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norma nº 1416/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1416 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
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Gestor - Luiz Barbosa de Deus / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Avenida Apolônio Sales, 925
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Prefeitura Municipal de Paulo Afonso
1 Quinta-feira • 27 de Junho de 2019 • Ano • Nº 2955
Prefeitura Municipal de
Paulo Afonso publica:
x Lei Municipal nº 1.416/2019, de 26 de junho de 2019- Dispõe sobre as 
Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e 
dá outras providências. 
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Quinta-feira
27 de Junho de 2019
2 - Ano - Nº 2955
Leis
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2020 
Junho.2019
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27 de Junho de 2019
3 - Ano - Nº 2955
SUMÁRIO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................................
CAPÍTULO I - DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL............................................. 
2 
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES................................................................................................... 
4 
Seção I - Das Disposições Gerais........................................................................ 4 
Seção II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
.................................................................................................................. 
6 
Seção III - Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social......................................................... 
16 
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações 
........................................................................................................... 
17 
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO DA DESPESA............................................. 25 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS .................................................................. 
27 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
.........................................................................................................
30 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL 
RESPONSÁVEL ...................................................................................................
30 
Seção I - Das Disposições Gerais ............................................................ 30 
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
............................................................................................................................. 
31 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS 
............................................................................................ 
32 
Seção I - Das Transferências ao Setor Privado .................................................. 33 
Subseção I - Das Subvenções Sociais................................................................ 33 
Subseção II - Das Subvenções Econômicas...................................................... 34 
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4 - Ano - Nº 2955
- 1 - 
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital................................ 34 
Subseção IV - Dos Auxílios................................................................................ 34 
Subseção V - Das Disposições Gerais................................................................ 35 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................. 37 
ANEXOS ................................................................................................................................ 42 
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5 - Ano - Nº 2955
-1- 
LEI MUNICIPAL NO 1.416/2019, de 26 de junho de 2019. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução 
da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. 
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA, 
aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paulo 
Afonso, ESTADO DA BAHIA, para o exercício de 2020, em conformidade e cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da 
Constituição Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo: 
I - as metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura, e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas 
alterações; 
 IV – a geração de despesa; 
V - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais; 
 VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal, política de 
arrecadação e medidas para incremento da receita; 
VII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VIII - as disposições referentes às transferências voluntárias e ao setor privado; 
IX - as disposições finais. 
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6 - Ano - Nº 2955
- 2 - 
CAPÍTULO I 
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, constarão em anexo específico desta lei bem como da respectiva Lei 
Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas e Programas estabelecidos no 
Plano Plurianual 2018- 2021. 
Parágrafo único - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente 
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política 
social enfatizando, entre outros aspectos: 
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida 
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as 
desigualdades e disparidades sociais; 
II - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva 
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando 
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
IV – implementação de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos 
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; 
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de 
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao 
cidadão; 
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte; 
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação 
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das 
unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da 
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7 - Ano - Nº 2955
- 3 - 
população; 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as 
ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; 
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas 
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado 
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros; 
XI – implantação de programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da 
criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da 
vulnerabilidade social das famílias; 
XII – implantação de políticas públicas de ações afirmativas, inclusão social e 
acessibilidade voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana promovendo a igualdade 
de direitos e oportunidades aos cidadãos com vistas a corrigir desigualdades. 
Art. 3º As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2020, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as especificadas no ANEXO I –
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO que integra esta Lei, as quais 
guardam consonância com as diretrizes estratégicas e Programas estabelecidos no Plano 
Plurianual 2018- 2021, suas alterações e atualizações, terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§ 1ºCom relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, 
o seguinte: 
I - poderão ser revistas, alteradas e atualizadas no Projeto de Lei Orçamentária para 
2020 e seus Créditos Adicionais, gerando, automaticamente, atualização e alteração ao Plano 
Plurianual aprovado para o quadriênio de 2018- 2021 e seus respectivos aos anexos. 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo 
tempo, os objetivos da política econômica, especialmente aqueles que integram o cenário em 
que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
§ 3ºA elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2020,e a execução 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Lei serão orientadas 
para: 
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8 - Ano - Nº 2955
- 4 - 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário enominal e 
montante da dívida pública, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada 
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, 
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências, consultas públicas ou 
outras metodologias de participação popular; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas e ações por eles financiados; 
 
Art. 4º As metas fiscais para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo II da 
presente Lei. 
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2020, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura 
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2019, além de modificações na 
legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, 
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na 
forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 
4.320/1964. 
§ 1º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos a Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo e seus respectivos custos. 
§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e 
na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar 
o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, 
será feita: 
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9 - Ano - Nº 2955
- 5 - 
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação 
orçamentária da despesa pública até a modalidade de aplicação em observância ao art. 6º da 
Portaria Interministerial 163/2001, suas alterações e atualizações; 
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no § 4º deste 
artigo. 
§ 3º. O controle de custos de que tratam os § § 1º e 2º será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 4º. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da 
Administração Pública Municipal que não podem ser associadas a um bem, produto ou 
serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, 
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra, que não sejam 
específicas de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados 
interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, controle 
e acompanhamento, serão alocadas nos Encargos Gerais do Município, sob gestão da 
Secretaria da Fazenda e Orçamento ou órgão equivalente. 
Art. 6º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de 
prioridade, às seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 
101/2000; 
II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância 
às Resoluções nos 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações e atualizações;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso; 
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas 
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 7º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com 
as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as 
vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000, bem como, os critérios 
instituídos pelas Resoluções do Senado Federal, atinentes à matéria. 
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10 - Ano - Nº 2955
- 6 - 
Art. 8º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, 
além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, 
observar-se-ão as seguintes regras: 
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral 
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de 
um exercício; 
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
IV - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Estadual e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
V - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
VI - as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão 
de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a 
sua duração exceder a mais de um exercício.
Seção II 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social
Art. 9º Para fins desta Lei conceituam-se: 
 I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao 
setor público; 
 II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de 
despesa do setor público. 
 III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
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11 - Ano - Nº 2955
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 IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
 V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
 VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações do Governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações 
especiais; 
VIII - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas 
Unidades Orçamentárias; 
IX - transposição– realocação de recursos orçamentários no âmbito dos programas de 
trabalho, dentro do mesmo órgão; 
X - remanejamento – realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas 
de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos; 
XI - transferências - realocações ou deslocamento de recursos entre as categorias 
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
XII - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos; 
XIII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a 
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por 
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais 
imprevistos; 
XIV - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global 
dos mesmos; 
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12 - Ano - Nº 2955
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XVI - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei 
Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender 
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública; 
XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para 
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas; 
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de 
descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos, atividades e operação especial constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, 
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se em instrumento de execução 
orçamentária e gerência; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de 
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, 
grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade 
ou operação especial; 
XXII - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para 
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade 
de origem; 
XXIII – provisão - ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a 
descentralização de crédito; 
XXIV - descentralização interna. - é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão 
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13 - Ano - Nº 2955
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(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de 
uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
XXV - descentralização externa- é a cessão de crédito orçamentário entre unidades 
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades. 
XXVI – destaque - operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de 
utilização dos recursos que lhe foram dotados. 
XXVII - ações orçamentárias - são operações das quais resultam produtos (bens ou 
serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas 
características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais. 
XXVIII –produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao 
público-alvo, ou o insumo estratégico que será utilizado para a produção futura de bem ou 
serviço; 
XXIX - unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e expressar as 
características do produto; 
XXX - meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do 
produto; 
XXXI – concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
XXXII – convenente - o órgão ou a entidade de outro Ente e as entidades privadas, 
com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de 
recursos financeiros. 
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
 
