| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1959 |
| Date | 1959-06-29 |
| Ementa | Organiza o código de postura do Município de Paulo Afonso. |
| native_id | 105 |
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á em “em Co + E = TER. = LEI Nº 1), de 29 de junho to 1559. Orgonioa o Códico de Posturas do iu- nicípio uo Paulo afondo. — TÍTULO À Dos Linitas do iunicípio arte 1º - Og linítes uo Lusicígio de Paulo Afonso, consrasn “don todo e território do dístrito Sede o dos 46 iliacho, Juá o Várzoa, a- brangento as respoctivas áreas urbanas v subursanas e ruriis da ciúnde e vilnse. Limita-se com os Beguíntes Lunícisios: Jeremoabo é Glória e com / os Estados de Alagõas e Sergipe. CAPÍTULO 1 Dos órgios do poder art. 2º - O Eunicípio tem como órgãos os puleres Legialati- vo e Executivo, harabnicos é indepondentes entre si, e; como sade a cida de de Paulo Afonso, que lhe, dá o none. o $19- o cidadão investido em função de um dêstes poderes / não poderá exercer função do outro, salvo as exceções previstas en lei « $ 28 - E vedado a qualgugr un dos soderos delegar atribui - ções. . =" nrto 38 - Conpete ao Lunicípio, além do outras atríbuições/ determinadas por leis “ 1 = Pronover a sua aduinistração. q o Ii = Decretar e arrecadar tributos. IIL - Aplicar os suus rendas arrecedadas. 1º - - Organizar seus serviços. Vo = impulsionar o seu progresso urbano e rural. VI = telar, de um modo geral, nelo progresso e/' sosstgo Ce seus huvitentes. CaPLTUI IO Ii Dos poieres Legisiutivo e Executivo Arte he -0 govêrno do Eunicípio se exerce pela Câzara Nu níciçeal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executi- vas. . . CAPÍTULO LIL o Vs DO ORÇANENTO o WS $ Arte ET) - O orçamento Será úno, incorporanio-se à reçeita/ todos os tríputos e incluindo-se nas Jespesis as Jota ;ões necessírias ao custeio de tudos os servizos sébiicos, ficumo sja Teitura a cargo da se cretaria da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente. CAPÍTULO ZV Dos Funcióngrios Hunicipsís Art. ba - ÀS atribuições, direitos e vantagens acs funcioná = rios municipais serão vegulados pela legislação municipsi, respeitados os princípios e preceitos das legislações estadual e federal 5 Unico - Em caráter procário, es omissões serão supridas , / pelo Executivo, com instruções, de modo que não haja solução de continuida de na b6a marcha e execução dos serviços. CAPÍTULO V . do Urbanismo art. fe - 0 perítetro urbano compresnde o contórno de terreno ocupado pelas cidades c vilas 2 ceú (160) metros além das editicaçõeso $ Único - O perímotro suburbano £gompreende o contôrno da fai- xa de terreno que envolve o perísetro urdano até (500) metros além dos = / séus limites. arte 3º — As construções urbunas, e tudo mis dentro do perf- metro urbano, serão regulados pelo município, obedecendo a necessidade o u= tilidedo pública. Po Apto Dº — AS edificações, melhoramentos ou reparos, dentro do perímetro urbano, dependem ãe srévia licença da prefeitura. . $ 1º - O requerimento de licença que. será assinado peJo pró: ro prietário ou procurador legalmente constituído, declarará com precisão: ,0 local em que à obrã sé tenha de construir com indicação das rude 5 2º - Concedida a licenga pela Prefeitura e pagos os emolu mentos devidos, fica marcado o prazo máximo de 6 (seis) meses para o inf cio da oors, sendo considerada caduca a licanga cuja obra não tenha sido niciada no praso acima referido. , ' G 38 - Transtorrido o prazo estabeiecído no 5 2º, sem que te- nha tião início a obra, quando se tratar de construção de casa nos terre - tie nos da prefeitura ou a ela dependente, poderá ser prorrogada por mais 6 ne ses ou cedida a outra pessca que esteja em condições de fozer à construção " gen prejuíso dos benefícios que por “ventura o outro tenna