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materia nº 1/2019

Tipo Parecer Prévio TCM - BA
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaOpina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de PAULO AFONSO, relativas ao exercício financeiro de 2017.
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PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 07/12/2018
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 03514e18
Exercício Financeiro de 2017
Prefeitura Municipal de PAULO AFONSO 
Gestores: Flavio Henrique Magalhaes Lima
 Luiz Barbosa de Deus
Relator Cons. Subst. Cláudio Ventin 
PARECER PRÉVIO
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da Prefeitura
Municipal de PAULO AFONSO, relativas ao
exercício financeiro de 2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art.
91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº
06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, concernentes ao
exercício financeiro de 2017, da responsabilidade do Sr. Luiz Barbosa de Deus, no
período de 01/01/2017 a 25/09/2017 e o Sr. Flávio Henrique Magalhães Lima, no
período de 26/09/2017 a 31/12/2017, ingressaram eletronicamente neste Tribunal de
Contas, através do e-TCM, sob o nº 03514e18, cumprindo-se, assim, o que
dispõe o art. 55 da Lei Complementar nº 06/91.
Encontra-se nos autos, documento comprobatório da disponibilidade pública das
referidas contas, para exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder
Legislativo, pelo período de 60 dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”. cumprindo o
estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal (CF), nos arts. 63 e 95, § 2º
da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Registre-se que os documentos encaminhados foram recepcionados através do
processo eletrônico e-TCM, conforme regulamentações estabelecidas nas
Resoluções TCM nºs. 1337/2015 e 1338/2015.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos de diversos
documentos necessários à composição das contas anuais. 
Assinala-se que as contas em comento são compostas também pelo Relatório
Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o Município
encontra-se jurisdicionado, elencando as irregularidades remanescentes do
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, bem como o
Pronunciamento Técnico elaborado pela Unidade Técnica competente, estando
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disponíveis no e-TCM – Plataforma de Processos Eletrônicos e no Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA.
Procedido o sorteio em Sessão Plenária desta Corte de Contas, foi de imediato
providenciado por esta Relatoria a conversão do processo em diligência externa,
com o objetivo de conferir ao Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciada
pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital nº 565,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, edição de 18/10/2018.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, tempestivamente, anexou na pasta
“Defesa à Notificação Anual da UJ”, arrazoado acompanhado de vários
documentos que julgou necessários para esclarecimentos dos fatos.
Instruído o processo, foram os autos encaminhados, para fins de cumprimento do
disposto no inciso II, do art. 5º da Lei Estadual nº 12.207/11, ao Ministério Público
Especial de Contas - MPEC, que se manifestou mediante Parecer nº 1692/2018, da
lavra do Procurador Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva, encartado na pasta “
Parecer do Ministério Público” do sistema e-TCM, pugnando, pela aprovação,
porque regulares, porém com ressalvas, com aplicação de multa em decorrência
das ilegalidades praticadas pelo Gestor.
Após análise desta Relatoria, das justificativas e documentos apresentados pelo
Gestor, corroborados com consultas realizadas no e-TCM – Plataforma de
Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, restam
identificados os seguintes registros:
2. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios anteriores, não estavam sob a
responsabilidade dos Prefeitos Srs. Luiz Barbosa de Deus e Flávio Henrique
Magalhães Lima, considerando que seus mandatos teveram início em 01/01/2017 e
26/09/2017, respectivamente.
3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual – PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento utilizado
pelo Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes, objetivos e metas
quanto à realização de despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como
das relativas aos programas de duração continuada, passa a ser o alicerce do
sistema de administração financeira dos Municípios.
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O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2014 a 2017, foi instituído mediante
Lei Municipal nº 1286, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1° da
Constituição Federal e no art. 159, parágrafo 1° da Constituição Estadual, sendo
sancionada pelo Executivo em 18/12/2013.
O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá
destaque para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas
finalidades, inicialmente determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da
República, foram ampliadas, conforme se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei Municipal nº 1336, sancionada pelo Executivo em 05/07/2016, aprovou as
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2017, contemplando
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em cumprimento ao
parágrafo 2º, art. 165 da Constituição Federal, sendo publicada, em atendimento
ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em
função da receita estimada para o exercício financeiro a que se referir, obedecendo
aos princípios da unidade, universalidade e anuidade. 
O Orçamento para o exercício financeiro de 2017 foi aprovado mediante Lei
Municipal nº 1352, de 21/12/2016, estimando a receita em R$ 280.000.000,00 e
fixando a despesa em igual valor, sendo R$ 182.144.236,00 referentes ao
Orçamento Fiscal e R$ 97.885.764,00 relativos ao da Seguridade Social, sendo
devidamente publicado em observância disposto no art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares nos
limites e com a utilização dos recursos abaixo indicados: 
a) 100% do superávit financeiro;
b) 100% do excesso de arrecadação;
c) 100% da anulação parcial ou total das dotações;
d) Decorrente da reserva de contingência.
Encontra-se nos autos o Decreto nº 5197, de 25/01/2017, que aprovou a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para
o exercício financeiro de 2017, em cumprimento ao art. 8º da Lei Complementar
nº 101/00 – LRF.
Registre-se, ainda, que acompanha os autos o Decreto nº 5170, de 23/12/2016, que
dispõe sobre o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas
necessidades sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores públicos
fazem uso das alterações orçamentárias.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
De acordo com informações registradas nos autos, Relatadas pelo Pronunciamento
Técnico, e considerando as justificativas e novas peças remetidas na diligência final,
verifica-se que devidamente autorizados na Lei Orçamentária Anual, foram abertos
através de Decretos do Poder Executivo créditos adicionais suplementares no
montante de R$ 118.357.965,44, sendo R$ 96.546.748,44 por anulação de dotação,
R$ 15.728.717,00 por superávit financeiro e R$ 6.082.500,00 por excesso de
arrecadação, estando esses valores devidamente contabilizados no Demonstrativo
Consolidado da Despesa de dezembro/2017.
ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
Mediante Atos do Poder Executivo, ocorreram alterações do Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD no montante de R$ 10.021.832,00, tendo sido
contabilizadas, conforme Demonstrativos de Despesa, em igual valor.
5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia instituiu através da
Resolução TCM nº 1255/07 uma nova estratégia de Controle Externo, com a
implantação do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, desenvolvido em
modelo WEB, para recepcionar, por meio da internet, dados e informações mensais
e anuais sobre a execução orçamentária e financeira das entidades fiscalizadas.
