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norma nº 69/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1963
Date 1963-12-06
EmentaDispõe sobre a Organização dos Serviços Municipais.
native_id144

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s
; IEI Nº, 69/63, de 6/12/1963
: Dispõe sôbre a Organização dos Serviços Muni .
cipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO.,
Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono e pé
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO. 1
Da Organização dos Servicos
CAPÍTULO ÚNICO
Das Normas Gerais
Arte 18 = À administração é exercida pelo Prefeito.
Art. ,2º-— Compete. & Prefeitura executar e superintender, no
Município, as obras e serviços que lhe atribui a legislação em vigor,
especialmente a lei estadual nº, 140, de 22 de dezembro de 1948.
Art. 3º - As obras da Prefeitura serão executadas pelo seu
Serviço de Viação e Obras Públicas (S.V.0.Pe), ou por contrato, medi-
ante concorrência pública ou administrativa, em conformidade com [o /
que dispõe o Código de Obras do Município.
Art. 4º - Ag obras e serviços a cargo da Prefeitura serão ,
conforme sua natureza e especialidade, executados pelas seguintes re-
partições:
1 - Gabinete e Secretaria (G.9.)s
II - Serviço & Administração (S.A.);
III - Serviço Fazendário (S.F.)s
IV - Serviço de Educação (S.E.)s
Y - Serviço de Saúde é Assistência Social (5.8.4.8.)3
VI - Serviço de Viação e Obras Públicas (S.V.0.P,).
Art. 5º — Serão considerados serviços sob regime de convê —
nio, aquêles que venham a ser celebrados com a União, o Estado, enti-
dades autárquicas ou paraestatais, regulamentados em Lei.
Art, 6º - Fica reorganizado, de acôrdo com o ANEXO ÚNICO que |
passa a ser parte integrante desta Lei, o Quadro de Pessoal Permanente
(Q.P.P.), constituído das carreiras e cargos públicos municipais,da /
Prefeitura Municipal de Paulo Afonso.
Art. 7º - O provimento das vagas de cargos públicos munici -
pais, decorrentes ia reorganização do n.P. P., a que se refere o artigo
anterior, será feito de acôrdo eom as normas estabelecidas pelo Estatu
to dos Funcionários Municipais.
Parágrafo Único - Ficam oxtintos os cargos não constantes no
Q.P.P. e criados os que nêle estão incluidos e não constam nas tabelas
ef.
a
rorosudas por esta lei, : Vo PL 2
Art. 8º - Fica o Poder Executivo uutrriucdo o Lais o Cundro
de Pessoal Variável (Q.P.V.), da Prefeitura Municipal, com as Tabelas /
numéricas respectivas de referências e salários, das diversas funções /
de Extranmerários-Diaristas, destinadas à execução, por administração/
direta, das obras e serviços municipais. ,
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar um En
genheiro ou outro profissional, devidamente habilitado, para superinten
der o S.V.0.P., com atribuições definidas nesta Lei.
Art. 10 — Os extranumerários terão direito ao repouso semanal
remunerado, preferentemente aos domingos s
Art. 11 - As substituições, em caso de afastamento temporário,
suspensão ou demissão dos Chefes de Serviço ou Seção, ou de qualquer ou
tro funcionário, serão feitas a critério do Prefeito,
Art. 12 - As repartições da Prefeitura funcionarão no edifí -
cio próprio, ou em outro qualquer edifício que fôr designado pelo Pre -
feitos
Art. 13 = O expediente normal das repartições públicas munici
pais será estabelecido pelo Prefeito, em decreto, no qual se determina-
rá o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e fun -
ções...
Art. 14 - 0 período de trabalho, nos casos de comprovada ne -
cessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Prefeito, ou pelos
Chefes de Serviços
Art. 15 - Tôdas as questões a serem tratadas na Prefeitura se
rão levadas, por escrito, ao conhecimento do Prefeito, em papel devida-
mente assinado, paga a taxa de expedientes.
Art. 16 - Nenhum papel transitará na Prefeitura sem primeiro/
ser protocolado. À seguir, o 6.3. o encaminhará à Seção Competente .
Parágrafo Único - Só poderão transitar de uma Seção para ou -
tra, sem passar pelo Protocolo, as fôlhas de pagamento e processos que,
- interessem exclusivamente à vida interna da repartição.
“ Art, 17 - Informado e preparado o processo será remetido ac
G.S. para ser submetido a despacho do Prefeitos entrará a seguit no de-
vido expediente, depois do extrato para a respectiva publicação.
Art. 18 -. Nenhum papel pode permanecer no G,S. mais de um dia,
e nos serviços além de dois dias, salvo, se para sua informação tornar
se indispensável um estudo especial, ou se provier dos distritos ., caso
em que o prazo poderá dilatar-se até dez dias, a juizo do Prefeito,
- Parágrafo Único - O Secretário verificará a observência dês -
ses prazos e levará imediatamente ao conhecimento do Prefeito as faltas
apuradas
Art. 19 - É proibida a entrada das partes nas salas de servi-
go. As informações sôbre papéis em andamento ou outros assuntos serão
dadas no GS.
-3-
Art. 20 - Para a boa marcha dos serviços, quem desejar enten
der-se com .o Prefeito deverá dirigir-se ao Secretário. ]
Art, 21 - As certidões de atos da Prefeitura, desentranhamen
to de papéis ou documentos anexos, deverão ser requeridos ao Prefeito,
- O G.S: providenciará para que sejam extraidos e arquivados os trasla -*
dos dos papéis ou documentos desentranhados,
Art. 22 — Haverá no G:S, da Prefeitura um livro destinado ao
“ponto dos funcionários, que o assinsrão à chegada e à caída, O ponto /
será encerrado pelo Secretários
Parágrafo Único - Aquêle que comparecer depois de encerrado/
o ponto, ou retirar-se antes de terminado o expediente, mas, dentro ,
respectivamente da primeira ou última hora, sofrerá as penalidades con
tidas no Estatuto dos Funcionários Municipais, se a demora ou saída /
não fôr justificada,
TÍTULO II
Da Composição e Atribuições dos Órgãos
capfruLo I
Do Prefeito
Arto 23 - As atribuições do Prefeito são as constantes das
Leis em vigor.
CAPÍTULO II
Do GS.
