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norma nº 905/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaInstitui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Paulo Afonso e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ESTADO DA BAHIA
LEI N.º 905, de 29 de dezembro de 2000.
Institui o Plano Diretor de Desenvol-
vimento Urbano Ambiental do Município
de Paulo Afonso e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1.º - Fica aprovado e instituído o Piano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
do Município de Paulo Afonso, instrumento normativo e estratégico da política de
Desenvolvimento Urbano municipal.
Art. 2.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental tem os seguintes objetivos
gerais:
I. melhorar as condições de vida da população: o Poder Público Municipal deve intervir
como agente promotor de programas e projetos orientados a melhorar as condições
de vida da população, promovendo novas atividades econômicas capazes de gerar
oportunidade de emprego e aumento da renda familiar,
un. elevar a qualidade do meio ambiente no território municipal: a noção de qualidade de
vida compreende a qualidade ambiental como referência fundamental dos objetivos
de toda política de Desenvolvimento Urbano do Município;
JH. — aumentar a eficiência da gestão urbana: o Poder Público deve mudar o perfil da
estrutura administrativa municipal para aproximá-la do modelo empresarial moderno,
com relevo nas questões de eficiência e flexibilidade, integrando e orientando a ação
dos agentes públicos e privados.
Art. 3º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Paulo Afonso
compreende as seguintes partes articuladas entre si, que fazem parte integrante desta Lei:
I o Sistema Municipal de Informações, integrado pelo Banco Municipal de Dados e
pelo Documento Analítico Básico e suas atualizações periódicas;
HH. o Termo de Referência das Políticas Urbanas de Paulo Afonso, com os mapas e
plantas temáticas, baseado nas informações contidas no Sistema Municipal de
Informações;
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
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ESTADO DA BAHIA
HI. o instrumental jurídico, integrado pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental, Código de Obras e Código de Meio Ambiente de Paulo Afonso,
incluindo-se os dispositivos tributários pertinentes.
Parágrafo Único - O Termo de Referência das Políticas Urbanas de Paulo Afonso será
colocado à disposição de todos os cidadãos e somente poderá ser modificado por lei, com
fundamento em decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 4º - O objetivo geral constante do inciso |, do art. 2.º, corresponde ao objetivo
específico de geração de emprego e renda, que deverá ser atingido pela intervenção do
Município como agente promotor de programas e projetos de desenvolvimento
econômico que resultem em novas oportunidades de trabalho para a população local.
Art. 5º - O objetivo constante do inciso Il, do art. 2.º, compreende os seguintes objetivos
específicos:
É. as intervenções ambientais em escala macro, peia intervenção do Município nas
condições naturais do clima e da paisagem para elevar a qualidade ambiental nas
suas dimensões de conforto térmico e de proteção ambiental, compreendendo:
a) a implantação da agricultura e piscicuitura urbana intensivas na periferia da
cidade;
b) a efetivação de um amplo programa de proteção ao meio ambiente que inclui
a consolidação e expansão do sistema de lagos para amenizar o micro-clima
da cidade;
c) aarborização intensiva das ruas, avenidas e outros espaços públicos; e
d) a criação de uma franja de proteção em torno da interface entre a cidade e a
represa, para resguardar a qualidade da água e dos solos por meio de áreas
arborizadas, praias e instalações públicas de turismo e lazer.
MH. as intervenções ambientais em escala micro, pela organização do uso do espaço
urbano e do desenho de estruturas destinadas a satisfazer as necessidades
produtivas e habitacionais da população na escala das comunidades territoriais,
compreendendo:
a) controle do uso do solo, que corresponde às ações de agentes privados em
relação à ocupação, construção e utilização da propriedade imóvel sujeita a
alvará municipal;
b) melhoramento ambiental de bairros da cidade e,
e) melhoramento do sistema viário.
HI. A adoção do critério da qualidade ambiental como orientador de todas as
atividades administrativas, por meio da criação do Sistema Municipal de Gestão
Ambiental - SMGA.
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Art. 6º - Ao objetivo geral constante do inciso Ill, do art. 2.º, correspondem os seguintes
objetivos específicos:
I, a modernização da estrutura administrativa, adequando-a para implantar
mecanismos de consultas à sociedade civil, de forma sistemática e formal,
compreendendo:
a) a estruturação do modelo institucional;
b) a reciclagem de funcionários e
c) a implantação de um Sistema Municipal de Informações;
II. a continuidade da gestão administrativa, por meio da implantação de uma carteira
de projetos de longo e médio prazo;
HI. a atualização da política fundiária do Município, assegurando o controie de
habilitação urbana e a recuperação dos investimentos públicos que originam
enriquecimento privado, tanto no mercado imobiliário formal quanto no mercado
imobiliário informal;
Iv. a implementação de instrumentos legais que permitam ao Município a
consecução dos objetivos do Plano Diretor.
CAPÍTULO dll
DA EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL
Art. 7.º - As atividades destinadas à consecução dos seus objetivos específicos previstos
nos arts. 4º,5.º e 6.º, desta Lei, são as seguintes:
I, a criação da Carteira Permanente de Projetos;
H. a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
LULA a educação para o trabalho;
IV. a instituição do modelo de agricultura urbana;
v. a conservação da qualidade ambiental,
VI. o controle do uso do solo urbano;
VII. o melhoramento ambiental de bairros;
VII. a racionalização do sistema viário;
IX. a implantação do Sistema Municipal de Gestão Ambiental,
X. a reestruturação do modelo institucional;
XI | a reciclagem de funcionários;
XIK | a criação e atualização permanente do Sistema Municipal de Informações;
XI. o controle de processo de habilitação urbana;
XIV. a recuperação de investimentos públicos em obras de urbanização.
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Seção |
Criação da Carteira Permanente de Projetos
Art. 8.º - O Poder Executivo deverá criar e manter, com os objetivos de identificar, estudar e
propor políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e de garantir a
continuidade administrativa, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Orçamento, uma
Carteira Permanente de Projetos, que deverão ser aprovados pelas leis orçamentárias e
pelos Planos Plurianuais de investimentos.
Art. 9.º - Fica estabelecido o seguinte elenco de pianos, programa e projetos, que deverão
ser desenvolvidos prioritariamente:
I o Sistema Municipal de Informações;
KI. o programa de agricultura urbana e piscicultura;
NI. o Parque Ecológico dos Pequenos Lagos;
Iv. a reurbanização de bairros;
v. a modernização do sistema viário;
VI. a arborização urbana intensiva;
VII. o plano de modernização administrativa;
VIH. o sistema de coleta e tratamento de esgotos;
EX. o programa municipat para o desenvolvimento do turismo;
x. os projetos de equipamentos públicos.
Seção Il
Instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento, cujos recursos serão
destinados a manter a estrutura administrativa da Carteira Permanente de Projetos.
Seção III
- - Educação para o trabalho
Art. 11 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, criará cursos
complementares de educação para o trabalho, bem como cursos básicos de agricultura
urbana, reflorestamento, piscicultura e outros identificados por pesquisas sobre demandas
de trabalho, a serem ministrados como matérias adicionais aos programas regulares
Seção IV
Instituição de modelo de agricultura urbana
Art. 12 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
promoverá a instituição do Programa de Agricultura Urbana e Piscicultura, ficando
destinada, para esta finalidade, uma faixa da borda do lago, nas Macrozonas Sul e
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Noroeste, conforme o mapa de Zoneamento Territorial Urbano anexo ao Termo de
Referências de Políticas Urbanas, integrante da presente lei.