Esta ferramenta possibilita ao Tribunal aprimorar o desempenho de sua função de
orientar, fiscalizar, controlar a aplicação dos recursos públicos e de acompanhar o
cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Resolução TCM nº 1282/09 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal, pelo
SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos
exigidos, a partir do exercício de 2010.
A Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada em Paulo
Afonso, acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas ora em
apreciação, oportunidade em que irregularidades foram apontadas e levadas ao
conhecimento do Gestor, mediante notificações, que após justificadas
remanesceram algumas delas, registradas no sistema SIGA, módulo “Analisador”.
Da sua análise, destacam-se os seguintes achados: 
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• Inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA, em inobservância à
Resolução TCM nº 1282/09. Recomenda-se à Administração que a reincidência das
divergências identificadas no referido Sistema poderá ensejar a aplicação de multa,
como também poderá comprometer o mérito de Contas futuras da Entidade.
• Contratação de serviços não atendendo à fundamentação descrita no art. 25,
inciso II da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por inexigibilidade de
licitação (Processo IN0007/2017); descumprimento ao disposto no inciso 24,
IV, da Lei nº 8.666/93, caracterizando burla ao dever de licitar (Processos
DS0018/2017 e DS0097/2017); em descumprimento às determinações
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, ensejando a aplicação de
apenação pecuniária. Deve a Administração envidar maior rigor no
cumprimento das impositivas regras legais, evitando reincidências.
 6. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 437 e a Conjunta nº 02
(STN/SOF), de 2012, aprovaram a 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP, para vigência no exercício de 2013. 
Esse Manual estabelece que as Demonstrações Contábeis têm como objetivo
padronizar os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações
contábeis do setor público a serem observados pelos Municípios, permitindo a
evidenciação e a consolidação das contas públicas no âmbito nacional, em
consonância com os procedimentos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP). 
Na esfera deste Tribunal de Contas, as alterações inerentes ao PCASP foram
recepcionadas nos termos da Resolução TCM nº 1316/12, que disciplina a
obrigatoriedade da sua adoção pelos órgãos e entidades públicas municipais,
inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista instituídas e
mantidas pelo poder público, a partir do exercício de 2013, para a efetivação dos
registros de seus atos e fatos contábeis. 
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP
Cumpre registrar que as Demonstrações Contábeis foram assinados pelo
Contabilista, Sr. Marcelo de Santana Souza, devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade – CRC, sob nº 022.363/O-1, sendo apresentada
Certidão de Regularidade Profissional, conforme estatui a Resolução CFC nº
1.402/12.
CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Confrontando os valores evidenciados nos Demonstrativos de Receita e Despesa de
dezembro/2017, dos Poderes Executivo e Legislativo, verifica-se que não foram
identificadas quaisquer irregularidades.
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CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
Ressalta Pronunciamento Técnico que a municipalidade em exame não possui
descentralizada, contudo as contas do legislativo e do Executivo encontram-se
consolidadas.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário é o demonstrativo que confronta as receitas e despesas
previstas com as realizadas. No exercício financeiro de 2017, o Município
apresentou uma Receita Arrecadada de R$ 289.826.891,03 e uma Despesa
Realizada de R$ 292.032.055,89, demonstrando um déficit orçamentário de
 execução de R$ 2.205.164,86, configurando, assim, desequilíbrio das Contas
Públicas.
Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar 
Devem fazer parte integrante ao Balanço Orçamentário, dois quadros
demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I), outro
alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo detalhamento das
despesas orçamentárias do balanço.
Assinala o Pronunciamento Técnico que constam nos autos os Anexos referentes
aos restos a pagar processados e não processados, cumprindo o estabelecido no
MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios de
recursos de naturezas orçamentária e extraorçamentária no período, conjugados
com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao final, indicar o
montante das disponibilidades para o ano seguinte, conforme disposto:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
Receita Orçamentária 289.826.891,03 Despesa Orçamentária 292.032.055,89
Transferências Financeiras
recebidas 82.327.396,33 Transferências Financeiras
concedidas 82.327.396,33
Recebimentos
Extraorçamentários 39.162.994,26 Pagamentos
Extraorçamentários 39.550.838,39
 Inscrição de Restos a
 Pagar Processados 1.789.384,22 Pagamentos de Restos a
 Pagar Processados 4.041.954,94
 Inscrição de Restos a
 Pagar Não Processados 2.586.726,35 Pagamentos de Restos a
 Pagar Não Processados 1.378.433,96
Despósitos Restituíveis 33.104.745,96 Despósitos Restituíveis 32.452.665,60
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Outros recebimentos extras 1.682.137,73 Outros pagamentos extras 1.677.783,89
Saldo do Período Anterior 30.429.865,95 Saldo para o exercício
seguinte 27.836.856,96
TOTAL 441.747.147,57 TOTAL 441.747.147,57
BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o ATIVO com os saldos das contas relativas aos
bens e direitos e o PASSIVO com os saldos das obrigações das entidades públicas,
evidenciando também o PATRIMÔNIO LÍQUIDO do Exercício. O Anexo 14, no
exercício de 2017 apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
ATIVO CIRCULANTE 30.525.334,81 PASSIVO CIRCULANTE 5.138.040,00
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 292.691.369,78 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 7.582.209,60
TOTAL DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 310.496.454,99
TOTAL 323.216.704,59 TOTAL 323.216.704,59
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
ATIVO FINANCEIRO 27.873.739,11 PASSIVO FINANCEIRO 8.057.590,31
ATIVO PERMANENTE 295.342.965,48 PASSIVO PERMANENTE 7.712.251,07
SALDO PATRIMONIAL 307.446.863,21
ATIVO CIRCULANTE
Saldo em Caixa e Bancos 
O Termo de Conferência de Caixa indica saldo em espécie no montante de R$
27.836.856,96, sendo R$ 3.000,00 corresponde a Câmara Municipal. Esse valor
corresponde ao saldo registrado no Balanço Patrimonial de 2017.
O referido Termo foi lavrado no último dia útil do mês de dezembro do exercício em
referência, por Comissão designada pelo Gestor, através da Portaria nº 201, de
08/11/2017, cumprindo o disposto no art. 9 º, item 20, da Resolução TCM nº
1.060/05.
Créditos a Receber
O subgrupo Créditos a curto prazo apresenta saldo de R$ 36.882,15, sendo
composto pelas contas discriminadas a seguir:
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Demais Créditos a Curto Prazo
O Balanço patrimonial não apresenta o subgrupo “Demais Créditos e Valores a
Curto Prazo. Todavia, embora o Balanço Patrimonial registre todo o saldo de R$
36.882,15 como Créditos a Curto prazo, consoante nota explicativa, este valor está
classificado como - Demais créditos e valores a curto prazo.
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 
Dívida Ativa 
O saldo da Divida Ativa é de R$ 76.810.528,13, sendo R$ 55.381.347,64 Tributária e
R$ 21.429.180,49 não tributária, sendo registrado ajustes de perdas de Dívida Ativa
Tributária de (R$ 10.039.052,97), reduzindo o valor da Dívida tributária para R$
45.342.294,67, e consequentemente do total da Dívida para R$ 66.771.475,16,
conforme registrado no Balanço Patrimonial.
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra movimentações de baixas dependentes da
execução orçamentária no exercício de R$1.148.534,97, sendo este o mesmo valor
de arrecadação registrado no Anexo II, o que representa somente 1,73% do saldo
do anterior de R$66.447.893,20 (não incluso o valor de ajuste de perdas de
R$12.292.143,51) conforme registrado no Balanço Patrimonial de 2016 (ajuste
registrado em nota explicativa). 
Deste modo, questiona-se à Administração sobre as medidas que estão sendo
adotadas para sua regular cobrança, em atendimento ao disposto no art. 11 da LC
nº 101/00. 
A insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária, sem qualquer
esclarecimento acerca das medidas adotadas para recuperação de tais créditos,
demonstra ter havido omissão ou mesmo negligência do Gestor, no particular.
Destaque-se que, pelo art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, o descaso e a
negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se como ato de improbidade
 administrativa. A pena prevista para o descumprimento do mandamento legal
encontra-se no inciso II, do art. 12 desta Lei.
Diremos, além disso, que de acordo com o art. 11, da Lei Complementar nº
101/00, “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da federação”. 
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CONTAS SALDO
Salário Família 19.851,66
Salário Maternidade 17.030,49
TOTAL 36.882,15 
Verifica-se que a relação da dívida ativa inscrita no exercício, no total de R$
241.570,11, não corresponde ao escriturado no demonstrativo da dívida ativa
tributária e não tributária, de R$ 6.911.040,01, não atendendo, assim, ao
disposto no item 28, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, 
Atualização da Divida Ativa
Da análise do Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Variações Aumentativas,
verifica-se que não há qualquer evidência de ter ocorrido atualização monetária da
Dívida Ativa. Cabe chamar atenção ao que o MANUAL DE CONTABILIDADE
PÚBLICA APLICADA AO SETOR PÚBLICO, aprovado por Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, estabelece:
"Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização
monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos
legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização
monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com
índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente." (grifo
nosso)
Deve a Administração Municipal adotar as medidas necessárias ao seu
cumprimento em exercícios futuros.
Movimentação dos Bens Patrimoniais 
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, por categoria,
contendo saldo do exercício anterior, as movimentações de incorporação e baixas
do exercício, segregando as dependentes das independentes da execução do
orçamento, e o saldo final, de acordo com o disposto no item 41, art. 9º, da
Resolução TCM nº 1.060/05. 
Os Bens Patrimoniais do exercício anterior totalizam R$ 203.678.938,40. Com a
movimentação patrimonial do exercício, o saldo final resultou em R$ 238.008.972,24
que corresponde à variação positiva de 16,85%, em relação ao exercício anterior.
Relação dos Bens Patrimoniais do exercício 
Foi apresentada a relação dos bens adquiridos no exercício com os respectivos
valores registrados no ativo não circulante, indicando-se a sua alocação e números
dos respectivos tombamentos.
Foi encaminhada a certidão, firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de Finanças e
pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, contendo o total dos bens patrimoniais
de forma segregada, evidenciando o total da depreciação, exaustão e amortização,
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conforme o caso, atestando que todos os bens do município (ativo não circulante)
encontram-se registrados e submetidos ao controle apropriado, estando, ainda,
identificados por plaquetas, cumprindo-se, assim, ao disposto no item 18 do art.
9º da Resolução TCM nº 1.060/05. 
Depreciação, amortização e exaustão
A Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16.9,
estabelece que a “Depreciação” reduz o valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Analisando o Balanço Patrimonial do exercício sob exame, verifica-se que a
entidade procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis
pertencentes à Entidade.
Investimentos 
Foi pactuado com o Consórcio Consórcio Desenv. Sustentável do Território Sertão
Baiano, conforme o anexo 10 do referido Consórcio, um investimento em 2017, de
R$ 12.000,00, consoante o referido anexo houve repasse no montante de R$
15.000,00 ao Consórcio, ou seja R$ 3.000,00 a mais, o requer os devidos
esclarecimentos. Ademais, não houve o correspondente registro no grupo de
Investimentos, evidenciando inconsistência na peça contábil.
PASSIVO 
Foi encaminhada a relação analítica dos elementos que compõe os passivos
circulante e não circulante, de acordo com o disposto no item 19, art. 9º, da
Resolução TCM nº 1.060/05. 
Passivo Circulante
Foi apresentada a relação dos Restos a Pagar, de acordo com o disposto no item
29, art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05. 
Restos a Pagar x Disponibilidade Financeira
Os Restos a Pagar constituem-se em dívidas de curto prazo e, portanto,
necessitam, no final de cada exercício, de disponibilidade financeira (Caixa e
Bancos) suficiente para cobri-los.
Essa determinação está literalmente expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal
(art. 42) para o último ano de mandato. Todavia, o entendimento para os demais
exercícios financeiros é perfeitamente válido, pois os mecanismos de avaliação
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bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das despesas à efetiva
capacidade de caixa.
Assinala o Pronunciamento Técnico que da análise do Balanço Patrimonial,
conforme demonstrado no quadro abaixo, ficou evidenciado que há saldo
suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício
financeiro em exame, contribuindo para o equilíbrio fiscal da entidade.
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) NOTAS
Caixa e Bancos 27.833.856,96 1
(+) Haveres Financeiros 36.882,15 2
(=) Disponibilidade Financeira 27.870.739,11 3
(-) Consignações e Retenções 1.595.908,46 4
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores (*) 1.455.993,42 5
(=) Disponibilidade de Caixa 24.818.837,23 6
(-) Restos a Pagar do Exercício (*) 4.373.110,57 7
(-) Restos a Pagar Cancelados 738,59 8
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 586.802,12 9
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo 0,00 10
(=) Total 19.858.185,95 11
(*) Conforme evidenciado no item 4.7.3, consta saldo de Restos a pagar processados no montante de R$
2.782.512,21, não evidenciado no anexo 17;
NOTAS:
1) Caixa e Bancos: saldos de Caixa e Bancos registrados no Balanço Patrimonial de 2017, no grupo
"Ativo Circulante", confrontados com os saldos dos termos de conferência de caixa, extratos e
conciliações bancárias (saldo apurado conforme destacado no tópico 4.7.1.1 deste Pronunciamento),
excluído o saldo da Câmara de R$ 3.000,00; 
2) Haveres Financeiros: saldos das contas de Salário Família e Salário Maternidade constantes no
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de 2017, no subgrupo "Demais Créditos e Valores a
Curto Prazo", por representarem valores a receber líquidos e certos; 
3) Disponibilidade Financeira: somatório de Caixa e Bancos (nota 1) e Haveres Financeiros (nota 2); 
4)Saldos apurados conforme Anexo 17 da Lei nº 4.320/64, confrontados com os registrados no
Balanço Patrimonial de 2017, no grupo "Passivo Circulante; 
5) Restos a Pagar de exercícios anteriores: saldos apurados nos Anexos I e II do Balanço
Orçamentário de 2017, confrontados com o Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 e com os apresentados na
Relação de Restos a Pagar Processados e Não Processados; 
6) Disponibilidade de Caixa: saldo da Disponibilidade Financeira (nota 3) subtraído das Consignações
e Retenções (nota 4) e dos Restos a Pagar de exercícios anteriores (nota 5); 
7) Restos a Pagar do exercício: saldos contabilizados no Balanço Orçamentário de 2017,
confrontados com os registrados no Anexo 17 da Lei nº 4.320/64, Demonstrativo de Despesa
Consolidado de 2017 e na Relação de Restos a Pagar Processados e Não Processados, excluído os
Restos a pagar da Câmara de R$ 3.000,00; 
8) Restos a Pagar Processados e Não Processados Cancelados: valores dos cancelamentos de
Restos a Pagar, que estejam desacompanhados dos correspondentes Processos Administrativos que
os fundamentaram; 
9) Despesas de Exercícios Anteriores: pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a
Pagar no último ano de mandato, mas que foram empenhadas e pagas como Despesas de Exercícios
Anteriores – DEA, registradas no Sistema SIGA no exercício de 2018; 
 11 de 29
10) Baixas indevidas de Dívidas de Curto Prazo: baixa indevidas de Dívidas de Curto Prazo e
inscrição como dívida fundada (longo Prazo) sem autorização legislativa e sem apresentar o processo
administrativo, acompanhado de contratos e certidões comprobatórias do correspondente
parcelamento; 
11) Saldo: saldo da Disponibilidade de Caixa (nota 6) subtraído dos Restos a Pagar do exercício (nota
7), dos Restos a Pagar Cancelados (nota 8), das Despesas de Exercícios Anteriores (nota 9) e das
Baixas não Comprovadas de Dívidas de Curto Prazo (nota 10).
Passivo Não Circulante
Conforme Anexo 16, a Dívida Fundada Interna apresenta saldo anterior de R$
1.405.476,60, havendo no exercício em exame a inscrição de R$ 15.430.696,85 e a
baixa de R$ 9.253.963,85, remanescendo saldo no valor de R$ 7.582.209,60, 
Não constam nos autos, os comprovantes dos saldos das dívidas registradas nos
passivos circulante e não circulante, referentes às contas de atributo "P"
(permanente), em descumprimento ao item 39, art. 9º, da Resolução TCM nº
1.060/05, alterada pela Resolução TCM nº 1.331/14.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS 
Anota o Pronunciamento Técnico que o Balanço Patrimonial do exercício de 2017,
demonstra saldo de Precatórios Judiciais no montante de R$ 209.470,88, constando
dos autos a relação dos beneficiários em ordem cronológica de apresentação dos
precatórios, acompanhada dos respectivos valores, conforme determinam o art.
10 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF e o item 39, do art. 9º da Resolução
TCM nº 1060/05.
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Quanto aos ajustes de exercícios anteriores, as Instruções de Procedimentos
Contábeis nº 00 (IPC), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estabelecem que:
17. De acordo com a parte II do MCASP, todos os ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em
anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deverão
ser realizados à conta de ajuste dos exercícios anteriores,
pertencente ao patrimônio líquido, e evidenciado em notas
explicativas, de modo a não impactar o resultado do período a
que se referem tais ajustes iniciais.
18. Assim, é importante destacar que, primeiramente, o órgão
ou a entidade, deve realizar os ajustes necessários para que o
balanço patrimonial reflita a realidade dos seus elementos
patrimoniais. Além disso, todos esses ajustes efetuados
deverão ser devidamente evidenciados em notas explicativas.
 12 de 29
Aponta o Pronunciamento Técnico que o Balanço Patrimonial de 2017 não registra
a conta “Ajuste de Exercícios Anteriores”.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza o controle do nível de endividamento
público, indicando a necessidade da observância dos limites. As normas que
estabelecem regras sobre endividamento dos Municípios, além da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, são as Resoluções do Senado Federal nºs 40/01 e
43/01.
Anota Pronunciamento Técnico, conforme valores demonstrados no Balanço
Patrimonial do exercício, não existe Dívida Consolidada Líquida para o Município,
uma vez que as disponibilidades são superiores as obrigações a pagar. 
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indica o
Resultado Patrimonial do exercício.
