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norma nº 11/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1959
Date 1959-06-29
EmentaOrganiza o código de postura do Município de Paulo Afonso.
native_id105

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á em “em Co + E
= TER. =
LEI Nº 1), de 29 de junho to 1559.
Orgonioa o Códico de Posturas do iu-
nicípio uo Paulo afondo.
— TÍTULO À
Dos Linitas do iunicípio
arte 1º - Og linítes uo Lusicígio de Paulo Afonso, consrasn
“don todo e território do dístrito Sede o dos 46 iliacho, Juá o Várzoa, a-
brangento as respoctivas áreas urbanas v subursanas e ruriis da ciúnde e
vilnse. Limita-se com os Beguíntes Lunícisios: Jeremoabo é Glória e com /
os Estados de Alagõas e Sergipe.
CAPÍTULO 1
Dos órgios do poder
art. 2º - O Eunicípio tem como órgãos os puleres Legialati-
vo e Executivo, harabnicos é indepondentes entre si, e; como sade a cida
de de Paulo Afonso, que lhe, dá o none. o
$19- o cidadão investido em função de um dêstes poderes /
não poderá exercer função do outro, salvo as exceções previstas en lei «
$ 28 - E vedado a qualgugr un dos soderos delegar atribui -
ções. . ="
nrto 38 - Conpete ao Lunicípio, além do outras atríbuições/
determinadas por leis
“
1 = Pronover a sua aduinistração.
q o Ii = Decretar e arrecadar tributos.
IIL - Aplicar os suus rendas arrecedadas.
1º - - Organizar seus serviços.
Vo = impulsionar o seu progresso urbano e rural.
VI = telar, de um modo geral, nelo progresso e/'
sosstgo Ce seus huvitentes.
CaPLTUI IO Ii
Dos poieres Legisiutivo e Executivo
Arte he -0 govêrno do Eunicípio se exerce pela Câzara Nu
níciçeal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executi-
vas. . .
CAPÍTULO LIL o Vs
DO ORÇANENTO o WS
$
Arte ET) - O orçamento Será úno, incorporanio-se à reçeita/
todos os tríputos e incluindo-se nas Jespesis as Jota ;ões necessírias ao
custeio de tudos os servizos sébiicos, ficumo sja Teitura a cargo da se
cretaria da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.
CAPÍTULO ZV
Dos Funcióngrios Hunicipsís
Art. ba - ÀS atribuições, direitos e vantagens acs funcioná =
rios municipais serão vegulados pela legislação municipsi, respeitados os
princípios e preceitos das legislações estadual e federal
5 Unico - Em caráter procário, es omissões serão supridas , /
pelo Executivo, com instruções, de modo que não haja solução de continuida
de na b6a marcha e execução dos serviços.
CAPÍTULO V
. do Urbanismo
art. fe - 0 perítetro urbano compresnde o contórno de terreno
ocupado pelas cidades c vilas 2 ceú (160) metros além das editicaçõeso
$ Único - O perímotro suburbano £gompreende o contôrno da fai-
xa de terreno que envolve o perísetro urdano até (500) metros além dos = /
séus limites.
arte 3º — As construções urbunas, e tudo mis dentro do perf-
metro urbano, serão regulados pelo município, obedecendo a necessidade o u=
tilidedo pública. Po
Apto Dº — AS edificações, melhoramentos ou reparos, dentro do
perímetro urbano, dependem ãe srévia licença da prefeitura. .
$ 1º - O requerimento de licença que. será assinado peJo pró:
ro
prietário ou procurador legalmente constituído, declarará com precisão: ,0
local em que à obrã sé tenha de construir com indicação das rude
5 2º - Concedida a licenga pela Prefeitura e pagos os emolu
mentos devidos, fica marcado o prazo máximo de 6 (seis) meses para o inf
cio da oors, sendo considerada caduca a licanga cuja obra não tenha sido
niciada no praso acima referido. , '
G 38 - Transtorrido o prazo estabeiecído no 5 2º, sem que te-
nha tião início a obra, quando se tratar de construção de casa nos terre -
tie
nos da prefeitura ou a ela dependente, poderá ser prorrogada por mais 6 ne
ses ou cedida a outra pessca que esteja em condições de fozer à construção
" gen prejuíso dos benefícios que por “ventura o outro tenna feito no terreno.
