna, para investimentos em obras e aquisição de 
equipamentos. 
respectivo valor, e a programaçâo de suas despesas decorrentes, foi 
repassado a este executivo municipal, atrav5s da carta consulta de 
18/0G/2015, da Caixa Econômica Fedecal. 
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência, autorização para 
abertura de Cránlito Adicional ESPECIAL que tem como objetivo àEender as 
Secretarias Municipais de InEraestrutura, Meio Ambiente, Agricultura e 
Aquacultura, Desenvolvimento Social e Administração do ESTE, no valor 
global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que será consignado 
estrutura de custos das respectivas secretarias. 
Na oportunidade, renovamos nossos protestes de estima e consideração. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BANIA, 
em 28 de agosto de 2015. 
elj-SID‘ 
aio 
Esmo. Sr. 
Pedro !denário Neto 
D.D. Presidente da Cámara Municipal 
PAUTA AFONSO / BANIA 
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• muNIchno DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAETA 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
PROJETO DE LEI N' 05? / 2019 
reeeerlee o Poder Executivo Municipal, 
proceder, ao Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social do Municlpio de PAULO 
AFONSO, para o exercício financeiro de 
2019, a abertura de Crédito Adicional 
ESPECIAL no valor de R$ 15.000.000,00 
(Quinze milhões de reais), na dorna que 
indica e [Lr (miras providencias". 
O PREFEITO 1 ICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas 
atribuiçõe legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
PREFEITO Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. Ia - Fica o chefe de Poder Executivo autorizado a abrir Crédito 
Adicional ESPECIAL, ao Orçamenta Fiscal e da Seguridade Social do 
Munpepreso, no valor global de R$ 15.000.000,00 (Quinem milhões de cai ) 
a sei consignado a0 órgáCeSSecretarias conforme quadro de detalhamento 
abaixo: 
13.O800 - 
NunielPal de 
sOlsAssr °2-
0s'08 
mesteres! de 
InfraeetrUtUre 
15 
e. 90 8.000.000,00 
15.451.003.1.126 - 
çonstr., manei, e 
reforma de 
edificastes, equipe. 
15.451.003.1.127 - 
e 
recuperação de elas 
4.4.90.51.00 00 A .650.000,00 
Censtruçâo Ciciem. 500.000,00 
04.122.011.2.232 - 
GeSt0 das Aceire de 
inifes Estrutura 
fl P 90 
fl e 90 300 . OOP, 00 
Secretaria 
!e]nicipar de to 
4.1eLdenee 
DNIDADE: 01.01.09 
teeuelpal de Meie 
Ambiente 
10.122.011.2.105 - 
Geeta0 das Ações da 
Secretaria de WILa 
Amb2 ente 
e 90 400.000,00 
C!Io OS EÀL0 AFONSO - ESTADO 
a MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BAHIA 
Secretaria 
Municipal de 
Agricultura e 
aquicultura 
UNIDADE: 03,10.10 
- Secretaria 
eltuncrpal de 
Agrroultura e 
Arlorculture 
Gesta:: das ações da 
Secretaria de 
Agricultura e 
Aquicultura 
0 e 90 400 0,00 
Secretaria 
Non:Cipo],de 
Social Melhorando a 4.4.90.51.00 
II 
90 500.000,00 
OFOIOADE: 03.11.54 
Habitação e a 
flabitabilidade 
- runda municipal 
de Hab.]: 3.00 e 
Interesse Social 
ORGlo : 01.11.00-
59951955l9lP do 04 2.011.6.006 - 
e.
PTtr 90 200.000,00 
0EE1t05 03,01 .51 
- AtliiiillerracIo do 
enti 
Tbt 
TOTAL 15.000.000,00 
TOTAL GERAL A FONTE 090 15.000.000.00 
TOTAL GZEtAl., SUPLEMENTAÇÃO 15.000.000 00 
Art. 2° - A disponibilidade doa recursos para suprir as despesas 
decorrentes do presente crédito especial sã provenientes de Operação de 
Crédito-Fonte 90(Operaçáo de Crédito Iate nas), em conformidade com o 
estabelecido no art. 43, 5 1°, Inciso IV da Lei 4.320/64. 
Art. 3° - o presente Crédito Adicional Especial é aberto com respaldo na 
Lei Municipal n° 1.426 DE 20 de agasto de 2019 e fundamentado no art 7' 
da Lei municipal na1.399/2018 com vistas a dar cumprimento e atendimento 
ao determinado Inciso II do S 1°do art 32 da LRF, às resoluções do 
Senado Federal n ° 40 e 43, de 20 e 21 de dezeffbro de 2001. 
Art. 4° - Ficam alterados a atualizados os Anexos do Plano Plurianual 
2019/2021, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual para 
exerciciu de 2010 aprovados pelas Leis n° 1.372/2017, 1.396/2018 e 
1.299/2018, respectivamente, em decorrència do Crédito Adicional ESPECIAL 
autorizado nesta Lei. 
Art, 5° - o Crédito Adicional ESPECIAL autorizado nesta Lei seta 
Consignado a Estrutura de Custos dos Orgãos e das Secretarias a que se 
refere e incorporado ao Quadro de Detalhament0 da Despesa das respectivas 
Unidades. 
4-L 
o 
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO 
ESTADO DA BANIA 
Art. 6° - Fica a contabilidade municipal autorizada a efetuar os 
registros necessários à execução desta Lei. 
Axt. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2019. 
CIPLO DE ec. 
E E 20 
.‘ 
secretari II 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- Estado da Bahia - 
Comissão de Educação Cultura 3 Saúde e Assistência Social 
Ermo. Sr. Presidente da Camaro Municipal de Paulo Afonso 
PARECER 09 f2019 
Chega ao conhecimento da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA , SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL o projeto de Lei de n 58/2019 de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal o qual " Autoriza o Poder Executivo, proceder, ao Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social do Município de PAULO AFONSO , para o exereicio financeiro de 
21119, a abertura de crédito Adicional ESPECIAL ao valor de R$ 15.001000, 00 ( 
quinze Milhes de reais), na forma que indica e dá outras providências. De autoria do 
Chefe do Executivo Municipal. 
Instado a se manifestar, passo a opinar: 
O Regimento interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, panigrafo 40 com suas 
alíneas, estabelece as funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta 
comissão, com fulcro no exame técnico das matérias a ela submetidos para estudo e analise, 
para posterior emissão de parecer. Sônão vejamos: 
Parágrafo 40 - Compete a Comissão de Educação, 
Cultura, Saúde e Assistência Social opinar sobre: 
todas as proposições em matéria relativa a educação, 
ao ensino, a convênios escolares, as artes, ao 
patrimônio histórico, à cultura, à saúde, a assistência 
social, aos esportes e ao lazer; 
todas as proposições que versarem sobre concessão 
de títulos de cidadania ou de honrarias outras. 
O presente parecer tem corno objetivo a análise do mérito, acerca da relevância, 
aplicabilidade, necessidade e função social do projeto de lei alhures. 
Pelo exposto cumpre observar que o projeto de lei alhures tem por Adoro atender as 
Secretarias Municipais de Infraestrutura Meio Ambiente , Agricultura e Aquicultura , 
Desenvolvimento Social e Administração do BTN, cujo valor creditado será consignado à 
estrutura das respectivas secretarias. 
o relatório 
Passo a opinar 
1— DO MÉRRO 
Primeiramente, é importante observas que o Projeto de Lei visa consignar ao Orçamento 
2019 o valor de quinze milhões de reais. Valor esse jit autorizado para ingressar nas contas 
da prefeitura, conforme autorizado pela Lei Municipal rd 1.426/19, portanto, não haverá 
prejuízo algum para o Orçamento já previsto, ao contrário será um implemento de crédito 
que permitirá diversos investimentos por parte das pastas da administração municipal, 
garantindo a realização de obras e prestação de serviços, indispensáveis ao bem-estar e a 
dignidade da pessoa humana do cidadão pauloafonsina. 