As alterações verificadas no patrimônio consistem nas variações quantitativas e
qualitativas. As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor
público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações
qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a
composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido, conforme
demonstrado:
Variações Patrimoniais
Aumentativas (R$)
Variações Patrimoniais
Diminuitivas (R$) Superávit (R$)
304.635.569,40 267.503.963,10 37.131.606,30
RESULTADO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial do exercício anterior, registra o Patrimônio Líquido negativo
de R$ 273.364.848,69, que acrescido do Superávit verificado no exercício de 2017
de R$ 37.131.606,30, evidenciado na DVP, resulta em Patrimônio Líquido
acumulado de R$ 310.496.454,99, conforme Balanço Patrimonial de 2017. 
Concluindo a análise das Demonstrações Contábeis, adverte-se o Gestor para
a necessidade da apresentação, sempre que necessário, de notas explicativas
 13 de 29
 visando o cumprindo das determinações normativas e garantindo a
transparência das informações contábeis, e vi tando-se assim, futuros
 questionamentos que poderão repercutir no mérito das suas Contas.
Quanto às providências de regularização dos valores lançados incorretamente
ou não demonstrados nos Anexos deverão ser tomadas no exercício
financeiro de 2017, com os ajustes devidos, para exame quando da apreciação
das contas respectivas, devendo acompanhar notas explicativas sobre o
assunto. 
Saliente-se, ainda, que os dados contidos neste pronunciamento estão em
conformidade com os elementos originalmente existentes na Prestação de
Contas anual. 
7. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
O art. 212 da Constituição Federal determina aos municípios a aplicação de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de Impostos,
compreendida a proveniente de Transferências, na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE. 
Os principais parâmetros para aferição do cumprimento do limite acima referido
estão dispostos nos parágrafos do art. 212 e no art. 213, seus incisos e parágrafos,
da Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – LDB e na Lei nº 11.494/07, de 20/06/2007.
A Resolução TCM nº 1276/08, que disciplinou a matéria, estabelece normas que
visam o controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, institui mecanismos de comprovação da
aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização do Magistério dos Profissionais de Educação, e dá outras providências.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e ao não recebimento
de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do inciso IV, do parágrafo 1º,
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Conforme informações registradas no Pronunciamento Técnico, em decorrência dos
exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE na
documentação de despesa que foi apresentada e registros constantes do Sistema
Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, foram consideradas as despesas pagas e
as liquidadas até 31 de dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os
correspondentes saldos financeiros, no total de R$ 73.243.447,65, o que
caracteriza o cumprimento ao art. 212, da CRFB, tendo em vista que,
considerando-se a receita líquida do FUNDEB, alcançou o percentual de
26,30%.
 14 de 29
FUNDEB 
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei Federal nº 11.494, de
20/06/2007.
FUNDEB 60% – ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 
O art. 22 da citada lei, determina que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEB, conforme informação da
Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$ 53.750.083,70. Assinale-se,
também, que houve rendimento de aplicação no valor de R$ 208.092,24.
Registra o Pronunciamento Técnico que foi aplicado o valor de R$ 41.095.674,24,
correspondente a 76,16%, cumprindo, assim, a obrigação legal.
PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDEB
O art. 27 da Lei Federal nº 11.494/07, dispõe que os Municípios prestarão contas
dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de
Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
E em seu parágrafo único que as prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo. 
Aponta o mencionado Pronunciamento Técnico que consta dos autos o Parecer do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme disciplina
o art. 31 da Resolução TCM nº 1276/08. 
APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2014, determina em seu art. 7o
 que os
Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
 15 de 29
156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §
3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
E em seu art. 9o
 que está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos
Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e
transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal,
já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de
mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo
administrativo ou judicial.
Além disso, dispõe em seu art. 11 que os Municípios deverão observar o disposto
nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas
estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação
em ações e serviços públicos de saúde.
Como também, em seu art. 25 que a eventual diferença que implique o não
atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei
Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art.
160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício
subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do
exercício de referência e das sanções cabíveis.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e ao não recebimento
de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do inciso IV, do parágrafo 1º,
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
De conformidade com informações registradas no Pronunciamento Técnico, em
decorrência dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo -
IRCE na documentação de despesa que foi apresentada e registros constantes do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, foram consideradas as despesas
liquidadas e pagas e as empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a
Pagar, até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas
no Fundo de Saúde, no total de R$ 38.581.997,02, correspondente a 19,33%, em
cumprimento ao que dispõe o art. 7º c/c o art. 24 da Lei Complementar nº
141/12.
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O §1o do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012, dispõe que os
Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o
envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei
Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
 16 de 29
de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000.
Consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, conforme disciplina
o art. 13 da Resolução TCM nº 1277/08. 
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º, incisos I e III, respectivamente,
dispõe que: “constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, efetuar
repasse à Câmara Municipal que supere os limites definidos neste artigo” ou “enviá￾lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”. 
Em 2016, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal correspondeu a R$
7.664.000,00, inferior, portanto, ao limite máximo definido pelo art. 29-A, da
Constituição Federal, apurado no montante de R$ 8.002.751,24. Deste modo, o
valor da dotação citada será o considerado como limite mínimo para repasse ao
Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária. De conformidade
com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o montante de R$ 8.002.751,24,
cumprindo, portanto, o legalmente estabelecido.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal nº 1354, de 13/01/2017, dispõe sobre a remuneração dos Agentes
Políticos, para a legislatura de 2017 a 2020, fixando os subsídios do Prefeito em R$
33.763,00, do Vice-Prefeito em R$ 14.830,43 e dos Secretários Municipais R$
12.000,00.
Assinala o Pronunciamento Técnico que os subsídios pagos ao Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários, no período de janeiro a dezembro, encontram-se em
consonância com o Diploma Legal citado.
8. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PESSOAL 
A Constituição Federal em seu art. 169 estabelece que as normas específicas para
controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 101/00 - LRF em seu art. 18 estatui de forma clara o que se
entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total
 17 de 29
com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da
Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios.
O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global, dispondo
que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o
percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida.
Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos controles pertinentes. 
E o § 3º, incisos I, II e III, do art. 23 dispõem que: “não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: receber
Transferências Voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal”.
Além disso, a omissão na execução de medidas para a redução de eventuais
excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal
nº 10.028/00. 
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME 
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no
montante de R$ 133.107.955,80 correspondeu a 46,15% da Receita Corrente
Líquida de R$ 288.404.447,28, não ultrapassando o limite definido no art. 20, III,
'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE 
EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2012 ------ ------ 52,93
2013 55,79 54,10 44,25
2014 50,14 50,43 53,58
2015 52,20 51,65 50,08
2016 48,18 48,70 46,15
2017 45,50 43,39 46,15
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES 
 18 de 29
Não consta pendência de recondução da despesa com pessoal em relação aos
quadrimestres de exercícios anteriores.
