| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1376 / 2018 |
| Date | 2018-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. |
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Leis
_ ! ESTADO DA Bial-HA º PREFEITURA EICNICIPAL DE PAULO AFOÉSO
' GABHEI'E DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NºIIII, DE 05 DE JANEIRO DE 2018.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- 2018 -
JANEIRO 2018
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liifii'iii É:.)iitfià'li Liu MUNECHPIO Paulo Afonso Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
3 - Ano X - Nº 2354
EST ADO DEL BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MTICIPAL DE PAULO AFONSO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
2018
J aneir0.2018
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAVSWFBFJBGQQ/Q
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Segunda-feira Diário. !Í. Iii-'.:iz-ii III]
4 - Ano X - Nº 2354 e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO
EST ADO DA BAHIA
PREFEITURA. li.-[UNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
SUMÁRIO
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES ......................................................................................
CAPÍTULO I - DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA ............................................................................................................................. 2
CAPÍTULO "II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
ELABORACAO E EXECUÇAO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇOES .................................................................................................................... 4
Seção I - Das Disposições Gerais ......................................................................................... 4
Seção II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
.............................................................................................................................................. 6
Seção III - Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social .............................................................................................. 16
Seção IV - Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentose suas Alterações
............................................................................................................................................. 17
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO DA DESPESA 24
ENCARGOS SOCIAIS 27 CAPÍTULO Iv - DAS DISPOSIÇõES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOALE
CAPÍTULO V - DAS DISlªOSIÇOES SOBRE ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E POLITICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
30
RESPONSAVEL 10 CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÓES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL
Seção I - Das Disposições Gerais 30
Seção II - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
............................................................................................................................................. 31
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÓES REFERENTES Ãs TRANSFERENCIAS
............................................................................................................................................. 32
Seção I - Das Transferências ao Setor Privado .................................................................. 33
Subseção I - Das Subvenções Sociais ............................................................................... 33
Subseção II - Das Subvenções Econômicas ..................................................................... 33
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| Ji ;i i'i li É. ) ini r..“ Í a-LÍ [_iL] Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 5 - Ano X - Nº 2354
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Subseção IV - Dos Auxílios .............................................................................................. 34
Subseção V - Das Disposições Gerais ............................................................................... 35
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÓES FINAIS .......................................................... 36
ANEXOS
- 1 -
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Segunda-feira Diário. !Í. iii-'.:iz-ii Lim gdâgâryirglggâsºis PaUIO Afºnsº MUNÍCÍPÍO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execuçãº
da Lei Orçamentária de 2018 e da' outras providências.
A CÁMARA DO MUNICÍPIO DEPAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA,
aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. lº Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município dePaulo
Afonso,ESTADO DA BAHIA,para o exercício de 2018, em conformidade e cumprimento ao
disposto no art. 165, & 2“, da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, 52” da
Constituição Estadual eda Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura, e organização dos orçamentos;
III — asdiretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV — a geração de despesa;
V - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal, política de
arrecadação e medidas para incremento da receita;
VII - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VIII - as disposições finais.
-1-
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| li (1 i'l ll É. ) iii r..“ Í a-LÍ [_lLl Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 7 - Ano X - Nº 2354
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
7777777777777777777 7 7 I ,
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MUNICIPAL
Art. 2“ - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos, frmdos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, constarão em anexo específico dessa lei bem comoda respectiva Lei
Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas e Programas a serem
estabelecidos no Plano Plurianual 2018- 2021.
Parágrafo único - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política
social enfatizando, entreoutros aspectos:
1 - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida
da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as
desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da iníi'aestrutura, identificação da capacidade produtiva
do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando
parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — implementaçãode política ambiental centrada na utilização racional dos recursos
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de
medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao
cidadão;
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação
educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria fisica das
unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da
população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
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ESTADO DA BAHIA
“ Á PREFEITURA NIL'NICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado
aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros;
XI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e
do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da
vulnerabilidadesocial das famílias;
XII — implantação depolíticas públicas de ações afirmativas, inclusão social e
acessibilidade voltadas à cidadania e a dignidade da pessoa humana promovendo a igualdade
de direitos e oportunidades aos cidadãos com vistas a corrigir desigualdades.
Art. 3“ As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipalpara o
exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as especificadas no ANEXO I —
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO que integra esta Lei, as quais devem
guardar consonância com as diretrizes estratégicas e Programas a serem estabelecidos no
Plano Plurianual 2018- 2021, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
& lºCom relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda,
o seguinte:
I - poderão ser revistas, alteradas e atualizadas no Projeto de Lei Orçamentária para
2018 se ocorrer a necessidade de ajustes nasdiretrizes estratégicas e Programas a serem
estabelecidos no Plano Plurianual 2018- 2021;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre
quepossível, as ações vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
& ZºAs prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica, especialmente aqueles que integram o cenário em
que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
& 3ºA elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2018,e a execução
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva Leiserão orientadas
para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário enominal e
montante da dívida pública, conforme previstonos êê lº e 2º do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101/00;
11 - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma açãoplanejada
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamentoanual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultaspúblicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis eelevar a
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| ii ;i I'I II É. ) ixi r..“ Í aii I_iLi Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 9 - Ano X - Nº 2354
ESTADO DA BAIIIA
“ Á PREFEITURA NIL'NICTPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
eficácia dos programas eações por eles financiados;
Art. 4ºAs metas fiscais para o exercício de 2018 são as constantes do Anexo II da
presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2018, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura
nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2017, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇAO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇOES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. Sº A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na
forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº
4.320/ 1964.
ª lº. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos a Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,e a respectiva execução será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo e seus respectivos custos.
ª 2“ A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e
na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar
o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo,
será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação
orçamentária da despesa pública atéa modalidade de aplicação em observância ao art. 6º da
Portaria Interministerial 163/2001 esuas alterações e atualizações;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no & 4ºdeste
artigo.
ª 3". O controle de custos de que tratam os ê & 1" e 2“ será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
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PREFEITURA NIL'NICIPAL DE PAULO AFONSO
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& 4“. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da
Administração Pública Municipal que não podem ser associadas a um bem, produtoou serviço
a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e
outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra, que não sejam específicos de
determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam a
Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, controle e
acompanhamento, serão alocadas nos Encargos Gerais do Município, sob gestão da
Secretaria da Fazenda ou órgão equivalente.
Art. 6” Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº
101/2000;
11 - juros, encargos e amortizações da dívida flmdada interna e externa em observância
às Resoluções nª 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivasalterações;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios, contratos de repasses ou outros instrumentos similares, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas
com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 7º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com
as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as
vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000,bem como, os critérios
instituídos pelas Resoluções do Senado Federal, atinentes à matéria.
Art. 8” Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3ª desta Lei,
observar-se-ão as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral
de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de
um exercício;
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e Enanceira.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
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IV - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no 5 lº do art. 167 da Constituição Estadual e no & Sº do art. Sº da Lei
Complementar Federal nº101/00;
V - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
VI - as dotações orçamentárias consignadas deverão ser suficientes para a conclusão
de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a
sua duração exceder a mais de um exercício.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 9“ Para fins desta Lei conceituam—se:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao
setor público;
II - subfunção, a partição da flmção, visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações do Governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classiiícação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
777777 III 7-7 oro Scetarira tdade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
IX - transposição —realocação de recursos orçamentários no âmbito dos programas
de trabalho, dentro do mesmo órgão;
X - remanejamento — realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas
de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos;
XI - transferências — realocações ou deslocamento de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
XII - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
XIII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por
empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais
imprevistos;
XIV - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XVI - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante Lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVII - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVIII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para
qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias específicas;
XIX - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e Hnanceiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos, atividades e operação especial constantes da Lei Orçamentária
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77777 Wioaamna Ecnoa o Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e Fonte de Recursos,constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica,grupo
de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou
operação especial;
XXII - descentralização de créditos orçamentários -a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para
execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do
órgão/unidade de origem;
XXIII — provisão- ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a
descentralização de crédito;
XXIV - descentralização interna. -é a cessão de crédito de uma unidade
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão
(secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de
uma mesma entidade (autarquia ou flmdação ou empresa estatal dependente);
XXV - descentralização externa- é a cessão de crédito orçamentário entre unidades
orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades.
XXVI — destaque- operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal transfere para outro o poder de
utilização dos recursos que lhe foram dotados.