$ 4º — Para as licenças concedídas, antes da vigência deste /
Código, fica marcado o prazo de noventa dias, a contar ão data que esta /
Lei entrar em vigor, para que sejan as obras âniciades. Findo êste praso ,
serão caducas as respectivas licenças.
art.lOr - 48 casas térreas a serem construíias, retornadas 5
etc, dentro do perímetro urbano, obedccerão ao alinhamento e terão:
i- Quinse (15) palmos da soleira à coraija, no mínimo, e platidan
ãe proprífional ao conjunto estético e harmônico.
Eras
. Flo 3
ZE - Portas 4 dois retros e trinta centímetros (2,30n) e jane-
las de um metro e trinta centímetros (1,30n), no mínimo, com largura es-
teticarente apropriada.
LIZ - Altura de soleira nunca aléx de vinte e cinco (25) contime
tros, para que não haja degráu no pesseio.
XV - Cados embutidos para escoamento de água do. telhados
V - Portas e janelas abrindo pare dentroe
net. Y$e- O proprietário da cosa, será responsável pela saí
da dos águas som grejuíão da vizinhança podenio ser resolvida a saída de
água por um só csgôto coletivo, Correndo as despesas por conta dos pro —
prietários quo ficarem beneficiados, levando ex consideração & nutureza/
do terrenç e o fator econômicos
art. 1º- E terminantemente proibida a formação de à ruas de
frentes com fundos é quarteirões com fundos sep.rados, prejudicial a es-
gética, e à hígicne e sáúde públicas
$ Unico - E permitida a construção de casts com áuas fren-
tes, quando entre ruas. .
art. 158. % permitida a construção de casas com frente xe -
cunda, quando haja gradilho apropriado de ferro ou madeira no alinhamen-
to dá rude í
arte je É proibida a existência de quíntal de varas ou f
cêrea nos fundos das casas das ruas centrais do perímetro urbano, e, bem
assim, a construção de casas de taipas ou de palhas
art. 199- Os passeios são construídos de peira, tijolo cu /
cimento e seguirão o declive do solo, acompanhando o do leito da ruas
5 Unico - E proibida a existência de rampas ou dográus e a
sua largura média é Ge dois (2) metros.
Att 16% às casas em ruínas não poderão permanecer por mais.
de us ano y2pós, a publicação desta Lei, sob pena de serem dosngropriadas/
e infantóaias Je acórdo com à Lei.
. na $ Unico-êste prazo pederá ser prorrogado pelo dôbro, cuando
tiaja 8 motivos que justifiquem. '
Arte 24. As ruas secundárias tortos” 12 a 18 metros; ruas
principsio; de 18 à 25 metros; vias de granie comunicação e artérias de/'
luxo, mais de 25 metros; siomando-se por base, a planta da cidade já e -
xistentes levantada pele Companhia Hídro Elétrica do Sião Francisco.
' Arte 1$8- Nenhua depósito de meteríel ou escevação poderá /
ser feito nas ruas sem prévia licença da Prefeitura e nenhum entulho po-
der4 permanecer no local depois de terminada & construção, :
Arte 19º- % proibida a conservação de prédios em preto nos
alinhamentos do perímetro urbanos :
art. 10:- O proprictério ae terreio, inclusivo foreiro, des
o. em e ml. 4
tênado a construção no perímetro urbano, serê obrigado a realizá-la dentro
de um ano, à partir da data da publiceção Jêste Código, sob pena de codren-
ça norúal de 63 0,50 (cinquenta centavos) por palmo lincar es congrima to/
e largura, ou coducídade da liconça em face de qualquer concorrência, nas/
“coniições do artigo tẠe seu p.rágrafo únicos
CAPÍSULO VI
Dos Logradouros Públicos
art. 2bº - À todo o cisadão caba gelar pelo ben público, sen-
ão terminantonento proibido:
I - 0 lixo até suo & Prefeitura estabeleça o serviço de sus colega/
será langato nc lugar deterainnão pelo Sovêrno flunio ipal, e nunca, jogado /
nas praças e ruas da Cicade e las Viles e nos fundos d9s4 casas.