Nos quadrimestres de 2017, a Prefeitura não ultrapassou o limite da despesa com
pessoal, definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
O art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que:
"Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre (...)"
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 6º o seguinte:
"Art. 6º. O Poder Executivo municipal encaminhará ao TCM, por via
documental, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
respectivos demonstrativos com comprovação de sua divulgação até o
dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento do bimestre.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela divulgação
semestral dos demonstrativos a que se refere o art. 53 da Lei
Complementar nº 101/00, encaminharão o comprovante da divulgação
referida até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao
encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária nos prazos
estabelecidos em lei, impedirá, até que a situação seja regularizada, o recebimento
de Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de Crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, previsto
no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
De acordo com informações registradas nos autos, foram encaminhados os
Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º e 6º bimestres, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua
divulgação, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução TCM nº
1065/05 e ao quanto estabelecido no art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 -
LRF.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
O §2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 - LRF estatui que:
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"Art. 55. (...)
§2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 7º o seguinte:
"Art. 7º. O Relatório de Gestão Fiscal, acompanhado dos demonstrativos,
será encaminhado, com o comprovante de sua divulgação, até o dia 5
(cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre,
observado o quanto disposto no art. 63, § 2º, da Lei Complementar nº
101/00.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela divulgação
semestral do Relatório de Gestão Fiscal, encaminharão o comprovante
da divulgação até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao
encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal nos prazos e condições
estabelecidos em lei, impõe a aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por
cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no §1º, do art. 5º da
Lei Federal nº 10.028/00 e impedirá, até que a situação seja regularizada, o
recebimento de Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de
Crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária, previsto no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF.
De conformidade com informações registradas nos autos, foram enviados os
Relatórios de Gestão Fiscal, correspondentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres,
acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em
cumprimento ao disposto no art. 7º, da Resolução TCM nº 1065/05 e ao quanto
estabelecido no § 2º, do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O §4º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.”
Foram apresentadas as Atas das audiências públicas concernentes ao 1º, 2º e 3º
quadrimestres, cumprindo, assim, a determinação legal.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR Nº 131/09 
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A Lei Complementar nº 131/09 acrescentou o art. 48-A e incisos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelecem: 
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os
entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer
da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”
Informa o Pronunciamento Técnico que em conformidade ao quanto preconizado na
Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
e no Decreto Federal nº 7.185/2010, analisou as informações divulgadas no Portal
de Transparência desta Prefeitura, no endereço eletrônico:
www.pauloafonso.ba.gov.br na data de 04/06/2018 e levou em consideração as
informações disponibilizadas até 31/12/2017. 
Acrescentando, ainda, que os requisitos avaliados foram os instrumentos de
transparência de gestão fiscal, os detalhamentos das receitas e despesas, os
procedimentos licitatórios e a acessibilidade das informações, conforme
Demonstrativo de Avaliação do Portal da Transparência Pública. Assinalando que
Prefeitura alcançou a nota final de 55,50 (de um total de 72 pontos possíveis), sendo
atribuído índice de transparência de 7,71, de uma escala de 0 a 10, o que evidencia
uma avaliação Suficiente.
Dessa forma, recomenda-se que a Administração promova as melhorias
necessárias no portal de transparência da Prefeitura Municipal, para o fiel
cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 131/2009.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e respectivo
parágrafo único da Constituição Estadual, estabelecem que os Poderes Executivo e
Legislativo manterão, de forma integrada, Sistema de Controle Interno, elencando
nos citados incisos a sua finalidade. A Resolução TCM nº 1120/05 dispõe sobre a
criação, implementação e a manutenção de Sistema de Controle Interno nos
Poderes Executivo e Legislativo.
Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de Controle
Interno Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e
procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da
gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como
 21 de 29
evidenciando sua legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que
concerne à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
O art. 4º dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em
todos os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem
como das entidades da administração indireta do município, por servidores
municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou
entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades próprias do
Município.
Foi encaminhado o Relatório Anual de Controle Interno subscrito pelo seu
responsável, acompanhado de pronunciamento do Prefeito atestando ter tomado
conhecimento das conclusões nele contidas, em atendimento ao ao disposto no
art. 9º, item 33, da Resolução TCM nº 1060/05. 
Registra o Pronunciamento Técnico que, da sua análise, verifica-se que não foram
apresentados os resultados das ações de controle interno, bem como as respostas
decorrentes do acompanhamento das atividades realizadas, descumprindo o que
dispõe a Resolução TCM nº 1120/05.
Adverte-se a Administração Municipal para que sejam adotadas providências
imediatas objetivando um funcionamento eficaz do Controle Interno, em
observância aos dispositivos constitucionais mencionados, assim como à
 Resolução TCM nº 1120/05, evitando a manutenção da atual situação que
poderá vir a repercutir no mérito de contas futuras.
9. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL/COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS - RESOLUÇÃO TCM nº 931/04 
A Constituição Federal, em seu art. 20, §1º assegura aos municípios participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por
essa exploração. A Lei Federal nº 7.990/89, instituiu para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, a compensação financeira pelo aproveitamento de recursos
hídricos e minerais, incluindo-se, em relação aos últimos, a indenização pela
respectiva exploração.
A decisão nº 101/02 do STF, em sede do Mandado de Segurança nº 24.312,
impetrado pelo TCE/RJ, reconheceu que os recursos provenientes dos Royalties
integram a receita própria dos Estados e dos Municípios.
A Resolução TCM nº 931/04, "disciplina a prestação de contas, pelos Municípios, de
recursos provenientes do fundo especial/royalties de petróleo, xisto betuminoso e
gás natural, orienta suas aplicações, e dá outras providências."
 22 de 29
Assinala o Pronunciamento Técnico que no exercício em exame, o Município
recebeu recurso proveniente dos Royalties/FEP/CFRM/CFRH no total de R$
9.823.222,58.
CIDE - RESOLUÇÃO TCM nº 1122/05 
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE foi instituída pela Lei
Federal nº 10.336/01 e incide sobre a importação e a comercialização de petróleo e
seus derivados, e álcool etílico combustível, a que se referem os arts. 149 e 177, da
Constituição Federal. Os critérios e diretrizes para aplicação dos respectivos
recursos acham-se estabelecidos na Lei Federal nº 10.636/02. 