Art. 13 - O Poder Executivo assegurará o pleno aproveitamento dos recursos do solo, água
e clima do semi-árido, por meio da pesquisa e experimentação de novas tecnologias que
maximizem as vantagens dos recursos naturais da região.
Seção V
Conservação da qualidade ambiental
Art. 14 - A conservação da qualidade ambiental na área urbana, sem prejuízo de outras
disposições constantes do Código do Meio Ambiente, será assegurada pela:
I. a instituição de uma franja de uso especial na linha de contato com o lago, na
Macrozona Insular, constituida por uma sucessão de vias arborizadas, parques,
praias e instalações de lazer e turismo;
KH. a conservação e amplificação do sistema de lagos artificiais;
ma. a preservação do patrimônio arquitetônico e urbanístico;
Iv. a proteção do complexo de geração de energia das usinas PA |, Il, Ill e IV;
v. a proteção dos cânions do Rio São Francisco;
VI. a criação de uma Zona de Proteção Ambiental (ZPA) de uso recreativo,
compreendendo a Prainha e Prainha do Candeeiro;
VH. acriação do cinturão verde para o desenvolvimento da agricultura urbana.
Seção VI
Controle do uso do solo urbano
Art. 15 - O Poder Executivo controlará o uso do solo, por meio da Secretaria de Meio
Ambiente, para otimizar a intensidade de ocupação e os efeitos materiais das estruturas
construídas, de modo a não comprometer os padrões de qualidade ambiental urbana
estabelecidos pelo Código do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Zoneamento Territorial Urbano determinará os usos específicos para
cada uma das Zonas e Bairros da cidade, incluindo os índices urbanísticos prescritos.
Seção VII
Melhoramento Ambiental de Bairros
Art. 16 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, estruturará
ambientalmente os bairros definidos no Zoneamento Territorial Urbano, consolidando-os
com as seguintes características:
IR limites espaciais definidos por vias coletoras, das quais partem as vias locais;
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IR trânsito expresso de veículos nas vias estruturais, que por sua vez recolhem o
tráfego nas vias coletoras;
IH. áreas centrais organizadas para abranger centro de compras e serviços esparsos de
comércio, atendimento pessoal, lazer e lugares de encontro;
Iv. infra-estrutura urbana completa, incluindo escolas, posto médico e módulo policial;
Art. 17 - A densidade de habitação será proporcional ao número de habitantes e à
capacidade da infra-estrutura e dos serviços urbanos disponíveis, incluindo abastecimento
de água, esgotamento sanitário e à capacidade do sistema viário.
Art. 18 - Os indicadores de densidade de habitação são dados por:
1, número de habitantes/unidade de moradia;
H. dimensões dos lotes;
HI. coeficiente de ocupação: superfície de construção/superficie do lote;
Iv. densidade da Zona Territorial Urbana: percentual da área ocupada por edificações
sobre a área total da Zona Territorial Urbana.
Art. 19 - O sistema viário dos bairros ambientalmente estruturados, bem como seus
espaços públicos, deve oferecer sombreamento, proteção da chuva e dos ventos, redução
da radiação solar excessiva, por meio de arborização, passeios cobertos, pavimentação de
ruas e logradouros e marquises.
Art. 20 - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades para o programa de melhoramento
da qualidade ambiental dos bairros de Paulo Afonso:
I, Prioridade 1: Prainha, Jardim Aeroporto, Dernival Oliveira, Vila Mocó e Sr. do
Bonfim;
IR Prioridade 2: Perpétuo Socorro (eliminação de favelas);
HI. Prioridade 3: Tancredo Neves, Cardeal Brandão Vilela, Bairro dos Rodoviários ;
Iv. Prioridade 4: Clériston Andrade e Jardim Bahia;
v. Prioridade 5: Todos os demais.
Seção VII
Racionalização do sistema viário
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente,
racionalizará o sistema viário urbano obedecendo às seguintes diretrizes:
1. o acesso à Macrozona Insular deverá ser melhorado pela duplicação da ponte atual
que permitirá articulações com os sistemas viários de ambos os lados, conectando-
se diretamente com a Av. Apolônio Sales e a Av. Hemetério de Carvalho;
n. a ampliação de uma avenida perimetral para circundar toda a Ilha, utilizando alguns
segmentos já existentes e prolongando-se por entre a barragem e Vila Poty;
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ER a criação dos Acessos Norte e Sul no Bairro Tancredo Neves, aproveitando
segmentos de algumas ruas e desviando o tráfego de chegada à cidade, do centro
do bairro;
Iv. a transformação da porção terminal da BA 210, que atualmente se desenvolve pelo
centro do Bairro Tancredo Neves, e a sua área de domínio, ainda bem preservada,
em uma Avenida Parque;
v. a construção de um sistema de rotatórias para articular o novo Acesso Norte com a
barragem/ponte que dá acesso às Macrozonas Insular e Noroeste, situado na
Prainha do Candeeiro, que será, juntamente com a atual pista de serviços da
CHESF, uma área exclusiva de circulação para pedestres e bicicletas.
Seção IX
Implantação do Sistema Municipal de Gestão Ambiental
Art. 22 - O Poder Executivo assegurará a qualidade ambiental urbana, pela implantação do
Sistema Municipal de Gestão Ambiental, disciplinado no Código do Meio Ambiente.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Meio Ambiente será competente para
gerir o Sistema Municipal de Gestão Ambiental.
Art. 24 —- O Conselho Municipal de Meio Ambiente, terá suas competências disciplinadas no
Código do Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se sobre
licenciamento de atividades e obras públicas ou privadas, quando apresentarem potencial
de significativo impacto no meio ambiente municipal.
Art. 25 - O Sistema Municipal de Gestão Ambiental, por deliberação final do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, deverá:
IR criar mecanismos de monitoração, mensuração e avaliação dos efeitos sociais e
ambientais das atividades produtivas privadas e habitacionais da população;
U. estabelecer normas dé proteção ambiental para o Município;
HO. definir infrações administrativas ambientais, nos casos de degradação do meio
ambiente;
Iv. estabelecer penalidades e reparações civis para os transgressores;
v. criar instâncias de julgamento da responsabilidade de indivíduos e empresas
públicas e privadas nos casos de atividades ofensivas para o meio ambiente;
vI. implantar programas de educação ambiental em todos os níveis de educação formal
e informal;
VIE — estabelecer normas obrigatórias sobre o licenciamento ambiental de atividades e
projetos de empreendimentos com possibilidade de impacto ao meio ambiente
municipal;
VII. apresentar estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o
desenvolvimento sustentável do Município;
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IX. estimular a participação da comunidade no processo de preservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente do Município;
X. promover ampla divulgação das informações relativas às questões ambientais.
Seção X
Reestruturação do Modelo Institucional
Art. 26 - O Poder Executivo, para a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental, efetuará mudanças na estrutura administrativa municipal, de modo a permitir
uma maior eficiência e constante atualização das informações.
Art. 27 - O Poder Executivo deverá aprimorar os serviços prestados à população, tendo
como critérios:
I. o desenvolvimento integrado das zonas urbana e rural do Município;
IH. as peculiaridades locais e seu papel no contexto da micro - região em que está
situada;
NI. a atuação integrada com associações profissionais e comunitárias e outras entidades
de caráter associativo;
Iv. efetiva participação da comunidade no Governo Municipal
Seção XI
Reciclagem de funcionários
Art. 28 - O Poder Executivo promoverá a capacitação de funcionários municipais por meio
de cursos de capacitação programados de forma a não interferir na rotina de suas atividades
regulares.