feito no terreno. $ 4º — Para as licenças concedídas, antes da vigência deste / Código, fica marcado o prazo de noventa dias, a contar ão data que esta / Lei entrar em vigor, para que sejan as obras âniciades. Findo êste praso , serão caducas as respectivas licenças. art.lOr - 48 casas térreas a serem construíias, retornadas 5 etc, dentro do perímetro urbano, obedccerão ao alinhamento e terão: i- Quinse (15) palmos da soleira à coraija, no mínimo, e platidan ãe proprífional ao conjunto estético e harmônico. Eras . Flo 3 ZE - Portas 4 dois retros e trinta centímetros (2,30n) e jane- las de um metro e trinta centímetros (1,30n), no mínimo, com largura es- teticarente apropriada. LIZ - Altura de soleira nunca aléx de vinte e cinco (25) contime tros, para que não haja degráu no pesseio. XV - Cados embutidos para escoamento de água do. telhados V - Portas e janelas abrindo pare dentroe net. Y$e- O proprietário da cosa, será responsável pela saí da dos águas som grejuíão da vizinhança podenio ser resolvida a saída de água por um só csgôto coletivo, Correndo as despesas por conta dos pro — prietários quo ficarem beneficiados, levando ex consideração & nutureza/ do terrenç e o fator econômicos art. 1º- E terminantemente proibida a formação de à ruas de frentes com fundos é quarteirões com fundos sep.rados, prejudicial a es- gética, e à hígicne e sáúde públicas $ Unico - E permitida a construção de casts com áuas fren- tes, quando entre ruas. . art. 158. % permitida a construção de casas com frente xe - cunda, quando haja gradilho apropriado de ferro ou madeira no alinhamen- to dá rude í arte je É proibida a existência de quíntal de varas ou f cêrea nos fundos das casas das ruas centrais do perímetro urbano, e, bem assim, a construção de casas de taipas ou de palhas art. 199- Os passeios são construídos de peira, tijolo cu / cimento e seguirão o declive do solo, acompanhando o do leito da ruas 5 Unico - E proibida a existência de rampas ou dográus e a sua largura média é Ge dois (2) metros. Att 16% às casas em ruínas não poderão permanecer por mais. de us ano y2pós, a publicação desta Lei, sob pena de serem dosngropriadas/ e infantóaias Je acórdo com à Lei. . na $ Unico-êste prazo pederá ser prorrogado pelo dôbro, cuando tiaja 8 motivos que justifiquem. ' Arte 24. As ruas secundárias tortos” 12 a 18 metros; ruas principsio; de 18 à 25 metros; vias de granie comunicação e artérias de/' luxo, mais de 25 metros; siomando-se por base, a planta da cidade já e - xistentes levantada pele Companhia Hídro Elétrica do Sião Francisco. ' Arte 1$8- Nenhua depósito de meteríel ou escevação poderá / ser feito nas ruas sem prévia licença da Prefeitura e nenhum entulho po- der4 permanecer no local depois de terminada & construção, : Arte 19º- % proibida a conservação de prédios em preto nos alinhamentos do perímetro urbanos : art. 10:- O proprictério ae terreio, inclusivo foreiro, des o. em e ml. 4 tênado a construção no perímetro urbano, serê obrigado a realizá-la dentro de um ano, à partir da data da publiceção Jêste Código, sob pena de codren- ça norúal de 63 0,50 (cinquenta centavos) por palmo lincar es congrima to/ e largura, ou coducídade da liconça em face de qualquer concorrência, nas/ “coniições do artigo tẠe seu p.rágrafo únicos CAPÍSULO VI Dos Logradouros Públicos art. 2bº - À todo o cisadão caba gelar pelo ben público, sen- ão terminantonento proibido: I - 0 lixo até suo & Prefeitura estabeleça o serviço de sus colega/ será langato nc lugar deterainnão pelo Sovêrno flunio ipal, e nunca, jogado / nas praças e ruas da Cicade e las Viles e nos fundos d9s4 casas. II - Conduzir carga cu corpos volumosos 3 esbeça ou ombros, ou andar de bicicieta, elos passeios «+ III - amarrar aniceis nas árvores « ou postes das vias públicos, sujá - las de qualquer modo ou dificultar o seu trânsito. IY - Queimar na via pública lixo ou qualquer substancia que provoque mau cheiros - N V -— Fazer inSthatesna via pública em gardde, ctos, sem a devida Li- cença da Drefeitura. , É o o VI - Traçar cal ou cimento, cu fezor qualquer depósito nos peoscios, sujando-os ou dificultando o seu uso. VII - A condução de dboindes ou rebanhos de ouniquer natureza pelas os / TUAS. VIII - OQ levantamento &e varracas ex caráter permanente, no perímetro/ urbano, seu à devida liconça e losalizag-o pela Prefeitura, sendo terminan temente proibida a sua existência nos pontos centrais, com prejuízo ãa es- tética e conveniência pública. 1X - 4 coloaação vs cancelas nos caminhos ou vias públicas, sem 13 - cença da Prefeitura. | , “X - O desvio de estradas ou caminhos sem prévia licença da Prefeitu rã. RI - us proprietários ae terrenos ,ue marginam as estradas uni ípa is, são ourigados, d duas vezes RPE no, ne: peimeira quingona, dos, nãos 2.46 fg março e outubro, nunca “ho dendG veixor na via pública os ramos Cuctudos e / nem ncia lungar qualquer couss resultante va limpeza das ses “rankisande XII - Quando forem diferentes os donos das propriecâsdes que Ldeias/ as estradas do Lunícípio, a cada um dios, na parto em que a sua proprieda- de margina a estrada, cabe a obrigajsão constente do-urtigo anterior. RIII - A iniciativa particulor na arborização pública. . , ” Rr! . 4 . 2.5 Arte efe - Cabe ao povo solicitar da Prefeitura todas as vro- vidências contra os infratores do artigo anterior, por escrito, individual ou coletivamerte, caso os funcionários responsáveis não cumpram com o seu dever, como preceitua o Art. 8)º desta lei, “ Arte 23º - O planejamento, construção, limpeza e conservação/ “dos logradouro s públicos são da competência do Município e estão afetos à Prefeituras. : o Gpetíuio vir: — Da Higiene e Saúde Pública. . - Arte % - É obrigatória a comunicação da existência de molés- tias infecto-contagiosas à Prefeitura, pú nci palrante nas cidades, vilas ou povoados, ondehuja densidade populacional, dentro do prazo Crime ans ic tro curto possível, . nais Arte se - Gs hosnitais, enfermarias, cemitérios, agoumes, fá . bricas, depósitos, oficinas, ete., serão localizados no porímetro urbano p Prefeitura lunic ipals $ Único - Cs já existentes em lugares impróprios serão retiras dos, 86 os seus inconvenientes persistirem. Art, 20º - À vacina é obrigatória quanto autorizada pelas auto- ridades coinpetentes, ou quando se justifique a sua aplicaçãos “ Arte 2gé - É rigorosanento condenada a matança de gado de nte/ pera o consumo e, bem assim, punida. : $ Único - O gado para o consumo público não poderá ser abatido fora dos matadouros municipais e sem prévia fiscalização do hunicípio, antes da matança e exposição à venda nosmercados, salvo casos especiais. Arts 23e - O comércio é obrigado a manter devida higiene em / seus estabelecimentos e não expor à venda produtos deteríorados ou pre judi- ciais à saúde pública. Arte 28e - Os padeiros, terão todos os utencílios necessários/ à sua indústria e profissão, como sejam: masseira, taboleiros, toalhas e pal -nos de cobertura, sempre bem limpos e bem lavados. Arte ae - Os barbeiros, conservação sempre os seus salões com o maior asseio, devendo as toalnas e panos servirem uma só vez, não podendo os utencítios necessários ao seu mister servir nenhum freguês sem que pri - meiro sejam lavados com alcool. É Arte 342 - Os fanecedoresa de água aos domicílios, são obriga dos a Xavar diâriamente as vasilhas de que se servem para o exercício da / sua profis são. Art. 31º - Os vendedores ambulantes de frutas, dStes, pão ou / hortaliças trarão os seus tabolviros asseindos e cobertos com panos lavados. Arte 332 - Os negoc antes que vendem gêneros alimentícios são obrigados a tê-los sempre preservados da peeira por meios de panos asseiados: EAR aa e te z2. 6 Arte 5Ha - A venda de farinha e cereais, de rapadura, de agú car, de café e de sal, quando feitas por vendedores ambulantes, só pode / ser feita no Biercado Municipal, ATt. ake - ÀS farinhas e os cereais que forem encontrados ci môfo ou outra deterioração, serão apreendidos e inuúi ligaãos à custa do /. donos àrte she - Os marchantes, barbeiros, padeiros, vendedores am bulantes e proprietários de pensões, hoteis, restaurantes e casas que ven dam gêneros ulimntícios, são obrigados a mostrar os seus utencílios e as suas casas aos prepostos da Prefeitura, encarreg.dos de vigiar nela saúde e higiene púglicas Arte sa - É terminantemente proibidos: i - O lançamento e queima de lim, ou qualquer substância prejudi- cisl à saúde, nas vias núblicas. ' II - Habitar casas que foram desocupadas por doentes de moléstias / endémicas ou infecto-contagiosas, ou concorrer para que se habite,sem os devidos cuidados profiláticos exigidos III - A não incineração ou interramento de animais mortos pelos seus respectivos donos. IV - É proibido o criatório de porcos sUltos em todo o Município.0s que forem encontrados no perímetro urbano e suburbano, serão apreendidos/ pelos prepostos da Prefeitura e aplicada ao dono dos mesmos a multa respe ctiva. . É $& Único - 4 fim de dar cumprimento vo que dispte êste artigo a Prefeitura designará um funcionário mm ra aetdãts, proceder intensa fis calização e manjar apreender os norcos, nelo menos uma vez por mês. a) - É facultado a qualquer vessoa que se julgar prejudicada, fazer apreensão de porcos, quando êstes se encontrem sôltos. V) - Os chiqueiros para porcos só podem ser levantados a duzentos/ metros qa Ciiade e das Vilas. Os que levantarem chigueiros sem observên - cia do qve úctermina êsto artigo, além da crigação de demoli-los imedia- temente, | cam seja Cad mula. VI) - 4 permanência de chaminés de qualquer fabrico, no perímetro / urbano, cuja altura não seja superior a parte mais elevada de qualquer ha bitação local. VII) - A existência Ge tudo que prejudiquo direta ou indiretamente à saúde pública. CAPITULO VIII Da Segurança e franjuilidade Pública Art. 3ge - 0 Wunicípio cooperará com as auturidades competen tes para a manutenção da segurança e tranquilidade pública, de acórão ci a . .. *« Fl. 7 Me as suas possibilidades, . Arte 3ge - Compete ao Lunicípio, para atender aos reclamos da “Sua autonomia, a organização da sua política, cuja missão será determinada/ em lei especiai - O* - O meretrício, cabaré, dancing ou congêneres, serâolo calieago) pela Pe prefeitura em lugares apropriados. . * Art. 40º - E expressamente proibido: 1 - A existência de fábricas inflamáveis ou corrosivos no perímetro urbano. j : II -A perturbação do sossêgo público e ofensa à moral e aos bons / * costumes. - IZI - À liberdade de loucos no perímetro urbano ou onde existe agrupa mento humano. , IV - Ajuntamento, frequência ou permanência de mulher de vida fécil/ junto de famílias, escolas ou cultos religiosos. Y — Yender ou oferecer bebidas alcoólicas a menores de dezoito (18) | anos, a bêbados ou con a finalidade de ofender ou prefudicar alguém. CAPÍTULO 1X Do Comércio em Geral | - Arte sas - AS cidades, vilas e povoados terão feira semanaimen te, criadas para atender e de agôrdo com as nedessidades locais, único - 'e iras são rá nr alisadas [transferidas ou extintas, por Ie. Sulicingio; ds ST roali i cial E—- Arte . ads - Nas épocas de escassez é terminantemente proibida a “compra e venda por atacado, nas feiras, antes das doze az) horas, cabendo/ Bo povo 0 direito de denunciar toda e qualquer irregularidade. arte 4% - Os pontos de cola ação ou exposição de produtos à / venda nas