II - Conduzir carga cu corpos volumosos 3 esbeça ou ombros, ou andar
de bicicieta, elos passeios «+
III - amarrar aniceis nas árvores « ou postes das vias públicos, sujá -
las de qualquer modo ou dificultar o seu trânsito.
IY - Queimar na via pública lixo ou qualquer substancia que provoque
mau cheiros - N
V -— Fazer inSthatesna via pública em gardde, ctos, sem a devida Li-
cença da Drefeitura. , É o o
VI - Traçar cal ou cimento, cu fezor qualquer depósito nos peoscios,
sujando-os ou dificultando o seu uso.
VII - A condução de dboindes ou rebanhos de ouniquer natureza pelas os /
TUAS.
VIII - OQ levantamento &e varracas ex caráter permanente, no perímetro/
urbano, seu à devida liconça e losalizag-o pela Prefeitura, sendo terminan
temente proibida a sua existência nos pontos centrais, com prejuízo ãa es-
tética e conveniência pública.
1X - 4 coloaação vs cancelas nos caminhos ou vias públicas, sem 13 -
cença da Prefeitura. | ,
“X - O desvio de estradas ou caminhos sem prévia licença da Prefeitu
rã.
RI - us proprietários ae terrenos ,ue marginam as estradas uni ípa
is, são ourigados, d duas vezes RPE no, ne: peimeira quingona, dos, nãos 2.46 fg
março e outubro, nunca “ho dendG veixor na via pública os ramos Cuctudos e /
nem ncia lungar qualquer couss resultante va limpeza das ses “rankisande
XII - Quando forem diferentes os donos das propriecâsdes que Ldeias/
as estradas do Lunícípio, a cada um dios, na parto em que a sua proprieda-
de margina a estrada, cabe a obrigajsão constente do-urtigo anterior.
RIII - A iniciativa particulor na arborização pública.
. ,
” Rr! . 4
. 2.5
Arte efe - Cabe ao povo solicitar da Prefeitura todas as vro-
vidências contra os infratores do artigo anterior, por escrito, individual
ou coletivamerte, caso os funcionários responsáveis não cumpram com o seu
dever, como preceitua o Art. 8)º desta lei,
“ Arte 23º - O planejamento, construção, limpeza e conservação/
“dos logradouro s públicos são da competência do Município e estão afetos à
Prefeituras. : o
Gpetíuio vir:
— Da Higiene e Saúde Pública. . -
Arte % - É obrigatória a comunicação da existência de molés-
tias infecto-contagiosas à Prefeitura, pú nci palrante nas cidades, vilas ou
povoados, ondehuja densidade populacional, dentro do prazo Crime ans ic tro
curto possível,
. nais
Arte se - Gs hosnitais, enfermarias, cemitérios, agoumes, fá
. bricas, depósitos, oficinas, ete., serão localizados no porímetro urbano p
Prefeitura lunic ipals
$ Único - Cs já existentes em lugares impróprios serão retiras
dos, 86 os seus inconvenientes persistirem.
Art, 20º - À vacina é obrigatória quanto autorizada pelas auto-
ridades coinpetentes, ou quando se justifique a sua aplicaçãos
“ Arte 2gé - É rigorosanento condenada a matança de gado de nte/
pera o consumo e, bem assim, punida. :
$ Único - O gado para o consumo público não poderá ser abatido
fora dos matadouros municipais e sem prévia fiscalização do hunicípio, antes
da matança e exposição à venda nosmercados, salvo casos especiais.
Arts 23e - O comércio é obrigado a manter devida higiene em /
seus estabelecimentos e não expor à venda produtos deteríorados ou pre judi-
ciais à saúde pública.
Arte 28e - Os padeiros, terão todos os utencílios necessários/
à sua indústria e profissão, como sejam: masseira, taboleiros, toalhas e pal
-nos de cobertura, sempre bem limpos e bem lavados.
Arte ae - Os barbeiros, conservação sempre os seus salões com
o maior asseio, devendo as toalnas e panos servirem uma só vez, não podendo
os utencítios necessários ao seu mister servir nenhum freguês sem que pri -
meiro sejam lavados com alcool.
É Arte 342 - Os fanecedoresa de água aos domicílios, são obriga
dos a Xavar diâriamente as vasilhas de que se servem para o exercício da /
sua profis são.