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de imposto e transferências oriundas de impostos incluídos dos 
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme 
dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, alterações e atualizações, 
bem como a Emenda Constitucional n° 53/2006, regulamentada pela Lei Federal 11.494/2007 
e suas atualizações e alterações. 
Art. 11. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações 
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus 
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fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 12. De acordo com o definido no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 o 
Município deverá aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos 
de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da 
Constituição Federal. 
§ 1o
 Na forma do disposto na Lei Complementar 141/2012 está compreendida na base 
de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer 
compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no 
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a 
dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por 
meio de processo administrativo ou judicial. 
§ 2o
 Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto na Lei Complementar 
141/2012, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos 
juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa. 
§ 3o
 O Município deverá observar o disposto nas respectivas Constituições Estaduais 
ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados 
na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 13. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da 
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, § 2º, da Constituição Federal, as despesas 
que, realizadas com recursos previstos no art. 12 desta Lei, através de fundo especial, estejam 
relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos, que 
atendam simultaneamente aos princípios do art. 7° da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 
1990, suas alterações e atualizações, bem como às diretrizes definidas na Lei Complementar 
141/2012. 
§ 1o
 As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão 
ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos Fundos de Saúde. 
§ 2o
 O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em 
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação, devidamente 
compatibilizados com o Programa Municipal de Saúde. 
§ 3o
 Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde 
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada no § 1o
. 
Art. 14.A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 de setembro de 2019, será composta, além da mensagem: 
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27 de Junho de 2019
15 - Ano - Nº 2955
- 11 - 
I – texto da lei; 
II -anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
III - informações complementares. 
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 
4.320/64: 
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo; 
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica de 
forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o art. 
2º da Lei Federal nº 4.320/64; 
 III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, 
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a 
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para 
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais 
legislações pertinentes à matéria; 
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2018; 
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua 
projeção para os 2 (dois) subseqüentes; 
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica e Fonte de Recursos na 
forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64; 
VI - demonstrativo da despesa na forma do definido na Lei n.º 4.320/64. 
Art. 15 A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a 
identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 
§ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
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27 de Junho de 2019
16 - Ano - Nº 2955
- 12 -
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas 
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portarias Conjuntas STN/SOF.
Art. 16 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o 
esquema atualizado pela Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, e suas respectivas alterações e atualizações observados ainda os 
conceitos do art. 9º desta Lei. 
Art. 17 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviços da dívida pública municipal; 
III - contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados 
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para 
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos 
aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que 
visem a sua expansão. 
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica. 
Art. 18 Os recursos oriundos de contratos, convênios, instrumentos similares ou 
outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos 
termos, independentemente da ordem de prioridade prevista no art. 17. 
Art. 19 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas e 
destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para 
garantir a eficácia da execução de programa governamental e ação específicos, atendido ao 
disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por 
lei específica, e desde que, concomitantemente: 
I - o programa e ação governamentais específicos em que se insere o benefício estejam 
previsto na Lei Orçamentária de 2020; 
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17 - Ano - Nº 2955
- 13 -
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; 
III - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução 
das ações governamentais legitimadoras do benefício. 
Art. 20 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas 
Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretária de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão observadas suas 
alterações, as quais devem ser utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 21 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência; 
II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades 
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em 
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, Lei Complementar 141/2012. 
X - de outras receitas e rendas. 
Parágrafo único A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 22 Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se￾á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação 
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, 
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18 - Ano - Nº 2955
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conforme conceitos estabelecidos no art. 9º, desta Lei. 
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e 
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será 
especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e 
funcional, e segundo sua natureza além da estrutura programática discriminada em programas 
e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes. 
§ 2º Os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as entidades da Administração 
Indireta e os Consórcios Públicos constituídos na forma da lei, responsáveis direta ou 
indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados 
na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias. 
§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a 
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme 
estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento 
e Gestão, e suas posteriores alterações e atualizações. 
§ 4º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
§ 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária e executora. 
§ 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a 
transferência de recursos a entidades públicas e privadas. 
§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, 
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto. 
§ 9º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante 
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações e atualizações posteriores, sendo 
discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
§ 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de 
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
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19 - Ano - Nº 2955
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GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 
I - pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - investimentos (GND 4); 
V - inversões financeiras (GND 5); e 
VI - amortização da dívida (GND 6). 
§ 11 A Reserva de Contingência, prevista no art. 76, será classificada no GND 9. 
§12 A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos 
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste 
parágrafo; ou 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, 
especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos 
federais. 
§ 13 A especificação da modalidade de que trata o § 12 deste artigo observará 
detalhamento definido na Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e 
do Planejamento, Orçamento e Gestão, suas alterações e atualizações posteriores e demais 
normas complementares pertinentes à matéria. 
§ 14A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação 
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade 
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores. 
§ 15 É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 
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20 - Ano - Nº 2955
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§ 16A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria n° 42/99, na 
Portaria n° 163/2001 e suas respectivas alterações e atualizações 
§ 17 Na forma do disposto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á 
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação. 
§ 18O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios 
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins, não sendo obrigatória 
sua discriminação na Lei Orçamentária. 
§ 19 Poderá ser efetuada inclusão de elementos de despesas à estrutura de Projetos, 
Atividades e Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante crédito 
adicional suplementar na forma definida na Lei 4.320/64 e nos limites autorizados na lei 
orçamentária ou em lei específica, desde que o elemento a ser inserido já exista na estrutura 
de qualquer um dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias. 
Seção III 
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da 
Seguridade Social
Art. 23. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre 
estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações 
orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na 
forma das definições contidas no art. 9º desta Lei, com vistas à realização de ações 
constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. 
§ 1º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou 
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de 
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente. 
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21 - Ano - Nº 2955
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§ 2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus 
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora 
devidamente reconhecida. 
§ 3º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos 
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante 
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do 
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua 
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e 
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
§ 4º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou 
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de 
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um 
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente); 
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou 
entidades; 
§ 5º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e 
cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo 
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o 
crédito orçamentário correspondente. 
§ 6º Não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 
da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 
Seção IV 
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos 
e suas Alterações 
Art. 24. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho de 2019, ao Poder 
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
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27 de Junho de 2019
22 - Ano - Nº 2955
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§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do 
estabelecido nesta Lei, adotará: 
I – o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda 
Constitucional nº 58/2009; 
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior. 
I - Para fins do disposto no § 2º tomar-se-á por referência o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da 
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 
2019. 
Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas 
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o 
dia 31 de julho de 2019, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para 
fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda 
e pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
§ 1º O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2019, a relação dos débitos atualizados e 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o 
exercício de 2020, na forma do definido o § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por 
órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, 
especificando: 
I - número da ação originária; 
II - data do ajuizamento da ação originária; 
III - número do precatório; 
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27 de Junho de 2019
23 - Ano - Nº 2955
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IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação 
transitada em julgado; 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; 
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; e 
VIII - data do trânsito em julgado. 
§ 2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com as 
determinações contidas o art. 100 da Constituição Federal e art. 97 ao Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios e demais diplomas legais pertinentes à matéria. 
§ 3º O Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o 
exercício de 2020 e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao disposto no § 3º 
do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 27. As propostas de modificação ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas: 
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do 
Município; 
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1o
. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2o
. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas. 
§ 3o
. Cada projeto de Lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de 
crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no
 4.320, de 1964. 
§ 4o
 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2020 e a identificação 
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24 - Ano - Nº 2955
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das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em 
tramitação. 
§ 5º Poderão ser abertos créditos adicionais à conta de recursos de excesso de 
arrecadação quando na previsão da receita não tenham sido estimados recursos originários de 
instituições e órgãos federais, estaduais, iniciativa privada ou outros entes e instituições, 
mesmo que o valor global da respectiva fonte não se apresente, no total geral da fonte,superior 
ao montante inicialmente estimado. 
§ 6o
 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a: 
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos, apurado no 
Balanço Patrimonial do referido exercício; 
II - créditos reabertos no exercício de 2020; 
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e 
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos. 
§ 7o
 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento, 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade 
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais. 
§ 8o
 As fontes de recursos constantes Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
também poderão ser modificadas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
justificadamente, desde que comprovada mediante demonstrativo que evidencie a frustração 
da fonte a ser anulada e o excesso na fonte a ser adicionada, para atender às 
necessidades de execução. 
§ 9o
 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente, na forma das disposições contidas art. 167, § 
2o, da Constituição Federal e art. 161, § 2o, da Constituição Estadual. 
§ 10o
 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto contidas 
art. 167, § 2o, da Constituição Federal e art. 161, § 2o, da Constituição Estadual, será 
efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo. 
Art. 28 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, 
as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
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I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida; 
c) recursos vinculados a fins específicos; 
d) recursos de convênios, contratos de repasses e instrumentos similares; 
e) recursos decorrentes de operações de créditos; 
f) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao 
Município; 
g) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando 
remanejados para a própria entidade. 
III - sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica, 
financeira e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de 
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 3º Não poderão ser apresentadas emendas que: 
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou 
atividades; 
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo 
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. 
Art. 29 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a 
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei. 
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26 - Ano - Nº 2955
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Art. 30 Para fins do disposto no artigo 28 desta Lei, entende-se por: 
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e 
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao 
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo 
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, 
aglutinativa ou supressiva;
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à 
proposição principal; 
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar 
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, 
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de 
redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, 
lapso manifesto ou erro evidente; 
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra 
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea 
ou o número que constitui o objeto da emenda; 
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais 
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos 
aproximados; 
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo 
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número; 
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte 
desta, substitutiva ou aditiva; 
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo – denominação dada à emenda 
destinada a substituir integralmente a proposição principal. 
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição 
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo 
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras 
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do 
projeto. 
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita 
compreensão, requer estrutura e forma básicas em exata observância à técnica legislativa, 
deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento ao que se 
propõe, evidenciando: 
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27 - Ano - Nº 2955
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a) epígrafe, em que à expressão EMENDA N.º ... se segue a indicação da espécie e do 
número da proposição a que ela se refere; 
b) fórmula pela qual se determina a alteração a ser feita: “Suprima-se 
...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte 
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão, 
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado 
dispositivo; 
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de 
apresentação e o nome do autor; 
e) justificação, é o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e 
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade 
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios 
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir 
que o autor possa, com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal, 
expor as razões que justifiquem alteração proposta. 
Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Parágrafo único O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais 
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 32 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a efetiva 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2020, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; 
III- adoção de metodologia de participação popular digital ou eletrônica através de 
formulário de consulta pública a ser disponibilizado na página da Prefeitura com ampla 
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divulgação e definição de parâmetros e prazos; ou 
IV – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 33 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs) 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º Os QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs serão aprovados via decreto, do Prefeito 
Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via ato próprio pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores; 
§ 2º As Atividades, Projetos e Operações Especiais, aprovados na Lei Orçamentária, 
serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), por Categoria Econômica, 
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos. 
§ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDDs) deverão discriminar, os 
Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais 
regularmente abertos, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, do 
Prefeito Municipal; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio 
do Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 5º As fontes de recursos de que trata o § 2º deste artigo, são as definidas na 
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Resolução nº 1268/08, TCM/BA, respectivas atualizações e alterações, que dispõe sobre os 
procedimentos das receitas públicas, institui a Tabela Única de Destinações de 
Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos municípios do Estado da Bahia, e dá outras 
providências, e respectivas atualizações. 
§ 6º Os valores fixados as fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades 
de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito nas fontes 
previstas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais. 
Art. 35 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, 
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a 
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
 Art. 36 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, 
de acordo com as disposições do art. 27 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA GERAÇÃO DA DESPESA 
Art. 37 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 
16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei. 
Art. 38A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 
considera-se: 
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e 
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
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II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa 
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do art. 38, será acompanhada das premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3º Para os fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos 
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e suas atualizações e alterações. 
§ 4o
 As normas do art. 38 constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da 
Constituição Federal. 
Art. 39 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de 
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 38 e demonstrar a origem 
dos recursos para seu custeio. 
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de 
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3º Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 4º A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das 
medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6º O disposto no § 1o
 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem 
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição. 
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§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo 
determinado. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 40 Para os efeitos desta Lei entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência,adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, 
alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente 
em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00. 
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados 
ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário 
mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. 
Art. 41 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de 
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da legislação em vigor, bem como as despesas com serviços de 
terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado 
o disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
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Art. 42 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2020, com base na folha de 
pagamento de maio de 2019, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais. 
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, 
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000. 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração. 
Art. 43 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 42 
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II - criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra. 
Art. 44 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites 
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definidos no art. 42, sem prejuízo das medidas previstas no art. 43 desta Lei, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal. 
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. 
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária. 
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o 
ente não poderá: 
I - receber transferências voluntárias; 
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da 
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 
Art. 45 - Para atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 162 da 
Constituição Estadual, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte, cujos valores deverão constar 
da programação orçamentária para 2020 e serem compatíveis com os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 46 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido no art. 42 desta Lei; 
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
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II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
Art. 47 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I - educação; 
II - saúde; 
III - fiscalização fazendária; e 
IV - assistência à criança e ao adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E 
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS 
Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo: 
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal; 
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário; 
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta; 
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município 
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. 
Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas 
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
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Art. 49 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 50 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I - ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV - a administração e gestão financeira. 
Art. 51 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos 
previstos no art. 49 desta Lei: 
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para 
atendê-las; 
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 53 desta Lei; 
III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade 
econômica e social do Município e da região em que este se insere; 
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder 
Executivo; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre 
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos. 
Art. 52 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidos no Plano Plurianual, priorizados por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. 
 