XXVII -açõesorçamentárias - são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas
características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
XXVIII— produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao
público-alvo, ou o insumo estratégico que será utilizado para a produção futura de bem ou
serviço;
XXIX - unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar as
características doproduto;
XXX - meta física - quantidade estimada para o produto oua quantificação do
produto;
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XXXI- parceria - conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme
disposições contidas na Lei Federal nº13.019/2014 de 31/07/2014, suas alterações e
atualizações;
XXXII - termo de colaboração-instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XXXIII - termo de fomento -instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de fmalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XXXIV - acordo de cooperação -instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência
de recursos financeiros;
XXXV - chamamento público - procedimento destinado a selecionar organização da
sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual
se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XXXVI — concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XXXVII — convenente -o órgão ou a entidade de outro Ente e as entidades privadas,
com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de
recursos financeiros.
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de imposto e transferências oriundas de impostos incluídos dos
recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme
dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Lei 9.394/1996 ealterações, bem como a
Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentada pela Lei Federal 11.494/2007 e suas
alterações.
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ESTADO DA BAIHA
Á PREFEITURA NIL'NICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
? 7 7 É 7 7 7 7 7 ]. Wçn sdaegurlde social abrangerá os recursos e as programações
dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus
fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 12De acordo com o detinidono inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 o
Município deverá aplicar anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no minimo,
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam o art. 158 e aalínea “b” do inciso I do capute 05 3º do art. 159, todos da
Constituição Federal.
ª lº Na forma dodisposto na Lei Complementar 141/2012 está compreendida na base
de cálculo dos percentuais dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de
impostos e transferências constitucionais previstos no 5 2º do art. 198 da Constituição
Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de
mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo
ou judicial.
& 22 Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto na Lei Complementar
141/2012, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos
juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
ª 3ª OMunicípio deverá observar o disposto nas respectivas Constituições Estaduais
ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados
na Lei Complementar 141/2012 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. São consideradas como ações e serviços públicos de saúde, para efeito da
aplicação dos recursos de que trata o art. 198, é 2“, da Constituição Federal, as despesas
que, realizadas com recursos previstos no & lº, doart. 12 desta Lei, através de fundo especial,
estejam relacionadas a programas finalísticos e de apoio à saúde, inclusive administrativos,
que atendam simultaneamente aos princípios do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, suas alterações e atualizações, bem como às diretrizes definidas na Lei
Complementar l4l/2012.
& lº As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Municípiodeverão ser
financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos Fundos de Saúde.
ª 2º O Fundo Municipal de Saúde deve constar na Lei Orçamentária Anual, em
unidade orçamentária específica que contenha, exclusivamente, programas vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, com a referida denominação,
devidamentecompatibilizados com o Programa Municipal de Saúde.
5 3ª Toda e qualquer despesa efetivada pelo município em ações e serviços de saúde
será realizada por meio da unidade orçamentária mencionada no é lº.
Art. 14.A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de setembro de 2017, será composta, além da mensagem:
I — texto da lei;
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' ' social;
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GABINETE DO PREFEITO
III - informações complementares.
ª lº Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o é lº do art. 2o da Lei nº
4.320/64:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica de
forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o art.
2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
& 2ºOs anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos,
com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para
dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional
29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar l41/2012e demais
legislações pertinentes à matéria;
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço
Patrimonial do exercício financeiro de 2016;
IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua
projeção para os 2 (dois) subsequentes;
V - demonstrativo da Receita segundo a Categoria Econômica eFonte de Recursos na
forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6, 7 e 9 da Lei n.º 4.320/64.
Art. lSA receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a
identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
5 lº - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes, notadamente o estabelecido porPortaria Conjunta STN/SOF.
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Art. 16 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o
esquema atualizado pela Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e suas alterações e atualizações observados ainda os conceitos do art. 9º
desta Lei.
Art. 17 Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
ª lº Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados
para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para
outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
ª 2“ As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que
visem a sua expansão.
& 3ºNão poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de
Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 1805 recursos oriundos de contratos, convênios, instrumentos similares ou
outros ajustes serão programados em conformidade com o estabelecido nos respectivos
termos, independentemente da ordem de prioridade prevista no art. 17.
Art. 19 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas
edestinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental e ação específicos, atendido ao
disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por
lei específica, e desde que, concomitantemente:
I - o programa e ação governamentais específicos em que se insere o beneHcio
estejamprevisto na Lei Orçamentária de 2018;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
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programa governamental em que se insere;
III - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do beneficio.
Art. 20 A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido
nasPortariasdo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretária de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão observadas suas
alterações, as quais devem ser utilizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 21A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
]] - das transferências constitucionais;
HI - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios econtratos de repasses firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades
e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
Vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em
especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal, Emenda Constitucional 29/2000, Lei Complementar 141/2012.
X - de outras rendas.
Parágrafo únicoA estimativa de receita será feita com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 22 Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-seá por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa,sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais,
conforme conceitos estabelecidos no art. 9º, desta Lei.
& lºPara fms de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será
especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e
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funcional, e segundo sua natureza além da estrutura programática discriminada em programas
e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos
alocados e aplicados para consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
ª 2" Os órgãos da Administração Direta, os Fundos, as entidades da Administração
Indireta e os Consórcios Públicos constituídos naforma da Lei Federal nº 11.107/2005 de
06/04/2005 e do Decreto Federal nº 6017/2007 de 17/01/2007, responsáveis direta ou
indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados
na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
& 3“ Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ea operação
especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e
suas posteriores alterações e atualizações.
& 4º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
& SºAs atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária e executora.
& 6“ Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
& 7ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a
transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
& 8ºA ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial,
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
& 9ºA classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na
Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo
de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
5 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de
natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
I- pessoal e encargos sociais (GND l);
[[ - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
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20 - Ano X - Nº 2354 & de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO
GABINETE DO PREFEITO
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V - inversões financeiras (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
ª 11 A Reserva de Contingência, prevista no art. 64, será classificada no GND 9.
& 12 A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste
parágrafo; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União,
especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos
federais.
& 13 A especificação da modalidade de que trata o é 12 deste artigo
observarádetalhamento definido na Portaria Interministerial nº 163/2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, suas alterações e atualizações
posteriores e demais normas complementares pertinentes à matéria.
ª 14A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação
gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade
prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente
da Câmara de Vereadores.
& 15 É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
& 16A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na
Portaria nº 163/2001 e suas alterações.
& 17Na forma do disposto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores, na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
ª 180 elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa em pessoal, material, serviços, obras e outros meios
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fonsecução dos seus fins, não sendo obrigatória
sua discriminação na Lei Orçamentária de 2018.
& 19Poderáser efetuada inclusão de elementos de despesas a estrutura de Projetos,
Atividades e Operação Especial constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante crédito
adicional suplementar na forma definida na Lei 4.320/64 enos limites autorizados na lei
orçamentária ou em lei específica, desde que o elemento a ser inserido já exista na
estrutura de qualquer umdos Órgãos ou Unidades Orçamentárias.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e
da
Seguridade Social
Art. 23. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, podemser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade,
entre estes ou para outros órgãos, unidades, flmdos, fundações e autarquias, para execução
de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa
autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, na forma das definições contidas no art. 90 desta Lei, com vistas à
realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
& 1" As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou
em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de
outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
& 2ºAo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus
créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora
devidamente reconhecida.
& 3ºO Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos
resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante
créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua
descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e
Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município.
ê 4ºA cessão de crédito orçamentário para outro Orgão ou UnidadeOrçamentária ou
Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
I -descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de
uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um
mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao
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77777 Priee da Ha)o”ud esma etnidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal
dependente);
II - descentralização de crédito externa é a cessão de crédito orçamentário entre
unidadesorçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou
entidades;
& SºA unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e
cumprimento,além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo
estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o
crédito orçamentário correspondente.
& 6ºNão caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167
da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos ºrçamentos
e suas Alterações
Art. 24. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de junho de 2017, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
&; lºNa elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do
estabelecido nesta Lei, adotará:
I — o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pelaEmenda
Constitucional nº 58/2009;
II — os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do
orçamento.
& 2ºO total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior.
I -Para fins do disposto no é 20 tomar-se-á por referência o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 5 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de
2017.