Seção XI
Criação do Sistema Municipal de Informações
Art. 29 - O Poder Executivo criará e manterá em constante atualização o Sistema Municipal
de Informações, para dar suporte à elaboração das políticas de planejamento municipal.
Art. 30 - O Sistema Municipal de Informações será formado pelo Banco Municipal de Dados,
Documento Analítico Básico e pelo seu Relatório Periódico e será gerenciado pela
Secretaria de Planejamento e Orçamento.
Seção XIII
Controle do Processo de Habilitação Urbana
Art. 31 - A transformação de glebas rurais em loteamentos ou parcelamentos urbanos,
nesta lei denominada habilitação urbana, dependerá de Parecer Técnico da Secretaria do
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Meio Ambiente, observando-se, critérios de proteção ambiental estipulados pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Seção XIV
Recuperação de Investimentos Públicos em Obras de Urbanização
Art. 32 - O Poder Executivo, por meio dos instrumentos legais pertinentes, recuperará,
ainda que parcialmente, o valor agregado das terras urbanas gerado por obras públicas
municipais.
CAPÍTULO |V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E USO DO SOLO
Seção |
Perímetro urbano
Art. 33 - Para a ordenação do uso e da ocupação do solo consideram-se como áreas
urbanas:
L Macrozona Insular;
HT. Macrozona Noroeste;
no. Macrozona Sul.
Art. 34 — O perimetro urbano de Paulo Afonso é definido por três poligonos cujos vértices
são representados pelas seguintes coordenadas
I. Polígono |: Macrozona Insular:
Do Ponto 01 está situado na Macrozona Insular, na cabeceira da ponte, onde as
coordenadas são X = 584144,7671 e Y = 8960813,9391, segue-se para a direção norte,
margeando o Canal de Desvio, encontra-se o Ponto 02, cujas coordenadas são X =
585366,1897 e Y = 8964049,4704; partindo do Ponto 02, na direção noroeste-sudeste,
margeando a Bacia de Decantação, encontra-se o Ponto 03, cujas coordenadas são X =
587429,6300 e Y = 8961058,6900; seguindo do Ponto 03 na direção sul-norte, margeando
a Bacia de Decantação, encontra-se o Ponto 04, onde as coordenadas são X= 587486,4679
e Y=8963630,2242; partindo do ponto 04 em direção ao leste, encontra-se o ponto 05 com
as coordenadas X = 587988.7323 e Y = 8963863.5875; partindo-se do ponto 05 na porção
extrema do sentido norte-sul, encontra-se o ponto 06 cujas coordenadas são X =
5874224881 e Y = 8958397.8306; partindo do ponto 06 na direção leste-oeste, encontra-
se o ponto 07 com as seguintes coordenadas X = 586599.1953 e Y = 8958382.0338;
seguindo do ponto 07, na direção sul-norte tem-se o ponto 08 cujas coordenadas são X =
586708.1315 e Y = 8959471.1859, partindo-se do ponto 08 na direção sul-noroeste, na
extremidade da ponte, fechando-se, assim, este polígono;
II. Polígono Il: Macrozona Noroeste
Na cabeceira oeste da ponte, encontra-se o ponto 09, de coordenadas X = 583949.8817 e
Y= 8960756.7249; partindo do ponto 09 na direção sul-norte, encontra-se o ponto 10 com as
seguintes coordenadas X = 583722. 7045 e Y = 8963842. 7117; partindo do ponto 10
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seguindo na direção norte, encontra-se o ponto 11 cujas coordenadas X = 583575. 9609 e
Y = 8964126. 7149; partindo do ponto 11 na direção oeste, encontra-se o ponto 12 com as
seguintes coordenadas X = 582584. 2708 e Y = 8963985. 8831, partindo do ponto 12 na
direção sul, encontra-se o ponto 13 com as seguintes coordenadas X = 583310. 8395 e Y
= 8962938. 9425; partindo do ponto 13 na direção sul, encontra-se o ponto 14 cujas
coordenadas são X = 583535. 4324 e Y = 8961876. 8049; partindo do ponto 14 na direção
oeste, encontra-se o ponto 15 cujas coordenadas são X = 582991. 1882 e Y = 8961770.
0462; partindo do ponto 15 na direção sudoeste, encontra-se o ponto 16 cujas coordenadas
são X = 582864. 8449 e Y = 8961683. 2776; partindo do ponto 16 na direção oeste,
encontra-se o ponto 17 com as seguintes coordenadas X = 582339. 3436 e Y = 8961643.
9614; partindo do ponto 17 na direção noroeste, encontra-se o ponto 18 com as seguintes
coordenadas X = 582025. 3572 e Y = 8961942. 8417; partindo do ponto 18 na direção
sudoeste, encontra-se o ponto 19 cujas coordenadas são X = 591772. 1264 e Y =
8961714. 7073; partindo do ponto 19 na direção sudeste, encontra-se o ponto 20 com as
seguintes coordenadas X = 581890. 9907 e Y = 8961640. 1822; partindo do ponto 20 na
direção sul, encontra-se o ponto 21 cujas coordenadas são X = 581946. 27922 e Y =
8961398. 9404; partindo do ponto 21 em direção ao sudeste, encontra-se o ponto 22 cujas
coordenadas são X = 582254.3039 e Y = 8961242. 5717; partindo do ponto 22 na direção
sul, encontra-se o ponto 23 cujas coordenadas são X = 582488. 0579 e Y = 8960086.
3329; partindo do ponto 23 na direção sul, encontra-se o ponto 24 cujas coordenadas são X
= 582517. 5767 e Y = 8959901. 7730; partindo do ponto 24 na direção leste, encontra-se o
ponto 25 cujas coordenadas são X = 582868. 8084 e Y = 8959936. 0023; partindo-se do
ponto 25 na direção nordeste, encontra-se o ponto 26 cujas coordenadas são X = 583149.
7564 e Y = 8960094. 6513; partindo do ponto 26 na direção leste, encontra-se o ponto 27
cujas coordenadas são X = 583306. 3125 e Y = 8960107. 5887; partindo do ponto 27 na
direção sudeste, encontra-se o ponto 28 cujas coordenadas são X = 583749. 7592 e Y =
8959557. 1588, fechando-se, assim, este polígono;
II. Polígono Ill: Macrozona SUI:
Partindo do ponto 29, cujas coordenadas são X = 584747. 5300 e Y = 8957626. 6200;
partindo do ponto 29 na direção leste, encontra-se o ponto 30 cujas coordenadas são X =
585237. 2500 e Y = 8957618. 9400; partindo-se do ponto 30 na direção sudoeste, encontra-
se o ponto 31 com as seguintes coordenadas X = 584942. 9600 e Y = 8957332. 4200;
partindo do ponto 31 na direção sudeste, encontra-se o ponto 32 com as seguintes
coordenadas X = 585109. 7512 e Y = 8956839. 4622; partindo do ponto 32 na direção
leste, encontra-se o ponto 33 cujas coordenadas são X = 585990. 3776 e Y = 8957106.
