MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BANIA
CREDITO ADIC/ONAL ESPECIAL
MENSAGEM N' 0002 de 28 de agosto de 2019
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, ela caráter da ur9911c20- Para análise,
apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, que trata de
autorização para abertura de crédito Adicional_ ESPECIAL.
A presente solicitação justifica-se considerando que ocorrerá ainda no
~releio de 2019, o Ingresso de recursos no valor de R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais) na Conta da Prefeitura Municipal de Paulo
Afonso decorrente de RECURSOS DO FINISA - Financiamento à Infraestentura
Saneamento/CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, conforme aprovado pala te'
Municipal de n° 1.426 DE 20 de agosto de 2019 - FONTE 090 OP çà de
Crédito Interna, para investimentos em obras e aquisição de
equipamentos.
respectivo valor, e a programaçâo de suas despesas decorrentes, foi
repassado a este executivo municipal, atrav5s da carta consulta de
18/0G/2015, da Caixa Econômica Fedecal.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência, autorização para
abertura de Cránlito Adicional ESPECIAL que tem como objetivo àEender as
Secretarias Municipais de InEraestrutura, Meio Ambiente, Agricultura e
Aquacultura, Desenvolvimento Social e Administração do ESTE, no valor
global de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que será consignado
estrutura de custos das respectivas secretarias.
Na oportunidade, renovamos nossos protestes de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BANIA,
em 28 de agosto de 2015.
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Esmo. Sr.
Pedro !denário Neto
D.D. Presidente da Cámara Municipal
PAUTA AFONSO / BANIA
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• muNIchno DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAETA
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
PROJETO DE LEI N' 05? / 2019
reeeerlee o Poder Executivo Municipal,
proceder, ao Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social do Municlpio de PAULO
AFONSO, para o exercício financeiro de
2019, a abertura de Crédito Adicional
ESPECIAL no valor de R$ 15.000.000,00
(Quinze milhões de reais), na dorna que
indica e [Lr (miras providencias".
O PREFEITO 1 ICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas
atribuiçõe legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
PREFEITO Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Ia - Fica o chefe de Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional ESPECIAL, ao Orçamenta Fiscal e da Seguridade Social do
Munpepreso, no valor global de R$ 15.000.000,00 (Quinem milhões de cai )
a sei consignado a0 órgáCeSSecretarias conforme quadro de detalhamento
abaixo:
13.O800 -
NunielPal de
sOlsAssr °2-
0s'08
mesteres! de
InfraeetrUtUre
15
e. 90 8.000.000,00
15.451.003.1.126 -
çonstr., manei, e
reforma de
edificastes, equipe.
15.451.003.1.127 -
e
recuperação de elas
4.4.90.51.00 00 A .650.000,00
Censtruçâo Ciciem. 500.000,00
04.122.011.2.232 -
GeSt0 das Aceire de
inifes Estrutura
fl P 90
fl e 90 300 . OOP, 00
Secretaria
!e]nicipar de to
4.1eLdenee
DNIDADE: 01.01.09
teeuelpal de Meie
Ambiente
10.122.011.2.105 -
Geeta0 das Ações da
Secretaria de WILa
Amb2 ente
e 90 400.000,00
C!Io OS EÀL0 AFONSO - ESTADO
a MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
Secretaria
Municipal de
Agricultura e
aquicultura
UNIDADE: 03,10.10
- Secretaria
eltuncrpal de
Agrroultura e
Arlorculture
Gesta:: das ações da
Secretaria de
Agricultura e
Aquicultura
0 e 90 400 0,00
Secretaria
Non:Cipo],de
Social Melhorando a 4.4.90.51.00
II
90 500.000,00
OFOIOADE: 03.11.54
Habitação e a
flabitabilidade
- runda municipal
de Hab.]: 3.00 e
Interesse Social
ORGlo : 01.11.00-
59951955l9lP do 04 2.011.6.006 -
e.