Art. 24 - O G.8. tem a seu cargo o expediente, as relações/
públicas, as informações e publicações, a economia interna, a discipli
na geral da Prefeitura e a s:”» superintendôncia do S.A..
- Art, 25 - São atribuições do Secretário, além de outras esta
belecidas em Leis: .
: 1º = promover o expediente, negócios e assuntos que por
sua natureza não se achem afetos a outras repartições;
2º - organizar e controlar as fôlhas de pagamentos
3º... encaminhar os pedidos de informações, ordens e de.
liberações do Prefeito;
4º — submeter a despacho do Prefeito o expediente da /
Prefeitura;
5º — minhutar a correspondência oficial;
6º — atender às partes, prestando-lhes. informações sô -
bre assuntos ou serviços da competência da Prefeitura,
7º - lavrar os têrmos de posso dos funcionários minici-
pais, as portarias de nomeação, licença e exineraçãos
º - cuidar da. economia interna e disciplina geral
da Prefeitura, expedindo para isso as necessárias ordons;
9º: lavrar e publicar 05 editais de concorrência/
públicas o
10 - abrir 'e ler as propostas para execução de o -
bras, lavrando o respectivo térmo e o contrato, Éste de acôrdo com/
“a minuta oferecida pejo Prefeitos
. ll - oficiar ao signatário da proposta escolhida ,
convidando-o a assinar contratos com a Prefeitura, nos têrmos lega-
183 .
i2 --lavrar os têrmos e contratos em.que a Prefei-
tura fôr parte, desde que não seja necessária a interferência à o
Tabelião; . E
. 3 . minutar leis, deeretos, regulamentos, expedi-
entes e quaisquer atos que devam ser divulgados;
4 - abrir e eneerrar o ponto dos funcionários da
Prefeituras
, 15 - recoter do S,F. os balsneetes mensais para se
rem publicados e remetidos ao Departamerto dás Munitipalidades e à
* Câmara Municipals
16 — fornecer, requisitando-os das repartições, os
dados necessários para o Prefeito organizar o relatório anvals
17 + registrar as decisões do Govêrno do Estado e
colecionar tôdas as leis e deeretos federais, estaduais roferentos/
às Prefeituras Munici países , “o
18 — lavrar é subscrever as leis e deeretos do Pre
feitos E
, 19 - lavrar as eertidõss fequeridas à Prefeitura ,
mediante informação das repartições competentes;
, 20 - levar ao conhecimento do Prefeito as irregula
ridades que observar em quaisquer dos Serviços da Prefeituras
21 — adquirir, mediante autorização do Prefeito a-
través da SaMa, material para o expediente, móveis, utensílios e ou
tros artigos indispensáveis aos diversos serviçoss
. 22 - vorificar se a eserita da S.P., SM. e da S.Pas.
estão perfeitamente em ordem e levar ao conhecimento do Prefeito as
irregularidades observadas.
Art, 26 - São aínda atribuições do Seeretários
| 1º « representar ao Prefeito sôbre 'a necessidade /
de contratar advogado pera defesa da Prefeitura, nos processos adm
nistrativos, nos de desapropriação, em todo processo, enfim, em que
a Prefeitura tiver de intervir por, qualquer forma, como autora ou /
res 2º preparar, de acórdão com 0 S.F., os documentos
para cobrança da dívida ativa, das multas e de quaisquer outras quan
tias devidas à Prefeituras
. — Sa
3º - coordenar, com a colaboração do SeF., Os traba
lhos de. elaboração da. proposta: “orçamentária, .
- Art, 27 = O Secretário da Prefeitura, terá direito a uma
gratificação mensal, que será paga pela dotação orçementária própria,
Art, 28 - O funcionário pertencente ao QP.P. da Prefeitu
ra; quando sonvocado pur aculumar as funções de Secretário, terá
direito à gratificação a que se refere o artigo anterior, elém dos
vencimentos do seu cargo. .
Art. 29 - Compete ao Auxiliar-Datilógrafo do 6,8.:
- 12) dáti lografar todos os ofícios, papéis e documen
tos que lhe forem apresentados, para-êsse fim, pelo Secretários
2º) escriturar os livros de registro de leis, deore
tos, portarias, editais, têrmo de compromisso, atas e têrmos diver-.
gos, contratos, procurações e alvarás;
3º) autusr o processar os requerimentos e outros do-
cumentos, apresentando-os ao Sesretário para despacho do Prefeito ;
4º) extrair, por determinação do Secretário, certi -
- Q6es requeridas dos livros da Prefeitura, submetendo-as ao mesmo 'p /
serem por êle. autenticadass
52) ter sob sua guarda e trazer em perfeita ordem, é
sem faltas, o Arquivo, as coleções das leis, regulamentos, números /
do Diário Oficial do Fstado, instruções, circulares, ofícios, cartas,
avisos recebidos e sópia dos expedientes; ,
6º) olassificar e colocar nas pastas próprias todos/
. 05 papéis que transitem na Prefeitura, de maneira que. possam ser exi
-bídos, sem perda de tempo, tôdas as vezes que forem procurados por
quem de direitos
7º) manter os finhários constantemente atualizados e
bem conservadoss
8º) executar quaisquer outros serviços de escritório
que lhe forem determinados pelo Prefeito ou Secretário.
Arte 30 - Compete ao Porteiro — Contínuo:
1º) abrir e fechar a repartição em “horas determina -
dass
2º) servir de pregoeiro nas astas públicas da Prefei
turas
3º) fazer a entrega e a expedição da correspohdência
e proeurá. la no Corrêios.
4º) conduzir os papéis de expediente ao seu destino; $
5º) receber e encaminhar os requerimentos ao Prefei-
top. por intermédio do G.8. s depois de devidamente protorolados e nu-
meradoss.
6º) manter em dia e em perfeita ordem o Protocolo /
Geral da entrada e da saída de tdda a correspondência da Prefeitura
e dos processos que nela. transitarem;
7º) afixar na porta e nas dependências do edifício/
da Prefeitura; assim como nos lugares mais públicos da cidade, os e.
.. ditais e outros atos oficiais destinados à publicação?
