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- Vereador.
CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia -
PROJETO DE LEI N. 2 172 / 2019
Modifica o Art. 3° e Parágrafo Único da Lei
Municipal n°. 458 de 16 de maio de 1984, "Assegura
aos estudantes de Paulo Afonso, abatimento nos
transportes coletivos urbanos, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BANIA, no
uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. 1° - Os Alunos de qualquer Estabelecimento de Ensino localizado no
Município de Paulo Afonso terão direito ao abatimento nos transportes Coletivos Urbanos
deste município.
Art. 2° - O abatimento será de 50% (cinquenta por cento) do preço da
passagem cobrado pelas Empresas de Transportes Coletivos Urbano.
Art. 3° - O Aluno só poderá gozar do abatimento mediante apresentação de
Declaração Autenticada da Instituição de Ensino a que pertence.
Parágrafo Único — A Declaração de Estudante será emitida pela Instituição
de Ensino de Estudantes Secundaristas e Universitários de Paulo Afonso e estas, terão
validade de 01 (um) ano, a contar da data registrada na Declaração.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei.
Art. 5° - Esta de Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- ESTADO DA BAHIA -
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER N° )./2019
Projeto de Lei n°. 002/2019, que "Modifica o Art. 3° e
Parágrafo Único da Lei Municipal n° 458/84, assegura
aos estudantes de Paulo Afonso, abatimento nos
transportes coletivos urbanos, e dá outras providências".
Analise da Comissão ao Projeto de Lei n°. 002/2019, de autoria do
Vereador Mário Cesar Barreto Azevedo.
PARECER:
A presente Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência,
substanciado no art. 50, §4°, "a", do regimento interno desta Casa legislativa, e
na Lei federal n° 12.852/13 e 12.933/13, bem como no Decreto federal n°
8.537/15, Vem relatar seu parecer favorável a matéria em tela, haja vista a real
contribuição com os jovem alunos de Paulo Afonso, assim sendo certo que o a
na juventide e corolário da geração futura, o presente projeto tem a finalidade
de reduzir os custos para aqueles estudante hipossuficientes economicamente.
Para fim de aplicação da norma, compreende toda a área territorial de
Paulo Afonso.
Destarte, somos favoráveis aos Projeto de Lei n°. 002/2019, que "Dispõe
abatimento nos transportes coletivos urbanos.
Sala das Comissões, 22 de março de 2019.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia —
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO ,JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER 0) 2019
Chega ao conhecimento da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL o projeto de Lei de n° 02/2019 de autoria do Vereador Mário César
Barreto Azevedo que dispõe sobre A Modificação do Artigo 3° e Parágrafo Único da Lei
Municipal n° 458/84 " Assegura aos estudantes de Paulo Afonso, abatimento nos
transportes coletivos urbanos, e dá outras providências"
Instado a se manifestar, passo a opinar:
De inicio antes de adentrar no mérito da (in) constitucionalidade e (i)legalidade do
respectivo Projeto, cumpre observar o interesse social da referida matéria para a classe
estudantil de Paulo Afonso, respeitando o principio da economicidade e garantia ao acesso
a educação, não restando dúvidas ,portanto, do grande relevo social da matéria em
análise.
Ademais cumpre observar que o Projeto de Lei alhures esta em conformidade com a
legislação vigente, estando assim plenamente amparado pela Lei Orgânica do Municipio,
Regimento Interno desta Colenda Casa e na Constituição da República. Não havendo
qualquer impedimento legal para aprovação da matéria, no entanto, cumprindo o que
estabelece o Art. 50, paragrafo 1° , alínea "h" do Regimento Interno desta Colorida Casa
de Leis, deliberou esta comissão pela apresentação de uma emenda modificativa ao
Paragrafo Único do Art. 3° do presente projeto de Lei , o qual, passará a ter a seguinte
redação:
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Presidente
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Relato
Art. 3° ..
Parágrafo Único: A Declaração de Estudante será emitida pela Instituição Oficial de
Ensino, seja pública ou privada, de Educação Infantil, Fundamental, Médio, Técnico,
Profissionalizante, Tecnologo, Pré-Vestibular e Superior a que o aluno estiver
devidamente matriculado, com validade de 01(um) ano, a contar da data registrada
na declaração.
A apresentação da presente emenda se justifica pela necessidade de eliminar posteriores
distorções de interpretação, garantindo a eficácia do aspecto lógico-gramatical e técnico
da proposição , adequando-a a melhor forma legislativa
É o parecer.
Diante de toda exposição de direito delineadas e que nos compete analisar,
esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final aprova e é FAVORÁVEL,
com incorporação da emenda modificativa apresentada, ao Projeto de Lei n° 02/2019
que dispõe sobre A Modificação do Artigo 3° e Parágrafo Único da Lei Municipal n°
458/84 " Assegura aos estudantes de Paulo Afonso, abatimento nos transportes
coletivos urbanos, e dá outras providências"
Sala das Sessões aos 22 de Março de 2019
Ver. Marcond Francisco dos Santos
Ver. Albedo Carlos Caetano da Silva
Membro
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MESA DA
N° 9
Ver. Marcondes F Isco dos Santos
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
- Estado da Bahia —
Comissão de Constituição Justiça e Redação Final
"Modifica o Parágrafo Único do
Art. 3° do Projeto de Lei n°
02/2019 e dá outras
providências.
a Modificativa N°. O) /2019
A Câmara Municipal de Paulo Afonso, Aprova:
Art. 3° ...
Paragrafo Único : A Declaração de Estudante será emitida pela Instituição Oficial de
Ensino, seja pública ou privada, de Educação Infantil, Fundamental, Médio, Técnico,
Profissionalizante, TecnOlogo, Pré-Vestibular e Superior a que o aluno estiver
devidamente matriculado, com validade de 01(um) ano, a contar da data registrada
na declaração.
Sala de Sessões, em 22 de Março de 2019
Ver. Albério Carlos Caetano da Silva
Membro