A Resolução TCM nº 1122/05 dispõe sobre a fiscalização dos recursos da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, e dá outras providências.
Registra o Pronunciamento Técnico que, no exercício em exame, o município
recebeu recurso proveniente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
– CIDE – no total de R$ 186.633,58.
10. DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração dos Bens Patrimoniais do Gestor, em cumprimento
ao art. 11 da Resolução TCM nº 1.060/05.
11. QUESTIONÁRIO RELATIVO AO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL – IEGM 
Foi apresentado o questionário relativo ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal
– IEGM, em cumprimento ao disposto na Resolução TCM nº 1.344/2016. 
12. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Pronunciamento Técnico que conforme informações a seguir, existem
pendências atinentes ao não recolhimento de multas e ressarcimentos imputados a
Agentes Políticos do Município por este Tribunal. 
MULTAS 
Processo Multado Cargo Vencimento Valor (R$)
04107-12 ANTÔNIO ALEXANDRE DOS SANTOS PRESIDENTE DA
CÂMARA 11/10/2015 R$ 1.500,00
15784-13 REGIVALDO CORIOLANDO DA SILVA Presidente da
Câmara 14/10/2015 R$ 5.000,00
02326e16 ANILTON BASTOS PEREIRA Prefeito 23/04/2017 R$ 2.000,00
82830-16 EMANUEL RODRIGUES FERREIRA PRESIDENTE 04/06/2017 R$ 2.000,00
01966-15 ANILTON BASTOS PEREIRA Ex - Prefeito 30/06/2018 R$ 2.500,00
 23 de 29
01966-15 EDILSON VALÉRIO COSTA Diretor da Liga
Desportiva 30/06/2018 R$ 2.500,00
12358-15 ANILTON BASTOS PEREIRA Prefeito 14/04/2018 R$ 1.500,00
12358-15 JOSEFA CARDOSO DA GAMA REIS Diretora associação 14/04/2018 R$ 1.500,00
03511e17 CARLOS CLÉRISTON SANTANA GOMES Presidente do
CDSTSB 22/10/2017 R$ 1.500,00
82831-16 EMANUEL RODRIGUES FERREIRA 11/06/2017 R$ 1.500,00
82831-16 CARLOS CLERISTON SANTANA GOMES 11/06/2017 R$ 2.000,00
07517e17 ANILTON BASTOS PEREIRA Prefeito 05/02/2018 R$ 5.000,00
07676e17 PETRONIO JOSE LIMA NOGUEIRA Presidente da
Camara 05/02/2018 R$ 600,00
04137e18 CARLOS CLÉRISTON SANTANA GOMES Presidente 10/09/2018 R$ 1.000,00
04275-17 ANILTON BASTOS PEREIRA PREFEITO 23/09/2018 R$ 50.000,00
RESSARCIMENTOS 
Processo Responsável Cargo Vencimento Valor (R$) 
05761-97 JOSE GILSON FERNANDES VICE￾PREFEITO 16/12/1997 R$
2.640,00
LAVRADO TOC.
PROC.Nº14201/04
. PG
PARCELADO, 06
PARCELAS DE
R$464,31,
TOTALIZANDO
R$2.785,86.
ENVIADO A IRCE
P VERIFICAÇÃO
DA CONTAB.
Proc. nº0800-16,
com Certidão da
Dívida Ativa nº24,
livro nº24 e
inscrição nº1340
07842-02 ANTONIO ALEXANDRE DOS
SANTOS PRESIDENTE 21/01/2003 R$
12.000,00
LAVRADO TOC.
CONFORME
PROC.
Nº14201/04.
07899-02 WILSON PEREIRA FILHO VICE￾PREFEITO 02/01/2003 R$
1.920,00
DESC. FOLHA
R$1.600,00
ENTRE OUT/2002
E MAR/2003. À
IRCE EM 27/05/14
PROC 07374-14
06533-05 JOÃO LIMA SOUZA PRESIDENTE 18/03/2006 R$
104.693,96
GASTOS COM:
IMPRESSÃO DE
SANTINHOS
R$224,40,
BUFFET PARA
SESSÕES
EXTRAORDINÁRI
AS R$41.440,70 E
FORNECIMENTO
DE TICKET
COMBUSTÍVEL P/
VEREADORES
R$63.028,86,
 24 de 29
GASTOS TOTAL
R$104.693,96
08982-08 JOSÉ ÂNGELO CARVALHO PRESIDENTE 24/05/2009 R$
11.796,46
08540-09 JOSÉ ÂNGELO CARVALHO PRESIDENTE
DA CÂMARA 04/01/2010 R$
9.440,00
83087-09 ANTÔNIO ALEXANDRE DOS
SANTOS PRESIDENTE 17/10/2010 R$
41.969,88
09197-10 ANTÔNIO ALEXANDRE DOS
SANTOS PRESIDENTE 14/04/2011 R$
49.475,20
01636-11 RAIMUNDO CAÍRES ROCHA PREFEITO 13/08/2011
R$
3.605.292,
43
Proc. nº00800-16,
Cópia da Certidão
da Dívida Ativa
nº17, livro nº17,
fl.1, cód.
contribuinte 531,
atualizado
R$3.750.548,05 e
Exec. fisc
10478-09 RAIMUNDO CAIRES ROCHA PREFEITO 13/09/2010
R$
6.227.848,
37
Proc. nº00800-16,
cópias de
Exec.Fiscal e
Certidão da Dívida
Ativa nº14211,
livro 16, fl. 491,
cód. contrib nº531,
valor atualizado de
R$7.211.196,33
07824-11 ANTÔNIO ALEXANDRE DOS
SANTOS
PRESIDENTE
DA CÂMARA 22/01/2012 R$
10.161,32
Proc. nº00800-16,
Cópia da Certidão
da Dívida Ativa
nº0, livro nº17,
Cód. Contribuinte
nº175449,
atualizado em
R$11.713,55
04107-12 ANTONIO ALEXANDRE DOS
SANTOS
PRESIDENTE
DA CAMARA 07/09/2012 R$
64.318,34
DEVIDAMENTE
ATUALIZADO
PELO IPC DA
FIPE ,
ACRESCIDO DE
JUROS DE MORA
0,5% AO MES,
DETERMINANDO
QUE O MESMO
PROMOVA O
RES. AO ERÁRIO
COM VISTAS A
CONTA ACIMA
CITADA COM
RECURSOS
PESSOAIS EM
ATÉ 5 PARCELAS
MENSAIS IG
09594-10 ANTONIO ALEXANDRE DOS
SANTOS
EX￾PRESIDENTE
DA CAMARA
09/08/2013 R$
9.368,99
A SER
ATUALIZADO E
ACRESCIDO DE
JUROS
MORATÓRIOS NA
DATA DO
EFETIVO
PAGAMENTO.