8º) zelar pela conservação do material de expedien-
- te e dos móveis das dependências do edificio da Prefeitura e fisca-
lizar o asseio dessas, representando ao Secretário sôbre as faltas/
que houvers :
9º) hastear o recolher a Bandeira Nacional nos dias -
de feriados nacionais;
. : 10) arrecadar a taxa de expediente dos papéis que /
derem entrada na Prefeitura, prestando contas, diâriamente, à S.?5
- 11) cumprir, com 20lo e colicitude, quaisquer-ou -
tros encargos que lhe. forem atribuidos pelo Prefeito ou Secretário.
ao : Art. 31 - À P.M, de Paulo Afonso ficará subordinada ao
G,S. e terá as atribuições constantes da Lei nº. 35, de 7/6/961,
CAPÍTULO III
“SEÇÃO T
Disposições Preliminares
Arte. 32 « Ao S.A. compete os serviços de administração ee
rel que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Prefeitu
ra, .
Y Art. 33 - O S,Ã. compreende:
I - Seção do Pessoal (S.P.);
- II — Seção do Material (S.M,);
III - Seção do Patrimônio (S.Pa.).
SEÇÃO TI
Da SP,
« Art, 34 - À S.P, compete:
1º) instruir os processos referentes ao pessoal;
- 2º) manter atualizados os fichários e registros re-
lativos ao pessoal; . j
3º) manter em dia o ementário da legislação e dos a
tos referentes ao pessoal;
. Tu
4º) registrar a frequência dos servidores da Prefei
tiras , :
5º) organizar e processar, de acôrdo com o G.S., as
fôlhas de pessoal; ns
6º) organizar os boletins de merecimento dos funcio
nários públicos com exerefeio na Prefeitura, bem como os boletins /
de movimento de pessoal, providenciando a sua remessa a quem de di-
reito, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
72) coligir e fornecer ao G.S. os elementos necessá
rios à proposta orçamentária da Prefeitura, na parte relativa ao 4
pessoaly, ,
8º) executar todo e qualquer serviço relativo ao /
pessoal, que lhe for determinado.
Art. 35 - Haverá um servidor, designado pelo Prefeito, p/
atender o expediente da S,P,.
e . SEÇÃO III
Da Se M.
art, 36 - À S.M, compete:
.1º) organizar o registro de material da Prefeitura,
anotando o valor, depreciação e valorização de cada um, de acôrdo c/
as leis vigentess
2º) manter em dia a escrituração de todo meterial da
Prefeitura, mencionando entradas, saídas e estoques de cada artigos
3º) providenciar, quando autorizada, a aquisição 'de
materiais para os serviços integrantes da Prefeitura,' de acôrdo com
as necessidades de cada ums
4º) rceeber, armazenar e distribuir o material aos
diversos órgãos da Prefeituras
5º) sugerir a troca, cessão, venda ou baixa de mate-
r4al julgado imprestável, ou em desuso; '
6º) realizar, de acôrdo com o G.S., as concorrências
públicas e administrativas ou coletas de preços$ :
7º) preparar os pedidos de material e encaminhá -los
ao Prefeito, através do G.S.5 ,
8º) preparar o expediente das contas apresentadas ;
98) anotar as verbas orçamentárias e os, créditos adi
cionais destinados À aquisição de material;
10) providenciar, “quando autorizada, a reparação e a
substituição do material em uso, de acôrdo com as requisições dos de
“maio 6 órgãos da Prefeituras .
1) lavrar, quando autorizada, os termos de ajustes,
contratos, acórdos e quaisquer outros atos relativos a aquisição, à-
lienação, permuta e baixa do matorial;
= Dm
12) providenciar o desembaraço dos materiais da Prefeitu-
ras
13) manter atualizado o ementário da legislação, das ins.
truções e dos atos referentes ao material;
MM) proceder ao balanço anual dos bens da Prefeituras
15) coligir os elementos necessários ao preparo da propos
ta orçamentária da Prefeitura, na parte relativa ao material, e for
necê-los ao 6.8. $
16) executar todo e qualquer serviço relativo ao material
que lhe fôr determinado,
Art, 37 - À S.M, será dirigids pelo Almoxarife, a quem, a
lém do cumprimento do que preceitua o artigo anterior, compete:
1º) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens 6
valores do Almoxarifado Municipal;
2º) relacionar todos os bens e materiais do Almoxarifado,
anotando tôdas as entradas e saídas, om livros ou fichas devidamen-
te apropriadoss.
3º) receber todo material adquirido, conferindo devidamen
te as notas ou outro qualquer docimento, por que será responsável /
perante o G.S.3
42) ser responsável por todos os recebimentos e distribui,
ções nunca permitindo faltas Cu irregularidades de qualquer nature-
zas É
5º) não receber nem distribuir nada; sem que esteja auto-
rizado pelo Prefeito,
Art. 38 - As compras serão sempre precedidas de autoriza-
ção do Prefeito, salvo caso urgente, em que poderão ser feitas pelo
Secretário, devendo regularizar-se o processo no prazo de cinco di-
as, no máximo,
SEÇÃO IV
Da. SaPa
Art. 39 - Está a cargo da S.Pa. a administração do patri-
mônio imóvel e industrial do Município,
Arto 40 - Da S.Pa. fazem parte Matadouro, Agougue e Cemi-
térios ]
Art, 41 - Haverá wm servidor designado pelo Prefeito para
responder pelo expediente da S.Pa,, e são suas atribuições:
1º) administrar os próprios municipais, zelando pela sua
conservação;
2º) mandar procedgr ao tombamento e cadastro do territá -
rio e bens do município;
«Dm
3º) processar o arrendamento, aluguel de imóveis mu-
nicipais, de acôrdo com as instruções do Prefeito e leis em vigor;
4º) informar e dar parecer sôbre questões relativas/
a imóveis que pertençam ao Município;
5º) sugerir ao Prefeito a aplicação de , penalâdados /
ao pessoal dos setores ao seu cargo,
Art. 42 - O Matadouro terá um encarregado e um Magarefe in
cumbidos da matança do gado, caprinos » ovinos, etc, para consumo pi
bilico. .
Art, 43 - A-disciplina interna do Matadouro é regida pelo
sBeú regulamento especial, baixado em decreto do Executivo.
Art. 44 - Cabe'ao Encarregado:
“18) organizar a estatística de entrada, procedência/
e rejeição do gados . .
