| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1964 |
| Date | 1964-06-13 |
| Ementa | dispõe sobre o regulamento das construções. |
| native_id | 157 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 5
i H , , PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFÓNSO EI Nº a2/6hy DE 3 DÁINRO DE 1964, DISPOR SOBRE O REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES; O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, Faço saber qué o Poder Legislativo apróva e eu sanciono e e promulgo a seguinte Lois no REGULAMENTO NB CONSTRIÇÃOS . CAPÍIVIO É Arts 12 = Nenhimo obra de construção, réconstrução, mo- dificação; aerêscimo ou reforma de prédios, inclusive muros e dependencias se fará em qualquer das zonas ém que se subdivide 6 Município; sem prévia licença da Prefeituras Arte 2º + Pari abténção de licenças. o proprietário ou seu representante legal deverá, eu requerimento À Prefeitura, indicar, com p precisão; o local onde vai construir, reconstrair ou. refomar a óbra; o valor desta, nome da rua, iiimoro do lote e da quadra e outros elementos indispensá veis à sua fácil localização, apresentando alndas a) planta de cada um dos pavimentos e das dependências ' Nestas Plantas serão indicados ds. cortes longitudinal o transversal, pês direitos; parté baixae fachada do prédio, das faces sé êsté for de esquina e pâano come pleto da construção; de modo & háver inteira compreen são às esquirias mais próximas; b) memorial descritivos e)-título dê propriedade do tervénos . Parágrafo 1º — Ag escalas adotadas nas plantas serão de AFROA para a parte baisa o de 1:50 para as fachadas é cortes. Parágrato 8º « Todos os documentos serão apresentados em âtns vias; com as Fitnas reconhecidas por tabélião, sendo as plantas ou pros jetos. assinados por brofloatonaã, Zegalnente habilitados pelo proprietário e pelo construtórs : . Apto 3%» À obra só terá âníeio depois é da aprovação da, planta ou projeto respectivo; pela Prefeitura, é pagos os encinmentos devia dogy dé acôrdo com a legislação tritutária do Município. - Parágrafo LE - Aprovadas. e ribricadas as plantas, im dos exenplares ficará arquivado na 1 Prefeitura é outro será entróguo à parto ii PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO $:2º - Os construtores serão obrigados a ter ne obra os al» varás e as pãântas aprovadas, a fim de exibi-los «o funcionário encarregado da fiscalização, sempre que fôr exigido Art, 4º - Tôda a vês que o interessado pretender modificar wma planta aprovada, deverá apresentar novo. projeto a Prefeitura, tendo sem pre em vista as disposições das leis e ficará sujeito ao pagamento de trova taxa de expediente e emolimentos de acórdo com o caso, Arts 5º — Para as pequenas constrições, ou reconstruções tio interior ou nos fundos dos prédios, construção ou reconstrução de muros, con sêrtos de telhados, transformações de portas e janelas, caiações e outros serviços de menor importância, desde quenão alterem a construção em parte / essencial, ficn dispensada a apresentação de planta, mas a licença dependerá senpre de requerimento circunstanciado dos serviços a seren executados e sue jeita a uma taxa Lixa do G; 300,00 ( trezentos cruzeiros). Acto 6º — Tóda é qualquer obra licenciada terá início obri« gatótio, dentro de 6 noses, Art, 72 — Findo o prazo para a conclusão da obra considerar se-á caduca a licença, ficando o interessado obrigado « impetrar nova 1cen ga e sujeito ao pagamento de novos emolimentos. Arte 6º — 4 obra ma vez começada não poderá ter os servi - gos interrompidos por nais de 30 dias consecutivos; salvc motivo de fórça na ior ou decorrente de infração do artígo 29, Arte 9º = Ao proprietário que dentro de três meses posterig rés a qualquer obra que haja feito, pretender outras ex idênticas enndições de edificação, será concedida o dispensa das plantas ou projetos das novas