| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Paulo Afonso, e proceder à regularização fundiária das áreas urbanas na forma que menciona e adota outras providências." |
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Quarta-feira Diário inicia-ii do 24 de Abril de 2019 Paulo Afonso MUNÍCIPÍO 4 - Ano - Nº 2882 MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.406, DE 23 DE ABRIL DE 2019. “Autoriza o Município de Paulo Afonso, e proceder à regularização fundiária das áreas urbanas na forma que menciona e adota outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO faz saber, que foi sancionada na forma do art. 49, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei: Art. lº — Fica o Município de Paulo Afonso autorizado a proceder a regularização fundiária das áreas urbanas e de expansão urbana, mediante a utilização dos parâmetros definidos na Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 26 — A regularização fundiária determinada na presente Lei será utilizada para o reconhecimento de qualquer ocupação anterior a 22 de dezembro de 2016, devendo a comprovação da ocupação ocorrer com a apresentação de documento emitido por concessionárias de serviços públicos, carnê de pagamento do sistema de crediário adotado por lojas ou prestadores de serviços devidamente regularizadas junto ao CNPJ, bem como, com documentos de transferência particular de posse e ocupação emitidos até a data mencionada no presente artigo e demais documentos que comprovem a ocupação anterior. Art. 3º — A regularização fundiária de que trata a presente Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados da protocolização do requerimento junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte do Municipio de Paulo Afonso. Art. 4º — Fica o Chefe do Executivo Municipal a fixar mediante Decreto, as normas necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei, inclusive, com o estabelecimento de tratamento tributário diferenciado para os detentores de ocupação que comprovadamente não possuam recursos para o pagamento de taxas e demais despesas que sejam indispensáveis a regularização fundiária. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando—se as disposições em contrário. Paulo ââonso;“23 de abril de 2019. i " "* Prefeito Municipal. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4GQN9HDEHSZRMQWBE1GWQW Esta edição encontra-se no site: www.pauloafonso.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL