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norma nº 82/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1964
Date 1964-06-13
Ementadispõe sobre o regulamento das construções.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFÓNSO
EI Nº a2/6hy DE 3 DÁINRO DE 1964,
DISPOR SOBRE O REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO,
Faço saber qué o Poder Legislativo apróva e eu sanciono
e e promulgo a seguinte Lois
no REGULAMENTO NB CONSTRIÇÃOS .
CAPÍIVIO É
Arts 12 = Nenhimo obra de construção, réconstrução, mo-
dificação; aerêscimo ou reforma de prédios, inclusive muros e dependencias
se fará em qualquer das zonas ém que se subdivide 6 Município; sem prévia
licença da Prefeituras
Arte 2º + Pari abténção de licenças. o proprietário ou
seu representante legal deverá, eu requerimento À Prefeitura, indicar, com p
precisão; o local onde vai construir, reconstrair ou. refomar a óbra; o valor
desta, nome da rua, iiimoro do lote e da quadra e outros elementos indispensá
veis à sua fácil localização, apresentando alndas
a) planta de cada um dos pavimentos e das dependências
' Nestas Plantas serão indicados ds. cortes longitudinal
o transversal, pês direitos; parté baixae fachada do
prédio, das faces sé êsté for de esquina e pâano come
pleto da construção; de modo & háver inteira compreen
são às esquirias mais próximas;
b) memorial descritivos
e)-título dê propriedade do tervénos .
Parágrafo 1º — Ag escalas adotadas nas plantas serão de
AFROA para a parte baisa o de 1:50 para as fachadas é cortes.
Parágrato 8º « Todos os documentos serão apresentados em
âtns vias; com as Fitnas reconhecidas por tabélião, sendo as plantas ou pros
jetos. assinados por brofloatonaã, Zegalnente habilitados pelo proprietário
e pelo construtórs
: . Apto 3%» À obra só terá âníeio depois é da aprovação da,
planta ou projeto respectivo; pela Prefeitura, é pagos os encinmentos devia
dogy dé acôrdo com a legislação tritutária do Município. -
Parágrafo LE - Aprovadas. e ribricadas as plantas, im dos
exenplares ficará arquivado na 1 Prefeitura é outro será entróguo à parto ii
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$:2º - Os construtores serão obrigados a ter ne obra os al»
varás e as pãântas aprovadas, a fim de exibi-los «o funcionário encarregado
da fiscalização, sempre que fôr exigido
Art, 4º - Tôda a vês que o interessado pretender modificar
wma planta aprovada, deverá apresentar novo. projeto a Prefeitura, tendo sem
pre em vista as disposições das leis e ficará sujeito ao pagamento de trova
taxa de expediente e emolimentos de acórdo com o caso,
Arts 5º — Para as pequenas constrições, ou reconstruções tio
interior ou nos fundos dos prédios, construção ou reconstrução de muros, con
sêrtos de telhados, transformações de portas e janelas, caiações e outros
serviços de menor importância, desde quenão alterem a construção em parte /
essencial, ficn dispensada a apresentação de planta, mas a licença dependerá
senpre de requerimento circunstanciado dos serviços a seren executados e sue
jeita a uma taxa Lixa do G; 300,00 ( trezentos cruzeiros).
Acto 6º — Tóda é qualquer obra licenciada terá início obri«
gatótio, dentro de 6 noses,
Art, 72 — Findo o prazo para a conclusão da obra considerar
se-á caduca a licença, ficando o interessado obrigado « impetrar nova 1cen
ga e sujeito ao pagamento de novos emolimentos.
Arte 6º — 4 obra ma vez começada não poderá ter os servi -
gos interrompidos por nais de 30 dias consecutivos; salvc motivo de fórça na
ior ou decorrente de infração do artígo 29,
Arte 9º = Ao proprietário que dentro de três meses posterig
rés a qualquer obra que haja feito, pretender outras ex idênticas enndições
de edificação, será concedida o dispensa das plantas ou projetos das novas
constriições, desde que as requeira sem nenhuma modificação.