PTtr 90 200.000,00
0EE1t05 03,01 .51
- AtliiiillerracIo do
enti
Tbt
TOTAL 15.000.000,00
TOTAL GERAL A FONTE 090 15.000.000.00
TOTAL GZEtAl., SUPLEMENTAÇÃO 15.000.000 00
Art. 2° - A disponibilidade doa recursos para suprir as despesas
decorrentes do presente crédito especial sã provenientes de Operação de
Crédito-Fonte 90(Operaçáo de Crédito Iate nas), em conformidade com o
estabelecido no art. 43, 5 1°, Inciso IV da Lei 4.320/64.
Art. 3° - o presente Crédito Adicional Especial é aberto com respaldo na
Lei Municipal n° 1.426 DE 20 de agasto de 2019 e fundamentado no art 7'
da Lei municipal na1.399/2018 com vistas a dar cumprimento e atendimento
ao determinado Inciso II do S 1°do art 32 da LRF, às resoluções do
Senado Federal n ° 40 e 43, de 20 e 21 de dezeffbro de 2001.
Art. 4° - Ficam alterados a atualizados os Anexos do Plano Plurianual
2019/2021, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual para
exerciciu de 2010 aprovados pelas Leis n° 1.372/2017, 1.396/2018 e
1.299/2018, respectivamente, em decorrència do Crédito Adicional ESPECIAL
autorizado nesta Lei.
Art, 5° - o Crédito Adicional ESPECIAL autorizado nesta Lei seta
Consignado a Estrutura de Custos dos Orgãos e das Secretarias a que se
refere e incorporado ao Quadro de Detalhament0 da Despesa das respectivas
Unidades.
4-L
o
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BANIA
Art. 6° - Fica a contabilidade municipal autorizada a efetuar os
registros necessários à execução desta Lei.
Axt. 7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2019.
CIPLO DE ec.
E E 20
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secretari II
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
Comissão de Educação Cultura 3 Saúde e Assistência Social
Ermo. Sr. Presidente da Camaro Municipal de Paulo Afonso
PARECER 09 f2019
Chega ao conhecimento da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA , SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL o projeto de Lei de n 58/2019 de autoria do Chefe do Executivo
Municipal o qual " Autoriza o Poder Executivo, proceder, ao Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social do Município de PAULO AFONSO , para o exereicio financeiro de
21119, a abertura de crédito Adicional ESPECIAL ao valor de R$ 15.001000, 00 (
quinze Milhes de reais), na forma que indica e dá outras providências. De autoria do
Chefe do Executivo Municipal.
Instado a se manifestar, passo a opinar:
O Regimento interno desta Colenda Casa em seu Artigo 50, panigrafo 40 com suas
alíneas, estabelece as funções primordiais que deverão ser norteadoras dos atos desta
comissão, com fulcro no exame técnico das matérias a ela submetidos para estudo e analise,
para posterior emissão de parecer. Sônão vejamos:
Parágrafo 40 - Compete a Comissão de Educação,
Cultura, Saúde e Assistência Social opinar sobre:
todas as proposições em matéria relativa a educação,
ao ensino, a convênios escolares, as artes, ao
patrimônio histórico, à cultura, à saúde, a assistência
social, aos esportes e ao lazer;
todas as proposições que versarem sobre concessão
de títulos de cidadania ou de honrarias outras.
O presente parecer tem corno objetivo a análise do mérito, acerca da relevância,
aplicabilidade, necessidade e função social do projeto de lei alhures.
Pelo exposto cumpre observar que o projeto de lei alhures tem por Adoro atender as
Secretarias Municipais de Infraestrutura Meio Ambiente , Agricultura e Aquicultura ,
Desenvolvimento Social e Administração do BTN, cujo valor creditado será consignado à
estrutura das respectivas secretarias.
o relatório
Passo a opinar
1— DO MÉRRO
Primeiramente, é importante observas que o Projeto de Lei visa consignar ao Orçamento
2019 o valor de quinze milhões de reais. Valor esse jit autorizado para ingressar nas contas
da prefeitura, conforme autorizado pela Lei Municipal rd 1.426/19, portanto, não haverá
prejuízo algum para o Orçamento já previsto, ao contrário será um implemento de crédito
que permitirá diversos investimentos por parte das pastas da administração municipal,
garantindo a realização de obras e prestação de serviços, indispensáveis ao bem-estar e a
dignidade da pessoa humana do cidadão pauloafonsina.