Cumpre observar ainda que é recorrente c notório que todo o pais passa por uma crise 
financeira sem precedentes, com altos índices de desemprego, mortalidade infantil, redução 
do acesso digno a cua própria, bens de consumo essenciais, em fim, a população vem a cada 
dia reduzindo seu poder financeiro, poder de compra, e mais pessoas são incluídas na linha 
da pobreza. Da mesma forma, essa realidade não se cumpre somente a nivel federal, évisivel 
que tais problemas de ordem econômica e social já afetam ferozmente nossa população, 
nossos cidadãos, e cumpre ao estado nesse caso especifico ao município , através de seus 
poderes legitimamente constituídos, atuarem para solucionar ou , ao menos , minimizar tais 
impactos frente a população. 
Destarte, observa-se que o referido Projeto de Lei é um verdadeiro divisar de águas para 
a população, pois permitirá, ainda no ano de 2019, uma injeção de recursos no município, 
garantindo a prestação eficaz dos serviços de assistência social, investimentos em diversas 
Edils 
Relato 
ei 
secretarias, realização de diversas obras, garantindo imediata geração de emprego e renda 
para nosso município, possibilitando , assim, uma melhor qualidade de vida para toda a 
população. 
li-CONCLUSÃO 
Ante o exposto, Ante lodo o exposto, s.m.j. após análise discussão e votação do parecer 
do relator , essa comissão OPINA PELA APROVAÇÃO ,NA INTEGRA do referido 
projeto de Lei. 
É o Voto. 
Paulo Afonso em Iro de 2019 
Alexandr 1. oia Silva 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- Estado da Bahia — 
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas 
CL05.CTOPCC019 
Data. 10/0912019 
Ermo. Sr. Pedro Macário Neto 
D.1.) Presidente da Câmara de Vereadores 
Assunto: Pedido de Informações 
Lídimo Presidente, 
Nos termos Regimentais, especialmente tendo em vista o quanto previsto no Art. 46, 
solicitamos que seja remitido• oficio ao Chefe do Executivo Municipal, tratando de pedido de 
informando acerca do Projeto de Lei nv 058/2019 "Autoriza o Poder Executivo Municipal, proceder 
ao orçamento fiscal e da Seguridade Social do Me ticIpio de Paulo Afonso ,para o exercício financeiro 
de 2019, a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL no valor de PIS 15.000.000,00 ( Quinze Milhões 
de Reais), na forma que indica e dá outras provietncias". Conforme segue: 
Considerando que a mensagem 002/2019, de autoria do chefe do executivo municipal, 
destaca que o valor do crédito provém de recursos do FINARA, o qual a própria mensagem 
define como sendo: Financiamentu à lafraestruturn e Saneamento / CAIXA 
ECONOMICA FEDERAL. Que obras vinculadas no esteio da infraestrutura e 
saneamento serão realizadas/ enquadiam-se nas secretarias de: Agricultura e Aquicultura, 
Desenvolvimento Social e Administra ião do BTN? ritr," "'Niro 
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Mio César Barreto az do 
Morei a dos San 
-Membro - 
Considerando a Lei Municipal n ° 1410/2019 "Autoriza firmar Convênio de Cooperação 
entre Entes Federados celebrado entre o Municipio de Paulo Afonso e o Estado da Bania. 
autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário, portanto, atribuindo á EMBASA ações de saneamento no Município, 
de que forma os recurso do FINASA serão utilizados, para que não existe conflito de 
competência entre os referidos entes conveniados. 
Frente ao credito solicitado, qual será o valor do parcelamento, carência e quantidade de 
prestações para quitaçáo do referido valor. 
Outrossim, considerando as previsões legais e regimentais, solicitamos que sejam observadas 
as determinações referentes ao prazo para parecer desta Comissão, diante da necessidade de respostas 
ao presente pedido de informações. 
Respeitosamente, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO 
- Estado da Balda - 
Av. Apolônio Sales, n° 495, Centro, Patdo Afonso - BA, CEP 48.600- 
200 
Parecer Jurldico n°90/2019 
Referência: Pedido de Informação da Comissão de Finanças, Orçamento, 
Fiscalização e Contas ao Presidente desta Casa Legislativa sobre o Projeto de 
Lei n° 058/19". 