2º) zelar pelo asseio e higiene do Matadouro; Õ
3º) comunicar ao Guarda sanitário a entrada de anima
is suspeitos e as irregularidades que encontrar na carne para venda/
e retalho;
4º) dar instruções ao Magarefe: |
58) manter a Polícia do estabelecimonto » de acôrdo /
com o regulamentos
6º) proibir que se abata rês suspeita de doença,e se
paró-la, participando o ocorrido ao “Guarda Sanitário;
7º) emprir as instruções do 8.8.4.5. a respeito do
Matadouros ,
8º) enviar didricmente ao Encarregado do S.P. uma no
ta contendo o nimero de animais de cada espécie abatidas, prêços, no
me de seus proprietários eo número dos que tiverem sido rejeitados; -
98) fornecer dados ao Encarregado da S.Pa, a fim de
que Êste fique habilitado para prestar contas ao chefe do SeF.s
10) aplicar as multas e penalidades impostas pelo /
Prefeito aos carroceiros e demais empregados que infrigirem os deve-
res constantes do regulamento do Matadouro.
Art. 45 - ho Magarefe compete:
1º) matar o gado;
2º) o cumprimento das instruções determinadas p e lo
Encarregado do Matadouros '
Art; 46 = Ao Encarregado do Açougue compete:
1º) zelar pela límpeze e “conservação do Açougue ;
- 2º) observar o respeito; ordem e decêro necessários;
32) sugerir ao chefe do S.Pa. os melhoramentos julgas
dos necossérios ao Açougues
—1O0m
4º) cumprir as determinações do S.Pas
Arte 47 - Os Cemitérios públicos terão os operários que se
“fizerem necessários,
Art. 48 - São atribuições do operário encarregado do Cejn-
tério:
1º) arrecadar a renda dos Cemitérios, dando a pessoa
incumbida do enterramento um recibo extraido do livro de talões, for
necido e rubricado pelo chefe do SeF,3
2º) zelar pela limpeza e inteira conservação do Comi
térios
3º) zelar pelo respeito, ordem e deeõro necessário;
4º) estriturar euidadosamente o livro registro a s/
cargos
5º) numcrar e alinhar as sepulturas e designar os /
lugares onde tenham que abrir tovass
6º) organizar, semanalmente, relação cireunstaneia-
da, contendo a estatística de mortalidade para ser entregue ao-en «
carregado da S,.Pa«s ]
72) sugerir ao encarregado do SPa., os melhóramen —
tos que entenda sejam necessários aos Cemitérios
8º) fiscalizar es inhmações e exumações, exigindo/
as certidões do óbitos;
9º) Jovar ao conhecimento Ho Encarregado do S.Pa, e
do Prefeito as suspeitas que tiver;
10) prestar contas semanalmente ao Chefe do SF, e/
observar rigorosamente as instruções do Encarregado da S.Pa,
CAPÍTULO IV
Do Sa PF
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 49 - O S.F, compreenderá as seguintes Seções, que ,
embora discriminadas, ficarão subordinadas a um só chefo = O Fis -
cal-Geral de Rendas:
I - Coletoria Municipal (C.M,);
II - Contabilidade. (8.0,);
III - Tesouraria (ST, ).
Arte 50 - São atribuições do Chefe do S.P,:
1º) dar instruções aos seus auxiliares para execemw.
ção do leis e regulamentos da Fazenda, controlando o seu ewmprimen
tos :
2º) assinar com o Prefeito as apólices , cautelas é
outros títulos de emissão autorizadas
11.
3º) — informar com presteza as petições e proces =
sos que lhes forem distribuidos e realizar as diligências devidas 5
solicitando do Prefeito; sempre que preciso, auxílio de outros ser-
vigos, quando tretar.se de caso que justifique à providências
48) — Verificar as fôlhas de pagemento e quaisquer
“processos referentes à despesa, bem como os documentos que os ins-
truirem; representando ao Prefeito sôbre as dúvidas ou irregularida
des encontradas! É
52) = tomar perte na elaboração da proposta orça -
mentárias o .
62) - sugerir ao Prefeito a aplicação de penalida-
des ao pessoal do serviçó ao seu cargos
78) comparecer; quando convidado; às reuniões pará
diseutir assintos atinentes ao S.F.; propondo as-medidas que achar
necessárias à boa marcha dos trabalhos; 5 observando o que a experiên
ciaca prática do serviço asorite Lhámo
At. 51- O Ghefe do siP, é responsável por qualquer falta,
aleance ou disfalque que se apúrar nos cofres; seja qual fôr o moti-
vo, como pagamentos indevidos, êrro de langaménto ou de cálculo, fal
ta ou insuficiência de quitação da parte, aceitação de documentos /
falsos oú não revertidos de formalidades legais, bem como por paga-
mento efetuado sem autorização do Prefeitos
SEÇÃO II
Da CM.
Art. 52 - Compete a CM., a arrecadação e fiscalização do
pagamento dos tributos municipais, observadas as normas de exação /
- fiscal previstas no Código Tributário. :
Art. 53 - À fiscalização de que trata o artigo anterior in
depende do pagamento dos tributos e devera ser exercida onde quer /
que se realize ato ou fato tributável, assegurando-se aos prepostos
fiscais a faculdade de penetrar nos estabelecimentos comerciais e
industriais, a qualquer hora do dia ou da notite, quando estiverem /
os mesmos em funcionamento.
Art. 54 - À remissão do pagamento de tributo e a fraude /
fiscal serão apuradas mediante representação, notificação prelimi -
nar ou auto de infração, conforme o ceso,
C Artç55-A representação, a notificação preliminar e o au
to de infração destinsdos à cobrança de tribubes devidos à Fazenda/
Municipal,- reger-se-ão pelo Código Tributário,
Art, 56 - À direção geral da C.M, cabé ao Fiscal Geral de
Rendas, que é também o chefe do SF. ,
Liz.
ari, 57-00 pesgcal da Fiscalização compbrasc-á do Fiscal
Geral de Rehdas, » do Auxiliar de Fiscalização e dos Agentes Arreca-.
dadores,
“ hrt, 58 = 4 arrecadação e fiscalização se processará dê -
bro: .
18) og contribuintes. em kerai e todod que tomdrem
parte em àtos e operações tributêvois, estendendo-se És suas tilan-
sações, seu objeto e valores;
2), og estabelcéimentos bomereiais, industriais,
prorissióhois e congênebes; .
3º) os srmazehs, depósitos o veículos de firmas/
comerçiais ou de transporte em geral;
4º) os veículos e pessoal que conduzirem mereado
rias, e os. locais onde estas se acharem ou forem vendidas;
5º) os estabelecimentos de créditos, seguro, da-
pitalizaçã êo, sorteio e similaress- . .