feiras serão determinados pela Práfeitura e a ninguém é permiti- do ãesobedecer, dcixor de pagar os impostos logo após a exposição, ou com - prar ou vender, £ôta das feiras nos seus dias de verificação. - art. sê - Hinguém poderá comerciar dentro do território muni- cipal sem a devida licença da Prefeitura e necessária legalização da sua ca sa comercial. . : . Arte 46º - Os pêsos e medidas adotados são os do Sistema Nétri co Decimal, aferidos e revistos trimestralmente, não sendo permíti dos pêsos de pedra ou madeira, ou de qualquer natureza estranha aos legalmente adota- dos, nem balança que não seja de ferro ou metal também legalmente adotada. art. 44º - O contrabando e fiscalização des pêsos e modidas são condenados e serão sumariamente apreendidos, depois do respectivo termo de/ infração, do produto do contrabando e os pêsos eredidas falsificados. q “71.8 Art. ads - O expediente do comércio será regulado pelo Municí - pão em lei especial, obedecendo os princípios e normas geraist' $ Único > A abertura do comércio nos dias de festa; Zeriado ou santificado, e bem assim o, seu fechamento, dependerá da Prefeitura, Arte age - OQ município poderá desapropri ar, de acôrdo com a le — . gislação vigente, levando em conta a necessidade ou utilidade públicas Arte soe - Pôda a desapropriação será fe. ta medi ante declaração/ de utilidade pública, precedida de autorização legislativa, e será efetuada segundo acôrdo amigável ou judicialmente. a , “Art, 50º - Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades a duinistrativás “autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na desápro- priação, podendo F ecorrer, em caso de oposição, ao auxílio da fôrça polici- al. ) - arts sds -0 Exprer-isED expropriente, para entrar na posme dos bens, poderá alegar urgência e depositar a quantia arbitrada, segundo o cóaí go de Processo Civil. ros " Capítulo XI O Dos Serviços Industriais É arte 53º - 05 serviços industriais são explerados pelo Hunicípio. ou por partimlares, mediante contrato, de acêr do com à Isgíslação em vigor. $ Unico - Coipreendem-se por serviços industriais do Município , os serviços de iluminação e água e esgôto, ou os que com essa finaliã ade fo- rem criados por lei. ' E Arte sãa - A prestação de serviços ao público será feita mediante sanção e terá a sua cobrança mensal, sendo a sua concessão a tequerimento da parte interessada, em termos cluros e precisos e 86 pod endo ser efetuada de- pois do pagamento das taxas ou despesas preestabelecidas. . Art, 548 - Serão criadas taxas de melhoramentos ou serves tia pú - blica de serviços mantidos pelo Município, de acôrdo com a legislação em vi- gor. Arte ba - 0 consumidor é obrigado ao pagamento, inclusive taxas, do fa necimento qe lhe for feito, 1 até o dia 10 de cada nês, sob pena da res- É pectiva suspensão ou pordaialsáição, nos termos da lei . "sr Único - A inobservância dêste artigo sévaberá justificativa em caso de fã ça úaior plenagente reconhecidas , Art. seé - A iluminação púniica pertence ao Kunicípio e terá as / suas ródes estendidas em postiação unifame e adequada, acompanhando o ali - nhamento das ruas e à linha dos passeios. Arte fr - Todos os serviços, desde a instalação a reparos d&. qual quer natureza, serão feitos pelo concessor, só cabendo ao concessionário, sob -peda de multa, o pedid de providências em tempo útil para que possa ser de - “ vida e convenientemente atendido. e 4 Fl. 9 Árt.. sie - Cabe 4" empresa concessora atender com tôda a presté- za ou solicitude os pedidos que lhe forem feitos e a fiscalizar, da maneira que lhe aprouver, as suas instalações, e, ao concessionário, franquear- lhe o acesso devido, sob pena de multa, a fim de que tudo continue em plena nor malidades o . Arte. » — 08 contratos, sejam quais foremas suas formas, não poderão ser alterádos sem prévio entendimento das partes, ou inobservados / sem pena de multa. ) À Capítulo XII Dos Cenitérios “+ Arta, cho - A localização de novos cemitérios será determinada / pela Prefeitura. Art. As - 0 sepultamento de pessoas paupórrimas será gratuito e nenhum obgtáculo será criado às investigações legais, sendo-lhes assegura dg pelo Hunicípio todo o apôio de ordem gerais . art. 63º - A construção de carneira, mausoléu ou qualquer monu- mento, dependerá de requerimento ou prévia licença da Prefeitwa e será por tempo perpétuo ou determinado, circunstância esta que deve constar claramen te do pedído dá parte interessada. $ Único - Nenhum serviço terá: início sem o paganehto das taxas/ orçamentárias e todos os monumentos abandonados serão demolidos pela Prefei tura. é Arte die - O abandono do monumento é caracterizado pela falta / de conservação :e de pagamento da devida toxa orçamentária. | $ Único - Quando se verificar o abandono, Cabe à Prefeitura de- nunciá-lo em edital, fixado no lugar de ca tume, chanYhdo os respectivos in- teressados para reguiarisarem a situação, dentro do prazo de sessentes (60) aias. Arte 4 - A inumação e exumação só. serão permitidas mediante a | presentação ão atestado de óbito ou autorização da Prefeitura. | Art. cb? - Os cemitéri os do Município terão encarregado, sob / ” páscalização Geral, para atender ao serviço dc limpeza e conservação, aber= - tura e fechamento, sepultamento, etc., e manter a continuídade da bos ordene Arte cg - A retirada de ossadas dependerá de reguerinento da / parte interessada e obedecerá as exigências do artigo ey deste Código além ão pagamento prévio da taxa orçamentária. . Capítuló XIII Das atividades agro-Pecuáni as art. cs - As cercas, onde se cria à sôlta, obedecerão o siste- ma padrão. do Hunicípio, que consiste em cercas de madeira, arame e madéira/ e de varas com estacamento de madéira, com altura mínima de um (2) metro e a tenis - +... elo Fl. 10 setenta (70) centímetros. Arte eg - As vistorias do Kunicípio dependem de requerimento / da parte interessada e só serão feitas depois de despacho do Prefeito e pa- gamento da devida taxa orçamentária. Art. 2% — É expressamente proibido: I - Criar à solta no perímetro urbano. II- Devastar os campos, cortando madeira e não aproveitando no prazo de um/ ano; destruindo umbuzeiros, juazeiro, quixabeira, umburaneira, mandacardzei ro, faveleira, etc., onde se cria; caçando sem licença e fora das énocas de terminadas pelo Código de Caça e Pescas "1, IlI-Pescar com bombas. IV- Vaguejar, retirando animais de um para outro local sem a necessária se- paração dos alheios. VY - Campear o caprino ou lanfgero com cachorros Vi- Assinalar animais desconhecidos e não assinalados, mesmo que o criador/ seja o único no local ou pasto. : VII - Matar, comprar ou vender animais não assinalados, divisados, ou com / sinal não ticatrizado, ou retirá-los, nestas condições, do local ou pasto , seja qual fôr a finalidade. VIII- Matar teiú, zorrilho ou gambá e qualquer animal, ave ou cobra não ve- nenosa que destroi ratos é cobras venenosas. q m AAA E) Unico - Cabe a todos os prejudicados com E SÃO E ratoras deste artigo X2 A necessária comunicação À Prefeitura solicitando as devidas/ providêncits. had art. 74º - Ao criador, onde cria, assiste o direito de divisar/ animais de desconhecidos e não assinalados, deixando-os livres no mesmo lo- e. * para, depois de seis meses, fechar o sinal, se não aparecer o verdadei- ro dono. | arte As - Q divissmento compreende o assinalamento em uma só o relha ou carimbiâmento em qualquer dos membros dianteiros... Arte 73º - É obrigatório o registro de sinal, carimbo ou ferro/ pelos criadores na Prefeitura, sem 0 que não terá valor algum. $1º-0 registro