Seção II 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
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Art. 53. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas 
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei 
Complementar nº 101/00. 
§ 1º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 
40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem 
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, 
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo 
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações 
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas 
no orçamento. 
§ 2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou 
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores 
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, 
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de 
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria 
nº 389, de 14 de junho de 2018 que aprova a 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais –
(MDF) com as alterações incluídas através da Portaria nº 878, de 18 de dezembro de 2018, 
que compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 
3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão 
ser elaborados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
§ 3º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício 
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá 
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme 
determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. 
Art. 54 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total 
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme 
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS 
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Art. 55-As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos 
de cooperação serão efetivadas em exata observância à Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 
2014, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.204, de 2015 e suas demais alterações e 
atualizações. 
Art. 56 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 57 - Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas 
Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por CPF 
ou CNPJ, e à movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente 
será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência. 
Parágrafo único O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas 
de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres. 
Seção I 
Das Transferências ao Setor Privado 
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 58- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem 
serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social,quando tais 
entidades: 
I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; 
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública; 
IV - estejam devidamente registradas nos órgãos próprios, em conformidade com a 
legislação em vigor. 
Parágrafo único - O registro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser 
dispensado, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação 
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promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços 
em parceria com a Administração Pública Municipal. 
Subseção II 
Das Subvenções Econômicas 
Art. 59- A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 
4.320/64 e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/00, atenderá exclusivamente 
às despesas correntes destinadas a: 
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de 
determinados gêneros alimentícios ou materiais; 
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros 
alimentícios ou materiais; 
III - ajuda financeira, a entidades com fins lucrativos. 
§ 1º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que 
autorizou o benefício. 
§ 2º - A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá de lei 
específica nos termos da legislação citada no caput deste artigo. 
§ 3º - A despesa de que trata o caput será executada obrigatoriamente na modalidade 
de aplicação “60 - Transferências para Entidades Privadas com fins lucrativos” e no elemento 
de despesa “45 - subvenções econômicas”.
Subseção III 
Das Contribuições Correntes e de Capital 
Art. 60- A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente será 
destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas deque trata o caput 
do art. 58 desta Lei. 
Art. 61- A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Subseção IV 
Dos Auxílios 
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Art. 62- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art.12 da Lei 
Federal nº 4.320/64, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem fins lucrativos 
declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes 
áreas: 
a) de educação especial; 
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades 
especiais; 
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos,mulheres, crianças e 
adolescentes ameaçados ou vítimas de violência; 
II - de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto 
rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que formalizado instrumento 
jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o 
desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo concedente, a 
necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o 
setor público; 
III - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio 
histórico; 
IV - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e 
social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de 
trabalho e renda; 
V - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou 
de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; 
VI - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de 
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que 
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de 
produção,integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. 
Subseção V 
Das Disposições Gerais 
Art. 63- A transferência de recursos a título de contribuições correntes e auxílios de 
que tratam os arts. 60 e 61 somente será destinada a entidades que preencham uma das 
seguintes condições: 
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; 
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II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos, metas, compromissos e iniciativas previstos no Plano Plurianual 2018-2021. 
§ 1º - A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios,não 
autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade 
beneficiada, de ato de autorização do Chefe do Executivo ou dirigente com delegação de 
competência, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou 
instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem 
como os beneficiários. 
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação 
de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o 
instrumento, devam as despesas decorrentes do referido instrumento correr à conta de 
dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2020. 
Art. 64- As transferências caracterizadas nos títulos desta Seção serão classificadas, 
obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “50 - transferências para entidades privadas 
sem fins lucrativos”, e nos elementos de despesa “41 - contribuições”, “42- auxílio” ou “43 - 
subvenção social”, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. 
Art. 65- O Município, através do órgão ou entidade concedente, deverá divulgar e 
manter atualizada,em sua página na internet, relação das entidades beneficiadas com 
subvenções sociais,auxílios e contribuições, contendo, pelo menos: 
I - nome e CNPJ; 
II - nome, função e CPF dos dirigentes; 
III - área de atuação; 
IV - endereço da sede; 
V - número do convênio ou instrumento congênere, data da celebração,publicação e 
vigência, objeto e valor; 
VI - valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 66- As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e suas 
alterações e atualizações, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 
Federal nº 4.320/64, por meio dos seguintes instrumentos: 
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação; 
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II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o 
conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 67 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com 
o previsto na Lei Complementar 141/2012 e demais diplomas legais em vigor, constituir-se￾ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. 
Art. 68 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não for aprovado e sancionado até 
31 de dezembro de 2019, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar a 
programação dele constante, até a edição da respectiva Lei Orçamentária, observada uma das 
hipóteses e definições contidas nos § § 1º e 2º a seguir: 
§ 1º a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderá ser 
executada na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os 
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do 
Tesouro Estadual; ou 
§ 1º a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderá ser 
executada a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde, educação, assistência social 
e serviços essenciais com financiamento específico; 
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; 
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do 
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; 
VI - contrapartida de Convênios e instrumentos similares. 
§ 2º Ficam excluídas das limitações previstas nos§ § 1ºe2º deste artigo as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 
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Art. 69 Em exato cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 67 da Constituição do 
Estado da Bahia, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de 
lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual. 
Art. 70 Em ocorrendo as hipóteses de rejeição total pelo Legislativo Municipal, 
caberá ao Judiciário, em pronunciamento definitivo, decidir a demanda conforme determina a 
Instrução nº01/03, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba), publicada em DOE de 
04.07.03. 
Parágrafo Único- Inexistindo a decisão prevista na Instrução nº01/03, mencionada no 
art70 desta Lei, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba) efetivará o acompanhamento 
da execução orçamentária a partir do projeto de lei encaminhado à câmara, já que o Executivo 
não poderá deixar de atender às necessidades das comunidades, conforme determina a 
Instrução nº01/03, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/Ba), publicada em DOE de 
04.07.03 
Art. 71 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 72 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definido no art 9º. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação 
funcional e do Programa respectivo. 
Art. 73 O Município adotará as providências necessárias à exata observância e 
cumprimento ao processo de consolidação, fortalecimento e manutenção da Convergência da 
Contabilidade Pública, objetivando o atendimento as disposições definidas em Portarias 
Conjuntas da Secretarias do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão bem como, no 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP/STN) suas alterações e 
atualizações. 
Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, acordos, ajustes e 
outros instrumentos congêneres,necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com 
órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual de outros Municípios. 
Art. 75 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de 
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empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. 
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos; 
II - serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos; 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
 Art. 76A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria 
de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento 
Fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município do exercício de 2020, a ser utilizada como fonte de recursos para 
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as 
alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade 
com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art. 77A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverá levar em 
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 78 Integrarão a presente Lei os Anexos: 
Anexo I Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; 
Anexo II - Metas Fiscais; 
Anexo III - Riscos Fiscais. 
§ 1º A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, bem como ao determinado na 
Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018 que aprova a 9ª edição do Manual de Demonstrativos 
Fiscais (MDF) com as alterações incluídas através da Portaria nº 878, de 18 de dezembro de 
2018, que compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 
1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que 
deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o 
Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: 
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Demonstrativo I – Metas Anuais; 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 2º Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por 
ocasião da elaboração do Projeto a Lei Orçamentária 2020, tendo em vista o comportamento 
das receitas e despesas municipais, da legislação municipal específica e, também, a definição 
das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia. 
Art. 79 Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2018-2021 e desta Lei, serão 
atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais 
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos ou 
transferências, autorizados em lei. 
Art. 80 Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta 
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como 
precatórios, conforme contido no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, 
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de 
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos 
fiscais imprevistos, observado o definido na Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018 que 
aprova a 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) com as alterações incluídas 
através da Portaria nº 878, de 18 de dezembro de 2018, que compreende os relatórios e anexos 
referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 
55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
Art. 81 Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, previstos no art. 80 só poderão ser atendidos através da Reserva de 
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Contingência. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 
31/12/2020. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA 
BAHIA, 26 DE JUNHO DE 2019.
Luiz Barbosa de Deus 
Prefeito Municipal 
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ANEXOS 
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ANEXOS 
Anexo I - Prioridades Gerais e Metas da Administração Pública 
Municipal............................................................................................................................ 1 
Anexo II - Metas Fiscais.................................................................................................... 22 
Demonstrativo I – Metas Anuais ......................................................................................... 22 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
.............................................................................................. .............................................. 23 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores...................................................................................................
24 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido ..................................................... 25 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos...................................................................................................................................... 26 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.......................... 27 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita .......................... 30 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.............................................................................................................................. 31 
Demonstrativo IX – Metodologia de Projeção da Receita ................................................... 32 
Anexo III - Riscos Fiscais.................................................................................................... 33 
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ANEXO I: AÇÕES E METAS 
ADMINISTRATIVAS 
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49 - Ano - Nº 2955
ANEXO II: METAS FISCAIS 
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ANEXO III: RISCOS FISCAIS 
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F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
   AÇÃO: Gestão das ações legislativas. 0 1 00 P 100% 13.893.685,03 0% 0,00 100% 13.893.685,03
OBJETIVO: Formular, analisar e aprovar proposições Legislativa; Gerir as 
ações dos Gabinetes dos Vereadores; Gerenciar as ações do 
Poder Legislativo inerente à Administração Geral
CÓDIGO AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
JUSTICATIVA:
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
SEDE ZONA RURAL TOTAL
Atendimento e desenvolvimento da gestão Legislativa.
Melhorar a estrutura do Legislativo Municipal, visando ampliar a interação da comunidade com o processo parlamentar e acompanhamento das atividades 
desenvolvidas em prol da comunidade.
Sendo a Câmara de Vereadores, a casa da cidadania, é imperativo que todo o processo seja devidamente direcionado ao conhecimento e participação transparente 
junto à comunidade.
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA:
OBJETIVO:


		
		

!"#$		%&'		(#)*&#	')
			+
,$		-./.0-
Poder Legislativo inerente à Administração Geral,
patrimonial, de pessoas e seus encargos.
PRODUTO: Atividade/serviço administrativo legislativo funcionamento.
META: 100%
   AÇÃO: Reestruturação do Prédio da Câmara Municipal de Paulo 
Afonso
0 1 00 P 100% 295.000,00 0% 0,00 100% 295.000,00
OBJETIVO: Melhorar a infraestrutura da Sede do Poder Legislativo.
PRODUTO: Infraestrutura da Sede melhorada.
META: 100%
  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100% 0,00 0% 0,00 100% 14.188.685,03
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL TOTAL SEDE

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F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS
JUSTICATIVA: Atender as mudanças da legislação e alavancar o desenvolvimento das políticas públicas.
DESTINAÇÃO RECURSOS
SEDE ZONA RURAL
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Atendimento e Desenvolvimento da Gestão Administrativa.
Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes bem como a adequação do sistema de governabilidade 
para a administração pública. 
OBJETIVO:
TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
SEDE ZONA RURAL


		
		

!"#$		%&'		(#)*&#	')
			+
,$		-./.0-

   AÇÃO: Manutenção das ações do COMSETRAN 0 1 00 P 100% 1.015.000,00 0% 0,00 100% 1.015.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
  	 AÇÃO: Gestao das ações de transportes 0 1 00 P 100% 1.015.000,00 0% 0,00 100% 1.015.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
  	

	


 QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100% 2.030.000,00 0% - 100% 2.030.000,00
42 100% 20.000,00 0% - 100% 20.000,00
100% 2.050.000,00 0% 0,00 100% 2.050.000,00
CÓDIGOS AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
TOTAL GERAL
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS
DENOMINAÇÃO
SEDE ZONA RURAL TOTAL
TOTAL GERAL , , ,

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F SF CÓDIGO   	

	


 QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
	  	 AÇÃO: Construção, ampliação e manutenção de rede de esgoto. 0 1 00 P 70% 630.000,00 30% 270.000,00 100% 900.000,00
OBJETIVO: Sanear áreas que não foram contempladas com saneamento básico. 0 2 42 P 70% 210.000,00 30% 90.000,00 100% 300.000,00
PRODUTO: Rede de esgoto construída 
META: 100%
DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Construindo o Futuro
Possibilitar a implementação das ações desenvolvidas na Secretaria de Infra Estrutura e Meio Ambiente promovendo o desenvolvimento do município melhorando a qualidade ambiental e por 
consequência a qualidade de vida dos munícipes. 
REGIONALIZAÇÃO
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
TOTAL
DENOMINAÇÃO
OBJETIVO:
O programa permitirá a implementação das ações de infra estrutura e meio ambiente.
SEDE
JUSTICATIVA:
CÓDIGOS AÇÃO


		
		

!"#$		%&'		(#)*&#	')
			+
   AÇÃO: Construção, manutenção e reforma de edificações, equipamentos e 
espaços públicos.
0 1 00 P 90% 3.780.000,00 10% 420.000,00 100% 4.200.000,00
OBJETIVO: Manter e reformar edificações públicas. 9 2 24 P 90% 45.000,00 10% 5.000,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Edificações reformadas e reparadas. 8 2 16 P 90% 9.000,00 10% 1.000,00 100% 10.000,00
META: 100% 0 2 42 P 90% 135.000,00 10% 15.000,00 100% 150.000,00
  	 AÇÃO: Pavimentação e recuperação de vias. 0 1 00 P 80% 7.200.000,00 20% 1.800.000,00 100% 9.000.000,00
OBJETIVO: Execução de pavimentação em logradouros. 9 2 24 P 80% 800.000,00 20% 200.000,00 100% 1.000.000,00
PRODUTO: Ruas, avenidas, estradas e pátios pavimentados. 0 2 42 P 80% 2.480.000,00 20% 620.000,00 100% 3.100.000,00
META: 100% 0 2 92 P 80% 12.000,00 20% 3.000,00 100% 15.000,00
8 2 16 P 90% 207.000,00 10% 23.000,00 100% 230.000,00
  
 AÇÃO: Construção, reforma, ampliação e manutenção do sistema de 
iluminação pública.
0 1 00 P 30% 1.908.000,00 70% 4.452.000,00 100% 6.360.000,00
OBJETIVO: Promover segurança e acesso a energia a população urbana e rural. 0 2 42 P 30% 162.000,00 70% 378.000,00 100% 540.000,00
PRODUTO: Rede ampliada.
META: 100%

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 QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
DESTINAÇÃO RECURSOS ZONA RURAL
REGIONALIZAÇÃO
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO SEDE
   AÇÃO: Construção Ciclovia. 0 1 00 P 100% 1.050.000,00 0% 0,00 100% 1.050.000,00
OBJETIVO: Execução da Ciclovia 0 1 24 P 100% 745.000,00 0% 0,00 100% 745.000,00
PRODUTO: Ciclovia construída. 0 1 42 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
META: 100%
  	 AÇÃO: Construção e/ou Ampliação e Reforma da Ponte de Acesso a Ilha de 
Paulo Afonso
9 2 24 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 0 1 00 P 100% 6.000,00 0% 0,00 100% 6.000,00
META: 100%
  	

	


 QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 68% 14.574.000,00 32% 6.942.000,00 100% 21.516.000,00
16 90% 216.000,00 10% 24.000,00 100% 240.000,00
24 89% 1.595.000,00 11% 205.000,00 100% 1.800.000,00
42 74% 3.097.000,00 26% 1.103.000,00 100% 4.200.000,00
92 80% 12.000,00 20% 3.000,00 100% 15.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
, , 100% ,
TOTAL GERAL 70% 19.494.000,00 30% 8.277.000,00 100% 27.771.000,00

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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
   AÇÃO: Seviços de Limpeza de lixo, dos logradouros e feiras e ações de 
limpeza nos lagos e margens ribeirinhas
0 1 00 P 80% 6.264.000,00 20% 1.566.000,00 100% 7.830.000,00
OBJETIVO: Remover dejetos das vias públicas, e serviços de capinação, roço, 
e poda de árvores.
0 2 42 P 80% 5.184.000,00 20% 1.296.000,00 100% 6.480.000,00
PRODUTO: Logradouros varridos 0 2 92 P 80% 776.000,00 20% 194.000,00 100% 970.000,00
META: 100%

   AÇÃO: Manutenção do Aterro Sanitario 0 1 00 P 0% 0,00 100% 300.000,00 100% 300.000,00
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
REGIONALIZAÇÃO
SEDE
LDO 2020
PROGRAMA: Paulo Afonso Verde e Limpo.
OBJETIVO:
JUSTICATIVA: Desenvolvimento Sustentável e Infraestrutura para o Desenvolvimento
DESTINAÇÃO RECURSOS
Controlar, fiscalizar e executar a conservação e a limpeza das vias e logradouros públicos, dos espelhos dáguas, e executar os serviços de manutenção das praças e jardins ; preservando 
a qualidade do meio ambiente e a saúde da população.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS AÇÃO ZONA RURAL TOTAL


		
		

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			+
,$		-./.0-
, , ,
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Atividades Desenvolvidas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 10.000,00 100% 10.000,00
META: 100%


 	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 77% 6.264.000,00 23% 1.866.000,00 100% 8.130.000,00
24 0% 0,00 100% 5.000,00 100% 5.000,00
42 80% 5.184.000,00 20% 1.306.000,00 100% 6.490.000,00
92 80% 776.000,00 20% 194.000,00 100% 970.000,00
TOTAL GERAL 73% 11.448.000,00 20% 3.177.000,00 100% 15.595.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL

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F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
   AÇÃO: Programa de Abastecimento de Água no Município 0 1 00 P 0% 0,00 100% 3.025.000,00 100% 3.025.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 24 P 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 2 42 P 0% 0,00 100% 40.000,00 100% 40.000,00
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
JUSTICATIVA: Fomentar a atividade produtiva, empreendedora e empresarial visando incentivar a geração de emprego, trabalho e renda, de forma a promover o desenvolvimento sustentável do 
município.
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
OBJETIVO:
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Desenvolvimento e Potencialidades Econômicas do Município.
Planejar, implementar, coordenar e fortalecer as politicas de desenvolvimento econômico do município relacionadas à agricultura, pecuária e aquicultura promovendo as condições 
para otimizar os planos, projetos e programas de geração de emprego, trabalho e renda.


		
		

!"#$		%&'		(#)*&#	')
			+
,$		-./.0-
çg , , ,
META: 100%
  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 0% 0,00 100% 3.025.000,00 100% 3.025.000,00
24 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00
42 0% 0,00 100% 40.000,00 100% 40.000,00
0% 1.500,00 100% 3.068.500,00 100% 3.070.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
TOTAL GERAL

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57 - Ano - Nº 2955
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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
   AÇÃO: Construção, Ampliação e reforma de UBS E SMS 6 2 02 P 70% 1.330.000,00 30% 570.000,00 100% 1.900.000,00
OBJETIVO: Garantir melhorias das instalações físicas da Rede da Municipal de 
Saúde. 9 2 14 P 70% 899.500,00 30% 385.500,00 100% 1.285.000,00
PRODUTO: Unidades construidas, reformadas ou ampliadas
META: 04 Construção; 09 Ampliação; 27 Reformas
  	 AÇÃO: Gestão do programa de HIV/AIDS E DST 6 2 02 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
DENOMINAÇÃO
ZONA RURAL
OBJETIVO: Atender aos compromissos com a pactuação ao cumprimento aos principios e diretrizes do SUS e contribuindo com sua consolidação voltada para a rede assistencial.
JUSTICATIVA: Melhorar o atendiemnto na qualidade e humanização.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
REGIONALIZAÇÃO
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Sociedade Saudável


		
		

!"#$		%&'		(#)*&#	')
			+
,$		-./.0-
OBJETIVO: Reduzir a incidencia de HIV/AIDS e outras DST bem como a 
vunerabilidade da população a esses agravos e Implantar consultorio 
odontológico
9 2 14 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
PRODUTO: Plano elaborado e Consultório implantado.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das ações de vigilancia sanitaria 6 2 02 P 100% 900.000,00 0% 0,00 100% 900.000,00
OBJETIVO: Criar instrumento norteador das ações de Vigilância no município. 9 2 14 P 100% 27.000,00 0% 0,00 100% 27.000,00
PRODUTO: Plano Elaborado.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das ações de vigilância Epidemiologica. 6 2 02 P 100% 2.700.000,00 0% 0,00 100% 2.700.000,00
OBJETIVO: Ampliar e melhorar as ações e serviços de Vigilânicia Epidemiológica 
e Ambiental. 9 2 14 P 100% 1.030.000,00 0% 0,00 100% 1.030.000,00
PRODUTO: População atendida.
META: 100%
	
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58 - Ano - Nº 2955
F SF CÓDIGO DENOMINAÇÃO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
REGIONALIZAÇÃO
   AÇÃO: Gestão das ações do Pacs 6 2 02 P 70% 1.330.000,00 30% 570.000,00 100% 1.900.000,00
OBJETIVO: Aumentar a cobertura da Atenção Básica 9 2 14 P 70% 1.750.000,00 30% 750.000,00 100% 2.500.000,00
PRODUTO: Usuários atendidos e Unidades implantadas.
META: 100% dos Usuários e 05 unidades
   AÇÃO: Gestão do programa de Saúde Bucal-PSB 6 2 02 P 70% 1.260.000,00 30% 540.000,00 100% 1.800.000,00
OBJETIVO: Ampliar cobertura de Saúde Bucal e garantir a continuidade e 
conclusão do tratamento 9 2 14 P 70% 490.000,00 30% 210.000,00 100% 700.000,00
PRODUTO: Usuário atendido.
META: 100%
  	 AÇÃO: Gestão dos Programas - PSF, PMAQ e PAB 6 2 02 P 70% 5.229.000,00 30% 2.241.000,00 100% 7.470.000,00
OBJETIVO: Ampliar e melhorar o atendimento com qualidade nas Unidades 
Básicas de Saúde. 9 2 14 P 70% 3.012.800,00 30% 1.291.200,00 100% 4.304.000,00
PRODUTO: Equipes implantadas.
META: 100%
  	 AÇÃO: Gestão das ações do SAMU 6 2 02 P 70% 1.050.000,00 30% 450.000,00 100% 1.500.000,00
OBJETIVO: Facilitar o acesso à oferta de tecnologia e regulação para 
di h i d i l d SAMU 8 2 14 P 70% 994.000,00 30% 426.000,00 100% 1.420.000,00 atendimento humanizado e emergencialdo SAMU. 8 2 14 P 70% 994.000,00 30% 426.000,00 100% 1.420.000,00
PRODUTO: Pessoas atendidas.
META: 100%
  	 AÇÃO: Gestão das ações de assistencia farmaceutica 6 2 02 P 70% 1.120.000,00 30% 480.000,00 100% 1.600.000,00
OBJETIVO: Favorecer o acesso dos usuários ao atendimento de suas receitas. 9 2 14 P 70% 1.303.400,00 30% 558.600,00 100% 1.862.000,00
PRODUTO: Pessoas atendidas.
META: 100%
  		 AÇÃO: Gestão da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e 
Implantação de UTI 6 2 02 P 100% 6.300.000,00 0% 0,00 100% 6.300.000,00
OBJETIVO: Oferecer a população uma melhor qualidade nos atendimentos e 
internamentos oferecidos. 9 2 14 P 100% 8.500.000,00 0% 0,00 100% 8.500.000,00
PRODUTO: População atendida.
META: 100%