6º) os que explorem prestação de serviço e conér
cio. de diversões, ressalvados os casos de prorrogação de jurisdi-
“São;
72) os intermediáriôs de negócios C,o comércio /
ambulantes
' 8º) outros. jocais ou sôbre outrós atos. quando how
ver interesse da Fazenda Municipal.a defender ou a resguardar; 3
“9º) as repartições fiscais arrecadadores de. trio
dutos e rendas euja fiscalização seja da competência da CM.
Art. 59 — Para ofeito de arrecadação e fiscalização, a
jurisdição do Fiseal-Geral de Rendas estender-se-á por todo o Mu-
nieípio c a dos Agentes Arrecadadores ficará ciscunserita, rálati- o
vamente, a uma zona ou sub-zona, ressalvados os casos de prorroga-
ção de “jurisdição, .
Art, 60 - Ao Fiscal Geral de Rendas, além das atribuições
que lhe são congeridas como chefe. do S.F., cabe:
12) estar perfeitamente em dia com legislação do
Município, acompanhando as modificações, catalogando e anotando /
portarias , pareceres, eiréulares « e instruções que se relacionam e/ |
assuntos fiscais; =
, o 2º) trater os contribuintes em geral, as partes /
auxiliares, de- modo cortez e atencioso, evitando por todos os meios
discussões que possam redunder, em choques e outras consequências;
38) submeter ao Prefeito as dúvidas sôbre lois,/
regulamentos e instruções, ou sôbre casos ocorrentes, que não pos
sam ou não devam ser solurionados. sem audiência: do prefeitos
4º) mandar proceder ao. lançamento de impostos...e
taxass no
. 13.
58) cumprir os despachos do Prefeito com relação as
correções, as transferências c baixas de lançamentos; .
62) inspecionar os lançamentos; levando ao conheci.
mento do Prefeito as irregularidades encontradass .
7º) informar pedidos de transferência e baixa d ôs
lançamentos! | É
8º) visitar os estabelecimentos comorciais, indus -
triais, profissionais e demais contribuintes, pelo menos duas ' vêzes.
por senestre, promovendo fisealização intensiva dos mesmos; no senti
do de conhecer se og tributos estão Sendo pagos em dia. e de:acórdo e/
as leis e regulamontoss.
9º) ministrar aos contribuintes em geral eselaroci-
mentos sôbre à inteligência e fiel observância das Íeis fiscais tri-
butáveis e regulamentos, sem prejuízo do rigor e vigilância: índispen
séveis ao bom desempenho de suas atividades, corrigindo fôlhas e “pro
cedendo a lavratura de autos de “infração quando fôr o caso;
10) fazer es. notificações necessárias a regulariza-
ção dos contribuintes e visar a tinta ou lpisatintá, tom data e ase
sinaturas legíveis, os últimos comprovantes de pagamentos, éujos ele
mentos forem levantados. para seu formulário de visitas
n. 1) extrair as fichas de inscrição dos contribuín -
tes sempre que encontrá-los irregularmente explorando indústria ou /
Sonércio, nas suas diversas modalidades ou exercendo qualquer profig
São; arte , bflcio ou função sem que se haja legalinehte habilitado;
: 12) iniciar a sua fiscalização » partindo sempre do
fátimo visto da fiscalização anterior c continvá-lo seguidamente, es
tabélecimento por estabelecimento, na mesma rua, praça ou logradouro,
ordem essa que só poderia ser alterada a juizo do Prefeito;
13) proceder a fiscalização dos contribuintes no s/
próprio estabelecimento, não sendo admitida a informação de processos
que digam respeito às atividades dos fiscalizados, senão à vista de
elementos que orientem e comprovem as suas informações; o
U,) apresentar, mensalmente ao Prefeito, um relatô
rio do serviço a seu cargo, sugerindo melhorementos à fiscalização /
geral;
25) fiscalizar a ação dos Agentes Arrecadadores - é
conferir os respoetivos demonstrativos mensais de tomada de contas /
da SeT.s
16) + ter sob sua responsabi lidado a distiadutção de
talões aos Agentes. Arrecadadores, devidamente carimbados e convenien
temente registrados em livro apropriados . l
a 17) estar sempre pronto a dar qualquer informação /
ao Prefeito sôbre a arrecadação munieipals
-U-
18) cumprir e fazer émprir as ordens do Prefeito ce
o Código Tributários
19) fepresentar ao Prefeito sôbre a conveniência de
nomeação e demissão do Auxiliar de Fiscalização e dos Agentes Arreca
dadoroas
Arts, 61 - ho auxilias de Pisdalização compobte: .
: 1º) organizar relações; cadastros e fichários de
contribuíntes, mantendo-os sempre atuálizados; ,
2º) fazer inserição da dívida ativa nos livros pró
priosz |
3º) fornecer os talões de conhecimento, devidamente
atitorizádos e ribricados pelo Fisõel Geral de Rendas, aos Agentes Ar
Fotadadoreas . co .
48) assistir ao Fiscal Gerei de Reidas em todos os
trabalhos- de eséritório; quer como chefe do Ss; qiêr como Coletor/
Murieipali
Arte 62 « Aos igontes trrecadedores corpete:
: 1º) atrecadar os impostos e taxas consighadas no có
digo Tributário e no Orçamento; . no
2º) a guarda e responsebilidade da arrécadação a seu cri.
'targo até a entrega à S.T. com demnostrativo e “demais comprovantes;
- 3º) recolher, em estabelecimento banéário designado
pelo S.Fs; semanalmente, as quantias, arrecadadas;
4º) prestar contas, até o dia 5 de cada mês, depois
de devidamente conferidos os demonstrativos pelo Fiscal Geral de Ren
idas, à ST. e observar rigorosamente suas instruçõess
59) aferir pêsos e medidas, anualmente e quando se
“fizor necessários
- 6º) colaborar na revisão e lançamento dos tributos/
: munisipais E] É
No 78): proceder com rigorosa atenção na execução e fi.