Cumpre observar ainda que é recorrente c notório que todo o pais passa por uma crise
financeira sem precedentes, com altos índices de desemprego, mortalidade infantil, redução
do acesso digno a cua própria, bens de consumo essenciais, em fim, a população vem a cada
dia reduzindo seu poder financeiro, poder de compra, e mais pessoas são incluídas na linha
da pobreza. Da mesma forma, essa realidade não se cumpre somente a nivel federal, évisivel
que tais problemas de ordem econômica e social já afetam ferozmente nossa população,
nossos cidadãos, e cumpre ao estado nesse caso especifico ao município , através de seus
poderes legitimamente constituídos, atuarem para solucionar ou , ao menos , minimizar tais
impactos frente a população.
Destarte, observa-se que o referido Projeto de Lei é um verdadeiro divisar de águas para
a população, pois permitirá, ainda no ano de 2019, uma injeção de recursos no município,
garantindo a prestação eficaz dos serviços de assistência social, investimentos em diversas
Edils
Relato
ei
secretarias, realização de diversas obras, garantindo imediata geração de emprego e renda
para nosso município, possibilitando , assim, uma melhor qualidade de vida para toda a
população.
li-CONCLUSÃO
Ante o exposto, Ante lodo o exposto, s.m.j. após análise discussão e votação do parecer
do relator , essa comissão OPINA PELA APROVAÇÃO ,NA INTEGRA do referido
projeto de Lei.
É o Voto.
Paulo Afonso em Iro de 2019
Alexandr 1. oia Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia —
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Contas
CL05.CTOPCC019
Data. 10/0912019
Ermo. Sr. Pedro Macário Neto
D.1.) Presidente da Câmara de Vereadores
Assunto: Pedido de Informações
Lídimo Presidente,
Nos termos Regimentais, especialmente tendo em vista o quanto previsto no Art. 46,
solicitamos que seja remitido• oficio ao Chefe do Executivo Municipal, tratando de pedido de
informando acerca do Projeto de Lei nv 058/2019 "Autoriza o Poder Executivo Municipal, proceder
ao orçamento fiscal e da Seguridade Social do Me ticIpio de Paulo Afonso ,para o exercício financeiro
de 2019, a abertura de Crédito Adicional ESPECIAL no valor de PIS 15.000.000,00 ( Quinze Milhões
de Reais), na forma que indica e dá outras provietncias". Conforme segue:
Considerando que a mensagem 002/2019, de autoria do chefe do executivo municipal,
destaca que o valor do crédito provém de recursos do FINARA, o qual a própria mensagem
define como sendo: Financiamentu à lafraestruturn e Saneamento / CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Que obras vinculadas no esteio da infraestrutura e
saneamento serão realizadas/ enquadiam-se nas secretarias de: Agricultura e Aquicultura,
Desenvolvimento Social e Administra ião do BTN? ritr," "'Niro
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-Membro -
Considerando a Lei Municipal n ° 1410/2019 "Autoriza firmar Convênio de Cooperação
entre Entes Federados celebrado entre o Municipio de Paulo Afonso e o Estado da Bania.
autorizando a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, portanto, atribuindo á EMBASA ações de saneamento no Município,
de que forma os recurso do FINASA serão utilizados, para que não existe conflito de
competência entre os referidos entes conveniados.
Frente ao credito solicitado, qual será o valor do parcelamento, carência e quantidade de
prestações para quitaçáo do referido valor.
Outrossim, considerando as previsões legais e regimentais, solicitamos que sejam observadas
as determinações referentes ao prazo para parecer desta Comissão, diante da necessidade de respostas
ao presente pedido de informações.
Respeitosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Balda -
Av. Apolônio Sales, n° 495, Centro, Patdo Afonso - BA, CEP 48.600-
200
Parecer Jurldico n°90/2019
Referência: Pedido de Informação da Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Contas ao Presidente desta Casa Legislativa sobre o Projeto de
Lei n° 058/19".
