| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1965 |
| Date | 1965-10-17 |
| Ementa | Dispõe a venda de terrenos de patrimônio Municipal. |
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Prefeitura Municipal de Paulo Afonso , ESTADO DA BAHIA DE TERRENOS DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL, O Prefeito lhnicipal de Paulo Afonso, fa- de 1 aprovou ce eu sanciono e pro- mi GERAL às terras. transferidas para o Pa cos a Lei 42, de 24.01.36 Dec 7 gtedo da Bahia, poderão * Não poderao ser alienados lotes" meliãdos e demearcados, devendo constar aê para edificar, sob pena de pagar a vrimoiro ires por cento) nos subsequentes. ja benfeitorias, ada: visição em à -— LOVES OS Pay conputando-se a seu favor o valor das" 6º Gesta Lei, o 6º- O serceiro adquirente de lotes," se obriga a indenizé-las ao proprietá rios, estebeleciios em avaliaçãos Observadas vas nox: nas deavaliação vigêntes;; por uma comissão constituída de 03 me E cameras areas mer Dnit ms = em. c Lei nº 12,737, de 03.05.1943 e. agem dog lados, confrontações e área. o e 3º. Nos lotes alienados, o adquiren- cento) sobre o Yalor do imóvel no. Preieitura Municipal de Paulo Afonso ESTADO DA BAHIA (ires) membros, sendo, pelo menos um deles, indicado. Pela pais indicados pela Prefeitura, trt. 7º- Enquanto não forem legalmente a- - Dr a lienaãos os detentores da posse pagarão uma texa de 3% (tres ' or cento) sobre o valor do imóvel elo uso. , o º- A venãs de lotes do Patrimônio '! vio mediante concorrência pública, prece- a nos termos dos arts. 5º e 6º e feita a quem! maior vreço oferecer acima da avaliaçao. Art, 9º- A Comissão referida no art. 6º ! fixar o valor de cada lote, obede- Ayt. 10º- O interessado na aquisição de * lotes, de que tenha a posse, requereré ao Prefeito, a venda , ER + , , rimento a iccalização, e metragem, a . . es do lote, o qual será encaminhado a Co- o? res e es coníreftaç missão para emissão de laudo de evaliação. Art, 11º. O vagemento dos lotes será em e vista, podendo ser parcélado em até 24 (vin te e quatro) meses após o pagamento inicial correspondente a 20% (vinte vor cento) do valor do lote. c H 2º- O adquirente &e lote a presta - e) ot o 5 o o 5 o 2 BN Ee) o] Eu o . a “ logo a escritura âãe transferencia de domí - os no anexo 1, que constitui parte Preleitura Municipal de Paulo Afonso | ESTADO DA BAHIA o o fls 03. . aevendo desta” ! is res tações,..2s segura, & execução &o débito total. àrt. 13º. Os lotes, cujos possuidores não! ao Prefeito, a venêa, no prazo Ge OP (dois) anos ! terão seus itos levantados no forma do art. desta Lei, sen do executados e efetuad a venda de lotes com * o amento, nos moldes dos arts Ss 5º e 62, A á CAPÍTULO III DA DOAÇÃO DE TERRENOS “ At 12 T o Prefeito Euniciyal autori erno, suas autarquias e a muco q "54 as construções de aerodro — populares e de outros bens ! bem como as empresas. indus-. que pretendam se localizar no Ed . a . . cação, de assistencia social a Soações constantes co — Lg ia bes . . cã referendui" do Legislativo lami º—- Não se fará doa ação de lotes urba . tabelecimentos que produzem ruídos! = . cxalaçoes desogradaveis e inconve — + nientes. àrt, 16º- Tica igualmente autorizado o Pre Dicé cota mente autorizado o re 2 doar sos Servidores Públicos Municipais, a& ia, Os lotes nor eles ocupados contanto que ! feito Liâmici qualquer ca 5 D fas ct Q sejam devilame onprovados pelos revibos:de quitação de Im Le -m. erritorial, ou por requerimento de constru á sa do ' j ] I ' Preileitura Municipal de Paulo Afonso ESTADO DA BAHIA fls 04, Em Não será doado mais de. um ou mais lotes em sua pos- adquirira o outro ou ou — ic maneira identica a todos os demais compradores. àxt, 17º- Tica o Prefeito Kunicipal autori-. zeão a dour lotes de terras as pessoas reconhecidamente pobres. Parágrafo Unico - A doação a que se refere"! vero, mediante aprovaç ao do Conselho! E Ed 2 . Ticara incubido de examinar cada ca- q petição com Cocumentos, relatórios mi In niições peculiares, possibilidades e car indicanão com precisao o lote ocupado ou âri, 19º. O Zrefeito, conforme as informa = - Om . ções que lhe forem prestadas pelo Orgao Competente da Prefeitu- ra; desde logo deferirá ou não o pedido. A Art. 20º- As condições anteriormente feitas na vigencia desta Lei, Art, 22º- Bproveda pelo Prefeito Ianicipal! er vendigos, será a concorren'- : iencia de quinze (15) dias, pé- fixedo nos lugares de costume. ' Art, 23º- Dentro do prazo estabelecido no ! essados deverão inscrever-se & aquisição de lo- .— mm o catia iate pe ni Aiii bro mv 1 Dag torna EEE Preleitura Municipal de Paulo Alonso ESTADO DA BAHIA (conte) cc. fIs 05, Na hipótese de o número de interessados exceier ao Gog Ilctes dteponivofa, dar-se a * Preferência: Gependentes p)- hos residentes há mais teripo no lâmici- -«pio3 /-:hos &e menores salários ou vencimentos: 4] c & “a > 2º- Aos interessados que possuam outros imóv Se venderão lotes. âia e hora indicada, sob a Pre posta em preço-a venda dos lo ada vez, Ge acordo com as formali mais cferecer acima ! a venda de us ou dois lotes, a lavrada um termo de que ocorrer! . a : La 1 ser assineão pelo funcionário CAPÍTULO V E TRANSITÓRIAS Art. 25º. Nenhum requerimento poderá ser di sem a comprovação Ge quitação culares ou E - N As doações a part N . q . . presas Privadas, bem como vendas de área superior a dO, 900 Per pb 3 E Prefeito, ou de outro funcioná er pessoa poderá licitar, por ! é ESTADO DA BAHIA 51 notnga mil) metros Zona. considerada de islativa especi- rey Art. 28º. Nas vendas de que se trata o capí tulo II Gesta Lei, os lotes não terão área inferipr a 600 selvo os lotes já apossados, E) , a . z : . àvt. 29º. O Prefeito Geterminará sediante ! ial e use Zona Agríco : a o instalação nas demeis Zones de projetos que pro usem suí poeira, exalações prejudiciais, ou causes análo - Art, 30º Às propostas para aquisição serão a certa sento a venceãora anexada ao processo de gonatários"! sob pena Ge nulidade Go ato. de 17 de ovtubro de 1965, com as mo- T, a Lei, dentro de 30 (trin- a Lei entrará em vigor na data &e sua Pu posições em contrário. Peito de Paulo Afonso, em 24 Ed oirigues de Figueredo Barbosa PREFEITO OBS: Ra Lei transcrita, nº 92, de 17.10.65, consta as altera - ções introduziãas vela Lei nº 342, de 24.05.1977. Preleitura Municipal de Paulo. Afonso o 2 q O Poder Executivo regulamentará , i B! | k )