 25 de 29
82088-12 ANILTON BASTOS PEREIRA PREFEITO
MUNICIPAL 03/02/2012 R$
4.000,00
A SER
ATUALIZADO E
ACRESCIDO DE
JUROS
MORATÓRIOS NA
DATA DO
EFETIVO
RECOLHIMENTO.
AO CHEFE EXEC.
PARA PAG.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
R$401,33
proc.nº83399-15
pag da dif. do
resssarcimento de
$401,33
08645-12 RAIMUNDO CAIRES ROCHA EX-PREFEITO 01/07/2013 R$
2.876,82
O VALOR
DEVERÁ SER
CORRIGIDO
MONETARIAMEN
TE E ACRESCIDO
DE JUROS
LEGAIS ATÉ A
DATA DO
EFETIVO
RECOLHIMENTO.
07716-14 MARCONDES FRANCISCO
DOS SANTOS
PRESIDENTE
DA CÂMARA 04/05/2015 R$
27.240,00
40591-03 ANTÔNIO ALEXANDRE DOS
SANTOS
PRESIDENTE
DA CÂMARA 06/08/2004 R$
14.400,00
02326e16 ANILTON BASTOS PEREIRA PREFEITO 23/04/2017 R$
22.953,26
01966-15 ANILTON B PEREIRA E
EDILSON V COSTA
PREFEITO E
DIRIGENTE 30/06/2018 R$
126.623,99
RESSANCIMENT
O SOLIDARIO
PARA O
PREFEITO
ANILTON BASTOS
PEREIRA E PARA
O DIRIGENTE
EDILSON
VALÉRIO COSTA
12358-15 ANILTON B PEREIRA E
JOSEFA C DA G RIOS
PREFEITO E
DIRIGENTE 26/08/2017 R$
60.000,00
RESSARCIMENT
O SOLIDARIO
PARA PREFEITO
ANILTON BASTOS
PEREIRA E PARA
A DIRIGENTE
JOSEFA
CARDOSO DA
GAMA REIS
01039-18 ANILTON BASTOS PEREIRA EX-PREFEITO 10/06/2018 R$
4.300,26
04275-17 ANILTON BASTOS PEREIRA EX-PREFEITO 09/09/2018 R$
32.214,47
Na resposta à diligência final o Gestor encaminha o documentos de nº's 150 a 166,
constantes na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, no intuito de comprovar
adoções de providências para cobranças assinaladas nas tabelas acima, peças
que devem ser examinadas pela o à1 ª DCE para exame.
 26 de 29
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestores, ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança TEM de ser
efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM
A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas
impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos,
têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista,
caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis
judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE
SUA OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA a fim
de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não
concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que
este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
13. DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
Tramita neste Tribunal a Denúncia autuada sob o nº 12845e18. Ficam ressalvadas
as conclusões futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser
apurado no citado processo.
Registre-se, também, a tramitação de outros processos em fase de instrução, cujos
méritos não foram aqui considerados, pelo que ficam ressalvadas as conclusões
futuras, sendo este Voto emitido sem prejuízo do que vier a ser apurado. 
14. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, inciso II e art. 42, da Lei
Complementar nº 06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido de
 APROVAR , porque regulares, porém com ressalvas, as contas da Prefeitura
Municipal de Paulo Afonso, relativas ao exercício financeiro de 2017, constantes
deste processo, da responsabilidade do Sr. Luiz Barbosa de Deus, no período de
01/01/2017 a 25/09/2017 e o Sr. Flávio Henrique Magalhães Lima, no período de
26/09/2017 a 31/12/2017.
Determina-se a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos
termos da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º, da
 27 de 29
Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor
e registradas nos autos, especialmente:
✔ as consignadas no Relatório Anual;(os dois Gestores)
✔ déficit na execução orçamentária configurando desequilíbrio das Contas
Públicas.(os dois Gestores)
✔ Insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária;(os dois Gestores)
✔ relação de valores e títulos da dívida ativa não atende ao disposto no item 28,
do art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05; (Gestor - Flávio Henrique
Magalhães Lima)
✔ ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e
Resoluções deste Tribunal; (Gestor - Flávio Henrique Magalhães Lima)
✔ relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas
no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da
Resolução TCM nº 1120/05; (Gestor - Flávio Henrique Magalhães Lima)
Dela devendo constar:
I. Com base no art. 71, inciso II, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Sr. Luiz Barbosa de Deus e
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o Sr. Flávio Henrique
Magalhães Lima).
As multas aplicadas deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma
estabelecida nas Resoluções TCM nº 1124/05, combinado com o disposto na
Resolução TCM nº 1345/06, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no
art. 74 da multicitada Lei Complementar.
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento do
quanto aqui determinado.
Determina-se ainda:
Ao Gestor
 28 de 29
I)Proceder nas Demonstrações Contábeis, a regularização dos valores lançados
incorretamente ou não demonstrados, porventura necessários, de acordo com o
disposto no item 6 deste opinativo.
À SGE
I) Encaminhar à 1ª Diretoria de Controle Externo para realização das apurações
devidas dos seguintes documentos constante na Pasta da Defesa à Notificação da
UJ:
• Documentos de nºs. 150 a 166, referente a comprovação de adoções de
providências para cobrança das pendências ssinaladas nas tabelas de multas e
ressarcimento.
II) Cópia deste opinativo ao Gestor das referidas Contas e ciência à 1ª Diretoria de
Controle Externo - DCE para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2018.
Cons. Fernando Vita 
Presidente em Exercício
Cons. Subst. Cláudio Ventin 
Relator 
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o
Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 
 29 de 29

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