Art. 25 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas
respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o
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fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda
e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
& lºO órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2017, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o
exercício de 2018, na forma do definido o & Sº do art. 100 da Constituição, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa,
especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; e
VIII - data do trânsito em julgado.
& 2ºA inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com as
determinações contidas na Emenda Constitucional nº 62/2009 de 09/12/2009, que altera
o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios e demais diplomas legais pertinentes à matéria.
& 3º0 Poder Executivo apresentará aos demais Poderes e ao Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o
exercício de 2018 e as respectivas memórias de cálculo, em atendimento ao disposto no & 3º
do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
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Art. 27. As propostas de modificação ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
[[ - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
& lº. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
& 2ª. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e das respectivasmetas.
& 3ª. Cada projeto de Lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
& 4ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2018 e a identificação
das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
& SºPoderão ser aberto créditos adicionais à conta de recursos de excesso de
arrecadação quando na previsão da receita não tenham sido estimados recursos
originários de instituições e órgãos federais, estaduais, iniciativa privada ou outros entes e
instituições, mesmo que ovalor global da respectiva fonte não se apresente, no total
geral da fonte,superior ao montante inicialmente estimado.
â 6ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos, apurado no Balaço
Patrimonial do referido exercício;
1] - créditos reabertos no exercício de 2018;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit fmanceiro do exercício de 2017, por fonte de recursos.
& 7ºAs fontes de recursos e as modalidades de aplicação constantes do Orçamento,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as vinculações e
veriiícada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade
e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais.
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& 8º As fontes derecursos constantes Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
também poderão ser modificadas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
justificadamente, desde que comprovada mediante demonstrativo que evidencie a
&ustração da fonte a ser anulada e o excesso na fonte a ser adicionada, para atender às
necessidades de execução.
& 9º0s créditos especiais e extraordinários terão Vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente, na forma das disposições contidas art.
167, é 20, da Constituição Federal e art. 161, é 20, da Constituição Estadual.
ª 10ºA reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto contidas
art. 167, é 20, da Constituição Federal e art. 161, & 20, da Constituição Estadual, será
efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 28 Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual,
as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
e) recursos vinculados a fins específicos;
d) recursos deconvênios, contratos de repasses e instrumentos similares;
e)recursos decorrentes de operações de créditos;
Í) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
g) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade.
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26 - Ano X - Nº 2354 e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO
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a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
ª 1” As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica,
fmanceirae técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de
não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
ª 2“ A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
& 3“ Não poderão ser apresentadas emendas que:
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou
atividades;
II - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou nomesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares einterdependentes.
Art. 29 A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 30 Para fms do disposto no artigo 28 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e
tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao
assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo
matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, madificativa, substitutiva,
aglutinativaou supressiva;
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à
proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a proposição principal sem modificar
substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa,
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de
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redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa,
lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra
proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea
ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais
emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos
aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo
incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte
desta, substitutiva ou aditiva;
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo — denominação dada àemenda
destinada a substituir integralmente a proposição principal.
& lºA emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição
principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo
princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras
básicas de técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do
projeto.
ª 2“ Para o atendimento às disposições desta Lei,a emenda, objetivando a sua perfeita
compreensão, requer estrutura e forma básicas em exata observância à técnica legislativa,
deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento ao que se
propõe, evidenciando:
a) epígrafe, em que à expressão EMENDA Nº ...se segue a indicação da espécie e do
número da proposição a que ela se refere;
b) fórmula pela qual se determina a alteração a serfeita: “Suprima-se
...”.”.”.”.”.”.”, “Onde se lê ...”, “Leia-se ...”, “Acrescente-se ...”, “Dê-se ao art.... a seguinte
redação”;
c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada expressão,
ou se enuncia o dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a determinado
dispositivo;
d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, Sala das Comissões), a data de
apresentação e o nome do autor;
e) justificação, e' o texto que acompanha o projeto e no qual, pela apresentação e
defesa de uma série de argumentos (justificativas), procura o autor demonstrar a necessidade
ou oportunidade da proposição, respaldado no conhecimento e domínio dos princípios
constitucionais, legais e normativos que regem à matéria a ser emendada, de forma a permitir
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28 - Ano X - Nº 2354 & de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO
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77777 qu foi no ps,com clareza, objetividade, fundamentação e embasamento técnico legal,
expor as razões que justifiquem alteração proposta.
Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo únicoO Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 32 O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2018, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta Orçamentária do exercício; ou
III — por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 33 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados,
para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
ª lº Os QDDs,relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária
Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo,os QDDs serão aprovados via decreto, do Prefeito
Municipal;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, serão aprovados via atopróprio pelo
Presidente da Câmara de Vereadores;
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Ifrifii'iii if.)iiifia-LI LILI
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serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica,
Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de
Recursos.
& 3" Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs deverão discriminar, os
Atividades, Projetose Operações Especiais consignados à cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
& 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender
às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais
regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo,os QDDS poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto,
do Prefeito Municipal;
11 - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderãoser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio
do Presidente da Câmara de Vereadores.
& SºAs fontes de recursos de que trata o 5 2“ deste artigo, são as definidas na
Resolução nº 1268/08, TCM/BA, que dispõe sobre os procedimentos das receitas públicas,
institui a Tabela Única de Destinações de Recursos/Fonte de Recursos a ser utilizada pelos
municípios do Estado da Bahia, e dá outras providências, e respectivas atualizações,
apresentadas da seguinte forma:
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÓES DE RECURSOS
Recursos Ordinários
Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Educação - 25%
Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
0
1
2 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde - 15%
3
4 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental - Salário Educação
10 FCBA - Fundo de Cultura do Estado da Bahia
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE
18 Transferências FUNDEB (Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação
Básica - 60%)
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de Educação Básica - 40%)
20 Recursos Próprios de Consórcio
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22 Transferências de Convênios - Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à educação/saúde)
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS
28 Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira Exploração de
Recursos Minerais
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienações de Bens
93 Outras Receitas não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancário
ê 6ºOs valores fixados as fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício
financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades
de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito nas fontes
previstas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 35 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º lºl/2000.
Art. 36 As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual,
de acordo com as disposições do art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇAO DA DESPESA
Art. 37 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público
a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar 101/00 e arts. 38 e 39 desta Lei.
Art. 38A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
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Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
& lº Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00
considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
& 2” A estimativa de que trata o inciso I do art. 38, será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
& 3“ Para os fins do & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98,nº 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
& 4º As normas do art. 38 constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 5 3ºdo art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 39Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
ª lº Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 38 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
& 2“ Para efeito do atendimento do é lº, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
g 3” Para efeito do & 2ª, considera-se aumento permanente de receita 0 proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
& Sº A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no 5 2ª, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
ª 6" O disposto no & lº não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
ª 7ª Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
, CAPÍTUEO IV
DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
& lºA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência,adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais,
alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente
em vigor, os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00.
& 2ºNa estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário
mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 41 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da legislação em vigor, bem como as despesas com serviços de
terceiros quando earacterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
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públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividade que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 42As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2018, com base na folha de
pagamento de maio de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais.
ª lº A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
ª 2“ Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 5 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art. 43 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no 5 lª do art. 42
desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
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titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 44 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos no art. 42, sem prejuízo das medidas previstas no art. 43 desta Lei, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos && 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
ª lº No caso do inciso I do 5 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
ª 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
5 3“ Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 45 Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 46 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, é lº, inciso I, da
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido no art. 42 desta Lei;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
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? 7 7 É 7 7 7 7 ? WiriaI-acção cargfno,ergonfimeseções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 47 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III - fiscalização fazendária; e
IV - assistência à criança e ao adolescente.
, CAPÍTEJLO V , ,
DAS DISPOSIÇOES 'SOBRE ALTERAÇOES N'A LEGISLACAO TRIBUTARIA E
POLITICA DE ARRECADAÇAO DE RECEITAS
Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;
V - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício.
_ CAPÍTULO VI _ ,
DAS DISPOSIÇOES DO REGIME DE GESTAO FISCAL RESPONSAVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 49 A gestão Esca] responsável tem por finalidade o alcance de condições de
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77777 Wii e cers1mnfet côio utntado do Município objetivando a geração de
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 50 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 51 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos
previstos no art. 49 desta Lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para
atendê-las;
II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 53 desta Lei;
III - a adoção de politica tributária estável e previsível coerente com a realidade
econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a
adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder
Executivo;
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre
as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos
públicos.