Art. 31º - Os vendedores ambulantes de frutas, dStes, pão ou /
hortaliças trarão os seus tabolviros asseindos e cobertos com panos lavados.
Arte 332 - Os negoc antes que vendem gêneros alimentícios são
obrigados a tê-los sempre preservados da peeira por meios de panos asseiados:
EAR aa e te
z2. 6
Arte 5Ha - A venda de farinha e cereais, de rapadura, de agú
car, de café e de sal, quando feitas por vendedores ambulantes, só pode /
ser feita no Biercado Municipal,
ATt. ake - ÀS farinhas e os cereais que forem encontrados ci
môfo ou outra deterioração, serão apreendidos e inuúi ligaãos à custa do /.
donos
àrte she - Os marchantes, barbeiros, padeiros, vendedores am
bulantes e proprietários de pensões, hoteis, restaurantes e casas que ven
dam gêneros ulimntícios, são obrigados a mostrar os seus utencílios e as
suas casas aos prepostos da Prefeitura, encarreg.dos de vigiar nela saúde
e higiene púglicas
Arte sa - É terminantemente proibidos:
i - O lançamento e queima de lim, ou qualquer substância prejudi-
cisl à saúde, nas vias núblicas. '
II - Habitar casas que foram desocupadas por doentes de moléstias /
endémicas ou infecto-contagiosas, ou concorrer para que se habite,sem os
devidos cuidados profiláticos exigidos
III - A não incineração ou interramento de animais mortos pelos seus
respectivos donos.
IV - É proibido o criatório de porcos sUltos em todo o Município.0s
que forem encontrados no perímetro urbano e suburbano, serão apreendidos/
pelos prepostos da Prefeitura e aplicada ao dono dos mesmos a multa respe
ctiva. . É
$& Único - 4 fim de dar cumprimento vo que dispte êste artigo
a Prefeitura designará um funcionário mm ra aetdãts, proceder intensa fis
calização e manjar apreender os norcos, nelo menos uma vez por mês.
a) - É facultado a qualquer vessoa que se julgar prejudicada, fazer
apreensão de porcos, quando êstes se encontrem sôltos.
V) - Os chiqueiros para porcos só podem ser levantados a duzentos/
metros qa Ciiade e das Vilas. Os que levantarem chigueiros sem observên -
cia do qve úctermina êsto artigo, além da crigação de demoli-los imedia-
temente, | cam seja Cad mula.
VI) - 4 permanência de chaminés de qualquer fabrico, no perímetro /
urbano, cuja altura não seja superior a parte mais elevada de qualquer ha
bitação local.
VII) - A existência Ge tudo que prejudiquo direta ou indiretamente à
saúde pública.
CAPITULO VIII
Da Segurança e franjuilidade Pública
Art. 3ge - 0 Wunicípio cooperará com as auturidades competen
tes para a manutenção da segurança e tranquilidade pública, de acórão ci
a . ..
*«
Fl. 7
Me
as suas possibilidades, .
Arte 3ge - Compete ao Lunicípio, para atender aos reclamos da
“Sua autonomia, a organização da sua política, cuja missão será determinada/
em lei especiai -
O* - O meretrício, cabaré, dancing ou congêneres, serâolo
calieago) pela Pe prefeitura em lugares apropriados. . *
Art. 40º - E expressamente proibido:
1 - A existência de fábricas inflamáveis ou corrosivos no perímetro
urbano. j :
II -A perturbação do sossêgo público e ofensa à moral e aos bons / *
costumes.
- IZI - À liberdade de loucos no perímetro urbano ou onde existe agrupa
mento humano. ,
IV - Ajuntamento, frequência ou permanência de mulher de vida fécil/
junto de famílias, escolas ou cultos religiosos.
Y — Yender ou oferecer bebidas alcoólicas a menores de dezoito (18) |
anos, a bêbados ou con a finalidade de ofender ou prefudicar alguém.
CAPÍTULO 1X
Do Comércio em Geral |
- Arte sas - AS cidades, vilas e povoados terão feira semanaimen
te, criadas para atender e de agôrdo com as nedessidades locais,
único - 'e iras são rá nr alisadas [transferidas ou
extintas, por Ie. Sulicingio; ds ST roali i cial E—-
Arte . ads - Nas épocas de escassez é terminantemente proibida a
“compra e venda por atacado, nas feiras, antes das doze az) horas, cabendo/
Bo povo 0 direito de denunciar toda e qualquer irregularidade.
arte 4% - Os pontos de cola ação ou exposição de produtos à /
venda nas feiras serão determinados pela Práfeitura e a ninguém é permiti-
do ãesobedecer, dcixor de pagar os impostos logo após a exposição, ou com -
prar ou vender, £ôta das feiras nos seus dias de verificação.