“el observáncia: das determinações da C.M., lavrando autos de infração
e requisitando” à C.M.., quando necessério, as providências para apre.
ensão de contrabandos;
8º) comunicar a CaM, tôdas as irregularidades ou /
providências que devem ser tomadas;
98) tretar os contribuintes em geral de modo cortez
e atencioso, evitando discussões que possam Pedunda: r em choques e [8
tras consequências,
SEÇÃO III
- Das
- Art, 63 Está a cargo da S.C, a contabilidade geral da Pre-
foitura,
15
Arts 64 — São atribuições do Cortador:
Ve). fazer a escrituração da Receita e da Despesa 5
discriminando. de agôr “dom as rubricas orgamêntárias (E) cóm' (o) que
dispõem as leis éêm vigor! - . :
: 2º) tgr sob sua guirda e hanter em âjá à cdoritura.
cão dos livros atihentês í S.G.3
, 3º) apresentar ; niensálmente , através do sir, ;ã0 Pre
feito, balancete da Reteita e Despesa
de) órganizar nofisa Imênto, ou senpre “que ó sir. ou
o Prefeito exigiiem é [o] balanço geral dhs contas da Prefeitura; espé
- efficando as quantias arrecadadas, déspedás pagas, saldos éxister. -
tes em cada verta, tido enfim, que possa concorrer para eseslareci-
néfito do estadó finanéeiro do Mwlieípio; :
5º) Cominicar ab Prófoito, via o ERSF o estado des
“dotáções orçamentárias: .
6º) proteder ao empenho prévio das dosposh variá «
- velz
a) fazer o procêsso e. expediente para abertura de
-prôditos- edicionaisy
-8º) levantar atô 10 à janeiro, o balimço abual, /
“instruíndo e com quadros discriminstivos é explicativos das contas
“que. nôle Ftgurarem
9º) prestar dos demais serviços as informações d e
que necessitarem;
10) balancear mensalmente a S.Fi, prôsodôndo à vo
- rifigação dos valores existentes, .
“M) passar certidões do que lhe fôr pedido “e que
dependam de livroé, e documentos sob a sua guarda e fosponsabilidad,
- mediante despacho do S,Fes :
i2) tomar parte + fia elaboração da proposta orçainoh -
tâxias
SEÇÃO IV
Da Sly
Art. 65 - Está a cargo da ST. récober as rendas e efetuar
pagamentos das despesas mimieipaís.
Art, 66 - Ao tesoureiro compete:
1º) escriturár o livro Caixa-feral, fazendo fôle /
lançamentos diôrios de tôda » receita e despesa, havidas na Tesoura-
ria no dia anterior;
2º)recebér e ter sób sua guarda as rendas mmnicipa
is e quaisquer outros valores, dândo talão do que résebor;
16
3º) pagár as Fólhas e Processós de Pagámento, : desde
que os mesmos tenham o "pague-ser assinado peló Prefeito, ou.por s/
substituto legal; . :
, 4º) ter sob suá rêsponsabi lidade tôdas as 288, vias
dos documentos de despesas para prestação de contas do Prefeito;
5º) indenizar o cofre municipal de qualquer quantia
que venha a faltar;
6º) fazer a escrituração dos livros de lançamentos/
e de todos da S.T,, fornecendo os: documentos de prestação de contas;
72) tomar contas aos Agentes Arrecadadores, ao por-
teiro e a qualquer responsável pelo dinheiro público municipal;
8º) passar certidões que dependem de livros e docu-
mentos sob sua guarda e responsabilidade » mediante despacho do Che-
fe do S,F.s
9º) submeter à apreciação do Chefe do S,F. todos os
comprovantes da receita e despesa do mês anterior; .
10) cumprir e fazer cumprir determinações do Chefe
do S.F.s E . .
11) assinar com o Prefeito e.o Chefe do S.F.os che
ques e ordens. de saques de qualquer natureza,
CAPÍTULO V
Do SE,
Arte a. ho SE. compete planejar e e orientar o Ensino Muni
cipal, dentro das técnicas educacionais. .
Art, 68 - O S.E, será dirigido:por uma professora orientado
ra Educacional, e são suas atribuigões.:
8 18) organizar os programas a serem ministrados ahu-
almentes Ê : o
2º) promover Cursos de Aperfeiçoamento para os Ins-
trutores do Ensino Municipal; '
3º) velar pelo funcionamento regular das Escola:
nicipais, provendo-as do material necessários o
42) ter em ordem os dados sôbre as localidades em
que funcionem as. Escolas | e o nimero de “alunos matriculados em cada
8) dar. posse aos Instrutores nomeados pelo prefei-
to e organizar . o registro de assentamento dos mesmos; . |.
6º) informar 6s' requérimentos. de licença;
7º) propor ao Prefeito a criação e reabertura de es
colas, quando tais medidas se fizerem necessériass
8º) comunicar ao'Prefeito o abandono de cargo;
17
9º) fazer visitas sempre que possível às Escolas .
Municipais, e representar ao Prefeito sôbre os me lhorementos eas
medidas de ordem higiênica de que careçams
10) auxiliar ao Prefeito na execução do programa
do Ensino Primário adotado pelo Município em consonância com o do
Estado., É
— Art,:69 — Como órgão auxiliar da Prefeitura tocante ã
prática da política cducaionsl, compete-lhe igualmente:
1º) atender a tBdas as informações e dados que for
rem solicitados pela Secretaria de Educação do Estado ou por qual.
quer órgão do M.EsCes
2º) manter-se em correspondência com a Secretaria
de Educação do Estado, awxiliando-a em direta colaboração, no cum.
primento das leis e regulamentos do Ensino, como das instruções D/
ela baixadas,
Art. 70 - Aos Instrutores de Ensino compete:
D 1º) rigorosa observância das instruções do S.E, e
de tôdas as leis que regem o Ensinos
2º) remeter mensalmente a frequência escolar a o
S.E,, sem o que não terão direito à respectiva remuneração;
3º) apresentação de £. -quência exata, sob pena de
demissão a bem da moralidade públicas É
4º) auxiliar os serviços de higiene escolar:
5º) comunicar ao S.E, tódas as irregularidades é
dar providências no que se faça necessário, inclusive a falta de
frequência escolar, sob pena de suspensão ou demissão a bem do ser
ViÇoe
Art. 71 -. O Instrutor de Ensino que não possuir frequên-
cia, poderá ser removido para quelguer lugar, a critério do S.E. ,
ou demitido no enso de recusa.