Art. 52 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 53. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas
decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
ª 1“ A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. lª, & lº, III, da Resolução nº
40, de 2001,do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do
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Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações
de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas
no orçamento.
& 2ª Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP,
bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de
energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria
STN nº403/2016 de 28/06/2016 que Aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos
descritos nos 55 lº, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº
101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
& 3º0 endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício fmanceiro de 2001, não poderá
exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme
determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 54 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso HI da Constituição Federal, observado as disposições
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
& lº A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
& 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício fmanceiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal ealterações.
_ CAPÍTULO Vil .
DAS DISPOSIÇOES REFERENTES AS TRANSFERENCIAS
Art. 55—As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo
Município e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
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2014, suas alterações eatualizações.
Art. 56As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 57 - Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas
Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por CPF
ou CNPJ, e à movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente
será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento detransferência.
Parágrafo único O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas
de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
Seção I
Das Transferências ao Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 58- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei Federal nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que prestem
serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência socia1,quando tais
entidades:
I - exerçam suas atividades de forma continuada;
II - prestem atendimento direto e gratuito à população;
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública;
IV - estejam devidamente registradas nos órgãos próprios, em conformidade com a legislação
em Vigor.
Parágrafo único - O registro de que trata o inciso IV do caput deste artigopoderá ser
dispensado, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampladivulgação
promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programasou serviços
em parceria com a Administração Pública Municipal.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 59- A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da LeiFederal nº 4.320/64 e
dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/00, atenderáexclusivamente às despesas
correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedoresde
determinados gêneros alimentícios ou materiais;
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II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinadosgêneros
alimentícios ou materiais;
III - ajuda financeira, a entidades com fins lucrativos.
& lº - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislaçãoque autorizou o
benefício.
g 2“ - A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependeráde lei
específica nos termos da legislação citada no caput deste artigo.
ª 3ª - A despesa de que trata o caput será executada obrigatoriamente namodalidade de
aplicação “60 - Transferências para Entidades Privadas com fins lucrativos” eno elemento de
despesa “45 - subvenções econômicas”.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e deCapital
Art. 60- A transferência de recursos a título de contribuições correntessomente será destinada
a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas deque trata o caput do art.
58 desta Lei.
Art. 61- A transferência de recursos para entidades privadas sem frnslucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especialanterior de que trata o
5 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 62- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no & 6ª art.12 da Lei
Federal nº 4.320/64, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem flnslucrativos
declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma dasseguintes áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras denecessidades especiais;
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos,mulheres, crianças e
adolescentes ameaçados ou vítimas de violência;
11 - de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas dealto rendimento
nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que formalizadoinstrumento jurídico
adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantadopara o
desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo concedente,
anecessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para
osetor público;
III - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação dopatrirnônio
histórico;
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IV - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, riscopessoal e social, ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza egeração de trabalho e
renda;
V - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de materialreciclável, desde
que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social onde produção,
integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica;
VI - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura depequeno porte,
realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde queconstituídas sob a forma
de associação ou cooperativa singular, social ou de produção,integradas por pessoas em
situação de desvantagem socioeconômica.
Subseção V
Das Disposições Gerais
Art. 63- A transferência de recursos a título de contribuições correntes eauxílios de que
tratam os arts. 60 e 61 somente será destinada a entidades que preencham umadas seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidadebeneflciária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a AdministraçãoPública Estadual, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance dediretrizes, objetivos, metas,
compromissos e iniciativas previstos no Plano Plurianual 2018-2021.
& lº - A transferência de recursos a título de contribuição corrente e auxílios,não autorizada
nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cadaentidade beneficiada, de
ato de autorização do Chefe do Executivo ou dirigente com delegação de competência, o
qualconterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congénere e
ajustiflcativa para a escolha da entidade, as metas e os valores, bem como os beneficiários.
& 2ª - O disposto no caput e no 5 lº aplica-se aos casos de prorrogação ourenovação de
convênio ou instrumento congénere ou aos casos em que, já havendo sidoflrmado o
instrumento, devam as despesas decorrentes do referido instrumento correr a conta de
dotaçõesconsignadas na Lei Orçamentária de 2018.
Art. 64- As transferências caracterizadas nos títulos desta Seção serãoclassificadas,
obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “50 - transferências paraentidades privadas sem
fms lucrativos”, e nos elementos de despesa “41 - contribuições”, “42- auxílio” ou “43 -
subvenção socia ”, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 65— O Município, através doórgão ou entidade concedente, deverá divulgar e manter
atualizada,em sua página na internet, relação das entidades beneficiadas com subvenções
sociais,auxílios e contribuições, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ ;
II- nome, função e CPF dos dirigentes;
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III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - número do convênio ou instrumento congénere, data da celebração,publicação e vigência,
objeto e valor;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 66- As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil deInteresse Público
- OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,poderão receber
recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/64, pormeio dos
seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específrcapertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
II - convênio ou outro instrumento congénere, caso em que deverá serobservado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setorprivado.
CAPÍTUL9 VIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 67 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, combinado com
o previsto na Lei Complementar l4l/2012e demais diplomas legais em vigor, constituir-seão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Art. 68Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada até a edição
da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 69Em exato cumprimento ao disposto no & 2º do artigo 67 da Constituição do
Estado da Bahia, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de
lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
Art. 70 Emocorrendo as hipóteses de rejeição total pelo Legislativo Municipal,
caberá ao Judiciário, em pronunciamento defmitivo, decidir a demanda conforme determina
a Instrução nºOl/03, do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/Ba, publicada em DOE de
04.07.03.
Parágrafo Único- Inexistindo a decisãoprevista na Instrução nº01/03, mencionada no
art70 desta Lei, o Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/Ba efetivará o
acompanhamento da execução orçamentária a partir do projeto de lei encaminhado à câmara,
já que o Executivo não poderá deixar de atender às necessidades das comunidades, conforme
determina a Instrução nºOl/03, do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/Ba, publicada
em DOE de 04.07.03
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Art. 71 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequa-la a conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 720 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definido no art 9º.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
fimcional e do Programa respectivo.
Art. 73 O Município adotaráas providências necessárias a exata observância e
cumprimento ao processo de consolidação, fortalecimento e manutenção da Convergência da
Contabilidade Pública, objetivando o atendimento as disposições contidas na Portaria
Conjunta nº 1/2011 de 20/06/2011, do SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO
MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, na Portaria nº
406/2011 de 20/06/2011 e Portaria nº 828/2011 de 14/12/2011 ambas do SECRETÁRIO
DO TESOURO NACIONAL bem como, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público — MCASP/STN suas alterações e atualizações.
Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres,necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual,com
órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual de outros Municípios.
Art. 75 Se verificado, ao fmal de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de
empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
& lº A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
5 2” Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II- serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
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IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
Art. 76A proposta Orçamentária, observado disposto no inciso III do art. 5“ da Lei
Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria
de programação ou grupo de despesa, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento
Fiscal, em montante máximo correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município do exercício de 2018,a ser utilizada como fonte de recursos para
atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos Íiscais imprevistos, inclusive as
alterações e adequações orçamentárias, via abertura de créditos adicionais, em conformidade
com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 77A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverá levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 78 Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo IPrioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Anexo II -Metas Fiscais;
Anexo III- Riscos Fiscais.
& lºA fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, bem como ao determinado na
Portaria STN nº 403/2016 de 28/06/2016 que Aprova a 7ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais — MDF o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos
demonstrativos descritos nos && lº, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios,o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
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Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
& 2“ Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos,atualizados e alterados por
ocasião da elaboração do Projeto a Lei Orçamentária 2018, tendo em vista o comportamento
das receitas e despesas municipais, da legislação municipal específica e, também, a definição
das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 790s Anexos da Lei do Plano Plurianual 2018/2021, a ser aprovada, e desta Lei,
serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais, assim como em decorrência de transposições, remanejamentos
ou transferências, autorizados em lei.
Art. 80Para fins do disposto no art. 4º, & 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta
Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
precatórios, conforme contidono Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida,
débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de
acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos
fiscais imprevistos, observado o definido na Portaria STN nº 403/2016 de 28/06/2016 que
Aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF o qual compreende os
relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos && lº, 2º e 3º do art. 4º e nos
arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados
pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Art. 810s passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as
contas públicas, previstos no art. 80 só poderão ser atendidos através da Reserva de
Contingência.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2018.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, 05 de janeiro de
2018.