$ único - Nesse caso o requorinento da licença, obedecidas
as demdfs formalidades, será assinado em conjunto com o construtor responsã-
vel e indicará necessârianente o número e datn do requerimento anterior ar
quivado coa a planta respectivas
CAPÍTULO II
Das construções
Art. 20º « O estílo arquitetônico e decorativo das consirt-
gões será livre, desde que o conjunto, a juízo da Prefeitura, não se afaste
das regras exigidas pela estética.
Arte 12º — É expressamente proibída a construção em nadefra
nas zonas À, Be C da séde do Municípios
$ Único - Para gs já existentes não será permitida licença
de reconstrução em parte, reparos é outros serviços que £mporten em sua cons
servaçãos
“Arte 12º - Nag zonas A, Be O da sóde do Município qualquer
que seja a natureza da construção, os tijolos serão assentados em argamassa
proporção de 1 x 6, tolerando-se o adicionamento de salbros
b
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5 único - As paredes que devorão ser obrigatôriamente rebocas.
das e caladas, serão: as externas de tijolo de 0,20 ou de tijolo inteiro o as
internas de melo tijolos
Art, 13 = Og prédios que forem construídos no alinhenênto da
. rua terão a altura mínina de quatro metros e platibahda,
Arte 1h » Os muros ds tijolos ou de tijolos e gradil, terão a
altura mínima de 1 m, 80,
8 único — Não será permitido o fecho de terreno com achas dé
Madeira ou a meio-muro com vigas horizontais.
Art, 15 = Para as construções afastadas do alinhamento, a dig
tância intermediária entre a frente do prédio e & alinhamento da rua, será de
quatro metros.
Art. 16 = Se durante as obras houver mudança de construtor, o
proprietário será obrigado a cominicar por eseríto o nome do novo responsável.
o qual assinarê a referida comunicação conjuntamente com o proprietários
$ 22 - A falta dessa comunicação dentro do prazo de 10 ( dez)
dias, contados da retirada do construtor primítivo, acarmetará embargo das
obras e multa ao proprietário e ao novo construtor,
$ 2º - A desistência do construtor primitivo não o isenterá
da responsabilidade assunida por ocasião da aprovação do projeto é que recai
rá no parte que lhe competiu.
CAPÍIVLO III
DAS DEMOLIÇÕES
Art, 17 - Nenhuma demolição poderá ser feita no limite de
via pública; seu prévia licença da Prefeitura, depois de pagos os devidos emo
iumêntos.
Art, 18 » Qualquer construção que ameaçar ruína será demolida
ou reparado conforme adianta se determina,
Art. 19 — Para as demolições serão postes em prátisa medidas
adequadas, de modo & evitar que e. poeira incomode os vizinhos 6 transeuntes.
$ único » Conpate no proprietário fazer a linpesa “da via ph
blica em toda a zona prejudicada pelas obrago
Arts 20 — Nos vias públicas de naior txênsito, a Prefeitura
poderá, proibir que se façem demolições durante o dia e às primeiras horas da
noite. , ==
Art. 21 - Desde que, edificados, muros, construções cu obras
de qualquer natureza emsatêm rúlna, constituindo perigo para a vida dos trans
seuntes, propriedade pública cú particular ou embaraço para o trênsito, a Pre
feitura fará vistoriar por peritos por éla nomeados, com intimação: ao propria
tário,
+) p- À vista do laudo, a Prefeitura mandaárá intinar o próprie
tório, parasdentro do prazo conveniente, fazer a demolêção ou reparos necessá
dos, : o
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$ 2º - Se o proprietário não estiver presente ou não fôr ex-
contrado, & intimação se fará por edital publicado no órgão oficial da Pre -
fibskrzp con o prazo de des dias.
8 3º - Se, findo o praso fixado na intimação, esta não ti -
vor sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrarásão
propsietário, as despesas respectivas acrecidas de 10% ( des por cento ) a
+ftulo de administração, além da milte que houver aido conbinada. As obras
referidas serão executadas pela Prefeitura após as providencias judiciais.
Art. 22 = À Prefeitura providenciará, nos termos das leis
vigentes, o despejo e a ânterdição no caso de serem apenas necessário con
sêrtos no prédio vistoriado, desde que ste gó contenha perigo para a vida
domorador.