0189; partindo do ponto 33 na direção leste, encontra-se o ponto 34 cujas coordenadas são
X = 586370. 7681 e Y = 8957212. 7976; partindo do ponto 34 na direção sudeste,
encontra-se o ponto 35 com as seguintes coordenadas X = 586680. 8294 e Y = 8957026.
1349; partindo do ponto 35 na direção leste, encontra-se o ponto 36 cujas coordenadas são
X = 587040. 6547 e Y = 8957001. 4998; partindo do ponto 36 na direção nordeste,
encontra-se o ponto 37 cujas coordenadas são X = 587283. 2813 e Y = 8957525. 1151,
partindo do ponto 37 na direção leste, encontra-se o ponto 38 cujas coordenadas são X =
588252. 5756 e Y = 8957541. 6318; partindo do ponto 38 na direção sul, encontra-se o
ponto 39 cujas coordenadas são X = 588028. 5863 e Y = 8954746. 5594; partindo do
ponto 39 na direção oeste, encontra-se o ponto 40 com as seguintes coordenadas X =
587619. 2363 e Y = 8954787. 4594; partindo do ponto 40 na direção sul, encontra-se O
ponto 41 cujas coordenadas são X= 587585. 5563 e Y = 8954577. 6094; partindo do
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ponto 41 na direção noroeste, encontra-se o ponto 42 com as seguintes coordenadas X =
586861. 3646 e Y = 8954740. 6220; partindo do ponto 42 na direção oeste, encontra-se o
ponto 43 com as seguintes coordenadas X = 584876. 6816 e Y = 8954622. 8455; partindo
do ponto 43 na direção noroeste, encontra-se o ponto 44 com as seguintes coordenadas X =
584321. 8909 e Y = 8955777. 4046; partindo do ponto 44 na direção nordeste, encontra-se
o ponto 45 com as seguintes coordenadas X = 585184. 2197 e Y = 8956380. 8639;
partindo do ponto 45 na direção noroeste, encontra-se o ponto 46 com as seguintes
coordenadas X = 584800. 4800 e Y = 89572779. 2300, partindo do ponto 46 na direção
nordeste, encontra-se o ponto 47 cujas coordenadas são X = 584841. 9791 e Y = 8957376.
5354, fechando-se assim, este polígono.
Seção Il
Categorias de uso do solo
Art. 35 - Ficam instituídas as seguintes categorias de uso do solo:
I residencial;
EE. industrial;
HE. comércio e serviços centrais;
Iv. proteção ambiental:
a) rigorosa;
b) uso recreativo;
c) uso educacional;
d) uso produtivo;
e) agrícola;
hj) pesqueira;
v. especiais:
a) hidroelétrica;
b) aeroporto;
c) instalações militares.
Seção Ill
Zoneamento
Art. 36 - Fica aprovado o Zoneamento Territorial Urbano, de acordo com os usos admitidos
nesta Lei.
Art. 37 — As edificações que não se enquadrem nos usos estabelecidos por este Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental serão declaradas como de “Usos
desconformes”.
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8 1.º - O “uso desconforme” será identificado por Parecer Técnico, cuja realização poderá ser
requerida pela Administração Pública ou qualquer entidade representativa da comunidade.
$2.º- A reconstrução e a reforma das edificações com “uso desconforme” serão vedadas,
ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações ou das
obras a serem realizadas para a melhoria das condições de trabalho ou destinadas a
atividades de lazer e recreação.
Art. 38 - As Zonas Residenciais (ZR) caracterizam-se pela predominância de moradias.
$ 1.º - Embora a moradia seja a atividade principal das Zonas Residenciais, outras atividades
serão permitidas quando complementares de atividades habitacionais, incluindo oficinas
artesanais, lojas de comércio varejista, serviços pessoais, agências bancárias, ou outras
atividades de acordo com a aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, juntamente com o
Conselho ou entidade associativa de cada bairro.
$ 2.º - Caso a atividade programada seja de cunho industrial, será solicitado um Parecer
Técnico da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 39 - Para a aprovação de atividades complementares, serão exigidos os seguintes
condicionantes:
IR não produzir ruido acima de 60 dB (sessenta decibéis);
H. não originar efluentes industriais ou emissões atmosféricas;
m. não sobrecarregar as vias locais e a infra-estrutura do bairro.
Art. 40 - As Zonas Industriais (Zl) caracterizam-se pela presença de atividades que
requeiram tráfico constante de veículos pesados, e que produzem emissões atmosféricas,
ruídos e efluentes industriais.
$ 1.º - Serão estabelecidas, no Código de Meio Ambiente, as condições para instalação de
indústrias no Município.
8 2º - Serão priorizadas, para implantação, as atividades industriais de baixo poder
impactante, com emissões atmosféricas controladas e tratamento secundário de efluentes
liquidos.
$3.º - Fica vedada a implantação de novas indústrias na Macrozona Insular.
& 4.º - As indústrias situadas na Macrozona Insular serão consideradas como de uso-não-
conforme e deverão ser gradativamente relocadas para a Zona Industrial localizada na
Macrozona Sul.
Art. 41 - As Zonas de Comércio e Serviços Centrais (ZCS) são caracterizadas pela
predominância de atividades como comércio por atacado, escritórios profissionais, sedes de
empresas privadas, administração pública, hotéis, restaurantes, bancos, agências de turismo,
serviços especializados, mercados, podendo admitir atividades habitacionais.
Parágrafo único - Nas Zonas de: Comércio e Serviços Centrais (ZCS) só poderão ser
admitidos novos loteamentos por decisão majoritária do Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
Art. 42 - As Zonas de Proteção Ambiental dividem-se em
R Zonas de Proteção Ambiental rigorosa (ZPA1);
Lei do Piano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
16
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ESTADO DA BAHIA :
H Zonas de Proteção Ambiental recreativa (ZPA2);
[UR Zonas de Proteção Ambiental educacional (ZPA3);
Iv. Zonas de Proteção Ambiental produtiva (ZPA4);
81º - Nas Zonas de Proteção Ambiental rigorosa (ZPA1) nenhuma atividade será permitida
que não a preservação da vegetação e dos recursos hídricos, sendo proibidas quaisquer
atividades localizadas à margem destas zonas que possam produzir dejetos ou poluir de
qualquer outra maneira o meio ambiente.
8 2.º - Nas zonas de Proteção Ambiental recreativa (ZPA2) poderão ser autorizadas, a critério
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em regime de concessão pelo Poder Executivo,
quando previsto livre acesso do público, atividades recreativas, desde que a sua conservação
e manutenção fiquem sob a responsabilidade da concessionária.
8 3.º - Nas Zonas de Proteção Ambiental educacional (ZPA3) poderão ser autorizadas, a
critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente, atividades educativas e de pesquisa
vinculadas com o desenvolvimento de tecnologias adequadas às características ambientais,
econômicas e sociais de Paulo Afonso.
8 4.º - Nas Zonas de Proteção Ambiental produtiva (ZPA4) poderão ser autorizadas, a critério
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, atividades agricolas e pesqueiras estimuladas ou
promovidas pelo Poder Executivo.
Art. 43 - As Zonas Especiais (ZE) caracterizam-se pela predominância de atividades de
caráter público vinculadas com os governos local, estadual e federal, assim como atividades
do setor privado de peculiar interesse público.
8 1.º - São consideradas Zonas Especiais (ZE) as áreas onde se situam as usinas
hidroelétricas, o aeroporto e as instalações militares.