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Luiz Barbosa de Deus
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,E, ffffffffffffffffffffffff aammm
ANEXOS
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ANEXOS
Anexo I -Prioridades Gerais e Metas da Administração Pública 1
Municipal ............................................................................................................................
Anexo II - Metas Fiscais ....................................................................................................
Demonstrativo I — Metas Anuais ......................................................................................... 23
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2 4
Demonstratiizo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 25 Três Exercíc1os Anteriores ...................................................................................................
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido ..................................................... 26
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 27 Ativos ......................................................................................................................................
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS .......................... 28
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita .......................... 31
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 32 Continuado ..............................................................................................................................
Demonstrativo IX — Metodologia de Projeção da Receita ................................................... 33
Anexo III - Riscos Fiscais .................................................................................................... 34
_ 41 _
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| li (1 i'i m É. ) iªi r..“ Í ali do Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 47 - Ano X - Nº 2354
һ. ESTADO DA BAHIA - * PREFEITURA MDIICIPAL DE PAULO AFONSO
ANEXO I: AÇÓES E METAS
ADMINISTRATIVAS
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Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
48 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso |)i1—il'iti(.iii'xllifiã'ii Lim MUNÍCÍPÍO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
ANEXO II: METAS FISCAIS
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| li (1 i'i m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 49 - Ano X - Nº 2354
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA KIL'NICIPAL DE PAELÚ A-FÚÉÍSÚ
ANEXO III: RISCOS FISCAIS
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Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
50 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso Diário. (.Éiºiç'iz-ii Lim MUNÍCÍPÍO
mumu uumcwu. DE ”um AFONSO
.“? y, End-luga: luv-nm Apoianiu um ' _“ numAFousolaA
& ! eNNMF: "hummm-M un.,
:
em prol da comunldlda.
:
& wmunldude.
Formular, analisar e aprovar prºposições Legislativa; Gerir
ações dos Gabinetes dos Vereadores; Gerenciar as ações do
Poder Legislativo Inerente & Administração Geral,
patrimonial, de pssoa: e seus encargos.
Alividade/servigz administrativo legislativo funcionamento.
100%
Afonso
Melhomr a infraestrutura da Sede do Poder Legislativo.
Infraestrutura dª Sede melhorada.
100%
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| li (1 i'i m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUNECÍPÍO PaUIO Afºnso 51 -AnoX- Nº 2354 8 de Janeiro de 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
& -4 * Endonço: Avenida Apolónia Sola
..< 33 PAULO AFONSO I BA _ CNPJIMF: 14.211.sz1looo1-z4
programa
Administrar e gerir
Ações / Atividades gerenciadas .
100%
Administrar e gerir
Ações / Atividades gerenciadas .
100%
TOTAL GERAL
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Liu e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO 52 - Ano X - Nº 2354
É);
PREFEITURA MUNICIPAL [E num AFONSO
End-neo: Alnnldl mmm su.-
PAULO mouse ! BA
e
Sanearáreas que não foram contempladas com saneamento básica.
Rede de sªnto construída
100%
espaços
Mªnter e reformar edlflnuçães públicas.
Edificações reformadas e reparadas.
100%
e
Execução de pavimentação em Ingradaums.
Ruas. avenidas, amadas & panos pavimentadas.
100%
e
pública.
Promover segumnça e acesso a energia a população urbana & ruml.
Rede ampliada.
100%
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| Ji ;i i'i li É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Liu Segunda-feira MUNECHPHO Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 53 - Ano X - Nº 2354
Execução dª Ciclovia do Aerºporto ao Ceasa.
CICIWIB construlda.
100%
Paulo
Administrar e gerir
Ações gerenciadas
100%
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Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
54 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso |)i1—il'iti(.iii'xllifiã'ii Lim MUNÍCÍPÍO
* f "assuma MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
&? Endor-ço: Avlnld- Apolanlo um . "um manso IBA
euu/un «magnum-24
.
: qualldudn do melo ambiente o : dl popullçlo
e
feiras
Remover dejetos das vlus públlms, : serviços de apinaçno,
e pOdu de árvores.
Logradouros varridos
100%
Administrar e gerir.
Atividades usemolvidus.
100%
Administrar e gerir.
Atividades D&envolvidns.
mim
1 BIAL GERAL
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| ÍII1iI'III É. ) iªi r..“ Í a-IÍ III,] Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 55 - Ano X - Nº 2354
v . PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO A. . End-"ço: Avlllldl Apelbnlo s-Iu
PAULO AFONSO I DA
CIP-IMF: «amªvam-u
:
promovendo ll :ondlçõ— para Wmlur oi pluma, projeto: a prognmu da nur-elo da umprcno, truhilho : und.. . e . emprego, e do munlclplo.
Administrar e gerir.
mas gerenciadas.
maº/I.
ªs
Administrar e gerir.
Ações geren<iadas.
100%
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Liu e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO 56 - Ano X - Nº 2354
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endor-ço: Amldl Apoloulo sulco
PAULO AFONSO I
CNPJIMF: 14.21'IJZ1IDI'IO1-M
:
Garantir melhorias dªs instalações ísiuas da Rede da Muniu'pal de
construidas, reformªdas ou ampliadas
Construção; 09 Ampliação; 27 Reformas
programa
Reduzir a Incidencla de HIV/AIDS e ºutras DST bem como a
da população a esses agravos e Implantar consultorio
elaborado e Consultóriº implantada.
Criar Instrumento norteador das ações de Vlgllãncla no munlciplo.
Elaborado.
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| Ji li i'i m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 57 - Ano X - Nº 2354
Ampliar e melhorar as ações e serviços de Vlglllnlcla Epidemiológica
Ambiental.
aundlda.
& cobertura da Atenção Básica
atendidas e unidades implantadas.
dos Usuários e 05 unldades
programa
cobertura de Saúde anal e garantir a continuidade e
do uammenm
atendido.
programa
Ampllar & melhorar o atendlmento com qualidade nªs Unldªdes
implantadas.
Facllltar o acesso à oferta de tecnologia e regulação Pªrª
humanizado e emergencial do SAMU.
atendidªs.
Favorecer o acesso dos usuárlns ao atendlmento de suas reueltas.
atendidªs.
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Liu e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO 58 - Ano X - Nº 2354
ºferecer a população uma melhor qualidade nos atendimentos e
de UTIe e e ofereddos.
atendida.
e gerir.
gerenciadas.
e gerir.
gerenciadas.
: gerir.
gerenciadas.
= gerir.
gerenciadas.
e gerir.
gerenciadas.
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| li (1 i'i m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 59 - Ano X - Nº 2354
e gerir.
gerenciadas.
(Runzsmn R
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Segunda-feira à:?xgsàfessâggf PªU'º Afºªªº |)i1—ii'iti(.Éii'xi'ifiã'ii Lim MUNÍCÍPÍO
,; PREFEITURA MUNICIPAL DE num AFONSO
&& ;; End-mo: Avuuldl Apolõulo anl» “:“, FAULDAFDNSOIBA cuwmn 14111. mom-u
a |
||: melhor!: da quand-da da educação Milca.
pur-, em com o
da Educ-gio Milca.
PmmnVer & Induslo sodªl de estudªnls
uniVersitários de Pªulo Afonso em situaç㺠de
Vulnerabllldad: socloecunomlcu.
Elevação dos Indlcudores de qualidªde
Boal!rIPNAE/AEE/PNAP/PNAEINPNACIPNAEM
Assegurar merendª escolar de qualidade que
atendª nutrlclnnªlment: o aluno
Aluno anendldo plenamenue.
Fundeb 40%
Gªranflr o pleno funcionamento dos
conselhos(FUNDEB, UE, CME)
Conselhos funclonando
E
Equipamentos Espnt. E Prédios du Edu. - FUNDEB
Ampliar, adequar e mudemizar as Escolas de
Eduaçlu Básica
Bucins ampliadas, adequadas & moderniza-ias.
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IÍii1ii'iii É:.)ixitfià'lli Liu
MUNÉCÍPÍO Paulo Afonso Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
61 - Ano X - Nº 2354
na
50qu - PDDE
Promover autonomia administrativa e Financeirª às
as
Balªs assistidas ªhavés do repasse direta a suas
PNAT E PÉI'E ESTADUAL
Garantir ªo aluno dª Zºna Rural e ªo aluno com
necessidades educacionais especiais transporte
escolar adequado para o deslocamento até a escola.
Aluno transportado
100%
para
Edumçln Básicl - Fundeb -
Promover capacitações com vistas zi melhoria da
qualidade do ensino e da aprendizagem
ProEsional da Educação capacitado e melhoria dos
Índices de apnwaçiio.
Demeersuzar o acessa en esporte edueueienai de
qualidade como forma de inclus㺠sociªl, nwpando
o rempe eclusa de mangas e edaiescenres em
siinacãu de risco social.
alunos atendidos
Garantir o pagamento de pessoal que atua nos
Buhledmenms de Enslnn dª rede Munlclpªl.
Pagªmento realizado em tempo hábil.
Garantir a pagamento de pessoal que ªtuª nos
Brabeleu'menhos de Ensino da rede Municipal.
Pagamento realizado em tempo hábil.
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Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
62 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso |)i1—il'iti(.iii'xllifiã'ii Lim MUNÍCÍPÍO
Promover a formação para os prºfessores que
amªm em classes com alunos que apresentam
necessidªdes especiªis
Professores formadºs
Administrar e gem-.
Ações gerenciadªs.
E
Equipamentºs e Prédios da Edu.
Admlnlstmr & gem.
Ações gerenciadas.
Edumçln Básica - PNATE- FUNDEB 40%
Garªntir ªº aluno dª Zana Rurªl e ªº aluno com
necessidades educacionais especials trªnsporte
escolar adequªdo parª o deslocamenm até a miª.
Aluno transportado
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAV5WFBFJB69Q/Q
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| li (1 i'i m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 63 - Ano X - Nº 2354
., PREFEITURA uuumm. DE ”um AFONSO nª ', End-nee: anld- Apoiam m.-
3% num nou»: eu " CNPJMF: ummzmm-u
e
(BPC e NA ESCOLA)
Mnnutençh de densªs de nasal, subvençãº, serviços de
terceiro: P. fisica e P. Juridica
D&pesas neussªrias pm mªnubenção de mnvenio:
uma
:
Mmlnlmr e gem—
Acces gerenciadas
100%
Geraçlo de ncupnçlo e rendª para mulheres em slmnçlo de
Vunel-abllldude socioeconomim
Prºjeto mantido.
100%
oferecer as refeições com quulldnde numclnnul pura !
populaçao vunerevel
Refeições servidas
100%
para
Mmlnlmr & gerir
Ações gemnniada5
100%
Admlnlmr e gerir
mas gerenciadas
mms
Administrar e gerir
mes gerenciadas
uma
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Lim %ffªxãsªxifsêââáã Pªulº Afºnso mumcmo
Admlnlmr e gerir
Ações gerenciadas
100%
Anminisu-er e gerir
Ações gerenciªdªs
uma
Adoleceme
Anminisu-er e gerir
Ações gerenciadas
100%
Anminisu-er e gerir
Ações gerenciªda:
100%
Administrar e gem
Ações gerenciadas
100%
Administrar e gerir
Ações gerenciadas
100%
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| li (1 i'i m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 65 - Ano X - Nº 2354
Administrar : genr
Ações gerenciadas
ums
Mmlnlmr : gem—
Ações gerenciadas
uma
Mminimr : garir
Ações gerenciadas
100%
Sociedªde
Mmlnlslnr e gerir
mas gerenciadas
100%
TOTAL GEML
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Liu
66 - Ano X - Nº 2354 e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO
rnamrmu mumu. DE num AFONSO
End-nw: Avlnldl mumu m.-
AFONSO! BA
msm.» e ªrtístico
Mmlnlmr e gerir.
Mªe: / Atividuds semanas .
mms
Admlnlslnr : gerir.
Ações / mmm!- german:- .
mw.
Administrar e gerir.
Mªe: / Alividlds semem-s .
100%
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I li (1 I'I m É. ) Iªi r..“ Í a-LI LILI Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 67 - Ano X - Nº 2354
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
Endoroço: Avenida Apolônio SIIII
PAULO AFONSO I BA
CNPJIMF: 14.211.327I0001-24
e
modern. Tributária Administrar e ge|1r 1.000,00 0%
Ações / Atividades gerenciadas .
100%
TOTAL GERAL
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Liu
68 - Ano X - Nº 2354 e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO
' PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFouso
End-mn: Multi: Apolãulo Sul-s "um mouse IBA
Possibilitar : implememgio das ªções do Gabinete.
Ações e amndudes gemndudus.
100%
Apoiar e vlablllzaras agua da Seam-aria Munldpal de
Serviços Publicos.
Administrar e gerir
100%
:
Aªlulºulturi
Vhblllnr a rullxaçin de Mães de Desemnlvlmenm
Econômico
Advldades Implemenhdis/Gemndªdas
100%
na
pmgrumu de auditoria permanente/Centro.
Prªndo do Dªtrimônlo Dúbllm & bom gerendamento dos
negócios Públlcoi. wallando o cumprimento de metiª,
cºmprºvando & legilldide & avallandn os resultadºs da
gestão orçlmentárii, inlnaira e patrimonial.
Ações/Miyldads.
100%
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAVSWFBFJBGQQ/Q
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| Íll li l'l ll É. ) i'll r..“ Í ali l_ill Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 69 - Ano X - Nº 2354
Gerendaras ncia da udmlnlsrrado munlelpel.
Wes/Amªnda: gereudadas.
100%
sec
Mmlnlsuer e gerir.
Ações / Auvldades gerendedas .
100%
Implementar as ações de apoio a Seuemrla.
Ações/Atividades gerenciadas.
Admlnlmr e gerir.
Ações gamnáadai.
100%
Gªrªntir o desenwlvlmentu das ações de Edumçlo
Báslm, tendo em Vim : melhorlu du quulldude do enslno
e da uprendlzagem
Elevação dos lndimdnras de qualidade na mumia
Mmlnlmr e genr
Ações gel-endudas
100%
Administrar e gerir
Ações gereudadas.
100%
Admlnlsu-nr e genr
Alllvldades
100%
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAVSWFBFJBGQQ/Q
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Segunda-feira Diário. !Í. Nivia-ii Liu e de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO 70 - Ano X - Nº 2354
Almnur ougeuvos definidos de ordem apanha e
Iturul.
Amndlmenm / Açõs gerenciadas
ESFDM
Alavanca ohjeh'vos deinidos da ordem rspmiva e
num.
Amndimanm / Asªs gªrªnªiªªªs
mov.
Ind : Oomerdn
Administrar e gerir
Açm/unvldnds gemudndns
mass
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAVSWFBFJBGQQ/Q
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| Ji ;i i'i m É. ) iªi r..“ Í aii Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 71 - Ano X - Nº 2354
, . PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO ”em
Ender-ço: Av.-ud- Apoio:-lo al»
PAULO AFONSO I BA
GNPJIMF: 1L211.321IOW1-M
Admlnlstmr : gem—
Ações gerenciadas
Administrar : gerir
mas gerenciadas
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAVSWFBFJBGQQ/Q
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Diário. (.Éiºiç'iz-ii Lim
MUNICIPIO
Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
72 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso
_[ PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
_ _ ; ESTADO DA BAHIA R...»;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MErAS FISCAIS
ANEXO II - DEMONSTRATIVO I
(M.A',51'dl L.C. 101100)
M ETAS AN UAIS ml 201: 2010 201 0
Vdor v-lor % PIB v-lor anor .* PIB Vulnr Vilar % FIB Eª'ªªº'F'ºWú ementa Gaurama (. I PIB) Comu Corum (b , FIB) euu-m Corum (º , PIB)
Ric-Ih Tºi-I 200.000.000 267.006.424 0,098 202.2“.000 207579355 0,093 005.710.005 267.687.228 0.080 (.) x1llll (b) 1100 (c) , 100
km Hmm (|) 277.037.705 205.420.073 0.097 200.004.511 205.120.050 0.092 100.1“.1 00 205.391.704 0.000 nlIPl-l Total 2000.0001” 201000424 0,008 ”2.204.000 207.870.055 0,000 005.710.005 207.637.220 0,080 Dupon- anírln (||) 270.422.900 206.170.001 0.090 290.000.948 265.804.097 0.090 803372352 200.115.022 0.000 Ruulhdo Frlnúlo (| - ||) (105.135) (150.001) - (004.401) (715.050) - (023.005) (721 .250) - a..-.um, um...: (621 .024) (504.000) - (630.968) (505.470) - (650.161) (511.000) - DM!!! Pªulª- ººil'ºllªlªl 0.000 050.200 777.009 0,000 015.114 700.704 0.000 uma. Mollá-d- quuld: - (21 372.071) (20.101 .248) - 22.031 .200 19312113) -
Nah:
- O cálculo das meias acima dam foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lol Gomplemnhr n' 101 An. 4' 9 1': Inlagrarú o proieIo da lei de diretrizes mmamán'as Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
meiªs anuais, em valores correntes e eonsianios, reIaIivas e receitas, despesas, resultados nominal a primária e mamanie de divida pública, para
o exercício a que se referirem e para os dois eeguimes.
84
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JWDVGI/BAVSWFBFJBGQQ/Q
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Ifrifii'iii I:.)IN'IL.“Ià'lI [_IL] MUNÉOÍPIO e aneiro e8d J segurªm-21:33
73 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
"“ ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - DEMONSTRATIVO II
(Ari. 4ª, 5 zº, | da LC. 101/00)
AVALIACAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
201 8
l-ulms Prwlsm % PIB "um Reallndu % PIB Vªriªç㺠ESPECIFICAÇÃO 2016 2010
(a) (º) Valor (e) = (ba) % (dª) * “ªº ReceiIa ToIaI 218.000.000 0,093 “8.423.801 30.423.801 13.96 Rmihl Primiriu (|) 214.183.000 0,091 “8.423.801 34.240.801 15,99 Despesa Total 218.000.000 0.093 “2.009.804 0.093 24.009.804 11,01 Dun-sas Prlmánu (||) 21 8.000.000 0,093 124.994.1 38 0,048 (93905362) (42,66) Resultado Primário (I-II) (3.81 7.000) -o,ooz 123429563 0,048 127146563 (3.333,68) ResuIIado Nominal (664.603) 0,000 (671 .316) 0.000 (6.113) 1,01 Dívida Pública Consolidada 770.332 0,000 778.114 0,000 7.781 1.01 Divida !* Liquida' (19806482) -0.008 (20.107.558) -0,008 (201.076) 1,01
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2016 ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ PIB parª º 2015 235.soo.a1e.594 PIB Estadual Projetado para n exercicio de 2016 259.050.890.254
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lei Complementar nº 101, 5 2ª, inciso I:
ª 2“ O Anexo conterá. ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
95
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Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
74 - Ano X - Nº 2354 Paulo Afonso Diário. UTIL-IM LILI MUNÍCÍPÍO
' PREFEITURA MUNICIPAL DE
ªg - 3 ESTADO DA BAHIA Km?
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE MEIAS FISCAIS
PAULO AFONSO
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2015
ANEXO II - DEMONSTRATIVO III
(NL 4592100- L.c.101/00)
LDO PAULO AFONSO - 2015
srommninm
Metodologia dl Cálculo da Valens Cor-mnh: “ “II- 2017 ª EEE-nª- 9.5M1: 1.50% 5.50% 4.50% 4.511,11 4,50% - Inn-gn um. (as Inu-I) (1ij mm buc na India Nnduni d- Pm no Ouummldu
Amuo- IPCA, uwulwu Filº IBGE.
Lol Compl-mentir n' 101 An. 4', i 2', Inciso II:
mmm. . .,. Jum-m pfn-mun, .: Iludn no. ....
dela com a: um o ou cum a. palma ownõmlu miar-I:
ESPECIFICAÇÃO VALORES A magos msn-rss 2015 2015 se 2011 as 2010 se
Run—It- Total 215.133.015 243.423.501 15.41 ”0.000.000 12,11 250.000.000 (0,00) m mmm-s (I) 212.455.590 245.423.501 16,03 ”0.052.000 11,12 211.531.165 0,51 Dupon- Toni ”5.105.110 242.0”.504 16,20 ”0.000.000 15,10 250.000.000 - Dun“ anlna (II) 205521015 124.004.135 (30,42) ”8.408.000 122,51 215.4HJ00 (0,03) Mut-do Primim (| — ||) 0.133.514 123.429.563 1.012,26 (2.445.000) (101 ,05) (155.135) (61,00) Rum-io Nnmini (1.051.201) (511.515) (90,45) (505.221) (10,14) (521.024) 5,00 DMdl Públlu Con-alumi- 1.040.030 115.114 (25,59) 501.451 3,00 "5.501 3,00 uma comum mula-' 19430141 .101.558 : 45 (3.110.155) 3,00 (31 332.1 08) 3,00
FONTE: SEFI VALORESA ªªs consumas 2015 2015 as 2011 as 2010 91 am 36 zm: as
Run-lu Tnul 252.532.351 1,32 ”5.240.000 12,11 261.656424 (0,54) 261310355 (0,11) 261631125 0,10 me“ anin. (|) 262.532551 0.67 ”2.063.015 11,12 “5.425.013 (9.12) 205.125,53 (0,11) 255.303.154 0,10 Dllp'll Tdhl 256345312 0,05 ”6.240.000 15,10 251.656424 (0,64) 267.310J55 (0,11) 261631225 0.10 Dun-u Primári- (|I) 13145-195 (43,10) ”4.050.554 122,01 “6.110.651 (0,65) 265me (0,12) 266.111022 0,00 Humano Pnrmno (| — II) “0.555.553 1.110.13 (2.551.565) (101 .05) (150.001) (11.00) (135.035) (1,05) (121 .255) (1 .99) Mundo Nnmind (110.253) (91,10) (550.214) (10,14) (504.000) (5,00) (555.413) (1,44) (511.009) (1,44) Dm- Públlu Ouluollúdl 1.105.240 020.244 (31,12) 541.941 , 100.100 (6,03) 111.004 (1,44) 155.104 (1,44)
DMG; Comuna: Hulda (Zz-115.513) (31.213.105) (3,55) (21.912.010) 3,00 (20353-055) (5.03) (20.101245.) 11,44) 10.512.113 1,44
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IÍIIÍII'IU if.)iIIfÍa-II I_Iu
MUNÉCÍPÍO Paulo Afonso Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
75 - Ano X - Nº 2354
..L ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANExo DE METAS FISCAIS
,. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ANEXO II - DEMONSTRATIVO IV
(An. 4“. 5 2“. III da LC. 101/00)
EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
201 8
RESULTADO PATRIMONIAL' 2010 2015 | 2014 Saldo Pammonlal InIcIaI 5.346.991,14 22.426.305,50 (23.300.431,13) Variações AIivas 254.651 159,89 285.408.01 5,11 ”8.366.808,31 Variações Passivas 226.179.634,21 280.061 .01 8,03 255.940.002,01
Saldo Fllrlmonlil Flnal do Exorclclo 33.818.623,36I 27.773.803,24 (1 373.632,23)
REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÓNIO LIQUIDO 2010 2015 | 2014 |
PammõnlolCapItal TOTAL -| 'I 'I Reservas O município não tem Regime de ºrevidência ºrópria
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lol Complementar n' 101I00 Art. 4' 5 2', Inclso III:
5 2“ O Anexo oonIerá, ainda:
III - evolução da pah'imônio Ilquido, Iambém nos últimos Irês exercicios, desbcando & origem e a aplicação dos recusas obtidos com a alienação de ativos.
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Segunda-feira Diário. !Í. Iii-'.:iz-ií LILI & de Janeiro de 2013 Paulo Afonso MUNÍCÍPHO 76 - Ano X - Nº 2354
'.F ., PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO A É ESTADO DA BAHIA ANEXO II - DEMONSTRATIVO V LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4". 5 2“, III de LC. 101/00)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENACAO DE ATIVOS
201 8
RECEITAS REALIZADAS 28136 28135 2014 RECEITAS DE CAPITAL 2.671.127,42 - - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2.671.127,42 - - Alienação de Bens Móveis 130.100,00 Tºn" ('I 2.677.127,42 - - Alienaªo de Bens Imóveis 2.547.027,42
DESPESAS 2016 2015 2014 LIQUIDADAS (º) (º) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 2.677.127,42 - -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL 2.671.121,42 - - Investimentos 2.611.121,42 - - Inversões Financeiras
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE - - - Amorizaçáo da Divida
PREVID.
Regime Geral de Previdência Social TOTAL (II) 2.677.127,42 - - Regime Prógrio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO (III)=(I-II) ( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (9)
Valor (III)
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lni Complemonhr nº 1o1mo M. 4' 5 2', incilo III:
5 zº O Anexo conterá, elndu:
III - evolução do património Ilquldo. Iambérn nos últimos três exercícios. deeiaeendo e origem e e aplicação dos redime obtidos com e ellenaçeo de ativos.
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8 de Janeiro de 2018
IÍII1II'III if.)iIIfÍà-LI LILI MUNECÍPÍO PaUIO Afºnso 77-AnoX-Nº 2354
ªmy PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
É:; ESTADO DA BAHIA ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (An. P. 5 2', N, ellnee a, da LC. 101100)
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO RPPS
2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2014 2015 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (|)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoa| Militar
Outras Receitas de Conmbulções
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Realize de Serviços
Outras Receitas Comme:
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens. direitos e ativos
Amºrtização de Empréstimos
Outras Rmitzs de Capiial
(-) DEDUÇÓES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAp
Os Servidores do Município são contribuintes do Regime Geral de ORÇAMENTÁRIAS) (II)
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS
RECEITAS CORRENTES PreVIdêncIa SocIaI
Receita de Contribuições
Contribuição Peh'onel do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoa| Militar
Conh'ibuiçãu Fama! de Exercícios Aneerinres
Pessoal Civil
Pessoa| MIIIlar
Cobertura do DéicitAluirial
Regime de Déhileu e Pamelamenm
Recem Patrimonial
Reoeiia de Serviços
Outra Receitas Consumos
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇOES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCDRRIAS (III) = (| + II)
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Segunda-feira Diária) !Í. III-'.:iz-ií LILI 8 de Janeiro de 2018 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 78 - Ano X - Nº 2354
" PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
_55. M ESTADO DA BAHIA WML . . . gERãFÃãSÉÍTâRREMYsI?(E“N)CIÁRMS - RPPS (EXCETO INTRAr 2014 2015 2016
Despesas currenhes PREVIDENCIA SOCIAL _ _ _ Despesas de Capital
Pessoal Civil
Pessoa| MIIIIsr
Ouhzs Despesas Previdenciárias
Compensação Prwidenciúria do RPPS para o RGPS
Demais Dsspsus Prevldenolárlus
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAF
ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correm
Despesas de Capital m (VI) = (N + V)
RESULTADO FREVIDENCEIO (VII) = (III—VI)
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lll Commun-nur n' 101!“ M. 4' i r, Inclua IV. IIIIIII |:
5 2' O Anexo camará. ainda:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
&) dou reglmes geral de prevldêncla social a própria dos servldoves público: e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
APORTES DE “cmos PARA o mm Pnõmo WWMAL Dos Avon-ms PARA 0 RPPS
Plim Finmuhv
Recunol pm Cobu'nnl d: Inluãcihciu Finnnmíru
Rm- pm Feminin de Rala-vn
om: Am pm 0 ms
Plim Prwidmciirio
Mum! pum Coberturª d: Déãcit Finuweim
Reum- pm cªbem"- de nem: Anurinl
M&MEMGMS
1014 2015 2016
100
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IÍIIÍII'III if.)iIIfIà-LI III.] MUNICIPIO Paulo Afonso Segunda-feira
8 de Janeiro de 2018
79 - Ano X - Nº 2354
W'ªº PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO .1 : ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - DEMONSTRATIVO VI
(Ari. 4ª. 5 2ª. N. allnaa &. da L.<:. 101/00)
PROJEÇAO ATUARIAL DO RPPS
201 8
ucarms |_ DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCICIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDESNCIAR'A PREVIDENCIÁRIO DO maniac (ª) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercicio inherior) + (c)
LDO PAULO AFONSO - 201!
Lnl Compllmnnhr n'101l00 An. 4' i ?, Indio N, lllnu |:
5 2' O Anexa: Dormem. ainda:
N - avaliação da situação inaneeivu :; atuarial:
&) dm regime: geral da previdência sociªl a próprio das Servidores público: e do Funda de Amparo ao Trabalhadºr,
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Segunda-feira Diário. !Í. III-'.:iz-II LILI 8 de JaneIro de 2018 Paulo Afonso MUNÍCÍPÍO 80 - Ano X - Nº 2354
- ', PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO - ESTAºº DA BAH'A ANExo II - DEMONSTRATIVO VII
(An. 4“, 9 2“. IV, alínea a, da LC. 101/00) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANExo DE NIErAs FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DA RENUNCIA DE RECEITA
2018
SETORES ! RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIOS
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lll Complementar n' 1o1mo An. 4' 5 2', Incho V:
FONTE:
V - demonstrativo de einmaIiva a compensação de renúncia de reoeiIa e da margem de expansão das despesas obrigamrias de caráter continuado
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| li (1 i'I m É. ) iªi r..“ Í a-LÍ Lim Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 81 - Ano X - Nº 2354
, ' '.; PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO " ª ESTADO DA BAHIA ANEXO II - DEMONSTRATIVO VIII LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, 5 2“, IV, alinea a, da LC. 101/00)
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
2018
Valor Previsto 2018
81.282.179,40
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências au FUNDEB 30.306.797
50375381
50315381
Impacto de Navas DOCC
50375381
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lol Complnmnmr nº 101I00 Art. 4' 5 2', Inclso V:
5 2“ O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa a compensação da renúncia de receita a da margem de expansão das depssas obrigàiórias de nrálsr continuado
103
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Segunda-feira Diário. !Í. III-'.:Iz-II LILI :;fxgsàfessâggf PªU'º Afºªªº MUNICIPIO
, , PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ANEXO III
&) ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÉNCIAS
201 & LRF, art 4“, 5 3º R$ 1,00 RISCOS FISCAIS | PROVIDENCIAS Ducrlçlo Valor |_ Ducnçlo Valor Os Riscos Escais 9 Estes passivos contingentes, outros riscos e Valor da Domçâo
Restos a Pagar com prescrição interrompida passivos contingentes eventos Escais capazes de afetar as contas orçamentária
, . _ , , , , apresentados possuem públicas do municipio previstos na Lei de consignada para a
Debltos "ª_º 'qUItados ºº'" concessmnarlos de mensuração imprecisa e Diretrizes Orçamentárias, só poderão ser reserva de contingência
Sº,“f'çºs Pªbl'fºs. . _ de grande atendidos através da Resenla de Contingência, na lei Orçamentária
DebItos que nao tIveram negoclaçoes dª r * desta consignada à Lei Orçamentária do exercício. anual de 2018.
parcelamento concIUIdas forma justinca-se a não
apresentação de TOTAL TOTAL valores neste campo.
LDO PAULO AFONSO - 2018
Lei Complementar nª 101I00 Art. 4' 5 3':
5 ªº A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos oontigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
infomando as providencias & serem tomadas, caso se concretizam.
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| Ii ;i i'i ii É. ) ini r..“ Í aii [_iL] Segunda-feira MUchnpio Paulo Afonso Bde Janeiro de 2018 83 - Ano X - Nº 2354
ESTADO DA BAI-HA
PREFEITURA NIL'NICIPAL DE PAULO AFONSO
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo IX
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
(Artigo 4“, Parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
A metodologia de cálculo utilizada para a demonstração das metas anuais para o
período que compreende os anos de 2018, 2019 e 2020, levou em consideração as receitas
realizadas durante os exercícios de 2014, 2015 e 2016, bem como a projetada ate' o final do
ano em evidência.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, o Produto Interno
Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. Utiliza-se para os anos de 2018,
2019, 2020 respectivamente:
I. Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA: 4,14%, 4,50% e 4,50%;
II. Produto Interno Bruto da União — PIB União: 2,00%, 2,50% e 3,50%;
III. Produto Interno Bruto do Estado — PIB Estado:3,00%, 2,01% e 4,10%.
A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas
que compreendem o período de 2015 a 2016, sendo aplicada nestas a correção com base no
respectivo índice de preço. Além disso, a título de corrigir a distorção proveniente do
crescimento dos PIBºs da União e do Estado e os seus impactos em suas principais
transferências, foram utilizadas a incidência percentual do PIB da União nas transferências
correntes, precisamente na Cota Parte do FPM e ICMS Exportação, e a incidência
percentual do PIB do Estado nas Cotas Partes do ICMS e IPI sobre Exportação.
Para as receitas que durante os três anos da série histórica se apresentaram com
crescimento linear, foram aplicadas projeções estatísticas com base na tendência para o
exercício a que se refere à LDO e para os dois subsequentes.
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