Art. 23 - Em caso de ruina iminente a Prefeitura providen-
clará, com urgência, a dexolição, observando-se o disposto no artigo 305
do Código do Processo Civil, na hipótese de não ser desde logo atendida a
ordem dininistrativa de demolição.
& único - As despesas respectivas serão cobradas com o ef
créscimo previsto no $ 3º do artigo 21,
Art. 24 - Dentro do praso fixado para o cunprimentê da in
timação, resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir,
mediante petição fundamentada, qualquer reclanação à Prefeitura em defesa de
seus direitos.
$ Único - A reclsmação, enquanto não fôr decidida, suspem-
derá as providências visadas na intimação, salvo ex se tratando de ruina
iminente, quando, independentemente da decisão, se procederá de acórdo
com o disposto no artigo 23.
CAPÍIULO IV
F “ “
Art. 25 - Tôda e qualquer obra, seja construção, reconstra-
ção, demolição ou reparos, dentro do perfmetrp urbano, será fiscalizada po-
los funcionários municipais competentes.
Art. 26 = Ficam sujeitas a embargos administrativos todas
es obras de construção, reconstrução, reparos, acréscimos e demolição de
prédios, muros de frente, fassoios, etc., quando forem iniciadas ou execu=
tadsst
a) sem licença prévia da Prefeituras
tb) ep desacordo com os planos aprovados;
e) en desacordo com os alinhamentos e nivelsmentos proce-
didos pelo Serviço de Obras da Prefeituras
à) sob a direção de arquitetos ou construtores não habilá
tados, de acóôrdo com o decreto federal nº 23.569, de
11 de dezembro dé 1933 e regularmente inscritas n& Pre.
feitura.
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- Art. 27 Quando após o embargo for verificado a necessidade de demolir
“ total ou parcialmente a obra executada, à Prefeitura intimará o respectivo propietário /
ou construtor a fazê-lo dentro do prazo da intimação, sem onus para o Hinicípio.Se não
for atenúída, a Prefeitura procederá como dispõe o artigo 21 $ 3º.
Art, 28 — Ficam sujeitos a Enterdição os prédios e construgões que não
satisfizerem as condições exigidas nesta lcis
. Arte 29 — O embargo e a interdição serão levantados a todo o tempo pela
Prefeitura, mediante requerimento do interessado provando que deu cumprimento às intimas
ções que efetuou o pagamento das multas em que incorreu, satisfazendo as exigencias, cuja
inobservância motivará a interdição ou embargos
Parágrafo único - O engenhéixo municipal verificará antes de ser config.
dido o leventamento do embargo ou da interdição, se forem satisfeitas essas exigências re
- . gulementares,
Art. 30 — Pelas infrações da presente lei serão aplicadas as seguintes
multas, elevadas ao dobro no caso de reincidênciat
a) infração do art. 1º — (3 500,00 (quinhentos eruzeiros)
b) infração dos arts. 3º e seu $ 2º, art. 4º, 5º é 7º GE 200,00 (duzentos
cruzeiros)
c) infração dos arts. 11, 12 e 16, letras ( "a" etdf 63 400,00 — (76)
400,00 ( quatrocentos eruzeiros)
d) infração dos arts. 16, 1721 e 26, letras "b" e fe! = $$ 200,00 (duzen-
tos cruzeiros);
e) infração para a quel não se heja previsto pena especial ( 200,00 /
(duzentos cruzeiros) a 63 500,00 ( quinhentos cruzeiros), de acoórdo
com a gravidade do casos
Arte 31 — Do inteiro teor do auto de embargo e multa sorá imediatamente
e por escrito intimado o infrator.
Parágrafo único - Sobre o embargo e a imposição da muita poderá o infra-
tor reclamar à Prefeitura, dentro dos olto úias que se seguirem à respectiva intimação.
Arte 32 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal. de Paulo Afonso, em 18 de junho de 1964
o
auto Pereira de Souza rms
/ Prefeito
É
144 Gonçalves
Secretários

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