S$ 2.º - A aprovação municipal para a implantação do uso comercial especial, de serviço
especial, e industrial especial, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, será precedida
de Parecer Técnico expedido pela Secretaria do Meio Ambiente,” o
Art. 44 - Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a
conveniência de tal procedimento, com vistas a maior precisão de limites ou obter melhor
adequação ao sítio onde se propuser a alteração à ocorrência de elementos naturais e outros
fatores bio-físicos condicionantes, divisas dos imóveis e ao sistema viário.
81º - Os ajustes de limites, a que se refere o "caput" deste artigo, serão | ócedidos por
proposta do órgão competente, homologada por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
82º - No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido pelo
eixo da via
83º - Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverão ser consideradas
como limite as linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
$4º - Quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser lote de esquina, o limite a ser
considerado será a divisa lateral oposta à divisa de frente para a via onde se localiza o
lote.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 17
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ESTADO DA BAHIA
85º - Quando o terreno possuir duas frentes, por ser central de quadra, ou possuir três
frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a divisa frontal oposta à divisa com
a via na qual se localiza.
Seção IV
Diretrizes para os Bairros Ambientalmente Estruturados
Art. 45 - O Poder Executivo desenvolverá ações de Desenvolvimento Urbano nos bairros, de
acordo com as diretrizes fixadas no Termo de Referência de Políticas Urbanas (V. Atividade
222)
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 46 - A divisão de áreas ou a transformação do solo rural em urbano poderá ser feita por
meio de loteamento ou desmembramento, precedidos de licenciamento, não sendo
permitido o parcelamento do solo, mediante loteamento, em terrenos:
I. alagadiços ou sujeitos à inundações, antes de serem tomadas providências que
assegurem o escoamento das águas;
H. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio
saneamento;
HI. em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não
aconselham a edificação;
A onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
v. situados nas zonas de proteção ambiental,
vi. contíguos a mananciais, cursos d' água, represas e demais recursos hídricos, sem a
prévia manifestação dos órgãos competentes.
81º - Nos parcelamentos ao longo das águas correntes ou dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias e dutos e sob os fios de alta tensão, será obrigatória a reserva
de uma faixa non-sedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores
exigências de legislação específica.
82º - As faixas non-sedificandi devem ser indicadas na planta de aprovação do loteamento,
não sendo computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços
livres de uso público.
83º - As áreas non-eedificandi dos loteamentos já realizados devem manter esta
característica.
84º - Nos parcelamentos destinados à edificação de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social e nos programas de urbanização específica, as dimensões de testada e área mínima
Lei do Plano Divetor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 18
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I. dinheiro, na moeda nacional corrente;
H títulos da divida pública;
no. fiança bancária;
IV. | garantia hipotecária de imóvel situado no local ou fora, mediante instrumento público.
$1.º - A garantia prestada poderá ser liberada, à medida em que forem executadas as
obras, na seguinte proporção:
I 30%(trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-
fios e de rede de águas pluviais;
IN. 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de
água e energia elétrica;
Im. 40%(quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
8 2.º - Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser
destinado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim
$ 3.º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de
7O%(setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de vistoriado pelas
concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
8 4.º - A critério do Poder Executivo, o depósito previsto no caput poderá ser liberado
parcialmente, à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas
pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica, respeitado o limite previsto no
parágrafo anterior.
$5.º - O restante do depósito deve ser restituído um ano após a liberação do loteamento ou
desmembramento, conforme previsto no parágrafo primeiro.
Art. 51 - O projeto de loteamento ou desmembramento aprovado poderá ser modificado,
mediante solicitação do interessado, antes de seu registro no Cartório de Registro de
Imóveis. .
8 1.º - A modificação do projeto deverá atender às diretrizes urbanísticas municipais fixadas
para a área a ser parcelada.
$ 2.º- Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento ou desmembramento
registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
Seção II!
Parcelamento em condomínios
Art. 52 - A instituição de parcelamentos em condomínios, destina-se a abrigar conjuntos de
edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum,
caracterizados como bens em condomínio.
Art. 53 - Na instituição de parcelamentos em condomínios é obrigatória a instalação de
redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação
das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 20
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ESTADO DA BAHIA
disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso
comum.
Parágrafo Único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador, a execução de todas
as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 54 - Quando as giebas de terreno, sobre os quais se pretenda o parcelamento em
condominio, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e
de energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo
sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à
aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 55 - As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma.
Parágrafo único - A concessão do "habite-se" para prédios que acederem no terreno de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum.
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal somente poderá aprovar a instituição de
parcelamentos em condominios observadas as seguintes condições mínimas:
1. previsão, no projeto, da área máxima de construção e da taxa de ocupação
atribuídas ao terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma
H. cronograma de execução das obras relativas aos prédios que forem edificados no
terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, cujo prazo máximo não
poderá exceder de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto do condomínio.
Art. 57 - Aplica-se à execução das obras relativas às edificações e instalações de uso
comum, a prestação de garantia prevista nesta lei para os loteamentos e
desmembramentos.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 59 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Política Municipal de
desenvolvimento social:
I. pleno desenvolvimento das funções sociais do Municipio, a fim de proporcionar aos
seus habitantes, em especial à familia, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao
portador de deficiência, vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício da
cidadania;
H. ampla participação da sociedade civil organizada, garantindo a atuação democrática
no processo político decisório de elaboração e implementação do planejamento
municipal.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 21
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ESTADO DA BAHIA
dos lotes poderão ser inferiores às previstas nesta lei, qualquer que seja a zona de uso de
sua implantação.
Seção Il
Loteamento e Desmembramento
Art. 47 - Nos loteamentos e nos desmembramentos, as áreas destinadas a sistemas de
circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso
público serão proporcionais à densidade de ocupação aprovada por lei municipal para a
zona em que se situem, tendo como premissa os seguintes conceitos:
1 os equipamentos urbanos: equipamentos públicos destinados a abastecimento de
água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais e rede telefônica;
n. os equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados a educação,
cultura, saúde, lazer e segurança;
HI. os sistemas de circulação: vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
Ev. os espaços livres de uso público: áreas verdes, as praças e os similares, não sendo
computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias;
v. o Mobiliário Urbano.
Parágrafo único - A localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público dos loteamentos e
desmembramentos deverá ser determinada pela Secretaria de Meio Ambiente, com parecer
técnico fundamentado,
Art. 48 - Os interessados em empreendimentos imobiliários poderão obter orientações
prévias do Município, por meio de requerimento prévio, acompanhado da planta da gleba,
com a denominação, situação, limites e divisas geometricamente definidas de acordo com
as normas técnicas oficiais vigentes, indicação da localização dos cursos d'água, lagos e
similares, das áreas arborizadas, das construções existentes, ferrovias, rodovias, linhas de
transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas
respectivas faixas de domínio; bem como dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro, com os elementos necessários à integração do loteamento com as áreas
circunvizinhas
Parágrafo Único - As orientações referidas no caput deste artigo devem compreender, pelo
menos, o traçado e a classificação das principais vias de circulação e sua articulação com a
rede viária do Município; a indicação das áreas de preservação permanente e das áreas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público.