Art, 72 - 4 * cquência mínima admitida é de vinte (20 )
alunos «
Arte. 73 - Fica subordinado 2o S.E. a Biblioteca Municipal
de P.hfonso, que se regerá pelas normas constantes da leia
Art. 74 - Compete ao Bibliotecário:
1º) zelar pela Biblioteca Municipal;
2º) ter sob sua responsabilidade, em livro próprio,
o registro sistemâtico de todos os: volumes da Biblioteca Municipal;
3º) não permitir retirada de livro ou objeto da B4
blioteca sem 2 deviás autorização do S.Ec; o
4º) anotar e ter sob sua guarda e responsabilidade
tôdas as retiradas de livros e objetos da R-sliotecas
5º) ser responsável por tôdas as faltas e obrigado
à indenização além des penalidades cebíveis em cada casos
18
6º) manter a devida ordem e arrumação de tôdes os
volumes da Bibliotecas .
7º) cumprir e fazer cumprir as determinações do S.E,
e CAPÍTULO VI
o Do SeSsheS,
Arte 75 - Está a cargo do S,S.h.Ss:
1º) velar pele boa execução dos preceitos contidos
no Código de Posturas, em combinação com o Regulamento de Saúde Pú-
blica do Estado da Bahia;
2º) tomar todas as medidas de ordem higiênica q ve
L q
se fizerem necessárias ao Municípios
a
39) prestar assistência social aos municípess
Art. 76 - A chefia do S,8,1.S. serê ocupada por wm servi-
dor que tenha aptidões para desempenhá- la, designado pelo Prefeito,
Art, 77 » São atribuições do Guarda-sanitários
1º) executar o serviço que lhe fôr determinado pelo
SSahaDos
28) fezer inspeção senitária, em geral, na cidade ,
“vilas e zonas rurais;
3º) cadastrar e recenscar na zoha que lhe fôr desig
nada $
42) fazer a propaganda das construções de fossas e
da melhoria das condições sanitárias dos prédios em geral, empregan
“do métodos suasérios nesta tarefas
5º) fazer a propaganda, por meio da distribuição de
: folhetos impressos, de preceitos de higiene e profilaxia, por ocasi
ão das visitas domiciliares;
* 69) auxiliar o Centro de Saúde de Paulo Afonso n o
serviço de vacinação antivariólicas a
7º) auxiliar a vigilência sanitária
8º) descobrir e destruir os focos de insetos noci -
voss
9º) velar por que sejam mantidas em boas condições
sanitárias as habitações e por que não seja poluido o solo;
10) comunicar ao chefe do S.S,h.S, os cesos de do -
enças contegiosas que encontrar;
11) fazer a inspeção dos gêneros alimentícios;
12) percorrer com frequência as zonas em que exdr —
cer suas atividades, devendo, igualmente, prover às necessidades /
de outras localidados. do Municípios
+92
13) lavrar os autos de infração do Código de Postem
ras, em referência aos serviços a seu cargos
14) fazer a vigilância sanitária em casos de doen
gas transmissíveis, em colaboração com o Centro de Saúde;
15) cooperar. na profilaxia das doenças venéreas, en
caminhando ao necessário tratamento no Centro de Saúde?
16) executar, enfim, todos os demais serviços cons-
tantes das instruções do 8,8,4,5, e do Centro de Saúde,
Art. 78 - À assistência Social será prestada pelo Municl-
pio considerando as suas reais necessidades, podendo, inclusive ,ser
contratado pela Prefeitura pessoa habilitada para executar a referi
da assistência,
Arte 79 - O Serviço de Odontologia do Município fica su -
bordinado ao 8,5,4,S., com as atribuições Ha Lei nº, 23 de 25 de
maio de 19604
CAPÍTULO VII
Do SVaO,P;
Art, 80 - Está a cargo do S.V,0,P, estudar, projetar, or-
car, construir, fiscalizar ag obras e serviços da Prefeitura e a ob
servação do Código de Obras e das Posturas Municipais,
Art. 81 - São atribuições do Superintendente do S.V.O.P.:
1º) estudar, projetar, especificar o orçar as obras
e serviços constantes dos programas que lhe forem cometidos;
2º) examinar os estudos que lhe forem encaminhados/
e sugerir a sus complementação, quando for o caso3
3º) elaborar instruções técnicas para concorrência/
de obras3
49) opinar sôbre todo projeto de obra que fôr elabo
“rado por outra qualquer entidade pública ou particular e que lhe se
ja submetido;
5º) fiscalizar a construção das obras que lhe forem
cometidas; .
62) manter-se em dia com o andamento do serviço de
tôdas as obras a cargo da Prefeituras
78) sugerir ao Prefeito obras e serviços, bem como
estudar e delinear c plano de melhoramentos e embelezamento da Cida
de e dos distritos a fim de que não se executem senão obras ou em —
preendimentos duradouros e definitivos;
8º) dar instruções ao Chefe do S,V.0.P.
9º) ostudar as propostas relativas a obras em con
eorrência pública e sôbre elas emitir parecer, para orientação do
Prefeito;
%
19) fiscalizar o cumprimento de todos os contratos/
de obras celebrados com a Prefeituras
11) omitir parecer sôbre concessões requeridas à /
Prefeitura para execuções de obras e serviços;
12) dirigir a confecção das plantas geral, cadastral
e outras de interesse do municípios ,
13) dar parecer sôbre plantas de prédios partícula -
- res para serem aprovados pelo Prefeito,
“Art. 82 - ho Chefe do S,V.0,P, compete:
1º) dirigir e fiscalizar tôdas as obras e serviços /
municipais que forem executados por administração;
2º) inspeeioner as obras e serviços realizados por
contratos
3º) proceder sos serviços de conservação dos próprios
municipais, de scôrdo com as instruções do Superintendente do S.V.O.P.
e do Prefeitos
4º) fornecer ao Prefeito informações sôbre o andamen-
to de obras e serviços, propondo as modificações que julgar convenien
tes .
5º) fiscelizar o cumprimento do Código de Obras e Pos
turas Municipais, lavéando auto de infração e impondo multa áos con -
traventoress
. 6º) organizar as fôlhas de pagamento do pessoal operá
rios
7º) fiscalizar o processo referente ao pagamento à e
obras -e serviços autorizados ; não permitindo senão os que forem devi-
damente apurados;
8º) fiscalizar o emprêgo de subvenções e auxílios a
partículares ou emprêsess . .