será feito em livro apropriado, para isso de- signado, de que constará o nome do criador, resiuência, local e nome da fa- zenda, distrito, sinal, carimbo ferro, importância paga e data do registro. $ 2º - Qualquer alteração será novamente registrada. $ 3º - Os criadorés serão óvrigados a comuni ar à Prefeitura a existência tie animais desconhecidos, logo jue tenham conhecimento, com o / sinal, carimbo ou ferros Arte º - O criador que cultivar mais de cinco mil pés de man- dacardzeiros e quinze mil de palma sem espinho, terá direito ao abatimento/ de 50 por cento sôbre o pagamento de imposto do seu criatório. ) + ri. “$ Unico - além do abatimento de que trata fete artigo, terá di - feito a um prênio a ser instituído pelo Bunicípio en lei esnecial, de dêz em des anoo, se o criagor conservar 2s suas ceorcos do plantio dos pandataruzoi- ros o palma, de- acôrdo com o sistema adotado mota leis | Arte “o - - Q Cunicípio por si ou em colaboração com dutros Huni- cínios, com o Estado eu a União, poderá instituir prémios em prot teção à da - voura e sos rebanhos, desde a distribuição de sementes o preparo mecanizado/ das terras, etce, ao combatê cos animais denínhos Como cejam a enga, gato, / etG.s de acordo con às suas possidilidades árto %s - 03 animais reconhecidamente roceiros não poder conti- nuat sóltos, devendos 05 prejudicados queixar-se à Prefeitura, desão que as suas cercas estejam é de acbrdo com o sistema regular do artigo egs deste códi 800 w Troceiros. ] Arte ne - É expresbomente proibido o corte de árvores nortíte - ras nos tempos cue causam envenapento, e, tem assim, & deslcitamento ou ger= ventia de animais alheios sem o devido consentimento dos donsde — Arte 84 - O condomínio - roça - constitue um dem coletivo e não pode ser abandonado por nenhum àss seus conágiinos ) sem prévia comunicação à - Prefeituras : “4 Unico - É terninantenente proibido o saltrato ãe animais ditos $ Unico = 4 obrigação párte de ceda um deve ser bem clera e deli mitnda e todo aquiie que fugir aos seus corr omissos, abandonando ou deixan- do de fager o que lhe competis, seu nada participar à Prefeitura, perderá a Guota-parte que lhe pertencia, se nenhum título de posse possuir eiém do seu — trabalhe de cultivo local, cabendo aos demais, de vieno acérdo, substituí-lo jno que lhe competia fazer, evitando maiores danos ao ben coletivos desois de ” ouvida à Prefeitura, que poderá dar melhor orientação. . - º Art je — Compete à prefeitura orientar cos criadores e lavrado res; à de nódo que os seus díreitos sejam resguariâsdos, gentro da legalidade e êa dustáça, visando sempre o progresso é o bem estar gerale . “ Arte Gas - É obrigatório aos criadores a âncineraç ão ou enterra- - monto dos animais mortos, senão terninantemonte proíbido deixá-los sinplés - “ mente à ação consunidora 46 tempo, & fim de quo so evite o empestarento dos É campos DS = o o $ : Arte eta - O cão, suíno, ou qualquer anial atem=esés devorador ãe caprino ou lenfgero, será elimínado ou retirado sumiriamente dos casigose " & Unico - O dono que se recusar a cumprir o disposto nãste arti- “gos oiém da multa & quo Está sujeito, será responsável por todos os prej 208 causados no iccsl ou pastos A & 3 : - “Pã. 12 CAPÍZULO XIV Das Infrações has penslitades Arte eje - Constitui contravenção ou infração todo o procedimen to ou omissão contrários às disposições deste Código, ou de outras leis, de cretos, resoluções e atos emanados do Govêrno Nunicipal. . Arte eg - Será considerado infrator ou contraventor todo kque- le que cometer, mandar, constranger ou auxílier alguém & praticar ânfração/ ou contravenção. art. 8º - à pena além de impor a obrigação de fazer ou desfa - ger, será pecuniária e consistirá em multa, observado o iimife máximo da lei. Art. esb - A pensliiade