1- RELATÓRIO 
Inicialmente, registro que recebi hoje, dia 13/09/19, às 14h30, oficio 
encaminhado á Presidência desta Casa Legislativa, pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Contas, protocolado sabe-se onde, em virtude de que não consta 
carimbo, assinatura legível do servidor que recebeu na secretaria, bem como o 
horário, para lavra de parecer acerca da matéria em referencia. 
Seguindo, há um normativo na secretaria da Câmara, expedido pela 
presidência da Casa Legislativa, que regulamenta que os requerimentos, oficios, 
projetos de lei, e outros documentos mais, somente serão protocolados na 
secretaria da Câmara até às 09 horas da sexta-feira. 
Dispbe o oficio, que nos termos regimentais, especialmente previsto no 
art. 46 do Regimento Interno, a Comissão solicita: 
1."que o presidente da Câmara emita ofício ao 
Chefe do Executivo, solicitando informações sobre o 
Projeto de Lei no 08/2019, que autoriza o Poder 
Executivo Municipal, proceder ao orçamento fiscal 
e da seguridade social do Município de Paulo 
Afonso, para o exercido financeiro de zoio, a 
abertura de crédito adicional especial, no valor de 
Reis.000.000,00(quinze milhões); considerando 
que a mensagem 003/2019, de autoria do chefe do 
executivo municipal, destaca que o valor do credito 
provém de recursos do FINASA, o qual a própria 
2 
mensagem define como sendo: financiamento à 
infraestrutura e saneamento/CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL Que obras vinculadas no esteio da 
infraestrutura e saneamento serão realizadas/ 
enquadram-se nas secretarias de: Agricultura e 
Aquicultura, Desenvolvimento e Administração do 
BTN? 2. Considerando a Lei Municipal n°1410/2019 
"Autoriza -firmar Convênio de Cooperação entre 
Entes Federados celebrado entre o Município de 
Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
portanto, atribuindo à Embasa ações de 
saneamento no Município, de que forma os recursos 
do MUSA serão utilizados, para que não exista 
conflito de competência entre os referidos entes 
conveniados? 3. Frente ao crédito solicitado, qual 
será o valor do parcelamento, carência e quantidade 
de prestações para quitação do referido valor? 4. 
Considerando as previsões legais e regimentais, 
solicitamos que sejam observadas as determinações 
referentes ao prazo para parecer desta Comissão, 
diante da necessidade de respostas ao presente 
pedido de informações". 
Foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica, para emissão de parecer, 
acerca do prazo limite para a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, 
protocolar na secretaria desta Casa Legislativa seu parecer, que apresentou 
oficio, no dia 13/09 ás 12h, no gabinete da presidência, descumprindo regras do 
RI, requerendo informações ao Chefe do Executivo, alegando ampliação de 
prazo, por tratar-se de projeto de codificação. 
Observa-se que o projeto n°056/19, foi lido em plenário no dia 02/09; as 
comissões foram baixadas no dia 02/09; os vereadores receberam cópia do 
projeto; os presidentes das Comissões receberam o projeto e assinaram no dia 
02/09, conforme comprovantes em anexo 
É o sucinto relatório. 
DA ANÁLISE JURIDICA 
Sob o aspecto jurídico, os projetos compreendem: 
1 - projetos de lei; 
ordinária; 
complementar. 
- ondeias de codificação￾111 - projetos de leis delegadas; 
IV - projetos de decretos legislativos; 
V - projetos de resolução; 
Os Projetos de Codificação constituem: 
I - códigos; 
II - consolidação; 
III - estatuto ou regimento. 
Os códigos destinam-se a reunião de disposições legais, sobre a mesma 
matéria, orgânica e sistematicamente apresentadas, visando estabelecer os 
principies gerais do sistema adotado, e prover completamente a matéria tratada. 
A consolidação ê a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo 
assunto, para sistematizá-las. 
O estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares e 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade. 
A codificação jurídica é o ato de reunir todas as leis que regem um dado 
assunto em um único ellploma(código), tomando-se uma lei em sentido material. 
Traz a disciplina fundamental e completa do ramo do direito de que trata. 
Contudo, a sua unidade legislativa e afetada pelas leis acessórias ao cddigo, 
chamadas de leis extravagantes. 