- art. sê - Hinguém poderá comerciar dentro do território muni-
cipal sem a devida licença da Prefeitura e necessária legalização da sua ca
sa comercial. . : .
Arte 46º - Os pêsos e medidas adotados são os do Sistema Nétri
co Decimal, aferidos e revistos trimestralmente, não sendo permíti dos pêsos
de pedra ou madeira, ou de qualquer natureza estranha aos legalmente adota-
dos, nem balança que não seja de ferro ou metal também legalmente adotada.
art. 44º - O contrabando e fiscalização des pêsos e modidas são
condenados e serão sumariamente apreendidos, depois do respectivo termo de/
infração, do produto do contrabando e os pêsos eredidas falsificados.
q “71.8
Art. ads - O expediente do comércio será regulado pelo Municí -
pão em lei especial, obedecendo os princípios e normas geraist'
$ Único > A abertura do comércio nos dias de festa; Zeriado ou
santificado, e bem assim o, seu fechamento, dependerá da Prefeitura,
Arte age - OQ município poderá desapropri ar, de acôrdo com a le —
. gislação vigente, levando em conta a necessidade ou utilidade públicas
Arte soe - Pôda a desapropriação será fe. ta medi ante declaração/
de utilidade pública, precedida de autorização legislativa, e será efetuada
segundo acôrdo amigável ou judicialmente. a ,
“Art, 50º - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades a
duinistrativás “autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na desápro-
priação, podendo F ecorrer, em caso de oposição, ao auxílio da fôrça polici-
al. ) -
arts sds -0 Exprer-isED expropriente, para entrar na posme dos
bens, poderá alegar urgência e depositar a quantia arbitrada, segundo o cóaí
go de Processo Civil.
ros " Capítulo XI O
Dos Serviços Industriais É
arte 53º - 05 serviços industriais são explerados pelo Hunicípio.
ou por partimlares, mediante contrato, de acêr do com à Isgíslação em vigor.
$ Unico - Coipreendem-se por serviços industriais do Município ,
os serviços de iluminação e água e esgôto, ou os que com essa finaliã ade fo-
rem criados por lei. ' E
Arte sãa - A prestação de serviços ao público será feita mediante
sanção e terá a sua cobrança mensal, sendo a sua concessão a tequerimento da
parte interessada, em termos cluros e precisos e 86 pod endo ser efetuada de-
pois do pagamento das taxas ou despesas preestabelecidas. .
Art, 548 - Serão criadas taxas de melhoramentos ou serves tia pú -
blica de serviços mantidos pelo Município, de acôrdo com a legislação em vi-
gor.
Arte ba - 0 consumidor é obrigado ao pagamento, inclusive taxas,
do fa necimento qe lhe for feito, 1 até o dia 10 de cada nês, sob pena da res- É
pectiva suspensão ou pordaialsáição, nos termos da lei .
"sr Único - A inobservância dêste artigo sévaberá justificativa em
caso de fã ça úaior plenagente reconhecidas
, Art. seé - A iluminação púniica pertence ao Kunicípio e terá as /
suas ródes estendidas em postiação unifame e adequada, acompanhando o ali -
nhamento das ruas e à linha dos passeios.
Arte fr - Todos os serviços, desde a instalação a reparos d&. qual
quer natureza, serão feitos pelo concessor, só cabendo ao concessionário, sob
-peda de multa, o pedid de providências em tempo útil para que possa ser de -
“ vida e convenientemente atendido.
e
4 Fl. 9
Árt.. sie - Cabe 4" empresa concessora atender com tôda a presté-
za ou solicitude os pedidos que lhe forem feitos e a fiscalizar, da maneira
que lhe aprouver, as suas instalações, e, ao concessionário, franquear- lhe
o acesso devido, sob pena de multa, a fim de que tudo continue em plena nor
malidades o
. Arte. » — 08 contratos, sejam quais foremas suas formas, não
poderão ser alterádos sem prévio entendimento das partes, ou inobservados /
sem pena de multa. )
À
Capítulo XII
Dos Cenitérios
“+ Arta, cho - A localização de novos cemitérios será determinada /
pela Prefeitura.