pecuniária será judicialmente executada, se, imposta de form regular e pelos meios háyéis, o infrator se escusar de satisfagê-la no prazo legal. o q “art. Bbº - as reincidências, os multas serão cominadas no dO = + bro, não podendo, porém, exceder o límite legal. - “r= $ Gnico - Reíncidente € o que violar preceito deste Código por/ cuja infração já táíver eído autidado e punido. , , Arte abs - Na imposição da multa, e pera graduá-la, ter-se-á en vistos. a) - a maior ou menor gravidade da infração; b) - as suas circunstâncias, atenuantes e agravantes; ec) - os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste có- "digo. . art. 6º - as penalidades a que se refere este Código não isen- tarb infrator da obrigeção de reparar o dano resultante de infração. art. 69º - A infração de qualquer disposição deste Código, será punida com a multa de G$ 50,00 a os 1.000,00, variável segundo a gravidade) da infração.. Arte Ge - Ros casos “de apreensão, osm objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os ob= jetos, ou à apreensão se realisar fora da Cidade, polerão ser depositados / | em mãos de terceiros, “observadas as formaliá ades legais. | àrto 94e - ilão serão diretamente passíveis das penas ãetinidas/ nêste Código. a) - 08 mmores de 14 anos, que agirem sem discernimento; —- b)- 08 que Lorem forçados ou constrangidos a cometer infração; ec) - 03 loucos de todo gênero. árte ER - Sempre que a contravenção £ôr praticada por qualquer dos egentes a que se refere o artigo anterior, a pena recafrá: a) - S0bre os país, tutores ou pessoas sod cuja guarda estíver o menor; db) - Sôbre áqnêle que der causa a. contravenção forçadas “A t so A mo os ! ! . no! pa . o” Fan o 1. 13 4 e) - Sôbre o "curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco. o “CAPÍTULO XV - Das disposições finais. “Arte sã - Todos os funcionários do Hunicípio serão obrigalos/. “ao fiel cumprimento dos seus deveres, de acórdo com a legislação vigente. $ Único = São faltas graves, do ponto de vista profis sionel é para o-funcionário: : a) + desobediência; * . b) - falta de sígilo; o s e) - desonestidade; à) - ignorência; : e) - negligência; É Vs £) . desinteresse; q tuas 1 Hunicípio.' art. gje - 08 funcionários do fisco municipal terão acesso em todos cs estabelecimentos Comerciais quando abertos e ninguém, sob pena de multã, poderá impedí-los ou aesacatá-los, sendo-lhês assegurada, nó cum — primento dos seus deveres, toda regular frenquiao $ Único - Estes funcionários serão. obrigados a tratar com ur- banidade' a todos os contribuintes, lavrando têrmos de infração e de apre- ensão de contrabandos, podendo requisitar o auxílio da- Guarda. Municipal / ou da Polícia Militar, quando f6r necessário e de asórdo com a legislação em vigor. : rt. Sh = O funcionário que desobedecer as. disposições do ar tigo she desta lei, será submetido a inquérito administrativo e punido,se ficar provado, de acGrdo com os artigos 14 (=) iã e W aa Lei Nº 31 de / 3007.1953. - o zo dy . , Art. 9% = Cabe ao povo dirigir-se à Prefeitura para solicitar lhê providências em defesa dos seus direitos; porém tratando-se de ques -. tão para qual hecessite: dinheiro, fica o poder Executivo na, obrigação de só atender depois da autorização da Cêmara, em respeito aus dispositivos/ da Lei Orgânica dos Municípios, : art. 98º - Cabe à Prefeitura dispender e empregar todo o es — fôrgo e bbã vontade para que à Município seja provido ds: a) » assietência sócio-veierinária; db) = ensino primário e secundário; c) - estradas; == a) — irrigação do São Francisco; e) - urbânismo, “ árto ofe da Qual quér dispositivo desta lei que vier a colidir É com a legislação vigente do Estado cu da União, será in-lime considerado/ < transigência ou concessão ruinosa, contrária aos interesses do.