. 9º) fiscalizar as instalações e explorações industri-
ais, depósitos dé inflamáveis e corrosivos, estabãlecimentos insalu -
bros, assentamento e funcionamento de máquinas e motores, de modo a
garantir a saúde p'tranquilidade públicas$ ,
10) distribuir o serviço ao pessoal sob sua direção ,
dando as necessárias instruções;
11) encaminhar os processos sob pagamento de contas ,
relativo ao serviço a seu cargo, examinando a sua legalidade;
12) fiscalizar construções, consêrtos, acréscimos de
edifícios públicos e partículares para fazer respeitar os regulamen -
tos e observadas as plantas aprovadass no .
13) proceder à vistoria de prédios públicos é partícu
lares para-o efeito de sua interdição e demoliçãos
14) fazer o emplacamento de ruas e numeração de casas$
23
15) proceder à demarcação de lotes e abertira de ru-
as e logradouros;
16) organizar e fiscalizer o trabalho de turmas de o
perários, registrando aihriomente o serviço feito, menos o ntmero de |
operários presentes;
17) requisitar a S,Me, com indicação da espécie quan
tidade e serviços a que são destinados, o material necessário à rea-
lização das obrasg -
18) medir obras e exaominer materiais;
19) conserver desempedidas as ruas e serventias pá -
blicas em geral; ,
20) traçer o nivelamento de ruas e passoioss |
21) alinhar, depoís da competente licença do Prefei-
to, muros e prédios a serem construídos ou reconstruidos » observando
a respeito as disposições do Código de Obras;
22) sugerir ao Prefeito.a r»licação de penalidades /
aos empregados dos serviços a seu cargo,
Art. 83 - À limpeza pública, jardins, logradouros e arbcri
zação de ruas ficarão a cargo do Encarregado de Limpeza Pública, cu.
jas atribuições são: :
1º) o serviço dê lixos .
2º) promover a capinação, limpeza das ruas e conser-
vação de praças e jardins;
. 3º) a limpeza e conservação das valas e escondouros
de águas pluviais;
4º) o asseio e desinfecção dos mictórios públicos;
58) a remoção de entulhos e animais mortos$
6º) inspeção de cocheiras, estábulos é estrumeíras;
7º) a captura de animais soltos ou desgarrados;
8º) pedir a autoridade poJicial o recolhimento de é-.
brios e loucos, removendo êstes para estabelecimento hospitalar;
98) fazer cumprir o regulamento de veículos, recor -
rendo quando necessário, à autoridade policial; .
10) lavrar dentro da sua competência, auto de infra-
ção às posturas municipais;
11) fornecer ao Guarda Sanitário os dados que direta
ou indiretamente possam interessar à higiene da cidades
12) .borizar a cidades
13) plantio, guarda dos jardins públicos e eonserva-
ção de coretos, bancos e monumentos neles existentes;
, 14) levar ao conhecimento do Chefe do SaV.O.P., as
infrações às posturas municipais com relação ao serviço a seu cargo,
bem como informar os processos a respeitos , :
15) propor ao Prefeito, através do Chefe do SVO Pes
as medidas que julgar conveniente para melhoria do serviços
22
16) dar instruções aos operários; fixando-lhes as a
tríbuições,
Arte 84 - Ao Encarregado de:Águas e Esg3tos; compete:
1º) informar os pedidos de água e esgotos3
2º) executar a distribuição de águas e esgotos;
38) fazer, ou mandar fazer as novas instalações à e
âgua o esgotos e consêrtos das mesmas;
4º) lavrar autos de infração aos Códigos de Postii -
ras e de Obras em relação aos setores a seu cargos
Art. 85 - O motorista ficará subordinado ao encarregado /
de limpeza pública e são suas atribuições:
1º) zelar o caminhão do município;
2º) sugerir ao encarregado de limpeza pública os me
lhoramentos que se fizerem necessários no caminhão;
3º) cumprir rigorosamente determinações do encarre-
gado de limpeza públicas,
Arte 86 - O D.M,E,R. passa a ser um órgão subordinado a o
8.V.0,P,, é terá atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº, 24,
do 9/5/1960,
Arte 87 —- Contratará.a Prefeitura os operários necessários
as obras e serviços municipais,
- Arte 88 - Serão os mesmos distribuidos em turma, organiza-
das e dissolvidas de acôrdo eom as necessidades,
Arts 89 - Os operários municipais não são considerados fuh
cionários, se regerão pela ccnsolidação das Leis do Trabalho;
Art, 90 - Os salários serão fixados por dias úteis e pagos
semanalmente, .
Arté 91 - O salário poderá ser dividido por horas, para /
ser pago de acordo som a assiduidade, sendo essa divisão obrigatória
em se tratando -de obras extraordinárias,
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 92 - Ficam revogadas as disposições em contrário, ex-
pressamente a Resolução nº, 4, de 19-de dezembro de 1959, e dispositi
vo das Leis nº, 23, de 25/0/1960, nº, 24 de 9/VIT/1960, Nº, 35, a 5
7/VI/1961. .
É Arte 93 - Esta Lei entrará om vigor na data de sus publica.
ão,
$ Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, em 29/0/1963,
pela DP strces te o fe
Adauto Pereira de Souza
Prefeito
Maria de Lourdes TaBrito
Secretária
it
a
A
BI Nº 65 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1963.
QUADRO DO PESSOAL, PERMANANTE DA ANSXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE. PAULO
“FONSO
DESIGNAÇÃO DAS FUNCÕRS
Secretário
iuxiliar-Datilósrsfo :
Porteiro-Contínuo -
1
E)
Almoxarife
Fiscal Geral. de Rendas
“Contador
Tesoureiro
Hot po qa po qa
Chefe de Serviço de Viação e
“Obras
Orientadora do Serviço de Educação
Guarda Municipal
4204
Guarda sanitário
not no
Encarregado da Limpesa Pública
38 Instrutores Municipais
Motorista
Auxiliar de Fiscalização
Bibliotecário.
[o
iigentes LArrecadadores
VENCIMENTOS
cR$
MENSAL
20.000,00
18.000,00
12,000,00
- 18.000,00
. 20.000,00
20.000,00
20.000,00
-20,000,00
10.000,00
- 15.000,00
15.000,00
18.000,00
6.000,00
18.000,00
18.000,00
18.000,00
17%
L
mimar

open original →