Art. As - 0 sepultamento de pessoas paupórrimas será gratuito
e nenhum obgtáculo será criado às investigações legais, sendo-lhes assegura
dg pelo Hunicípio todo o apôio de ordem gerais
. art. 63º - A construção de carneira, mausoléu ou qualquer monu-
mento, dependerá de requerimento ou prévia licença da Prefeitwa e será por
tempo perpétuo ou determinado, circunstância esta que deve constar claramen
te do pedído dá parte interessada.
$ Único - Nenhum serviço terá: início sem o paganehto das taxas/
orçamentárias e todos os monumentos abandonados serão demolidos pela Prefei
tura. é
Arte die - O abandono do monumento é caracterizado pela falta /
de conservação :e de pagamento da devida toxa orçamentária.
| $ Único - Quando se verificar o abandono, Cabe à Prefeitura de-
nunciá-lo em edital, fixado no lugar de ca tume, chanYhdo os respectivos in-
teressados para reguiarisarem a situação, dentro do prazo de sessentes (60)
aias.
Arte 4 - A inumação e exumação só. serão permitidas mediante a
| presentação ão atestado de óbito ou autorização da Prefeitura. |
Art. cb? - Os cemitéri os do Município terão encarregado, sob /
” páscalização Geral, para atender ao serviço dc limpeza e conservação, aber=
- tura e fechamento, sepultamento, etc., e manter a continuídade da bos ordene
Arte cg - A retirada de ossadas dependerá de reguerinento da /
parte interessada e obedecerá as exigências do artigo ey deste Código além
ão pagamento prévio da taxa orçamentária. .
Capítuló XIII
Das atividades agro-Pecuáni as
art. cs - As cercas, onde se cria à sôlta, obedecerão o siste-
ma padrão. do Hunicípio, que consiste em cercas de madeira, arame e madéira/
e de varas com estacamento de madéira, com altura mínima de um (2) metro e
a tenis - +...
elo Fl. 10
setenta (70) centímetros.
Arte eg - As vistorias do Kunicípio dependem de requerimento /
da parte interessada e só serão feitas depois de despacho do Prefeito e pa-
gamento da devida taxa orçamentária.
Art. 2% — É expressamente proibido:
I - Criar à solta no perímetro urbano.
II- Devastar os campos, cortando madeira e não aproveitando no prazo de um/
ano; destruindo umbuzeiros, juazeiro, quixabeira, umburaneira, mandacardzei
ro, faveleira, etc., onde se cria; caçando sem licença e fora das énocas de
terminadas pelo Código de Caça e Pescas
"1, IlI-Pescar com bombas.
IV- Vaguejar, retirando animais de um para outro local sem a necessária se-
paração dos alheios.
VY - Campear o caprino ou lanfgero com cachorros
Vi- Assinalar animais desconhecidos e não assinalados, mesmo que o criador/
seja o único no local ou pasto. :
VII - Matar, comprar ou vender animais não assinalados, divisados, ou com /
sinal não ticatrizado, ou retirá-los, nestas condições, do local ou pasto ,
seja qual fôr a finalidade.
VIII- Matar teiú, zorrilho ou gambá e qualquer animal, ave ou cobra não ve-
nenosa que destroi ratos é cobras venenosas. q m AAA
E) Unico - Cabe a todos os prejudicados com E SÃO E ratoras
deste artigo X2 A necessária comunicação À Prefeitura solicitando as devidas/
providêncits. had
art. 74º - Ao criador, onde cria, assiste o direito de divisar/
animais de desconhecidos e não assinalados, deixando-os livres no mesmo lo-
e. * para, depois de seis meses, fechar o sinal, se não aparecer o verdadei-
ro dono.
| arte As - Q divissmento compreende o assinalamento em uma só o
relha ou carimbiâmento em qualquer dos membros dianteiros...
Arte 73º - É obrigatório o registro de sinal, carimbo ou ferro/
pelos criadores na Prefeitura, sem 0 que não terá valor algum.