Art. 49 - Aprovado o loteamento ou desmembramento ou a sua modificação, deve ser
expedido alvará de urbanização, com prazo de validade a ser fixado levando-se em conta a
extensão do cronograma das obras de urbanização, que não poderá ser superior a 2 (dois)
anos, podendo ser renovado, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 50 - A execução das obras constantes do projeto de loteamento ou desmembramento
deve ser garantida pelo loteador, que deverá depositar o valor a elas correspondente, no
órgão competente, em qualquer das seguintes modalidades:
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Lirbuno Ambiental 19
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ESTADO DA BAHIA
Seção |
Habitação
Art. 60 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Política Municipal de
Habitação:
H.
HO.
Iv.
VI.
execução de programas de construção de moradias populares em conjunto com o
setor da construção civil e a população interessada, articulado com os poderes
públicos federal e estadual;
promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura básica;
simplificação das exigências urbanísticas para garantir à população o acesso à
moradia, com transporte e equipamentos de educação, saúde, segurança, lazer,
trabalho e comércio,
urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por populações de baixa
renda, respeitada a legislação específica;
criação de uma reserva de terras urbanas para efeito de regular o mercado
imobiliário;
participação da sociedade civil organizada e da população interessada.
Seção Il
Educação
Art. 61 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Política Municipal de
Educação:
A
H.
no
Iv.
v.
vi.
descentralização do ensino fundamental e infantil pela instalação, ampliação e
reforma das unidades escolares na zona urbana, de expansão urbana e zona rural,
atendimento às necessidades reais de construção, ampliação e reforma de escolas;
implantação de um amplo programa de alfabetização atingindo as zonas urbanas, de
expansão urbana e rural;
implantação de um programa de educação para o trabalho visando a preparação de
um contingente de mão de obra para agricultura ,piscicultura e outras atividades
produtivas;
criação de um programa especial de escola itinerante que leve a educação informal
aos bairros menos favorecidos das zonas urbana, de expansão urbana e rural
instituição de concursos, premiações e festivais de cultura que elevem a motivação
dos alunos.
Art. 62 - A Política Municipal de Educação será implementada com a participação da
comunidade e com outros órgãos com atuação no Município, que responsabilizar-se-á,
prioritariamente, pelo ensino fundamental e pelo atendimento à educação infantil em
creches e pré-escolas.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 22
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ESTADO DA BAHIA
Seção Ill
Saúde
Art. 63 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Política Municipal de Saúde:
1. acesso da população aos equipamentos de saúde, que deverão estar distribuídos de
forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbano da cidade e na zona rural;
H. expansão da rede de postos de saúde, principalmente nas áreas de baixa renda;
HI. execução de um programa de vigilância sanitária.
Iv. construção de uma unidade de terapia intensiva e ampliação do número de leitos;
v. implantação de programas de combate a doenças endêmicas; saúde preventiva e
ocupacional; planejamento familiar, prevenção e combate a doenças infecciosas;
saúde infantil e atendimento emergencial e domiciliar;
VI implantação de um programa de estudos para o resgate da medicina popular.
Art. 64 - A Politica Municipal de Saúde será implementada com a participação da
comunidade e com outros órgãos com atuação no Município.
Seção IV
Assistência Social
Art. 65 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Política Municipal de
Assistência Social
1. desenvolvimento de projetos de produção associada de bens e serviços;
LR participação da comunidade e após outros órgãos com atuação no Município.
Art. 66 - A Política de Assistência Social será sempre conjugada com uma contrapartida do
beneficiário.
Seção V
Turismo, Esporte e Cultura
Art. 67 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Política Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura, como processo complementar da formação e desenvolvimento global do
cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na
diminuição da violência, melhoria da qualidade de vida da população e conservação dos
recursos ambientais:
IR aproveitamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer,
a fim de atender à demanda existente no Município;
H. incentivo às mais variadas e diferentes formas de expressão do esporte, com
atividades em todos os bairros da Cidade e promoção de eventos esportivos que
contribuam para projetar Paulo Afonso em nível regional, estadual e nacional;
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 23
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ESTADO DA BAHIA
HI. estímulo a eventos esportivos e culturais que potencializem a preservação do
patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município;
Iv. criação de espaços culturais, como núcieos formadores de valores culturais,
estimulando a participação da sociedade civil e das entidades culturais;
v. democratização do acesso aos contrafortes da Cachoeira de Paulo Afonso e outros
monumentos naturais;
vi. apoio e fomento aos empreendimentos turísticos
Art. 68 - A Política Municipal de Turismo, Esporte e Cultura será implementada com a
participação da comunidade e outros órgãos com atuação no Município.
Seção VI
Abastecimento
Art. 69 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Politica Municipal de
Abastecimento:
I. atendimento das necessidades nutricionais da população de Paulo Afonso;
u. melhoria das condições funcionais, higiênicas e ambientais das feiras-livres,
abatedouros e matadouros;
HI. criação de um programa específico para o desenvolvimento da agricultura urbana,
com finalidade econômica e educacional.
Seção VII
Defesa Civil
Art. 70 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto ao Sistema de Defesa Civil:
1, coordenação preventiva nos casos de ameaça às condições normais de
funcionamento das atividades e da vida na cidade;
H. infra-estrutura para o funcionamento do Sistema de Defesa Civil;
no. equipamentos adequados e pessoal habilitado a cumprir ações de socorro e
proteção;
Iv. sistema permanente de informação e de comunicação;
v. criação de uma comissão permanente para estudar, monitorar e pôr em prática
medidas para evacuação total ou parcial dos habitantes da Macrozona Insular, em
caso de acidentes de qualquer natureza, principalmente os relativos com a
proximidade da barragem.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 24
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ESTADO DA BAHIA
Seção VII
Segurança
Art. 71 - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à Politica Municipal de
Segurança:
I. extensão dos serviços de segurança a toda população, garantindo a ordem
democrática e o exercício pleno da cidadania:
H. ampliação da capacidade instalada dos diversos serviços;
NI. centralização dos serviços de segurança;
Iv. implantação de central de corpo de bombeiros de caráter regional.
Parágrafo único - O Município atuará em conjunto com a Polícia Federal, Polícia Estadual,
Militar e Cívil e a sociedade civil organizada.
Seção IX
Tráfego na Zona Urbana
Art. 72 — O tráfego, na zona urbana do Município, compreendendo fluxo, estacionamentos,
infrações e outros assuntos pertinentes, será disciplinado por lei especial.
CAPÍTULO VI!
DO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 73 - A política de desenvolvimento social do Poder Executivo será implementada com a
ampla participação da sociedade civil organizada, integrando:
L o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão permanente, paritário e
deliberativo, com as competências definidas nesta lei;
HH. o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão permanente, paritário e deliberativo,
com as competências definidas no Código do Meio Ambiente,
FIL. os Conselhos de Bairros, colegiados de caráter consultivo, com as competências
definidas nesta Lei
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento atuará em estreita articulação
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e com os demais Conselhos instituídos.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 25
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ESTADO DA BAHIA
Seção Il
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Art. 74 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, como órgão permanente,
paritário e deliberativo, sobre questões de desenvolvimento urbano.
Art. 75 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, compete:
1. participar da atualização do Termo de Referência das Politicas Urbanas de Paulo
Afonso, apresentando recomendações voltadas para o desenvolvimento urbano
sustentável do Município,
n. decidir sobre atualização e modificações no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental.
Art. 76 - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, no exercício dessas
competências:
I requerer à Secretaria de Planejamento e Orçamento o indispensável apoio
administrativo e técnico necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
BR. apreciar projetos para fins de licenciamento, recomendando, quando julgar
necessário, o encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
UI. encaminhar consultas aos Conselhos de Bairros, se houverem, fixando prazos para
respostas;
Iv. outras atividades correlatas.