1- RELATÓRIO
Inicialmente, registro que recebi hoje, dia 13/09/19, às 14h30, oficio
encaminhado á Presidência desta Casa Legislativa, pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas, protocolado sabe-se onde, em virtude de que não consta
carimbo, assinatura legível do servidor que recebeu na secretaria, bem como o
horário, para lavra de parecer acerca da matéria em referencia.
Seguindo, há um normativo na secretaria da Câmara, expedido pela
presidência da Casa Legislativa, que regulamenta que os requerimentos, oficios,
projetos de lei, e outros documentos mais, somente serão protocolados na
secretaria da Câmara até às 09 horas da sexta-feira.
Dispbe o oficio, que nos termos regimentais, especialmente previsto no
art. 46 do Regimento Interno, a Comissão solicita:
1."que o presidente da Câmara emita ofício ao
Chefe do Executivo, solicitando informações sobre o
Projeto de Lei no 08/2019, que autoriza o Poder
Executivo Municipal, proceder ao orçamento fiscal
e da seguridade social do Município de Paulo
Afonso, para o exercido financeiro de zoio, a
abertura de crédito adicional especial, no valor de
Reis.000.000,00(quinze milhões); considerando
que a mensagem 003/2019, de autoria do chefe do
executivo municipal, destaca que o valor do credito
provém de recursos do FINASA, o qual a própria
2
mensagem define como sendo: financiamento à
infraestrutura e saneamento/CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL Que obras vinculadas no esteio da
infraestrutura e saneamento serão realizadas/
enquadram-se nas secretarias de: Agricultura e
Aquicultura, Desenvolvimento e Administração do
BTN? 2. Considerando a Lei Municipal n°1410/2019
"Autoriza -firmar Convênio de Cooperação entre
Entes Federados celebrado entre o Município de
Paulo Afonso e o Estado da Bahia, autorizando a
gestão associada de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
portanto, atribuindo à Embasa ações de
saneamento no Município, de que forma os recursos
do MUSA serão utilizados, para que não exista
conflito de competência entre os referidos entes
conveniados? 3. Frente ao crédito solicitado, qual
será o valor do parcelamento, carência e quantidade
de prestações para quitação do referido valor? 4.
Considerando as previsões legais e regimentais,
solicitamos que sejam observadas as determinações
referentes ao prazo para parecer desta Comissão,
diante da necessidade de respostas ao presente
pedido de informações".
Foi encaminhado a esta Consultoria Jurídica, para emissão de parecer,
acerca do prazo limite para a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas,
protocolar na secretaria desta Casa Legislativa seu parecer, que apresentou
oficio, no dia 13/09 ás 12h, no gabinete da presidência, descumprindo regras do
RI, requerendo informações ao Chefe do Executivo, alegando ampliação de
prazo, por tratar-se de projeto de codificação.
Observa-se que o projeto n°056/19, foi lido em plenário no dia 02/09; as
comissões foram baixadas no dia 02/09; os vereadores receberam cópia do
projeto; os presidentes das Comissões receberam o projeto e assinaram no dia
02/09, conforme comprovantes em anexo
É o sucinto relatório.
DA ANÁLISE JURIDICA
Sob o aspecto jurídico, os projetos compreendem:
1 - projetos de lei;
ordinária;
complementar.
- ondeias de codificação111 - projetos de leis delegadas;
IV - projetos de decretos legislativos;
V - projetos de resolução;
Os Projetos de Codificação constituem:
I - códigos;
II - consolidação;
III - estatuto ou regimento.
Os códigos destinam-se a reunião de disposições legais, sobre a mesma
matéria, orgânica e sistematicamente apresentadas, visando estabelecer os
principies gerais do sistema adotado, e prover completamente a matéria tratada.
A consolidação ê a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo
assunto, para sistematizá-las.
O estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares e
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade.
A codificação jurídica é o ato de reunir todas as leis que regem um dado
assunto em um único ellploma(código), tomando-se uma lei em sentido material.
Traz a disciplina fundamental e completa do ramo do direito de que trata.
Contudo, a sua unidade legislativa e afetada pelas leis acessórias ao cddigo,
chamadas de leis extravagantes.