$1º-0 registro será feito em livro apropriado, para isso de-
signado, de que constará o nome do criador, resiuência, local e nome da fa-
zenda, distrito, sinal, carimbo ferro, importância paga e data do registro.
$ 2º - Qualquer alteração será novamente registrada.
$ 3º - Os criadorés serão óvrigados a comuni ar à Prefeitura a
existência tie animais desconhecidos, logo jue tenham conhecimento, com o /
sinal, carimbo ou ferros
Arte º - O criador que cultivar mais de cinco mil pés de man-
dacardzeiros e quinze mil de palma sem espinho, terá direito ao abatimento/
de 50 por cento sôbre o pagamento de imposto do seu criatório.
)
+
ri.
“$ Unico - além do abatimento de que trata fete artigo, terá di -
feito a um prênio a ser instituído pelo Bunicípio en lei esnecial, de dêz em
des anoo, se o criagor conservar 2s suas ceorcos do plantio dos pandataruzoi-
ros o palma, de- acôrdo com o sistema adotado mota leis |
Arte “o - - Q Cunicípio por si ou em colaboração com dutros Huni-
cínios, com o Estado eu a União, poderá instituir prémios em prot teção à da -
voura e sos rebanhos, desde a distribuição de sementes o preparo mecanizado/
das terras, etce, ao combatê cos animais denínhos Como cejam a enga, gato, /
etG.s de acordo con às suas possidilidades
árto %s - 03 animais reconhecidamente roceiros não poder conti-
nuat sóltos, devendos 05 prejudicados queixar-se à Prefeitura, desão que as
suas cercas estejam é de acbrdo com o sistema regular do artigo egs deste códi
800
w Troceiros. ]
Arte ne - É expresbomente proibido o corte de árvores nortíte -
ras nos tempos cue causam envenapento, e, tem assim, & deslcitamento ou ger=
ventia de animais alheios sem o devido consentimento dos donsde
— Arte 84 - O condomínio - roça - constitue um dem coletivo e não
pode ser abandonado por nenhum àss seus conágiinos ) sem prévia comunicação à
- Prefeituras :
“4 Unico - É terninantenente proibido o saltrato ãe animais ditos
$ Unico = 4 obrigação párte de ceda um deve ser bem clera e deli
mitnda e todo aquiie que fugir aos seus corr omissos, abandonando ou deixan-
do de fager o que lhe competis, seu nada participar à Prefeitura, perderá a
Guota-parte que lhe pertencia, se nenhum título de posse possuir eiém do seu
— trabalhe de cultivo local, cabendo aos demais, de vieno acérdo, substituí-lo
jno que lhe competia fazer, evitando maiores danos ao ben coletivos desois de
” ouvida à Prefeitura, que poderá dar melhor orientação. . - º
Art je — Compete à prefeitura orientar cos criadores e lavrado
res; à de nódo que os seus díreitos sejam resguariâsdos, gentro da legalidade e
êa dustáça, visando sempre o progresso é o bem estar gerale
. “ Arte Gas - É obrigatório aos criadores a âncineraç ão ou enterra-
- monto dos animais mortos, senão terninantemonte proíbido deixá-los sinplés -
“ mente à ação consunidora 46 tempo, & fim de quo so evite o empestarento dos
É campos DS = o o
$ : Arte eta - O cão, suíno, ou qualquer anial atem=esés devorador
ãe caprino ou lenfgero, será elimínado ou retirado sumiriamente dos casigose
" & Unico - O dono que se recusar a cumprir o disposto nãste arti-
“gos oiém da multa & quo Está sujeito, será responsável por todos os prej
208 causados no iccsl ou pastos
A &
3 : - “Pã. 12
CAPÍZULO XIV
Das Infrações has penslitades
Arte eje - Constitui contravenção ou infração todo o procedimen
to ou omissão contrários às disposições deste Código, ou de outras leis, de
cretos, resoluções e atos emanados do Govêrno Nunicipal.
. Arte eg - Será considerado infrator ou contraventor todo kque-
le que cometer, mandar, constranger ou auxílier alguém & praticar ânfração/
ou contravenção.
art. 8º - à pena além de impor a obrigação de fazer ou desfa -
ger, será pecuniária e consistirá em multa, observado o iimife máximo da lei.