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59 - Ano - Nº 2955
F SF CÓDIGO DENOMINAÇÃO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
REGIONALIZAÇÃO
   AÇÃO: Gestão CEO 6 2 02 P 100% 300.000,00 0% 0,00 100% 300.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 170.000,00 0% 0,00 100% 170.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  	 AÇÃO: Caravana da Cidadania para saúde 6 2 02 P 60% 6.000,00 40% 4.000,00 100% 10.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das Ações Básicas aos Povos Indígenas 6 2 02 P 10% 25.000,00 90% 225.000,00 100% 250.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 10% 100,00 90% 900,00 100% 1.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das Ações do NASF 6 2 02 P 100% 150.000,00 0% 0,00 100% 150.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  

AÇÃO: Atenção à Saúde nos Serviços de Média e Alta Complexidade pelas 
Policlínicas 6 2 02 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 550.000,00 0% 0,00 100% 550.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 1 23 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
META: 100%
  
 AÇÃO: Gestão da MAC - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 70% 5.040.000,00 30% 2.160.000,00 100% 7.200.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%

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27 de Junho de 2019
60 - Ano - Nº 2955
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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
REGIONALIZAÇÃO
  
 AÇÃO: Gestão da MAC - HMPA e UTI 6 2 02 P 100% 7.600.000,00 0% 0,00 100% 7.600.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 8.500.000,00 0% 0,00 100% 8.500.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 0 1 23 P 100% 2.900.000,00 0% 0,00 100% 2.900.000,00
META: 100%
  
 AÇÃO: Gestão das Ações do LACEN ESTADUAL 6 2 14 P 100% 800.000,00 0% 0,00 100% 800.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  

 AÇÃO: Gestão das Ações do SAMU ESTADUAL 6 2 14 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  
	 AÇÃO: Gestão da MAC - SIA/AIH - ESTADUAL 6 2 14 P 100% 1.050.000,00 0% 0,00 100% 1.050.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  
 AÇÃO: Gestão das Ações do PSF ESTADUAL 6 2 14 P 70% 560.000,00 30% 240.000,00 100% 800.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  
 AÇÃO: MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 6 2 02 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00
OBJETIVO: 
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão do Programa Rede Cegonha
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 292.310,00 0% 0,00 100% 292.310,00
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  	

	


 QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
02 85% 29.920.000,00 15% 5.080.000,00 100% 35.000.000,00
23 100% 2.950.000,00 0% 0,00 100% 2.950.000,00
14 86% 36.569.110,00 14% 6.022.200,00 100% 42.591.310,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL

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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
CÓDIGO TOTAL
S
AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
REGIONALIZAÇÃO
TOTAL GERAL 86% 69.439.110,00 14% 11.102.200,00 100% 80.541.310,00

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F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
  
 AÇÃO: Manutenção da Casa dos Estudantes. 0 1 00 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
OBJETIVO: Promover a inclusão social de estudantes 
universitários de Paulo Afonso em situação de 
vulnerabilidade socioeconomica.
PRODUTO: Elevação dos Indicadores de qualidade
META: 100%
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
JUSTICATIVA: Promoção de meios para, em consonância com o Plano de Ações Articuladas - PAR e as metas do Plano Nacional de Educação, desenvolver ações voltadas para a melhoria dos 
Índice da Educação Básica.
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
OBJETIVO:
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Educar para a Cidadânia
Atender e revitalizar a Educação Básica, desenvolvendo políticas educacionais com vistas a ampliação do atendimento às crianças, adolescentes, jovens e adultos, garatindo 
o acesso, a permanência e o ensino de qualidade.


		
		

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			+
,$		-./.0-
  

AÇÃO: Gestão das Ações da Merenda 
Escolar/PNAE/AEE/PNAP/PNAEJA/PNAC/PNAEM 0 1 00 P 70% 406.000,00 30% 174.000,00 100% 580.000,00
OBJETIVO: Assegurar merenda escolar de qualidade que 
atenda nutricionalmente o aluno 9 2 15 P 70% 452.200,00 30% 193.800,00 100% 646.000,00
PRODUTO: Aluno atendido plenamente.
META: 100%
   AÇÃO: Manutenção dos Conselhos Municipais de Educação￾Fundeb 40% 9 2 19 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento dos 
conselhos(FUNDEB, CAE, CME)
PRODUTO: Conselhos funcionando
META: 100%
  
AÇÃO: Construção, Ampliação, e Reforma das Escolas, 
Equipamentos Espot. E Prédios da Edu. - FUNDEB 9 2 19 P 90% 45.000,00 10% 5.000,00 100% 50.000,00
OBJETIVO: Ampliar, adequar e modernizar as Escolas de 
Educação Básica
PRODUTO: Escolas ampliadas, adequadas e modernizadas.
META: 100%
  
AÇÃO: Gestão das ações do Programa Dinheiro Direto na 
Escola - PDDE 9 2 15 P 70% 14.000,00 30% 6.000,00 100% 20.000,00
OBJETIVO: Promover autonomia administrativa e Financeira às 
Escolas
PRODUTO: Escolas assistidas através do repasse direto a suas 
META: 100%

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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
  	
AÇÃO: Gestão das Ações de Transp. Escolar Educ. Basica - 
PNAT E PETE ESTADUAL 0 1 00 P 0% 0,00 100% 2.100.000,00 100% 2.100.000,00
OBJETIVO: Garantir ao aluno da Zona Rural e ao aluno com 
necessidades educacionais especiais transporte 
escolar adequado para o deslocamento até a escola. 7 2 01 P 0% 0,00 100% 2.900.000,00 100% 2.900.000,00
PRODUTO: Aluno transportado 9 2 04 P 0% 0,00 100% 200.000,00 100% 200.000,00
META: 100% 9 2 15 P 0% 0,00 100% 355.000,00 100% 355.000,00
9 2 22 P 0% 0,00 100% 318.550,00 100% 318.550,00
  

AÇÃO: Promoção de capacitação para profissionais da 
Educação Básica - Fundeb - 40% 9 2 19 P 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00
OBJETIVO: Promover capacitações com vistas a melhoria da 
qualidade do ensino e da aprendizagem
PRODUTO: Profissional da Educação capacitado e melhoria dos 
índices de aprovação.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das Ações do Programa Segundo Tempo 0 1 00 P 75% 3.750,00 25% 1.250,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Democratizar o acesso ao esporte educacional de 
qualidade como forma de inclusão social, ocupando 
o tempo ocioso de crianças e adolescentes em 
situação de risco social.
7 2 01 P 75% 37.500,00 25% 12.500,00 100% 50.000,00
PRODUTO: alunos atendidos 9 2 22 P 75% 7.500,00 25% 2.500,00 100% 10.000,00
META: 100% 9 2 15 P 0% 0,00 100% 4.000,00 100% 4.000,00
   AÇÃO: Gestão das ações do Fundeb - 60% 9 2 18 P 80% 36.960.000,00 20% 9.240.000,00 100% 46.200.000,00
OBJETIVO: Garantir o pagamento de pessoal que atua nos 
Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal.
PRODUTO: Pagamento realizado em tempo hábil.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das ações do Fundeb - 40% 9 2 19 P 80% 13.880.000,00 20% 3.470.000,00 100% 17.350.000,00
OBJETIVO: Garantir o pagamento de pessoal que atua nos 
Estabelecimentos de Ensino da rede Municipal.
PRODUTO: Pagamento realizado em tempo hábil.
META: 100%
 
  AÇÃO: Formação de Professores de Educação Especial 0 1 00 P 20% 1.000,00 80% 4.000,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: 7 2 01 P 20% 10.000,00 80% 40.000,00 100% 50.000,00
9 2 15 P 80% 16.000,00 20% 4.000,00 100% 20.000,00
PRODUTO: Professores formados 9 2 22 P 80% 8.000,00 20% 2.000,00 100% 10.000,00
META: 100%
Promover a formação para os professores que 
atuam em classes com alunos que apresentam 
necessidades especiais

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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
  	
AÇÃO: Gestão das Ações das Cotas do Salário Educação 9 2 04 P 50% 903.000,00 50% 903.000,00 100% 1.806.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%
  
AÇÃO: Construção,Ampliação e reforma das Escolas, 
Equipamentos Esportivos e Prédios da Edu. 0 1 00 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 7 2 01 P 100% 3.000.000,00 0% 0,00 100% 3.000.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 9 2 04 P 100% 494.000,00 0% 0,00 100% 494.000,00
9 2 15 P 100% 1.407.000,00 0% 0,00 100% 1.407.000,00
META: 100% 9 2 22 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
  

AÇÃO: Gestão das ações de Transporte Escolar da 
Educação Básica - PNATE- FUNDEB 40% 9 2 19 P 0% 0,00 100% 2.300.000,00 100% 2.300.000,00
OBJETIVO: Garantir ao aluno da Zona Rural e ao aluno com 
necessidades educacionais especiais transporte 
escolar adequado para o deslocamento até a escola.
PRODUTO: Aluno transportado
META: 100%
  	

	  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 19% 520.750,00 81% 2.279.250,00 100% 2.800.000,00
01 51% 3.047.500,00 49% 2.952.500,00 100% 6.000.000,00
04 56% 1.397.000,00 44% 1.103.000,00 100% 2.500.000,00
15 77% 1.889.200,00 23% 562.800,00 100% 2.452.000,00
18 80% 36.960.000,00 20% 9.240.000,00 100% 46.200.000,00
19 71% 14.010.000,00 29% 5.790.000,00 100% 19.800.000,00
22 7% 25.500,00 93% 323.050,00 100% 348.550,00
TOTAL GERAL 72% 57.849.950,00 28% 22.250.600,00 100% 80.100.550,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL

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  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR

  
AÇÃO: Manutenção dos Beneficios eventuais e Benefícios assistenciais 
(BPC e BPC NA ESCOLA) 0 1 00 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
OBJETIVO: Manutenção de despesas de pessoal, subvenções, serviços de 
terceiros P. fisica e P. juridica 8 2 28 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00
PRODUTO: Despesas necessarias para manutenção de convenios 9 2 29 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
META: 100%

   AÇÃO: Melhorando a Habitação e a Habitabilidade 0 1 00 P 100% 641.440,00 0% 0,00 100% 641.440,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 175.000,00 0% 0,00 100% 175.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100% 0 2 42 P 100% 400.000,00 0% 0,00 100% 400.000,00
OBJETIVO:
ZONA RURAL TOTAL
PROGRAMA: Gestão Social com Qualidade. 
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
JUSTICATIVA: Promover a proteção social as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
Garantir o desenvolvimento das ações da política de assistência social no municipio de Paulo Afonso.
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO


		
		

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			+
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   AÇÃO: Manutenção das Ações do Programa Bolsa Família (IGD). 9 2 29 P 70% 420.000,00 30% 180.000,00 100% 600.000,00
OBJETIVO: Geração de ocupação e renda para mulheres em situação de 
vunerabilidade socioeconomica
PRODUTO: Projeto mantido.
META: 100%

  
 AÇÃO: Manutenção das ações de Segurança Alimentar e Nutricional 0 1 00 P 100% 750.000,00 0% 0,00 100% 750.000,00
OBJETIVO: Oferecer as refeições com qualidade nutricional para a população 
vuneravel
PRODUTO: Refeições servidas
META: 100% 0 2 42 P 100% 1.500.000,00 0% 0,00 100% 1.500.000,00

  
AÇÃO: Manutenção do Programa de Transferencia de Rendas - Paulo 
Afonso Cidadania 0 1 00 P 100% 2.500.000,00 0% 0,00 100% 2.500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%

   AÇÃO: Aprimoramento da Gestão do Suas
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%

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F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
CÓDIGOS AÇÃO ZONA RURAL TOTAL
DENOMINAÇÃO
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO

  	
AÇÃO: Apoio as ações de Promoção dos Direitos da Criança e do 
Adolecente 0 1 00 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%

  
 AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Básica 0 1 00 P 100% 500.000,00 0% 0,00 100% 500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00
META: 100% 9 2 29 P 100% 940.000,00 0% 0,00 100% 940.000,00

  

AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Especial de Mèdia Complexidade 0 1 00 P 100% 200.000,00 0% 0,00 100% 200.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 245.000,00 0% 0,00 100% 245.000,00
META: 100% 9 2 29 P 100% 300.000,00 0% 0,00 100% 300.000,00

  

AÇÃO: Manutenção da Proteção Social Especial de Alta Complexidade 0 1 00 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 8 2 28 P 100% 145.000,00 0% 0,00 100% 145.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 9 2 29 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
META: 100%

   AÇÃO: Promoção e Integração ao Mundo do Trabalho (ACESSUAS) 0 1 00 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 29 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%

  

AÇÃO: Apoio as ações de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos do 
Idoso 0 1 00 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%

  
 AÇÃO: Manutenção de outras ações de Proteção Social 0 1 00 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 29 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100,0% 5.266.440,00 0,0% 0,00 100% 5.266.440,00
24 100,0% 175.000,00 0,0% 0,00 100% 175.000,00
28 100,0% 610.000,00 0,0% 0,00 100% 610.000,00
29 91,8% 2.020.000,00 8,2% 180.000,00 100% 2.200.000,00
42 100,0% 1.900.000,00 0,0% 0,00 100% 1.900.000,00
TOTAL GERAL 98% 9.971.440,00 2% 180.000,00 100% 10.151.440,00

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27 de Junho de 2019
67 - Ano - Nº 2955
F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
  
 AÇÃO: Gestão do Calendario de Eventos 0 1 00 P 80% 4.152.800,00 20% 1.038.200,00 100% 5.191.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir.
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . 8 2 10 P 80% 156.000,00 20% 39.000,00 100% 195.000,00
META: 100%
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
JUSTICATIVA: Planejar, promover, organizar e coordenar a política cultural e esportiva no muicipio de Paulo Afonso
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Nossas raízes
OBJETIVO: Promover e difundir o esporte e a cultura, fomentando eventos em sua múltipla diversidade. Ex.: Dias Comemorativos (Calendário de Eventos), Festas, Inaugurações, Torneios 
Esportivos, entre outros.
ZONA RURAL TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO AÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL


		
		

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			+
,$		-./.0-

  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 80% 4.152.800,00 20% 1.038.200,00 100% 5.191.000,00
10 80% 156.000,00 20% 39.000,00 100% 195.000,00
TOTAL GERAL 80% 4.308.800,00 20% 1.077.200,00 100% 5.386.000,00

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27 de Junho de 2019
68 - Ano - Nº 2955
,
F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
   AÇÃO: Implantação e coordenação do Prog. de modern. 
T ib tá i
0 1 00 P 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 1 42 P 70% 700,00 30% 300,00 100% 1.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas .
META: 100%
OBJETIVO: Melhorar a estrutura dos órgãos municipais, visando a boa prestação de serviços aos munícipes implementando e adequando o sistema de finanças da Prefeitura
JUSTICATIVA:
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Gestão Democrática do Município
ZONA RURAL
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
TOTAL
LDO 2020
PROGRAMA: Atendimento e Desenv. da Gestão Financeira do Municipio
DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
ZONA RURAL TOTAL
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE


		
		

!"#$		%&'		(#)*&#	')
			+
	
  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 70% 35.000,00 30% 15.000,00 100% 50.000,00
42 70% 700,00 30% 300,00 100% 1.000,00
TOTAL GERAL 70% 35.700,00 30% 15.300,00 100% 51.000,00
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL
	
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27 de Junho de 2019
69 - Ano - Nº 2955
,
F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
   AÇÃO: Gestão das ações do Gabinete do Prefeito. 0 1 00 P 70% 4.200.000,00 30% 1.800.000,00 100% 6.000.000,00
OBJETIVO: Possibilitar a implementação das ações do Gabinete.
PRODUTO: Ações e atividades gerenciadas.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das Ações da Secretaria de Meio Ambiente 0 1 00 P 100% 5.670.000,00 0% 0,00 100% 5.670.000,00
TOTAL
DENOMINAÇÃO
CÓDIGOS DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL
OBJETIVO: Fortalecer a democracia e estimular a participação da sociedade, ampliando a transparência da ação pública.
JUSTICATIVA: ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020
PROGRAMA: Programa de Apoio Administrativo
AÇÃO


		
		

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			+


OBJETIVO: Apoiar e viabilizar as ações da Secretaria Municipal de 
Serviços Publicos. 0 2 42 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
PRODUTO: Administrar e gerir
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das ações da Secretaria de Agricultura e 
Aquicultura 0 1 00 P 40% 1.178.000,00 60% 1.767.000,00 100% 2.945.000,00
OBJETIVO: Viabilizar a realização de ações de Desenvolvimento 
Econômico 9 2 24 P 30% 1.500,00 70% 3.500,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Atividades Implementadas/Gerenciadas 0 2 42 P 40% 4.000,00 60% 6.000,00 100% 10.000,00
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das atividades de direção na implantação de 
programa de auditoria permanente/Contro. 0 1 00 P 100% 800.000,00 0% 0,00 100% 800.000,00
OBJETIVO:
 Proteção do patrimônio público e bom gerenciamento dos 
negócios públicos, avaliando o cumprimento de metas, 
comprovando a legalidade e avaliando os resultados da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
PRODUTO: Ações/Atividades.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das ações da sec de administração 0 1 00 P 100% 10.940.000,00 0% 0,00 100% 10.940.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 0 2 42 P 100% 30.000,00 0% 0,00 100% 30.000,00
PRODUTO: Ações / Atividades gerenciadas . 0 2 92 P 100% 10.000,00 0% 0,00 100% 10.000,00
META: 100%


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27 de Junho de 2019
70 - Ano - Nº 2955
   AÇÃO: Gestão das Ações de Planejamento. 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Implementar as ações de apoio a Secretaria.
PRODUTO: Ações/Atividades gerenciadas.
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das Ações de Infra Estrutura 0 1 00 P 100% 5.000.000,00 0% 0,00 100% 5.000.000,00
OBJETIVO: Implementar as ações de apoio a Secretaria. 8 2 16 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
PRODUTO: Ações/Atividades gerenciadas. 9 2 24 P 100% 19.200,00 0% 0,00 100% 19.200,00
0 1 92 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 133.000,00 0% 0,00 100% 133.000,00
   AÇÃO: Gestão das ações de saúde 6 2 02 P 100% 14.000.000,00 0% 0,00 100% 14.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir. 9 2 14 P 100% 1.908.690,00 0% 0,00 100% 1.908.690,00
PRODUTO: Ações gerenciadas. 9 2 23 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
META: 100%
   AÇÃO: Gestão das Ações da Secretaria Municipal de Educação 0 1 00 P 80% 800.000,00 20% 200.000,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO:
 Garantir o desenvolvimento das ações de Educação 
Básica, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino 
e da aprendizagem
7 2 01 P 80% 12.000.000,00 20% 3.000.000,00 100% 15.000.000,00
PRODUTO: Elevação dos Indicadores de qualidade na educação 9 2 15 P 80% 118.400,00 20% 29.600,00 100% 148.000,00
META: 100% 9 2 22 P 80% 121.160,00 20% 30.290,00 100% 151.450,00

, , ,

   AÇÃO: Gestão das Ações da Assistência Social 0 1 00 P 100% 11.000.000,00 0% 0,00 100% 11.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 270.000,00 0% 0,00 100% 270.000,00
PRODUTO: Ações gerenciadas 8 2 28 P 100% 40.000,00 0% 0,00 100% 40.000,00
META: 100% 9 2 29 P 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
8 2 30 P 100% 160.000,00 0% 0,00 100% 160.000,00
0 2 42 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
  
 AÇÃO: Gestão de serviços da procuradoria geral do município. 0 1 00 P 100% 1.500.000,00 0% 0,00 100% 1.500.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas.
META: 100%

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27 de Junho de 2019
71 - Ano - Nº 2955
   AÇÃO: Gestão das ações do BTN 0 1 00 P 100% 6.030.000,00 0% 0,00 100% 6.030.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Atividades
META: 100%
  
 AÇÃO: Gestão das ações da Fazenda 0 1 00 P 100% 6.000.000,00 0% 0,00 100% 6.000.000,00
OBJETIVO: Alavancar objetivos definidos de ordem Esportiva e 
cultural. 9 2 24 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00
PRODUTO: Atendimento / Ações gerenciadas 0 1 92 P 100% 1.000,00 0% 0,00 100% 1.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 46.000,00 0% 0,00 100% 46.000,00
  
 AÇÃO: Gestão das ações da Secretaria Municipal de Cultura e 
Esporte 0 1 00 P 100% 555.000,00 0% 0,00 100% 555.000,00
OBJETIVO: Alavancar objetivos definidos de ordem Esportiva e 
cultural. 8 2 10 P 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
PRODUTO: Atendimento / Ações gerenciadas 9 2 24 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
META: 100% 0 2 42 P 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
  
 AÇÃO: Manutenção das ações da Secretaria Municipal de Turismo, 
Ind e Comercio 0 1 00 P 100% 6.006.000,00 0% 0,00 100% 6.006.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 4.000,00 0% 0,00 100% 4.000,00
PRODUTO: Ações/atividades gerenciadas 0 2 42 P 100% 20.000,00 0% 0,00 100% 20.000,00
META: 100%
  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
TOTAL GERAL DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE ZONA RURAL TOTAL


 
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 94% 60.679.000,00 6% 3.767.000,00 100% 64.446.000,00
01 80% 12.000.000,00 20% 3.000.000,00 100% 15.000.000,00
02 100% 14.000.000,00 0% 0,00 100% 14.000.000,00
10 100% 5.000,00 0% 0,00 100% 5.000,00
14 100% 1.908.690,00 0% 0,00 100% 1.908.690,00
15 80% 118.400,00 20% 29.600,00 100% 148.000,00
16 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
22 80% 121.160,00 20% 30.290,00 100% 151.450,00
23 100% 50.000,00 0% 0,00 100% 50.000,00
24 99% 299.700,00 1% 3.500,00 100% 303.200,00
28 100% 40.000,00 0% 0,00 100% 40.000,00
29 100% 100.000,00 0% 0,00 100% 100.000,00
30 100% 160.000,00 0% 0,00 100% 160.000,00
42 98% 343.000,00 2% 6.000,00 100% 349.000,00
92 100% 15.000,00 0% 0,00 100% 15.000,00
TOTAL GERAL 93% 89.889.950,00 7% 6.836.390,00 100% 96.726.340,00

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27 de Junho de 2019
72 - Ano - Nº 2955
F SF CÓDIGO   	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR

 
 



 AÇÃO: ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 0 1 00 P 100% 3.023.200,00 0% 0,00 100% 3.023.200,00
OBJETIVO: Administrar e gerir 9 2 24 P 100% 11.800,00 0% 0,00 100% 11.800,00
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
   AÇÃO: RESERVA DE CONTINGENCIA 0 1 00 P 100% 1.000.000,00 0% 0,00 100% 1.000.000,00
OBJETIVO: Administrar e gerir
PRODUTO: Ações gerenciadas
META: 100%
  	

	
  QTD. VALOR QTD. VALOR QTD. VALOR
00 100% 4.023.200,00 0% 0,00 100% 4.023.200,00
24 100% 11.800,00 0% 0,00 100% 11.800,00
100% 4.035.000,00 0% - 100% 4.035.000,00
DISTRITO
DISTRITO TOTAL
PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES
REGIONALIZAÇÃO
TOTAL GERAL MACROAÇÃO DESTINAÇÃO RECURSOS SEDE
DESTINAÇÃO RECURSOS
TOTAL
CÓDIGOS AÇÃO
DENOMINAÇÃO
SEDE
TOTAL GERAL
ANEXO I: PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
LDO 2020


		
		

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			+
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TOTAL GERAL 100% 4.035.000,00 0% 100% 4.035.000,00

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27 de Junho de 2019
73 - Ano - Nº 2955
ANEXO XIV: ESTIMATIVA DA RECEITA POR FONTE DE RECURSO (2019-2021)

12   
	0	

	 							/-3	 							/--45.3	 				/-/-34	
	0	

	
 																													0			 																													0			 																									0			
	
 /-3 						 						 / /--45.3 			 -/-34
LDO 2020


		
		
	
	
12	
	


		+6


		
		

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27 de Junho de 2019
74 - Ano - Nº 2955





 
7		0	
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27 de Junho de 2019
75 - Ano - Nº 2955










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Demonstrativo IX 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais 
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000) 
 A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas anuais para o 
período que compreende os anos de 2020, 2021 e 2022, levou em consideração as receitas 
realizadas durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019, bem como a projetada até o final do 
ano em evidência. 
 Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário 
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno 
Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utiliza-se para os anos de 2020, 
2021, 2022 respectivamente: 
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA: 4,14%, 4,50% e 4,50%; 
II. Produto Interno Bruto da União – PIB União: 2,00%, 2,50% e 3,50%; 
III. Produto Interno Bruto do Estado – PIB Estado:3,00%, 2,01% e 4,10%. 
A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas 
que compreendem o período de 2018 a 2019, sendo aplicada nestas a correção com base no 
respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir a distorção proveniente do 
crescimento dos PIB’s da União e do Estado e os seus impactos em suas principais 
transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências 
correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência 
percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação. 
Para as receitas que durante os três anos da série histórica se apresentaram com 
crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência para o 
exercício a que se refere à LDO e para os dois subsequentes. 
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Paulo Afonso
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Quinta-feira
27 de Junho de 2019
86 - Ano - Nº 2955

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