Conforme se depreende do Regimento Interno desta Casa Legislativa, no
art. 43e§1° e §20, e arL 144, que dispõem:
"É de 10 dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do
recebimento da matéria.
Parágrafo 1° - o prazo a que se refere este artigo será
duplicado, em se tratando de proposta orçamentária,
dos processos de prestação de contas do Legislativo e
Executivo é triplicado, quando se tratar de projeto de
codificação.
Parágrafo 2° - o prazo a que se refere este artigo será
reduzido pela metade guando se tratar de matéria
colocada em regime de urgência de emendas e
subemendas apresentadas à Mesa.
4
Parágrafo 3° - As proposições enviadas as Comissões que
não receberem pareceres nos prazos desse artigo e seus
parágrafos poderão ser incluidas na Ordem do Dia,
Independentemente do parecer, por deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou decisão
do Presidente da Câmara.
Art. 46 — Poderá qualquer Comissão, em assuntos sob
seu exame, sol citar ao Prefeito as informações
necessárias, caso em que)o prazo para emissão de
parecer ficará automaticamente duplicado.
Art. 144. Salvo disposição em contrário, todos os prazos
fixados neste Regimento contam-se por dias corridos,
excluido o do começo e incluldo o do vencimento.
Para Jose Cretella Júnior, o projeto de codificação deve ser excluído do
procedimento acelerado (de urgência), ou seja, qualquer proposição que vise
disciplinar sistematicamente um ramo do direito por inteiro, conquanto receba
outro nome, como lei geral, normas gerais, ou outro qualquer.
Em sua tese do direito administrativo (São Paulo, 1951), código é definido
como uma estrutura complexa, sistemática não necessariamente sobre todo um
ramo do direito, mas sobre determinado tema fundamental, que centraliza os
dispositivos desse diploma legislativa. Por isso o procedimento legislativo, para
aia-selar a codificação deve ser regido por outros princípios, pela grandiosidade
do diploma legislativo apresentado.
Entretanto, o disposto nas normas esculpidas no âmbito do Município,
definem expressamente que a solicitação em caráter de urgência não se aplica
aos projetos de codificação, e no caso em questão não se trata de um projeto
de codificação, mas sim de um projeto que visa abertura de crédito adicional
especial, ao orçamento fiscal, requerido em caráter de urgência, com base no
art. 43, §1°.
Assim, projeto de lei que visa "autodzar o Poder Executivo Municipal,
proceder ao orçamento fiscal e seguridade social, para o exercicio financeiro de
2019, •a abertura de crédito adicional no valor de R$15.000.000,00(quinze
milhões)",
não é um projeto de código.
Conforme entendimento exposto acima, o projeto de Lei em comento não
consolida -se como sendo um projeto de codificação, mas sim de uma proposta
orçamentaria, disposta nas §§1° e 2°, do art. 43 do Regimento Interno da
Câmara.
Caso o projeto de Lei em questão fosse um projeto de codificação, sua
tramitação não poderia ocorrer em caráter de urgência, uma vez que se trata de
uma estrutura complexa, sistemática, que versa sobre determinado tema
fundamental, que centraliza os dispositivos desse diploma legislativo. A
apreciação de um projeto de codificação demanda muito mais tempo do que o
necessário para a apreciação de uma lei. Por isso, a procedimento legislativo
para apreciar a codificação deve ser regido por outros principias.
Diante do quanto analisado sobre o requerimento apresentado pela
Comissão de Finanças! Orçamento e Contas, protocolado na Presidência
desta Casa em 13(09, às 12horas, após o horário determinado para
protocolo na secretaria, às 09h, OPINA esta Consultora pela
DESCONSIDERAÇÃO em razão de que o prazo para a Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria,
será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em caráter
de moenda 110 diasl, Conforme reza o art. 43, gr, 0144 do RI, que no caso
em tela, se esgotou em 12/09.
O PARECER, SALVO MELHOR JUIZO.
Paulo Afonso, 14 de setembro de 2019.
IVONEIDE PATU MACIEL, OAB/BA N°21.882