Conforme se depreende do Regimento Interno desta Casa Legislativa, no 
art. 43e§1° e §20, e arL 144, que dispõem: 
"É de 10 dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do 
recebimento da matéria. 
Parágrafo 1° - o prazo a que se refere este artigo será 
duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, 
dos processos de prestação de contas do Legislativo e 
Executivo é triplicado, quando se tratar de projeto de 
codificação. 
Parágrafo 2° - o prazo a que se refere este artigo será 
reduzido pela metade guando se tratar de matéria 
colocada em regime de urgência de emendas e 
subemendas apresentadas à Mesa. 
4 
Parágrafo 3° - As proposições enviadas as Comissões que 
não receberem pareceres nos prazos desse artigo e seus 
parágrafos poderão ser incluidas na Ordem do Dia, 
Independentemente do parecer, por deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou decisão 
do Presidente da Câmara. 
Art. 46 — Poderá qualquer Comissão, em assuntos sob 
seu exame, sol citar ao Prefeito as informações 
necessárias, caso em que)o prazo para emissão de 
parecer ficará automaticamente duplicado. 
Art. 144. Salvo disposição em contrário, todos os prazos 
fixados neste Regimento contam-se por dias corridos, 
excluido o do começo e incluldo o do vencimento. 
Para Jose Cretella Júnior, o projeto de codificação deve ser excluído do 
procedimento acelerado (de urgência), ou seja, qualquer proposição que vise 
disciplinar sistematicamente um ramo do direito por inteiro, conquanto receba 
outro nome, como lei geral, normas gerais, ou outro qualquer. 
Em sua tese do direito administrativo (São Paulo, 1951), código é definido 
como uma estrutura complexa, sistemática não necessariamente sobre todo um 
ramo do direito, mas sobre determinado tema fundamental, que centraliza os 
dispositivos desse diploma legislativa. Por isso o procedimento legislativo, para 
aia-selar a codificação deve ser regido por outros princípios, pela grandiosidade 
do diploma legislativo apresentado. 
Entretanto, o disposto nas normas esculpidas no âmbito do Município, 
definem expressamente que a solicitação em caráter de urgência não se aplica 
aos projetos de codificação, e no caso em questão não se trata de um projeto 
de codificação, mas sim de um projeto que visa abertura de crédito adicional 
especial, ao orçamento fiscal, requerido em caráter de urgência, com base no 
art. 43, §1°. 
Assim, projeto de lei que visa "autodzar o Poder Executivo Municipal, 
proceder ao orçamento fiscal e seguridade social, para o exercicio financeiro de 
2019, •a abertura de crédito adicional no valor de R$15.000.000,00(quinze 
milhões)", 
 não é um projeto de código. 
Conforme entendimento exposto acima, o projeto de Lei em comento não 
consolida -se como sendo um projeto de codificação, mas sim de uma proposta 
orçamentaria, disposta nas §§1° e 2°, do art. 43 do Regimento Interno da 
Câmara. 
Caso o projeto de Lei em questão fosse um projeto de codificação, sua 
tramitação não poderia ocorrer em caráter de urgência, uma vez que se trata de 
uma estrutura complexa, sistemática, que versa sobre determinado tema 
fundamental, que centraliza os dispositivos desse diploma legislativo. A 
apreciação de um projeto de codificação demanda muito mais tempo do que o 
necessário para a apreciação de uma lei. Por isso, a procedimento legislativo 
para apreciar a codificação deve ser regido por outros principias. 
Diante do quanto analisado sobre o requerimento apresentado pela 
Comissão de Finanças! Orçamento e Contas, protocolado na Presidência 
desta Casa em 13(09, às 12horas, após o horário determinado para 
protocolo na secretaria, às 09h, OPINA esta Consultora pela 
DESCONSIDERAÇÃO em razão de que o prazo para a Comissão 
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria, 
será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em caráter 
de moenda 110 diasl, Conforme reza o art. 43, gr, 0144 do RI, que no caso 
em tela, se esgotou em 12/09. 
O PARECER, SALVO MELHOR JUIZO. 
Paulo Afonso, 14 de setembro de 2019. 
IVONEIDE PATU MACIEL, OAB/BA N°21.882 

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