constriições, desde que as requeira sem nenhuma modificação. $ único - Nesse caso o requorinento da licença, obedecidas as demdfs formalidades, será assinado em conjunto com o construtor responsã- vel e indicará necessârianente o número e datn do requerimento anterior ar quivado coa a planta respectivas CAPÍTULO II Das construções Art. 20º « O estílo arquitetônico e decorativo das consirt- gões será livre, desde que o conjunto, a juízo da Prefeitura, não se afaste das regras exigidas pela estética. Arte 12º — É expressamente proibída a construção em nadefra nas zonas À, Be C da séde do Municípios $ Único - Para gs já existentes não será permitida licença de reconstrução em parte, reparos é outros serviços que £mporten em sua cons servaçãos “Arte 12º - Nag zonas A, Be O da sóde do Município qualquer que seja a natureza da construção, os tijolos serão assentados em argamassa proporção de 1 x 6, tolerando-se o adicionamento de salbros b PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO F13 5 único - As paredes que devorão ser obrigatôriamente rebocas. das e caladas, serão: as externas de tijolo de 0,20 ou de tijolo inteiro o as internas de melo tijolos Art, 13 = Og prédios que forem construídos no alinhenênto da . rua terão a altura mínina de quatro metros e platibahda, Arte 1h » Os muros ds tijolos ou de tijolos e gradil, terão a altura mínima de 1 m, 80, 8 único — Não será permitido o fecho de terreno com achas dé Madeira ou a meio-muro com vigas horizontais. Art, 15 = Para as construções afastadas do alinhamento, a dig tância intermediária entre a frente do prédio e & alinhamento da rua, será de quatro metros. Art. 16 = Se durante as obras houver mudança de construtor, o proprietário será obrigado a cominicar por eseríto o nome do novo responsável. o qual assinarê a referida comunicação conjuntamente com o proprietários $ 22 - A falta dessa comunicação dentro do prazo de 10 ( dez) dias, contados da retirada do construtor primítivo, acarmetará embargo das obras e multa ao proprietário e ao novo construtor, $ 2º - A desistência do construtor primitivo não o isenterá da responsabilidade assunida por ocasião da aprovação do projeto é que recai rá no parte que lhe competiu. CAPÍIVLO III DAS DEMOLIÇÕES Art, 17 - Nenhuma demolição poderá ser feita no limite de via pública; seu prévia licença da Prefeitura, depois de pagos os devidos emo iumêntos. Art, 18 » Qualquer construção que ameaçar ruína será demolida ou reparado conforme adianta se determina, Art. 19 — Para as demolições serão postes em prátisa medidas adequadas, de modo & evitar que e. poeira incomode os vizinhos 6 transeuntes. $ único » Conpate no proprietário fazer a linpesa “da via ph blica em toda a zona prejudicada pelas obrago Arts 20 — Nos vias públicas de naior txênsito, a Prefeitura poderá, proibir que se façem demolições durante o dia e às primeiras horas da noite. , == Art. 21 - Desde que, edificados, muros, construções cu obras de qualquer natureza emsatêm rúlna, constituindo perigo para a vida dos trans seuntes, propriedade pública cú particular ou embaraço para o trênsito, a Pre feitura fará vistoriar por peritos por éla nomeados, com intimação: ao propria tário, +) p- À vista do laudo, a Prefeitura mandaárá intinar o próprie tório, parasdentro do prazo conveniente, fazer a demolêção ou reparos necessá dos, : o Fls. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO $ 2º - Se o proprietário não estiver presente ou não fôr ex- contrado, & intimação se fará por edital publicado no órgão oficial da Pre - fibskrzp con o prazo de des dias. 8 3º - Se, findo o praso fixado na intimação, esta não ti - vor sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrarásão propsietário, as despesas respectivas acrecidas de 10% ( des por cento ) a +ftulo de administração, além da milte que houver aido conbinada. As obras referidas serão executadas pela Prefeitura após as providencias judiciais. Art. 22 = À Prefeitura providenciará, nos termos das leis vigentes, o despejo e a ânterdição no caso de serem apenas necessário con sêrtos no prédio vistoriado, desde que ste gó contenha perigo para a vida domorador. Art. 23 - Em caso de ruina iminente a Prefeitura providen- clará, com urgência, a dexolição, observando-se o disposto no artigo 305 do Código do Processo Civil, na hipótese de não ser desde logo atendida a ordem dininistrativa de demolição. & único - As despesas respectivas serão cobradas com o ef créscimo previsto no $ 3º do artigo 21, Art. 24 - Dentro do praso fixado para o cunprimentê da in timação, resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada, qualquer reclanação à Prefeitura em defesa de seus direitos. $ Único - A reclsmação, enquanto não fôr decidida, suspem- derá as providências visadas na intimação, salvo ex se tratando de ruina iminente, quando, independentemente da decisão, se procederá de acórdo com o disposto no artigo 23. CAPÍIULO IV F “ “ Art. 25 - Tôda e qualquer obra, seja construção, reconstra- ção, demolição ou reparos, dentro do perfmetrp urbano, será fiscalizada po- los funcionários municipais competentes. Art. 26 = Ficam sujeitas a embargos administrativos todas es obras de construção, reconstrução, reparos, acréscimos e demolição de prédios, muros de frente, fassoios, etc., quando forem iniciadas ou execu= tadsst a) sem licença prévia da Prefeituras tb) ep desacordo com os planos aprovados; e) en desacordo com os alinhamentos e nivelsmentos proce- didos pelo Serviço de Obras da Prefeituras à) sob a direção de arquitetos ou construtores não habilá tados, de acóôrdo com o decreto federal nº 23.569, de 11 de dezembro dé 1933 e regularmente inscritas n& Pre. feitura. $ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - Art. 27 Quando após o embargo for verificado a necessidade de demolir “ total ou parcialmente a obra executada, à Prefeitura intimará o respectivo propietário / ou construtor a fazê-lo dentro do prazo da intimação, sem onus para o Hinicípio.Se não for atenúída, a Prefeitura procederá como dispõe o artigo 21 $ 3º. Art, 28 — Ficam sujeitos a Enterdição os prédios e construgões que não satisfizerem as condições exigidas nesta lcis . Arte 29 — O embargo e a interdição serão levantados a todo o tempo pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado provando que deu cumprimento às intimas ções que efetuou o pagamento das multas em que incorreu, satisfazendo as exigencias, cuja inobservância motivará a interdição ou embargos Parágrafo único - O engenhéixo municipal verificará antes de ser config. dido o leventamento do embargo ou da interdição, se forem satisfeitas essas exigências re - . gulementares, Art. 30 — Pelas infrações da presente lei serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro no caso de reincidênciat a) infração do art. 1º — (3 500,00 (quinhentos eruzeiros) b) infração dos arts. 3º e seu $ 2º, art. 4º, 5º é 7º GE 200,00 (duzentos cruzeiros) c) infração dos arts. 11, 12 e 16, letras ( "a" etdf 63 400,00 — (76) 400,00 ( quatrocentos eruzeiros) d) infração dos arts. 16, 1721 e 26, letras "b" e fe! = $$ 200,00 (duzen- tos cruzeiros); e) infração para a quel não se heja previsto pena especial ( 200,00 / (duzentos cruzeiros) a 63 500,00 ( quinhentos cruzeiros), de acoórdo com a gravidade do casos Arte 31 — Do inteiro teor do auto de embargo e multa sorá imediatamente e por escrito intimado o infrator. Parágrafo único - Sobre o embargo e a imposição da muita poderá o infra- tor reclamar à Prefeitura, dentro dos olto úias que se seguirem à respectiva intimação. Arte 32 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal. de Paulo Afonso, em 18 de junho de 1964 o auto Pereira de Souza rms / Prefeito É 144 Gonçalves Secretários