Art. esb - A pensliiade pecuniária será judicialmente executada,
se, imposta de form regular e pelos meios háyéis, o infrator se escusar de
satisfagê-la no prazo legal.
o q “art. Bbº - as reincidências, os multas serão cominadas no dO =
+ bro, não podendo, porém, exceder o límite legal. -
“r= $ Gnico - Reíncidente € o que violar preceito deste Código por/
cuja infração já táíver eído autidado e punido. ,
, Arte abs - Na imposição da multa, e pera graduá-la, ter-se-á en
vistos.
a) - a maior ou menor gravidade da infração;
b) - as suas circunstâncias, atenuantes e agravantes;
ec) - os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste có-
"digo. .
art. 6º - as penalidades a que se refere este Código não isen-
tarb infrator da obrigeção de reparar o dano resultante de infração.
art. 69º - A infração de qualquer disposição deste Código, será
punida com a multa de G$ 50,00 a os 1.000,00, variável segundo a gravidade)
da infração..
Arte Ge - Ros casos “de apreensão, osm objetos apreendidos serão
recolhidos ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os ob=
jetos, ou à apreensão se realisar fora da Cidade, polerão ser depositados / |
em mãos de terceiros, “observadas as formaliá ades legais.
| àrto 94e - ilão serão diretamente passíveis das penas ãetinidas/
nêste Código.
a) - 08 mmores de 14 anos, que agirem sem discernimento;
—- b)- 08 que Lorem forçados ou constrangidos a cometer infração;
ec) - 03 loucos de todo gênero.
árte ER - Sempre que a contravenção £ôr praticada por qualquer
dos egentes a que se refere o artigo anterior, a pena recafrá:
a) - S0bre os país, tutores ou pessoas sod cuja guarda estíver o menor;
db) - Sôbre áqnêle que der causa a. contravenção forçadas
“A
t so A mo os ! ! .
no! pa . o”
Fan o 1. 13
4
e) - Sôbre o "curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco.
o “CAPÍTULO XV
- Das disposições finais.
“Arte sã - Todos os funcionários do Hunicípio serão obrigalos/.
“ao fiel cumprimento dos seus deveres, de acórdo com a legislação vigente.
$ Único = São faltas graves, do ponto de vista profis sionel é
para o-funcionário: :
a) + desobediência; * .
b) - falta de sígilo; o s
e) - desonestidade;
à) - ignorência; :
e) - negligência; É Vs
£) .
desinteresse;
q
tuas
1
Hunicípio.'
art. gje - 08 funcionários do fisco municipal terão acesso em
todos cs estabelecimentos Comerciais quando abertos e ninguém, sob pena de
multã, poderá impedí-los ou aesacatá-los, sendo-lhês assegurada, nó cum —
primento dos seus deveres, toda regular frenquiao
$ Único - Estes funcionários serão. obrigados a tratar com ur-
banidade' a todos os contribuintes, lavrando têrmos de infração e de apre-
ensão de contrabandos, podendo requisitar o auxílio da- Guarda. Municipal /
ou da Polícia Militar, quando f6r necessário e de asórdo com a legislação
em vigor. :
rt. Sh = O funcionário que desobedecer as. disposições do ar
tigo she desta lei, será submetido a inquérito administrativo e punido,se
ficar provado, de acGrdo com os artigos 14 (=) iã e W aa Lei Nº 31 de /
3007.1953. - o zo dy
. , Art. 9% = Cabe ao povo dirigir-se à Prefeitura para solicitar
lhê providências em defesa dos seus direitos; porém tratando-se de ques -.
tão para qual hecessite: dinheiro, fica o poder Executivo na, obrigação de
só atender depois da autorização da Cêmara, em respeito aus dispositivos/
da Lei Orgânica dos Municípios, :
art. 98º - Cabe à Prefeitura dispender e empregar todo o es —
fôrgo e bbã vontade para que à Município seja provido ds:
a) » assietência sócio-veierinária;
db) = ensino primário e secundário;
c) - estradas; ==
a) — irrigação do São Francisco;
e) - urbânismo,
“ árto ofe da Qual quér dispositivo desta lei que vier a colidir É
com a legislação vigente do Estado cu da União, será in-lime considerado/
<
transigência ou concessão ruinosa, contrária aos interesses do.

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