Art. 77 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será composto por representantes dos
órgãos e entidades públicas e representativas da sociedade civil, tendo como membros:
I Prefeito Municipal, que o presidirá;
n. Secretário de Planejamento e Orçamento;
FE. Secretário de Infra-Estrutura e Meio Ambiente;
Iv. Secretário de Serviços Públicos;
v. Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI. Secretário de Saúde;
VII. Secretário de Educação e Cultura;
VII. Secretário de Administração e Finanças
IX. Procurador Gera! do Municipio;
x. dois representantes de órgãos estaduais lotados no Município;
XI. quatro representantes do setor produtivo do Município, nestes incluído um
representante da CHESF;
XII. quatro representantes da sociedade civil organizada.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 26
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ESTADO DA BAHIA
8 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelo Prefeito que,
participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto, exceto quando houver
necessidade de desempate.
8 2º- Os membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento, constituídos pelos
Secretários Municipais, serão representados em suas faltas e impedimentos, pelos seus
substitutos legais.
8 3º- A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento será considerada
como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida gratuitamente.
8 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento coincidirá com o
do Prefeito Municipal, permitida a recondução
8 5º- Nas faltas ou impedimentos do Presidente e seu Suplente, a Presidência do Conselho
caberá aos demais titulares das Secretarias do Município, na ordem estabelecida neste
artigo.
Art. 78 - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, representantes dos poderes e entidades federais, estaduais
e municipais que atuam na região.
Parágrafo único - Poderão também ser ouvidos pelo Conselho, quando se fizer necessário,
especialistas em matéria de interesse relevante.
Art. 79 - Para a instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o Chefe do Poder
Executivo convocará as entidades não governamentais mencionadas no art. 77, para a
Assembléia que se realizará 10 (dez) dias após a convocação, para a eleição de seus
representantes e respectivos suplentes
Parágrafo Único - Posteriormente à instalação, a escolha dos representantes das entidades
não governamentais será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 80 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
R o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
H. as sessões plenárias serão realizadas em caráter ordinário, mensalmente, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente;
NI. para a realização das sessões será necessária a presença da maioria dos membros
do Conselho Municipal de Desenvolvimento, que deliberará peta maioria dos votos
dos presentes; .
Iv. cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento terá direito a um único
voto na sessão Plenária;
v. as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 81 - A Secretaria de Planejamento e Orçamento prestará o apoio administrativo
necessário às atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 82 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, bem como os temas tratados em Plenário, deverão ser amplamente
divulgados.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 27
(6
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ESTADO DA BAHIA
Seção II!
Conselhos de Bairro
Art. 83 - O Poder Executivo poderá convocar Conselhos de Bairros, compostos de sete
cidadãos escolhidos por voto em reunião pública, sem discriminação de qualquer tipo por
raça, cor, religião, sexo, idade ou profissão, desde que residentes no próprio bairro a ser
representado, para opinar em questões de Desenvolvimento Urbano.
Art. 84 - O funcionamento dos Conselhos de Bairros obedecerá ao disposto no art. 80 desta
lei, no que couber.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias contemplará, obrigatoriamente, os recursos
necessários para a execução dos programas constantes neste Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental .
Art. 86 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento previsto por esta lei será regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art. 87 - As solicitações protocoladas na vigência desta lei, para modificação de projetos já
aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada anteriormente à
vigência desta lei, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época da
aprovação do projeto ou do ticenciamento da construção, desde que a modificação
pretendida não implique em:
L aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da ocupação constantes do
projeto aprovado;
H. agravamento dos índices de controle urbanísticos estabelecidos por esta lei, ainda
que, com base em legislação vigente à época da aprovação do projeto e
licenciamento da construção.
$ 1º - Os requerimentos de modificação de projetos ou de construções somente serão
admitidos uma vez, ressalvadas as modificações internas, sem aumento do número de
unidades autônomas, e o seu deferimento não implicará em aumento ou prorrogação dos
prazos constantes desta lei.
$ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo os casos decorrentes da necessidade de
adequação de projeto aprovado ou por motivo de divergências com os assentamentos
registrais, que tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de
razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de”
terreno, ou declare a aquisição de domínio.
$ 4.º. Para os efeitos do disposto neste artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo
de seis meses, contados da data de publicação da decisão judicial de que se tratar e
concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36(trinta e seis) meses a contar da
decisão judicial,
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 28
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ESTADO DA BAHIA
Art. 88 - A implantação de atividade considerada proibida por esta lei, em edificação onde já
funcionava legalmente tal atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho
Municipal de Desenvolvimento, nos casos de comércio e serviço, principal e especial, e
indústria de grande porte e especial, e é considerada permitida nos casos de comércio e
serviço, local e de bairro, e indústria de pequeno e médio porte.
Art. 89 - É permitida a instituição de condomínio por unidades autônomas constituido por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar, instituído
na forma da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, na forma desta lei.
Art. 90 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental terá vigência
indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Art. 91 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental poderá ser alterado,
mediante revisão, sempre que se fizer necessário, por proposta do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, ou do Poder Executivo.
Art. 92 - As revisões atinentes à ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano far-
se-ão mediante lei, ressalvadas as exceções dos arts. 93 ou 94
Art. 93 - Far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo as seguintes revisões, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento:
1 a declaração de florestas e demais formas de vegetação natural, como de
preservação permanente;
H. a declaração de qualquer árvore como imune de corte;
Hit. a definição de empreendimentos de impacto;
Iv. a definição das atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer
espécie,
v. a regulamentação das Zonas de planejamento;
VI. a alteração do valor e do local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais
e de fundos;
VII a alteração das características e padrões da rede viária básica;
VII. a alteração da classificação das vias.
Art. 94 - Far-se-ão mediante decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
homologada por ato do Poder Executivo, as seguintes revisões:
Ê a identificação de edificações, obras e monumentos de interesse de
preservação;
n. a declaração de tombamento municipal de bem imóvel;
HI. a identificação de vias comerciais nas Zonas Residenciais;
A o estabeiecimento de padrões urbanísticos específicos;
v. os ajustes dos limites das Zonas de Uso;
vi. a inclusão de novas atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento
das atividades urbanas segundo as categorias de uso.
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 29
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Art. 95 - Não são consideradas revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano as
Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento, homologadas por ato do
Executivo Municipal, que tenham por objeto:
I. o estabelecimento de normas de execução complementares às desta Lei e de
sua regulamentação;
H. a aprovação de programas e projetos governamentais;
HI. os demais atos decorrentes das atribuições do Conselho Municipal de
Desenvolvimento ficam sujeitos ao teor desta Lei e de sua regulamentação;
Iv. os atos e decisões exaradas por processos administrativos de aprovação de
projetos e licenciamento de construção de edificações;
v. a vedação do acréscimo de área de construção à da decorrente da permuta ou
alienação da faculdade de construir;
vI. a implantação de usos considerados especiais;
VII os atos e decisões exaradas nos processos administrativos referentes ao
parcelamento do solo:
VII. o enquadramento das atividades como de uso permitido, tolerado ou proibido.
Art. 96- As revisões do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município
de Paulo Afonso não se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos
técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
Art. 97 - O sistema de planejamento, programação e orçamentação, compreenderá a
elaboração dos seguintes instrumentos:
1. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;
IH. Orçamento Plurianual de Investimento;
NI. Orçamento - Programa;
Iv. Programação Financeira de Desembolso.
Art. 98 - A ação do Município nas áreas de atuação. do Estado ou da União, será supletiva
e, sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 99 - Deve ser evitado o desempenho de atividades administrativas já exercidas por
órgãos do Estado ou da União. .
Art. 100 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paulo Afonso, 29 de dezembro de 2000.
Paulo Barbosa de Deus
Prefeito Municipal
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Ptano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental proposto para o Município de Paulo
Afonso compreende três partes articuladas entre si:
- O Sistema Municipal de Informações, integrado pelo Banco Municipal de Dados e pelo
Documento Analitico Básico e suas atualizações periódicas;
- O Termo de Referência das Políticas Urbanas de Paulo Afonso, com os mapas e plantas
temáticas, baseado nas informações contidas no Sistema Municipal de Informações;
- O Instrumental Jurídico, integrado pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental, o Código de Obras e Código de Meio Ambiente de Paulo Afonso, incluindo-se
os dispositivos tributários pertinentes.
Este projeto de lei, aprovando o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental,
integra as suas três partes de forma indissolúvel, o que significa que o Termo de Referência
das Políticas Urbanas de Paulo Afonso, que deverá ser colocado à disposição de todos os
cidadãos, somente poderá ser modificado por lei, bem como as disposições atinentes à
ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano, ressalvadas as exceções em que as
alterações poderão ser feitas mediante decreto ou por decisão do Conselho Municipal de
Desenvolvimento '
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental tem os seguintes objetivos gerais:
1. melhorar as condições de vida da população: o Poder Público Municipal deve intervir
como agente promotor de programas e projetos orientados a melhorar as condições
de vida da população, promovendo novas atividades econômicas capazes de gerar
oportunidade de emprego e aumento da renda familiar,
IN. elevar a qualidade do meio ambiente no território municipal: a noção de qualidade de
vida compreende a qualidade ambiental como referência fundamental dos objetivos
de toda politica de Desenvolvimento Urbano do Município;
UI. aumentar a eficiência da gestão urbana: o Poder Público deve mudar o perfil da
estrutura administrativa municipal para aproximá-la do modelo empresarial moderno,
com relevo nas questões de eficiência e flexibilidade, integrando e orientando a ação
dos agentes públicos e privados.
A consecução desses objetivos demanda uma execução eficiente, requerendo diversas
disposições referentes às atividades do Poder Público municipal. O projeto, nos três
primeiros capítulos, estabelece as diretrizes para essas atividades, dando-se destaque
especial para a criação de uma Carteira Permanente de Projetos e do Sistema Municipal de
Informações, a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento e a reestruturação do
modeio institucional, dentre outros.
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Do ordenamento territorial e do uso do solo se trata no Capítulo IV, em que se estabelecem
três macrozonas de planejamento: Insular, a Sul e a Noroeste. Estas compreendem zonas
identificadas por caracteristicas de homogeneidade que, por sua vez, compreendem bairros
ambientalmente estruturados
O projeto remete, para o Termo de Referência de Políticas Urbanas, por sua complexidade,
as diretrizes para o melhoramento de bairros.
Do parcelamento do solo se trata no Capítulo V, seguindo as normas gerais dispostas pela
legislação federal. Inova-se no terreno do parcelamento em condomínio, competência
exercida em caráter supletivo.
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental trata do desenvolvimento social do
município, dispondo sobre habitação, educação, saúde, assistência social, turismo, esporte
e cultura, abastecimento, defesa civil, segurança e tráfego. No Capítulo VI encontram-se as
disposições pertinentes às diretrizes para estas atividades, que terão caráter obrigatório
para o Poder Público.
A participação popular, na execução do Plano Diretor, é tão vital como a vontade política
dos dirigentes municipais. O projeto, no Capitulo Vil, trata da participação popular, criando
um sistema em que o Conselho Municipal de Desenvolvimento participa da atualização do
Termo de Referência das Políticas Urbanas de Paulo Afonso, apresentando recomendações
voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável do Municipio, e decide ou apresenta
projetos para a atualização e modificações no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Ambiental.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é parceiro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, ficando atento aos problemas ambientais advindos da urbanização. Órgão
permanente, paritário e deliberativo, terá suas competências definidas no Código do Meio
Ambiente, mas deverá opinar nos licenciamentos nos casos previstos em lei.
Mais tarde, gradualmente, poderão ser formados Conselhos de Bairros, para opinar em
questões de desenvolvimento urbano, oferecendo ao planejamento importantes pontos de
vista locais.
As disposições transitórias contemplam a necessidade de constar na lei de diretrizes
orçamentárias recursos necessários para a execução dos programas constantes neste
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental. Fazem referência a projetos em
andamento e sua adequação à nova lei e, finalmente, estabelece os procedimentos que
devem ser observados para revisão e as matérias que poderão ser tratadas.
Paulo Afonso,
Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental 2
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LEI DO PLANO DIRETOR
ÍNDICE ........... remar eereeniaaneenemseserarararartas ceerameremeeraes essere rereererereersass vero 1
CAPÍTULO |: DOS OBJETIVOS GERAIS... ceremserereerertos coreana meras certame 5
CAPÍTULO Il: DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS .......... certeiro rear riesrenrrereereneas correntes 6
CAPÍTULO Ill: DA EXECUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
URBANO AMBIENTAL... eenecerereanrensasnses 7
Seção 1... .8
Criação da Carteira Permanente de Projetos .8
Seção Il. . .8
Instituição .8
Seção Jl .... .8
Educação para o trabalho. .8
Seção IV... .8
Instituição de modelo de agricultura urban: .8
Seção V. .9
Conservação da qualidade ambiental .9
Seção VI... .9
Controle do uso do solo urbano 9
Seção VII... 9
Melhoramento Ambiental de Bairros 9
Seção Vil!.. 10
Racionalização do 10
Seção |X. 1
Implantação do Sistema Municipal de Gestão Ambiental. 1
SEÇÃO X meme 12
Reestruturação do Modelo Instituciona . 12
Seção Xl... siemens 12
Reciclagem de funcionários 12
Seção XI!... Ra 2
Criação do Sistema Municipal de Informaçõe 2
Seção Xl... iriam 2
Controle do Processo de Habilitação Urbana.
Seção XIV... nm
Recuperação de Investimentos Pú
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CAPÍTULO IV: DO ORDENAMENTO TERRITORIAL E USO DO SOLO
Seção !.. .
Perímetro “urbano
Seção Il...
Categorias de uso do solo.
Seção Ill...
Zoneamento
uturados.
CAPÍTULO V: DO PARCELAMENTO DO SOLO.
Seção 1.
Seção Il...
Loteamento e Desmembramento
Seção 1.
Parcelamento « em condominios.
CAPÍTULO VI: DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção |.
Habitação .
Seção |!
Educação.
Seção Ill
Saúde
Seção
Assistência Socia
Seção V...........
Turismo, Esporte e Cultura
Seção VI...
Abastecimento.
Seção Vi!..
Defesa Civi
Seção Vil.
Segurança
Seção IX...
Tráfego na Zona Urba,
CAPÍTULO Vil: DO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO POPULA
Seção
Disposições Gerai.
Seção Il
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Seção ll...
Conselhos de Bairro s
CAPÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇÕES
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