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norma nº 1406/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2019
Date 2019-04-23
Ementa“Autoriza o Município de Paulo Afonso, e proceder à regularização fundiária das áreas urbanas na forma que menciona e adota outras providências."
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Quarta-feira Diário inicia-ii do 24 de Abril de 2019 Paulo Afonso MUNÍCIPÍO 4 - Ano - Nº 2882
MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.406, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
“Autoriza o Município de Paulo Afonso,
e proceder à regularização fundiária das áreas urbanas na forma que
menciona e adota outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO faz saber, que foi sancionada na
forma do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:
Art. lº — Fica o Município de Paulo Afonso autorizado a proceder a
regularização fundiária das áreas urbanas e de expansão urbana,
mediante a utilização dos parâmetros definidos na Lei Federal nº
13.465/2017.
Art. 26 — A regularização fundiária determinada na presente Lei será
utilizada para o reconhecimento de qualquer ocupação anterior a 22 de
dezembro de 2016, devendo a comprovação da ocupação ocorrer com a
apresentação de documento emitido por concessionárias de serviços
públicos, carnê de pagamento do sistema de crediário adotado por lojas
ou prestadores de serviços devidamente regularizadas junto ao CNPJ,
bem como, com documentos de transferência particular de posse e
ocupação emitidos até a data mencionada no presente artigo e demais
documentos que comprovem a ocupação anterior.
Art. 3º — A regularização fundiária de que trata a presente Lei deverá
ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados da protocolização do
requerimento junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte do
Municipio de Paulo Afonso.
Art. 4º — Fica o Chefe do Executivo Municipal a fixar mediante
Decreto, as normas necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei, inclusive, com o estabelecimento de tratamento tributário diferenciado para os detentores de ocupação que
comprovadamente não possuam recursos para o pagamento de taxas e
demais despesas que sejam indispensáveis a regularização fundiária.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando—se as disposições em contrário.
Paulo ââonso;“23 de abril de 2019. i " "*
Prefeito Municipal.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4GQN9HDEHSZRMQWBE1GWQW
Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

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